52010PC0391

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à fusão das sociedades anónimas /* COM (2010) 0391 final - COD 2008/0009 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 30.8.2010

COM(2010) 391 final

2008/0009 (COD)

2008/0009 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à fusão das sociedades anónimas

( Codificação)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 29 de Janeiro de 2008, a Comissão apresentou uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de codificação da Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro 1978 , fundada na alínea g) do n.º 3, do artigo 54.º, do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas [1].

2. No seu parecer de 27 de Fevereiro de 2008, o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos instituído pelo Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação dos textos legislativos[2], considerou que a referida proposta se limita, efectivamente, a uma codificação pura e simples, sem alterações de substância dos actos que dela são objecto.

3. Tendo em conta os trabalhos realizados[3] no Conselho sobre a proposta referida no ponto 1 e tendo em consideração o trabalho já desenvolvido ao longo do procedimento legislativo, a Comissão decidiu apresentar - em conformidade com o n.º 2 do artigo 293.° do Tratado TFUE - uma proposta alterada de codificação da directiva em questão.

A proposta alterada tem também em conta as adaptações puramente formais ou de redacção sugeridas pelo Grupo Consultivo dos serviços Jurídicos que se revelaram fundadas[4].

4. As modificações introduzidas na presente proposta alterada, em comparação com a proposta inicial, são as seguintes:

(1) No considerando 2, a referência “n.º 2, alínea g), do artigo 44.° do Tratado” é substituída pela referência a “n.º 2, alínea g), do artigo 50.° do Tratado” e a referência a “ Directiva 68/151/CEE ” é substituída por uma referência a “ primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade. ”.

(2) No considerando 8, a redacção “ Directiva [.../.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativa à coordenação das garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade” é substituída pela redacção “ Directiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa à coordenação das garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias. ”.

(3) No n.o 1 do artigo 1.o, o travessão relativo à Finlândia é substituído pelo seguinte:

“Para a Finlândia: julkinen osakeyhtiö/publikt aktiebolag”.

(4) No n.o 2 do artigo 1.o, no artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 18.o, no n.o 1, alíneas e) e f), do artigo 22.o, e no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 23.o, a menção “ Directiva [.../.../...]” é substituída por “Directiva 2009/101/CE”.

(5) Ao artigo 6.o são aditados os seguintes parágrafos:

“ O requisito de publicação estabelecido no artigo 3. o da Directiva 2009/101/CE não é aplicável a nenhuma das sociedades participantes na fusão que, num prazo contínuo, com uma antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia-geral em que será decidido o projecto de fusão e até à conclusão dessa reunião, coloque o projecto de fusão em causa à disposição no seu próprio sítio web ou no sítio web de outra entidade, de forma gratuita para o público. Os Estados-Membros não sujeitam essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e podem impor tais requisitos ou condições apenas na medida em que forem proporcionais à concretização desses objectivos.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo, os Estados -Membros podem exigir que a publicação seja concretizada através da plataforma electrónica central a que se refere o n. o 5 do artigo 3. o da Directiva 2009/101/CE. Em alternativa, os Estados-Membros podem exigir que a essa publicação seja feita em qualquer outro sítio web para o efeito designado pelo Estado-Membro. Quando recorrerem a uma dessas possibilidades, os Estados-Membros devem garantir que não seja cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.

Quando for utilizado um sítio web distinto da plataforma electrónica central, deve ser publicada na plataforma electrónica central uma menção que dê acesso a esse sítio web pelo menos um mês antes da data fixada para a assembleia -geral. A referida menção deve incluir a data de publicação do projecto de fusão no sítio web e ser acessível ao público de forma gratuita. Não deve ser cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.

A proibição prevista nos terceiro e quarto parágrafos, de cobrança às sociedades de uma taxa específica pela publicação , não afecta o direito dos Estados-Membros de repercutirem sobre as sociedades os custos relacionados com a plataforma electrónica central.

Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia-geral no respectivo sítio web ou, se for o caso, na plataforma electrónica central designada pelo Estado-Membro interessado. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web ou à plataforma electrónica central, por razões técnicas ou de outra natureza. ”.

(6) No n.o 3 do artigo 7.o, as palavras “referida no n.º 2” são suprimidas.

(7) Ao artigo 8.oé aditado o seguinte parágrafo:

“ Para efeitos da alínea b) do n. o 1, são aplicáveis os n. os 2, 3 e 4 do artigo 11. o .”.

(8) A redacção do artigo 9.o é substituída pela seguinte redacção:

“1. Os órgãos de administração ou de direcção de cada uma das sociedades participantes na fusão elaboram um relatório escrito pormenorizado, explicando e justificando do ponto de vista jurídico e económico o projecto de fusão e, em especial, a relação de troca das acções.

O relatório indica, além disso, as dificuldades especiais de avaliação, caso existam.

2. Os órgãos de administração ou de direcção de cada uma das sociedades devem informar a assembleia-geral da sua sociedade, bem como os órgãos de administração ou de direcção das outras sociedades implicadas, para que estes informem as assembleias-gerais das suas sociedades, de qualquer mudança importante do património activo e passivo, ocorrida entre a data da elaboração do projecto de fusão e a data da reunião das assembleias-gerais em que será decidido o projecto de fusão.

3. Os Estados-Membros podem determinar que o relatório a que se refere o n. o 1, e/ou as informações a que se refere o n. o 2, deixam de ser obrigatórios, se todos os accionistas e os portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão assim o decidirem. ”.

(9) A redacção do n.o1, alíneas c) e d), do artigo 11.o é substituída pela seguinte redacção:

“ c) Se for esse o caso, um balanço contabilístico reportado a uma data que não deve ser anterior ao primeiro dia do terceiro mês anterior à data do projecto de fusão, no caso de as últimas contas anuais se reportarem a um exercício cujo termo é anterior em mais de seis meses a esta data;

d) Quando aplicável, os relatórios dos órgãos de administração ou de direcção das sociedades participantes na fusão mencionados no artigo 9. o ; ”.

(10) Ao n.o 1 do artigo 11.o é aditado o seguinte parágrafo:

“ Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, não é exigido um balanço contabilístico se a sociedade publicar um relatório financeiro semestral, nos termos do artigo 5. o da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e o colocar à disposição dos accionistas nos termos do presente número. Além disso, os Estados-Membros podem determinar que não é exigido um balanço contabilístico se todos os accionistas e os portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão assim decidirem. ”.

