16.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/5


Comunicação da Comissão — Orientações da UE sobre as melhores práticas para o funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios

2010/C 341/04

1.   INTRODUÇÃO

Nos últimos anos assistiu-se a um aumento substancial dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios. Um inventário realizado para a Comissão em 2010 (1) inclui mais de 440 sistemas diferentes, a maioria dos quais instituídos na última década.

Os sistemas de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios oferecem garantias, graças a um mecanismo de certificação, de que se respeitaram as características ou atributos do método/sistema de produção, em conformidade com um caderno de especificações. Estes sistemas cobrem uma vasta gama de iniciativas que intervêm em várias fases da cadeia alimentar (antes ou depois da sua saída da exploração agrícola, na totalidade ou parte da cadeia alimentar; em todos os sectores ou apenas num determinado segmento do mercado, etc.). Podem operar ao nível de empresa a empresa (business-to-business ou B2B, em que a cadeia de distribuição ou a empresa de transformação é o destinatário final da informação), ou ao nível da empresa ao consumidor (business-to-consumer ou B2C). Podem utilizar logótipos, embora a maioria, especialmente os sistemas B2B, não o faça.

Embora os sistemas de certificação utilizem, por definição, a atestação por um terceiro, existem outros sistemas no mercado que funcionam com base num rótulo ou logótipo (registado frequentemente como marca comercial) sem implicar um mecanismo de certificação. A adesão a estes sistemas é feita por autodeclaração ou selecção pelo gestor do sistema. Em conformidade com as definições apresentadas no n.o 2, estes sistemas são denominados «sistemas de autodeclaração». A certificação é mais adequada no caso de compromissos complexos, estabelecidos num caderno de especificações e controlados a intervalos regulares. A autodeclaração é mais adequada para alegações relativamente simples.

O desenvolvimento dos sistemas de certificação deve-se essencialmente, por um lado, às exigências da sociedade em relação a determinadas características (2) do produto ou do processo de produção (na maior parte dos casos, para os sistemas B2C) e, por outro, ao desejo dos operadores de garantir que os respectivos fornecedores preenchem determinados requisitos (na sua maioria, para os sistemas B2B). No domínio da segurança dos géneros alimentícios, o Regulamento (CE) n.o 178/2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar (3), estabelece que os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais são os responsáveis por assegurar que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais preenchem os requisitos da legislação alimentar e verificar o cumprimento desses requisitos. Os grandes produtores no mercado da cadeia alimentar, em especial, dependem de sistemas de certificação para se assegurarem que o produto cumpre os requisitos em vigor e proteger a sua reputação e responsabilidade no caso de incidentes com a segurança dos géneros alimentícios.

É óbvio que a certificação privada não é necessária para demonstrar a conformidade com as normas jurídicas. Qualquer sistema de certificação privada nos sectores agrícola e alimentar deve continuar a ter carácter voluntário. Se os operadores utilizarem uma certificação de conformidade com os requisitos mínimos, a fim de facilitar as transacções com outros intervenientes da cadeia alimentar, deve ficar claro que esta prática não pode ser utilizada para diferenciar os produtos do mercado.

Os sistemas de certificação podem trazer benefícios:

Aos operadores intermédios da cadeia alimentar, ao garantir o cumprimento de normas, protegendo, assim, a responsabilidade e a reputação dos produtos e das alegações dos rótulos;

Aos produtores, uma vez que aumentam o acesso ao mercado, a quota de mercado e as margens do produto para os produtos certificados; potencialmente, também, uma vez que aumentam a eficiência e reduzem os custos de transacção; bem como

Aos consumidores, uma vez que fornecem informações fiáveis sobre as características dos produtos e processos.

Algumas partes interessadas chamaram a atenção para os possíveis inconvenientes dos sistemas de certificação:

Aisco de representarem uma ameaça para o mercado único (4);

Dúvidas no que respeita à transparência dos requisitos previstos no sistema e à credibilidade das alegações, em particular no caso dos sistemas que certificam a conformidade dos requisitos de base;

Possibilidade de induzir em erro os consumidores;

Custos e encargos para os agricultores, especialmente se tiverem de aderir a vários sistemas para satisfazer as exigências dos compradores;

Risco de rejeição, por parte do mercado, dos produtores que não participem nos principais sistemas de certificação; bem como

Impacto no comércio internacional, em particular com os países em desenvolvimento (5).

