52011DC0803

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Minimização da carga regulamentar que incide sobre as PME - Ajustamento da Regulamenção da UE às necessidades das microempresas /* COM/2011/0803 final */


INTRODUÇÃO

As pequenas e médias empresas (PME) desempenham um papel fundamental na definição da economia europeia, representando 99 % das empresas, das quais 92 % são microempresas[1]. São responsáveis por mais de dois terços do emprego do sector privado e determinantes para o crescimento económico. Desempenham um papel crucial para a economia europeia como empregadores e fontes de inovação. A Comissão está empenhada em apoiar o seu desenvolvimento, designadamente através da «Small Business Act» com o seu princípio «pensar primeiro em pequena escala» e facilitando, entre outras coisas, o acesso ao financiamento da UE. O programa de regulamentação inteligente da Comissão visa igualmente ajudar as pequenas empresas, minimizando a carga regulamentar decorrente da legislação que é considerada necessária ao nível da UE.

A estratégia de crescimento da União Europeia para a próxima década, a estratégia Europa 2020, salienta a importância da melhoria do ambiente empresarial, nomeadamente com base em regulamentação inteligente, para tornar as empresas europeias mais competitivas à escala mundial. No entanto, a crise financeira está a ter graves consequências para muitas das empresas mais pequenas da economia da UE. É, por conseguinte, essencial realizar o potencial das microempresas, a fim de lhes permitir prosseguir os seus objectivos empresariais sem a carga de regulamentação desnecessária. A Comissão está ciente do facto de que as empresas mais pequenas suportam os custos mais elevados no cumprimento da regulamentação[2]. O cumprimento da legislação, seja ela de origem regional, nacional ou europeia, será sempre mais oneroso para as empresas mais pequenas.

O presente documento apresenta pistas com vista à concretização do conceito «pensar primeiro em pequena escala» a fim de se obterem resultados rápidos. Define a forma como a Comissão irá reforçar a utilização de isenções ou de regimes legislativos mais leves previstos especificamente para as PME ou as microempresas. Explica igualmente o modo como o processo legislativo e as medidas de execução irão contribuir para a realização deste objectivo.

A regulamentação é uma componente necessária da vida empresarial moderna. Protege os cidadãos e os trabalhadores de riscos de segurança e defende o ambiente da poluição. É o meio através do qual se atingem os objectivos das políticas públicas. O desenvolvimento contínuo do mercado interno da UE permite criar muitas novas oportunidades para as empresas de todas as dimensões, mas também requer um mínimo de regulamentação para funcionar.

Por conseguinte, a Comissão saúda o interesse manifestado pelo Conselho Europeu nesta matéria e aguarda com expectativa a reacção do Parlamento Europeu, do Conselho e de outros intervenientes relativamente a este relatório, que ajudará a concretizar esta importante iniciativa. A Comissão espera igualmente que o Parlamento Europeu e o Conselho dêem um forte apoio às suas propostas legislativas, as quais procuram reduzir ao mínimo os custos regulamentares para as PME e, em especial, para as microempresas.

A Comissão continuará a colaborar com os Estados-Membros a fim de os ajudar a minimizar a carga regulamentar e a eliminar o excesso de regulamentação na aplicação da legislação da UE.

MEDIDAS JÁ TOMADAS

A Comissão está a tomar medidas para elaborar propostas legislativas favoráveis às PME, tais como a isenção das microempresas de certos requisitos legais desnecessários impostos pelas directivas contabilísticas. Através de um processo bem desenvolvido de avaliação do impacto, assegura a plena apreciação do impacto da legislação sobre as PME, quer se trate de legislação nova ou revista; aprecia igualmente de modo periódico se a legislação está a produzir os resultados esperados. Através da «Small Business Act» (SBA)[3] e do Acto para o Mercado Único (AMU)[4], a Comissão está a tomar medidas para facilitar o acesso das PME ao financiamento, um dos maiores desafios que estas empresas enfrentam no contexto da crise actual. Estão a ser aplicadas inúmeras medidas de simplificação para ajudar as PME a participarem nos programas financiados pela UE. Por exemplo, a última proposta da Comissão sobre a política de coesão introduziu um conjunto fundamental de regras comuns para os cinco fundos em causa[5], incluindo métodos de reembolso simplificados, que irão simplificar significativamente as condições de acesso aos fundos da UE destinados às PME.

