5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/116


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE

P6_TA(2009)0386

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 7 de Maio de 2009, referente ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE (2009/2012 (INI))

2010/C 212 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Panayiotis Demetriou, em nome do Grupo PPE-DE, referente ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE (B6-0335/2008),

Tendo em conta os artigos 6.o e 29.o, a alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o e as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 47.o, 48.o, 49.o e 50.o, bem como a Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 13.o,

Tendo em conta os Livros Verdes da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, relativo às garantias processuais dos suspeitos e arguidos em procedimentos penais na União Europeia (COM(2003)0075), e de 26 de Abril de 2006, relativo à presunção de inocência (COM(2006)0174), e ainda a proposta da Comissão de uma decisão-quadro do Conselho relativa a certos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia (COM(2004)0328) e a posição do Parlamento Europeu, de 12 de Abril de 2005, (1) sobre essa proposta,

Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 9 de Março de 2004, sobre os direitos dos reclusos na União Europeia (2),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (3), e a posição do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008 (4), sobre essa decisão,

Tendo em conta o Relatório de 2008 da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa, intitulado «Sistemas judiciais europeus: eficiência da justiça»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a criação de um fórum para debater as políticas e as práticas da UE no domínio da justiça (COM(2008)0038),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 27 e 28 de Novembro de 2008 relativas à criação de uma rede de cooperação legislativa entre os Ministérios da Justiça dos Estados-Membros da União Europeia,

Tendo em conta a Iniciativa da República Francesa tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que cria uma rede europeia de formação judiciária (5), a Posição do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2002, sobre a referida iniciativa (6), a Comunicação da Comissão, de 29 de Junho de 2006, sobre a formação judiciária na União Europeia (COM(2006)0356), e a Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça na União Europeia (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Julho de 2008, sobre o papel do juiz nacional no sistema jurisdicional europeu (8), a qual visa estabelecer uma verdadeira cultura judiciária da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, relativa ao papel da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia no âmbito da luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo na União Europeia (COM(2007)0644), a versão consolidada da Decisão 2002/187/JAI do Conselho relativa à criação da Eurojust, e que visa reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (5347/2009), a Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (9), e as posições do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008 (10), nessas matérias,

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais (11), e a posição do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008 (12), sobre essa decisão,

Tendo em conta o estudo «Analysis of the future of mutual recognition in criminal matters in the European Union» («Análise do futuro do reconhecimento mútuo em matéria penal na União Europeia») (13), recentemente publicado pela Universidade Livre de Bruxelas,

Tendo em conta a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à aplicação entre Estados-Membros da União Europeia do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre as medidas de controlo judicial alternativas à prisão preventiva (17506/2008),

Tendo em conta os relatórios de avaliação sobre a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, referente ao projecto de decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (14),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Novembro de 2008, intitulada «Produto da criminalidade organizada: garantir que o “crime não compensa”» (COM(2008)0766),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Maio de 2008, intitulada «Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice»(COM(2008)0329), as conclusões do Conselho em matéria de justiça electrónica (e-Justice), a Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, com recomendações à Comissão sobre a e-Justice (15), bem como a posição do Parlamento Europeu, de 9 de Outubro de 2008, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à criação de um Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2008/XX/JAI (16), e ainda as Conclusões do Conselho sobre um relatório sobre os progressos realizados durante a Presidência francesa no domínio da justiça electrónica (e-Justice), aprovadas no Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 27-28 de Novembro de 2008,

Tendo em conta as suas anteriores recomendações (17) ao Conselho,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa, nomeadamente os artigos 82.o a 86.o (cooperação judiciária em matéria penal) do Capítulo 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a necessidade de definir o método mais adequado para desenvolver um espaço de justiça penal na UE,

Tendo em vista a elaboração do futuro Programa de Estocolmo,

Tendo em conta a necessidade de intensificar o diálogo sobre estas questões com os parlamentos nacionais, a sociedade civil e as autoridades judiciais,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 114.o e o artigo 94.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0262/2009),

A.

Considerando que a administração da justiça se insere no âmbito das competências nacionais dos Estados-Membros da UE,

B.

Considerando que importa sublinhar que o Tratado de Lisboa, uma vez em vigor, alargaria as competências da UE no domínio da cooperação judicial em matéria penal e introduziria o processo de co-decisão no procedimento legislativo neste domínio mediante a abolição do sistema de pilares,

C.

