11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/148


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu»

[COM(2009) 154 final — 2009/0157 (COD)]

2011/C 44/25

Relator: Claudio CAPPELLINI

Em 20 de Novembro de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu

COM(2009) 154 final — 2009/0157 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 15 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 119 votos a favor, com 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE congratula-se com a proposta da Comissão em apreço sem embargo de reconhecer que fica muito aquém do que eram as perspectivas do Livro Verde e mais ainda do que foram as propostas do CESE no seu parecer de 26 de Outubro de 2005.

1.2   Considera que a proposta de regulamento em apreço é uma ferramenta importante para a sociedade civil, ao aumentar a previsibilidade jurídica e facilitar soluções rápidas e economicamente rentáveis para as sucessões internacionais nos Estados-Membros da UE. Chama a atenção da Comissão para a necessidade de rever as várias versões linguísticas da proposta de regulamento de modo a assegurar a coerência entre elas e a utilização de terminologia jurídica adequada.

1.3   Expressa preocupação, em particular em relação ao papel da legislação de países terceiros e a certas características do certificado sucessório, a que procura dar resposta propondo um novo artigo 26.o e um prazo mais alargado no artigo 43.o, n.o 2. Uma análise e apresentação exaustiva deste complexo documento que é a proposta de regulamento em apreço implicaria elaborar um documento de trabalho mais longo, muito para além dos padrões habituais do CESE.

1.4   O Comité propõe veementemente a adopção das seguintes alterações à proposta de regulamento:

i.

aditar as frases «Estas normas divergentes também dificultam e atrasam o exercício do direito de propriedade do herdeiro legítimo sobre os bens do falecido.» e «Uma acção unilateral dos Estados-Membros seria insuficiente para alcançar todos os objectivos da proposta de regulamento.» nos pontos 1.2 e 3.2 da Exposição de Motivos da proposta de regulamento (ver pontos 3.4.3 e 3.4.4);

ii.

aditar no artigo 1.o, primeiro parágrafo, a clarificação de que a proposta de regulamento se aplica somente a «situações com carácter internacional» (ver ponto 4.1.1);

iii.

substituir «posteriores às» por «adicionais» ou «outras que não as» no artigo 21.o, n.o 1, em todas as versões linguísticas (ver ponto 4.3.8);

iv.

substituir a redacção do artigo 25.o pela seguinte: «Aplicação universal: O presente regulamento designa a lei aplicável, mesmo que não seja a de um Estado-Membro.» (ver ponto 4.3.9);

v.

substituir a redacção do artigo 26.o (título passa a ser «Reenvio» e não «Remissão») pela seguinte: «Se o falecido não tiver escolhido uma lei nos termos do artigo 17.o e se a lei aplicável, por força do presente regulamento, for a de um Estado terceiro cujas normas de conflitos de leis designem como aplicável a lei de um Estado-Membro da UE ou a de outro Estado terceiro que aplicaria a sua própria lei, aplica-se a lei deste outro Estado. O presente artigo não se aplica ao pacto sucessório que, segundo o critério de conexão estabelecido no artigo 18.o, n.o 2, seja regido pela lei com a qual apresenta uma conexão mais estreita.» (ver 4.3.10.1);

vi.

aditar, no artigo 27.o, o termo «manifestamente» antes de «incompatível» em todas as versões linguísticas e o termo «internacional» depois de «ordem pública», pelo menos nas versões francesa e italiana (ver ponto 4.3.11);

vii.

substituir «modalidades» por «disposições» no artigo 27.o, n.o 2, em todas as versões linguísticas (ver ponto 4.3.12);

viii.

alargar para nove ou doze meses o prazo previsto no artigo 43.o, n.o 2 (ver ponto 4.6.1).

