20.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 8 de Janeiro de 2010

sobre três propostas de regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho que instituem uma Autoridade Bancária Europeia, uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(CON/2010/5)

2010/C 13/01

Introdução e base jurídica

Em 6 de Outubro de 2009 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre: 1) uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia (1) (a seguir «regulamento ABE proposto»); 2) uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (2) (a seguir «regulamento AESPCR proposto»); e 3) uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (3) (a seguir «regulamento AEVMM proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 127.o e no n.o 5 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a directiva proposta contém disposições relativas à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a boa condução das políticas respeitantes à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, tal como previsto no n.o 5 do artigo 127.o do Tratado. Dado que os três diplomas têm por objecto a criação das três novas Autoridades Europeias de Supervisão (AES) que farão parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), o BCE, por uma questão de simplicidade, adopta um único parecer sobre os regulamentos propostos.

As observações contidas no presente parecer devem ser lidas em conjugação com o Parecer BCE CON/2009/88, de 26 de Outubro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico e sobre uma proposta de decisão do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu tarefas específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir «regulamento CERS proposto» e «decisão CERS proposta», respectivamente), as quais fazem parte do pacote legislativo de reforma da supervisão financeira europeia adoptado pela Comissão em 23 de Setembro de 2009 (4).

Além disso, as presentes observações não prejudicam o futuro parecer do BCE sobre as alterações propostas pela Comissão, como complemento necessário ao pacote legislativo acima mencionado, à legislação comunitária do sector financeiro (a seguir «directiva Omnibus proposta») (5) e de eventuais pareceres do BCE sobre quaisquer outros projectos de legislação adoptados no contexto do aludido pacote legislativo.

O presente parecer limita-se a abordar os aspectos relacionados com a criação e funcionamento das AES que são directamente pertinentes para o BCE/SEBC e para o CERS.

O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

O quadro institucional proposto para a supervisão na União Europeia

1.

Os regulamentos propostos fazem parte de uma revisão global do quadro institucional da UE para a supervisão, na qual se incluem tanto o reforço da supervisão microprudencial através da criação das AES como a designação do CERS como um novo órgão independente, responsável pela salvaguarda da estabilidade financeira mediante o exercício de uma supervisão macroprudencial a nível europeu, com a atribuição ao BCE de funções específicas nesta matéria com base no n.o 6 do artigo 127.o do Tratado. O BCE apoia, em termos gerais, o quadro institucional ora proposto. A este respeito, o BCE nota que o Conselho Ecofin aprovou as linhas gerais do referido quadro em 2 de Dezembro de 2009 (6).

As AES e a aproximação das legislações do sector financeiro

2.

O Conselho Europeu, de 18-19 de Junho de 2009, solicitou a definição de um conjunto único de regras comunitárias aplicável a todas as instituições financeiras no mercado único (7). Os regulamentos propostos reflectem a necessidade de introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas harmonizadas para os serviços financeiros que garantam, nomeadamente através de um conjunto único de regras, uma situação de igualdade de condições de concorrência e a protecção adequada dos segurados, dos outros beneficiários e dos consumidores em toda a Europa (8). O BCE congratula-se com esta abordagem, dado o seu apoio de longa data à adopção de um conjunto único de regra comunitárias (rulebook) para os serviços financeiros. Além disso, as AES, na sua qualidade de organismos técnicos altamente especializados, estão bem colocados para apoiar o processo de harmonização do sector financeiro, contribuindo para o estabelecimento de normas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente fornecendo pareceres às instituições da UE e desenvolvendo orientações, recomendações e projectos de normas técnicas (9).

Observações específicas

A relação entre as AES e o CERS

3.