A Comissão observou que a confusão dos consumidores resultante do facto de existirem diferentes sistemas com objectivos semelhantes está a ser abordada por iniciativas privadas (6), que têm em vista a criação de «códigos de boas práticas» para as organizações internacionais de normalização privadas, principalmente no domínio social e do ambiente. Além disso, alguns proponentes de sistemas existentes já tomaram medidas destinadas a harmonizar os requisitos pelos sistemas semelhantes e alguns dos actuais sistemas de certificação existentes (sobretudo ao nível B2B) são fruto de um processo de harmonização das diversas normas individuais.

1.1.   Tipos de sistemas

Existe uma grande diversidade de sistemas em termos de âmbito de aplicação, objectivos, estrutura e métodos operacionais que empregam. Tal como referido anteriormente, uma diferença importante entre os sistemas reside no facto de se basearem ou não num procedimento de atestação por terceiros, distinguindo-se consoante procedem a autodeclarações ou a certificações. Os sistemas de certificação distinguem-se ainda entre si com base no funcionamento: de empresa a empresa (B2B) ou caso pretendam fornecer informações da cadeia de empresas ao consumidor (B2C).

Outro critério de classificação importante prende-se com o tipo de avaliação efectuada pelo sistema: produtos e processos (na sua maioria B2C), ou sistemas de gestão (na sua maioria B2B). Em termos de requisitos específicos, os sistemas podem atestar a conformidade com as disposições estabelecidas pelas autoridades públicas (requisitos de base), ou podem acrescentar outros critérios que vão além dos requisitos legais (complementares dos requisitos de base). A distinção entre os dois tipos nem sempre é fácil: por um lado, os sistemas combinam frequentemente critérios de base nalguns domínios com requisitos mais exigentes noutros domínios; por outro lado, alguns requisitos de base, designadamente em matéria de ambiente e agricultura, exigem que os operadores utilizem as melhores práticas e exprimam um juízo de valor sobre as diligências de que se faz prova, podendo assim as acções concretas diferir entre intervenientes e entre Estados-Membros. Com efeito, alguns operadores utilizam os requisitos técnicos de certos sistemas de certificação para interpretar e concretizar estas obrigações gerais.

Esta classificação é indicada no quadro seguinte:

Classificação dos sistemas

Tipo de certificação:

Autodeclaração

Certificação (atestação por terceiros)

Destinatários

B2C

B2C

B2B

Objectos dos requisitos especificados:

Produtos e processos

Essencialmente produtos (incluindo serviços) e processos

Essencialmente sistemas de gestão

Conteúdo dos requisitos:

Essencialmente superiores aos requisitos de base

Essencialmente superiores aos requisitos de base

Requisitos de base e requisitos superiores aos requisitos de base

As orientações incidirão sobretudo nos sistemas de certificação indicados no lado direito do quadro supra.

1.2.   Finalidade das orientações

Na sua Comunicação sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas (7), a Comissão indicou que, à luz da evolução e das iniciativas do sector privado, não se tornava necessário, na presente fase, estabelecer legislação para responder a potenciais inconvenientes dos sistemas de certificação (8). Em vez disso, tendo em conta as observações das partes interessadas, a Comissão comprometeu-se a estabelecer orientações para os sistemas de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, em concertação com o grupo consultivo «Qualidade da Produção Agrícola» (9).

Estas orientações visam descrever o enquadramento jurídico existente e aumentar a transparência, credibilidade e eficácia dos sistemas voluntários de certificação e garantir que não entram em conflito com os requisitos regulamentares. Salientam as melhores práticas em termos de funcionamento dos sistemas, proporcionando orientações sobre o modo de:

Evitar confundir os consumidores e aumentar a transparência e a clareza dos requisitos dos sistemas;

Reduzir os encargos administrativos e financeiros para os agricultores e produtores, inclusivamente nos países em desenvolvimento; bem como

Garantir o cumprimento das regras do mercado interno e os princípios em matéria de certificação da UE.

As orientações destinam-se principalmente aos criadores e operadores dos sistemas.

