52010DC0126




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 31.3.2010

COM(2010)126 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Ajuda Alimentar Humanitária

SEC(2010)374

INTRODUÇÃO

Em conformidade com as orientações do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária[1] e, de um modo mais geral, para promover as melhores práticas em matéria de concessão de ajuda alimentar humanitária pela União Europeia e os seus Estados-Membros, os principais objectivos da presente comunicação são os seguintes:

1. Maximizar a eficácia e a eficiência da ajuda alimentar da UE, em conformidade com o mandato humanitário da Comissão determinado pelo quadro jurídico humanitário e em conformidade com o Regulamento Financeiro[2];

2. Melhorar a coerência, a coordenação e a complementaridade entre a Comissão, os Estados-Membros e os outros doadores em matéria de política de concessão de ajuda alimentar;

3. Informar os parceiros e as partes interessadas sobre os objectivos, prioridades e normas da Comissão em matéria de distribuição de ajuda alimentar humanitária.

A presente comunicação estabelece, por conseguinte, o quadro para a ajuda alimentar humanitária da UE. Explica as questões e as tendências a ter em conta, os conceitos, as definições e os objectivos que devem presidir à ajuda alimentar humanitária, os princípios que devem estar na base desta actividade e o alcance das actividades realizadas.

O documento de trabalho que acompanha a presente comunicação explica, numa perspectiva operacional mais detalhada, de que forma a Comissão programa, executa e coordena a sua ajuda alimentar humanitária.

A presente comunicação deve ser lida em articulação com a Comunicação da Comissão sobre a segurança alimentar («An EU policy framework to assist developing countries in addressing food security challenges»). São necessárias duas comunicações distintas sobre estes temas correlacionados para respeitar a distinção em termos de políticas: a ajuda alimentar ligada a objectivos humanitários em prol das populações afectadas por crises em contextos de emergência, por um lado, e a segurança alimentar ligada a objectivos de desenvolvimento, por outro. Os quadros destas duas políticas foram concebidos de maneira a garantir a sua coerência e a prevenir eventuais sobreposições devido à ausência de coordenação.

CONTEXTO

Verifica-se actualmente uma maior incidência de catástrofes naturais, que são muitas vezes potenciadas pelas alterações climáticas, afectando um maior número de pessoas do que no passado. Os conflitos e a repressão continuam a minar a capacidade das populações de assegurarem a sua subsistência diária, dando muitas vezes origem a um número elevado de refugiados e de pessoas deslocadas dentro do próprio país. Os rápidos aumentos demográficos agravam as pressões sobre os recursos naturais. Estes factores forçam as populações vulneráveis de muitas regiões do mundo em desenvolvimento a lutarem cada vez mais pelos recursos naturais, o que pode ocasionar mais conflitos.

O impacto destas tendências agrava a vulnerabilidade das populações mais pobres do mundo, mais concretamente a sua vulnerabilidade no plano alimentar e nutricional. A insegurança alimentar crónica é um factor de subnutrição crónica, na medida em que uma produção alimentar insuficiente ou uma incapacidade de adquirir alimentos nutritivos em quantidade suficiente provocam deficiências duradouras e persistentes em termos da quantidade ou da qualidade dos alimentos consumidos. Esta situação tem, por seu turno, consequências negativas e irreversíveis para o desenvolvimento das crianças e a produtividade a longo prazo, o que agrava ainda mais a pobreza e a vulnerabilidade. Sendo menos resistentes, os mais pobres são também aqueles que mais sofrem as consequências das catástrofes. Estas podem provocar interrupções mais passageiras, mas nem por isso menos dramáticas, no consumo de alimentos (insegurança alimentar transitória), provocando subnutrição aguda e riscos acrescidos de morbilidade e mortalidade[3].

O número de pessoas subalimentadas afectadas tanto pela insegurança alimentar transitória como pela insegurança alimentar crónica2 aumentou em 172 milhões, passando de 848 milhões em 2006 para 1 020 milhões em 2009[4]. 95 % das pessoas subalimentadas vivem em países em desenvolvimento, sendo que uma proporção crescente de entre elas vive em centros urbanos, estando por isso particularmente expostas ao impacto da instabilidade dos preços dos bens alimentares e das crises económicas/financeiras. A prevalência de subnutrição aguda aumentou, afectando 8 % das crianças com menos de 5 anos no período 1995-2003 e 11 % no período 2000-2006[5].