Considerando que o Programa de Haia, tal como o Programa de Tampere, estabeleceram como prioridade a criação de um espaço europeu de justiça, salientando que o reforço da justiça pressupõe a instauração de um clima de confiança e o reforço da confiança mútua, a execução de programas de reconhecimento mútuo, a elaboração de normas equivalentes no domínio dos direitos processuais processo penal, a aproximação das legislações nacionais – a fim de impedir os criminosos de tirarem partido de diferenças entre os sistemas judiciais dos Estados-Membros e garantir a protecção dos cidadãos independentemente do local da União em que se encontrem – e o desenvolvimento da Eurojust,

D.

Considerando que, segundo o relatório da Comissão, de 2 de Julho de 2008, sobre a aplicação do Programa de Haia relativamente a 2007 (COM(2008)0373), a obtenção de resultados no domínio da cooperação judiciária em matéria penal tem sido relativamente lenta, com bloqueios políticos e atrasos que se reflectem num número cada vez menor de instrumentos aprovados, ao passo que em outros domínios como a cooperação judiciária em matéria civil, a gestão das fronteiras, a imigração legal e ilegal, e as políticas de asilo, se tem registado uma evolução satisfatória,

E.

Considerando que os processos penais têm numerosas e importantes implicações em termos de liberdades fundamentais tanto das vítimas de crimes, como dos suspeitos e dos arguidos,

F.

Considerando que a protecção de direitos como o direito a um julgamento justo, a presunção de inocência, o direito de defesa, os direitos das vítimas, o princípio ne bis in idem e as garantias processuais mínimas em caso de prisão preventiva são fundamentais e primordiais nos processos penais,

G.

Considerando que a prática diária da cooperação judicial em matéria penal continua a basear-se em instrumentos de assistência mútua, como a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 2000, e a Convenção do Conselho da Europa de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 1959,

H.

Considerando que, dentro dos limites dos objectivos e princípios do direito comunitário, o princípio do reconhecimento mútuo implica que as decisões proferidas por órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros produzem efeito pleno e directo em todo o território da União e que os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros em cujo território a decisão pode ser executada apoiam a aplicação dessa decisão como se ela tivesse sido proferida por uma autoridade competente desse Estado-Membro, a não ser que o instrumento ao abrigo do qual é aplicada imponha limites à sua execução,

I.

Considerando que a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, considerada a pedra angular da cooperação judicial desde o Conselho Europeu de Tampere, está longe de ter sido alcançada de modo satisfatório e necessita de ser acompanhada por um conjunto uniforme de garantias e salvaguardas processuais,

J.

Considerando que, nos contextos em que se encontra alcançada, como é o caso do mandado de detenção europeu, a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo provou ser eficaz e constituir uma importante mais-valia para a cooperação judiciária na União Europeia,

K.

Considerando que, para ser plenamente eficaz, a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo depende em grande medida da criação de uma cultura judicial europeia comum, baseada na confiança mútua, em princípios comuns, na cooperação e num certo grau de harmonização – por exemplo, na definição de determinados crimes e nas sanções –, bem como na protecção dos direitos fundamentais, incluindo os direitos processuais, as normas mínimas relativas às condições e à revisão da detenção, os direitos dos reclusos e os mecanismos acessíveis de recurso judicial, para os indivíduos,

L.

Considerando que a formação de juízes, procuradores do Ministério Público, advogados de defesa e outros intervenientes na administração da justiça desempenha um papel fundamental no fomento da confiança mútua e no desenvolvimento de uma cultura judiciária europeia comum, promovendo ao mesmo tempo um equilíbrio adequado entre os interesses da acusação e os da defesa e garantindo a continuidade e uma defesa eficaz nos processos transfronteiriços,

M.

Considerando que têm sido dados muitos passos positivos no domínio da formação judicial, em particular graças ao contributo da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) e das actividades por ela desenvolvidas,

N.

Considerando que, apesar dos importantes resultados alcançados até à data, o papel da REFJ tem sido condicionado por limitações relacionadas com a sua estrutura organizacional e a insuficiência de recursos,

O.

Considerando que – pelas razões acima expostas – as autoridades judiciais não dispõem actualmente das ferramentas de formação de que necessitam para aplicar adequadamente o direito comunitário, e que apenas uma pequena parte dos tribunais tem acesso a formação judicial com uma dimensão essencialmente europeia,

P.

Considerando que as futuras acções com vista ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE deverão forçosamente passar por um acompanhamento objectivo, imparcial, transparente, rigoroso e contínuo da aplicação das políticas e instrumentos jurídicos da UE, bem como da qualidade e eficiência da justiça nos Estados-Membros,

Q.