O BCE apoia firmemente a criação de dispositivos institucionais eficientes de cooperação entre as AES e o CERS. Para tal são necessários procedimentos eficazes de partilha de informação, a fim de assegurar uma interacção fluida entre os níveis de supervisão macro e microprudencial, e o acesso do SEBC em tempo útil a toda a informação necessária ao exercício das suas funções, incluindo a informação microprudencial com interesse para a análise macroprudencial (10). O BCE observa a este propósito que uma das principais tarefas das AES consistirá na cooperação com o CERS, nomeadamente mediante o fornecimento, a este último, da informação necessária ao cumprimento da sua missão (11). Neste contexto, o BCE, acolhendo embora positivamente o estreito envolvimento do CERS no novo quadro institucional microprudencial previsto nos regulamentos propostos, sugere uma alteração visando assegurar que os eventuais obstáculos a um fluxo regular de informação entre o CERS e o SESF sejam removidos (ver, a este respeito, a proposta de alteração 7). As normas dos regulamentos propostos sobre o intercâmbio de informações confidenciais complementarão outras normas comunitárias sobre estas matérias, incluindo o regulamento CERS proposto.

A relação entre as AES e o SEBC

4.

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 127.o do Tratado, o BCE e os bancos centrais nacionais (BCN) do SEBC estão estreitamente envolvidos, dadas as suas competências e perícia técnica, na actual arquitectura financeira da UE. Os regulamentos propostos devem também assegurar a participação e o envolvimento institucional adequado do BCE e, se for o caso, dos BCN pertencentes ao SEBC, nas AES e nos novos comités.

5.

Mais especificamente, o envolvimento do SEBC nos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação reflectem as atribuições que lhe são cometidas pelo n.o 2 do artigo 127.o do Tratado de promover o «bom funcionamento dos sistemas de pagamentos». A existência de infra-estruturas de pós-negociação seguras e eficientes é uma componente fundamental do sistema financeiro, pelo que o mau funcionamento dos sistemas de compensação e liquidação pode ter graves repercussões sistémicas, tanto no bom funcionamento dos sistemas de pagamentos como na estabilidade financeira. Tendo em conta as funções de supervisão dos bancos centrais relativamente aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação, é necessária uma cooperação eficaz entre os bancos centrais, na sua qualidade de superintendentes, e as autoridades de supervisão (12).

6.

Os acontecimentos recentes confirmaram que os bancos centrais podem ver-se amplamente envolvidos no contexto de uma situação de crise enquanto fornecedores de liquidez ao sistema bancário. Este é, concretamente, o caso quando as crises se materializam num evento relacionado com as condições de liquidez nos mercados monetários e/ou com o funcionamento dos sistemas de pagamentos ou de liquidação de títulos (13).

Nesta perspectiva, o acesso dos bancos centrais a informações de supervisão sobre instituições financeiras podem ser relevantes para o controlo macroprudencial, a fiscalização dos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade financeira em geral (14). Se bem que existam já no contexto da legislação comunitária do sector financeiro canais para o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e os bancos centrais (15), deve assegurar-se, tanto por razões de forma como de coerência, que os regulamentos propostos prevêem dispositivos análogos no que respeita ao intercâmbio de informações entre as AES e o SEBC ao desempenharem as respectivas funções.

As AES e a observância da proibição de financiamento monetário

7.

Quando um BCN seja a autoridade competente para a supervisão das instituições de crédito e/ou financeiras nos termos do respectivo direito nacional, o exercício destas funções pelo BCN não pode ficar abrangido pela proibição de financiamento monetário estabelecida no artigo 123.o do Tratado. Na medida em que o financiamento de cada AES consista, nomeadamente, em contribuições obrigatórias das autoridades nacionais competentes para a supervisão das instituições de crédito e/ou financeiras (16), não é contrário à proibição de financiamento monetário para um BCN contribuir para as receitas da AES o que, nessas circunstâncias, envolveria apenas o financiamento pelo BCN do desempenho das suas próprias funções de supervisão.

Propostas de redacção

Nos casos em que o BCE recomenda alterações aos regulamentos propostos, as sugestões de reformulação específicas [baseadas no texto do regulamento ABE proposto (17)] constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de Janeiro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2009) 0501 final.

