52009DC0696

Relatório da Comissão - Segundo relatório annual sobre a aplicação do Fundo Europeu das Pescas (2008) SEC(2009)1714 /* COM/2009/0696 final */


PT

Bruxelas, 21.12.2009

COM(2009)696 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

SEGUNDO RELATÓRIO ANNUAL SOBRE A APLICAÇÃO DO FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (2008)

SEC(2009)1714

ÍNDICE

RELATÓRIO DA COMISSÃO SEGUNDO RELATÓRIO ANNUAL SOBRE A APLICAÇÃO DO FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (2008) (...)1

1. INTRODUÇÃO (...)4

2. Relatório de 2008 (...)4

2.1. Principais evoluções, tendências e desafios ligados à execução dos PO (art. 68.º, n.º 2, do FEP) (...)4

2.1.1. Aplicação do Fundo Europeu das Pescas pelos Estados-Membros (...)5

2.1.2. Execução orçamental pela Comissão (...)6

2.2. Coordenação do FEP com os Fundos estruturais e o FEADER (...)6

2.3. Assistência técnica (...)7

2.3.1. Utilização do orçamento de assistência técnica pelos Estados-Membros (...)7

2.3.2. Utilização do orçamento de assistência técnica pela Comissão (...)7

2.4. Situação das estratégias de auditoria, dos sistemas de gestão e controlo e dos relatórios anuais de controlo (...)8

2.5. Informações prestadas em conformidade com a Iniciativa em matéria de Transparência (...)8

3. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE REESTRUTURAÇÃO (REGULAMENTO (CE) N.° 744/2008) (...)9

3.1. Antecedentes (...)9

3.2. Aplicação (...)9

3.2.1. Medidas gerais (artigos 5.° a 10.°) (...)9

3.2.1.1. Cessação temporária das actividades de pesca (artigo 6.°) (...)10

3.2.1.2. Investimentos a bordo dos navios de pesca (artigo 7.°) (...)10

3.2.1.3. Compensações socioeconómicas (artigo 8.°) (...)10

3.2.1.4. Acções colectivas (artigo 9.°) e projectos-piloto (artigo 10.°) (...)10

3.2.2. Medidas especiais aplicáveis às frotas que são objecto de programas de adaptação (artigos 11.° a 17.°) (...)10

3.2.3. Abate parcial (artigo 17.º) (...)11

3.2.4. Disposições financeiras (artigo 20.º) (...)11

3.2.5. Auditoria (artigo 13.°, n.º 2) (...)12

3.3. Avaliação preliminar (...)12

4. QUADROS DE APLICAÇÃO DO FEP (...)14

4.1. QUADRO I: EXECUÇÃO FINANCEIRA DO OBJECTIVO DA CONVERGÊNCIA (...)14

4.2. QUADRO II: EXECUÇÃO FINANCEIRA DO OBJECTIVO NÃO LIGADO À CONVERGÊNCIA (...)16

4.3. QUADRO ΙΙΙ: EXECUÇÃO FINANCEIRA DO OBJECTIVO DA CONVERGÊNCIA E DO OBJECTIVO NÃO LIGADO À CONVERGÊNCIA (...)18

4.4. QUADRO IV: PROGRAMAS OPERACIONAIS ADOPTADOS PELA COMISSÃO EM 2008 (...)20

4.5. QUADRO V: REPARTIÇÃO DO FEP POR EIXO PRIORITÁRIO E POR ESTADO-MEMBRO (...)21

1.

INTRODUÇÃO

O Fundo Europeu das Pescas (FEP), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, abarca o período de programação de 2007-2013 e substitui o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) [1] .

Nos termos do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas [2] (a seguir designado «regulamento do FEP»), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, até 31 de Dezembro de cada ano, um relatório sobre a aplicação efectiva do FEP. O relatório baseia-se num exame e avaliação, pela Comissão, dos relatórios anuais dos Estados-Membros, assim como em quaisquer outras informações disponíveis.