Considerando que actualmente não há um acompanhamento abrangente, claro e constante das políticas da UE no domínio da justiça penal, nem tão-pouco da qualidade e eficiência da justiça na UE,

R.

Considerando essa avaliação seria fundamental para os órgãos de decisão da UE na elaboração das medidas legislativos mais adequadas, reforçando ao mesmo tempo a confiança mútua entre os sistemas judiciais,

S.

Considerando que, no referido sistema de avaliação, se deveriam ter em conta os sistemas de avaliação já existentes, de modo a evitar a duplicação de esforços e resultados, e envolver activamente o Parlamento Europeu,

T.

Considerando que o recém-criado «Fórum da Justiça» poderá dar um importante contributo na fase de avaliação ex-ante das iniciativas legislativas da UE,

U.

Considerando que, para garantir a coerência da acção da UE sem deixar de salvaguardar os direitos fundamentais, deve ser realizada, através dos procedimentos adequados, uma consulta pública que inclua avaliações de impacto, antes de a Comissão ou os Estados-Membros apresentarem propostas ou iniciativas para a aprovação de instrumentos legislativos da UE,

V.

Considerando que um intercâmbio constante de informações, práticas e experiências entre as autoridades judiciais dos Estados-Membros contribui de modo fundamental para o desenvolvimento de um clima assente na confiança mútua, como o demonstram os resultados notáveis alcançados com o programa de intercâmbio destinado às autoridades judiciais,

W.

Considerando que, no domínio da cooperação judicial em matéria penal, ainda não existe um regime geral adequado de protecção dos dados e que, na falta deste, é necessário regulamentar cuidadosamente os direitos das pessoas em causa, em cada um dos instrumentos legislativos,

X.

Considerando que, para ser eficaz, o espaço europeu de justiça penal deverá tirar partido das novas tecnologias, salvaguardando simultaneamente os direitos fundamentais, e utilizar as ferramentas da Internet na aplicação das políticas da UE e na difusão e discussão de informações e propostas,

Y.

Considerando que é cada vez maior a importância do papel dos tribunais nacionais, tanto na luta contra a criminalidade transnacional como, ao mesmo tempo, na protecção dos direitos e das liberdades fundamentais,

Z.

Considerando que órgãos de coordenação como a Eurojust têm demonstrado constituir uma verdadeira mais-valia, traduzida no crescimento notável da sua acção contra a criminalidade transnacional, apesar de os seus poderes permanecerem limitados e alguns Estados-Membros se terem mostrado relutantes em partilhar informações neste domínio,

AA.

Considerando que os advogados de defesa carecem de coordenação e que esta deve ser apoiada e promovida a nível da UE,

AB.

Considerando que as máfias e a criminalidade organizada em geral se tornaram um fenómeno transnacional com impacto social, cultural, económico e político nos Estados-Membros e nos países vizinhos, sendo necessário combatê-las também a nível social, em cooperação com a sociedade civil e as instituições democráticas,

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

a)

Atendendo a que o desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE se deve basear no respeito dos direitos fundamentais, retomar o trabalho em torno da garantia dos direitos fundamentais e aprovar, concretamente e quanto antes:

um ambicioso instrumento jurídico em matéria de garantias processuais em processo penal, baseadas no princípio da presunção de inocência, como o direito a uma «Carta dos Direitos», o direito a aconselhamento jurídico e, sempre que necessário, a aconselhamento jurídico gratuito antes e durante o julgamento, o direito à produção de prova, o direito a ser informado, numa língua que o suspeito/arguido entenda, sobre a natureza e / ou os fundamentos das acusações e/ou suspeitas, o direito de acesso a todos os documentos relevantes numa língua que o suspeito/arguido entenda, o direito a intérprete, o direito à audiência e à defesa, a protecção dos suspeitos/arguidos que não consigam compreender ou acompanhar o processo, normas mínimas em matéria de detenção, condições e protecção dos suspeitos/arguidos jovens e mecanismos de recurso judicial eficazes e acessíveis para os indivíduos,

um quadro jurídico abrangente que ofereça às vítimas de crime a mais ampla protecção, incluindo a compensação adequada e a protecção de testemunhas, concretamente nos casos que envolvam criminalidade organizada,

um instrumento jurídico sobre a admissibilidade de provas em processo penal;

medidas de fixação de normas mínimas sobre as condições de detenção, bem como um conjunto de direitos comuns dos reclusos na EU, incluindo, entre outros, o direito à comunicação e à assistência consular,

medidas para agir como principal força motriz e de apoio à sociedade civil e suas instituições no esforço para combater as máfias e iniciativas com vista à aprovação de um instrumento legislativo relativo ao confisco dos activos financeiros e outros bens das organizações criminosas internacionais e sua reutilização para fins sociais;

b)

