15.3.2011 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 81/70 |
Quarta-feira, 5 de Maio de 2010
Registo de identificação dos passageiros (PNR)
P7_TA(2010)0144
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o início das negociações com vista à celebração de acordos PNR com os EUA, a Austrália e o Canadá
2011/C 81 E/12
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta os artigos 16.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o, e a Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente os artigos 6.o, 8.o e 13.o,
Tendo em conta o direito fundamental à livre circulação, garantido pelo artigo 12.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a questão PNR entre a UE e os EUA, designadamente as suas resolução de 13 de Março de 2003 sobre a transmissão dos dados pessoais pelas companhias aéreas nos voos transatlânticos (1), 9 de Outubro de 2003 sobre a transferência de dados pessoais pelas transportadoras aéreas no caso de voos transatlânticos: estado das negociações com os Estados Unidos da América (2), 31 de Março de 2004 sobre um projecto de Decisão da Comissão que verifica o nível de protecção adequado dos dados de carácter pessoal contidos nos registos nominais dos passageiros aéreos (PNR) transmitidos aos serviços das alfândegas e da protecção das fronteiras dos Estados Unidos (3), a sua recomendação de 7 de Setembro de 2006 ao Conselho referente às negociações com vista à celebração de um acordo com os Estados Unidos da América sobre a utilização dos dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) tendo em vista a prevenção e o combate do terrorismo e do crime transnacional, incluindo o crime organizado (4), a resolução de 14 de Fevereiro de 2007 sobre o SWIFT, o acordo PNR e o diálogo transatlântico sobre estas questões (5) e a resolução de 12 de Julho de 2007 sobre o Acordo PNR com os Estados Unidos da América (6),
Tendo em conta a sua Recomendação de 22 de Outubro de 2008 ao Conselho referente à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação de Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália (7),
Tendo em conta a sua Resolução Legislativa de 7 de Julho de 2005 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento de informações antecipadas sobre os passageiros (API) e de registos de identificação dos passageiros (PNR) (8),
Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Novembro de 2008 sobre uma proposta de decisão-quadro de Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record - PNR) para efeitos de aplicação da lei (9),
Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2006 nos processos apensos C-317/04 e C-318/04,
Tendo em conta a carta endereçada em 27 de Junho de 2007 pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados ao Presidente em exercício do Conselho, Wolfgang Schäuble, sobre o novo acordo PNR com os EUA,
Tendo em conta o parecer do Grupo de Trabalho sobre a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento de Dados Pessoais, conforme previsto no artigo 29 o da Directiva relativa à Protecção dos Dados (artigo 29.o Grupo de Trabalho) sobre o futuro acordo PNR,
Tendo em conta o parecer do serviço jurídico do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Directiva 2004/82/CE relativa à obrigação de as transportadoras comunicarem os dados das pessoas transportadas (directiva API) (10),
Tendo em conta a revisão conjunta de 2005 do Acordo UE-EUA,
Tendo em conta a revisão conjunta de 2010 do Acordo UE-EUA,
Tendo em conta o Acordo EUA-Canadá de 2009,
Tendo em conta o pedido de aprovação do Acordo entre a UE e os EUA sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (11) e do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália (12),
Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Novembro de 2009 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos - Programa de Estocolmo (13),
Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Setembro de 2009 sobre o acordo internacional previsto para disponibilizar ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros destinados a prevenir e combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo (14),
Tendo em conta a Declaração Conjunta UE-EUA sobre a Segurança da Aviação, emitida em Toledo, em 21 de Janeiro de 2010,
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,
A. |
Considerando que o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, |
B. |
Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento é chamado a dar a sua aprovação aos acordos negociados entre a União Europeia e os Estados Unidos e entre a União Europeia e a Austrália sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR), |
C. |
Considerando que o Acordo UE-Canadá sobre a transferência de PNR já não é válido, devido à expiração da decisão relativa à adequação em Setembro de 2009, tendo desde então a transferência de dados PNR sido efectuada com base em compromissos unilaterais do Canadá para com os Estados-Membros, |
D. |
Considerando que outros países já estão a pedir a transferência de PNR ou anunciaram a sua intenção de o fazer num futuro próximo, |
E. |