O conteúdo do primeiro relatório anual, respeitante a 2007, era limitado, já que no final desse ano só tinham sido adoptados 19 dos 26 programas operacionais (PO); os restantes sete foram-no no segundo semestre de 2008. Atendendo à adopção tardia dos PO, no final de 2008 o número de sistemas de gestão e controlo e de estratégias de auditoria aceites pela Comissão era muito reduzido. Em consequência disto, a taxa de execução foi baixa, pelo que o relatório da Comissão sobre a aplicação do FEP em 2008 incide mais na forma como os PO são programados do que na aplicação efectiva, que, nessa fase, permaneceu limitada.

A baixa taxa de execução registada pode também resultar dos esforços de reprogramação de alguns Estados-Membros para executar a acção específica temporária prevista pelo Regulamento (CE) n.º 744/2008 do Conselho [3] (a seguir designado «regulamento de reestruturação»), adoptado pelo Conselho em 24 de Julho de 2008. Esse regulamento dispõe, no seu artigo 22.º, que a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2009, um relatório sobre a aplicação das medidas nele previstas. Uma vez que estas medidas constituem uma derrogação temporária a algumas disposições do FEP e que já são aplicadas no âmbito dos PO do FEP, a Comissão decidiu elaborar um relatório conjunto sobre a aplicação efectiva do FEP e a aplicação do regulamento de reestruturação.

2. RELATÓRIO DE 2008

2.1. Principais evoluções, tendências e desafios ligados à execução dos PO (art. 68.º, n.º 2, do FEP)

2.1.1. Aplicação do Fundo Europeu das Pescas pelos Estados-Membros

No respeitante aos 19 PO adoptados no final de 2007, os Estados-Membros concentraram-se na preparação das fases de aplicação subsequentes, como a criação do comité de acompanhamento e a definição do seu mandato, a adopção dos critérios de selecção pelo comité de acompanhamento, a preparação e adopção de disposições e mecanismos nacionais para permitir o lançamento de concursos e a publicação de medidas de aplicação. Por conseguinte, em 2008 a aplicação efectiva do FEP estava apenas no seu início, o que explica que, com excepção da Áustria e da França, os Estados-Membros não tenham apresentado pedidos de pagamentos intermédios.

No segundo semestre de 2008, foram aprovados os restantes sete PO, cujas datas de adopção são indicadas no quadro IV.

Os dados financeiros constantes do quadro V, relativo à repartição das dotações do FEP pelos eixos prioritários, mostram que, globalmente, os recursos foram repartidos de forma equilibrada pelos eixos prioritários [4] 1, 2, e 3, com 27 % (1 142 923 976 EUR) atribuídos à adaptação da frota de pesca (eixo 1), 30 % (1 274 547 215 EUR) à aquicultura e à transformação e comercialização (eixo 2) e 27 % (1 162 007 083 EUR) às acções colectivas (eixo 3). O financiamento do eixo 4 é menos avultado, com uma dotação média de 13 % (567 365 857 EUR), o que se explica pelo facto de as medidas de desenvolvimento sustentável das zonas de pesca terem sido pela primeira vez introduzidas no período de programação 2007-2013 e de a sua execução só se tornar efectiva a partir de 2010, depois de constituídos os grupos locais e aplicadas as estratégias locais de desenvolvimento. Não obstante, é patente o grande interesse dos Estados-Membros por esta acção inovadora.

As dotações por eixo variam significativamente consoante os Estados-Membros, reflectindo a diversidade de condições e estratégias para os respectivos sectores das pescas. Os fundos para o ajustamento da frota de pesca variam entre, por exemplo, 82 % na Irlanda e 4,3 % na Roménia. A análise do eixo 1 mostra que o recurso às medidas de adaptação da frota, como a cessação definitiva, depende em larga medida da estratégia geral de redução da sobrecapacidade. Assim, para reduzir a capacidade de pesca, alguns Estados-Membros dão prioridade à demolição de navios, enquanto outros preferem mecanismos de mercado, como as quotas de transferência individuais (ITQ). Em consequência, os objectivos de redução da capacidade variam entre PO. Globalmente, o objectivo de redução da capacidade fixado nos PO ronda os 15 % (kW e GT) até ao final de 2013.