(11) Ao n.o 3 do artigo 11.o é aditado o seguinte parágrafo:

“ Quando o accionista tiver dado consentimento à utilização, pela sociedade, de meios electrónicos para a comunicação de informações, essas cópias podem ser fornecidas por correio electrónico. ”.

(12) Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número.

“4. As sociedades estão isentas do requisito de disponibilização, na sua sede social, dos documentos a que se refere o n. o 1 se, num prazo contínuo, com a antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia-geral em que será decidido o projecto de fusão e até à conclusão dessa reunião, os colocarem à disposição no seu sítio web. Os Estados-Membros não sujeitam essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e podem impor tais requisitos ou condições apenas na medida em que forem proporcionais à concretização desses objectivos.

O n. o 3 não é aplicável se o sítio web conferir aos accionistas a possibilidade de descarregar e imprimir uma cópia electrónica dos documentos a que se refere o n. o 1, durante todo o período a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. Não obstante, nesse caso os Estados-Membros podem determinar que a sociedade coloque à disposição esses documentos na sua sede social para consulta dos accionistas.

Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia-geral no respectivo sítio web. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web por razões técnicas ou de outra natureza.”.

(13) A redacção do n.o2 do artigo 13.o é substituída pela seguinte redacção:

“ 2. Para o efeito, as legislações dos Estados-Membros devem prever, pelo menos, que os credores em causa tenham direito a obter garantias adequadas quando a situação financeira das sociedades participantes numa fusão torna essa protecção necessária e esses credores não disponham já de tais garantias.

Os Estados-Membros devem estabelecer as condições de protecção previstas no n. o 1 e no primeiro parágrafo do presente número. Em qualquer caso, os Estados-Membros devem velar por que os credores sejam autorizados a recorrer à autoridade administrativa ou judicial competente para obter garantias adequadas, desde que possam demonstrar, de maneira credível, que a fusão compromete o exercício dos seus direitos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas. ”.

(14) No n.o 3 do artigo 19.o, a primeira parte “ n. o 1 ” é substituída por “ número em causa ”.

(15) O n.o 3 do artigo 23.o é suprimido.

(16) A redacção do artigo 24.o é substituída pela seguinte redacção:

“ Os Estados-Membros regularão, para as sociedades sujeitas à sua legislação, a operação pela qual uma ou várias sociedades se dissolvem sem liquidação e transferem o conjunto do seu património activo e passivo para uma outra sociedade que é titular de todas as respectivas acções e dos títulos que confiram direito de voto na assembleia geral. Estas operações estão sujeitas às disposições do capítulo II. Contudo, os Estados-Membros não impõem os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n. o 2 do artigo 5. o , nos artigos 9. o e 10. o , nas alíneas d) e e) do n. o 1 do artigo 11. o , na alínea b) do n. o 1 do artigo 19. o e nos artigos 20. o e 21. o . ”.

(17) A redacção do artigo 25.o é substituída pela seguinte redacção:

“ Os Estados-Membros não aplicam o disposto no artigo 7. o às operações referidas no artigo 24. o , se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) A publicidade prescrita no artigo 6. o deve ser efectuada, relativamente a cada uma das sociedades participantes na operação, um mês antes, pelo menos, da operação produzir efeitos;

b) Os accionistas da sociedade incorporante devem ter o direito de consultar, na sede social desta sociedade, pelo menos um mês antes da operação produzir efeitos, os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n. o 1 do artigo 11. o ;

c) O disposto na alínea c) do artigo 8. o é aplicável .

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo são aplicáveis os n. os 2, 3 e 4 do artigo 11. o . ”.

(18) A redacção do artigo 27.o é substituída pela seguinte redacção:

“ Quando uma fusão mediante incorporação é realizada por uma sociedade que seja titular de 90 % ou mais, mas não da totalidade, das acções e dos outros títulos que confiram direito de voto na assembleia-geral da sociedade ou das sociedades incorporadas, os Estados-Membros não exigem a aprovação da fusão pela assembleia-geral da sociedade incorporante, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) A publicidade prescrita no artigo 6. o deve ser efectuada, relativamente à sociedade incorporante, pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia-geral da ou das sociedades incorporadas, convocada para se pronunciar sobre o projecto de fusão;

b) Os accionistas da sociedade incorporante têm o direito de consultar, na sede social desta sociedade, pelo menos um mês antes da data indicada na alínea a), os documentos indicados nas alíneas a) e b) do n. o 1 do artigo 11. o e, se for esse o caso, nas alíneas c), d) e e) do mesmo número;

O disposto na alínea c) do artigo 8. o é aplicável.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, são aplicáveis os n. os 2, 3 e 4 do artigo 11. o . ”.

(19) A redacção do artigo 28.o é substituída pela redacção seguinte:

“ Os Estados-Membros não aplicam os requisitos estabelecidos nos artigos 9. o , 10. o e 11. o a uma fusão, na acepção do artigo 27. o , se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Os accionistas minoritários da sociedade incorporada têm o direito de exigir que a sociedade incorporante adquira as suas acções;

b) Têm o direito de, nesse caso, obter uma contrapartida correspondente ao valor das suas acções;

c) Em caso de desacordo sobre esta contrapartida, esta deve poder ser fixada por um tribunal ou por uma autoridade administrativa para esse efeito designada pelo Estado-Membro.

Os Estados-Membros não têm que aplicar o primeiro parágrafo se a sua legislação permitir que a sociedade incorporante exija, sem uma oferta pública de aquisição prévia, que todos os titulares das participações restantes da sociedade ou sociedades a incorporar vendam as referidas participações antes da fusão a um preço justo. ”.

(20) A redacção do artigo 33.o é substituída pela redacção seguinte:

“A presente directiva entra em vigor em 1 de Julho de 2011.”

(21) À parte A do anexo I é aditada a seguinte menção:

“ Directiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 259 de 2.10.2009, p. 14) / Apenas o artigo 2.° ”.

(22) À parte B do anexo I é aditada a seguinte menção:

“ 2009/109/CE / 30 de Junho de 2011 ”.

