52011DC0175

/* COM/2011/0175 final */ RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação desde 2007 da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros {SEC(2011) 430 final}


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 11.4.2011

COM(2011) 175 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação desde 2007 da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros{SEC(2011) 430 final}

ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO 3

2. CONTEXTO 4

3. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NOS ESTADOS-MEMBROS DESDE 1 DE ABRIL DE 2007 5

4. O MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU E O REFORÇO DOS DIREITOS PROCESSUAIS DOS SUSPEITOS OU ACUSADOS EM PROCESSOS PENAIS 6

5. A QUESTÃO DA PROPORCIONALIDADE 8

6. TRABALHOS FUTUROS 9

ANEXO 1 — Dados estatísticos sobre o mandado de detenção europeu 11

INTRODUÇÃO

Passaram mais de sete anos após a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2004, da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu (a seguir designado «MDE») e aos processos de entrega entre os Estados-Membros[1] (a seguir designada «decisão-quadro do Conselho»). Os dados estatísticos disponíveis recolhidos entre 2005 e 2009[2] (ver Anexo 1) registaram 54 689 mandados emitidos e 11 630 executados. Durante esse período, entre 51% e 62% das pessoas procuradas consentiram na própria entrega, em média depois de um período entre 14 e 17 dias. O tempo médio de entrega para as pessoas que não deram o consentimento foi de 48 dias. Esta situação distingue-se positivamente da existente antes do MDE, caracterizada por uma duração média de um ano para a extradição das pessoas procuradas, tendo reforçado sem dúvida a livre circulação de pessoas na União Europeia através de um mecanismo mais eficaz para assegurar que a abertura das fronteiras não seja aproveitada pelas pessoas que pretendem subtrair-se à justiça.

No entanto, os últimos sete anos demonstraram igualmente que, não obstante o seu sucesso de um ponto de vista operacional, o sistema do mandado de detenção europeu está longe de ser perfeito. Os Estados-Membros, os deputados europeus e nacionais, grupos da sociedade civil e cidadãos individuais manifestaram a sua preocupação em relação ao funcionamento do MDE e, em especial, o seu impacto sobre os direitos fundamentais. Além disso, também se registam lacunas no modo como alguns Estados-Membros aplicam a decisão-quadro do Conselho.

Desde Dezembro de 2009, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e da natureza juridicamente vinculativa da Carta dos Direitos Fundamentais, as disposições do referido Tratado que regulam os instrumentos legislativos no domínio da cooperação judiciária e policial modificaram o contexto em que o MDE é aplicado. Em conformidade com o Tratado, quando é alterado um instrumento pré-Tratado de Lisboa, como a decisão-quadro do Conselho, o poder da Comissão para iniciar procedimentos de infracção e a consequente competência do Tribunal de Justiça da União Europeia aplicam-se à medida alterada. De qualquer modo, esses poderes serão aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2014, uma vez terminado o período transitório previsto no Tratado. Além disso, qualquer alteração da decisão-quadro do Conselho implica que as novas disposições introduzidas pelo Tratado de Lisboa para a adopção de medidas legislativas neste domínio são aplicáveis. Tais normas incluem a co-decisão entre o Parlamento Europeu e o Conselho e a possibilidade de não participação de alguns Estados-Membros[3].

Outra importante consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa é ter tornado a Carta dos Direitos Fundamentais da UE[4] juridicamente vinculativa[5]. Além disso, a UE assinará, enquanto entidade jurídica, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem[6]. A Comissão adoptou recentemente uma estratégia para assegurar o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da UE[7], a qual guiará a sua abordagem respeitante a todas as iniciativas legislativas e não legislativas actuais e futuras (incluindo o MDE), bem como a abordagem dos Estados-Membros na execução ou aplicação da decisão-quadro do Conselho.

