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/* COM/2010/0699 final - NLE 2010/0340 */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo-Quadro global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 29.11.2010

COM(2010) 699 final

2010/0340 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

de […]

relativa à assinatura do Acordo-Quadro global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em Maio de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo-Quadro global de Parceria e Cooperação (APC) com o Vietname, baseado na autorização de Novembro de 2004 para a abertura de negociações com a Tailândia, a Indonésia, Singapura, as Filipinas, a Malásia e o Brunei. As negociações com o Vietname foram lançadas em Hanói, em Novembro de 2007. Ambas as Partes rubricaram o APC em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2010, na sequência da aprovação dos resultados das negociações pelo Coreper.

O APC com o Vietname é o terceiro acordo finalizado com um país da ASEAN no último ano, na sequência dos acordos celebrados com a Indonésia e as Filipinas. Este Acordo substituirá o actual quadro jurídico que constituem o Acordo de 1995 entre a Comunidade Europeia e o Vietname e o Acordo de Cooperação de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia e os países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático, alargado ao Vietname em 1999.

O presente Acordo com o Vietname constitui um novo passo para intensificar o envolvimento político e económico da UE no Sudeste Asiático. Retoma as cláusulas políticas padrão da UE sobre direitos humanos, o TPI, as ADM, as ALPC e a luta contra o terrorismo e implementa as políticas da UE em matéria de fiscalidade e migrações. O APC constitui a base para um compromisso mais eficaz da UE e dos seus Estados-Membros para com o Vietname nos domínios do desenvolvimento, comércio, economia e justiça. Inclui domínios como a saúde, o ambiente, as alterações climáticas, a energia, a educação e a cultura, o trabalho, o emprego e as questões sociais, a ciência e tecnologia e os transportes. O Acordo incide igualmente na cooperação judiciária, no branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, na criminalidade organizada e na corrupção. Cobre ainda áreas que se revestem de especial interesse para o Vietname, como a cooperação em matéria de direitos humanos e o Estado de Direito, assim como em matéria de resíduos de guerra e de prevenção de catástrofes naturais.

Por último, a conclusão do APC facilitará o lançamento e a conclusão de um acordo de comércio livre com o Vietname, em sintonia com o objectivo da UE de criar um quadro económico e político coerente para as suas relações com os países da ASEAN.

2010/0340 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

de […]

relativa à assinatura do Acordo-Quadro global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 209.°, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

1. Em 14 de Maio de 2007 o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação, a seguir designado «o Acordo», com a República Socialista do Vietname.

2. O Acordo deve ser assinado, sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior.

As disposições do Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham notificado conjuntamente o Vietname de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.° 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda cessarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.°-A do Protocolo n.° 21, a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda, conjuntamente, informarão de imediato o Vietname de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo n.° 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados,

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo-Quadro global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, sob reserva da decisão do Conselho referente à conclusão do referido Acordo.

O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo em nome da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

ANEXO

ACORDO-QUADRO GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME, POR OUTRO

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a União»,

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «os Estados-Membros»,

por um lado, e

A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME ,

por outro,

a seguir designados colectivamente «as Partes»,

CONSIDERANDO as relações tradicionais de amizade entre as Partes e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que as unem,

CONSIDERANDO a importância especial atribuída pelas Partes à natureza abrangente das suas relações mútuas, tal como demonstrado, nomeadamente, pelo «Plano Director para as relações entre o Vietname e a União Europeia até 2010 e Orientações para 2015», de 2005 e das discussões subsequentes entre as Partes,

CONSIDERANDO que as Partes consideram que o presente Acordo faz parte de uma relação mais ampla e coerente existente entre elas no âmbito de acordos dos quais ambas são signatárias,

REAFIRMANDO o empenhamento das Partes nos princípios gerais do direito internacional e nos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, bem como no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos,

REAFIRMANDO o seu respeito pela independência, a soberania, a integridade territorial e a unidade nacional da República Socialista do Vietname,

REAFIRMANDO a sua adesão ao princípio de boa governação e à luta contra a corrupção,

REAFIRMANDO o seu desejo de promover o progresso económico e social das suas populações, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável e as exigências da protecção do ambiente,

CONSIDERANDO que o Tribunal Penal Internacional constitui um desenvolvimento importante para a paz e a justiça internacionais, que visa a efectiva repressão penal dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional,

CONSIDERANDO que as Partes concordam que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores constitui uma grave ameaça à segurança internacional e que desejam intensificar o diálogo e a cooperação nesta área. A adopção por consenso da Resolução n.º 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas traduz o empenho de toda a comunidade internacional na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça,

RECONHECENDO a necessidade de reforçar os compromissos em matéria de desarmamento e de não proliferação em virtude das obrigações internacionais aplicáveis às Partes,

EXPRESSANDO o seu empenho total na luta contra todas as formas de terrorismo em conformidade com o direito internacional, incluindo a legislação em matéria de direitos humanos e o direito humanitário, bem como a sua intenção de estabelecer uma cooperação internacional efectiva e instrumentos para garantir a sua erradicação, e recordando as resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

RECONHECENDO a importância do Acordo de Cooperação de 7 de Março de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia – países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), que foi alargado ao Vietname em 1999, assim como do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname, de 17 de Julho de 1995,

RECONHECENDO a importância do reforço das relações existentes entre as Partes no intuito de aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum com base nos princípios da soberania, igualdade, não discriminação, respeito pelo ambiente e benefício mútuo,

RECONHECENDO o estatuto de país em desenvolvimento do Vietname e tomando em consideração os respectivos níveis de desenvolvimento das Partes,

RECONHECENDO a importância significativa da cooperação para o desenvolvimento para os países em desenvolvimento, especialmente os países de baixo rendimento ou os países de rendimento médio inferior, para o seu crescimento económico sustentado, o desenvolvimento sustentável e a realização atempada e integral dos objectivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, definidos pelas Nações Unidas,

RECONHECENDO os progressos realizados pelo Vietname na via da consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e na aplicação da sua estratégia para o desenvolvimento socioeconómico, assim como o seu nível de desenvolvimento actual enquanto país de baixo rendimento,

RECONHECENDO a importância atribuída pelas Partes aos princípios e regras que regem o comércio internacional, constantes, nomeadamente, do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como a necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória,

RECONHECENDO a importância do papel desempenhado pelo comércio no desenvolvimento, bem como a importância dos programas de comércio preferencial,

MANIFESTANDO o seu empenho total na promoção do desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, incluindo a protecção do ambiente e a cooperação eficaz no combate às alterações climáticas, bem como a promoção e aplicação efectivas de normas laborais internacionalmente reconhecidas e ratificadas pelas Partes,

SUBLINHANDO a importância da cooperação em matéria de migração,

CONFIRMANDO o seu desejo de reforçar, em plena sintonia com as actividades empreendidas num quadro regional, a cooperação entre as Partes com base em valores comuns e no benefício mútuo,

OBSERVANDO que as disposições do Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas ou, alternativamente, como parte da União Europeia, nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º Princípios gerais

1. As Partes confirmam o seu empenhamento na defesa dos princípios gerais de direito internacional tal como definidos nos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, reafirmados na Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1970 sobre os princípios do direito internacional relativos às relações de amizade e à cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta da ONU, bem como noutros tratados internacionais relevantes, que enunciam nomeadamente o Estado de direito e o princípio de pacta sunt servanda, bem como o seu empenhamento no respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem da Assembleia Geral das Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos dos quais as Partes são partes contratantes, que presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo.

2. As Partes confirmam o seu empenhamento em continuar a cooperar tendo em vista a realização completa dos objectivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, respeitando as obrigações internacionais mútuas que vinculam cada uma das Partes. Esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo. As Partes confirmam o seu empenhamento respectivo no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento de 2005, na Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda acordada no Fórum de alto nível sobre a Eficácia da Ajuda em 2005, no Programa de Acção de Acra acordado no terceiro Fórum de alto nível sobre a Eficácia da Ajuda e na Declaração de Hanói sobre a Eficácia da Ajuda acordada em 2006, com vista a melhorar os resultados da cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente no que se refere à desvinculação da ajuda e à utilização de mecanismos de ajuda mais previsíveis.

3. As Partes confirmam o seu empenhamento em promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, em cooperar para fazer face aos desafios das alterações climáticas e da globalização e em contribuir para a consecução dos objectivos de desenvolvimento acordados a nível internacional, designadamente os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

4. As Partes concordam que a execução de todas as actividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo deve ter conta as suas necessidades, capacidades e níveis de desenvolvimento respectivos.

5. As Partes confirmam que o comércio desempenha um papel significativo no desenvolvimento e que os programas de preferências comerciais contribuem para promover o desenvolvimento dos países em desenvolvimento, entre os quais o Vietname.

6. As Partes aceitam que a cooperação prevista ao abrigo do presente Acordo está em conformidade com a legislação, as regras e a regulamentação respectivas.