2.   Antecedentes

2.1   A proposta trata de um assunto complexo que é importante para qualquer pessoa que tenha a sua residência habitual na União Europeia (com as extensões previstas no artigo 6.o), independentemente da sua nacionalidade. Um Livro Verde sobre Sucessões e Testamentos  (1) deu início a uma ampla consulta em matéria de sucessões ab intestato ou testamentárias.

2.2   A importância prática da presente proposta de regulamento como instrumento de uniformização das normas prende-se com a actual diversidade de normas jurídicas entre os Estados-Membros da UE no que se refere:

a)

à designação da lei aplicável,

b)

ao âmbito de competência dos tribunais em caso de testamentos e sucessões internacionais,

c)

às condições de reconhecimento e execução das decisões judiciais proferidas noutro Estado-Membro da UE, e

d)

às condições de reconhecimento e execução de actos autênticos exarados noutro Estado-Membro da UE.

2.3   Por motivos de clareza, a proposta de regulamento visa apresentar um regime que uniformize estas normas, todas elas pertencentes ao direito internacional privado, que subordinam as decisões sobre testamentos e sucessões internacionais à legislação aplicável, de acordo com as normas específicas do foro (de um Estado-Membro da UE) em matéria de conflitos de leis (contempladas na proposta de regulamento). Inversamente, a proposta de regulamento não se destina a produzir, por si só, qualquer efeito no direito substantivo nacional dos Estados-Membros da UE que rege o estatuto, os direitos e as obrigações dos herdeiros em matéria de bens (ou de património) do falecido. Além disso, o Certificado Sucessório Europeu estabelecido no capítulo VI não é excepção, apenas diz respeito à prova de qualidade sem apresentar disposições substantivas nacionais uniformes sobre as condições necessárias ao reconhecimento dessa qualidade. De um modo mais geral, exceptuando esta proposta de regulamento, o direito substantivo nacional não se inscreve no âmbito das competências concedidas ao abrigo do artigo 65.o, alínea b), do Tratado.

3.   Observações na generalidade

3.1   No seu parecer sobre o Livro Verde sobre as sucessões e os testamentos  (2), entre outros aspectos, o CESE:

a)

acolhe favoravelmente o Livro Verde, considerando que as perguntas formuladas são «fundamentais e urgentes»,

b)

chama a atenção da Comissão para os «problemas fiscais que podem surgir para os herdeiros de um património localizado em dois ou mais países», e

c)

expressa abertamente o seu interesse ao afirmar que «considera que os testamentos e as sucessões são uma questão de grande interesse para os cidadãos europeus. Não se devem defraudar as expectativas em relação a uma iniciativa comunitária da qual se espera a simplificação das formalidades, bem como uma maior segurança jurídica e fiscal e uma maior rapidez da execução das sucessões.»

3.2   Esta declaração de interesse do CESE pela questão dos testamentos e das sucessões, que considera «de grande interesse para os cidadãos europeus», deverá ser actualizada quatro anos após a análise do Livro Verde, tendo em conta a estrutura e as disposições práticas sugeridas pela Comissão na sua proposta de regulamento.

3.3   Potencial da actual proposta de regulamento e partes interessadas

3.3.1   Note-se que, nesse mesmo parecer (3), o CESE instava a Comissão a considerar os problemas fiscais e expressou interesse numa «maior (…) segurança fiscal». Contudo, se se tiver em conta o âmbito de aplicação da proposta de regulamento e atendendo às reduzidas competências ao abrigo do artigo 65.o do Tratado, verifica-se que a proposta incide nos aspectos do direito internacional privado em matéria de testamentos e sucessões e não se destina a produzir efeito directo na legislação dos Estados-Membros relativa aos aspectos fiscais dos testamentos e das sucessões internacionais.

3.3.2   Sendo o testamento um acto elaborado antes da morte e até lá passível de ser revogado pelo testador e aplicando-se as normas de sucessão imediatamente após a morte, tanto o testamento como a sucessão só são efectivos e produzem efeitos jurídicos depois do óbito e regulam as suas consequências patrimoniais. A proposta de regulamento diz respeito, portanto, a todas as categorias de partes interessadas na sociedade civil.