Considerando que o Conselho solicitou à Comissão a apresentação de uma proposta de regime PNR da UE, o que a Comissão fez em 17 de Novembro de 2007, |
F. |
Considerando que, nesta era digital, a protecção de dados, o direito à livre escolha em matéria de informação, os direitos pessoais e o direito à privacidade se tornaram valores que desempenham um papel cada vez mais importante, pelo que têm de ser objecto de uma protecção especial, |
G. |
Considerando que, no mundo de hoje, cuja principal característica é a mobilidade, uma maior segurança e uma luta mais eficaz contra o crime têm de andar a par com uma troca de dados mais eficaz, orientada e mais rápida tanto na Europa como a nível global, |
1. |
Recorda a sua determinação em combater o terrorismo e a criminalidade transnacional e organizada e, ao mesmo tempo, a sua firme convicção da necessidade de proteger as liberdades cívicas e os direitos fundamentais, assegurando, ao mesmo tempo, o máximo respeito pela privacidade, a livre escolha em matéria de informação e a protecção dos dados; reafirma que a necessidade e a proporcionalidade são princípios fundamentais sem os quais a luta contra o terrorismo jamais será eficaz; |
2. |
Realça que a União Europeia assenta no Estado de direito e que todas as transferências de dados pessoais da UE e dos seus Estados-Membros para países terceiros para fins de segurança devem basear-se em acordos internacionais com o estatuto de actos legislativos, no sentido proporcionar as salvaguardas necessárias aos cidadãos europeus, respeitar as garantias processuais e os direitos à defesa, bem como cumprir a legislação em matéria de protecção de dados a nível nacional e europeu; |
3. |
Solicita à Comissão Europeia que, em conformidade com o artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, forneça ao Parlamento todas as informações e documentos de referência pertinentes, em particular as informações específicas solicitadas na sua resolução supramencionada sobre o PNR; |
4. |
Decide adiar a votação sobre o pedido de aprovação dos acordos com os EUA e a Austrália até ter explorado as possibilidades de acordos para a utilização do PNR que estejam em conformidade com o direito comunitário e respondam às preocupações expressas pelo Parlamento em anteriores resoluções sobre o PNR; |
5. |
Considera que qualquer novo instrumento legislativo deve ser precedido por uma Avaliação de Impacto sobre a Privacidade e um teste de proporcionalidade que demonstre que os instrumentos jurídicos existentes não são suficientes; solicita, em particular, uma análise:
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6. |
Considera que qualquer novo acordo deve prever mecanismos adequados de revisão independente, supervisão jurisdicional e controlo democrático; |
7. |
Solicita uma abordagem coerente na utilização dos dados PNR para efeitos de aplicação da lei e de segurança, mediante o estabelecimento de um conjunto único de princípios que sirva de base a acordos com países terceiros; convida a Comissão a apresentar, o mais tardar até meados de Julho de 2010, uma proposta para esse modelo único e um projecto de mandato para as negociações com países terceiros; |
8. |
Pede à Comissão que solicite, com a maior brevidade, que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia emita um parecer pormenorizado sobre a dimensão relacionada com os direitos fundamentais de qualquer novo acordo PNR; |
9. |
Considera que o modelo deve preencher os seguintes requisitos mínimos:
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10. |
Sublinha a importância da segurança jurídica para os cidadãos e as companhias aéreas da UE, bem como a necessidade de harmonizar as normas aplicáveis às últimas; |
11. |
Solicita à Comissão e à Presidência que assegurem que o Parlamento tenha pleno acesso aos documentos e directrizes de negociação em todas as fases do processo, em conformidade com o n.o 10 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que esse acesso seja facultado aos parlamentos nacionais que o solicitem; |
12. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e países candidatos, ao Governo e às duas Câmaras do Congresso dos Estados Unidos, ao Governo e às duas Câmaras do Parlamento da Austrália, bem como ao Governo e às duas Câmaras do Parlamento do Canadá. |
(1) JO C 61 E de 10.3.2004, p. 381.
(2) JO C 81 E de 31.3.2004, p. 105.
(3) JO C 103 E de 29.4.2004, p. 665.
(4) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 250.
(5) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 349.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0347.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0512.
(8) JO C 157 E de 6.7.2006, p. 464.
(9) JO C 16 E, de 22.1.2010, p. 44.
(10) JO L 261 de 6.8.2004, p. 24.
(11) Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (Acordo PNR 2007) (COM(2009)0702).
(12) Proposta de Decisão o Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália (COM(2009)0701).
(13) Textos Aprovados, P7_TA(2009)0090.
(14) Textos Aprovados, P7_TA(2009)0016.
(15) JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.
(16) JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.