(23) No anexo II, as referências a “ Capítulo I ” “ Capítulos I a VI ” e “ Capítulos II a VII ” são suprimidas.

5. A fim de facilitar a leitura, o texto completo da proposta de codificação assim alterada encontra-se igualmente em anexo.

ê 78/855/CEE (adaptado)

2008/0009 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à fusão das sociedades anónimas

(Codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, a alínea g) do n.ºÖ 2 Õ do seu artigo Ö 50.°Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Nos termos do procedimento legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ê

1. A Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas[6], foi por várias vezes alterada de modo substancial[7], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

ê 78/855/CEE Considerando 1 (adaptado)

2. A coordenação prevista na alínea g) do n. Ö 2 Õ do artigo Ö 50.°Õ do Tratado e no programa geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento[8] iniciou-se com a primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade[9].

ê 78/855/CEE Considerando 2

3. Esta coordenação prosseguiu, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e modificação do seu capital, pela Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalente essas garantias em toda a Comunidade[10], e, no que diz respeito às contas anuais de certos tipos de sociedades, pela Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.°, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades[11].

ê 78/855/CEE Considerando 3

4. A protecção dos interesses dos sócios e de terceiros requer uma coordenação das legislações dos Estados-Membros a respeito da fusão das sociedades anónimas e é conveniente introduzir no direito de todos os Estados-Membros o instituto da fusão.

ê 78/855/CEE Considerando 4 e 2007/63/CE Considerando 4 (adaptado)

5. No quadro dessa coordenação, é particularmente importante assegurar aos accionistas das sociedades participantes na fusão uma informação adequada e tanto quanto possível objectiva, bem como garantir uma protecção apropriada dos seus direitos. Ö Contudo, não é necessário exigir uma análise do projecto das condições da concentração por um perito independente para os accionistas se todos os accionistas concordarem em prescindir de uma tal análise. Õ

ê 78/855/CEE Considerando 5 (adaptado)

6. A protecção dos direitos dos trabalhadores, no caso de transmissão de empresas, de estabelecimentos ou de partes Ö de empresas ou Õ de estabelecimentos, é actualmente Ö regulada Õ pela Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos[12].

ê 78/855/CEE Considerando 6

7. Os credores, obrigacionistas ou não, e os portadores de outros títulos das sociedades participantes na fusão devem ser protegidos de modo a evitar que a realização da fusão os prejudique.

ê 78/855/CEE Considerando 7

8. A publicidade prevista pela Directiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa à coordenação das garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias [13] deve ser extensiva às operações relativas à fusão, de modo que os terceiros dela sejam suficientemente informados.

ê 78/855/CEE Considerando 8

9. É necessário alargar as garantias previstas a favor dos sócios e de terceiros, no quadro do processo de fusão, a certas operações jurídicas que, em certos pontos essenciais, têm características análogas às da fusão, a fim de que esta protecção não possa ser iludida.

ê 78/855/CEE Considerando 9

10. É necessário, tendo em vista assegurar a segurança jurídica nas relações tanto entre as sociedades interessadas, como entre estas e terceiros, bem como entre os accionistas, limitar os casos de invalidade e estabelecer, por um lado, que os vícios do acto sejam sanáveis sempre que possível, encurtando, por outro lado, o prazo em que pode ser invocada a invalidade.

ê

11. A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo I,

ê 78/855/CEE

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1. o

1. As medidas de coordenação prescritas pela presente directiva aplicar-se-ão às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos seguintes tipos de sociedades:

- para a Bélgica:

la société anonyme / de naamloze vennootschap;

ê 2006/99/CE Art. 1.° e Anexo, secção A.3.

- para a Bulgária:

акционерно дружество;

ê Acto de Adesão de 2003 Art. 20.° e Anexo II, p. 339

- para a República Checa:

akciová společnost;

ê 78/855/CEE

- para a Dinamarca:

aktieselskaber;

- para a Alemanha:

die Aktiengesellschaft;

ê Acto de Adesão de 2003 Art. 20.° e Anexo II, p. 339

- para a Estónia:

aktsiaselts;

ê 78/855/CEE

- para a Irlanda:

public companies limited by shares, e public companies limited by guarantee having a share capital;

ê Acto de Adesão de 1979 Art. 21.° e Anexo I, p. 89

- para a Grécia:

ανώνυμη εταιρία;

ê Acto de Adesão de 1985 Art 26.° e Anexo I, p. 157

- para Espanha:

la sociedad anónima;

ê 78/855/CEE

- para a França:

la société anonyme;

- para a Itália:

la società per azioni;

ê Acto de Adesão de 2003 Art. 20.° e Anexo II, p. 339

- para Chipre:

Δημόσιες εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με μετοχές, δημόσιες εταιρείεςπεριορισμένης ευθύνης με εγγύηση που διαθέτουν μετοχικό κεφάλαιο;

- para a Letónia:

akciju sabiedrība;

- para a Lituânia:

akcinė bendrovė;

ê 78/855/CEE

- para o Luxemburgo:

la société anonyme;

ê Acto de Adesão de 2003 Art. 20.° e Anexo II, p. 339

- para a Hungria:

részvénytársaság;

- para Malta:

kumpanija pubblika/public limited liability company, kumpanija privata/private limited liability company;

ê 78/855/CEE

- para os Países Baixos:

de naamloze vennootschap;

ê Acto de Adesão de 1994 Art. 29.° e Anexo I, p. 194

- para a Áustria:

die Aktiengesellschaft;

ê Acto de Adesão de 2003 Art. 20.° e Anexo II, p. 339

- para a Polónia:

spółka akcyjna;

ê Acto de Adesão de 1985 Art. 26.° e Anexo I, p. 157

- para Portugal :

a sociedade anónima de responsabilidade limitada;

ê 2006/99/CE Art. 1.° e Anexo, secção A.3.

- para a Roménia:

Societate pe acţiuni;

ê Acto de Adesão de 2003 Art. 20.° e Anexo II, p. 339

- para a Eslovénia:

delniška družba,

- para a Eslováquia:

akciová spoločnosť;

ê 2009/109/CE Art. 2.° pt. 1

- para a Finlândia:

julkinen osakeyhtiö/publikt aktiebolag;

ê Acto de Adesão de 1994 Art. 29.° e Anexo I, p. 194

- para a Suécia:

aktiebolag;

ê 78/855/CEE

- para o Reino Unido:

public companies limited by shares, e public companies limited by guarantee having a share capital.