CONTEXTO

Este terceiro relatório e o documento de trabalho que o acompanha são baseados em várias fontes: os relatórios anteriores da Comissão, em conformidade com o artigo 34.° da decisão-quadro do Conselho, elaborados em 2006[8] e 2007[9]; o relatório final e as recomendações da quarta série de avaliações mútuas efectuadas pelo Conselho da União Europeia (a seguir designadas «recomendações do Conselho»)[10], adoptadas pelo Conselho em Junho de 2010[11]; os resultados da reunião de peritos realizada em 5 de Novembro de 2009; as respostas dos Estados-Membros aos pedidos de actualização das informações feitos pela Comissão em 30 de Junho de 2009 e 25 de Junho de 2010, bem como a jurisprudência aplicável. As informações dos Estados-Membros variaram em termos de conteúdo e de qualidade, tornando mais difícil proceder a uma análise e comparação exaustivas entre todos os Estados-Membros[12].

O documento de trabalho contém numerosas informações sobre a situação actual respeitante ao mandado de detenção europeu, o que deverá ajudar os profissionais em geral, bem como os Estados-Membros, a darem seguimento à série de avaliações interpares até final de Junho de 2011, como decidido pelo Conselho[13]. A parte I do documento de trabalho apresenta uma breve análise descritiva sobre os Estados-Membros que modificaram a sua legislação desde Abril de 2007. A parte II apresenta as posições actuais dos Estados-Membros em relação às recomendações do Conselho. A parte III descreve em pormenor uma série de instrumentos legislativos da União que alteram ou completam a decisão-quadro do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu. As partes IV e V contêm informações actualizadas, respectivamente sobre o MDE e o Sistema de Informação de Schengen e a Eurojust. A parte VI apresenta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia com relevância para a decisão-quadro do Conselho relativa ao MDE. A parte VII indica as referências dos relatórios de avaliação individual dos Estados-Membros elaborados pelo Conselho, enquanto a parte VIII apresenta quadros sobre cada Estado-Membro de que constam as seguintes informações:

- as recomendações formuladas nos relatórios de avaliação individual do Conselho, bem como as respostas dos Estados-Membros quando foram comunicadas; informações gerais sobre a aplicação da decisão-quadro do Conselho em cada Estado-Membro, com referência às questões suscitadas nas recomendações do Conselho;

- as observações constantes do relatório de aplicação da Comissão a partir de 2007, bem como as respostas dos Estados-Membros quando foram comunicadas.

A parte IX apresenta um quadro com dados estatísticos suplementares.

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NOS ESTADOS-MEMBROS DESDE 1 DE ABRIL DE 2007

As respostas recebidas pela Comissão aos pedidos de informações aos Estados-Membros indicam que catorze (AT, BG, CZ[14], EE, FR, HU, IE, LV, LT, PL, PT, RO, SK e SI) introduziram alterações às respectivas disposições de execução. A Comissão nota com satisfação que muitas das alterações têm em conta as suas recomendações e as do Conselho. Um Estado-Membro (LU) alterou um artigo da sua legislação de transposição em 2010, enquanto uma proposta legislativa que tem em conta algumas das recomendações está actualmente em fase de debate parlamentar. Como revelam os quadros da parte VIII do documento de trabalho, o alcance das melhorias varia bastante consoante os Estados e nem todas as recomendações estão reflectidas na letra da lei.

Doze Estados-Membros (BE, CY[15], DK, DE, EL, ES, FI, IT, MT, NL, SE, UK) não alteraram a sua legislação, embora tenham sido convidados a fazê-lo nos anteriores relatórios do Conselho e da Comissão. Esta situação ainda é mais lamentável no caso dos Estados-Membros que tinham sido expressamente convidados no relatório de 2007 da Comissão a tomar medidas para se conformarem plenamente com a decisão-quadro do Conselho (CY, DK, IT, MT, NL, UK).

Em relação aos Estados-Membros que adoptaram nova legislação, uma breve análise descritiva das alterações é apresentada na parte I do documento de trabalho que acompanha o presente relatório. A situação geral de todos os Estados-Membros é apresentada em pormenor nos quadros da parte VIII do mesmo documento.

Algumas recomendações exigiam a tomada de medidas concretas, em vez de disposições legislativas, e a Comissão reconhece o trabalho realizado pelos Estados-Membros para simplificarem os seus sistemas de mandado de detenção europeu, bem como para disponibilizarem informações e designarem pontos de contacto. Contudo, a aplicação coerente do MDE e a confiança mútua que é essencial ao seu funcionamento dependem em grande medida da sua aplicação em conformidade com a decisão-quadro do Conselho. As actuais deficiências na transposição em cada Estado-Membro são apresentadas num formato acessível no documento de trabalho que acompanha o presente relatório. A Comissão espera que tal possa ajudar os Estados-Membros a tornarem a sua legislação de aplicação do MDE conforme com a decisão-quadro do Conselho.

O MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU E O REFORÇO DOS DIREITOS PROCESSUAIS DOS SUSPEITOS OU ACUSADOS EM PROCESSOS PENAIS

Embora se congratule com o facto de na prática o mandado de detenção europeu ser um instrumento válido de reconhecimento mútuo, a Comissão está igualmente ciente das suas imperfeições, em especial no que diz respeito à aplicação a nível nacional. A Comissão recebeu observações de deputados europeus e nacionais, advogados de defesa, cidadãos e grupos da sociedade civil que denunciaram uma série de problemas associados ao funcionamento do MDE: inexistência do direito a representação jurídica no Estado-Membro de emissão durante o processo de entrega ao Estado-Membro de execução; condições de detenção em alguns Estados-Membros combinadas por vezes com longos períodos de detenção preventiva para as pessoas objecto de um processo de entrega e aplicação não uniforme de um controlo de proporcionalidade pelos Estados de emissão, o que obriga, se o Estado de execução não realiza um controlo de proporcionalidade, a executar pedidos de entrega por delitos relativamente menores.

Entre as questões suscitadas sobre o funcionamento do MDE resulta que, apesar da lei e dos procedimentos penais de todos os Estados-Membros estarem sujeitos às normas do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, surgem muitas vezes dúvidas quanto à uniformidade das normas no conjunto da UE. Se, por um lado, uma pessoa pode recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a fim de fazer valer os direitos decorrentes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por outro, tal só pode ser concretizado depois de uma alegada infracção ter sido praticada e de as vias de recurso nacionais estarem esgotadas. Este sistema tem-se revelado ineficaz para assegurar o respeito das normas da Convenção pelos países signatários. A Comissão teve em conta esta situação nos seus trabalhos em curso sobre a aplicação do roteiro[16] visando reforçar os direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processo penal. Esse roteiro, adoptado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2009, reconhece no décimo considerando, que «muito se avançou […] em matéria de cooperação judiciária e policial, na adopção de medidas que visam facilitar a instauração de processos penais. É agora chegado o momento de actuar no sentido de estabelecer um melhor equilíbrio entre essas medidas e a protecção dos direitos processuais dos particulares». Embora reservando a possibilidade de aditar outros direitos, o roteiro identifica as seguintes seis medidas prioritárias:

- o direito à interpretação e tradução;

- o direito à informação sobre os direitos (Carta de direitos);

- o aconselhamento jurídico antes do julgamento e apoio judiciário durante o julgamento;

- o direito de a pessoa detida poder comunicar com familiares, empregadores e autoridades consulares;

- a protecção dos suspeitos vulneráveis;

- um Livro Verde sobre a detenção antes da fase do julgamento.

A primeira medida, uma directiva relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, foi adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em Outubro de 2010[17]. A segunda medida[18] está actualmente a ser debatida no Parlamento Europeu e no Conselho e a Comissão procede aos trabalhos preparatórios no que respeita às restantes medidas. A análise sobre o direito a aconselhamento jurídico examinará a questão da representação das pessoas procuradas tanto nos Estados de execução como nos Estados de emissão durante os processos de entrega. As directivas já propostas contêm artigos que aplicam expressamente os direitos referidos aos casos de mandado de detenção europeu. A Directiva relativa ao direito à informação nos processos penais também propõe um modelo de carta de direitos específica ao mandado de detenção europeu.

Uma série de acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem revelou carências em algumas prisões na UE[19]. O Tribunal considerou que condições de detenção inaceitáveis (que devem atingir um nível mínimo de gravidade) podem constituir uma violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mesmo que não exista qualquer prova da intenção declarada de humilhar ou infligir tratamentos degradantes ao detido. É evidente que a decisão-quadro do Conselho relativa ao MDE (que prevê no artigo 1.º, n.° 3, que os Estados-Membros devem respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais, incluindo o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) não impõe a entrega se a autoridade judiciária de execução considerar, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, que essa entrega resultaria numa violação dos direitos fundamentais da pessoa em causa decorrentes de condições de detenção inaceitáveis.