Artigo 2.º Objectivos da cooperação

No intuito de reforçar as suas relações bilaterais, as Partes comprometem-se a manter um diálogo abrangente e a promover o aprofundamento da sua cooperação em todos os sectores de interesse comum previstos no presente Acordo. Esses esforços visarão nomeadamente:

a) Estabelecer uma cooperação a nível bilateral e em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes;

b) Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes em benefício mútuo;

c) Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes sectores, de uma maneira coerente e complementar com as iniciativas regionais UE-ASEAN actuais e futuras;

d) Avançar, através da cooperação para o desenvolvimento com vista a erradicar a pobreza, promover o desenvolvimento sustentável, combater desafios emergentes, como as alterações climáticas e as doenças transmissíveis, aprofundar a reforma económica e reforçar a sua integração na economia mundial;

e) Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça e da segurança, nomeadamente no que respeita ao Estado de direito e à cooperação jurídica, à protecção de dados, às migrações, à luta contra a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e as drogas ilícitas;

f) Promover a cooperação em todos os outros sectores de interesse mútuo, designadamente direitos humanos, política económica, serviços financeiros, fiscalidade, política industrial e pequenas e médias empresas, tecnologias da informação e da comunicação, ciência e tecnologia, energia, transportes, planeamento e desenvolvimento urbanos e regionais, turismo, educação e formação, cultura, alterações climáticas, ambiente e recursos naturais, agricultura, silvicultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural, saúde, estatísticas, trabalho, emprego e assuntos sociais, reforma da administração pública, associações e organizações não governamentais, prevenção e mitigação dos efeitos das catástrofes naturais, igualdade de género;

g) Intensificar a participação actual e incentivar a participação futura das duas Partes em programas de cooperação sub-regionais e regionais abertos à participação da outra Parte;

h) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspectos e os resíduos de guerra;

i) Estabelecer uma cooperação no domínio da luta contra o terrorismo;

j) Reforçar a imagem e a visibilidade de cada uma das Partes na região da outra Parte através de diversos meios, tais como intercâmbios culturais e recurso às tecnologias da informação e da educação;

k) Promover a compreensão entre os povos através, nomeadamente, da cooperação entre entidades como grupos de reflexão, universidades, empresas e meios de comunicação social, através da organização de seminários, conferências, intercâmbios entre jovens e outras actividades .

Artigo 3.º Cooperação nas organizações regionais e internacionais

1. As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas e respectivas agências e organismos, o Diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa (ASEM) e a Organização Mundial do Comércio (OMC).

2. As Partes concordam igualmente em promover a cooperação nestes domínios entre grupos de reflexão, universidades, organizações não governamentais, empresas e meios de comunicação social, através da organização de seminários, conferências e outras actividades, desde que essa cooperação se baseie no consentimento mútuo.

Artigo 4.º Cooperação bilateral e regional

1. Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo, e atribuindo a devida atenção às questões que se inscrevem na cooperação bilateral, as Partes acordam em realizar as actividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando ambos os quadros. Na escolha do quadro adequado, as Partes procurarão maximizar o impacto em todas as partes interessadas e reforçar a sua participação, utilizando os recursos disponíveis o mais eficientemente possível, tendo em conta a viabilidade política e institucional e, se pertinente, garantindo a coerência com outras actividades em que participem parceiros da União e da ASEAN. A cooperação pode, se for caso disso, incluir apoio à integração e ao desenvolvimento comunitário no âmbito da ASEAN.

2. As Partes podem, eventualmente, decidir alargar o apoio financeiro a actividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respectivos procedimentos e recursos financeiros. Esta cooperação pode, em especial, de apoiar a execução de reformas socioeconómicas no Vietname e incluir medidas de reforço das capacidades, como a organização de programas de formação, seminários, intercâmbios de peritos, estudos ou outras acções acordadas pelas Partes em conformidade com as estratégias de ajuda ao desenvolvimento dos doadores.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

Artigo 5.º Princípios gerais

1. A cooperação para o desenvolvimento tem por objectivos centrais a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, assim como a erradicação de pobreza, o desenvolvimento sustentável e a integração na economia mundial. Os objectivos da cooperação para o desenvolvimento devem ter em consideração as estratégias e programas de desenvolvimento socioeconómico do Vietname. As Partes reconhecem que a sua cooperação para o desenvolvimento é essencial para enfrentar os desafios de desenvolvimento do Vietname.

2. As Partes acordam em promover actividades de cooperação em conformidade com os seus respectivos procedimentos e recursos.

Artigo 6.º Objectivos da cooperação

As estratégias de cooperação para o desenvolvimento das Partes procurarão, nomeadamente:

a) Alcançar um crescimento económico sustentado;

b) Promover o desenvolvimento social e humano;

c) Promover o desenvolvimento e as reformas institucionais;

d) Promover a gestão sustentável e a regeneração do ambiente, assim como as boas práticas neste domínio, e assegurar a conservação dos recursos naturais;

e) Prevenir as alterações climáticas e gerir as suas consequências;

f) Apoiar políticas e instrumentos destinados a assegurar a integração progressiva na economia e no comércio mundiais.

Artigo 7.º Formas de cooperação

1. Para cada sector de cooperação ao abrigo do presente Título, as Partes acordam em exercer actividades a nível bilateral ou regional ou combinando os dois níveis, incluindo no âmbito de uma cooperação tripartida.

2. A cooperação entre as Partes pode assumir as seguintes formas:

a) Desenvolvimento e assistência técnica a programas e projectos acordados pelas Partes;

b) Reforço das capacidades através da realização de cursos de formação, acções de formação e seminários, intercâmbio de peritos, estudos e investigação conjunta entre as Partes;

c) Outras formas de financiamento do desenvolvimento, se for caso disso;

d) Intercâmbio de informações sobre melhores práticas em matéria de eficácia da ajuda.

TÍTULO III PAZ E SEGURANÇA

Artigo 8.º Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais, reafirmando simultaneamente os direitos legítimos das Partes em matéria de investigação, desenvolvimento, utilização, comércio e transferência de tecnologias biológicas, químicas e nucleares e materiais conexos para fins pacíficos, em conformidade com os tratados e convenções a que aderiram. As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, respeitando plenamente e aplicando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem actualmente por força dos tratados e acordos internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como de obrigações internacionais pertinentes que lhes são aplicáveis. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, das seguintes formas:

a) Tomando as medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros tratados e acordos internacionais pertinentes, bem como para aplicar plenamente as suas obrigações respectivas;

b) Estabelecendo, tendo em devida conta a capacidade de cada Parte, um sistema nacional eficaz de controlo das exportações que permita controlar as exportações e o trânsito de mercadorias relacionadas com as armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações, em conformidade com a Resolução n.º 1540 do CSNU, sem afectar as actividades de importação e de exportação nem as transacções financeiras normais e lícitas. Para o efeito, poderá ser prestada assistência, nomeadamente para o reforço das capacidades.

3. As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos.

Artigo 9.º Cooperação na luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC)

1. As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre, em todas as suas vertentes, incluindo a sua acumulação excessiva e proliferação descontrolada, continuam a representar uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais, reiterando simultaneamente os direitos legítimos das Partes de fabricar, importar e conservar armas ligeiras e de pequeno calibre para efeitos de legítima defesa e de segurança. A este respeito, as Partes remetem para os conteúdos relevantes das Resoluções nos 64/50 e 64/51 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

2. As Partes acordam em observar e aplicar plenamente as suas obrigações respectivas em matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, em todas as suas vertentes, ao abrigo dos acordos internacionais existentes dos quais são partes contratantes e das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os compromissos que assumiram no quadro de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Acção das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de ALPC em todas as suas vertentes.

3. As Partes comprometem-se a instaurar um diálogo, sob a forma adequada, a fim de trocar pontos de vista e informações, desenvolver uma abordagem comum das questões e problemas relacionados com o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e reforçar as suas capacidades de prevenir, combater e erradicar esse comércio.

Artigo 10.º

Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo no pleno respeito pelo direito, nomeadamente a Carta das Nações Unidas, a legislação em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário. Neste contexto e em conformidade com a estratégia mundial de luta contra o terrorismo, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução n.° 60/288 de 8 de Setembro de 2006, bem como com a declaração conjunta UE-ASEAN sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, de 28 de Janeiro de 2003, as Partes acordam em intensificar a cooperação na prevenção e erradicação de actos terroristas.

As Partes cooperarão, nomeadamente, das seguintes formas:

a) Procedendo à aplicação integral de Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções da ONU relevantes e tomando medidas para ratificar e aplicar integralmente as convenções e instrumentos internacionais para combater e prevenir o terrorismo;

b) Realizando, no âmbito do Comité Misto, consultas regulares sobre cooperação em matéria de luta e prevenção do terrorismo;

c) Procedendo ao intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e suas redes de apoio em conformidade com o direito internacional e nacional e, em função dos programas e instrumentos das Partes, prestando apoio ao reforço das capacidades no domínio da luta e prevenção do terrorismo;

d) Procedendo ao intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo e o incitamento a actos terroristas, inclusive nos sectores técnicos e na formação, bem como ao intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo;

e) Cooperando no sentido de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e respectivo quadro normativo, bem como de chegar o mais rapidamente possível a um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional de forma a complementar os instrumentos existentes das Nações Unidas de combate ao terrorismo;

f) Promovendo a cooperação entre os Estados membros da ONU com vista a uma aplicação efectiva da Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas;

g) Procedendo ao intercâmbio de melhores práticas no domínio da protecção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo.

Artigo 11.º

Cooperação jurídica

1. As Partes concordam em cooperar em questões jurídicas, na consolidação do Estado de direito e das instituições a todos os níveis nas áreas da administração da justiça e da aplicação efectiva da lei.