A utilização das orientações é facultativa. A adesão às mesmas não significa que a Comissão tenha aprovado os requisitos estabelecidos pelos sistemas. As orientações não possuem estatuto jurídico na UE nem se destinam a alterar disposições no âmbito da legislação da União.

Importa ainda ter presente que não podem de ser entendidas como interpretação jurídica da legislação da UE, pois tais interpretações são da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

2.1.   Âmbito de aplicação

As orientações são aplicáveis aos sistemas voluntários de certificação de:

Produtos agrícolas, quer se destinem ou não ao consumo humano (incluindo alimentos para animais);

Alimentos para consumo humano abrangidos pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002; bem como

Processos e sistemas de gestão da produção e transformação de produtos agrícolas e géneros alimentícios.

As orientações não são aplicáveis aos controlos oficiais efectuados pelas autoridades públicas.

2.2.   Definições  (10)

1.   Requisito especificado: necessidade ou expectativa expressa.

2.   Avaliação da conformidade: demonstração do cumprimento de requisitos especificados relativos a produtos, processos, sistemas, pessoa ou organismo.

3.   Análise: verificação da pertinência, adequabilidade e eficácia das actividades de selecção e determinação e dos respectivos resultados, no que respeita ao cumprimento dos requisitos especificados.

4.   Atestação: emissão de uma comprovação, com base numa decisão decorrente de uma análise, de que o cumprimento dos requisitos especificados foi demonstrado.

5.   Declaração: autoatestação. Para efeitos das presentes orientações, o termo «sistemas de autodeclaração» é utilizado para designar sistemas colectivos e alegações de rótulos que não sejam certificados e que se baseiem na autodeclaração do produtor.

6.   Certificação: atestação de terceiros, relativa a produtos, processos, sistemas ou pessoas.

7.   Acreditação: atestação de terceiros, relativa a um organismo, que constitui um reconhecimento formal da sua competência para a realização de actividades específicas. Na UE (11), por acreditação entende-se a atestação, por um organismo nacional de acreditação, de que um organismo de avaliação da conformidade cumpre os requisitos estabelecidos por normas harmonizadas e, quando pertinente, quaisquer outros requisitos adicionais, incluindo os definidos por sistemas sectoriais relevantes, para desempenho de actividades específicas de avaliação de conformidade.

8.   Inspecção: exame da concepção de produtos, processamento ou instalação e determinação da sua conformidade relativamente a requisitos específicos ou, com base num julgamento profissional, face a requisitos gerais.

9.   Auditoria: processo sistemático, independente e documentado que permite obter e avaliar registos, afirmações factuais ou outras informações relevantes, com vista a determinar em que medida os requisitos especificados são cumpridos.

3.   DISPOSIÇÕES JURÍDICAS EXISTENTES A NÍVEL DA UE

3.1.   Regras relativas ao funcionamento dos sistemas

Os sistemas de certificação que funcionam na União Europeia estão sujeitos às seguintes disposições de base da UE:

Regras relativas ao mercado interno. Os prestadores de serviços de certificação podem beneficiar da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, consagradas nos artigos 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e nas disposições relevantes da Directiva Serviços (12). Não devem confrontar-se com nenhuma restrição injustificada ao estabelecerem-se noutro Estado-Membro, nem quando prestam serviços transfronteiras. Os sistemas de certificação também não devem provocar, na prática, entraves às trocas comerciais no mercado interno;

Regras sobre a participação do Estado nos sistemas. Os sistemas de certificação apoiados por organismos públicos, tais como autoridades regionais ou nacionais, não podem criar restrições baseadas na nacionalidade dos produtores ou colocar outros entraves ao mercado único. Qualquer apoio aos sistemas de certificação concedido por um Estado-Membro ou através de recursos estatais, na acepção do artigo 107.o do TFUE, deve obedecer às regras relativas aos auxílios estatais;

Regras de concorrência. Os sistemas certificação não podem dar origem a comportamentos anti-concorrenciais, em especial (lista não exaustiva):

acordos horizontais ou verticais que provoquem restrições da concorrência,

bloqueio de empresas concorrentes por uma ou mais empresas com um considerável poder no mercado (por exemplo, impedindo o acesso de compradores concorrentes aos fornecimentos e/ou o acesso de fornecedores concorrentes aos canais de distribuição),

impedir o acesso ao sistema de certificação a operadores que satisfaçam os pré-requisitos aplicáveis,

impedir os aderentes ao sistema, ou terceiros, de desenvolver, produzir e comercializar produtos alternativos que não respeitem as especificações definidas no sistema;