Outro problema associado ao mandado de detenção europeu é que os cidadãos da União que não residem no Estado-Membro onde são suspeitos de ter cometido uma infracção penal são muitas vezes mantidos em prisão preventiva, principalmente por falta de ligação à comunidade e por risco de fuga. Em 23 de Outubro de 2009, o Conselho adoptou a «Decisão-Quadro 2009/829/JAI[20] relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva»[21]. Essa decisão-quadro do Conselho introduz a possibilidade de transferir a execução de uma medida de controlo não privativa de liberdade do Estado-Membro em que a pessoa não residente é suspeita de ter cometido uma infracção para o Estado-Membro de residência habitual. Isto permitirá que um suspeito seja objecto de uma medida de controlo no seu ambiente habitual enquanto aguarda o julgamento no Estado-Membro estrangeiro.

A QUESTÃO DA PROPORCIONALIDADE

A confiança na aplicação do mandado de detenção europeu tem sido posta em causa pelo problema recorrente dos mandados de detenção europeus relativos à entrega de pessoas muitas vezes procuradas por delitos menores. Neste contexto, os debates no Conselho na sequência das conclusões das avaliações dos Estados-Membros[22] revelam que existe um consenso geral entre estes últimos que é necessário um controlo da proporcionalidade para evitar que sejam emitidos mandados de detenção europeus relativos a infracções que, embora abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.° 1[23], da decisão-quadro do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu, não são suficientemente graves para justificar as medidas e a cooperação que a execução de um mandado de detenção europeu exige. Vários aspectos deviam ser considerados antes de emitir um MDE, nomeadamente a gravidade da infracção, a duração da pena, a existência de uma abordagem alternativa menos onerosa tanto para a pessoa procurada como para a autoridade de execução, bem como uma análise custo/benefício da execução do MDE. Quando são emitidos mandados de detenção europeus nos casos em que uma medida de detenção (preventiva) seria normalmente inadequada, produz-se um efeito desproporcionado sobre a liberdade das pessoas procuradas. Além disso, um número excessivo desses pedidos pode ser dispendioso para os Estados-Membros de execução. Pode igualmente conduzir a uma situação em que as autoridades judiciárias de execução (contrariamente às autoridades emissoras) se sentem inclinadas a aplicar um critério de proporcionalidade, introduzindo assim um motivo de recusa que não é conforme com a decisão-quadro do Conselho ou com o princípio do reconhecimento mútuo em que a medida se baseia.

Na sequência das recomendações do relatório final da quarta série de avaliações mútuas, o Conselho incluiu uma emenda ao manual sobre o mandado de detenção europeu em matéria de proporcionalidade[24]. Esse relatório foi adoptado pelo Conselho em Junho de 2010[25]. O actual manual alterado define os factores a avaliar quando se emite um mandado de detenção europeu e as possíveis alternativas a considerar antes de o emitir[26]. Se o manual alterado for seguido pelos Estados-Membros, constituirá a base para uma maior coerência no modo como o controlo de proporcionalidade deve ser aplicado. A Comissão aprova esta abordagem e convida os Estados-Membros a adoptarem medidas para assegurar que os profissionais utilizem o manual alterado (juntamente com as suas eventuais normas imperativas) como orientação para a aplicação de um critério de proporcionalidade.

A Comissão é de opinião que, à luz do consenso geral alcançado no Conselho sobre o mérito de um critério de proporcionalidade e sobre o efeito negativo que a falta de tal critério produz sobre a confiança no sistema de mandado de detenção europeu, é essencial que todos os Estados-Membros apliquem um critério de proporcionalidade, inclusivamente nos ordenamentos jurídicos em que vigore o princípio da obrigatoriedade da acção penal. A decisão-quadro do Conselho é um instrumento ao serviço dos Estados-Membros quando considerem necessário a presença de determinada pessoa no seu território a fim de a submeter a um processo ou a uma medida privativa de liberdade. O manual acordado contém orientações sobre a aplicação uniforme deste instrumento. O artigo 2.°, n.° 1, da decisão-quadro do Conselho prevê que «o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos...». É neste âmbito de discricionariedade que as questões referidas no manual (incluindo a aplicação de um critério de proporcionalidade) são debatidas e acordadas. Para assegurar a confiança mútua essencial à continuidade da aplicação do MDE, as autoridades judiciárias em todos os Estados-Membros devem respeitar os acordos obtidos neste domínio da discricionariedade.