Aproximadamente 10 % das pessoas subalimentadas vivem em situação de insegurança alimentar em consequência de uma catástrofe ou de uma situação de emergência, pelo que é previsível que as necessidades alimentares no plano humanitário e do desenvolvimento continuem a aumentar. É, pois, essencial que os recursos humanitários disponíveis sejam utilizados o mais eficazmente possível, devendo adaptar-se a este contexto cada vez mais tenso e complexo, e que as decisões se baseiem nas melhores práticas em rápida evolução.

DEFINIÇÕES E OBJECTIVOS

A ajuda alimentar humanitária visa assegurar o consumo de alimentos suficientes, seguros e nutritivos antes, durante ou após uma crise humanitária, quando o consumo alimentar se mostre insuficiente ou desadequado para prevenir uma mortalidade excessiva[6], índices de subnutrição aguda[7] em situações de emergência ou mecanismos negativos de resposta à fome. Trata-se de garantir a disponibilidade de bens alimentares, o acesso a alimentos nutritivos e um bom conhecimento das regras de nutrição e das práticas alimentares mais adequadas. A ajuda alimentar pode implicar o fornecimento directo de produtos alimentares, mas pode recorrer a uma gama mais ampla de mecanismos, como por exemplo transferência ou prestação de serviços pertinentes, factores de produção ou produtos de base, dinheiro ou cupões, competências ou conhecimentos.

A ajuda alimentar humanitária pode também servir para proteger e reforçar os meios de subsistência de uma população afectada por uma crise, impedindo ou invertendo os mecanismos negativos de resposta à fome (como a venda de bens de produção ou a acumulação de dívidas) que podem ter consequências prejudiciais, tanto a curto como a longo prazo, para a base de subsistência, a segurança alimentar ou a situação nutricional.

Um consumo adequado de alimentos não significa por si só uma nutrição adequada. Uma saúde deficiente pode impedir a digestão e o aproveitamento dos nutrientes, causando subnutrição. Por conseguinte, podem ser necessárias intervenções complementares para garantir, por exemplo, a segurança na confecção dos alimentos (como combustível para cozinhar) ou o acesso à água potável e aos serviços de higiene e de saúde, paralelamente a uma ajuda alimentar directa destinada a prevenir ou a tratar a subnutrição.

Nos últimos 15 anos, registou-se uma alteração importante ao nível conceptual: de uma ajuda alimentar assente nos produtos de base, em resposta às necessidades alimentares de emergência, passou-se a recorrer a uma gama mais ampla de instrumentos de ajuda alimentar humanitária destinados a obviar as diferentes causas e sintomas da insegurança alimentar transitória.

O quadro conceptual apresentado a seguir identifica as causas profundas, os factores de agravamento, os sintomas e as consequências da insegurança alimentar que, por sua vez, estão na base das definições e dos objectivos da ajuda alimentar humanitária adoptados pela Comissão:

[pic]Em conformidade com os principais objectivos da ajuda humanitária da UE fixados no Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária, o objectivo principal da ajuda alimentar humanitária é salvar e preservar vidas humanas, proteger os meios de subsistência e reforçar a capacidade de resistência das populações que enfrentam uma crise alimentar efectiva ou prevista com base em prognósticos fiáveis[8] ou que recuperam de uma crise.

Este grande objectivo deve ser alcançado através dos objectivos específicos da ajuda alimentar humanitária tendo em vista:

4. Salvaguardar a disponibilidade, o acesso e o consumo de bens alimentares apropriados, seguros e nutritivos por parte das populações afectadas por crises humanitárias em curso, recentes ou previstas com base em prognósticos fiáveis, a fim de evitar a mortalidade excessiva[9], a subnutrição aguda e outros efeitos e consequências que possam constituir uma ameaça para a vida;

5. Proteger os meios de subsistência ameaçados por crises recentes, em curso ou iminentes, reduzir ao mínimo os prejuízos em termos de produção alimentar e de sistemas de comercialização e criar condições para promover a reabilitação e a auto-suficiência; e

6. Reforçar as capacidades do sistema de ajuda humanitária internacional a fim de aumentar a eficácia e a eficiência na distribuição da ajuda alimentar.