A Comissão realizou dois exercícios para melhorar a legislação já existente. Em primeiro lugar, um importante programa de simplificação com vista a racionalizar, actualizar e consolidar a legislação da UE: foram adoptadas cerca de 200 propostas que asseguram vantagens substanciais para as empresas. Em segundo lugar, o Programa para a Redução dos Encargos Administrativos: as propostas apresentadas pela Comissão representam uma redução de 33 % dos obstáculos visados, ultrapassando largamente o objectivo de 25 %. O co-legislador aprovou propostas que representam uma redução de 22 %. Os Estados-Membros começaram já a aplicar algumas destas medidas.

O grupo de alto nível de partes interessadas independentes sobre os encargos administrativos, presidido pelo Dr. E. Stoiber, está a elaborar um relatório sobre as melhores práticas dos Estados-Membros na aplicação da legislação da UE da maneira menos onerosa. Estão disponíveis mais informações acerca dos resultados destes trabalhos na Comunicação sobre regulamentação inteligente[6].

ÊNFASE NA NECESSIDADE DE «PENSAR PRIMEIRO EM PEQUENA ESCALA» QUANDO SE ELABORAM NOVAS PROPOSTAS

Na sequência de uma proposta do Presidente Barroso, acolhida favoravelmente pelo Conselho Europeu em Junho de 2011, a Comissão iniciou um novo exame analítico do acervo legislativo da UE com vista à aplicação do princípio «pensar primeiro em pequena escala» e à identificação de eventuais novas isenções ou reduções de encargos para as PME, em especial para as microempresas.

O exame analítico do acervo está a ser realizado, sendo fundamental a participação das partes interessadas que são PME a fim de identificar os elementos potencialmente relevantes. É imperativo que haja uma maior participação das PME e das microempresas neste exercício, dado que estas empresas se manifestaram preocupadas com o facto de as isenções não as deverem colocar em situação de desvantagem. Por este motivo, estão a ser estabelecidos mecanismos de consulta mais adequados e específicos para as PME e as microempresas.

Os primeiros resultados do processo de exame analítico revelam que é difícil, em termos gerais, estabelecer critérios bem definidos para identificar a legislação em relação à qual as microempresas podem beneficiar de isenções. Constitui um facto reconhecido pelas PME e pelos seus representantes que as PME não podem esperar estar acima da lei. Muita da legislação continuará a ser aplicável às PME e às microempresas, abrangendo obrigações fundamentais de política pública como, por exemplo, as normas de segurança dos produtos que são indispensáveis para a comercialização em todo o mercado único. As isenções ou as disposições simplificadas aplicáveis às empresas mais pequenas não irão comprometer os objectivos gerais de política pública prosseguidos com base nos regulamentos pertinentes, por exemplo a nível da saúde e segurança públicas e no local de trabalho, da segurança alimentar ou da protecção do ambiente. O seu objectivo deve consistir em reduzir a carga desproporcionada representada pela realização destes objectivos. Por vezes, a redução dos encargos incidentes sobre os operadores de menor dimensão, embora em si interessante, pode ter repercussões negativas mais amplas susceptíveis de ultrapassar os eventuais benefícios. Em tais casos, a prioridade atribuída ao impacto sobre os operadores de menor dimensão deve desempenhar um papel fundamental na concepção do instrumento no seu conjunto. A questão essencial consiste em aplicar o princípio «pensar primeiro em pequena escala», a fim de evitar encargos desnecessários para as PME.

Um volume significativo dos encargos impostos provém do preenchimento e da manutenção de documentos e registos ou da necessidade de demonstrar cumprimento das normas em caso de inspecção. Estes custos podem ser eliminados em parte ou na totalidade ou podem muitas vezes ser simplificados para as pequenas empresas. Nos casos em que as leis visam processos, como é o caso, por exemplo, das leis relativas a normas de higiene, obrigações de retoma ou disposições semelhantes, a Comissão está a envidar esforços para desenvolver abordagens adaptadas que sejam mais simples e evitem que as empresas tenham de perscrutar longos regulamentos para encontrar as partes que se aplicam a elas.

