15.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/59


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre a informação e a promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa [COM(2011) 436 final] e a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

[COM(2011) 663 final — 2011/0290 (COD)]

2012/C 43/13

Relatora: Dilyana SLAVOVA

Em 14 de Julho de 2011, em 27 de Outubro de 2011 e em 29 de Novembro de 2011, a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho, respectivamente, decidiram, em conformidade com os artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Livro Verde sobre a informação e a promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa

COM(2011) 436 final

e a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

COM(2011) 663 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 21 de Novembro de 2011.

Na 476.a reunião plenária de 7 e 8 de Dezembro de 2011 (sessão de 7 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 188 votos a favor, 2 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Os produtos agro-alimentares da União Europeia são únicos em termos de qualidade e diversidade. No entanto, num mercado mundial aberto, a produção de alimentos e bebidas excelentes não é, por si só, suficiente para assegurar uma boa posição de mercado. Ao informarem os consumidores sobre as elevadas normas de qualidade dos produtos agrícolas da UE e fomentarem as exportações, os programas de informação e promoção podem ajudar os produtores europeus a responderem aos desafios de um mundo cada vez mais competitivo.

1.2

A actual política de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas obteve bons resultados, mas o CESE está convicto de que deve ser simplificada e melhorada a fim de responder melhor às necessidades tanto dos mercados europeus e mundiais como dos produtores europeus.

1.3

O CESE acolhe com satisfação o «Livro Verde sobre a informação e a promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa» e recomenda que a política de promoção dos produtos agro-alimentares se torne uma das prioridades políticas para a Comissão nos próximos anos, tanto ao nível do mercado interno como do mercado internacional.

1.4

O CESE apoia dois objectivos fundamentais da nova política de promoção, orientada para o mercado-alvo, designadamente a informação e a sensibilização do consumidor em relação ao mercado da UE, por um lado, valorizando garantias mais exigentes em matéria de rotulagem, rastreabilidade, segurança sanitária e requisitos rigorosos relativamente ao ambiente, ao bem-estar animal e ao respeito dos direitos dos trabalhadores, e, por outro, a promoção das exportações para o mercado internacional.

1.5

Embora reconhecendo as limitações decorrentes da crise financeira actual, o CESE considera ser absolutamente crucial aumentar o orçamento para acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros. Por exemplo, o financiamento dos EUA consagrado ao programa de acesso aos mercados (Market Access Program) ascende a 200 milhões de dólares por ano até ao exercício fiscal de 2012.

1.6

O CESE recomenda que os procedimentos administrativos de preparação e monitorização dos programas de promoção sejam simplificados, nomeadamente mediante a redução do número de relatórios exigidos pela Comissão. É particularmente importante reduzir os encargos administrativos.

1.7

O CESE considera essencial uma maior transparência na selecção de programas ao nível nacional, devendo a Comissão estabelecer orientações claras para os Estados-Membros. A avaliação dos programas deve ser melhorada recorrendo a um sistema rigoroso de avaliação com indicadores concretos, tais como o aumento do mercado. A duração do processo de selecção deve ser mais curta. É também essencial que os programas tenham uma visão europeia e baseada no valor acrescentado, incluindo a criação de emprego, devendo ser dada prioridade, através de um sistema de financiamento mais vantajoso (60 % em vez de 50 %), a programas multipaís que abranjam vários produtos.

1.8

Há que introduzir uma maior flexibilidade que permita adaptar os programas às condições flutuantes de mercado durante a fase de execução. Para tal, o nível de pormenor exigido na apresentação dos programas deve também ser reduzido.

1.9

O CESE recomenda que a Comissão tenha em consideração as diferenças de capacidade das organizações profissionais nos antigos e novos Estados-Membros. A falta de experiência e uma capacidade reduzida limitam a possibilidade de as organizações profissionais dos novos Estados-Membros participarem plenamente na estratégia de promoção. O CESE recomenda que a Comissão considere a hipótese de pagamentos antecipados mais elevados para essas organizações (por exemplo, 30 % dos custos anuais).

1.10

O CESE considera que a legislação em matéria de promoção deve clarificar o papel das marcas e o equilíbrio entre a promoção genérica e a promoção de uma marca, em particular nos países terceiros. No interesse de uma informação completa e transparente, deve ser permitido incluir uma menção à origem do produto, incluindo para os que não beneficiem de uma denominação de origem ou indicação geográfica protegida.

1.11

A comunicação e a coordenação têm de ser melhoradas tanto entre os Estados-Membros e a Comissão como entre os próprios Estados-Membros. Há que promover o intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos especializados em conferências e seminários.