2. As Partes concordam em cooperar para melhorar a capacidade judicial e o sistema jurídico em áreas como o direito civil, o direito processual civil, o direito penal e o direito processual penal, assim como em trocar informações sobre os sistemas jurídicos e a legislação.

3. As Partes concordam igualmente em cooperar no domínio da justiça penal internacional. As Partes consideram que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não podem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efectivamente assegurada mediante medidas tomadas ao nível adequado.

4. As Partes consideram que o Tribunal Penal Internacional é uma instituição progressista e independente que desenvolve as suas actividades em prol da paz e da justiça internacionais. As Partes concordam em cooperar para reforçar o quadro jurídico em matéria de prevenção e repressão dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional e contemplar a possibilidade de adesão ao Estatuto da Roma. As Partes concordam que o diálogo e a cooperação nesta questão seriam benéficos.

TÍTULO IV COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO

Artigo 12.º Princípios gerais

1. As Partes encetarão um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e as questões relacionadas com o comércio no sentido de reforçar as suas relações comerciais bilaterais e fazer avançar o sistema de comércio multilateral.

2. As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a maior diversificação possível das suas trocas comerciais recíprocas em benefício mútuo. Comprometem-se a obter condições mais favoráveis e previsíveis de acesso ao mercado trabalhando para a eliminação dos obstáculos ao comércio, em especial através da eliminação oportuna dos obstáculos não pautais e das restrições às trocas comerciais, adoptando medidas para melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho realizado neste domínio por organizações internacionais das quais ambas as Partes são membros.

3. Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no desenvolvimento e que os regimes de preferências comerciais, incluindo o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), e o tratamento especial e diferenciado, previsto no âmbito da OMC, se afiguraram benéficos para os países em desenvolvimento, as Partes devem procurar reforçar as consultas sobre a sua aplicação efectiva.

4. As Partes tomam em consideração os seus respectivos níveis de desenvolvimento para a aplicação do presente Título.

5. As Partes devem manter-se mutuamente informadas no tocante ao desenvolvimento das políticas comerciais e das políticas ligadas ao comércio, como a política agrícola, a política de segurança dos alimentos, a política dos consumidores e a política ambiental.

6. As Partes devem incentivar o diálogo e a cooperação a fim de desenvolver as suas relações comerciais e no domínio dos investimentos, incluindo no que respeita à resolução dos problemas comerciais e à disponibilização de programas de assistência técnica e de reforço das capacidades com vista a resolver eventuais questões comerciais, nomeadamente nas áreas referidas no presente Título.

7. A fim de explorar o seu potencial e utilizar a sua complementaridade económica, as Partes esforçar-se-ão por explorar e procurar mais oportunidades e soluções para reforçar as suas relações comerciais e em matéria de investimentos, através, eventualmente, da negociação de acordos de comércio livre e de outros acordos que se revistam de interesse mútuo.

Artigo 13.º Desenvolvimento do comércio

1. As Partes comprometem-se a desenvolver, diversificar e intensificar as suas trocas comerciais e a melhorar a competitividade dos seus produtos nos mercados nacionais, regionais e internacionais. A cooperação entre as Partes para este efeito deve, nomeadamente, ter por objectivo reforçar as capacidades em domínios como as estratégias de desenvolvimento comercial, a optimização das possibilidades comerciais, incluindo as preferências do SPG, a competitividade, a promoção da transferência de tecnologias entre empresas, a transparência das políticas, as disposições legislativas e regulamentares, as informações relativas aos mercados, o desenvolvimento das instituições e a criação de redes de nível regional.

2. As Partes devem utilizar plenamente as medidas de ajuda em favor do comércio e outros programas de ajuda complementares para intensificar os fluxos comerciais e de investimento entre elas.

Artigo 14.º Questões sanitárias e fitossanitárias e questões ligadas ao bem-estar dos animais

1. As Partes reafirmam os direitos e obrigações que lhes incumbem por força do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (SFS).

2. As Partes analisarão e trocarão informações sobre a legislação e os procedimentos em matéria de aplicação, certificação, inspecção e vigilância, no âmbito do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Comissão do Codex Alimentarius (CCA).

3. As Partes concordam ainda em cooperar sobre questões sanitárias e fitossanitárias e promover a cooperação neste campo, através do reforço das capacidades e de assistência técnica, adaptadas às necessidades específicas de cada Parte e que visem ajudá-las a garantir a conformidade com o quadro jurídico da outra Parte, nomeadamente em matéria de segurança dos alimentos, medidas fitossanitárias e veterinárias e utilização das normas internacionais.

4. As Partes concordam em cooperar em questões ligadas ao bem-estar dos animais se necessário, incluindo através de medidas de assistência técnica e reforço das capacidades tendo em vista a elaboração de normas em matéria de bem-estar dos animais.

5. As Partes designarão pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre questões previstas no presente artigo.

Artigo 15.º Obstáculos técnicos ao comércio

1. As Partes promoverão a utilização de normas internacionais e colaborarão e trocarão informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (OTC).

2. As Partes devem procurar trocar informações desde as primeiras fases da elaboração de nova legislação em matéria de OTC. Para tal, devem incentivar quaisquer medidas que visem colmatar as diferenças existentes entre elas na área da avaliação de conformidade e da normalização e melhorar a convergência e a compatibilidade entre os respectivos sistemas nesta área. As Partes concordam em trocar pontos de vista e em estudar a possibilidade de recorrer à certificação por terceiros para facilitar os fluxos de comércio entre elas.

3. A cooperação em matéria de obstáculos técnicos ao comércio assumirá a forma, nomeadamente, de um diálogo através dos canais adequados, de projectos conjuntos, de assistência técnica e de programas de desenvolvimento das capacidades. As Partes designarão, se necessário, pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre as questões previstas no presente artigo.

Artigo 16.º Cooperação em matéria aduaneira e facilitação do comércio

1. As Partes:

a) Partilharão experiências e melhores práticas e examinarão as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros;

b) Assegurarão a transparência das regulamentações aduaneiras e das regulamentações destinadas a facilitar o comércio;

c) Desenvolverão a cooperação em matéria aduaneira e mecanismos eficazes de assistência administrativa mútua;

d) Procurarão assegurar uma convergência de pontos de vista e uma acção conjunta no âmbito de iniciativas internacionais relevantes, incluindo em matéria de facilitação do comércio.

2. As Partes velarão em especial por, nomeadamente:

a) Reforçar a dimensão «segurança» do comércio internacional;

b) Assegurar uma aplicação mais efectiva e eficaz dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro;

c) Conciliar a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.

3. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes manifestam o seu interesse em ponderar a possibilidade de, no futuro, concluírem protocolos sobre cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.

4. As Partes continuarão a mobilizar recursos de assistência técnica para apoiar a concretização da cooperação sobre questões aduaneiras e de facilitação do comércio ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 17.º Investimento

As Partes incentivarão maiores fluxos de investimento mediante o desenvolvimento de um ambiente atractivo e estável para os investimentos, através de um diálogo coerente destinado a melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, a explorar os mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e a promover a aplicação de regras estáveis, transparentes e abertas, bem como a igualdade das condições para os investidores das Partes.

Artigo 18.º Política da concorrência

1. As Partes assegurarão a existência de regras de concorrência, assim como de autoridades responsáveis nesse domínio. Garantirão a aplicação dessas regras de forma efectiva, não discriminatória e transparente de modo a fomentar a segurança jurídica nos respectivos territórios.

2. Para o efeito, as Partes podem empenhar-se em iniciativas de reforço das capacidades e outras actividades de cooperação no contexto da elaboração e aplicação da legislação e regulamentação na área da concorrência, em função da disponibilidade de fundos para esse tipo de actividades no âmbito dos instrumentos e programas de cooperação respectivos.

Artigo 19.º Serviços

As Partes estabelecerão um diálogo regular com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respectivos enquadramentos regulamentares para identificar as melhores práticas, à promoção do acesso aos respectivos mercados, incluindo o comércio electrónico, à promoção do acesso às fontes de capital e tecnologias e à promoção do comércio no sector dos serviços entre as Partes e nos mercados de países terceiros.

Artigo 20.º Protecção dos direitos de propriedade intelectual

1. As Partes reafirmam a grande importância que atribuem à protecção dos direitos de propriedade intelectual (DPI), bem como à plena aplicação dos compromissos internacionais nessa matéria, a fim de garantir uma protecção adequada e efectiva desses direitos, em conformidade com as normas/os acordos internacionais relevantes, como o Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) e a Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV), incluindo os meios para a sua aplicação efectiva.

2. As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de protecção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente recorrendo aos meios adequados para facilitar a protecção e o registo das indicações geográficas da outra Parte nos seus respectivos territórios, tendo em conta as regras, práticas e desenvolvimentos internacionais nesta área e as suas capacidades respectivas.

3. A cooperação será posta em prática segundo modalidades acordadas pelas Partes, incluindo o intercâmbio de informações e de experiências em questões como a prática, a promoção, a difusão, a racionalização, a gestão, a harmonização, a protecção e a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção de abusos desses direitos, a luta contra a contrafacção e pirataria, nomeadamente através da criação e do reforço de organizações para o controlo e a protecção desses direitos.

Artigo 21.º Reforço da participação dos operadores económicos

1. As Partes devem incentivar e facilitar o funcionamento das câmaras de comércio e de indústria, assim como a cooperação entre associações profissionais das Partes, com vista a promover a comércio e o investimento em áreas de interesse para ambas.

