13.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/7


Relatório final do auditor nos processos COMP/39.388 — Mercado grossista de electricidade na Alemanha e COMP/39.389 — Mercado de equilibração de electricidade na Alemanha (1)

(2009/C 36/07)

O projecto de decisão apresentado à Comissão ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 diz respeito a certas práticas da E.ON. As alegações referem-se à retenção da capacidade com o objectivo de aumentar os preços da electricidade, de dissuadir os terceiros de investirem na produção no mercado grossista da electricidade na Alemanha, de favorecer as suas filiais no mercado alemão de equilibração, repercutindo os custos no consumidor final, bem como de impedir os produtores de electricidade de outros Estados-Membros de venderem energia nos mercados de equilibração da E.ON.

Em 7 de Maio de 2008, a Comissão deu início a um procedimento com vista a aprovar uma decisão ao abrigo do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e adoptou uma apreciação preliminar na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do mesmo regulamento. As discussões que se seguiram com os serviços da Comissão levaram a E.ON a propor compromissos em 27 de Maio de 2008.

Em 12 de Junho de 2008, a Comissão publicou, nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, resumindo as preocupações e os compromissos e convidando as empresas interessadas a apresentarem as suas observações sobre a notificação no prazo de um mês a contar da publicação da mesma. As observações recebidas em resposta a tal convite confirmaram no essencial o carácter adequado dos compromissos para resolverem as preocupações suscitadas na apreciação preliminar.

A Comissão concluiu agora que, à luz dos compromissos propostos pela E.ON e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, deixaram de existir motivos para uma intervenção da Comissão.

Numa decisão ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 não é declarada verificada qualquer infracção às regras de concorrência, mas a empresa em causa aceita dissipar as preocupações expressas pela Comissão numa apreciação preliminar. Neste processo, ambas as partes manifestaram a sua disponibilidade no sentido de simplificar os requisitos administrativos e jurídicos inerentes a uma investigação completa de uma alegada infracção. Trata-se da razão pela qual, em várias decisões anteriormente adoptadas pelo Colégio (2), se considerou que as garantias processuais são respeitadas quando a empresa em causa informa a Comissão de que lhe foi facultado um acesso suficiente às informações que considera necessárias para propor compromissos destinados a dissipar as preocupações expressas pela Comissão.

Este processo foi tratado da mesma forma, uma vez que a E.ON apresentou à Comissão uma declaração para o efeito em 29 de Outubro de 2008.

À luz do que precede, considero que o direito das partes de serem ouvidas foi plenamente respeitado no presente processo.

Bruxelas, 10 de Novembro de 2008.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).

(2)  Ver Decisão de 22 de Junho de 2005 no processo COMP/39.116 — Coca-Cola; Decisão de 19 de Janeiro de 2005 no processo COMP/37.214 — DFB e Decisão de 14 de Setembro de 2007 no processo COMP/39.142 — Toyota.