Dado que o princípio do reconhecimento mútuo é a pedra angular em que deve assentar a cooperação judiciária em matéria penal, aprovar quanto antes os instrumentos jurídicos da UE ainda necessários para concluir a sua aplicação, bem como para garantir o desenvolvimento de normas equivalentes para os direitos processuais e a aproximação das regras mínimas em matéria de processo penal;

c)

Assegurar, em conjunto com os Estados-Membros, a efectiva aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no domínio da justiça penal, prestando a devida atenção às dificuldades e progressos registados na execução e na aplicação diária do mandado de detenção europeu, e assegurar que, na aplicação do princípio pelos Estados-Membros, estes respeitem os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito, nos termos do artigo 6.o do Tratado da UE;

d)

Convidar os Estados-Membros a aplicarem o princípio da proporcionalidade na execução da decisão-quadro sobre o mandado de detenção europeu e chamar a atenção para outros instrumentos jurídicos, como audições por videoconferência, que podem revelar-se adequados em casos específicos, desde que dotados das garantias devidas;

e)

Em cooperação com o Parlamento Europeu, fazer o ponto da situação sobre o estado actual da cooperação judiciária em matéria penal ao nível da UE, tendo em conta tanto as suas deficiências como os seus progressos;

f)

Criar, juntamente com a Comissão e o Parlamento Europeu, um comité de sábios (juristas) encarregado de elaborar um estudo sobre as analogias e as diferenças entre os ordenamentos penais de todos os Estados-Membros e de apresentar propostas para o desenvolvimento de um verdadeiro espaço de justiça penal na UE que equilibre a eficácia nos processos penais com a garantia dos direitos individuais,

g)

Estabelecer, juntamente com a Comissão e o Parlamento Europeu e em cooperação com as comissões competentes do Conselho da Europa, como a CEPEJ, e as redes europeias existentes que lidam com processos penais, um sistema objectivo, imparcial, transparente, abrangente, horizontal e contínuo de acompanhamento e avaliação da execução das políticas e instrumentos jurídicos da UE neste domínio e da qualidade, eficiência, integridade e equidade da justiça, tendo igualmente em conta o nível de execução dos acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) pelos Estados-Membros, inspirado no sistema de avaliação mútua e apto a produzir relatórios fiáveis pelo menos uma vez por ano. O referido sistema de avaliação deveria, nomeadamente:

estabelecer uma rede de avaliação que integrasse tanto uma vertente política como uma vertente técnica,

identificar, com base numa análise de sistemas de avaliação já existentes, prioridades, âmbitos de aplicação, critérios e métodos, tendo sempre presente que a avaliação não deve ser teórica mas deve, sim, aferir o impacto das políticas da UE no terreno e na gestão quotidiana da justiça, bem como na qualidade, eficiência, integridade e equidade desta, tendo igualmente em conta o nível de execução dos acórdãos do TJCE e do TEDH pelos Estados-Membros,

evitar a duplicação de esforços e promover sinergias relativamente a sistemas de avaliação já existentes,

utilizar uma abordagem mista, tendo por base informações tanto estatísticas como legislativas, bem como a avaliação da aplicação dos instrumentos da UE na prática,

compilar dados comparáveis e, na medida do possível, fazer o balanço dos dados já disponíveis,

envolver estreitamente o Parlamento Europeu no sistema de avaliação, tanto a nível político como a nível técnico;

h)

Fazer o ponto, juntamente com a Comissão e o Parlamento Europeu, da situação actual da formação judicial na UE, das suas deficiências e progressos, e tomar medidas imediatas para fomentar uma verdadeira cultura judiciária europeia, evitando qualquer duplicação desnecessária de esforços, nomeadamente através da criação de uma escola judicial europeia para juízes, procuradores, advogados de defesa e outros intervenientes na administração da justiça, a qual deveria:

ser criada, a partir da actual REFJ, na perspectiva de vir a transformar-se num instituto da UE ligado às agências existentes, com uma estrutura sólida e adequada, no âmbito da qual deve ser conferido um papel preponderante às escolas judiciais nacionais e às redes judiciais e a outras entidades, como a Academia de Direito Europeu e as organizações que promovem o direito de defesa, em associação com a Comissão,