(2)  COM(2009) 0502 final.

(3)  COM(2009) 0503 final.

(4)  Em consequência da entrada em vigor do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE») em 1 de Dezembro de 2009, a nova base jurídica para os regulamentos propostos e para o regulamento CERS proposto é o artigo 114.o do TFUE [ex-artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia («TCE»)]. A nova base jurídica para a decisão CERS proposta é o artigo 127.o, n.o 6, do TFUE (ex-artigo 105.o, n.o 6, do TCE), o que implica que a decisão CERS proposta seja convertida em regulamento.

(5)  O BCE foi formalmente consultado pelo Conselho em 25 de Novembro de 2009 sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, COM(2009) 0576 final.

(6)  Ver a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia («ABE») — Compromisso acordado pelo Ecofin [2009/0142(COD) — 16748/1/09 REV1], a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («AESPCR») — Compromisso da Presidência [2009/0143(COD) — 16749/1/09 REV1], e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («AEVMM») — Compromisso da Presidência [2009/0144(COD) — 16751/1/09 REV1].

(7)  Ver as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 18-19 de Junho de 2009, p. 8 e as Conclusões do Conselho Ecofin de 9 de Junho de 2009, disponíveis em http://www.europa.eu

(8)  Ver o considerando 14 do regulamento ABE proposto, o considerando 14 do regulamento AEVMM proposto e o considerando 13 do regulamento AESPCR proposto.

(9)  Ver o n.o 1, alínea a), do artigo 6.o dos regulamentos propostos.

(10)  Ver o Relatório de Larosière sobre a supervisão financeira na UE, de 25 de Fevereiro de 2009, a Comunicação da Comissão «Supervisão financeira europeia», de 27 de Maio de 2009 [COM(2009) 0252 final], as conclusões do Conselho Ecofin de 9 de Junho de 2009 e os regulamentos propostos (os pontos 6.2.2 e 6.3 da exposição de motivos do regulamento AES proposto e os pontos correspondentes das exposições de motivos dos dois outros regulamentos propostos).

(11)  Ver, por exemplo, o n.o 1, alínea a), do artigo 6.o dos regulamentos propostos.

(12)  Ver o Eurosystem Oversight Report 2009 (Relatório de superintendência do Eurosistema), de Novembro de 2009, disponível em http://www.ecb.europa.eu

(13)  Ver o Memorando de Entendimento em matéria de Cooperação entre as Autoridades de Supervisão Financeira, os Bancos Centrais e os Ministérios das Finanças da União Europeia no que respeita à Estabilidade Financeira Transfronteiras, de 1 de Junho de 2008, disponível em http://www.ecb.europa.eu

(14)  Ver os pontos 2.1 a 2.4 do Parecer BCE CON/2006/15, de 9 de Março de 2006, solicitado pelo Ministro das Finanças da Polónia sobre um projecto de lei de supervisão das instituições financeiras. Ver também os pontos 13 a 15 do Parecer BCE CON/2009/17, de 5 de Março de 2009, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises.

(15)  Ver, nomeadamente, o artigo 12.o da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1), o artigo 58.o, n.o 5 da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1), o artigo 49.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1) e o artigo 70.o da Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(16)  Ver o n.o 1, alínea a), do artigo 48.o dos regulamentos propostos.

(17)  Excepto quanto às três últimas alterações, visto que as alterações 11 e 12 respeitam ao regulamento AEVMM proposto e a alteração 13 respeita tanto ao regulamento AEVMM como ao regulamento AESPCR propostos. As alterações 9 e 10 respeitam apenas ao regulamento ABE proposto.