TRABALHOS FUTUROS

O presente relatório é uma ocasião para fazer o ponto da situação sobre a aplicação e o funcionamento do MDE, que constitui de facto um sistema de entrega eficaz e eficiente, necessário a uma Europa sem fronteiras internas. As informações recolhidas para a preparação do presente relatório revelam que, embora o MDE seja um instrumento extremamente útil para os Estados-Membros na luta contra a criminalidade, existe margem para melhorar a transposição e a aplicação da decisão-quadro do Conselho. Em especial, a protecção dos direitos fundamentais deve constituir um elemento central do funcionamento do sistema MDE. São necessárias acções nos seguintes domínios:

- Transposição : os Estados-Membros devem adoptar medidas legislativas, sempre que necessário, para intervir nos sectores (indicados pormenorizadamente nos quadros da parte VIII do documento de trabalho) em que a sua legislação de transposição não seja conforme com a decisão-quadro do Conselho relativa ao MDE.

- Direitos fundamentais : devem ser adoptadas e aplicadas as medidas decorrentes do roteiro sobre os direitos processuais dos suspeitos e acusados para assegurar a protecção dos direitos e das liberdades fundamentais e melhorar a confiança mútua essencial à continuação da aplicação dos instrumentos de reconhecimento mútuo como a decisão-quadro do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu.

- Proporcionalidade : as autoridades judiciárias só devem utilizar o MDE quando um pedido de entrega seja proporcional, tendo em conta as circunstâncias do caso, devendo aplicar um critério de proporcionalidade de modo uniforme em todos os Estados-Membros. Estes devem adoptar medidas para assegurar que os profissionais utilizem o manual alterado (juntamente com as suas eventuais normas imperativas) como orientação para a aplicação de um critério de proporcionalidade.

- Formação : a comunicação da Comissão sobre a formação judiciária europeia, prevista para Setembro de 2011, tem por objectivo responder à necessidade de formação específica das autoridades judiciárias e das profissões forenses sobre a aplicação do MDE e as novas medidas para reforçar os direitos processuais dos suspeitos e acusados. A formação das autoridades judiciárias é essencial para garantir a coerência em domínios como a aplicação de um critério de proporcionalidade nos Estados-Membros. A Comissão assinala que a rede judiciária europeia inaugurará em 2011 um novo sítio Web útil para garantir às autoridades judiciárias o acesso a informações adequadas sobre o MDE.

- Aplicação de instrumentos complementares : tem sido realizado um trabalho considerável desde 2004 para identificar os problemas e melhorar o sistema MDE. Foram adoptadas quatro decisões-quadro do Conselho (apresentadas em pormenor na parte III do documento de trabalho) que têm um impacto directo sobre o funcionamento do MDE. Essas medidas respondem a questões de transferência de decisões, sentenças in absentia , conflitos de jurisdição e reconhecimento de decisões de controlo judicial. A sua aplicação rápida por parte dos Estados-Membros num futuro próximo pode melhorar o funcionamento prático do MDE.

- Estatísticas : dispomos actualmente de vários anos de dados estatísticos baseados nas respostas ao questionário elaborado em Abril de 2005 pelo Grupo da Cooperação em Matéria Penal do Conselho[27]. Até à data, foram recolhidas e publicadas respostas ao questionário relativas aos anos de 2005 a 2009 inclusive[28] (ver Anexo 1 do presente relatório e parte IX do documento de trabalho). Todavia, verificam-se numerosas lacunas nos dados estatísticos disponíveis para análise. Tal situação deve-se a várias causas. Nem todos os Estados-Membros têm fornecido dados com regularidade e não dispõem de um instrumento estatístico comum. Por outro lado, as respostas dadas ao questionário anual do Conselho podem ser interpretadas de formas diferentes. Existem igualmente provas de não informação à Eurojust da inobservância dos prazos fixados na decisão-quadro do Conselho, não obstante a obrigação nesse sentido prevista no artigo 17.º (ver parte V do documento de trabalho). A Comissão convida os Estados-Membros a respeitarem a obrigação de fornecer informações nesta matéria. É essencial dispor de dados estatísticos completos para proceder a uma avaliação adequada da eficácia e das lacunas do MDE. É indispensável que os Estados-Membros forneçam dados estatísticos completos, especialmente os que ainda o não fizeram até à data. A Comissão envidará todos os esforços para corrigir as lacunas do questionário sobre os dados estatísticos relativos ao MDE e examinará as formas de melhorar a recolha de estatísticas.