Requisitos em matéria de informação dos consumidores e rotulagem (13): a rotulagem, publicidade e apresentação dos géneros alimentícios não devem induzir o comprador em erro, nomeadamente:

no que respeita às características do género alimentício e, em especial, a sua natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção,

atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possui,

sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características;

Os sistemas que se limitem a certificar a conformidade com as disposições jurídicas não podem deixar pressupor que os produtos certificados possuem características especiais diferentes das de produtos similares. O efeito dos sistemas também não pode desacreditar outros produtos existentes no mercado nem a fiabilidade de controlos oficiais.

Além disso, nos termos da Directiva relativa às práticas comerciais desleais (14), a rotulagem, publicidade e apresentação de géneros alimentícios não pode ser de cariz a induzir em erro o consumidor.

Sempre que introduzir um procedimento de avaliação da conformidade num dado diploma legislativo, a UE tem em consideração as suas obrigações internacionais, nomeadamente os requisitos fixados no Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio.

3.2.   Regras relativas ao conteúdo dos sistemas

Além disso, existe legislação específica sobre muitas matérias abrangidas pelos requisitos dos sistemas de certificação [por exemplo, normas regulamentares sobre segurança e higiene dos alimentos (15), agricultura biológica, bem-estar dos animais, protecção ambiental e normas de comercialização de determinados produtos].

Nas áreas em que existem normas ou legislação pertinentes, as alegações têm de ter em consideração e manter a coerência com aquelas e referi-las nas especificações [por exemplo, se determinado sistema alegar agricultura biológica, tem de o fazer nos termos do Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (16); os sistemas que invocarem nutrição e saúde têm de respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 (17) e submeter-se à avaliação científica da AESA].

Especificamente, no que respeita à segurança e higiene dos alimentos:

Os sistemas não podem lesar nem pretender substituir normas e/ou disposições oficiais, nem substituir controlos oficiais efectuados por autoridades competentes para verificação oficial de conformidade com normas e requisitos oficiais obrigatórios;

Os produtos comercializados ao abrigo de sistemas cujas disposições sobre saúde e segurança alimentar são mais rígidas do que os requisitos jurídicos, não podem ser publicitadas nem promovidas de modo a desacreditar ou insinuar o descrédito da segurança de outros produtos presentes no mercado nem a credibilidade dos controlos oficiais.

3.3.   Regras sobre avaliação da conformidade, certificação e acreditação

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 estabelece as regras aplicáveis à organização e funcionamento da acreditação de organismos de avaliação da conformidade que exerçam essas actividades no domínio regulamentado. Embora o regulamento não exija que os organismos de avaliação da conformidade sejam acreditados, essa requisito faz parte de outra legislação da UE (18).

Além disso, as normas reconhecidas internacionalmente sobre o funcionamento de sistemas de certificação de produtos/processos ou sistemas figuram no Guia 65 da Organização Internacional de Normalização (ISO), (norma EN 45011) ou ISO 17021, respectivamente. Embora os sistemas de certificação de produtos/processos ou sistemas sejam iniciativas voluntárias, os organismos de certificação que pretendam emitir certificados de acreditação de produtos/processos ou sistemas têm de estar acreditados de acordo com a norma EN 45011/ISO ou ISO 17021.

O que precede não prejudica a aplicação das normas gerais da UE em matéria de legislação alimentar, incluindo os objectivos gerais fixados no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002:

«A legislação alimentar deve procurar alcançar um ou mais dos objectivos gerais de um elevado nível de protecção da vida e da saúde humanas, a protecção dos interesses dos consumidores, incluindo as boas práticas no comércio de géneros alimentícios, tendo em conta, sempre que adequado, a protecção da saúde e do bem-estar animal, a fitossanidade e o ambiente.».

Neste contexto, o Regulamento (CE) n.o 882/2004 (19) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais inclui certas regras para a delegação de competências específicas pelas autoridades competentes, relacionadas com os controlos oficiais (incluindo a acreditação e as obrigações de comunicação).