São apresentados nas listas não exaustivas constantes dos anexos 1 e 2 exemplos de resultados do exercício em curso de exame analítico.

Este exercício revela um vasto conjunto de legislação com isenções já previstas. Deve ser feita uma distinção entre casos diferentes. Em alguns casos, as PME estão totalmente excluídas do âmbito de aplicação da legislação. Noutros casos, a legislação aplica-se às PME, mas as isenções são concedidas com base na dimensão da empresa. Por último, a legislação é aplicável às PME, mas com requisitos mais leves.

Embora o objectivo geral consista em isentar as pequenas empresas, estas isenções são definidas caso a caso, tendo os diversos limiares plenamente em conta a natureza específica do sector e o objectivo global da legislação.

Legislação que exclui as pequenas empresas do seu âmbito de aplicação

Em alguns casos, as pequenas empresas não estão abrangidas pela legislação da UE, por exemplo, através da aplicação do princípio de minimis .

Isenções já aplicadas ou previstas na legislação da UE:

- Isenção parcial : por exemplo, os navios de pesca inferiores a 15 metros, que operam exclusivamente nas águas territoriais, podem ser dispensados da obrigação de estarem equipados com um sistema de localização de navios; as microempresas estão isentas da instalação de tacógrafos em camiões que se desloquem dentro de um raio limitado;

- Períodos transitórios alargados : por exemplo, o prazo de adaptação mais longo aplicável às PME para a instalação de sinalização de saúde e de segurança no local de trabalho; e um período transitório de dois anos no sector da construção que permita às PME a adaptação à legislação sobre a utilização dos equipamentos de trabalho;

- Isenções temporárias : as microempresas estão isentas, durante um período limitado, de certas disposições legislativas como a isenção temporária de trabalhadores independentes que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, que foram dispensadas da aplicação de directivas relativas ao tempo de trabalho até Março de 2009.

Legislação adaptada:

- Em certos domínios, os requisitos não devem ser os mesmos para as empresas de maior e de menor dimensão. Por conseguinte, a Comissão, indo ao encontro das pretensões das partes interessadas, está a elaborar legislação no domínio contabilístico que irá distinguir de forma clara as obrigações inerentes a cada categoria de empresas (grandes, médias, pequenas e micro). Um outro exemplo disso é a reforma em curso das regras da UE em matéria de protecção de dados, examinando-se formas de atenuar alguns dos encargos decorrentes da legislação que incidem sobre as microempresas e as PME, através da introdução de obrigações mais leves, sempre que possível, sem prejudicar a protecção dos direitos fundamentais.

- A modernização da Directiva relativa à transparência irá atenuar algumas das obrigações ligadas à cotação, tornando os mercados de capitais mais atraentes para as PME.

- Além do conjunto principal de regras comuns para os cinco fundos relevantes introduzidas pela recente proposta da Comissão sobre política de coesão, prevê-se uma maior simplificação do futuro programa de investigação e inovação da UE, Horizonte 2020, nomeadamente para aumentar a participação das PME.

REFORÇO DA APLICAÇÃO DO TESTE PME, SOBRETUDO PARA AS MICROEMPRESAS

A fim de reforçar a tónica sobre as isenções e a legislação específica para as microempresas e as PME, a Comissão começou a trabalhar para inverter o ónus da prova. A partir de Janeiro de 2012, a elaboração de todas as futuras propostas legislativas da Comissão terá por base a premissa de que, em especial, as microempresas devem ser excluídas do âmbito da legislação proposta, excepto se ficar demonstrada a proporcionalidade da cobertura destas empresas . Esta demonstração é um novo elemento a incluir no teste PME. Deste modo, o teste irá inverter de facto o ónus da prova e centrar a elaboração da legislação da UE na situação específica das PME e das microempresas.