Embora reconhecendo tanto o sucesso do mandado de detenção europeu como as suas imperfeições, a Comissão congratula-se com os enormes esforços desenvolvidos para melhorar o sistema. Trata-se de um instrumento inovador e dinâmico. Desde a sua entrada em vigor em 2004 que forneceu às autoridades judiciárias um mecanismo acessível e eficaz para assegurar que os infractores não escapem à justiça onde quer que se escondam na União Europeia. Contudo, o seu funcionamento requer um acompanhamento rigoroso e permanente. A Comissão continuará a acompanhar o funcionamento prático do instrumento relativamente aos pontos mencionados no presente relatório e examinará todas as opções possíveis, incluindo legislativas, com base noutras experiências, tendo em conta o novo contexto delineado pelo Tratado de Lisboa.

ANEXO 1 — DADOS ESTATÍSTICOS SOBRE O MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

(baseados nos dados constantes dos COPEN 52 REV 5 9005/5/06, COPEN 106 REV 5 11371/5/07, COPEN 116 REV 2 10330/2/08, COPEN 87 REV 4 9734/4/09 e COPEN 64 REV 4 7551/7/10)

Duração média dos processos de entrega

Nos casos em que a pessoa consentiu na entrega (período entre a detenção e a decisão de entrega da pessoa procurada), a duração média da entrega foi de:

2005 : 14,7 dias. 2006 : 14,2 dias. 2007 : 17,1 dias. 2008: 16,5 dias. 2009: 16 dias.

Nos casos em que a pessoa não consentiu na entrega (período entre a detenção e a decisão de entrega da pessoa procurada), a duração média da entrega foi de:

2005 : 47,2 dias. 2006 : 51 dias. 2007 : 42,8 dias. 2008 : 51,7 dias. 2009 : 48,6 dias.

Percentagem de entregas «com consentimento»

A percentagem de pessoas entregues que deram o consentimento à sua entrega foi de:

2005 : 51 %. 2006 : 53 %. 2007 : 55 %. 2008 : 62 %. 2009 : 54 %.

Mandados de detenção europeus nos Estados-Membros — Número de mandados de detenção europeus emitidos («emitidos») e número de mandados de detenção europeus concluídos com o consentimento da pessoa procurada («executados») de 2005 a 2009

| BE |BG |CZ

|DK |DE |EE |EL |ES |FR |IE |IT |CY |LV |LT |LU |HU |MT |NL |AT |PL |PT |RO |SI |SK |FI |SE |UK |TOTAL | | 2005 emitidos | | |4 |64 | |38 |38 |519 |1914 |29 |121 |44 |44 |500 |42 |42 |1 |373 |975 |1448 |200 | |81 |56 |86 |144 |131 |6894 | | 2005 executados | | |0 |19 | |10 |12 |54 |162 |6 |57 |3 |10 |69 |24 |23 |0 |30 |73 |112 |38 | |10 |14 |37 |10 |63 |836 | | 2006 emitidos | | |168 |52 | |42 |53 |450 |1552 |43 | |20 |65 |538 |35 |115 |4 |325 |391 |2421 |102 | |67 |111 |69 |137 |129 |6889 | | 2006 executados | | |125 |19 | |15 |4 |62 |237 |20 | |2 |14 |57 |22 |55 |3 |47 |67 |235 |52 | |14 |23 |37 |27 |86 |1223 | | 2007 emitidos | | |435 | |1785 |31 |83 |588 |1028 |35 | |20 |97 |316 |44 |373 |3 |403 |495 |3473 |117 |856 |54 |208 |84 |170 |185 |10883 | | 2007 executados | | |66 | |506 |14 |16 |59 |345 |14 | |4 |16 |60 |15 |84 |1 |17 |47 |434 |45 |235 |8 |71 |43 |22 |99 |2221 | | 2008 emitidos | | |494 |52 |2149 |46 |119 |623 |1184 |40 | |16 |140 |348 |40 |975 |2 | |461 |4829 | |2000 |39 |342 |107 |190 | |14196 | | 2008 executados | | |141 |26 |624 |22 |10 |93 |400 |13 | |3 |22 |68 |22 |205 |1 | |28 |617 | |448 |11 |81 |44 |40 | |2919 | | 2009 emitidos |508 | |439 |96 |2433 |46 |116 |489 |1240 |33 | |17 |171 |354 |46 |1038 |7 |530 |292 |4844 |104 |1900 |27 |485 |129 |263 |220 |15827 | | 2009 executados |73 | |67 |51 |777 |21 |19 |99 |420 |16 | |3 |40 |84 |26 |149 |2 |0 |37 |1367 |63 |877 |6 |79 |47 |28 |80 |4431 | |