As garantias dadas pelas actividades de controlos oficiais constituem a base sobre a qual os sistemas específicos de certificação podem funcionar voluntariamente, mantendo presente que qualquer infracção é abrangida pelo âmbito de aplicação da legislação alimentar. A avaliação da conformidade com os requisitos de base pelos sistemas de certificação não isenta das suas responsabilidades as autoridades responsáveis pelos controlos oficiais.

4.   RECOMENDAÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO NO SISTEMA E SEU DESENVOLVIMENTO

1.

Os sistemas devem estar abertos, mediante critérios transparentes e não discriminatórios, a todos os participantes que queiram e possam satisfazer as suas especificações.

2.

Os sistemas devem possuir uma estrutura de supervisão que permita a participação, de forma representativa e equilibrada, de todos os intervenientes na cadeia alimentar [agricultores e respectivas organizações (20), operadores do sector agrícola e agro-alimentar, indústria alimentar, grossistas, retalhistas e consumidores, consoante o caso] no desenvolvimento do sistema e na tomada de decisões. Os mecanismos de participação dos intervenientes e das organizações envolvidas devem estar documentados e disponíveis para consulta pública.

3.

Os gestores dos sistemas que funcionam em diferentes países e regiões devem facilitar a participação de todos os intervenientes dessas regiões no desenvolvimento do sistema.

4.

Os requisitos dos sistemas devem ser desenvolvidos por comités técnicos de peritos e apresentados a um grupo mais vasto de intervenientes para recolher o seu contributo.

5.

Os gestores dos sistemas devem assegurar a participação dos intervenientes em causa na elaboração dos critérios de inspecção e das listas de controlo, bem como na concepção e determinação dos limiares para a imposição de sanções.

6.

Os gestores dos sistemas devem adoptar uma abordagem de desenvolvimento contínuo sempre que existirem mecanismos de auscultação que permitam analisar periodicamente as regras e os requisitos de forma participativa. Em especial, os participantes nos sistemas devem implicar-se no seu desenvolvimento futuro.

7.

As alterações aos requisitos dos sistemas têm de ser justificadas, a fim de evitar custos desnecessários de adaptação aos participantes nos mesmos. Estes últimos devem ser devidamente informados dessas alterações.

8.

Os sistemas devem prever informações sobre contactos para documentação a eles relativa (nomeadamente numa página Internet) e definir um sistema de recepção e resposta às observações que lhes forem feitas.

5.   RECOMENDAÇÕES RELATIVAS AOS REQUISITOS DOS SISTEMAS E RESPECTIVAS ALEGAÇÕES

5.1.   Clareza e transparência dos requisitos dos sistemas e das alegações

1.

Os sistemas devem indicar claramente os objectivos sociais, ambientais, económicos e/ou legais

2.

As alegações e requisitos devem estar claramente relacionados com os objectivos do sistema.

3.

O âmbito do sistema, em termos de produtos e/ou processos, deve ser claramente definido.

4.

As especificações do sistema (21), incluindo um resumo público das mesmas, devem ser acessíveis sem restrições (por exemplo, num sítio Internet).

5.

Os sistemas que funcionam em vários países devem prever traduções das especificações, caso os potenciais participantes ou organismos de certificação o solicitem e justifiquem devidamente.

6.

As especificações do sistema devem ser claras, suficientemente precisas e facilmente compreensíveis.

7.

Os sistemas que utilizam logótipos ou rótulos devem indicar aos consumidores (quer na embalagem do produto quer na loja) onde encontrar mais informações sobre o sistema, por exemplo, num sítio web.

8.

Os sistemas devem indicar claramente (por exemplo, no seu sítio Internet) que exigem uma certificação por um organismo independente e fornecer os contactos dos organismos de certificação que prestem este serviço.

5.2.   Elementos concretos na base das alegações e requisitos do sistema

1.

As alegações devem basear-se em provas objectivas e verificáveis e documentos comprovados cientificamente. Estes documentos devem ser de livre acesso, por exemplo, num sítio Internet (22).

2.

Os sistemas que funcionam em diferentes países e regiões deve adaptar os seus requisitos às condições locais agroecológicas, socioeconómicas e legais, assim como às práticas agrícolas, ao mesmo tempo que asseguram resultados coerentes nos vários contextos.