2. As Partes devem incentivar o diálogo entre os respectivos organismos reguladores e os agentes do sector privado com vista a debater a evolução recente a nível do enquadramento para o comércio e os investimentos, explorar as necessidades de desenvolvimento do sector privado e trocar pontos de vista sobre os quadros estratégicos para reforçar a competitividade das empresas.

Artigo 22.º Consultas

Para garantir uma certa segurança e previsibilidade nas suas relações comerciais bilaterais, as Partes acordam em realizar consultas, o mais rapidamente possível e a pedido de uma das Partes, sobre qualquer diferendo que possa surgir no domínio do comércio ou de questões conexas ao abrigo do presente título.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA

Artigo 23.º Luta contra a criminalidade organizada

As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada económica e financeira e a corrupção. Este tipo de cooperação visa especificamente aplicar e promover as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respectivos protocolos adicionais, bem como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, se aplicável.

Artigo 24.º Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1. As Partes reconhecem a necessidade de trabalhar e cooperar no sentido de evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados indevidamente e sirvam para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas, como recomendado pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

2. As Partes acordam em promover formação e assistência técnica com vista à elaboração e à aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Em especial, a cooperação permitirá o intercâmbio de informações pertinentes entre as autoridades competentes das Partes no quadro das legislações respectivas com base em normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às adoptadas pelas Partes e pelos organismos internacionais com actividades neste domínio, como o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 25.º Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas

1. As Partes cooperarão no sentido de garantir uma abordagem global e equilibrada mediante uma acção e uma coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente nos sectores da aplicação da lei, alfândegas, saúde, justiça e administração interna, bem como noutros sectores pertinentes, com o intuito de reduzir a oferta (nomeadamente a cultura ilícita da papoila do ópio e a produção de drogas sintéticas), o tráfico e a procura de drogas ilícitas, bem como de minimizar o respectivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e de assegurar um controlo mais eficaz dos precursores.

2. As Partes aprovarão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As acções basear-se-ão em princípios acordados em comum em consonância com as convenções internacionais pertinentes de que as Partes sejam signatárias, a Declaração política e a Declaração especial sobre as orientações para a redução da procura de droga, bem como as medidas que visam intensificar a cooperação internacional para fazer face ao grave problema da droga no mundo, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998, e a declaração política e o plano de acção adoptados na 52.ª sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, de Março de 2009.

3. A cooperação entre as Partes incluirá assistência técnica e administrativa, especialmente nos seguintes domínios: elaboração de legislação e políticas nacionais; criação de instituições nacionais e de centros de informação e de controlo; formação de pessoal; investigação em matéria de drogas; esforços para diminuir a procura de drogas e os efeitos nocivos do consumo; cooperação judiciária e policial, controlo eficaz dos precursores susceptíveis de ser utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. As Partes poderão decidir incluir outros domínios.

Artigo 26.º Protecção dos dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar tendo em vista a melhoria do nível de protecção dos dados pessoais de acordo com as normas internacionais mais exigentes, tais como as constantes dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis.

2. A cooperação em matéria de protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos.

TÍTULO VI DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÓMICO E OUTROS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO

Artigo 27.º Cooperação em matéria de migração

1. As Partes reafirmam a importância de esforços conjuntos em matéria de gestão dos fluxos migratórios entre os seus territórios. Para reforçar a cooperação, as Partes estabelecerão um mecanismo de diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com as migrações. Estas questões serão incluídas nas estratégias nacionais para o desenvolvimento económico e social dos países de origem, trânsito e destino dos migrantes.

2. A cooperação entre as Partes assentará numa avaliação das necessidades específicas realizada mediante consultas entre as Partes e será concretizada em conformidade com a legislação nacional e da União relevante que estiver em vigor. Centrar-se-á especialmente nos seguintes aspectos:

a) As causas profundas das migrações;

b) Um diálogo abrangente sobre a migração legal tendo em vista, tal como mutuamente acordado, a criação de mecanismos que promovam oportunidades de migração legal;

c) O intercâmbio de experiências e de boas práticas no tocante à adesão e aplicação da Convenção de Genebra das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e do respectivo Protocolo de 1967, em especial o respeito pelos princípios de «não repulsão» e de «repatriamento voluntário»;

d) As regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento equitativo e as possibilidades de integração para todos os não nacionais residentes em situação legal, a educação e a formação, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia;

e) A definição de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, que contemple as formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a protecção das vítimas desse tráfico;

f) O regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, incluindo a promoção do seu repatriamento voluntário e a respectiva readmissão, em conformidade com o n.º 3;

g) As questões consideradas de interesse comum em matéria de vistos e de segurança dos documentos de viagem;

h) As questões consideradas de interesse comum em matéria de controlos nas fronteiras;

i) O reforço das capacidades técnicas e humanas.

3. No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da necessidade de protecção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:

a) Uma vez confirmada a nacionalidade vietnamita da pessoa a readmitir pelas autoridades competentes do Vietname em conformidade com a legislação nacional ou com os acordos pertinentes em vigor, o Vietname readmitirá os seus nacionais que residam ilegalmente no território de um Estado-Membro, mediante pedido das autoridades competentes deste país e sem atrasos indevidos;

b) Uma vez confirmada a nacionalidade da pessoa a readmitir pelas autoridades competentes do Estado-Membro em questão em conformidade com a legislação nacional ou os acordos pertinentes em vigor, cada Estado-Membro readmitirá os seus nacionais que residam ilegalmente no território do Vietname, mediante pedido das autoridades competentes deste país e sem atrasos indevidos.

As Partes proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim. Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos nem outras provas da sua nacionalidade, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa ou do Vietname, a pedido do Vietname ou do Estado-Membro em causa, adoptarão, mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

4. Em conformidade com as suas disposições legislativas e procedimentos respectivos, as Partes intensificarão a sua cooperação em matéria de readmissão, tendo em vista, a pedido de uma das Partes e, tal como mutuamente acordado, a negociação de um acordo entre a UE e o Vietname sobre readmissão dos seus cidadãos respectivos.

Artigo 28.º Ensino e formação

1. As Partes acordam em promover uma cooperação na área do ensino e da formação que respeite devidamente a sua diversidade a fim de melhorar a compreensão mútua, e em aumentar a sensibilização para as oportunidades de educação no Vietname e na UE.

2. As Partes privilegiarão igualmente a adopção de medidas destinadas a estabelecer laços entre os respectivos estabelecimentos de ensino superior e organismos especializados e a promover o intercâmbio de informações, conhecimentos, estudantes, peritos e recursos técnicos, tirando partido das facilidades proporcionadas pelos programas da União no Sudeste Asiático nas áreas do ensino e da formação, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesses domínios.

3. As Partes concordam igualmente em promover a execução de programas relevantes para o ensino superior, como os programas Erasmus Mundus e os programas de formação de intérprete de conferência, e em incentivar os estabelecimentos de ensino da UE e do Vietname a cooperar em matéria de diplomas e programas de investigação conjuntos a fim de fomentar a cooperação e a mobilidade de estudantes e professores universitários.

4. As Partes concordam ainda em encetar um diálogo sobre questões de interesse mútuo relacionadas com a modernização dos sistemas do ensino superior, do ensino técnico e da formação profissional, o que pode nomeadamente incluir medidas de assistência técnica destinadas a melhorar as habilitações e a garantia da qualidade do ensino.

Artigo 29.º Saúde

1. As Partes acordam em cooperar no sector da saúde tendo em vista melhorar as condições de saúde e a protecção social, em especial através do reforço do sistema de saúde, nomeadamente os cuidados de saúde e o seguro de saúde.

2. A cooperação efectuar-se-á essencialmente através de:

a) Programas destinados a melhorar o sector da saúde e, nomeadamente, os sistemas de saúde e os cuidados e condições de saúde, bem como a protecção social;

b) Actividades conjuntas em matéria de epidemiologia, incluindo a colaboração na prevenção e controlo precoces de epidemias como a gripe aviária e pandémica e outras das principais doenças transmissíveis;

c) Acordos internacionais em matéria de saúde, em especial a Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco e as regulamentações internacionais em matéria de saúde;

d) Normas de segurança dos alimentos, incluindo a rede de controlo automático das importações de alimentos, contemplada pelo artigo 14.°;

e) Intercâmbio de informações e partilha de experiências sobre políticas e regulamentações relativas a equipamento farmacêutico e médico, tal como mutuamente acordado.

f) Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis através do intercâmbio de informações e de boas práticas, promovendo um estilo de vida saudável e tendo em conta os principais determinantes da saúde, bem como o controlo e a gestão destas doenças.

3 . As Partes reconhecem a importância de prosseguir a modernização do sector da saúde e acordam em reforçar o desenvolvimento das capacidades e a assistência técnica neste sector.

Artigo 30.º Ambiente e recursos naturais

1. As Partes estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento das gerações actuais e das gerações futuras.

2. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover a conservação e a melhoria do meio ambiente em favor de um desenvolvimento sustentável. Os resultados da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável são tidos em conta em todas as actividades empreendidas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.

3. As Partes acordam em cooperar para que as suas políticas ambientais se reforcem mutuamente, bem como para assegurar uma maior integração das considerações ambientais em todos os sectores da cooperação.

