31.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 161/161


Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Fundo Europeu para os Refugiados (2008-2013) (alteração da Decisão n.o 573/2007/CE) ***I

P7_TA(2010)0160

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (COM(2009)0456 – C7-0123/2009 – 2009/0127(COD))

2011/C 161 E/26

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0456),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 63o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0123/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o, o n.o 2 do artigo 78.o e o artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0125/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Terça-feira, 18 de Maio de 2010
P7_TC1-COD(2009)0127

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Maio de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …./2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 78.o e o artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em resultado da criação de um Programa Conjunto de Reinstalação da UE destinado a aumentar o impacto dos esforços de reinstalação da União mediante a protecção dos refugiados e a maximizar o impacto estratégico da reinstalação canalizando as acções sobretudo para as pessoas que dela mais carecem, deverão ser definidas periodicamente prioridades comuns para a reinstalação a nível da União .

(2)

Para atingir os objectivos da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelecendo as prioridades anuais comuns da União em termos de regiões geográficas e nacionalidades e de categorias específicas de refugiados a acolher. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos .

(3)

Tendo em conta as necessidades de reinstalação a fixar na decisão da Comissão relativa às prioridades anuais comuns da União em matéria de reinstalação nos termos da presente decisão , afigura-se igualmente necessário dar apoio financeiro adicional à reinstalação de pessoas de determinadas regiões geográficas ou nacionalidades, bem como de categorias específicas de refugiados a reinstalar, caso a reinstalação seja considerada a resposta mais adequada às respectivas necessidades específicas.

(4)

Neste contexto, é conveniente adaptar o calendário no que respeita aos prazos para o envio dos dados necessários ao cálculo das dotações anuais a atribuir aos Estados-Membros, para os Estados-Membros apresentarem os programas anuais e para a Comissão tomar decisões financeiras.

(5)

Para incentivar a participação de um maior número de Estados-Membros em acções de reinstalação, deverá ser concedido apoio financeiro adicional aos Estados-Membros que participem pela primeira vez no programa de reinstalação.

(6)

É igualmente necessário fixar as regras de elegibilidade para as despesas de apoio financeiro adicional à reinstalação,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 573/2007/CE é alterada da seguinte forma:

1.

O artigo 13.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 5 passa a n.o 3:

b)

O n.o 3 passa a n.o 4, com a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros recebem um montante fixo de 4 000 EUR por cada pessoa reinstalada de acordo com as prioridades anuais comuns da União fixadas nos termos dos n.os 6 e 7 , no que se refere a regiões geográficas e nacionalidades.

São consideradas prioridades anuais da União nos termos dos n.os 6 e 7 as categorias de grupos de refugiados vulneráveis que adiante se enumeram, independentemente das prioridades anuais referentes a regiões geográficas e nacionalidades:

crianças e mulheres em risco, nomeadamente de violência ou exploração psicológica, física ou sexual,

menores não acompanhados cuja reinstalação seja, nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, do seu superior interesse,

pessoas com necessidades médicas importantes que requeiram tratamento especial, em condições particulares que apenas possam ser tratadas na sequência da reinstalação,

sobreviventes de violências e torturas,

pessoas que necessitem de reinstalação de emergência ou urgente para fins legais e de protecção .»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4-A.     Os Estados-Membros que se candidatem pela primeira vez a financiamento ao abrigo do presente artigo recebem, por cada pessoa reinstalada, um montante fixo de 6 000 EUR no primeiro ano civil e de 5 000 EUR no segundo ano. Nos anos seguintes, o montante fixo será de 4 000 EUR por cada pessoa reinstalada. O montante adicional que os novos Estados-Membros participantes recebem nos dois primeiros anos da sua participação deve ser investido no desenvolvimento de um programa de reinstalação sustentável.»;

d)

O n.o 4 passa a n.o 5, com a seguinte redacção:

