16.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/3 |
Comunicação da Comissão — Orientações sobre a rotulagem de géneros alimentícios que utilizam como ingredientes denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IGP)
2010/C 341/03
1. INTRODUÇÃO
1.1. Contexto
A União Europeia desenvolve, desde 1992, uma política específica em matéria de indicações geográficas aplicável aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios (1). As modalidades de rotulagem e de publicidade dos géneros alimentícios destinados a entrega directa ao consumidor final são previstas pela Directiva «Rotulagem» (2).
A legislação sobre denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IGP) prevê, nomeadamente, que as denominações registadas estão protegidas contra qualquer utilização comercial directa ou indirecta de produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados, ou em que a utilização dessas denominações explore a reputação da denominação protegida (3). Além disso, a Directiva «Rotulagem» determina que os rótulos e a publicidade dos géneros alimentícios não podem induzir em erro o consumidor, em especial no que se refere à sua natureza, identidade, qualidades e composição (4).
Neste contexto, quando a incorporação de um produto abrangido por uma DOP ou IGP em géneros alimentícios seja susceptível de constituir uma via de escoamento importante para estes produtos de qualidade, há que garantir a boa fé da inscrição de tais referências nos rótulos e evitar induzir em erro o consumidor.
1.2. Orientações
Na Comunicação sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas [COM(2009) 234], a Comissão compromete-se a definir orientações sobre a rotulagem e a utilização publicitária de indicações geográficas nos rótulos de produtos transformados, para referir ingredientes.
Estas orientações têm por objectivo ilustrar as disposições legislativas aplicáveis e ajudar os operadores económicos a determinar a margem de manobra de que dispõem. Destinam-se a expor o ponto de vista da Comissão sobre:
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as condições de utilização das denominações registadas, quer DOP quer IGP, nos rótulos, na apresentação e na publicidade de géneros alimentícios que contêm tais denominações como ingredientes, |
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as boas práticas destinadas a impedir que as denominações registadas (sejam elas DOP ou IGP) que constituam ingredientes de produtos alimentares sejam utilizadas de forma abusiva, que prejudique a reputação do produto protegido ou possa induzir em erro o consumidor quanto à composição do produto elaborado. |
A aplicação destas orientações é facultativa.
Os exemplos mencionados nas orientações possuem carácter meramente indicativo, não reflectindo situações ou contenciosos participados à Comissão.
Também não constituem nenhuma interpretação juridicamente vinculativa da legislação da União Europeia sobre DOP e IGP nem da Directiva «Rotulagem». Com efeito, tal interpretação é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia e (no que respeita a determinar se a rotulagem de alguns produtos é de natureza a induzir em erro o consumidor ou a decidir se uma denominação de venda possui carácter enganador) da competência dos tribunais nacionais (5).
Estas orientações podem ser objecto de revisão.
2. RECOMENDAÇÕES
À luz do que precede, a Comissão passa a expor um conjunto de recomendações relativas, por um lado, às modalidades de utilização das denominações registadas (quer DOP quer IGP) nos géneros alimentícios que as contêm e às menções, abreviaturas ou símbolos correspondentes da União Europeia utilizados nos respectivos rótulos e, por outro, aos cadernos de especificações relativos às denominações registadas como DOP ou IGP incorporadas como ingredientes nos géneros alimentícios.
2.1. Recomendações sobre a utilização da denominação registada
1. |
A Comissão entende que as denominações registadas como DOP ou IGP podem legitimamente figurar na lista de ingredientes dos géneros alimentícios. |
2. |
A Comissão considera igualmente que as denominações registadas, quer DOP quer IGP, podem ser referidas na denominação de venda (ou ao lado desta) dos géneros alimentícios que incorporem aquele tipo de produtos, bem como nos rótulos, na apresentação e na publicidade desses géneros, desde que estejam reunidas as condições seguidamente enunciadas:
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3. |
Respeitadas as condições referidas no n.o 2, a Comissão considera que as menções, abreviaturas (6) ou símbolos da União Europeia que acompanham a denominação registada só devem ser referidas no rótulo, na denominação de venda ou imediatamente ao lado, ou na lista de ingredientes dos géneros alimentícios, se for claro que o género alimentício em questão não é ele próprio DOP ou IGP. Caso contrário, tratar-se-ia, segundo a Comissão, da exploração da reputação da DOP ou IGP e de indução do consumidor em erro. A título de exemplo, as denominações de venda «Pizza com Roquefort» ou «Pizza elaborada com Roquefort DOP» não são antagónicas para a Comissão. Em contrapartida, a denominação de venda «Pizza com Roquefort DOP» é fortemente desaconselhada, pois pode dar ao consumidor a impressão de que a referida pizza, por si só, é um produto DOP. |
4. |
A Comissão entende que, nos casos de utilização de ingredientes comparáveis a ingredientes de DOP ou IGP, a denominação que beneficia da DOP ou IGP não deve constar da lista de ingredientes, em moldes semelhantes aos aplicáveis a outros ingredientes aí mencionados. Importa utilizar, em especial, caracteres idênticos em termos de tipo de letra, dimensão, cor, etc. |
2.2. Recomendações sobre os cadernos de especificações relativos às denominações registadas em DOP ou IGP incorporadas como ingredientes nos géneros alimentícios
A Comissão entende que o caderno de especificações das denominações DOP ou IGP não deve, em princípio, conter disposições sobre a sua utilização no rótulo de outros géneros alimentícios, pois o cumprimento da legislação vigente da União pelos operadores económicos constitui garantia adequada. A inclusão de tais disposições só tem cabimento a título excepcional, quando resolva dificuldades específicas claramente identificadas, devendo, em tal caso, ser objectivas, proporcionadas e não discriminatórias. Seja como for, as disposições que figuram no caderno de especificações não podem ter por objecto ou efeito alterar a legislação em vigor.
(1) Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12) e Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (JO L 369 de 23.12.2006, p. 1).
(2) Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29).
(3) Ver artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 510/2006.
(4) Ver artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Directiva 2000/13/CE.
(5) Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal, de 2009, Severi, C-446/07, Colectânea p. I-8041, n.o 60.
(6) As menções em questão são: «Denominação de Origem Protegida» ou «Indicação Geográfica Protegida» e respectivas abreviaturas DOP e IGP.