1.12

O CESE congratula-se com a ideia de criar uma plataforma europeia para intercâmbio de boas práticas entre profissionais, que poderá constituir um instrumento valioso de apoio ao desenvolvimento de campanhas de promoção. Um serviço de intercâmbios ao nível da UE (grupos de partilha, sítios Web, etc.) para todos quantos intervêm na política de informação e de promoção dos produtos agro-alimentares seria especialmente positivo para a concepção de programas multipaís bem estruturados e coordenados.

1.13

Há que criar sinergias entre os diferentes programas de promoção em curso. A continuidade é essencial para os programas obterem o impacto desejado. Devia ser possível voltar a lançar com facilidade um programa de promoção bem-sucedido. Importa criar uma rede de promoção realmente activa.

1.14

O CESE recomenda que a Comissão elabore um manual simples e completo que ajude os beneficiários a respeitar as regras e os procedimentos do regime.

1.15

A política promocional deve apoiar as actividades de exportação dos operadores da UE, em particular as PME, a fim de tirarem proveito do aumento do consumo nos mercados emergentes. A actividade de exportação representa não só novos mercados, mas também impulsiona a melhoria do desempenho das empresas. Por essa razão, o CESE recomenda que a Comissão apoie projectos-piloto orientados para a elaboração de estratégias de exportação que poderiam constituir um enquadramento ou uma rede adaptada às necessidades e estratégias de exportação individuais das empresas. Tal facilitaria a penetração dos produtos agro-alimentares da UE nesses mercados.

1.16

A lista de produtos abrangidos pela legislação deve ser alargada para permitir a promoção de todos os produtos que divulguem ou reforcem a mensagem de uma produção europeia de qualidade. Há também que encontrar soluções para outros produtos, como os fermentos lácteos.

1.17

O CESE gostaria que fosse dada grande importância às virtudes nutricionais dos produtos e a uma alimentação e nutrição saudáveis mediante a promoção dos produtos agro-alimentares da UE de uma perspectiva nutricional e de saúde. Devem ser introduzidos programas que promovam uma alimentação mais equilibrada. Neste contexto, a ênfase deve ser colocada na promoção de mensagens essenciais principalmente sobre saúde e, também, na qualidade do produto.

1.18

O Comité tem para si que os poderes para adoptar actos delegados e de execução, nos termos da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (COM(2011) 663 final), apresentada pela Comissão, reforçarão a coerência das acções de informação e promoção dos produtos agrícolas e contribuirão para a sua execução uniforme. O CESE recomenda que a Comissão mantenha contactos regulares com as partes interessadas e as organizações proponentes e responda adequadamente às suas propostas.

2.   Introdução

2.1

O regime de promoção da UE para os produtos agro-alimentares constitui uma política horizontal que abrange todos os sectores agro-alimentares e destaca as características gerais e o valor acrescentado da PAC. Este regime complementa os esforços públicos e privados de promoção ao nível nacional.

2.2

A Comissão Europeia destina cerca de 50 milhões de euros por ano ao apoio de campanhas que promovam os produtos agro-alimentares e os métodos de produção da UE. Esta assistência é, em geral, proporcionada a organizações ou associações profissionais de produtores que promovem regimes agro-alimentares europeus de alta qualidade.

2.3

As campanhas promocionais sublinham a qualidade, o valor nutricional e a segurança dos produtos agrícolas da UE e chamam a atenção para o valor acrescentado dos métodos de produção, rotulagem, bem-estar dos animais e respeito do ambiente, entre outros aspectos.

2.4

As campanhas podem ser lançadas no seio da UE ou além-fronteiras com o objectivo de abrir caminho a novos mercados. Entre 2000 e 2010, 458 programas promocionais receberam co-financiamento da UE e todos os Estados-Membros beneficiaram dessa medida. As actividades promocionais podem incluir campanhas publicitárias nos meios de comunicação social, promoções nos locais de venda, participação em exposições e feiras, bem como uma série de outras actividades.

2.5

O financiamento da UE cobre até metade dos custos totais das campanhas. Pelo menos 20 % deve ser pago pela organização proponente, e o restante pode ser assumido pelas autoridades nacionais e outras fontes.

2.6

Os programas devem, de preferência, ser plurianuais e de aplicação suficientemente alargada para terem efeitos significativos sobre os mercados-alvo. A prioridade deve ser dada aos programas propostos por organizações de diversos Estados-Membros ou que abranjam vários Estados-Membros ou países terceiros.