3.3.3   Contudo, por motivos de clareza no que se refere ao seu âmbito de aplicação, convém notar que a proposta de regulamento se aplica:

a)

apenas aos testamentos e sucessões que apresentem um carácter internacional, o qual não é definido na proposta de regulamento, e não às sucessões puramente nacionais, que são em muito maior número; e

b)

a indivíduos, ou seja, a pessoas singulares, e não a entidades jurídicas de direito privado ou público.

3.4   Objectivos e princípio da subsidiariedade

3.4.1   Sem dúvida, o carácter uniforme e vinculativo de um regulamento da UE para os Estados-Membros da UE, os seus ordenamentos jurídicos e os seus tribunais explica que a proposta de regulamento aumente substancialmente a previsibilidade jurídica em todos os domínios por si regidos. Este efeito representa o valor acrescentado directo da proposta de regulamento. É, pois, prioritário assegurar a qualidade e a precisão da redacção das suas disposições.

3.4.2   O objectivo de «suprimir todos os entraves à livre circulação das pessoas» não deve levar a que se ignore que o reconhecimento ou não da qualidade de «herdeiro» e de «direitos» jurídicos de um indivíduo em relação aos bens do falecido num determinado Estado-Membro da UE é uma questão a ser respondida, não por disposições do direito internacional privado (que é o objecto da proposta de regulamento), mas pelas disposições substantivas pertinentes da legislação nacional em matéria de testamentos e sucessões aplicável pelo Estados-Membros da UE. A proposta de regulamento não introduz quaisquer alterações neste contexto, dado que não uniformiza estas disposições substantivas. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Exposição de Motivos da proposta deve ser revista e, se necessário, alterada. O CESE renova o seu apelo quanto às posições do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca, no sentido de estes Estados-Membros manifestarem a sua adesão à aplicação deste regulamento.

3.4.3   Clarificado este aspecto, o ponto 1.2 da Exposição de Motivos da proposta de regulamento apresenta uma afirmação exacta («Actualmente as pessoas vêem-se confrontadas com grandes dificuldades para exercer os seus direitos no âmbito de uma sucessão internacional») e uma conclusão menos convincente e de grande alcance respeitante ao direito de propriedade («Estas normas divergentes constituem também um obstáculo ao pleno exercício do direito de propriedade privada»). Em vez disso, seria mais correcto e adequado optar por termos mais suaves, como, por exemplo, «Estas normas divergentes também dificultam e atrasam o exercício do direito de propriedade do herdeiro legítimo sobre os bens do falecido».

3.4.4   Na afirmação «Consequentemente, uma acção unilateral dos Estados-Membros seria contrária a este objectivo» o termo «contrária» é exagerado. Os Estados-Membros da UE podem, se o desejarem e não atendendo ao regulamento, perseguir, pelo menos, o objectivo da designação uniforme da lei aplicável, ratificando a Convenção da Haia sobre Sucessões, de 1989. O CESE entende que seria mais adequado optar por termos mais suaves como, por exemplo, «A acção unilateral dos Estados-Membros seria insuficiente para alcançar todos os objectivos da proposta de regulamento».

4.   Observações na especialidade

4.1   Capítulo I: Âmbito de aplicação e estrutura

4.1.1   A proposta de regulamento destina-se a abranger testamentos e sucessões que tenham carácter internacional, mas não define em que é que ele consiste. Por motivos de clareza, a proposta de regulamento deverá conter uma indicação de que se aplica apenas a «situações com carácter internacional».

