52009PC0668

Proposta de decisão do Conselho que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.º da Directiva 2006/112/Ce do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (O texto em língua lituana é o único que faz fé) /* COM/2009/0668 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 8.12.2009

COM(2009)668 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(O texto em língua lituana é o único que faz fé)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta Nos termos do artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[1], o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias dessa directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais. Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 9 de Setembro de 2009, a República da Lituânia (a seguir, «a Lituânia») solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 193.º da Directiva IVA. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Directiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta datada de 27 de Outubro de 2009, do pedido apresentado pela Lituânia. Por carta datada de 29 de Outubro de 2009, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |

120 | Contexto geral O governo lituano pretende alargar a aplicação do mecanismo de autoliquidação às entregas de madeira e às entregas efectuadas por sujeitos passivos em processo de insolvência judicial ou de reestruturação. No que diz respeito às entregas de madeira, a Lituânia tem vindo a deparar-se com um número considerável de comerciantes que não cumprem as suas obrigações. As empresas deste sector são, em geral, compostas por pequenos revendedores e intermediários, que frequentemente desaparecem sem pagar às administrações fiscais o imposto que cobraram aos seus clientes sobre as entregas, mas deixando os clientes na posse de uma factura válida para dedução do IVA. Acontece que, frequentemente, os sujeitos passivos em processo de insolvência ou de reestruturação sob controlo judicial não estão em posição de pagar o IVA que receberam dos seus clientes às administrações fiscais, ou não estão dispostos a fazê-lo. Contudo, o comprador pode, mesmo assim – enquanto comerciante cumpridor das suas obrigações –, deduzir o IVA devido. Ao abrigo do mecanismo de autoliquidação, o cliente torna-se responsável pelo pagamento do IVA nas transacções nacionais. Tal derroga à regra geral estabelecida no artigo 193.º da Directiva IVA, segundo a qual o sujeito passivo que efectue entregas de bens ou prestações de serviços é, normalmente, o devedor do IVA. Esta medida derrogatória (que derroga à então aplicável Sexta Directiva[2], a qual foi substituída, sem que tenha havido uma alteração substancial do conteúdo, pela Directiva IVA) tinha inicialmente sido concedida pela Decisão 2006/388/CE do Conselho, de 15 de Maio de 2006[3]. Inicialmente, esta medida derrogatória era igualmente aplicável a certas entregas de resíduos e de obras de construção. Tal como se indica no artigo 3.º da referida decisão, a autorização deixará de produzir efeitos na data de entrada em vigor de uma directiva que racionalize as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 27.º da Sexta Directiva (actualmente, artigo 395.º da Directiva IVA), que prevê um regime especial para a aplicação do IVA no sector em questão, desde que essa data seja anterior a 31 de Dezembro de 2009. Assim aconteceu com a chamada «Directiva de racionalização»[4], que substituiu a decisão enquanto base jurídica para a aplicação do mecanismo de autoliquidação nestes dois sectores, os quais deixaram assim de estar sujeitos ao pedido de prorrogação da presente decisão. A Comissão entende que a situação em que a derrogação inicial se baseou continua a existir e que a anterior derrogação permitiu à Lituânia reduzir o risco de evasão no domínio do IVA e simplificar o procedimento de cobrança do imposto no mercado da madeira e no que diz respeito a certas entregas efectuadas por sujeitos passivos em processo de insolvência ou de reestruturação. Por conseguinte, a derrogação deve ser concedida por outro período limitado. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Foram concedidas derrogações semelhantes a outros Estados-Membros ao abrigo do 193.º da Directiva IVA. |

141 | Coerência com as outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | Não aplicável. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação do impacto A proposta de decisão visa simplificar o procedimento de cobrança do imposto e lutar contra a eventual evasão e fraude no domínio do IVA, pelo que o seu potencial impacto económico é positivo. Em todo o caso, o impacto económico será limitado, atendendo ao âmbito restrito da derrogação. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Autorização para que a Lituânia continue a aplicar uma medida que derroga ao artigo 193.º da Directiva IVA no que diz respeito à utilização de um mecanismo de autoliquidação em caso de entregas de madeira e em caso de entregas de bens ou prestações de serviços por empresas em processo de insolvência ou de reestruturação sob controlo judicial. |