2.7

Mais de dois terços de todas as campanhas de informação e promoção agro-alimentar da UE aprovadas nos últimos cinco anos destinavam-se ao mercado interno. Apenas 8 % dos programas aprovados são multipaís, e mais de metade de todas as candidaturas entre 2006 e 2010 foram rejeitadas.

2.8

Desde a sua criação, o regime de promoção tem sido controlado periodicamente através de relatórios da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu. O Tribunal de Contas da União Europeia também formulou recomendações para melhorias no seu relatório especial de 2009.

3.   Síntese da comunicação

3.1

Apesar dos bons resultados obtidos, o sector dos produtos agrícolas e agro-alimentares europeus enfrenta grandes desafios. Os esforços dos produtores da UE em matéria de saúde pública e no plano ambiental ou do bem-estar animal nem sempre são reconhecidos. Surgiram novos concorrentes tanto nos mercados tradicionais da UE como nos mercados emergentes. Por último, a União Europeia dispõe de um património gastronómico com uma grande diversidade, que deve ser plenamente valorizado.

3.2

O processo de reforma da política agrícola comum (PAC) em curso, a partir de 2013, pretende garantir que esta política contribuirá directamente para a Estratégia Europa 2020, ao apoiar uma agricultura capaz de acautelar a segurança alimentar e uma utilização sustentável dos recursos naturais e de proporcionar um novo dinamismo às zonas rurais. Paralelamente à reforma da PAC, a Comissão lançou um amplo processo de consulta das partes interessadas a fim de definir os contornos de uma estratégia de promoção mais ambiciosa e orientada para o sector agrícola e alimentar da Europa.

3.3

Os objectivos específicos em relação aos mercados locais, europeus e mundiais serão definidos numa fase ulterior, de modo a orientar melhor as medidas a adoptar no âmbito de cada mercado. Os objectivos globais da política revista de informação e de promoção incluirão:

valorizar mais a produção agrícola europeia e consolidar a sua posição nos diversos mercados;

promover as normas muito rigorosas da UE em matéria de saúde pública, de ambiente e de bem-estar animal e fornecer informações de melhor qualidade sobre o modelo europeu de produção aos consumidores;

dar a conhecer os novos produtos aos consumidores e valorizar a diversidade da oferta europeia;

contribuir para um melhor conhecimento dos sistemas de qualidade e dos produtos com elevado valor acrescentado.

3.4

O Livro Verde está dividido em quatro partes, debatendo e suscitando questões sobre diversos aspectos da política de informação e promoção, designadamente o seu valor acrescentado para a Europa, os objectivos e as acções para o mercado interno (incluindo mercados locais e regionais) e o mercado internacional, bem como aspectos mais gerais de conteúdo e estratégias de gestão.

3.5

O Livro Verde sublinha que nem todo o potencial dos mercados regionais e locais está a ser explorado. Deverão ser disponibilizados instrumentos para financiar os serviços de base como, por exemplo, a criação de centros de compra e venda, lojas ou mercados. Um instrumento LEADER mais bem integrado na PAC pós-2013 poderá desempenhar um papel importante na promoção de circuitos curtos de distribuição.

3.6

É possível fomentar a cooperação entre Estados-Membros, de modo a estabelecer uma complementaridade com as campanhas de informação e de promoção levadas a cabo pelos Estados-Membros e/ou sector privado e criar sinergias.

3.7

Actualmente, as propostas podem ser apresentadas por organizações profissionais ou interprofissionais representativas dos sectores pertinentes, sedeadas num ou vários Estados-Membros ou à escala europeia. O Livro Verde propõe a possibilidade de alargamento do acesso ao financiamento a outras estruturas que não as organizações profissionais, por exemplo às empresas ou às câmaras de comércio, a fim de incluir sectores que não estão sistematicamente organizados em associações profissionais em cada um dos Estados-Membros.

3.8

Presentemente, os programas abrangem produtos específicos ou sistemas de qualidade (por exemplo, informação sobre o leite e o seu valor nutricional). O Livro Verde propõe uma nova abordagem mais flexível e eventualmente com maior impacto destinada, numa primeira fase, a colocar a tónica em mensagens-chave definidas a nível da UE e, numa segunda, em traduzir essas mensagens ilustrando-as com produtos, pondo em destaque a diversidade, riqueza e complementaridade da oferta de produtos europeus.