PRINCÍPIOS

Tendo em vista a consecução destes objectivos, a distribuição de ajuda humanitária deveria obedecer aos princípios abaixo enunciados, em consonância com os princípios gerais aplicáveis à ajuda humanitária da UE, tal como previstos no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária:

As modalidades da ajuda alimentar devem respeitar os princípios humanitários fundamentais de humanidade, imparcialidade, neutralidade e independência . As decisões relativas à concessão de ajuda alimentar humanitária basear-se-ão exclusivamente nas necessidades. Os financiamentos serão concedidos de forma objectiva e de acordo com estes princípios, a fim de melhorar o consumo alimentar das pessoas mais necessitadas, sem discriminações nem preconceitos.

Para o efeito, a União e os seus Estados-Membros velarão por que as suas respostas em matéria de ajuda alimentar humanitária sejam precedidas e se baseiem em avaliações pormenorizadas das necessidades e em análises de causalidade tão precisas e actuais quanto possível.

Os financiamentos das intervenções de ajuda alimentar humanitária serão prioritariamente atribuídos em função i) da gravidade da crise e dimensão das necessidades ainda não atendidas ii) da urgência da crise e iii) do impacto esperado da resposta. Porém, a UE comprometeu-se ainda a dar provas de solidariedade à escala mundial, a partilhar o fardo das necessidades alimentares urgentes não atendidas e a providenciar uma resposta às crises esquecidas.

A União Europeia e os seus Estados-Membros apoiarão as operações de ajuda alimentar humanitária, disponibilizando recursos flexíveis que permitam dar a resposta mais eficaz e mais adequada a cada contexto específico. A concepção de uma resposta deve incluir uma comparação entre várias actividades e instrumentos alternativos com base na sua relação custo-eficácia, a fim de fazer face às necessidades definidas.

Nos casos em que a ajuda alimentar for considerada o instrumento mais apropriado, será dada preferência às aquisições no local (nos países onde vão realizar-se as operações) ou, subsidiariamente, na região (aquisições nos países vizinhos), a fim de garantir o maior grau de aceitabilidade possível dos produtos alimentares, proteger ou apoiar os mercados locais e reduzir os custos de transporte e os prazos de entrega.

A ajuda alimentar humanitária da UE deve centrar-se em resultados e medir as repercussões e o impacto das suas operações (analisando também as práticas de outros intervenientes e a investigação pertinente nesta área) para que, subsequentemente, todos estes elementos possam ser utilizados na concepção das novas intervenções de ajuda alimentar humanitária.

A UE e os seus Estados-Membros procurarão, portanto, assegurar que todas as operações de ajuda alimentar humanitária financiadas possam ser livremente monitorizadas.

A UE e os seus Estados-Membros procurarão garantir que o processo de concessão de ajuda alimentar humanitária não tenha efeitos negativos. Na medida do possível, a UE e os Estados-Membros devem assegurar, por exemplo, que as necessidades alimentares humanitárias sejam satisfeitas sem criar uma dependência excessiva do sistema de ajuda e sem perturbar o funcionamento dos mercados ou expor os beneficiários a riscos escusados por receberem ajuda; devem também assegurar que as repercussões negativas para o ambiente sejam reduzidas ao mínimo e evitar o desencadeamento de disputas pelos recursos naturais. Ao analisarem as consequências de uma intervenção ou não-intervenção, a UE e os seus Estados-Membros devem igualmente assegurar, em especial nas situações de conflito, que os riscos para a protecção e as possibilidades de protecção sejam devidamente avaliados[10].

A UE e os seus Estados-Membros integrarão as considerações nutricionais em todas as avaliações das necessidades de ajuda alimentar e em todas as respostas e prestarão especial atenção às necessidades alimentares específicas dos grupos vulneráveis previamente definidos (por exemplo, crianças com menos de dois anos e mulheres grávidas e lactantes).