ANEXO

Propostas de redacção  (1):

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (2)

Alteração 1

Considerando 21 dos regulamentos ABE e AEVMM propostos e considerando 20 do regulamento AESPCR proposto

Considerando 21

«(21)

As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da Comunidade exigem uma resposta rápida e concertada a nível comunitário. A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de solicitar às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. A declaração de uma situação de emergência envolve um determinado grau de apreciação, pelo que deverá ser deixada à Comissão. Para garantir uma resposta eficaz às situações de emergência, a Autoridade deverá, em caso de inacção por parte das autoridades nacionais de supervisão, dispor de poderes para adoptar, em última instância, decisões directamente aplicáveis a instituições financeiras específicas em áreas da legislação comunitária que lhes seja directamente aplicável, tendo em vista limitar os efeitos da crise e repor a confiança nos mercados.»

Considerando 21

«(21)

As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da Comunidade exigem uma resposta rápida e concertada a nível comunitário. A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de solicitar às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. A declaração de uma situação de emergência envolve um determinado grau de apreciação, pelo que deverá ser deixada à Comissão. Para garantir uma resposta eficaz às situações de emergência, a Autoridade deverá, em caso de inacção por parte das autoridades nacionais de supervisão, dispor de poderes para adoptar, em última instância, decisões directamente aplicáveis a instituições financeiras específicas em áreas da legislação comunitária que lhes seja directamente aplicável, tendo em vista limitar os efeitos da crise e repor a confiança nos mercados. Não fica prejudicada a competência dos bancos centrais do SEBC para a tomada de decisões de prestação de assistência de liquidez de emergência a instituições financeiras específicas no cumprimento do mandato dos bancos centrais de contribuir para a estabilidade do sistema financeiro».

Explicação:

As decisões adoptadas pelas AES e dirigidas às autoridades competentes e/ou a instituições financeiras específicas no contexto de situações de emergência devem ter em conta as responsabilidades dos bancos centrais do SEBC no que se refere à prestação de assistência de liquidez de emergência.

Alteração 2

Considerando 31-A dos regulamentos ABE e AEVMM propostos e considerando 30-A do regulamento AESPCR proposto (novos)

Omisso.

Considerando 31-A/30-A

«(31-A)/(30-A)

É necessária uma estreita colaboração da Autoridade com o BCE e os bancos centrais da UE, uma vez que o acesso dos bancos centrais a informações prudenciais pode ser essencial, nomeadamente em situações de emergência. A Autoridade não deve, portanto, ser impedida de partilhar qualquer informação pertinente com o BCE e os BCN do SEBC, caso as informações sejam relevantes para o exercício das respectivas funções, nomeadamente a condução da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.».

Explicação:

Pelos motivos indicados nos pontos 4 a 6 do presente parecer e em conformidade com a legislação comunitária em vigor para o sector financeiro, os regulamentos propostos devem mencionar explicitamente o dever das AES de cooperar com o BCE e os BCN do SEBC e a necessidade de canais adequados para a partilha de informações.

Alteração 3

Artigo 6.o, n.o 1 dos regulamentos propostos

Artigo 6.o

«1.   A Autoridade tem as seguintes funções:

[…]

d)

Cooperar estreitamente com o CERS, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para a execução das suas funções e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;».

Artigo 6.o

«1.   A Autoridade tem as seguintes funções:

[…]

d)

Cooperar estreitamente com o BCE e, sempre que adequado, com os BCN pertencentes ao SEBC, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para a execução das respectivas funções em conformidade com a legislação comunitária aplicável;

e)

Cooperar estreitamente com o CERS, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para a execução das suas funções e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;»

Explicação:

Pelos motivos indicados nos pontos 4 a 6 do presente parecer e em conformidade com a legislação comunitária em vigor para o sector financeiro, os regulamentos propostos devem mencionar explicitamente o dever da Autoridade de cooperar estreitamente com o BCE e, sempre que adequado, com os BCN do SEBC fornecendo-lhes qualquer informação relevante, caso seja necessária para a execução das respectivas funções.