4.1.2   Conforme decorre do título, a proposta de regulamento abrange tanto a competência (capítulo II), como o reconhecimento e a execução das decisões (capítulo IV), ou seja, os dois ramos do direito internacional privado que, à excepção das normas sobre a legislação aplicável, são objecto do Regulamento (CE) n.o 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (doravante «Regulamento n.o 44/2001»), que exclui do seu âmbito de aplicação os testamentos e as sucessões. Esta lacuna explica a importância da decisão de elaborar uma proposta de regulamento que, não só abrangesse, mas estipulasse também normas uniformes para todos os três ramos do direito internacional privado, ou seja, a lei aplicável, a competência e o reconhecimento e execução de decisões em matéria de sucessões internacionais.

4.2   Capítulo II: Competência

4.2.1   O capítulo II (artigos 3.o a 15.o) diz respeito à «Competência», e as suas disposições são aplicáveis a qualquer tribunal dos Estados-Membros e às autoridades não judiciais, só quando necessário.

4.2.2   É atribuída competência geral aos tribunais do Estado-Membro em cujo território o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito. Não há nitidamente qualquer condição relativa à nacionalidade. Note-se que também o regime geral da UE sobre a competência judiciária, ou lex generalis, ou seja o Regulamento (CE) n.o 44/2001, atribui competência geral com base no domicílio, não fazendo qualquer menção à nacionalidade.

De acordo com a proposta de regulamento, a competência geral aplica-se aos cidadãos (falecidos) da UE e também de países terceiros com residência habitual num Estado-Membro da UE no momento do óbito.

4.2.3   Sempre que a residência habitual do falecido no momento do óbito não esteja situada num Estado-Membro, os tribunais de um Estado-Membro têm «competências residuais» numa série de casos, o que alarga as competências dos tribunais dos Estados-Membros da UE muito para além dos casos simples em que a residência habitual do falecido no momento do óbito se situa num Estado-Membro. A nacionalidade não é um requisito para efeitos de competência geral, mas constitui motivo de competência residual.

4.2.4   Os tribunais no Estado-Membro em que se situa um bem não têm competência geral per se ao abrigo desta proposta de regulamento, Salvo, em parte, no que respeita à transmissão dos bens, ao seu registo ou à sua transferência no registo predial.

4.3   Capítulo III: Lei Aplicável

4.3.1   O Capítulo III apresenta regras uniformes (artigos 16.o a 28.o) sobre a lei aplicável. A regra geral estipula que a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito. Nenhum outro requisito se aplica, como, por exemplo, a nacionalidade, nem é feita qualquer distinção entre bens móveis e imóveis.

4.3.2   Note-se que as normas de conflitos de leis previstas na proposta de regulamento, a aplicar pelos tribunais dos Estados-Membros da UE, determinam a lei aplicável independentemente de o país dessa lei ser ou não membro da UE (artigo 25.o).

4.3.3   Tradicionalmente, o direito internacional privado reconhece a «autonomia das partes», ou seja, a possibilidade de as partes escolherem a lei aplicável em matéria de contratos. De acordo com a proposta de regulamento, uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão unicamente a lei do Estado de que é nacional.

4.3.4   No interesse da previsibilidade jurídica, a designação da lei aplicável deve ser expressa e constar de uma declaração que revista a forma de uma disposição por morte.

4.3.5   Um assunto diferente que não deve ser confundido com a designação da lei aplicável para regular toda a sucessão são os «pactos sucessórios». Um pacto relativo à sucessão de uma só pessoa é regido pela lei que, por força da proposta de regulamento, seria aplicável à sucessão dessa pessoa no caso de morte no dia em que o acordo foi celebrado. Utilizam-se também critérios de conexão alternativos de acordo com o princípio do favor validitatis.

4.3.6   Na perspectiva do direito comparado e do direito uniforme, a questão do âmbito da lei aplicável é muito importante. A proposta de regulamento estende o âmbito da lei aplicável de modo a esta reger toda a sucessão, desde a sua abertura até à transmissão definitiva da herança aos sucessores. A intenção é claramente incluir o maior número possível de questões jurídicas numa só lei aplicável, com vista a aumentar a previsibilidade jurídica e reduzir a consulta complexa e demorada de uma ou mais leis (frequentemente estrangeiras). A proposta de regulamento oferece uma lista longa e não exaustiva de questões a serem regidas pela lei aplicável, abrangendo, por isso, também questões de sucessão não enumeradas, desde a sua abertura à transferência final da herança aos sucessores.