A UE e os seus Estados-Membros garantirão o respeito pela dignidade humana na concessão da ajuda alimentar humanitária. Procurarão assegurar que as comunidades beneficiárias participam na identificação das necessidades e na concepção e execução das respostas. Assegurarão que as necessidades especiais dos grupos vulneráveis incluídos na categoria de beneficiários (por exemplo, pessoas com deficiência, idosos ou doentes crónicos) sejam tidas em conta na concepção das respostas em matéria de ajuda alimentar humanitária.

Reconhecendo as diferentes necessidades, capacidades e papéis das mulheres, das raparigas, dos rapazes e dos homens, a UE e os seus Estados-Membros procurarão integrar, sistematicamente, as questões de género nas avaliações das necessidades alimentares humanitárias, na concepção das respostas em matéria de ajuda alimentar humanitária e na análise do seu impacto.

As operações de ajuda alimentar humanitária e as intervenções de reforço da segurança alimentar devem ser concebidas e executadas de forma a contribuir para uma cobertura optimizada das necessidades de ajuda de emergência e de ajuda ao desenvolvimento, quer se sucedam num continuum 2 quer coexistam num contiguum , como acontece em numerosos Estados frágeis. As operações devem também ser coordenadas e, por fim, articuladas entre si a fim de aumentar as possibilidades de um impacto sustentável e duradouro, que permita realizar o objectivo final de auto-suficiência das vítimas das crises alimentares.

A ajuda alimentar humanitária da UE respeitará, portanto, os princípios da «interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento» (LRRD) e facilitará os objectivos LRRD, em conformidade com a Comunicação da Comissão de 2001 sobre a LRRD[11], o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária[12] de 2007 e as disposições do Contrato-Quadro de Parceria[13].

ÂMBITO DAS ACÇÕES DE AJUDA ALIMENTAR HUMANITÁRIA

Para concretizar os objectivos enunciados acima, as actividades de ajuda alimentar humanitária devem ter como principal finalidade salvar vidas humanas, através da concessão de ajuda destinada a satisfazer as necessidades alimentares e nutricionais humanitárias fundamentais. Trata-se, no entanto, também de desempenhar uma função de apoio, contribuindo especificamente para reduzir os riscos e a vulnerabilidade e melhorar a adequação e a eficácia da ajuda alimentar humanitária graças ao reforço das capacidades e a acções de sensibilização.

Âmbito operacional da ajuda alimentar humanitária da Comissão

A Comissão pode desencadear uma resposta de ajuda alimentar humanitária nos seguintes casos:

7. Quando o consumo alimentar não for adequado ou as taxas de mortalidade ou de subnutrição aguda em situações de emergência[14] forem atingidas, ultrapassadas ou previstas com base em prognósticos fiáveis[15]; ou

8. Quando meios de subsistência em risco ou estratégias extremas de resposta à fome (incluindo a venda de bens de produção, a migração forçada pelo stress ou o recurso a práticas de sobrevivência pouco seguras) representarem, ou se prevê claramente que podem vir a representar, uma ameaça grave para a vida ou um risco de sofrimento extremo quer advenham quer conduzam a um consumo inadequado de alimentos.

A Comissão, reconhecendo que uma crise alimentar por vezes começa e precisa de ser atendida antes da deterioração da situação nutricional, não esperará necessariamente que as taxas de subnutrição aguda aumentem para prestar ajuda alimentar humanitária, mas providenciará igualmente uma resposta perante riscos humanitários claramente definidos e que constituem uma ameaça para a vida. A Comissão tão-pouco precisa de esperar que uma catástrofe seja declarada oficialmente para dar uma resposta.

Quando tiver de ponderar se deve, e como deve, responder a uma determinada crise alimentar, a Comissão terá devidamente em conta as vantagens e desvantagens comparativas dos seus instrumentos humanitários. Este exercício deve basear-se numa análise cuidadosa das causas e das necessidades; numa análise do tipo de resposta que melhor se adapta a tais necessidades sem causar efeitos negativos; e numa análise atenta da disponibilidade de fontes de financiamento alternativas.