A partir dessa data, a Comissão irá igualmente assegurar que, nos casos em que as microempresas devam ser abrangidas pelas suas propostas legislativas por razões de política pública geral, as suas propostas irão ser fundamentadas mediante a introdução de uma dimensão microempresarial no «teste PME», que faz parte das avaliações de impacto periódicas. Nestes casos, o recurso a soluções adaptadas e regimes mais leves constituirá um objectivo. À medida que os argumentos e motivos que justificam regimes mais leves se tornarem mais evidentes, deverá igualmente ser mais fácil acompanhar a posição das PME e das microempresas ao longo do processo de tomada de decisão.

Para ajudar à realização desta grande viragem na sua política e garantir que seja prosseguida até à fase de execução, a Comissão criará um painel de avaliação , a actualizar anualmente, que incluirá o seguinte:

- Todas as isenções e os regimes mais leves relativos às PME e microempresas propostos pela Comissão, bem como outras propostas, sempre que o impacto sobre os operadores de menor dimensão tenha sido identificado como sendo um factor importante;

- A sua evolução ao longo do processo de co-decisão e o resultado final da legislação adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho;

- A aplicação subsequente dessas disposições por cada um dos Estados-Membros, dando especial atenção ao excesso de regulamentação ao nível nacional e regional.

Desta forma, todas as partes interessadas poderão verificar os progressos realizados ou em que estádio do ciclo legislativo da UE se decidiu retroceder a nível da simplificação, etc.

UM PLANO DE ACÇÃO PARA ASSEGURAR UMA MAIOR PARTICIPAÇÃO DAS PME NO PROCESSO LEGISLATIVO E NA AVALIAÇÃO DOS PROGRESSOS REALIZADOS

A Comissão irá proporcionar às PME um quadro mais adaptado no qual possam expressar os seus pontos de vista e contribuir para um processo de tomada de decisão que responda às suas necessidades. Discutirá com as PME a forma que consideram mais adequada para reduzir a carga regulamentar em diferentes tipos de situações e domínios. Realizará consultas da forma mais adequada com vista a auscultar as PME quanto aos resultados esperados das diferentes medidas. No domínio da política social, a Comissão irá utilizar o processo de consulta com os parceiros sociais europeus previsto no artigo 154.º do Tratado, antes da emissão de uma proposta. Além disso, a Comissão encontra-se a rever o seu processo de consulta no seguimento da Comunicação sobre regulamentação inteligente e pretende efectuar as seguintes alterações:

1. A Comissão irá reforçar o envolvimento e consulta das pequenas empresas no processo legislativo no quadro do princípio de legislar melhor.

2. Serão efectuadas com maior frequência consultas específicas junto do painel PME, no âmbito da Enterprise Europe Network , a fim de obter o contributo directo das PME para o processo de avaliação de impacto da Comissão e tendo em vista outros objectivos: por exemplo, uma consulta actualmente em curso convida as PME a reportarem os obstáculos mais onerosos que enfrentam no contexto do mercado interno.

3. Estão actualmente a ser testadas e serão realizadas em maior escala, no âmbito do programa de regulamentação inteligente e da «Small Business Act», conferências específicas com as PME e as microempresas nos Estados-Membros, assegurando a Comissão a auscultação e a recolha dos problemas defrontados pelas PME e microempresas.

4. A revisão da «Small Business Act» introduz uma nova estrutura de governação que visa garantir que os pontos de vista das PME são tomados em consideração durante a utilização e a aplicação efectiva desta lei. Na recém-estabelecida rede de representantes nacionais para as PME e na Assembleia das PME, as organizações representativas das PME a nível europeu e nacional apresentarão relatórios e avaliações relativamente à utilização da «Small Business Act» e promoverão o intercâmbio de boas práticas, tendo nomeadamente em vista garantir uma legislação mais favorável para as PME e evitar uma carga regulamentar desnecessária.

5. A rede de representantes nacionais para as PME terá a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista para se determinar os casos em que as isenções ou os regimes mais leves são mais necessários e a estrutura que devem ter. O representante da Comissão para as PME estabelecerá a ligação com os representantes das PME e garantirá que os interesses das PME serão tomados em consideração nas propostas da Comissão com relevância para as empresas.