3.

Os sistemas devem indicar claramente (por exemplo, num sítio Internet) se, quando e em que medida as suas especificações vão além dos requisitos legais pertinentes, nomeadamente no que se refere aos relatórios e inspecções.

6.   RECOMENDAÇÕES RELATIVAS À CERTIFICAÇÃO E INSPECÇÃO

6.1.   Imparcialidade e independência da certificação

1.

A certificação da conformidade com os requisitos do sistema deve ser feita por um organismo independente acreditado:

Pelo organismo nacional de acreditação designado pelos Estados-Membros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 765/2008, nos termos das normas e orientações europeias ou internacionais pertinentes que estabelecem as disposições gerais aplicáveis aos organismos de sistemas de certificação de produtos; ou

Por um organismo de acreditação signatário do Acordo de Reconhecimento Mútuo (MLA) do Fórum Internacional para a Acreditação sobre certificação de produtos (IAF).

2.

Os sistemas devem poder ser certificados por um organismo de certificação qualificado e acreditado, sem imposição de restrições geográficas.

6.2.   Inspecções

Como princípio geral, as inspecções devem ser eficazes, claras e transparentes, assentes em procedimentos documentados e segundo critérios verificáveis subjacentes às alegações feitas pelo sistema de certificação. No caso de resultados de controlo insatisfatórios, há que tomar as medidas adequadas.

1.

Devem ser realizadas inspecções regulares aos participantes no sistema. Os procedimentos de inspecção devem ser claros e documentados, incluindo testes laboratoriais/analíticos, de frequência e por amostragem, em parâmetros relacionados com o âmbito do sistema de certificação.

2.

A frequência das inspecções deve ter em conta os resultados de inspecções anteriores, os riscos inerentes ao produto, processo ou sistema de gestão, bem como a existência de auditorias internas a organizações colectivas de produtores, susceptíveis de complementar inspecções de terceiros. O supervisor do sistema deve fixar a frequência mínima das inspecções para todos os participantes no sistema.

3.

Há que proceder a uma avaliação sistemática dos resultados das inspecções.

4.

As inspecções sem aviso prévio ou com aviso muito curto devem ser a regra geral (por exemplo, no prazo de 48 horas).

5.

As inspecções e auditorias deve basear-se nas orientações, listas de controlo e planos de livre acesso. Os critérios de inspecção estão estreitamente ligados aos requisitos do sistema e respectivas alegações.

6.

Os procedimentos referentes a situações de incumprimento têm de ser claros, documentados e eficazes. Devem ser definidos critérios knock-out que possam conduzir ao seguinte:

Não emissão ou retirada do certificado;

Retirada da filiação; ou

Comunicação ao organismo oficial responsável.

Estes critérios devem incluir, pelo menos, o incumprimento dos requisitos legais de base nos domínios abrangidos pela certificação. As questões de não-conformidade com consequências negativas para a protecção da saúde devem ser notificadas às autoridades competentes, de acordo com os requisitos regulamentares.

7.

As inspecções devem incidir na análise dos critérios verificáveis subjacentes às alegações feitas pelos sistemas de certificação.

6.3.   Custos

1.

Os gestores dos sistemas devem tornar públicas as cotizações (caso existam) e exigir que os respectivos organismos de certificação publiquem os custos relacionados com a certificação e a inspecção em relação aos diferentes tipos de participantes no sistema

2.

As eventuais discrepâncias nas cotizações cobradas aos diferentes participantes no sistema deverão ser justificadas e proporcionais. Não devem servir para dissuadir certos grupos de potenciais participantes, por exemplo de outros países, de aderirem ao sistema em causa.

3.

Os operadores sujeitos a inspecções e auditorias devem beneficiar das economias nos custos decorrentes do reconhecimento mútuo e benchmarking.

6.4.   Qualificação dos auditores/inspectores

Como princípio geral, os auditores/inspectores devem ser imparciais, qualificados e competentes.

Os auditores que realizam as auditorias de certificação devem possuir os devidos conhecimentos no sector específico e trabalhar para organismos de certificação reconhecidos ao abrigo das normas e orientações europeias ou internacionais pertinentes para os sistemas de certificação dos produtos e de certificação de sistemas de gestão. As competências exigidas ao auditor são descritas nas especificações dos sistemas.