A Comissão reconhece que os seus instrumentos humanitários não têm uma vantagem comparativa na resolução do problema da insegurança alimentar crónica, pelo que, em princípio, não recorre à ajuda alimentar humanitária para resolver este problema, excepto nos seguintes casos: quando a ausência de uma intervenção representa um risco humanitário imediato ou iminente[16] com uma dimensão e gravidade significativas; quando outros intervenientes mais bem preparados, incluindo os seus próprios instrumentos de ajuda ao desenvolvimento, não têm capacidade ou não estão dispostos a agir, e não é possível persuadi-los a fazê-lo; e quando a sua intervenção tem fortes probabilidades de ter um impacto positivo dentro das limitações de tempo impostas, não obstante as suas desvantagens comparativas. Em tais casos, a Comissão só aceitará envolver-se na ajuda alimentar humanitária com base no diálogo, na coordenação e em acções de sensibilização junto dos potenciais intervenientes no desenvolvimento, quando estes existam, e com uma estratégia de saída realista e claramente definida, que garanta uma transição coordenada de modo a evitar sobreposições devido a uma ausência de coordenação.

A Comissão ponderará uma retirada gradual das suas intervenções de ajuda alimentar humanitária quando os indicadores de subnutrição aguda, de mortalidade e de resposta extrema à fome (ligados a um consumo inadequado de alimentos ou a uma utilização deficiente dos alimentos), estabilizarem abaixo dos níveis de emergência[17], ou tiverem probabilidades de estabilizar abaixo desses níveis, independentemente da ajuda humanitária da Comissão. Tal deverá ocorrer quando a maioria da população afectada pela crise tiver conseguido, durante um período razoável e com previsíveis garantias futuras, melhorar o seu consumo alimentar e respectiva utilização, sem necessidade de recorrer a estratégias extremas de resposta à fome.

A Comissão ponderará também a retirada gradual da ajuda humanitária quando os intervenientes não humanitários (por exemplo, o Estado ou os intervenientes no desenvolvimento) estiverem em condições de cobrir o défice alimentar da população ou quando as necessidades humanitárias da população estiverem inteiramente cobertas por outros doadores e intervenientes.

A Comissão poderá em qualquer momento avaliar as suas estratégias de saída de uma crise humanitária com base nas suas vantagens comparativas relativamente aos outros intervenientes disponíveis, evitando desencorajar a participação de outros intervenientes mais adequados devido à demora da sua saída. Promoverá o envolvimento dos intervenientes mais adequados da área da ajuda de emergência e da ajuda ao desenvolvimento, em função do contexto e das necessidades.

A Comissão encarará ainda a possibilidade de se retirar das suas intervenções de ajuda alimentar humanitária quando os princípios fundamentais da ajuda alimentar humanitária não puderem ser respeitados e, em especial, quando o risco de prejuízo for superior ao eventual benefício de continuar a participar.

Responder às necessidades alimentares e nutricionais básicas das populações afectadas por crises

A UE e os seus Estados-Membros responderão aos diferentes sintomas e causas subjacentes da insegurança alimentar transitória e da subnutrição aguda, com um leque de actividades e de instrumentos para enfrentar directamente os problemas da disponibilidade, do acesso e da utilização dos alimentos. Proporcionarão uma programação complementar, multissectorial e integrada para assegurar que as necessidades de ajuda humanitária sejam tratadas de forma global e eficaz.

A escolha do instrumento de intervenção e de transferência mais adequado (por exemplo, em numerário ou em espécie) deve ser adaptado ao contexto, baseada em factos e regularmente revista. A pertinência e a vantagem comparativa da opção proposta – ou a combinação de instrumentos a utilizar – deve ser comprovada com base em avaliações das necessidades e em análises das causas tão precisas e actuais quanto possível.

A ajuda alimentar humanitária procurará em especial proporcionar aos beneficiários um acesso atempado a uma dieta alimentar segura e equilibrada, em quantidade e qualidade suficientes[18] para satisfazer os requisitos dietéticos. Sempre que possível, a ajuda alimentar deve respeitar as preferências dietéticas locais e ser aceitável para os beneficiários.

O reforço ou a protecção dos meios de subsistência agrícolas e não agrícolas (por exemplo, a prestação de serviços veterinários aos animais vulneráveis ou a melhoria do armazenamento das colheitas agrícolas) constitui uma resposta de emergência legítima e adequada em determinados contextos humanitários, desde que seja desencadeada por necessidades de emergência e se enquadre nos objectivos humanitários num quadro temporal adequado e bem determinado.

