Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro /* COM/2009/0287 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 22.6.2009 COM(2009) 287 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, foi assinado em 10 de Novembro de 1999. A Comissão tinha enviado uma proposta, há alguns anos, ao Conselho solicitando-lhe a conclusão do Acordo. Preocupado, no entanto, com a questão do respeito dos direitos humanos, o Conselho decidira solicitar também um parecer ao Parlamento Europeu (PE). 2. O Parlamento Europeu só deu o seu parecer favorável ao Acordo em Abril deste ano. Entretanto, desde 1999, a UE passou por dois processos de alargamento e várias novas línguas foram reconhecidas como línguas oficiais da União. Foi, por conseguinte, necessário actualizar a proposta original da Comissão a fim de ter em conta as novas línguas oficiais. Está prevista uma troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Turquemenistão que altera o Acordo no que respeita às versões linguísticas que fazem fé, mediante a qual o Turquemenistão aceita as versões linguísticas. 3. A Comissão propõe portanto ao Conselho que conclua o Acordo Provisório em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados Membros. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.º conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.º 2 do seu artigo 300°, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: (1) Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, assinado em Bruxelas em 25 de Maio de 1998, é necessário aprovar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, assinado em 10 de Novembro de 1999. (2) O artigo 31.º do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas deve ser alterado a fim de ter em conta as novas línguas oficiais da Comunidade desde a assinatura deste Acordo, mediante a conclusão de uma [troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Turquemenistão que altera o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, no que respeita às versões linguísticas que fazem fé]. DECIDE: Artigo 1.º São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, com os respectivos anexos, protocolo e declarações, bem como a [troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Turquemenistão que altera o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, no que respeita às versões linguísticas que fazem fé], que altera o artigo 31.º do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas. Estes textos acompanham a presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar a troca de cartas em nome da Comunidade Europeia. Artigo 3.º O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no artigo 32.º do Acordo Provisório em nome da Comunidade Europeia. Artigo 4.º A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Turquemenistão que altera o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, no que respeita às versões linguísticas que fazem fé A. Carta da Comunidade Europeia Senhor Embaixador, O Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, foi assinado em 10 de Novembro de 1999. O artigo 31.º do Acordo Provisório estabelece que as versões linguísticas do Acordo que fazem fé são as línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e turquemena. Tendo em conta que, desde a assinatura do Acordo Provisório, aumentou o número de línguas oficiais das instituições da Comunidade Europeia, na sequência da adesão de 12 novos Estados-Membros à União Europeia, é necessário que as versões linguísticas búlgara, checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena sejam também consideradas versões do Acordo Provisório que fazem fé, pelo que o artigo 31.º deve ser alterado em consequência. Estas versões linguísticas figuram em anexo à presente carta. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a aceitação pelo Turquemenistão das versões linguísticas em anexo como versões linguísticas do Acordo Provisório que fazem fé, bem como o acordo do Turquemenistão em relação à correspondente alteração do artigo 31.º do Acordo Provisório. O presente instrumento entra em vigor na data da sua assinatura. Queira aceitar, Senhor Embaixador, a expressão da minha mais elevada consideração. Pela Comunidade Europeia B. Carta do Turquemenistão Senhor Director-Geral, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência [de …] e das versões linguísticas anexadas do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, do seguinte teor: “[cópia do texto da carta da Comunidade]” Tenho a honra de confirmar que o Turquemenistão aceita as versões linguísticas anexadas à carta acima como versões linguísticas do Acordo Provisório que fazem fé, bem como o acordo do Turquemenistão em relação à correspondente alteração do artigo 31.º do Acordo Provisório. Como indicado na carta de V. Ex.ª, o presente instrumento entra em vigor na data da sua assinatura. Queira aceitar, Senhor Director-Geral, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelo Turquemenistão [1] JO C ... de ….., p ... [2] JO C ... de ….., p ...