3.9

O Livro Verde sublinha que a execução das acções deverá assentar em procedimentos simples. O processo de selecção desenvolve-se em duas fases (Estados-Membros e Comissão Europeia) e é moroso (7 meses entre a data-limite de apresentação das propostas e a adopção de uma decisão pela Comissão), o que restringe as possibilidades de desenvolver campanhas de uma forma reactiva e pragmática.

3.10

A Comissão apresentou igualmente uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, a fim de o alinhar pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A proposta indica os poderes conferidos à Comissão para adoptar actos delegados e de execução nos termos do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, e estabelece o procedimento adequado para a adopção dos actos em causa. Incorpora ainda no Regulamento (CE) n.o 3/2008 alguns dos poderes até agora exercidos pela Comissão.

4.   Observações na generalidade

4.1

Os principais desafios enfrentados pela política agrícola europeia estão ligados às alterações climáticas, à crise económica e financeira, às desigualdades entre os antigos e os novos Estados-Membros da UE e às tensões resultantes da concorrência desleal entre eles, às condições para a redução dos preços gerada pela execução da PAC, à precariedade dos empregos e aos mercados instáveis sujeitos a grandes variações de preços. Tendo em vista estes reptos, é cada vez mais importante promover os produtos agro-alimentares da UE, a fim de ajudar a estabelecê-los como produtos com elevado valor acrescentado e a manter a posição de liderança da UE enquanto fornecedor de produtos alimentares.

4.2

A política de promoção da UE salienta as vantagens da produção europeia, especialmente em termos de qualidade, higiene e segurança alimentar, através de um sistema avançado de rotulagem e rastreabilidade, e em termos também de respeito pelos direitos dos trabalhadores, do bem-estar animal e do ambiente. Tais medidas necessitam de um apoio financeiro consequente.

4.3

A cadeia agro-alimentar cumpre as normas rigorosas em matéria de segurança alimentar, fitossanidade e saúde animal, bem-estar dos animais e protecção do ambiente. As campanhas de comunicação e promoção constituem uma forma eficiente e eficaz de reconhecer os esforços desenvolvidos pelos agricultores, produtores e comerciantes. A política de promoção deve, portanto, ter dois objectivos de base neste contexto:

promover e vender os produtos agro-alimentares europeus nos mercados internacionais (promoção das exportações, em especial no que toca às PME, dado que impulsionam a recuperação económica no sector);

informar os consumidores sobre o mercado da UE, em particular sobre os regimes específicos em matéria de qualidade, segurança e rastreabilidade, valores nutricionais, respeito pelo ambiente, bem-estar animal, condições de trabalho, etc. Especificamente, a política deve ter por objectivo sensibilizar os consumidores, já desde a escola, numa lógica de consumo responsável, e promover o reconhecimento dos esforços desenvolvidos pelos produtores agro-alimentares – agricultores e indústria – para cumprirem os elevados padrões da UE (1).

4.4

A política de promoção deveria incluir novos meios de comunicação (por exemplo, páginas Web) para informar os consumidores das iniciativas dos produtores locais e do acesso a produtos em venda directa. O desenvolvimento de «cadeias curtas» responde, de facto, a uma nova expectativa da sociedade.

4.5

O Tribunal de Contas da União Europeia propôs uma maior orientação para o apoio técnico aos produtores:

criando mais sinergias entre produtores e programas: as acções da União Europeia deverão incentivar as pequenas e médias empresas a criarem agrupamentos, o que lhes permitirá atingir uma massa crítica para fazer negócios no mercado externo. A criação de redes poderá ajudar a alcançar este objectivo e fomentar a criação de sinergias entre os produtores ao nível da UE;

prestando assistência aos novos Estados-Membros, alargando as acções elegíveis aos trabalhos exploratórios (por exemplo, campanhas-teste de um ano ou estudos de mercado).

4.6

No tocante à proposta da Comissão de alargar o grupo de beneficiários dos programas de promoção, o CESE estima que é preciso dar prioridade às organizações profissionais, na medida em que são elas que juntam as empresas e co-financiam as operações.

4.7

O CESE tem para si que determinados produtos tradicionais, marcas ou menções de origem podem abrir mercados para outros produtos europeus, em especial nos mercados internacionais. O carácter europeu dos produtos nos programas de promoção apresentados por organizações profissionais e/ou interprofissionais pode ser sublinhado sem ser necessário suprimir as menções de origem ou as marcas, garantindo, porém, que a mensagem europeia está claramente mais destacada do que a marca. No interesse de uma informação completa e transparente, deve ser permitido incluir uma menção à origem do produto, incluindo para os que não beneficiem de uma denominação de origem ou indicação geográfica protegida.