Alteração 4

Artigo 10.o, n.o 1 dos regulamentos propostos

Artigo 10.o

«1.   Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro na Comunidade, a Comissão, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido da Autoridade, do Conselho ou do CERS, pode adoptar uma decisão endereçada à Autoridade declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento.»

Artigo 10.o

«1.   Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro na Comunidade, a Comissão, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido da Autoridade, do Conselho, do BCE ou do CERS, pode adoptar, após consulta ao Conselho, ao BCE, ao CERS e, sempre que adequado, às Autoridades Europeias de Supervisão, uma decisão endereçada à Autoridade declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento.».

Explicação:

Pelos motivos indicados nos pontos 4 a 6 do presente parecer, o BCE deve ser incluído na lista de autoridades habilitadas a apresentar à Comissão pedidos de adopção de decisões que determinem a existência de situações de emergência, e na lista de autoridades a consultar previamente à adopção de tais decisões. O considerando 21 dos regulamentos ABE e AEVMM propostos e o considerando 20 do regulamento AESPCR proposto devem ser alterados em conformidade.

Alteração 5

Artigo 16.o dos regulamentos propostos

Artigo 16.o

Função de coordenação

«A Autoridade deve promover uma função geral de coordenação entre as autoridades nacionais de supervisão, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro na Comunidade.

A Autoridade deve promover uma resposta comunitária coordenada, nomeadamente:

[…]

4)

Notificando sem demora o CERS de qualquer potencial situação de emergência.»

Artigo 16.o

Função de coordenação

«A Autoridade deve promover uma função geral de coordenação entre as autoridades nacionais de supervisão, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro na Comunidade.

A Autoridade deve promover uma resposta comunitária coordenada, nomeadamente:

[…]

4)

Notificando sem demora o BCE e o CERS de qualquer potencial situação de emergência, incluindo qualquer decisão adoptada pela Comissão e pela Autoridade ao abrigo do artigo 10.o ».

Explicação:

Pelos motivos indicados nos pontos 4 a 6 do presente parecer, o BCE deve ser imediatamente informado pelas AES de qualquer potencial situação de emergência (incluindo de qualquer decisão adoptada pela Comissão e pelas AES ao abrigo do artigo 10.o dos regulamentos propostos).

Alteração 6

Artigo 41.o, n.o 2 dos regulamentos propostos

Artigo 41.o

«2.   O Presidente Executivo, a Comissão e o CERS são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 43.».

Artigo 41.o

«2.   O Presidente Executivo, a Comissão, o BCE e o CERS são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 43.».

Explicação:

O Comité Conjunto abordará questões de interesse comum para todas as autoridades. Pode servir de plataforma para a discussão de questões que interessam tanto aos bancos centrais como às AES, como sejam questões relacionadas com as infra-estruturas de mercado e os conglomerados financeiros. É, portanto, aconselhável incluir o BCE no Comité Conjunto como observador. Além disso, a participação do BCE no Subcomité de Conglomerados Financeiros está em conformidade com os actuais dispositivos institucionais que prevêem a participação do BCE nas reuniões do Comité Conjunto para os Conglomerados Financeiros e do Grupo de Trabalho Provisório para os Conglomerados Financeiros.

Alteração 7

Artigo 56.o, n.o 3 dos regulamentos propostos

Artigo 56.o

«3.   Os n.os 1 e 2 não impedem que a Autoridade troque informações com as autoridades nacionais de supervisão em conformidade com o presente regulamento e com outras normas da legislação comunitária aplicáveis às instituições financeiras.

Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos n.os 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.»

Artigo 56.o

«3.   Os n.os 1 e 2 não impedem que a Autoridade troque informações com as autoridades nacionais de supervisão, com o SEBC e com o CERS em conformidade com o presente regulamento e com outras normas da legislação comunitária aplicáveis às instituições financeiras.

Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos n.os 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.»

Explicação:

Pelos motivos indicados nos pontos 3 a 6 do presente parecer, o CERS e o SEBC não devem ser impedidos de participar no intercâmbio de informações prudenciais.