4. As Partes comprometem-se a prosseguir e reforçar a sua cooperação no que diz respeito especificamente aos seguintes aspectos:

a) Promoção da participação activa das Partes na aplicação de acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais são signatárias, incluindo a Convenção de Basileia, a Convenção de Estocolmo e a Convenção de Roterdão;

b) Promoção da sensibilização ambiental e reforço da participação local, incluindo a participação das populações autóctones e das comunidades locais nos esforços a favor da protecção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

(c) Promoção e utilização de tecnologias, produtos e serviços ambientais, incluindo através do recurso a instrumentos regulamentares e instrumentos baseados no funcionamento das forças de mercado;

d) Prevenção dos movimentos transfronteiras ilegais de resíduos, incluindo resíduos perigosos e substâncias que destroem a camada de ozono;

e) Melhoria da qualidade do ar, gestão ecológica racional dos resíduos, segurança dos produtos químicos, gestão integrada sustentável dos recursos hídricos e promoção de um consumo e produção sustentáveis;

f) Desenvolvimento sustentável e protecção das florestas, nomeadamente através da promoção da gestão sustentável das florestas, da certificação florestal, de medidas para combater o abate ilegal de árvores e o comércio a ele associado, bem como da integração do desenvolvimento florestal no desenvolvimento comunitário local;

g) Gestão eficaz dos parques nacionais e designação e protecção de zonas de biodiversidade e de ecossistemas frágeis, com o devido respeito pelas comunidades locais e autóctones que habitam nessas zonas ou nas suas proximidades;

h) Protecção e conservação do ambiente costeiro e marinho com vista a promover uma gestão eficaz dos recursos marinhos e assim garantir um desenvolvimento marinho sustentável;

i) Protecção dos solos, preservação das funções dos solos e ordenamento sustentável do território;

j) Melhoria das capacidades de ordenamento do território, transparência da economia fundiária e bom funcionamento do mercado imobiliário com base no princípio de exploração sustentável das terras e de direitos equitativos para as partes interessadas, a fim de garantir uma utilização eficaz das terras e a protecção do ambiente no âmbito do desenvolvimento sustentável.

5. Para o efeito, as Partes procurarão reforçar a sua cooperação no âmbito bilateral e multilateral, incluindo através de programas de assistência técnica que visem promover o desenvolvimento, a transferência e utilização de tecnologias que respeitem o ambiente, bem como de iniciativas e acordos de parceria baseados no princípio do benefício mútuo, tendo em vista uma consecução rápida dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

Artigo 31.º Cooperação em matéria de alterações climáticas

1. As Partes acordam em cooperar para acelerar a luta contra as alterações climáticas e o seu impacto na degradação do ambiente e na pobreza, promover estratégias que visem mitigar as alterações climáticas e a adaptação às suas consequências negativas, em especial a subida do nível do mar, bem como para ajudar as suas economias a crescer com baixas emissões de carbono.

2. Os objectivos da cooperação são os seguintes:

a) Lutar contra as alterações climáticas, tendo como objectivo global a transição para economias com baixas emissões de carbono que sejam seguras e sustentáveis, através de acções concretas de mitigação em conformidade com os princípios da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (UNFCCC);

b) Melhorar o rendimento energético das suas economias, promovendo a eficiência energética, as economias de energia e a utilização de energias renováveis, seguras e sustentáveis, e evoluir para uma produção de energia que respeite o clima e que contribua para lançar as bases de uma revolução energética verde;

c) Promover modelos de consumo e de produção sustentáveis nas suas economias que contribuam para atenuar a pressão exercida nos seus ecossistemas, incluindo nos solos e no clima;

d) Adaptar-se ao impacto negativo inevitável das alterações climáticas, incluindo através da integração de medidas de adaptação nas estratégias de crescimento e de desenvolvimento das Partes e no planeamento em todos os sectores e a todos os níveis.

3. Para alcançar os objectivos enunciados no n.º 2, as Partes devem:

a) Intensificar o diálogo e a cooperação a nível técnico;

b) Promover a cooperação em actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e tecnologias de baixas emissões de carbono;

c) Reforçar a cooperação no que respeita à execução de acções nacionais adequadas de mitigação, planos de crescimento com baixas emissões de carbono, programas nacionais de adaptação às alterações climáticas e de redução dos riscos de catástrofes;

d) Reforçar as capacidades e consolidar as instituições a fim de fazer face aos desafios colocados pelas alterações climáticas;

e) Promover acções de sensibilização, especialmente no que respeita às populações mais fragilizadas e àquelas que vivem em zonas vulneráveis, e incentivar a participação das comunidades locais em acções de luta contra as alterações climáticas.

Artigo 32.º Agricultura, silvicultura, produção animal, pescas e desenvolvimento rural

1. As Partes acordam em intensificar a cooperação, designadamente através de um diálogo mais estreito e da partilha de experiências, nos domínios da agricultura, silvicultura, produção animal, pescas e desenvolvimento rural, especialmente nas seguintes áreas:

a) Política agrícola e perspectivas da agricultura a nível internacional em geral;

b) Facilitação do comércio, entre as Partes, de plantas, animais e respectivos produtos, e desenvolvimento e promoção dos mercados;

c) Política de desenvolvimento das zonas rurais;

d) Política da qualidade para as plantas, animais e produtos aquáticos e, em especial, as indicações geográficas protegidas e a produção biológica; comercialização de produtos de qualidade, nomeadamente produtos da agricultura biológica e abrangidos por indicações geográficas (etiquetagem, certificação e controlo);

e) Bem-estar dos animais;

f) Desenvolvimento da agricultura sustentável e ecológica e transferência de biotecnologias;

g) Apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que inclua a conservação e gestão dos recursos costeiros e marinhos;

h) Promoção de esforços para prevenir e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não regulamentada, bem como o abate ilegal de árvores e o comércio a ele associado, através da implementação do Programa «Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal» (FLEGT) e de um Acordo de Parceria Voluntário (APV).

i) Investigação em matéria de hereditariedade, selecção de variedades de animais e de plantas, incluindo a melhoria da qualidade do efectivo pecuário, bem como investigação sobre alimentação e nutrição para animais terrestres e aquáticos;

j) Atenuação das consequências negativas das alterações climáticas na produção agrícola e na redução de pobreza em zonas rurais e isoladas;

k) Apoio e promoção da gestão sustentável das florestas, incluindo a adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos negativos.

2. As Partes concordam em examinar as possibilidades de assistência técnica no domínio da produção animal e vegetal, nomeadamente mas não exclusivamente no que respeita à melhoria da produtividade animal e vegetal e à qualidade dos produtos, bem como em ponderar a realização de programas de reforço das capacidades no intuito de desenvolver competências de gestão neste domínio.

Artigo 33.º Cooperação em matéria de igualdade de género

1. As Partes cooperarão em matéria de reforço das políticas e de programas relativos à igualdade de género, assim como da consolidação das capacidades institucionais e administrativas neste domínio e apoiarão igualmente a aplicação de estratégias nacionais em matéria de igualdade de género, que contemplem os direitos das mulheres e a sua emancipação, a fim de garantir uma participação equitativa de homens e mulheres em todos os sectores da vida económica, cultural, política e social. A cooperação incidirá especialmente na melhoria do acesso das mulheres aos recursos necessários para o pleno exercício dos seus direitos fundamentais.

2. As Partes promoverão a criação de um quadro adequado que permita:

a) Assegurar que as questões de género são devidamente integradas em todas as estratégias, políticas e programas de desenvolvimento;

b) Partilhar experiências e estratégias em matéria de promoção da igualdade de género e promover a adopção de medidas positivas a favor de mulheres.

Artigo 34.º Cooperação no domínio da gestão dos resíduos de guerra

As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de remoção de minas terrestres, bombas e engenhos explosivos não detonados, bem como do cumprimento dos tratados internacionais dos quais são signatárias, tendo em conta outros instrumentos internacionais relevantes. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar através de:

a) Intercâmbios de experiências e diálogo, melhoria das capacidades de gestão e formação de peritos, investigadores e especialistas, incluindo assistência ao reforço das capacidades, sem prejuízo dos seus procedimentos internos, para abordar as questões acima referidas;

b) Actividades de comunicação e educação em matéria de prevenção de acidentes provocados por bombas e minas terrestres, bem como a reabilitação e reintegração na comunidade das vítimas desses engenhos.

Artigo 35.º Cooperação em matéria de direitos humanos

1. As Partes acordam em cooperar na promoção e protecção dos direitos humanos, incluindo na aplicação dos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos de que são partes. Será prestada assistência técnica para esse fim.

2. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:

a) Promoção dos direitos humanos e educação neste domínio;

b) Reforço das instituições que trabalham no domínio dos direitos humanos;

c) Reforço do diálogo em curso sobre direitos humanos;

d) Cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que trabalham no domínio dos direitos humanos.