6. Será criado um sítio Internet específico com vista a identificar os 10 actos legislativos da UE considerados mais onerosos para as microempresas e as PME. A informação recolhida será usada como base para revisões específicas e adaptadas desses actos legislativos.

O financiamento destas acções e iniciativas será abrangido pelos programas existentes ou previstos, em coerência com o actual quadro financeiro plurianual e as propostas para o novo quadro 2014-2020 .

A fim de minimizar a carga regulamentar que recai sobre as PME e as microempresas, a Comissão convida os Estados-Membros a garantir que aplicam os princípios acima referidos e, em especial, que:

- envolvem estreitamente a comunidade das pequenas empresas no processo legislativo desde o início;

- aprofundam o princípio «pensar primeiro em pequena escala», aplicando-o de modo sistemático no processo legislativo nacional e ponderando requisitos e isenções mais leves caso a caso, sempre que adequado; e

- aplicam o «teste PME» nas avaliações de impacto e reforçam a dimensão «microempresas» do teste.

O representante nacional para as PME deve desempenhar um papel-chave no seu país de origem, a fim de acompanhar a execução destas acções em estreita cooperação com as organizações das PME.

CONCLUSÃO

A Comissão definiu acções concretas no presente relatório a fim de reduzir ao mínimo a carga regulamentar incidente sobre as PME, nomeadamente as microempresas. O Conselho e o Parlamento Europeu são convidados a apoiar esta abordagem e a utilizar o painel de avaliação da Comissão para seguir a evolução das isenções e dos requisitos mais leves a favor das microempresas durante o processo de co-decisão e de execução. A Comissão convida os Estados-Membros a aplicarem o princípio «pensar primeiro em pequena escala» e a se comprometerem na plena e rápida aplicação dos princípios e acções aplicáveis ao seu nível.

Anexo I – Legislação existente com isenções ou regime mais leve

Legislação | Isenção ou regime mais leve |

1 | Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho | No caso de um contrato adjudicado a uma PME que opere uma frota não superior a 23 veículos, os limiares acima dos quais o contrato deve ser sujeito a concurso podem ser duplicados, tornando o processo dos contratos públicos mais simples e menos oneroso. |

2 | Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) | Os Estados-Membros podem, tendo em conta a natureza da actividade ou a dimensão das empresas, definir as categorias de empresas que beneficiam de isenção total, parcial ou temporária da obrigação de utilizar os sinais luminosos e/ou acústicos previstos, desde que sejam tomadas medidas alternativas que garantam o mesmo nível de protecção. |

3 | Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos | As empresas que produzam pequenas quantidades podem candidatar-se à redução de requisitos junto do organismo de aprovação (nota: está a ser preparada uma nova isenção para excluir os produtores de pequenas séries de determinados requisitos técnicos da legislação de homologação de veículos automóveis). |

4 | Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) | Para estarem registadas no EMAS, as PME poderão não ter de cumprir a obrigação de apresentar relatórios anuais. |

5 | Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia | A directiva é aplicável às empresas que empregam, pelo menos, 50 trabalhadores e aos estabelecimentos com, pelo menos, 20 trabalhadores. |

6 | Directiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Directiva 96/34/CE | Os Estados-Membros podem autorizar acordos especiais em resposta às necessidades de funcionamento e de organização das pequenas empresas. |

7 | Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos | Os Estados-Membros podem limitar as obrigações de empresas ou estabelecimentos que, em termos de número de trabalhadores, cumpram as condições para a eleição ou nomeação de um órgão colegial representativo dos trabalhadores. |

8 | Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos | Os Estados-Membros podem excluir os pequenos distribuidores das obrigações de promover a eficiência energética na utilização final de energia e de fornecer sistemas inteligentes de contagem e facturação detalhada. |

9 | Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da co-geração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia | A directiva deixa em aberto a possibilidade de os Estados-Membros concederem um tratamento mais favorável em termos de acesso à rede às unidades de co-geração de pequena dimensão que apresentem elevada eficiência. |