2. Os Estados-Membros podem não aplicar a presente directiva às sociedades cooperativas constituídas segundo um dos tipos de sociedades indicados no n.o 1. Quando as legislações dos Estados-Membros se prevaleçam desta faculdade, determinarão que estas sociedades façam figurar o termo «cooperativa» em todos os documentos referidos no artigo 5.° da Directiva 2009/101/CE.

3. Os Estados-Membros podem não aplicar a presente directiva quando uma ou várias das sociedades que são incorporadas ou que se extinguem sejam objecto de um processo de falência, de concordata ou de outro processo análogo.

CAPÍTULO I I

Regime da fusão mediante incorporação de uma ou várias sociedades numa outra sociedade e da fusão mediante a constituição de uma nova sociedade

ê 78/855/CEE (adaptado)

Artigo 2. o

Os Estados-Membros regulamentarão, para as sociedades reguladas pela sua legislação, a fusão mediante incorporação de uma ou várias sociedades numa outra Ö sociedade Õ e a fusão mediante a constituição de uma nova sociedade.

ê 78/855/CEE

Artigo 3. o

1. Para os efeitos da presente directiva, entende-se por fusão mediante incorporação a operação pela qual uma ou várias sociedades, por meio de uma dissolução sem liquidação, transferem para outra todo o seu património activo e passivo, mediante a atribuição aos accionistas da ou das sociedades incorporadas de acções da sociedade incorporante e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal das acções assim atribuídas ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico.

2. A legislação de um Estado-Membro pode prever que a fusão mediante incorporação possa igualmente ser efectuada quando uma ou várias das sociedades incorporadas se encontrem em liquidação, desde que esta possibilidade seja dada apenas às sociedades que não tenham ainda iniciado a partilha dos activos entre os seus accionistas.

Artigo 4. o

1. Para os efeitos da presente directiva, entende-se por fusão mediante a constituição de uma nova sociedade a operação pela qual várias sociedades, por meio da sua dissolução sem liquidação, transferem para uma sociedade que elas constituem todo o seu património activo e passivo, mediante a atribuição aos seus accionistas de acções da nova sociedade, e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal das acções atribuídas ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico.

2. A legislação de um Estado-Membro pode prever que a fusão mediante a constituição de uma nova sociedade possa igualmente ser efectuada quando uma ou várias das sociedades que se extinguem se encontrem em liquidação, desde que esta possibilidade seja dada apenas às sociedades que não tenham ainda iniciado a partilha dos activos entre os seus accionistas.

CAPÍTULO II I

Fusão mediante incorporação

Artigo 5. o

1. Os órgãos de administração ou de direcção das sociedades que participam na fusão elaborarão um projecto escrito de fusão.

2. O projecto de fusão indicará, pelo menos:

a) O tipo, a denominação e a sede social das sociedades participantes na fusão;

b) A relação de troca das acções e, se for caso disso, a quantia em dinheiro atribuída aos accionistas;

c) As modalidades de entrega das acções da sociedade incorporante;

d) A data a partir da qual essas acções conferem o direito aos dividendos, bem como qualquer especialidade relativa a esse direito;

e) A data a partir da qual as operações das sociedades incorporadas serão consideradas, do ponto de vista contabilístico, efectuadas por conta da sociedade incorporante;

f) Os direitos assegurados pela sociedade incorporante aos accionistas que gozem de direitos especiais e aos portadores de títulos diferentes das acções, ou as medidas propostas relativamente a eles;

g) Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos referidos no n.o 1 do artigo 10.o, bem como aos membros dos órgãos de administração, de direcção, de vigilância ou de fiscalização das sociedades participantes na fusão.

Artigo 6. o

O projecto de fusão deve ser objecto de publicidade, segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.° da Directiva 2009/101/CE, relativamente a cada uma das sociedades participantes, com uma antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia geral convocada para se pronunciar sobre o projecto de fusão.

ê 2009/109/CE Art. 2.o pt. 2

O requisito de publicação estabelecido no artigo 3.o da Directiva 2009/101/CE não é aplicável a nenhuma das sociedades participantes na fusão que, num prazo contínuo, com uma antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia-geral em que será decidido o projecto de fusão e até à conclusão dessa reunião, coloque o projecto de fusão em causa à disposição no seu próprio sítio web ou no sítio web de outra entidade, de forma gratuita para o público. Os Estados-Membros não sujeitam essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e podem impor tais requisitos ou condições apenas na medida em que forem proporcionais à concretização desses objectivos.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem exigir que a publicação seja concretizada através da plataforma electrónica central a que se refere o n.o 5 do artigo 3.o da Directiva 2009/101/CE. Em alternativa, os Estados-Membros podem exigir que a essa publicação seja feita em qualquer outro sítio web para o efeito designado pelo Estado-Membro. Quando recorrerem a uma dessas possibilidades, os Estados-Membros devem garantir que não seja cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.

Quando for utilizado um sítio web distinto da plataforma electrónica central, deve ser publicada na plataforma electrónica central uma menção que dê acesso a esse sítio web pelo menos um mês antes da data fixada para a assembleia-geral. A referida menção deve incluir a data de publicação do projecto de fusão no sítio web e ser acessível ao público de forma gratuita. Não deve ser cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.

A proibição prevista nos terceiro e quarto parágrafos, de cobrança às sociedades de uma taxa específica pela publicação, não afecta o direito dos Estados-Membros de repercutirem sobre as sociedades os custos relacionados com a plataforma electrónica central.

Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia-geral no respectivo sítio web ou, se for o caso, na plataforma electrónica central designada pelo Estado-Membro interessado. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web ou à plataforma electrónica central, por razões técnicas ou de outra natureza.

ê 78/855/CEE

Artigo 7. o

1. A fusão tem de ser aprovada, pelo menos, pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes. As legislações dos Estad os-Membros determinarão que aquelas deliberações devem ser tomadas com, pelo menos, uma maioria não inferior a dois terços dos votos correspondentes quer aos títulos representados, quer ao capital subscrito representado.