4.8

Nos termos dos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão terá maiores responsabilidades. O Comité tem para si que os poderes para adoptar actos delegados e de execução, nos termos da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (COM(2011) 663 final), apresentada pela Comissão, reforçarão a coerência das acções de informação e promoção dos produtos agrícolas e contribuirão para a sua execução uniforme. O CESE recomenda que a Comissão mantenha contactos regulares com as partes interessadas e as organizações proponentes e responda adequadamente às suas propostas para facilitar e simplificar os processos das acções de informação e promoção dos produtos agro-alimentares no mercado interno e nos países terceiros.

5.   Observações na especialidade

5.1

O CESE propõe que a Comissão reconheça as organizações sectoriais da UE enquanto organizações proponentes.

5.2

A promoção dos produtos agrícolas da UE em países terceiros ajudaria os agricultores e transformadores da União a aceder a mercados maiores, nomeadamente, entre outros, Brasil, Rússia, China, Índia, América do Norte, Austrália e Médio Oriente. Uma política de promoção da UE bem orientada para os países terceiros pode resultar num aumento exponencial das vendas de produtos agro-alimentares da UE fora das suas fronteiras.

5.3

A prosperidade dos mercados internacionais em 2010 constitui um factor essencial para determinar as oportunidades abertas às empresas da UE.

5.4

A fim de reforçar a sua posição competitiva, o CESE propõe à Comissão que:

apoie a abertura e o desenvolvimento dos mercados, nomeadamente em articulação com a negociação de acordos internacionais, de modo a oferecer aos produtores europeus mais oportunidades de exportar os seus produtos;

facilitar a resolução de questões ligadas à exportação e dar assistência aos exportadores mediante o fornecimento de informações e de uma eventual actividade central ou genérica temática da UE.

5.5

A fim de optimizar a intervenção da União Europeia no mercado internacional, o CESE recomenda que se:

forneça dados pertinentes sobre as exportações, informação sobre contactos e países, orientações para as exportações, etc., aos retalhistas e grossistas;

fomente a promoção das exportações de produtos complementares e encoraje a cooperação intersectorial para reforçar a importância e a eficiência;

incentive as pequenas e médias empresas a criarem agrupamentos, o que lhes permitirá atingir uma massa crítica para fazer negócios no mercado internacional;

apoie projectos-piloto em países terceiros destinados à penetração de novos mercados.

5.6

O CESE insta a Comissão a, durante ou após uma crise sanitária, conceder apoios aos sectores em dificuldades, de modo a recuperar a confiança e relançar o consumo. Campanhas de comunicação e informação ad hoc dinâmicas e imediatas podem ser muito úteis para restabelecer a confiança dos consumidores.

5.7

O CESE considera que as organizações sectoriais que conseguiram levar a cabo programas de promoção bem sucedidos devem ter a oportunidade de se candidatarem como organizações beneficiárias e órgãos de execução segundo um procedimento facilitado.

5.8

O CESE convida a Comissão a lançar eventos ou campanhas que encorajem as organizações profissionais dos Estados-Membros a serem mais activos na candidatura a programas de promoção fora da UE, de modo a apresentarem o melhor dos sabores, tradições e qualidade dos produtos agro-alimentares da UE. Neste contexto, há que dar prioridade aos programas multipaís que abranjam vários produtos, através de um sistema de financiamento mais vantajoso (60 % em vez de 50 %), uma vez que são estes produtos que, por um lado, imprimem uma verdadeira dimensão europeia ao programa e, por outro, precisam do apoio da UE. A prioridade atribuída a cada país deve também basear-se no seu potencial de mercado. O CESE propõe que a Comissão aumente a sua contribuição no caso de programas destinados a economias emergentes.

5.9

O CESE recomenda que a Comissão desempenhe um papel primordial enquanto facilitador e defensor dos pequenos produtores e transformadores da UE no seu acesso aos mercados de países terceiros.

5.10

Os programas do mercado interno devem ter uma visão europeia e baseada no valor acrescentado que ultrapasse a esfera nacional: quanto mais vasto o âmbito dos produtos e mercados, melhor o programa. Além disso, os programas devem ser complementares ou criar sinergias com outros programas regionais ou nacionais, a fim de evitar a duplicação de acções ou mensagens contraditórias. O potencial dos sectores da educação e da saúde pode e deve ser aproveitado para reforçar a eficácia das acções de informação. Por último, o impacto no nível de emprego deve ser tido em conta na concepção e aplicação da futura política de informação e promoção dos produtos agro-alimentares.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 114, e JO C 218 de 23.7.2011, p. 118.