gerir e desenvolver mais aprofundadamente o programa de intercâmbio das entidades judiciais,

estabelecer currículos comuns para a formação judicial, assegurando que a componente europeia está presente de acordo com os diferentes domínios legais,

oferecer, com carácter voluntário, formação tanto inicial como contínua aos juízes, procuradores e advogados de defesa europeus,

reforçar as competências linguísticas das autoridades judiciais, dos advogados e de outros interessados,

oferecer tal formação também aos países candidatos e outros Estados com que a UE tenha celebrado acordos de cooperação e parceria;

i)

Exortar os Estados-Membros a aplicarem cabalmente e quanto antes a Decisão do Conselho sobre o reforço da Eurojust e a alteração da Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust (5613/2008) (18), e incentivar as autoridades nacionais a envolverem a Eurojust nas fases iniciais dos processos de cooperação, a ultrapassarem a relutância, manifestada abertamente a nível nacional, em partilhar informações e em cooperar, e a envolver plenamente o Parlamento, juntamente com o Conselho, a Comissão e a Eurojust, nas futuras acções com vista à correcta execução da decisão relativa à Eurojust;

j)

Definir um plano de execução da decisão acima referida, nomeadamente no que respeita às competências da Eurojust em matéria de:

resolução de conflitos de competência,

competência para a investigação e o processo penais;

k)

Tomar medidas com vista à publicação anual de um relatório abrangente sobre a criminalidade na UE, que compile os relatórios relacionados com áreas específicas, como a avaliação da ameaça da criminalidade organizada (AACO), o relatório anual da Eurojust, etc.;

l)

Convidar os Estados-Membros a continuarem a trabalhar sobre a iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia, tendo em vista a aprovação de uma decisão-quadro do Conselho em matéria de prevenção e resolução de conflitos de competência em processos penais (5208/2009), respeitando os direitos do suspeito ou arguido em todas as fases do processo de escolha da jurisdição penal, e consultar novamente o Parlamento com base nos progressos alcançados na negociação no Conselho;

m)

Prestar a devida atenção às vantagens que as novas tecnologias oferecem, tendo em vista garantir um elevado grau de segurança pública, e explorar em toda a linha as possibilidades oferecidas pela Internet nos domínios da divulgação de informação, reforçando o papel do recém-criado «Fórum da Justiça», incentivar o desenvolvimento de novos métodos de ensino (aprendizagem electrónica), e da recolha e partilha de dados, actualizando e consolidando as bases de dados já existentes, como as bases de dados aduaneiras, que são peças fundamentais no combate ao contrabando e ao tráfico de seres humanos, assegurando simultaneamente o respeito das liberdades fundamentais e, designadamente, um nível elevado de protecção da reserva da intimidade da vida privada dos indivíduos em relação ao tratamento dos dados pessoais, no âmbito da cooperação policial e judicial em matéria penal;

2.

Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente recomendação ao Conselho e, para informação, à Comissão.


(1)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 159.

(2)  JO C 102 E de 28.4.2004, p. 154.

(3)  JO L 327 de 5.12.2008, p. 27.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0381.

(5)  JO C 18 de 19.1.2001, p. 9.

(6)  JO C 273 E de 14.11.2003, p. 99.

(7)  JO C 299 de 22.11.2008, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0352.

(9)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 130.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0384 e P6_TA(2008)0380.

(11)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 72.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0486.

(13)  Gisèle Vernimmen-Van Tiggelen e Laura Surano, Instituto de Estudos Europeus da Universidade Livre de Bruxelas, ECLAN – Rede Académica Europeia de Direito Penal.

(14)  COM(2006)0008 e os documentos do Conselho 8409/2008, 10330/1/2008, 7024/1/2008, 7301/2/2008, 9617/2/2008, 9927/2/2008, 13416/2/2008, 15691/2/2008 e 17220/1/2008.

(15)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0637.

(16)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0465.

(17)  Recomendação de 14 de Outubro de 2004, ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu referente ao futuro do espaço de liberdade, de segurança e de justiça e às condições necessárias para reforçar as suas legitimidade e eficácia (JO C 166 E de 7.7.2005, p. 58) e Recomendação ao Conselho de 22 de Fevereiro de 2005 sobre a qualidade da justiça penal e a harmonização da legislação penal nos Estados-Membros, (JO C 304 E de 1.12.2005, p. 109).

(18)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.