10 | Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado | Os Estados-Membros podem aplicar regimes simplificados de tributação e de cobrança de IVA às pequenas empresas, nomeadamente regimes de taxa única de IVA. |

11 | Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos | Os Estados-Membros podem isentar da obrigação de financiamento do tratamento e da reciclagem de resíduos os produtores que, relativamente à dimensão do mercado nacional, comercializem quantidades muito pequenas de pilhas e acumuladores. |

12 | Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES | Os Estados-Membros podem excluir total ou parcialmente do âmbito de aplicação da presente legislação os trabalhadores a tempo parcial com actividade ocasional. |

13 | Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas | Os navios de pesca de comprimento inferior a 15 metros estão isentos do requisito de estarem equipados com um sistema de localização de navios, na medida em que tal requisito implicaria custos desproporcionados. |

14 | Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes às embarcações de recreio | Foram concedidos períodos transitórios mais longos às PME a fim de que estas adaptassem a sua produção (embarcações de pequenas dimensões) aos novos requisitos da directiva. |

15 | Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios | Os operadores do sector alimentar são os responsáveis pela higiene dos produtos alimentares. A aplicação da metodologia de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP), que constitui um sistema de gestão da segurança alimentar, é imperativa. Todavia, as PME podem adaptar determinados aspectos da legislação à sua situação (por exemplo, reduzir a frequência do autocontrolo). Os produtores primários e os retalhistas podem substituir a aplicação do HACCP por guias sectoriais de boas práticas. |

16 | Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade | A legislação relativa ao regime de comércio de licenças de emissão prevê limiares de capacidade para a exclusão de pequenas instalações ou para as submeter a medidas equivalentes, assim como requisitos simplificados de monitorização e comunicação de informações para instalações de emissões reduzidas. |

17 | Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação | Isenções relativas ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação para licitações abaixo de 2,5 milhões de EUR. |

18 | Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior | A directiva inclui derrogações possíveis para navios que só se desloquem nas águas interiores de um Estado-Membro. Estas derrogações podem aplicar-se em caso de equipamentos utilizados em vias navegáveis não ligadas por via navegável interior às vias navegáveis de outros Estados-Membros ou a embarcações de porte bruto não superior a 350 toneladas. |

19 | Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga | Existe actualmente um regime de isenção para navios com escalas regulares. |

20 | Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros | Os fabricantes de pequena dimensão e os especializados podem candidatar-se a objectivos inferiores. |

21 | Regulamento (UE) n.º 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros | Os fabricantes de pequena dimensão e os especializados podem candidatar-se a objectivos inferiores. |

Anexo 2 – Isenções e regimes mais leves previstos[7]

Legislação | Isenção ou regime mais leve |

1 | Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados | Os responsáveis pelo tratamento dos dados (tais como autoridades públicas, empresas, etc.) têm actualmente a obrigação de notificar as autoridades nacionais de protecção de dados das suas operações de processamento de dados, excepto se existirem motivos para isenção. A directiva deixa uma margem considerável aos Estados-Membros para decidirem sobre eventuais isenções a essa obrigação. Por este motivo, a situação varia muito de Estado-Membro para Estado-Membro. O próximo pacote de reformas analisará formas de simplificar de forma efectiva o ambiente regulamentar, nomeadamente aumentando a harmonização e propondo a abolição de obrigações de notificação, excepto em casos de processamento de elevado risco. |

2 | Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho | A possibilidade de substituir a documentação sistemática da avaliação dos riscos das microempresas com actividades de baixo risco por uma abordagem proporcionada baseada no risco poderá ser analisada à luz da consulta dos parceiros sociais e após a avaliação do impacto das actuais obrigações. |

3 | Rectificação à Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho | Poderá aproveitar-se a oportunidade de alteração desta directiva para introduzir uma abordagem baseada no risco, a qual resultaria em obrigações menos onerosas para as PME, em conformidade com a abordagem geral prevista para a saúde e a segurança no trabalho. |