Alteração 8

Artigo 66.o, n.o 1 dos regulamentos propostos

Artigo 66.o

«1.   No prazo de três anos a contar da data prevista no artigo 67.o, segundo parágrafo, e, em seguida, de três em três anos, a Comissão publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. […]»

Artigo 66.o

«1.   No prazo de três anos a contar da data prevista no artigo 67.o, segundo parágrafo, e, em seguida, de três em três anos, a Comissão, após receber o parecer das Autoridades Europeias de Supervisão, do CERS e do BCE, publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. […]».

Explicação:

Uma cláusula de revisão semelhante consta do regulamento CERS proposto, tal como aprovado pelo Conselho Ecofin de 20 de Outubro de 2009 (artigo 20.o)  (3).

Alteração 9

Artigo 25.o do regulamento ABE proposto

Artigo 25.o

«Composição

1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão é composto:

a)

Pelo Presidente, sem direito a voto;

b)

Pelo mais alto dirigente da autoridade pública nacional responsável pela supervisão das instituições de crédito em cada Estado-Membro;

c)

Por um representante da Comissão, sem direito a voto;

d)

Por um representante do BCE, sem direito a voto;

e)

Por um representante do CERS, sem direito a voto;

f)

Por um representante de cada uma das outras duas AES, sem direito a voto;

2.   Cada autoridade competente é responsável pela nomeação de um alto funcionário na qualidade de membro suplente, que pode substituir o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.o 1, alínea b), quando este não puder estar presente.

3.   Nos casos em que a autoridade referida no n.o 1, alínea b), não seja um banco central, o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão aí referido pode ser acompanhado por um representante do Banco Central do Estado-Membro em questão, sem direito a voto.

4.   Para os efeitos decorrentes da Directiva 94/19/CE, o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.o 1, alínea b), pode, quando necessário, ser acompanhado por um representante dos organismos pertinentes responsáveis pela gestão dos regimes de garantia de depósitos em cada Estado-Membro, sem direito a voto.

5.   O Conselho de Autoridades de Supervisão pode decidir convidar observadores para as suas reuniões.

O Director Executivo pode participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, sem direito a voto.»

Artigo 25.o

«Composição

1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão é composto:

a)

Pelo Presidente, sem direito a voto;

b)

Pelo mais alto dirigente da autoridade pública nacional responsável pela supervisão das instituições de crédito em cada Estado-Membro;

c)

Se a autoridade referida na alínea b) não for o banco central, por um representante do banco central do Estado-Membro, sem direito a voto;

d)

Por um representante da Comissão, sem direito a voto;

e)

Por um representante do BCE, sem direito a voto;

f)

Por um representante do CERS, sem direito a voto;

g)

Por um representante de cada uma das outras duas AES, sem direito a voto;

2.   Cada autoridade competente é responsável pela nomeação de um alto funcionário na qualidade de membro suplente, que pode substituir o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.o 1, alínea b), quando este não puder estar presente.

   .

3.   Para os efeitos decorrentes da Directiva 94/19/CE, o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.o 1, alínea b), pode, quando necessário, ser acompanhado por um representante dos organismos pertinentes responsáveis pela gestão dos regimes de garantia de depósitos em cada Estado-Membro, sem direito a voto.

4.   O Conselho de Autoridades de Supervisão pode decidir convidar observadores para as suas reuniões.

O Director Executivo pode participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, sem direito a voto.».

Explicação:

Deverá ser assegurado que os representantes dos BCN beneficiam de um direito de participação independente no Conselho de Autoridades de Supervisão da ABE com membros sem direito a voto.