4.3.7   A lei aplicável rege toda a sucessão, desde a sua abertura até à transmissão definitiva da herança aos beneficiários, mas não impede a aplicação da lei do Estado onde está situado o bem, desde que essa lei prescreva, para a aceitação da sucessão ou de um legado ou o seu repúdio, formalidades posteriores às prescritas pela lei aplicável à sucessão.

4.3.8   No atinente a esta disposição, o CESE recomenda que se verifique se, na expressão «formalidades posteriores às prescritas» (artigo 21.o, n.o 1), o termo «posteriores» (ou seja, que ocorre depois) é o adequado ou se se trata de «adicionais» ou «outras» («formalidades»). Os termos «adicionais» ou «outras» seriam preferíveis no contexto desta disposição.

4.3.9   O CESE considera que a terminologia usada na disposição sobre a «Aplicação universal» (artigo 25.o) deveria reflectir claramente apenas aquilo que é, de facto, o objecto do capítulo III do futuro regulamento, isto é, a designação da lei aplicável. Seria, assim, mais simples e preferível optar pela seguinte redacção: «Aplicação universal: O presente regulamento designa a lei aplicável, mesmo que não seja a de um Estado-Membro.»

4.3.10   Pondo de parte o caso da escolha pelo defunto da lei do Estado de que era nacional (artigo 17.o), o regulamento aplica em geral a lei do foro, ou seja, a do Estado-Membro da UE em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito. Contudo, no quadro das competências residuais (artigo 6.o), pode aplicar-se a lei de um Estado não pertencente à UE. Nesses casos, é necessário evitar que o regulamento impeça a unidade (benéfica para os falecidos e os seus herdeiros) dos critérios de conexão que poderão já existir com alguns países terceiros e confira competência a um sistema jurídico nacional que não se considere, na sua própria perspectiva, aplicável à sucessão em causa. Para que esta situação não se produza e para assegurar uma coordenação melhor e mais equilibrada entre Estados membros e não membros da UE, recomenda-se que se substitua a redacção do actual artigo 26.o pela seguinte (título passa a ser «Reenvio» e não «Remissão»):

4.3.10.1

«Se o falecido não tiver escolhido uma lei nos termos do artigo 17.o e se a lei aplicável, por força do presente regulamento, for a de um Estado terceiro cujas normas de conflitos de leis designem como aplicável a lei de um Estado-Membro da UE ou a de um outro Estado terceiro que aplicaria a sua própria lei, aplica-se a lei deste outro Estado. O presente artigo não se aplica ao pacto sucessório que, segundo o critério de conexão estabelecido no artigo 18.o, n.o 2, seja regido pela lei com a qual apresenta uma conexão mais estreita».

4.3.10.2

Esta nova disposição adapta ao regulamento (4) e tenta melhorar (5) uma disposição semelhante que foi mantida na importante Convenção da Haia sobre Sucessões pelos mesmos motivos, ou seja, «porque a maioria das delegações a reconheceu como uma tentativa de não destruir a unidade onde ela já exista» (6). Além disso, a flexibilidade que esta disposição proporciona (novo artigo 26.o) está em conformidade com a lei e a prática do «reenvio» em alguns Estados que não pertencem à UE, por exemplo, os EUA (7).

O facto de os regulamentos «Roma I» e «Roma II» terem excluído radicalmente qualquer disposição sobre o «reenvio» reflecte simplesmente que o seu objecto (obrigações contratuais e extracontratuais) é muito diferente das questões de sucessão. Esta exclusão nos regulamentos Roma I e II não é por si só um argumento sério para rejeitar a nova redacção acima proposta para o artigo 26.o, que é fundamental e benéfica nos casos de sucessão tanto para os falecidos e os seus herdeiros, como para uma coordenação mais equilibrada dos critérios de conexão entre os Estados-Membros da UE e os países terceiros.

