27.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 147/11 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua reunião de 16 de Abril de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.4956 — STX/Aker Yards
Relator: Reino Unido
2009/C 147/09
1. |
O Comité Consultivo considera que a operação constitui uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias. Uma minoria absteve-se. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão comunitária na acepção dos artigos 1.o e 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias. Uma minoria absteve-se. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com o facto de, para efeitos do presente caso, a definição do mercado do produto dever ser a seguinte:
Uma minoria absteve-se. |
4. |
O Comité Consultivo concorda que, para efeitos do presente caso, os mercados geográficos da construção de navios comerciais e da produção de motores de navios assumem um âmbito mundial. Uma minoria absteve-se. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com o facto de, em razão da ausência de sobreposições horizontais, a operação proposta não ter como resultado directo o reforço da posição da Aker Yard na construção e fornecimento de navios de cruzeiro. Uma minoria absteve-se. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com o facto de a eliminação da STX como concorrente potencial na construção e fornecimento de navios de cruzeiro não produzir um efeito anticoncorrencial significativo. Uma minoria absteve-se. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com o facto de a posição financeira da STX não ser de molde a tornar a entidade decorrente da concentração dominante no mercado da construção de navios de cruzeiro, independentemente de os instrumentos financeiros mencionados pelo autor da denúncia serem constituídos por subvenções anteriores ou actuais concedidas Estado sul-coreano. Uma minoria absteve-se. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com o facto de, mesmo que existissem provas de que a entidade decorrente da concentração beneficiará muito provavelmente, no futuro, de subvenções à produção, tal como alega o autor da denúncia, não se afigura que uma vantagem deste tipo seja susceptível de aumentar de forma significativa a posição financeira da entidade decorrente da concentração pelas razões aduzidas pela decisão. Uma minoria absteve-se. |
9. |
O Comité Consultivo concorda com o facto de, no que se refere aos navios de cruzeiro, os compradores serem de grande dimensão e sofisticados, sendo susceptíveis de possuir, na estrutura actual do mercado, capacidade para atenuar eventuais comportamentos anticoncorrenciais após a concentração. Uma minoria absteve-se. |
10. |
O Comité Consultivo concorda com o facto de a operação proposta não colocar entraves significativos à concorrência efectiva no que se refere aos navios de cruzeiro e ferries, considerados em conjunto, assim como aos ferries, considerados separadamente. Uma minoria absteve-se. |
11. |
O Comité Consultivo concorda com o facto de a operação proposta não colocar entraves significativos à concorrência efectiva no domínio dos navios-tanques de produtos petrolíferos. Uma minoria absteve-se. |
12. |
O Comité Consultivo concorda com o facto de relações verticais criadas pela operação proposta não colocar entraves significativos à concorrência efectiva nos diferentes mercados de navios comerciais e, em especial, nos mercados dos navios de cruzeiro e dos ferries. Uma minoria absteve-se. |
13. |
O Comité Consultivo concorda com o facto de a operação proposta não colocar entraves significativos à concorrência efectiva no domínio dos serviços marítimos. Uma minoria absteve-se. |
14. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação proposta dever ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE. Uma minoria absteve-se. |