Alteração 10

Artigo 29.o, n.o 4 dos regulamentos propostos

Artigo 29.o, n.o 4

«4.   O regulamento interno define detalhadamente o processo de votação, nomeadamente, quando necessário, as regras em matéria de quórum. Os membros sem direito a voto e os observadores, com excepção do Presidente e do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Autoridades de Supervisão relativas a instituições financeiras individuais, excepto nos casos previstos no artigo 61.o ou na legislação referida no artigo 1.o, n.o 2.»

Artigo 29.o, n.o 4

«4.   O regulamento interno define detalhadamente o processo de votação, nomeadamente, quando necessário, as regras em matéria de quórum. Os membros sem direito a voto e os observadores, com excepção do Presidente, do Director Executivo, e dos representantes dos bancos centrais dos Estados-Membros, caso estejam envolvidos em larga escala na supervisão bancária, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Autoridades de Supervisão relativas a instituições financeiras individuais, excepto nos casos previstos no artigo 61.o ou na legislação referida no artigo 1.o, n.o 2».

Explicação:

Esta alteração permite aos representantes sem direito a voto dos bancos centrais dos Estados-Membros com competências significativas no domínio da supervisão bancária participar em discussões confidenciais respeitantes a instituições financeiras específicas.

Alteração 11

Considerando 31-A do regulamento AEVMM proposto (novo)

Omisso.

Considerando 31-A

«(31-A)

A existência de infra-estruturas de pós-negociação seguras e eficientes constitui uma componente fundamental do sistema financeiro, pelo que o mau funcionamento dos sistemas de compensação e liquidação pode ter graves repercussões sistémicas, tanto no bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, como na estabilidade financeira. Tendo em conta as funções de supervisão dos bancos centrais relativamente aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação, é necessária uma cooperação eficaz entre os bancos centrais na sua qualidade de supervisores e a Autoridade em matérias de interesse comum.».

Explicação:

O BCE é de opinião que a actual cooperação entre o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e os bancos centrais deve prosseguir entre a AEVMM e os bancos centrais em matérias de interesse comum.

Alteração 12

Artigo 1.o, n.o 2-A do regulamento AEVMM proposto (novo)

Omisso.

Artigo 1.o

«(2-A)   A Autoridade deverá tomar as medidas adequadas no quadro das suas competências em matéria de compensação e liquidação e de funcionamento dos mercados de derivados, sem prejuízo das competências do SEBC nesses domínios.».

Explicação:

As funções atribuídas à AEVMM ao abrigo do regulamento AEVMM proposto no que se refere às matérias acima mencionadas devem ter em conta as actuais competências do BCE e dos BCN do SEBC nos domínio da compensação e da liquidação.

Alteração 13

Artigo 25.o n.o 1 dos regulamentos AEVMM e AESPCR propostos

Artigo 25.o

«1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão é composto:

[…]

d)

Por um representante do CERS, sem direito a voto; […]»

Artigo 25.o

«1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão é composto:

[…]

d)

Por um representante do BCE, sem direito a voto;

e)

Por um representante do CERS, sem direito a voto; […]».

Explicação:

Pelos motivos indicados nos pontos 4 a 6 do presente parecer, é aconselhável incluir o BCE, na qualidade de representante sem direito a voto no Conselho de Autoridades de Supervisão da AEVMM e da AESPCR. O BCE observa que tal inclusão está já prevista nos regulamentos ABE e AESPCR propostos, tal como aprovados pelo Conselho Ecofin de 2 de Dezembro de 2009  (4).


(1)  Os regulamentos propostos foram adoptados em 23 de Setembro de 2009, ou seja, antes da entrada em vigor do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As citações dos tratados nos textos propostos pela Comissão terão de ser adaptados.

(2)  Os caracteres em negrito no corpo do texto indicam as passagens a aditar por proposta do BCE. Os caracteres riscados no corpo do texto indicam as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(3)  2009/0140(COD) — 14491/1/09 REV1.

(4)  Ver 2009/0142(COD) — 16748/1/09 REV1 (em relação à ABE) e 2009/0143(COD) — 16749/1/09 (em relação à AESPCR).