Artigo 36.º Reforma da administração pública

Com base numa avaliação das necessidades específicas realizada no âmbito de uma consulta recíproca, as Partes acordam em cooperar com vista à reestruturação e à melhoria da eficácia da sua administração pública, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Melhoria da eficiência organizacional, incluindo a descentralização;

b) Reforço da eficácia das instituições a nível da prestação de serviços;

c) Melhoria da gestão das finanças públicas e da responsabilização, em conformidade com as respectivas legislações e regulamentações das Partes;

d) Melhoria do quadro jurídico e institucional;

e) Reforço das capacidades em matéria de definição e execução de políticas (prestação de serviços públicos, preparação e execução do orçamento, luta contra a corrupção);

f) Reforço das capacidades dos mecanismos e serviços encarregados da aplicação efectiva da lei;

g) Reforma do serviço público, das agências e dos procedimentos administrativos;

(h) Reforço das capacidades tendo em vista a modernização da administração pública.

Artigo 37.º Associações e organizações não governamentais

1. As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição das associações e das organizações não governamentais, incluindo os parceiros sociais, para o processo de cooperação ao abrigo do presente Acordo.

2. Em conformidade com os princípios democráticos e as disposições jurídicas e administrativas de cada Parte, as associações organizadas e as organizações não governamentais podem:

a) Participar nos processos de definição das políticas;

b) Ser informadas e participar nas consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e cooperação e sobre as políticas sectoriais, em particular nos domínios que lhes digam respeito e em todas as fases do processo de desenvolvimento;

c) Receber recursos financeiros, de forma compatível com as normas de cada Parte, bem como assistência para o reforço das capacidades em sectores essenciais;

d) Participar na execução dos projectos e programas de cooperação levados a cabo em domínios que lhes digam respeito.

Artigo 38.º Cultura

1. As Partes acordam em promover uma cooperação cultural multifacetada que respeite devidamente a sua diversidade, a fim de aprofundar a compreensão mútua e o conhecimento das respectivas culturas.

2. As Partes procurarão tomar as medidas adequadas para promover os intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a cooperação no domínio da preservação do património, tendo em conta a diversidade cultural. A este respeito, as Partes concordam em continuar a cooperar no âmbito da Cimeira Ásia-Europa (ASEM) e a apoiar as actividades da Fundação Ásia-Europa (ASEF). Para este efeito, as Partes apoiam e promovem actividades de parceria e cooperação a longo prazo entre as suas instituições culturais.

3. As Partes acordam em consultar-se e cooperar em fóruns internacionais relevantes, como a UNESCO, a fim de prosseguir objectivos comuns e promover a diversidade cultural e a protecção do património cultural. A este respeito, as Partes concordam em promover a ratificação da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais, adoptada em 20 de Outubro de 2005, e reforçar a cooperação com vista à sua aplicação, sublinhando a importância do diálogo sobre políticas e integrando a cultura no desenvolvimento sustentável e na redução da pobreza e promovendo o desenvolvimento das indústrias da cultura com vista a favorecer a emergência de um sector cultural dinâmico. As Partes prosseguirão os seus esforços para encorajar outros Estados a ratificar esta convenção.

Artigo 39.º Cooperação científica e tecnológica

1. As Partes concordam em reforçar a cooperação científica e tecnológica em áreas de interesse mútuo, incluindo, nomeadamente, a indústria, a energia, os transportes, o ambiente, especialmente as alterações climáticas e a gestão dos recursos naturais (por exemplo, as pescas, a silvicultura e o desenvolvimento rural), a agricultura e a segurança alimentar, as biotecnologias, a saúde humana e a saúde animal, tomando em consideração as suas políticas e programas de cooperação respectivos.

2. Esta forma de cooperação tem, nomeadamente, por objectivos:

a) Incentivar os intercâmbios de informações e a partilha de conhecimentos em matéria de ciência e tecnologia, incluindo no que respeita à execução de políticas e de programas;

b) Promover relações duradouras e parcerias de investigação entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;

c) Promover a formação de recursos humanos nas áreas científicas e tecnológicas;

d) Reforçar o contributo da investigação científica e tecnológica para a promoção do desenvolvimento sustentável e da melhoria da qualidade de vida.

3. A cooperação assumirá as seguintes formas:

a) Programas e projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento;

b) Intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências através da organização conjunta de seminários e grupos de trabalho, reuniões, colóquios e conferências de cariz científico;

c) Formação e intercâmbio de cientistas e jovens investigadores através de programas de mobilidade internacional e de programas de intercâmbio, prevendo a máxima divulgação possível dos resultados da investigação, dos ensinamentos e das melhores práticas;

(d) Outras actividades mutuamente acordadas pelas Partes.

4. No âmbito desta cooperação, as Partes incentivarão a participação dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e sectores produtivos, em especial as pequenas e médias empresas. Estas actividades de cooperação assentarão nos princípios de reciprocidade, tratamento equitativo e benefício mútuo e garantirão uma protecção adequada da propriedade intelectual.

5. As seguintes áreas serão objecto de uma prioridade específica no âmbito da cooperação:

a) Promoção e facilitação do acesso às instalações de investigação designadas para o intercâmbio e a formação de investigadores;

b) Incentivos à integração da investigação e desenvolvimento nos programas e projectos de investimento e de ajuda pública ao desenvolvimento.

5. As Partes esforçar-se-ão por mobilizar recursos financeiros para apoiar a execução de actividades de cooperação científica e tecnológica ao abrigo do presente Acordo, de acordo com as respectivas capacidades.

6. As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização da opinião pública para as possibilidades oferecidas pelos respectivos programas de cooperação no domínio da ciência e tecnologia.

Artigo 40.º Cooperação em matéria de tecnologias da informação e da comunicação

1. Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem elementos essenciais da vida moderna e se revestem de uma importância crucial para o desenvolvimento económico e social, as Partes acordam em partilhar pontos de vista sobre as suas políticas neste domínio a fim de promover o desenvolvimento económico e social.

2. A cooperação neste domínio procurará nomeadamente:

a) Facilitar o diálogo sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento das TIC;

b) Reforçar as capacidades necessárias na área das TIC, incluindo o desenvolvimento dos recursos humanos;

c) Assegurar a interconexão e a interoperabilidade das redes e serviços das Partes e do Sudeste Asiático;

d) Assegurar a normalização e a difusão das novas TIC;

e) Promover a cooperação entre as Partes em matéria de investigação e desenvolvimento (I&D) das TIC;

f) Abordar as questões/os aspectos relacionados com a segurança das TIC, bem como combater a cibercriminalidade;

g) Assegurar a avaliação da conformidade no sector das telecomunicações, incluindo no que respeita aos equipamentos de radiodifusão;

h) Assegurar a cooperação e a partilha de experiências e de melhores práticas no que respeita à introdução das tecnologias da informação na sociedade em geral e na administração pública;

i)

Promover a cooperação entre as suas instituições e agentes competentes nos sectores do audiovisual e dos meios de comunicação;

j) Incentivar a prossecução da cooperação entre as empresas das Partes no sector das TIC, nomeadamente através da transferência de tecnologias.

Artigo 41.º Transportes

1. As Partes acordam em continuar a intensificar a cooperação nos domínios pertinentes da política dos transportes no intuito de melhorar e expandir as oportunidades de investimento e melhorar a circulação de mercadorias e o trânsito de passageiros, promover a protecção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos e, mais especialmente, as operações de busca e de salvamento, lutar contra a pirataria e assegurar uma convergência regulamentar mais ampla, atenuar o impacto ambiental dos transportes e aumentar a eficácia dos respectivos sistemas de transportes.

2. A cooperação entre as Partes neste domínio visará promover:

a) O intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas e práticas em matéria de transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos e rurais, aos transportes marítimos e aéreos, ao planeamento dos transportes urbanos, à logística dos transportes, ao desenvolvimento dos transportes públicos, bem como à interconexão e interoperabilidade das redes multimodais de transportes;

b) O intercâmbio de informações sobre o sistema europeu de navegação por satélite (Galileu), utilizando instrumentos bilaterais adequados, com destaque para as questões de interesse mútuo em matéria de regulamentação, desenvolvimento industrial e desenvolvimento do mercado;

c) Acções comuns no domínio dos serviços de transporte aéreo através, nomeadamente, da aplicação dos acordos existentes para vista a estudar as possibilidades de aprofundar as relações e de assegurar a cooperação técnica e regulamentar em questões como a protecção e segurança da aviação e a gestão do tráfego aéreo com vista a favorecer a convergência regulamentar e a eliminação dos obstáculos à actividade económica. Assim, as Partes explorarão as possibilidades de reforçar a cooperação na área da aviação civil;

d) O diálogo no domínio dos serviços de transporte marítimo tendo em vista o acesso sem restrições aos mercados marítimos internacionais e às trocas numa base comercial, os compromissos a favor do desmantelamento gradual dos sistemas de reserva de carga existentes, a não introdução de cláusulas de partilha de carga, a concessão do direito de estabelecimento a empresas prestatárias de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo os serviços de apoio, o tratamento nacional e a cláusula NMF para o acesso de embarcações exploradas por nacionais ou por empresas da outra Parte aos serviços de apoio e portuários e o direito de organizar serviços de transporte porta-a-porta;

(e) A aplicação de normas em matéria de protecção, segurança e prevenção da poluição, nomeadamente no que diz respeito ao transporte aéreo, em consonância com as normas e as convenções internacionais pertinentes, incluindo a cooperação nas instâncias internacionais adequadas com o intuito de assegurar uma melhor aplicação dos regulamentos internacionais. Para o efeito, as Partes promoverão a cooperação e a assistência técnica em questões relacionadas com a segurança, incluindo, nomeadamente, as operações de busca e de salvamento e a investigação de acidentes e de incidentes.