Contudo, a legislação de um Estado-Membro pode dispor que, estando representado, pelo menos, metade do capital subscrito, será suficiente a maioria simples dos votos indicados no primeiro parágrafo. Aplicar-se-ão ainda, se for caso disso, as normas relativas à alteração dos estatutos.

2. Se existirem várias categorias de acções, a deliberação de fusão ficará subordinada a uma votação separada, a efectuar, pelo menos, por cada uma das categorias de accionistas cujos direitos sejam afectados pela operação.

3. A deliberação a tomar incidirá sobre a aprovação do projecto de fusão e, se for caso disso, sobre as alterações dos estatutos necessárias à sua realização.

Artigo 8. o

A legislação de um Estado-Membro pode não exigir a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, desde que sejam observados os seguintes requisitos:

a) A publicidade prescrita no artigo 6.o deve ser efectuada relativamente à sociedade incorporante, pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia geral da ou das sociedades incorporadas, convocada para se pronunciar sobre o projecto de fusão;

b) Todos os accionistas da sociedade incorporante devem ter o direito de consultar, na sede social desta sociedade, pelo menos um mês antes da data indicada na alínea a), os documentos indicados no n.o 1 do artigo 11.o;

c) Um ou vários accionistas da sociedade incorporante, que disponham de uma percentagem mínima do capital subscrito, devem ter o direito de exigir a convocação de uma assembleia geral da sociedade incorporante, para esta se pronunciar sobre a aprovação da fusão; esta percentagem mínima não pode ser fixada em mais de 5 %; contudo, os Estados-Membros podem dispor que as acções sem direito de voto são excluídas do cálculo dessa percentagem.

ê 2009/109/CE Art. 2.opt. 3

Para efeitos da alínea b) do n. o 1, são aplicáveis os n. os 2, 3 e 4 do artigo 11.o .

ê 2009/109/CE Art. 2.o pt. 4

Artigo 9. o

1. Os órgãos de administração ou de direcção de cada uma das sociedades participantes na fusão elaboram um relatório escrito pormenorizado, explicando e justificando do ponto de vista jurídico e económico o projecto de fusão e, em especial, a relação de troca das acções.

O relatório indica, além disso, as dificuldades especiais de avaliação, caso existam.

2. Os órgãos de administração ou de direcção de cada uma das sociedades devem informar a assembleia-geral da sua sociedade, bem como os órgãos de administração ou de direcção das outras sociedades implicadas, para que estes informem as assembleias-gerais das suas sociedades, de qualquer mudança importante do património activo e passivo, ocorrida entre a data da elaboração do projecto de fusão e a data da reunião das assembleias-gerais em que será decidido o projecto de fusão.

3. Os Estados-Membros podem determinar que o relatório a que se refere o n.o 1, e/ou as informações a que se refere o n.o 2, deixam de ser obrigatórios, se todos os accionistas e os portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão assim o decidirem.

ê 78/855/CEE

Artigo 10. o

1. Relativamente a cada uma das sociedades participantes na fusão, um ou mais peritos independentes destas, designados ou reconhecidos por uma autoridade judicial ou administrativa, examinarão o projecto de fusão e redigirão um relatório escrito, destinado aos accionistas. Contudo, a legislação de um Estado-Membro pode prever a nomeação de um ou de vários peritos independentes para todas as sociedades participantes na fusão, se esta nomeação for feita por uma autoridade judicial ou administrativa, a pedido conjunto das sociedades. Estes peritos podem ser pessoas singulares ou colectivas ou sociedades, conforme dispuser a legislação de cada Estado-Membro.

2. No relatório mencionado no n.o 1, os peritos devem sempre declarar se, em sua opinião, a relação de troca de acções é justa e razoável. Esta declaração deve, pelo menos:

a) Indicar o método ou os métodos seguidos para a determinação da relação de troca proposta;

b) Indicar se tal ou tais métodos são adequados ao caso concreto e mencionar os valores a que cada um desses métodos conduz, emitindo parecer sobre a importância relativa concedida a esses métodos na determinação do valor fixado.

O relatório indicará, além disso, as dificuldades especiais de avaliação, caso existam.

3. Cada perito tem o direito de obter das sociedades participantes na fusão todas as informações e documentos de que careça e de proceder a todas as verificações necessárias.

ê 2007/63/CE Art. 2.° pt. 1

4. Não é exigida a análise do projecto de fusão nem é exigido um relatório de peritos se todos os accionistas e os portadores de outros títulos que confiram direito de voto das sociedades que participam na fusão a isso tiverem renunciado.

ê 78/855/CEE

Artigo 11. o

1. Qualquer accionista tem o direito de consultar, na sede social, com uma antecedência mínima de um mês relativamente à data da reunião da assembleia geral convocada para se pronunciar sobre o projecto de fusão, pelo menos, os seguintes documentos:

a) O projecto de fusão;

b) As contas anuais, bem como os relatórios de gestão dos três últimos exercícios das sociedades participantes na fusão;

ê 2009/109/CE Art. 2.o pt. 5 alínea a) subalínea i)

c) Se for esse o caso, um balanço contabilístico reportado a uma data que não deve ser anterior ao primeiro dia do terceiro mês anterior à data do projecto de fusão, no caso de as últimas contas anuais se reportarem a um exercício cujo termo é anterior em mais de seis meses a esta data;

d) Quando aplicável, os relatórios dos órgãos de administração ou de direcção das sociedades participantes na fusão mencionados no artigo 9.o

ê 2007/63/CE Art. 2.° pt. 2 (adaptado)

e) Quando aplicável, os relatórios Ö referidos no n.º 1 do Õ artigo 10.o.

ê 2009/109/CE Art. 2.o pt. 5 alínea a) subalínea ii)

Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, não é exigido um balanço contabilístico se a sociedade publicar um relatório financeiro semestral, nos termos do artigo 5.o da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[14], e o colocar à disposição dos accionistas nos termos do presente número. Além disso, os Estados-Membros podem determinar que não é exigido um balanço contabilístico se todos os accionistas e os portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão assim decidirem.

ê 78/855/CEE

2. O balanço contabilístico previsto no no 1, alínea c), será elaborado segundo os mesmos métodos e seguindo a mesma apresentação do último balanço anual.