Paralelamente às medidas de ajuda humanitária que respondem directamente às necessidades de consumo alimentar, as medidas complementares (por exemplo, medidas de saúde pública) são consideradas vitais, ainda que não tenham um impacto directo na disponibilidade, acesso e utilização dos alimentos. Têm uma influência determinante no modo como o corpo humano é capaz de tirar proveito dos alimentos e assim influenciar os resultados em termos nutricionais. A UE e os seus Estados-Membros reconhecem as necessidades alimentares e nutricionais dos grupos específicos incluídos nas categorias de beneficiários (por exemplo, crianças, em especial crianças com menos de dois anos[19], mulheres grávidas / lactantes, pessoas idosas e pessoas com HIV/SIDA[20]). Quando estes grupos estão incluídos em operações de ajuda alimentar humanitária com base nas suas necessidades alimentares ou nutricionais, a resposta deve ter em conta as suas necessidades específicas fornecendo-lhes uma alimentação suficientemente nutritiva e adaptada.

Acções de Apoio

As intervenções de ajuda alimentar humanitária da UE devem prever a possibilidade de integrar a redução dos riscos de catástrofe (RRC), a preparação para as catástrofes, a atenuação e a prevenção destes riscos, no âmbito dos mandatos humanitários, dos regulamentos e dos objectivos da ajuda alimentar. A estratégia de ajuda alimentar da Comissão deve inspirar-se na estratégia constante da Comunicação da Comissão relativa a uma estratégia da UE em matéria de RRC nos países em desenvolvimento[21].

A Comissão reconhece que as iniciativas em matéria de RRC (tais como os sistemas de alerta rápido e os stocks alimentares estratégicos) exigem muitas vezes um apoio a longo prazo, uma apropriação nacional ou regional e uma análise adequada das perspectivas económicas e políticas. Por conseguinte, considera-se que o apoio de rotina a estas iniciativas se situa além das vantagens comparativas dos intervenientes humanitários. No entanto, a acção humanitária da Comissão pode visar simultaneamente os objectivos de redução de riscos e a concessão de ajuda alimentar e pode ainda participar no reforço, experimentação e multiplicação a curto prazo das iniciativas de RRC, em colaboração com os intervenientes no desenvolvimento. Ao respeitarem o princípio que consiste em não causar efeitos negativos («do no harm»), as acções devem evitar agravar a vulnerabilidade dos beneficiários e a sua exposição aos riscos relativamente a outras crises.

A experiência e competências limitadas dos intervenientes humanitários impedem muitas vezes que sejam adoptadas as intervenções de ajuda alimentar mais adequadas. Consequentemente, a UE e os seus Estados-Membros reconhecem a necessidade de investir no reforço das capacidades do sistema humanitário para que possa adoptar modalidades de ajuda alimentar mais apropriadas e mais diversificadas.

O aumento dos níveis de insegurança alimentar crónica conduz a um aumento do número de pessoas vulneráveis a futuras crises. Se este problema não for resolvido, multiplicar-se-ão as pressões sobre os escassos recursos humanitários. A coordenação e a sensibilização são, portanto, necessárias para influenciar os debates sobre as políticas públicas e as decisões relativas à afectação dos recursos dos governos nacionais e dos intervenientes no desenvolvimento, tendo em vista o cumprimento dos objectivos de segurança alimentar. Os intervenientes estatais devem ser objecto de acções de sensibilização para que possam desempenhar as suas responsabilidades fundamentais em matéria de salvaguarda da segurança alimentar da sua população. A sensibilização deve também visar os intervenientes no desenvolvimento (incluindo os governos) no que respeita às necessidades de desenvolvimento das populações em contextos de crise.

É necessário promover a integração efectiva da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento através da LRRD, para que o sistema internacional de ajuda funcione de forma sistemática, coerente e transparente no combate à fome e à vulnerabilidade. As acções de sensibilização deverão assegurar que os esforços colectivos cubram simultaneamente as necessidades em matéria de emergência, de transição e de desenvolvimento, e ajudem a criar condições favoráveis à boa governação e a políticas nacionais e internacionais que vão no mesmo sentido (por exemplo, no que respeita ao comércio e à migração).