Artigo 42.º Energia

1. As Partes procurarão melhorar a cooperação no sector da energia com o intuito de:

a) Diversificar as fontes de energia para melhorar a segurança do abastecimento e desenvolver novas formas de energia sustentáveis, inovadoras e renováveis, incluindo, nomeadamente, os biocombustíveis e a biomassa, em conformidade com as condições específicas do país, a energia eólica e solar e a energia hidroeléctrica, bem como apoiar o desenvolvimento de quadros estratégicos adequados que permitam criar condições propícias aos investimentos e assegurar a igualdade das condições de concorrência para as energias renováveis, assim como a sua integração nos domínios de intervenção relevantes;

(b) Assegurar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, através da promoção da eficiência energética e da poupança de energia durante a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final;

c) Promover as transferências de tecnologias com vista a uma produção e utilização sustentáveis da energia;

d) Reforçar as capacidades e promover os investimentos no sector da energia com base em regras comerciais transparentes e não discriminatórias;

e) Abordar a questão das relações entre o acesso à energia a preços comportáveis e o desenvolvimento sustentável.

2. Para o efeito, as Partes acordam em promover os contactos e actividades de investigação conjunta, bem como em intensificar a assistência técnica e os projectos de desenvolvimento das capacidades no âmbito das instâncias regionais adequadas consagradas à produção de energia limpa e à protecção do ambiente, para benefício mútuo das Partes. As Partes explorarão ainda novas possibilidades de intensificar a cooperação em matéria de salvaguardas e segurança nucleares, no respeito das suas políticas e quadros jurídicos actuais.

Artigo 43.º Turismo

1. Orientadas pelo Código ético mundial para o turismo aprovado pela Organização Mundial do Turismo e pelos princípios de sustentabilidade que assentam no processo da Agenda 21 Local, as Partes procurarão incentivar o intercâmbio de informações e instaurar as melhores práticas de modo a garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.

2. As Partes acordam em desenvolver a cooperação nomeadamente nos seguintes aspectos:

a) Salvaguardar e optimizar as potencialidades do património natural e cultural;

b) Atenuar os impactos negativos do turismo;

c) Aumentar a contribuição positiva do sector do turismo para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico e do turismo cultural, no respeito pela integridade e pelos interesses das comunidades locais e autóctones;

d) Prestar assistência técnica e desenvolver as capacidades, incluindo através de programas de formação destinados a decisores políticos e gestores no sector do turismo;

e) Incentivar o sector do turismo, incluindo os organizadores de circuitos turísticos e as agências de viagens das duas Partes, a continuar a intensificar a cooperação bilateral, através nomeadamente de acções de formação .

Artigo 44.º Política industrial e cooperação entre PME

Tendo em conta as respectivas políticas e objectivos económicos, as Partes acordam em promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que considerarem adequados, tendo em vista melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas, nomeadamente da seguinte forma:

a) Proceder ao intercâmbio de informações e à partilha de experiências sobre a criação do quadro jurídico e de outras condições propícias à melhoria da competitividade das pequenas e médias empresas;

b) Promover contactos e intercâmbios entre os operadores económicos, incentivar os investimentos conjuntos e a criação de empresas comuns e de redes de informação, nomeadamente através dos programas horizontais da União já existentes, encorajando em especial as transferências de tecnologias imateriais e materiais entre os parceiros, incluindo as novas tecnologias e as tecnologias de ponta;

c) Facultar informações, encorajar a inovação e partilhar boas práticas em matéria de acesso a financiamento e acesso ao mercado, incluindo os serviços de auditoria e de contabilidade, em especial para as pequenas e micro-empresas;

d) Facilitar e apoiar actividades relevantes determinadas pelos sectores privados e pelas associações empresariais das Partes;

e) Promover a responsabilidade social e a responsabilização das empresas, bem como incentivar práticas empresariais responsáveis, incluindo o consumo e a produção sustentáveis. Esta cooperação será complementada pela perspectiva dos consumidores, contemplando, designadamente, as informações sobre os produtos e o papel dos consumidores no mercado;

f) Realizar projectos de investigação conjuntos, prestar assistência técnica e cooperar sobre normas, regulamentações técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade em sectores industriais, definidos de comum acordo.

Artigo 45.º Diálogo sobre política económica

As Partes acordam em cooperar na promoção do intercâmbio de informações sobre as respectivas tendências e políticas económicas, bem como na partilha de experiências em matéria de coordenação das políticas económicas, designadamente no contexto da cooperação e integração económicas regionais através dos mecanismos bilaterais e multilaterais existentes em domínios de interesse mútuo, incluindo a partilha de informações sobre o processo de reforma e privatização das empresas públicas, no respeito das suas disposições legislativas e regulamentares.

Artigo 46.º Cooperação em matéria de fiscalidade

1. Com vista ao reforço e ao desenvolvimento das actividades económicas tendo simultaneamente em conta a necessidade de desenvolver um quadro regulamentar e um quadro administrativo adequados, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios de boa governação no domínio fiscal e a aplicar os princípios de transparência e de intercâmbio de informações no âmbito da convenções fiscais bilaterais concluídas entre o Vietname e os Estados-Membros da UE. As Partes acordam igualmente em intensificar a sua partilha de experiências, o diálogo e a cooperação para lutar contra a evasão fiscal e outras práticas fiscais danosas.

2. As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio fiscal com vista a melhorar as suas capacidades regulamentares e administrativas através, nomeadamente, da partilha de experiências e de assistência técnica.

3. As Partes incentivam a aplicação eficaz de convenções fiscais bilaterais entre o Vietname e os Estados-Membros da UE e apoiam a possibilidade de virem a ser concluídas novas convenções no futuro.

Artigo 47.º Cooperação em matéria de serviços financeiros

As Partes acordam em manter um diálogo que vise, nomeadamente, a troca de informações e a partilha de experiências sobre os respectivos quadros regulamentares, bem como em reforçar a cooperação para aperfeiçoar os sistemas de contabilidade, auditoria, supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro, incluindo através de programas de desenvolvimento das capacidades em domínios de interesse mútuo.

Artigo 48.º Cooperação em matéria de prevenção de catástrofes naturais e de mitigação dos seus efeitos

1. As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir as catástrofes naturais e de a elas reagir de forma eficaz para minimizar a perda de vidas humanas, os danos materiais e os prejuízos causados aos recursos naturais, ao ambiente e ao património cultural, bem como em integrar a dimensão «redução do risco de catástrofes» em todos os sectores e áreas de intervenção, tanto a nível nacional como local.

2. Assim, as Partes acordam no seguinte:

a) Partilhar informações sobre o acompanhamento, avaliação previsão e detecção precoce das catástrofes naturais;

b) Melhorar as capacidades através da partilha de experiências e de boas práticas na prevenção de catástrofes naturais e na mitigação dos seus efeitos;

c) Apoiar-se mutuamente no que respeita ao fornecimento de tecnologias, equipamentos e material especializados, necessários para a gestão de catástrofes e as intervenções de emergência;

d) Melhorar o diálogo entre as autoridades das Partes encarregadas da gestão das catástrofes naturais e das intervenções de emergência, a fim de apoiar e intensificar a cooperação neste domínio.

Artigo 49.º Urbanismo e ordenamento do território

1. Reconhecendo a importância do papel do urbanismo e do ordenamento do território na prossecução dos objectivos de crescimento económico, de redução de pobreza e de desenvolvimento sustentável, as Partes acordam em promover a cooperação e a parceria neste domínio.

2. A cooperação no domínio do urbanismo e do ordenamento do território pode assumir as seguintes formas:

a) Partilha de experiências na abordagem das questões relacionadas com um urbanismo e um ordenamento do território sustentáveis, incluindo, nomeadamente:

- Políticas em matéria de urbanismo e infra-estruturas que lhe estão associadas, de ordenamento do território e expansão dos espaços urbanos e de conservação e desenvolvimento das aglomerações históricas;

- Criação de redes urbanas com a participação de entidades gestoras centrais e locais, incluindo municípios, associações e ONG, de contratantes e associações profissionais;

- Gestão da arquitectura, do urbanismo e da expansão dos espaços urbanos utilizando os instrumentos do sistema de informação geográfica (SIG);

- Ordenamento e desenvolvimento dos centros urbanos e renovação do centro das cidades e ordenamento ambiental das zonas urbanas;

- Relações entre os meios urbanos e os meios rurais;

- Desenvolvimento das infra-estruturas técnicas nas zonas urbanas, incluindo a reabilitação e a melhoria das redes urbanas de abastecimento de água, a construção de esgotos e de sistemas de tratamento de resíduos sólidos, a protecção do ambiente e preservação da paisagem urbana;

b) Apoio a acções de formação e ao desenvolvimento das capacidades para gestores, a nível central, regional e local, no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, da gestão da arquitectura e do património arquitectónico;

c) Cooperação no âmbito de organizações internacionais competentes, como o Programa das Nações Unidas para os Estabelecimentos Humanos (UN-HABITAT) e o Fórum Urbano Mundial, através de programas de investigação conjuntos e da organização de grupos de trabalho e de seminários para trocar informações e partilhar experiências no domínio do urbanismo e do desenvolvimento, incluindo as questões ligadas à expansão dos espaços urbanos, arquitectura urbana, ordenamento do território e desenvolvimento de infra-estruturas técnicas.