Contudo, a legislação de um Estado-Membro pode estabelecer:

a) Que não é necessário proceder a um novo inventário físico;

b) Que as avaliações que figuram no último balanço apenas devem ser alteradas em função dos lançamentos contabilísticos. Todavia, devem ser tomadas em conta:

- as amortizações e provisões provisórias,

- as modificações importantes do valor real que não apareçam na contabilidade.

3. Qualquer accionista pode obter, sem encargos e através de simples pedido, cópia integral ou, se o desejar, parcial dos documentos mencionados no n.o 1.

ê 2009/109/CE Art. 2.° pt. 5 alínea b)

Quando o accionista tiver dado consentimento à utilização, pela sociedade, de meios electrónicos para a comunicação de informações, essas cópias podem ser fornecidas por correio electrónico.

ê 2009/109/CE Art. 2.° pt. 5 alínea c)

4. As sociedades estão isentas do requisito de disponibilização, na sua sede social, dos documentos a que se refere o n.o 1 se, num prazo contínuo, com a antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia-geral em que será decidido o projecto de fusão e até à conclusão dessa reunião, os colocarem à disposição no seu sítio web . Os Estados-Membros não sujeitam essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e podem impor tais requisitos ou condições apenas na medida em que forem proporcionais à concretização desses objectivos.

O n.o 3 não é aplicável se o sítio web conferir aos accionistas a possibilidade de descarregar e imprimir uma cópia electrónica dos documentos a que se refere o n.o 1, durante todo o período a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. Não obstante, nesse caso os Estados-Membros podem determinar que a sociedade coloque à disposição esses documentos na sua sede social para consulta dos accionistas.

Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia-geral no respectivo sítio web . Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web por razões técnicas ou de outra natureza.

ê 78/855/CEE (adaptado)

Artigo 12. o

A protecção dos direitos dos trabalhadores de cada uma das sociedades participantes na fusão é regulada nos termos da Directiva Ö 2001/23/CE Õ.

ê 78/855/CEE

Artigo 13. o

1. As legislações dos Estados-Membros devem prever um adequado sistema de protecção dos interesses dos credores das sociedades participantes na fusão, relativamente aos créditos anteriores à publicação do projecto de fusão e ainda não vencidos no momento desta publicação.

ê 2009/109/CE Art. 2.° pt. 6

2. Para o efeito, as legislações dos Estados-Membros devem prever, pelo menos, que os credores em causa tenham direito a obter garantias adequadas quando a situação financeira das sociedades participantes numa fusão torna essa protecção necessária e esses credores não disponham já de tais garantias.

Os Estados-Membros devem estabelecer as condições de protecção previstas no n.o 1 e no primeiro parágrafo do presente número. Em qualquer caso, os Estados-Membros devem velar por que os credores sejam autorizados a recorrer à autoridade administrativa ou judicial competente para obter garantias adequadas, desde que possam demonstrar, de maneira credível, que a fusão compromete o exercício dos seus direitos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.

ê 78/855/CEE

3. A protecção pode ser diferente para os credores da sociedade incorporante e para os da sociedade incorporada.

Artigo 14. o

Sem prejuízo das regras relativas ao exercício colectivo dos seus direitos, o artigo 13. o é aplicável aos obrigacionistas das sociedades participantes na fusão, salvo se a fusão tiver sido aprovada por uma assembleia dos obrigacionistas, quando a lei nacional preveja uma tal assembleia, ou pelos obrigacionistas individualmente.

Artigo 15. o

Os portadores de títulos que não sejam acções, dotados de direitos especiais, devem beneficiar, na sociedade incorporante, de direitos, pelo menos, equivalentes àqueles de que beneficiavam na sociedade incorporada, salvo se a modificação destes direitos tiver sido aprovada por uma assembleia dos portadores desses títulos, quando a lei nacional preveja uma tal assembleia, ou pelos portadores dos títulos individualmente, ou ainda se esses portadores tiverem o direito de obter da sociedade incorporante o resgate dos seus títulos.

Artigo 16. o

1. Se a legislação de um Estado- Membro não prevê para as fusões um controlo preventivo de legalidade, judicial ou administrativo, ou se esse controlo não incide sobre todos os actos necessários à fusão, as actas das assembleias gerais que deliberam a fusão e, se for caso disso, o contrato de fusão posterior a essas assembleias gerais, devem revestir a forma de documento autêntico. Nos casos em que a fusão não tenha de ser aprovada pelas assembleias gerais de todas as sociedades participantes, o projecto de fusão deve revestir a forma de documento autêntico.

2. O notário ou a autoridade competente para exarar o documento autêntico deve verificar e certificar a existência e a legalidade dos actos e formalidades que incumbem à sociedade junto da qual ele actua, bem como do projecto de fusão.

Artigo 17. o

As legislações dos Estados-Membros determinarão a data a partir da qual a fusão produz efeitos.

Artigo 18. o

1. A fusão deve ser objecto de uma publicidade ef ectuada segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.° da Directiva 2009/101/CE, para cada uma das sociedades participantes.

2. A sociedade incorporante pode proceder ela própria às formalidades de publicidade respeitantes à ou às sociedades incorporadas.

Artigo 19. o

1. A fusão produz ipso iure e simultaneamente os seguintes efeitos:

a) A transmissão universal do conjunto do património activo e passivo da sociedade incorporada para a sociedade incorporante, tanto no que a estas respeita, como relativamente a terceiros;

b) Os accionistas da sociedade incorporada tornam-se accionistas da sociedade incorporante;

c) A sociedade incorporada extingue-se.

2. Nenhuma acção da sociedade incorporante é dada em troca de acções da sociedade incorporada que sejam possuídas:

a) Quer pela própria sociedade incorporante, quer por uma pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da sociedade;

b) Quer pela própria sociedade incorporada, quer por pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da sociedade.

3. O número em causa não afecta as disposições legislativas dos Estados-Membros que exijam formalidades particulares para a oponibilidade a terceiros da transmissão de certos bens, direitos e obrigações provindos da sociedade incorporada. A sociedade incorporante pode efectuar ela própria estas formalidades; contudo, a legislação dos Estados-Membros pode permitir que a sociedade incorporada continue a efectuar essas formalidades durante um período limitado, que não pode ser fixada, salvo casos excepcionais, em mais de seis meses a contar da data em que a fusão se tornou eficaz.