4 | Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à ergonomia no trabalho, nomeadamente destinadas a evitar perturbações musculoesqueléticas inerentes ao trabalho e afecções ligadas aos equipamentos dotados de visor e que revoga as Directivas 90/269/CEE e 90/270/CEE do Conselho | Poderá ser equacionada a introdução de uma abordagem baseada no risco, a qual resultaria em obrigações menos onerosas para as PME, em conformidade com a abordagem geral prevista para a saúde e a segurança no trabalho. |

5 | Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal | As microempresas e eventualmente as PME poderiam beneficiar de isenção dos requisitos relacionados com os trabalhadores sazonais, a fim de que os pequenos agricultores possam continuar a recrutar trabalhadores sazonais com condições menos restritas, como acontecia anteriormente. |

6 | Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços | No quadro da elaboração de orientações sobre a aplicação desta directiva, a Comissão examinará se é possível dispor de um regime mais simples para as empresas mais pequenas. |

7 | Directiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros | A actual revisão desta directiva pode ser uma oportunidade para corrigir algumas disposições excessivas que não estão adaptadas aos navios de pequenas dimensões. |

8 | Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios | Os navios devem estar equipados com um mínimo de produtos e equipamentos médicos. Acima de um limiar específico, a presença de um médico é obrigatória. Aquando da revisão desta directiva, a Comissão analisará as vantagens e as desvantagens de propor um limiar mais elevado para os navios de pequenas dimensões. |

9 | Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) | A Comissão, no âmbito da avaliação prevista desta directiva e como parte do processo, irá solicitar a apresentação de observações sobre o seu impacto sobre as PME. |

10 | Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) | Se a reformulação deste acto legislativo incluir uma nova obrigação de retoma de REEE muito pequenos para os distribuidores, tal como proposto pelo Parlamento Europeu, as opções de isenção dessa obrigação de retoma poderiam ser incluídas relativamente a lojas que operam numa superfície muito reduzida. |

11 | Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos | As PME de baixo risco que transportam resíduos podem ser objecto de um procedimento de registo simplificado. Para o efeito, as autoridades nacionais competentes devem garantir a aplicação integral do último parágrafo do artigo 26.º da Directiva-Quadro no domínio da água, que prevê a possibilidade de obter as informações pertinentes necessárias para o registo dessas PME a partir dos registos nacionais existentes. Tal poderá ser aplicado às PME de baixo risco que representem um risco mínimo em termos de efeitos nocivos para o ambiente ou a saúde humana. |

12 | Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações | A próxima revisão desta directiva pode constituir uma oportunidade para considerar a que empresas se deve aplicar a obrigação de conservação de dados. A dimensão da empresa poderá ser um dos critérios. |

13 | Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos | A próxima revisão das regras aplicáveis aos contratos públicos constantes das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE poderá prever uma diminuição dos requisitos de apresentação de certificados e outros meios de prova com vista à participação em contratos públicos. Em especial, os certificados e outros meios de prova poderiam ser substituídos por declarações (autodeclarações). |

[1] A definição de PME abrange todas as empresas com menos de 250 trabalhadores e com um volume de negócios não superior a 50 milhões de EUR ou com um balanço total não superior a 43 milhões de EUR. As microempresas são a categoria mais pequena das PME, com menos de 10 trabalhadores e com um volume de negócios ou um balanço total não superior a 2 milhões de EUR.

[2] Em média, quando uma grande empresa gasta um euro por trabalhador para cumprir uma obrigação regulamentar, uma média empresa poderá ter de gastar cerca de quatro euros e uma pequena empresa até dez euros (relatório do grupo de peritos sobre «Models to Reduce the Disproportionate Regulatory burden on SMEs» de Maio de 2007). )

[3] Análise do «Small Business Act» para a Europa, Comunicação da Comissão COM(2011)78 de 23 de Fevereiro de 2011.

[4] Acto para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – «Juntos para um novo crescimento», Comunicação da Comissão COM (2011) 206 (13 de Abril de 2011).

[5] O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (EMFF).

[6] Regulamentação inteligente na União Europeia, Comunicação da Comissão COM(2010)543 de 8 de Outubro de 2010.

[7] As propostas de regulamentos da UE novos ou alterados estão sujeitas a consulta e a avaliação de impacto, que contribui para a decisão final sobre a política a adoptar.