A UE e os seus Estados-Membros apoiam a ideia de uma coordenação inclusiva da ajuda alimentar humanitária sob a alçada de uma governação e de uma liderança suficientemente fortes e capazes. Isto implica uma coordenação estreita com os intervenientes humanitários nacionais mais relevantes e capacitados. No âmbito da reforma do sistema das Nações Unidas e do sistema humanitário, a Comissão subscreve uma abordagem sectorial («cluster approach») em matéria de coordenação e apoia todos os esforços para que funcione eficazmente nos sectores alimentar e nutricional, assegurando simultaneamente a ligação à arquitectura global da governação da agricultura, da segurança alimentar e da nutrição.

[1] Em Dezembro de 2007, o Conselho da União Europeia adoptou o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária (Consenso Europeu Humanitário: 2008/C 25/01). No Plano de Acção de acompanhamento, adoptado como documento de trabalho dos serviços da Comissão em 2008 (Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária – Plano de Acção: SEC(2008)1991), a Comissão Europeia reconhece implicitamente que o tema das melhores práticas no sector da ajuda alimentar está em rápida evolução e compromete-se especificamente a desenvolver abordagens diversificadas em matéria de ajuda alimentar e a ajustar as suas políticas em conformidade.

[2] Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

[3] Ver Glossário constante do Anexo A do documento de trabalho que acompanha a presente comunicação.

[4] Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), 19 de Junho de 2009.

[5] Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), «Situação das Crianças no Mundo», Estatísticas 2005 e 2008.

[6] «Excessiva» implica uma combinação de medidas absolutas relacionadas com os limiares de emergência estabelecidos (tal como definidos pelo Sphere handbook , a UNICEF e o Comité Permanente de Nutrição das Nações Unidas (CPN) e de medidas relativas relacionadas com padrões de referência específicos de um determinado contexto.

[7] Segundo a definição do Comité Permanente de Nutrição das Nações Unidas (CPN) e da Organização Mundial de Saúde (OMS).

[8] Este tipo de «prognósticos» deve basear-se em indicadores de alerta rápido que revelem uma inadequação ou deterioração grave do consumo alimentar que, na ausência de uma resposta imediata, se converterão numa ameaça para a vida num prazo conforme ao mandato humanitário da CE.

[9] Ver notas 6 e 7.

[10] Ver Funding Guidelines for Humanitarian Protection da DG ECHO; 21de Abril de 2009 .

[11] Comunicação da CE sobre a LRRD, 2001: Conclusões .

[12] Consenso Humanitário da UE, 2007: secção 2.4, artigo 22.º; secção 3.4, artigo 53.º; secção 5; Anexo.

[13] Acordo-Quadro de Parceria de 2008 da DG ECHO: artigo 8.º .

[14] A Comissão define a emergência com base numa combinação de limiares absolutos (por exemplo, Sphere , OMS etc.) e de indicadores relativos fixados em relação a uma norma contextual.

[15] Este tipo de «prognósticos» deve basear-se em indicadores de alerta rápido que revelem uma inadequação ou deterioração grave do consumo alimentar que, na ausência de uma resposta imediata, se converterão numa ameaça para a vida num prazo conforme ao mandato humanitário da CE.

[16] Ver Glossário no Anexo A do documento de trabalho da Comissão que acompanha a presente Comunicação.

[17] Ver nota 14.

[18] A quantidade, medida em termos de composição energética, e a qualidade, medida em termos de segurança alimentar e de composição proteica, micronutriente e macronutriente. O valor de referência recomendado pela OMS /SPHERE em termos de quantidade de alimentos/energia é de 2100 kcal por pessoa e por dia (média de todos os grupos etários). A OMS/UNICEF/Programa Alimentar Mundial (PAM) /Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) acordaram normas para a qualidade dos alimentos /composição em micronutrientes ( ver Food and Nutrition Needs in Emergencies, Nov de 2002 ), embora estes valores estejam actualmente a ser revistos.

[19] As crianças com menos de dois anos são as que correm maiores riscos de doença e de subnutrição e para as quais existe uma janela de oportunidade que lhes permita garantir, através de uma ingestão adequada de nutrientes, uma boa condição em termos de saúde e de capacidades cognitivas a longo prazo.

[20] Ver Orientações da DG ECHO sobre o HIV, adoptadas em Outubro de 2008.

[21] Ver COM (2009) 84.