310 | Base jurídica Artigo 395.º da Directiva IVA. |

329 | Princípio da subsidiariedade Em conformidade com o artigo 395.º da Directiva IVA, um Estado-Membro que pretenda introduzir medidas derrogatórias a esta directiva tem de obter uma autorização do Conselho, que assumirá a forma de uma decisão do Conselho. A proposta satisfaz, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. |

331 | A presente decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro a seu pedido e não constitui uma obrigação. |

332 | Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objectivo prosseguido. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Nos termos do artigo 395.º da Directiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Além disso, uma decisão do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

Cláusula de reexame/revisão/caducidade |

533 | A proposta inclui uma cláusula de caducidade. |

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(O texto em língua lituana é o único que faz fé)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[5] e, nomeadamente, o seu artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1. Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 9 de Setembro de 2009, a Lituânia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória às disposições da Directiva 2006/112/CE que rege a determinação da pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

2. Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 27 de Outubro de 2009, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia. Por carta de 29 de Outubro de 2009, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

3. O objectivo da medida é fazer com que, no caso de processos de insolvência ou de reestruturação sujeitos a controlo judicial e no caso de transacções de madeira, o destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços continue a ser considerado responsável pelo pagamento do IVA devido.

4. Os sujeitos passivos envolvidos em processos de insolvência ou de reestruturação sob controlo judicial vêem-se frequentemente impedidos, por dificuldades financeiras, de pagar às administrações fiscais o IVA facturado pelas entregas de bens ou prestações de serviços. O destinatário, desde que seja um sujeito passivo que beneficie de um direito de dedução, pode ainda assim deduzir o IVA, mesmo que este não tenha sido pago pelo fornecedor à administração fiscal.

5. Dada a natureza do mercado e a actividade em questão, a Lituânia encontrou problemas no mercado da madeira, que é dominado por pequenas empresas, frequentemente de revendedores e intermediários, difíceis de controlar pelas administrações fiscais. A forma mais comum de fraude consiste na facturação de entregas seguida do desaparecimento da empresa sem que esta tenha efectuado o pagamento do imposto, mas deixando o cliente na posse de uma factura válida para dedução do mesmo.

6. Ao designar o destinatário (desde que este seja um sujeito passivo) como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA nos casos acima referidos, a derrogação elimina as dificuldades com a cobrança do IVA sem afectar o montante do imposto devido. Tal tem como consequência simplificar o trabalho das administrações fiscais relativamente à cobrança do imposto e impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal. A este respeito, a medida derroga ao artigo 193.º da Directiva 2006/112/CE, que determina que o sujeito passivo que efectue entregas de bens ou serviços é normalmente responsável pelo pagamento do imposto.

7. A medida tinha sido previamente autorizada pela Decisão 2006/388/CE do Conselho[6] ao abrigo da então aplicável Sexta Directiva 77/388/CE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme[7].

8. A Comissão entende que a situação jurídica e os factos que justificaram a aplicação da medida de derrogação em causa não sofreram alteração e continuam a existir. Por esse motivo, a Lituânia deve ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado.

9. A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação ao artigo 193.º da Directiva 2006/112/CE, a Lituânia fica autorizada a continuar a designar como devedor do IVA o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços seguintes:

1) entregas de bens e prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo que se encontre em processo de insolvência ou de reestruturação sob controlo judicial;

2) entregas de madeira.

Artigo 2.º

A vigência da presente decisão termina em 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.º

A Lituânia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[2] Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977).

[3] JO L 150 de 3.6.2006, p. 13.

[4] Directiva 2006/69/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude ou evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações (JO L 221 de 12.8.2006, p. 9).

[5] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[6] JO L 150 de 3.6.2006, p. 13.

[7] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.