Artigo 20. o

As legislações dos Estados-Membros regularão, pelo menos, a responsabilidade civil dos membros do órgão de administração ou de direcção da sociedade incorporada para com os accionistas desta sociedade, decorrente das irregularidades cometidas pelos membros desse órgão na preparação e realização da fusão.

Artigo 21. o

As legislações dos Estados-Membros regularão, pelo menos, a responsabilidade civil, para com os accionistas da sociedade incorporada, dos peritos encarregados de elaborar para esta sociedade o relatório previsto no n.o 1 do artigo 10.o, decorrente das irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 22. o

1. As legislações dos Estado s-Membros podem disciplinar o regime da invalidade da fusão, mas somente nas condições seguintes:

a) A invalidade deve ser reconhecida por decisão judicial;

b) A invalidade de uma fusão, que se tornou eficaz nos termos do artigo 17.o, só pode ser reconhecida com fundamento na falta do controlo preventivo, judicial ou administrativo, de legalidade, ou de documento autêntico, ou se for decidido que a deliberação da assembleia geral é nula ou anulável, em virtude do direito nacional;

c) A acção de invalidade não pode ser intentada se a irregularidade já tiver sido sanada ou se já tiver o prazo de seis meses, a contar da data em que a fusão é oponível àquele que invoca a invalidade;

d) No caso de ser possível sanar o vício susceptível de produzir a invalidade da fusão, o tribunal competente concederá às sociedades interessadas um prazo para regularizar a situação;

e) A decisão que reconheça a invalidade da fusão deve ser objecto de uma publicidade a efectuar pelos modos previstos pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.° da Directiva 2009/101/CE;

f) A oposição de terceiros, no caso de ser prevista pela legislação de um Estado-Membro, não pode ser admitida depois de decorridos seis meses a contar da publicidade da decisão, efectuada nos termos da Directiva 2009/101/CE;

ê 78/855/CEE (adaptado)

g) A decisão que reconheça a invalidade da fusão não afecta, por si só, a validade das obrigações nascidas, contra ou a favor da sociedade incorporante, anteriormente à publicidade da decisão, mas posteriormente à data Ö a partir da qual a fusão produz efeitos Õ;

h) As sociedades participantes na fusão respondem solidariamente pelas obrigações da sociedade incorporante, mencionadas na alínea g).

2. Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea a), a legislação de um Estado-Membro pode também prever que a invalidade da fusão seja proferida por uma autoridade administrativa, desde que possa ser interposto recurso de tal decisão perante uma autoridade judicial. As alíneas b) e d) a h) são aplicáveis por analogia com relação à autoridade administrativa. Este processo de invalidade não pode ser iniciado depois de decorridos seis meses a contar da data Ö a partir da qual a fusão produz efeitos Õ.

3. Ficam ressalvadas as legislações dos Estados-Membros relativas à invalidade da fusão, proferida na sequência de um controlo desta, diverso do controlo preventivo de legalidade, judicial ou administrativo.

ê 78/855/CEE

CAPÍTULO IV

Fusão mediante constituição de uma nova sociedade

Artigo 23. o

1. Os artigos 5. o, 6.o e 7.o, bem como os artigos 9.o a 22.o, são aplicáveis, sem prejuízo dos artigos 11.o e 12.o da Directiva 2009/101/CE, à fusão mediante constituição de uma nova sociedade. Para efeitos desta aplicação, as expressões «sociedades participantes na fusão» ou «sociedade incorporada» designam as sociedades que se extinguem, e a expressão «sociedade incorporante» designa a nova sociedade.

ê 78/855/CEE (adaptado)

É igualmente aplicável à nova sociedade o disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o Ö da presente directiva Õ.

ê 78/855/CEE

è1 2009/109/CE Art.2.° pt. 8 alínea a)

è2 2009/109/CE Art.2.° pt. 8 alínea b)

2. O projecto de fusão e, se constarem de um acto separado, o acto constitutivo ou o projecto de acto constitutivo e os estatutos ou o projecto de estatutos da nova sociedade devem ser aprovados pela assembleia geral de cada uma das sociedades que se extinguem.

CAPÍTULO V

Incorporação de uma sociedade numa outra que possua, pelo menos, 90 % das acções da primeira

Artigo 24. o

Os Estados-Membros regularão, para as sociedades sujeitas à sua legislação, a operação pela qual uma ou várias sociedades se dissolvem sem liquidação e transferem o conjunto do seu património activo e passivo para uma outra sociedade que é titular de todas as respectivas acções e dos títulos que confiram direito de voto na assembleia geral. è1 Estas operações estão sujeitas às disposições do capítulo II. ç è2 Contudo, os Estados-Membros não impõem os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n. o 2 do artigo 5. o , nos artigos 9. o e 10. o , nas alíneas d) e e) do n. o 1 do artigo 11. o , na alínea b) do n. o 1 do artigo 19. o e nos artigos 20. o e 21. o. ç

Artigo 25. o

ê 2009/109/CE Art. 2.o pt. 9 alínea a)

Os Estados-Membros não aplicam o disposto no artigo 7.o às operações referidas no artigo 24.o, se estiverem reunidas as seguintes condições:

ê 78/855/CEE

a) A publicidade prescrita no artigo 6.o deve ser efectuada, relativamente a cada uma das sociedades participantes na operação, um mês antes, pelo menos, da operação produzir efeitos;

ê 78/855/CEE (adaptado)

b) Os accionistas da sociedade incorporante devem ter o direito de consultar, na sede social desta sociedade, pelo menos um mês antes da operação produzir efeitos, os documentos Ö referidos Õ nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 11.o;

ê 78/855/CEE

c) O disposto na alínea c) do artigo 8.o é aplicável.

ê 2009/109/CE Art. 2.o pt. 9 alínea c)

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo são aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o.

ê 78/855/CEE

Artigo 26. o

Os Estados-Membros podem aplicar os artigos 24.o e 25.o a operações pelas quais uma ou várias sociedades se dissolvem sem liquidação e transferem o conjunto do seu património activo e passivo para outra sociedade, se todas as acções e os outros títulos, indicados no artigo 24.o, da ou das sociedades incorporadas pertencerem à sociedade incorporante e/ou a pessoas que detenham estas acções e estes títulos em nome próprio, mas por conta desta sociedade.