[1] JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

[2] Conselho 9005/5/06 COPEN 52; 11371/5/07 COPEN 106; 10330/2/08 COPEN 116; 9743/4/09 COPEN 87; 7551/7/10 COPEN 64.

[3] Nos termos dos Protocolos n.os 21 e 22 do Tratado de Lisboa, o Reino Unido, a Irlanda e a Dinamarca não participam em medidas no domínio da justiça e dos assuntos internos. O Reino Unido e a Irlanda têm a possibilidade de optar por participar numa determinada medida.

[4] JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

[5] Artigo 6.º, n.º 1, do TUE.

[6] Artigo 6.º, n.º 3, do TUE.

[7] COM (2010) 573 final de 19.10.2010.

[8] COM(2005) 63 e SEC(2005) 267 de 23.2.2005, revistos pelos COM(2006) 8 e SEC(2006) 79 de 24.1.2006.

[9] COM(2007) 407 e SEC(2007) 979 de 12.7.2007.

[10] Conselho 8302/4/06 COPEN 68; 7361/10 COPEN 59; 8465/2/10 COPEN 95.

[11] Conselho 10630/1/10, Presse 161, p. 33.

[12] Em resposta aos seus pedidos de informações em 2009 e 2010, a Comissão recebeu muito poucas ou nenhumas informações provenientes de Chipre, Malta e Reino Unido.

[13] Conselho 10630/1/10, Presse 161, p. 33, e documento 8302/4/09 COPEN 68, p. 23 — Recomendação 20.

[14] Outras alterações legislativas estão actualmente em fase de preparação na República Checa.

[15] Segundo as últimas informações enviadas por Chipre em Agosto de 2009, tinha sido proposta uma nova lei.

[16] Resolução do Conselho de 30 de Novembro de 2009, JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.

[17] Directiva 2010/64/CE, JO L 280 de 26.10.2010.

[18] COM(2010) 392 final de 20.7.2010.

[19] Ver, nomeadamente, os acórdãos nos processos Peers/Greece (19 de Abril de 2001), Salejmanovic/Italy (16 de Julho de 2009) e Orchowski/Poland (22 de Janeiro de 2010).

[20] JO L 294 de 11.11.2009, p. 20.

[21] A data de aplicação é 1 de Dezembro de 2012.

[22] Conselho 8302/4/06 COPEN 68; 7361/10 COPEN 59; 8465/2/10 COPEN 95; 10630/1/10, Presse 161, p. 33.

[23] Artigo 2.°, n.° 1: o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses .

[24] Conselho 8436/2/10 COPEN, p. 3.

[25] Conselho 10630/1/10, Presse 161.

[26] Conselho 8302/4/06 COPEN 68, p.15; 7361/10 COPEN 59, p. 4 e 8436/2/10 COPEN p. 3.

[27] Conselho 8111/05 COPEN 75.

[28] Conselho 9005/5/06 COPEN 52; 11371/5/07 COPEN 106; 10330/2/08 COPEN 116; 9743/4/09 COPEN 87; 7551/7/10 COPEN 64.