3. As Partes acordam em intensificar a cooperação e em providenciar para que as suas autoridades regionais e urbanas partilhem experiências e troquem informações para resolver problemas urbanos complexos, promovendo o desenvolvimento sustentável.

Artigo 50.º Trabalho, emprego e assuntos sociais

1. As Partes acordam em intensificar a cooperação em matéria de trabalho, emprego e assuntos sociais, incluindo a cooperação no domínio do trabalho, coesão regional e social, saúde e segurança no local de trabalho, igualdade de género, desenvolvimento de competências ao longo da vida, desenvolvimento de recursos humanos, migrações internacionais e trabalho digno e segurança social, com vista a reforçar a dimensão social da globalização.

2. As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização, benéfico para todos, e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado na Resolução n.º 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de Outubro de 2005, e na Declaração Ministerial de alto nível do Conselho Económico e Social das Nações Unidas de Julho de 2006 (Conselho Económico e Social das Nações Unidas E/2006/L.8 de 5 de Julho de 2006). A cooperação entre as Partes deverá ser compatível e ter em conta as características e a natureza diversificada das respectivas situações económicas e sociais.

3. As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar as normas laborais reconhecidas a nível internacional, como estabelecidas nas convenções da OIT de que são partes referidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1988. As Partes acordam em cooperar e prestar assistência técnica para promover a ratificação das normas laborais reconhecidas a nível internacional e, se adequado, em aplicar eficazmente as normas laborais ratificadas pelas Partes.

4 . No respeito das legislações, condições e procedimentos aplicáveis no país de acolhimento e dos tratados e convenções internacionais relevantes dos quais são signatárias, as Partes procurarão assegurar que os nacionais da outra Parte que trabalhem legalmente no território do país de acolhimento não sejam discriminados com base na nacionalidade, no que respeita, nomeadamente, às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em comparação com as condições aplicadas aos nacionais de outros países terceiros.

5. As formas de cooperação podem incluir, nomeadamente, programas e projectos específicos, como mutuamente acordado, assim como o desenvolvimento das capacidades, o intercâmbio de pontos de vista e iniciativas sobre assuntos de interesse comum a nível bilateral ou multilateral, como a ASEM, a UE-ASEAN e a OIT.

Artigo 51.º Estatísticas

1. As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de harmonização e de desenvolvimento dos métodos estatísticos que incluem a recolha, o processamento, a análise e a divulgação dos dados.

2. Para o efeito, as Partes acordam em intensificar a cooperação, nomeadamente no âmbito de fóruns regionais e internacionais, através de projectos de desenvolvimento das capacidades e de outros projectos de assistência técnica, incluindo o fornecimento de software estatístico moderno, para melhorar a qualidade das estatísticas.

TÍTULO VII QUADRO INSTITUCIONAL

Artigo 52.º Comité Misto

1. As Partes acordam na criação de um Comité Misto no âmbito do presente Acordo, composto por representantes de ambas as Partes ao mais alto nível possível, ao qual incumbirá:

a) Garantir o bom funcionamento e a correcta aplicação do Acordo;

b) Definir prioridades relativamente aos objectivos do Acordo;

c) Acompanhar o desenvolvimento das relações entre as Partes e formular recomendações para promover a realização dos objectivos do presente Acordo;

d) Solicitar, se for caso disso, informações aos comités ou a outros organismos estabelecidos ao abrigo de outros acordos entre as Partes e examinar todos os relatórios que lhes apresentarem;

e) Trocar pontos de vista e formular propostas sobre questões de interesse comum, incluindo as acções a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;

f) Resolver os litígios que surjam na aplicação ou interpretação do Acordo;

g) Examinar todas as informações apresentadas por uma Parte relativamente à execução das obrigações e realizar consultas com a outra Parte para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes, nos termos do artigo 57.º .

2. Regra geral, o Comité Misto reúne-se anualmente em Hanói e em Bruxelas alternadamente, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes.

3. O Comité Misto pode criar sub-comités e grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses sub-comités e grupos de trabalho devem apresentar relatórios exaustivos das suas actividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.

4. As Partes acordam que compete igualmente ao Comité Misto assegurar o correcto funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos sectoriais concluídos ou a concluir entre as Partes.

5. O Comité Misto adoptará o seu próprio regulamento interno.

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 53.º Recursos para a cooperação

1. As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, em conformidade com os respectivos recursos e disposições regulamentares, a fim de alcançar os objectivos de cooperação definidos no presente Acordo.

2. As Partes devem incentivar o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as suas operações no Vietname, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.

Artigo 54.º Cláusula evolutiva

1. As Partes podem, de comum acordo, alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o com a conclusão de acordos ou protocolos para actividades ou sectores específicos. Esses acordos específicos farão parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e integrar-se-ão num quadro institucional comum.

2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

Artigo 55.º Outros Acordos

1. Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afectarão as competências dos Estados-Membros no que respeita a acções de cooperação bilateral com o Vietname ou à conclusão, se necessário, de novos acordos de parceria e cooperação com o Vietname.

2. O presente Acordo não afecta a aplicação nem o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.

3. Os acordos em vigor relacionados com domínios específicos de cooperação abrangidos pelo presente Acordo serão igualmente considerados parte das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e parte do quadro institucional comum.

Artigo 56.º Aplicação e interpretação do Acordo

1. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto um litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2. O Comité Misto pode resolver o litígio através de uma recomendação.

Artigo 57.º Cumprimento das obrigações

1. As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e velarão pelo cumprimento dos objectivos e metas definidos no Acordo.

2. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas.

3. Antes de o fazer, excepto em casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes, deverá comunicar ao Conselho de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

4. As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do presente Acordo, a expressão «medidas adequadas» referida no artigo 57.º, n.º 2, designa medidas tomadas nos termos do direito internacional e proporcionais ao incumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo. Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade àquelas que menos perturbarem o funcionamento do presente Acordo. As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objecto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.

Artigo 58.º Facilidades

Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes concordam em conceder aos funcionários e peritos que participam na execução da cooperação as facilidades necessárias para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e as regulamentações internas de ambas as Partes.

Artigo 59.º Declarações

Os Anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 60.º Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que é aplicável o Tratado da União Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da República Socialista do Vietname.

Artigo 61.º Definição de «Partes»

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências e, por outro, a República Socialista do Vietname.

Artigo 62.º Segurança nacional e divulgação de informações

Nenhuma cláusula do presente Acordo será interpretada no sentido de exigir que qualquer das Partes preste informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.

Artigo 63.º Entrada em vigor e vigência

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.

2. O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar o Acordo.

3. Quaisquer alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só se tornam efectivas depois de as Partes se terem notificado reciprocamente do cumprimento de todas as formalidades necessárias.

4. O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação pela outra Parte.

Artigo 64.º Notificações

As notificações em conformidade com o artigo 63.° são feitas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Vietname, respectivamente.

Artigo 65.º Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e vietnamita, fazendo igualmente fé todos os textos.

Feito em dois exemplares, em …[local] em ….. de [mês] de dois mil e …

A União Europeia A República Socialista do Vietname

O Reino da Bélgica

A República da Bulgária

A República Checa

O Reino da Dinamarca

A República Federal da Alemanha

A República da Estónia

A República Helénica

O Reino de Espanha

A República Francesa

A Irlanda

A República Italiana

A República de Chipre

A República da Letónia

A República da Lituânia

O Grão-Ducado do Luxemburgo

A República da Hungria

Malta

O Reino dos Países Baixos

A República da Áustria

A República da Polónia

A República Portuguesa

A Roménia

A República da Eslovénia

A República Eslovaca

A República da Finlândia

O Reino da Suécia

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

ANEXO

Declaração comum sobre o estatuto de economia de mercado

As Partes intensificarão a cooperação tendo em vista obter o mais rapidamente possível o reconhecimento do estatuto de economia de mercado do Vietname, sob reserva dos procedimentos aplicáveis.

Declaração unilateral da União Europeia sobre o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG)

A União Europeia reconhece a importância significativa do SPG para o desenvolvimento do comércio e continuará a cooperar através, nomeadamente, do diálogo, de intercâmbios e actividades de desenvolvimento das capacidades, fim de assegurar a melhor utilização possível deste sistema pelo Vietname, em conformidade com os procedimentos aplicáveis das Partes e tendo em conta a evolução da política comercial da UE.

Declaração comum sobre o artigo 24.° (Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo)

As Partes acordam em que o Comité Misto elaborará uma lista das autoridades competentes responsáveis pelo intercâmbio de informações relevantes ao abrigo deste artigo.

Declaração comum sobre o artigo 57.° (Cumprimento das obrigações)

As Partes decidem que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do presente Acordo, a expressão «violação substancial do Acordo» na acepção do artigo 57.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 60.º, n.º 3, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (Convenção de Viena), consiste na:

a) Rejeição do Acordo não prevista na Convenção de Viena; ou

b) Violação de um elemento essencial do Acordo, tal como descrito no artigo 1.º, n.os 1 e 2, e no artigo 8.º

Em casos de violação substancial do Acordo, a medida será imediatamente notificada à outra Parte. A pedido da outra Parte, o Comité Misto realiza consultas urgentes no prazo máximo de 30 dias para proceder a um exame completo de qualquer aspecto da medida ou da sua fundamentação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes.

[1] JO C […] de […], p. […].