«5.   Se um Estado-Membro reinstalar uma pessoa abrangida por mais do que uma das categorias previstas nas prioridades anuais comuns da União para a reinstalação, fixadas nos termos dos n.os 6 e 7 , recebe o montante fixo referente a essa pessoa apenas uma vez.»;

e)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.    Para atingir o objectivo da presente decisão de fazer da reinstalação um instrumento de protecção eficaz, a Comissão deve aprovar uma decisão que fixe as prioridades anuais comuns da União para a reinstalação, por meio de actos delegados nos termos do artigo 52.o-A e nas condições estabelecidas nos artigos 52.o-B e 52.o-C .»;

f)

São aditados os seguintes números:

« 7.     Em caso de emergência imprevista que exija uma actualização urgente das prioridades anuais comuns da União para a reinstalação, o disposto no artigo 52.o-D aplica-se aos actos delegados aprovados nos termos do presente artigo.

8.   No prazo de vinte dias a contar da notificação da decisão da Comissão que fixa as prioridades anuais comuns da União para a reinstalação nos termos dos n.os 6 e 7 , os Estados-Membros fornecem à Comissão uma estimativa do número de pessoas que reinstalarão no ano seguinte nos termos da referida decisão . A Comissão comunica esta estimativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho .

9.   Os resultados e o impacto do incentivo financeiro às acções de reinstalação de acordo com as prioridades anuais comuns da União são comunicados pelos Estados-Membros nos relatórios previstos no n.o 2 do artigo 50.o, e pela Comissão no relatório previsto no n.o 3 do mesmo artigo.».

2.

O artigo 20.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros, até 1 de Setembro de cada ano até 2013, uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano civil seguinte no quadro da totalidade das dotações atribuídas no âmbito do processo orçamental anual, calculados nos termos do artigo 13.o.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Dezembro de cada ano até 2013, um projecto de programa anual para o ano seguinte, elaborado de acordo com o programa plurianual, com os seguintes elementos:

a)

As regras gerais aplicáveis à selecção dos projectos a financiar ao abrigo do programa anual;

b)

Uma descrição das acções a apoiar ao abrigo do programa anual;

c)

Uma proposta de repartição financeira da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, e a indicação do montante solicitado a título da assistência técnica referida no artigo 16.o para a execução do programa anual.»;

c)

No n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão toma a decisão de financiamento que aprova o programa anual até 1 de Abril do ano em causa. A decisão indica o montante atribuído ao Estado-Membro interessado e o período de elegibilidade das despesas.».

3.

Ao artigo 35.o é aditado o seguinte número:

«5.   O montante fixo de 4 000 EUR atribuído aos Estados-Membros por cada pessoa reinstalada é atribuído como um valor global por cada pessoa efectivamente reinstalada.».

4.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 52.o-A

Exercício da delegação

1.     O poder de aprovar os actos delegados referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 13.o é conferido à Comissão pelo prazo fixado no primeiro parágrafo do artigo 1.o.

2.     Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 52.o-B e 52.o-C. Caso razões de urgência imperiosas o exijam, é aplicável o disposto no artigo 52.o-D.

Artigo 52.o-B

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida nos n.os 6 e 7 do artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e a respectiva justificação.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 52.o-C

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu e o Conselho podem levantar objecções ao acto delegado no prazo de um mês a contar da data da respectiva notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por um mês.

2.     Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este será publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrará em vigor na data nele prevista.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que levantar objecções ao acto delegado deve justificá-las.

Artigo 52.o-D

Procedimento de urgência

1.     Os actos delegados aprovados nos termos do presente artigo entram em vigor imediatamente e são aplicáveis desde que não seja levantada qualquer objecção nos termos do n.o 2. A notificação de actos aprovados nos termos do presente artigo ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve justificar o recurso ao procedimento de urgência.

2.     O Parlamento Europeu e o Conselho podem, no prazo de três meses a contar da data da respectiva notificação, levantar objecções aos actos delegados aprovados nos termos do presente artigo. Nesse caso, o acto deixa de ser aplicável. A instituição que levantar objecções deve justificá-las.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2010.

(2)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 1.