Artigo 27. o

ê 2009/109/CE Art. 2.o pt. 10 alínea a)

Quando uma fusão mediante incorporação é realizada por uma sociedade que seja titular de 90 % ou mais, mas não da totalidade, das acções e dos outros títulos que confiram direito de voto na assembleia-geral da sociedade ou das sociedades incorporadas, os Estados-Membros não exigem a aprovação da fusão pela assembleia-geral da sociedade incorporante, se estiverem reunidas as seguintes condições:

ê 78/855/CEE

a) A publicidade prescrita no artigo 6.o deve ser efectuada, relativamente à sociedade incorporante, pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia geral da ou das sociedades incorporadas, convocada para se pronunciar sobre o projecto de fusão;

ê 2009/109/CE Art. 2.o pt. 10 alínea b)

b) Os accionistas da sociedade incorporante têm o direito de consultar, na sede social desta sociedade, pelo menos um mês antes da data indicada na alínea a), os documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 11.o e, se for esse o caso, nas alíneas c), d) e e) do mesmo número;

ê 78/855/CEE

O disposto na alínea c) do artigo 8.o é aplicável.

ê 2009/109/CE Art. 2.o pt. 10 alínea c)

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, são aplicáveis os n. os 2, 3 e 4 do artigo 11.o.

ê 78/855/CEE

Artigo 28 o

ê 2009/109/CE Art. 2.o pt. 11 alínea a)

Os Estados-Membros não aplicam os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o e 11.o a uma fusão, na acepção do artigo 27.o , se estiverem reunidas as seguintes condições;

ê 78/855/CEE

è1 2009/109/CE Art. 2.° pt. 11 alínea b)

a) Os accionistas minoritários da sociedade incorporada têm o direito de exigir que a sociedade incorporante adquira as suas acções;

b) Têm o direito de, nesse caso, obter uma contrapartida correspondente ao valor das suas acções;

c) Em caso de desacordo sobre esta contrapartida, esta deve poder ser fixada por um tribunal è1 ou por uma autoridade administrativa para esse efeito designada pelo Estado-Membro ç .

ê 2009/109/CE Art. 2.o pt. 11 alínea c)

Os Estados-Membros não têm que aplicar o primeiro parágrafo se a sua legislação permitir que a sociedade incorporante exija, sem uma oferta pública de aquisição prévia, que todos os titulares das participações restantes da sociedade ou sociedades a incorporar vendam as referidas participações antes da fusão a um preço justo.

ê 78/855/CEE

Artigo 29. o

Os Estados-Membros podem aplicar os artigos 27.o e 28.o a operações pelas quais uma ou várias sociedades se dissolvem sem liquidação e transferem o conjunto do seu património activo e passivo para outra sociedade, se 90 %, ou mais, mas não a totalidade, das acções e dos outros títulos indicados no artigo 27.o, da ou das sociedades incorporadas, pertencerem à sociedade incorporante e/ou pessoas que detenham essas acções e esses títulos em nome próprio, mas por conta desta sociedade.

CAPÍTULO V I

Outras operações equiparadas à fusão

Artigo 30. o

Sempre que a legislação de um Estado-Membro permitir, para uma das operações referidas no artigo 2. o, que a quantia em dinheiro ultrapasse a percentagem de 10 %, os capítulos III e IV, assim como os artigos 27.o, 28.o e 29.o são aplicáveis.

Artigo 31. o

Sempre que a legislação de um Estado-Membro permitir uma das operações referidas nos artigos 2. o, 24.o ou 30.o, sem que todas as sociedades transferentes cessem de existir, são aplicáveis, respectivamente, o capítulo III, com excepção da alínea c) do no 1 do artigo 19.o, e os capítulos IV e V.

CAPÍTULO VI I

Disposições finais

ê

Artigo 32.º

A Directiva 78/855/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na parte A do anexo I, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo I.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 33. o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Julho de 2011.

ê 78/855/CEE

Artigo 34. o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

é

ANEXO I

Parte A

Directiva revogada com a lista das suas sucessivas alterações (referida no Artigo 32.°)

Directiva 78/855/CEE do Conselho (JO L 295 de 20.10.1978, p. 36) |

Anexo I, ponto III.C do Acto de Adesão de 1979 (JO L 291 de 19.11.1979, p. 89) |

Anexo I, ponto II.d) do Acto de Adesão de 1985 (JO L 302 de 15.11.1985, p. 157) |

Anexo I, ponto XI.A.3 do Acto de Adesão de 1994 (JO C 241 de 29.8.1994, p. 194) |

Anexo II, ponto 4.A.3 do Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 338) |

Directiva 2006/99/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 137) | Apenas no que diz respeito à referência à Directiva 78/855/CEE, no artigo 1.° e Anexo, Secção A. 3 |

Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 300 de 17.11.2007, p. 47) | Apenas o artigo 2.° |

Directiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 259 de 2.10.2009, p. 14) | Apenas o artigo 2.° |

Parte B

Lista de prazos de transposição para o direito nacional(referidos no Artigo 32.°)

Directiva | Prazo para transposição |

78/855/CEE | 13 de Outubro de 1981 |

2006/99/CE | 1 de Janeiro de 2007 |

2007/63/CE | 31 de Dezembro de 2008 |

2009/109/CE | 30 de Junho de 2011 |

_____________

ANEXO II

quadro de correspondência

Directiva 78/855/CEE | Presente Directiva |

Artigos 1.° a 31.° | Artigos 1.° a 31.° |

Artigo 32.° | _______ |

_______ | Artigo 32.° |

_______ | Artigo 33.° |

Artigo 33.° | Artigo 34.° |

_______ | Anexo I |

_______ | Anexo II |

_____________

[1] COM(2008) 26 final.

[2] JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

[3] JO L 259 de 2.10.2009, p. 14.

[4] Cfr parecer do Grupo consultivo de 27.2.2008.

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO L 295 de 20.10.1978, p. 36.

[7] Ver parte A do anexo I.

[8] JO 2 de 15.1.1962, p. 36/62.

[9] JO L 65 de 14.3.1968, p. 8.

[10] JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

[11] JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

[12] JO Ö L 82 de 22.3.2001, p. 16. Õ

[13] JO L 258 de 1.10.2009, p. 11

[14] JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.