6.5.   Disposições para os pequenos produtores

Os sistemas devem incluir disposições que permitam e promovam a participação de pequenos produtores (em especial de países em desenvolvimento, se relevante) no sistema.

7.   RECOMENDAÇÕES EM MATÉRIA DE RECONHECIMENTO MÚTUO E BENCHMARKING/SOBREPOSIÇÃO COM OUTROS SISTEMAS

1.

Quando os sistemas penetram num novo sector e/ou alargam o respectivo âmbito, tal necessidade tem de ser justificada. Os gestores dos sistemas devem, sempre que possível, fazer referência explícita (por exemplo, nos seus sítios Internet) a outros sistemas relevantes que operem no mesmo sector, domínio de intervenção e região geográfica e indicar as abordagens convergentes e comuns. Devem explorar activamente as possibilidades de reconhecimento mútuo para uma parte ou a totalidade dos requisitos do sistema.

2.

Nos sectores em que se detectou uma sobreposição total ou parcial com os requisitos de outros sistemas, os sistemas devem incluir o reconhecimento ou a aceitação total ou parcial dos controlos e auditorias já efectuados ao abrigo desses sistemas (com o objectivo de evitar uma nova auditoria sobre os mesmos requisitos).

3.

Se não chegarem a uma aceitação mútua, os gestores de programas devem promover auditorias combinadas baseadas em listas de controlo (ou seja, uma lista de controlo combinada e uma auditoria combinada para dois ou mais sistemas diferentes).

4.

Os gestores dos sistemas cujos requisitos se sobreponham devem, tanto quanto possível do ponto de vista prático e jurídico, harmonizar igualmente os respectivos protocolos de auditoria e os requisitos sobre documentação.


(1)  Estudo realizado por Areté para a DG AGRI; ver: http://ec.europa.eu/agriculture/quality/index_en.htm

(2)  Por exemplo: o bem-estar dos animais; a sustentabilidade ambiental, comércio justo.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  Na sua Comunicação «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» [COM(2009) 591], a Comissão declarou a sua intenção de rever um conjunto seleccionado de normas ambientais e de sistemas de rotulagem da origem que podem dificultar o comércio transfronteiras.

(5)  A questão das «normas privadas» foi abordada no Comité Sanitário e Fitossanitário da OMC.

(6)  Por exemplo, ISEAL Alliance (http://www.isealalliance.org).

(7)  COM(2009) 234.

(8)  Esta conclusão baseou-se numa avaliação de impacto exaustiva que explorou diferentes opções para o futuro (ver «Sistemas de certificação para os produtos agrícolas e géneros alimentícios»; http://ec.europa.eu/agriculture/quality/policy/com2009_234/ia_annex_d_en.pdf).

(9)  Grupo consultivo «Qualidade da Produção Agrícola», criado ao abrigo da Decisão 2004/391/CE da Comissão (JO L 120 de 24.4.2004, p. 50).

(10)  Com base na norma EN ISO/IEC 17000 «Avaliação da conformidade — Vocabulário e princípios gerais».

(11)  Artigo 2.o, n.o 10 do Regulamento (CE) n.o 765/2008 que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(12)  Directiva 2006/123/CE, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(13)  Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2000/13/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29).

(14)  Directiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22), e relativas orientações de execução: SEC(2009) 1666.

(15)  Regulamento (CE) n.o 852/2004, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios; Regulamento (CE) n.o 853/2004, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e Regulamento (CE) n.o 854/2004 que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(16)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(17)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(18)  Por exemplo, o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios estabelece que «os organismos de certificação de produtos referidos nos n.os 1 e 2 devem respeitar e, a partir de 1 de Maio de 2010, ser acreditados, de acordo com a norma europeia EN 45011 ou com o ISO/IEC Guide 65(Requisitos gerais para os organismos de certificação de produtos)».

(19)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(20)  Por exemplo, cooperativas.

(21)  Há que prever excepções quando as especificações do sistema se baseiam em normas que não são acessíveis sem restrições (por exemplo, normas ISO e EN).

(22)  Importa prever uma derrogação no caso de informação confidencial e/ou protegida, indicando-o claramente.