4.3.11   Uma disposição convencional mas, não obstante, fundamental é a relativa à ordem pública no artigo 27.o. Seguindo uma utilização bastante costumeira, recomenda-se o aditamento do termo «manifestamente» antes da expressão «incompatível com a ordem pública do foro» em todas as versões linguísticas do regulamento e o termo «internacional» depois de «ordem pública», pelo menos nas versões francesa e italiana (e, se for o caso, noutras versões linguísticas). Concebida especificamente para as questões de sucessões, a exclusão deste dispositivo «apenas porque as suas modalidades relativas à legítima são diferentes das disposições vigentes no foro» é inovadora e útil.

4.3.12   No artigo 27.o, n.o 2, a expressão inglesa «its clauses regarding» não é idêntica à expressão francesa «ses modalités concernant». Recomenda-se que se mantenha o termo «disposições» em todas as línguas do regulamento.

4.4   Capítulo IV: Reconhecimento e execução

4.4.1   Seguindo o modelo do Regulamento (CE) n.o 44/2001, o capítulo IV da proposta de regulamento consagra os artigos 29.o a 33.o ao reconhecimento.

4.4.2   O princípio, segundo o qual as decisões proferidas num Estado-Membro da UE em aplicação do presente regulamento são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer procedimento levará a uma simplificação das sucessões internacionais na Europa.

4.4.3   As decisões proferidas num Estado-Membro não são objecto de revisão quanto ao mérito no Estado-Membro requerido e só não são reconhecidas em quatro casos.

4.5   Capítulo V: Actos autênticos

4.5.1   Uma outra simplificação substancial das sucessões internacionais resultará também do facto de os actos autênticos, comuns em matéria de sucessões, exarados num Estado-Membro serem reconhecidos, ao abrigo da proposta de regulamento, nos outros Estados-Membros.

4.6   Capítulo VI: Certificado sucessório europeu

4.6.1   O certificado sucessório europeu introduzido pela proposta de regulamento constitui a prova da qualidade de herdeiro ou de legatário e dos poderes dos executores testamentários ou terceiros administradores. Recomenda-se que o período de tempo que consta do artigo 43.o, n.o 2, passe a ser de nove ou doze meses.

4.6.2   O modelo de requerimento poderia ser simplificado e a informação desnecessária exigida no ponto 4.7 suprimida.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  COM(2005) 65 final.

(2)  JO C 28 de 3.2.2006, p. 1.

(3)  Idem.

(4)  Estendendo assim a prática de «reenvio» de países terceiros para Estados-Membros da UE.

(5)  Excluindo da sua aplicação, não só os casos de professio iuris (artigo 17.o), mas também nos casos de critérios de conexão com natureza ou metodologia diferente (cláusulas de excepção, como a lei que apresenta uma conexão mais estreita, no artigo 18.o, n.o 2).

(6)  Waters Report, Proceedings of the Sixteenth Session, Hague Conference of Private International Law [Relatório Waters, Acta da 16.o reunião, Conferência da Haia de direito internacional privado], 3 a 20 de Outubro de 1988, vol. II, 1990, p. 553; Convenção sobre a Lei Aplicável às Sucessões por Morte, artigo 4.o, 1 de Agosto de 1989; Paul Lagarde, La nouvelle Convention de la Haye sur la loi applicable aux successions [A nova Convenção de Haia sobre a lei aplicável às sucessões], RCDIP 1989, p.249 (258).

(7)  No respeitante ao artigo 4.o da Convenção de Haia, E. F. Scoles, The Hague Convention on Succession [A Convenção de Haia sobre a Sucessão], AJCL 1994, p. 85 (113).