Podem igualmente ser observadas diferenças muito significativas no que se refere às dotações de apoio à aquicultura e à transformação e comercialização. A Irlanda, por exemplo, optou por não beneficiar desse apoio, contrariamente aos países interiores, que, como é natural, prevêem uma taxa de apoio elevada a título do eixo 2 (98 % no caso da Áustria).

Do mesmo modo, verificam-se também fortes variações no que diz respeito às dotações para medidas de interesse comum a título do eixo 3: de 1 % no PO austríaco a 65 % no PO cipriota. Dada a variedade das medidas a título deste eixo, é difícil determinar os padrões subjacentes, mas a maioria dos Estados-Membros decidiu atribuir a esta prioridade entre um quarto e um terço dos recursos totais do FEP.

No respeitante ao desenvolvimento sustentável das zonas de pesca, abrangido pelo eixo 4, os países interiores (Áustria, Eslováquia, Hungria e a República Checa) e Malta decidiram não beneficiar de apoio a esse título. Nos outros países, as dotações variam entre 2,6 % (França) e 32,5 % (Roménia). Com base nos PO, é de prever a criação, no segundo semestre de 2010, de mais de 200 grupos de acção local nas pescas (até agora foram criados 80 grupos deste tipo). Os orçamentos do FEP por grupo vão de 560 000 EUR (França) a cerca de 6 milhões de EUR (Polónia).

No que se refere à aplicação efectiva dos PO nos Estados-Membros, a informação facultada pelos Estados-Membros nos relatórios de 2008 [5] mostra que o seu nível é ainda muito baixo: só dois Estados-Membros apresentaram pedidos de pagamento intermédios. Em consequência disso, até agora os pagamentos aos beneficiários perfazem apenas 5 404 048 EUR.

2.1.2. Execução orçamental pela Comissão

Em 2008 foram autorizadas 24,05 % (607 763 784 EUR) das dotações totais para 2007-2013 (4 304 949 019 EUR), das quais 459 679 025 EUR para as regiões do Objectivo da Convergência e 148 084 759 EUR para as restantes regiões. Foram pagas 11,1 % (249 361 192 EUR) das dotações totais para 2007-2013, das quais 99,81 % para as regiões do Objectivo da Convergência (197 796 248 EUR) e 99,07 % para as restantes regiões (51 564 944 EUR). Estes pagamentos foram quase inteiramente efectuados sob a forma de pagamentos de pré-financiamento, dos quais 72 775 030 EUR para os sete PO adoptados em 2008. Além disso, 14 Estados-Membros solicitaram o pagamento de um segundo pré-financiamento, uma possibilidade introduzida pelo regulamento de reestruturação que permite conceder pagamentos adicionais a título de pré-financiamento. Por falta de dotações de pagamento, em 2008 só nove Estados-Membros receberam o segundo pré-financiamento (176 248 671 EUR, dos quais 137 865 475 EUR para as regiões do Objectivo da Convergência (oito Estados-Membros) e 38 383 197 EUR para as restantes regiões (sete Estados-Membros). Os quadros I a III ilustram mais pormenorizadamente a execução financeira.

2.2. Coordenação do FEP com os Fundos estruturais e o FEADER

Os PO indicam que todos os Estados-Membros estão conscientes da necessidade de garantir a coerência da aplicação do FEP com os Fundos estruturais (o FEDER e o FSE) e o FEADER e de assegurar a coordenação de todos estes instrumentos. Os PO facultam informações sobre os sistemas criados (ou em fase de criação) nos Estados-Membros para evitar sobreposições, como disposto no artigo 6.° do regulamento do FEP.

As autoridades de gestão do FEP desempenham um papel crucial no mecanismo de coordenação, podendo estar representadas nos comités de acompanhamento dos Fundos estruturais e do FEADER, da mesma forma que as autoridades de gestão destes fundos podem participar nos comités de acompanhamento do FEP. Alguns Estados-Membros instituíram comités de coordenação nacionais (ou regionais) para todos os fundos da UE. Em alguns países, a legislação nacional descreve as medidas adoptadas para assegurar a coordenação e a coerência entre as diferentes fontes de apoio financeiro da UE. Além disso, cada PO a título do FEP descreve os critérios de delimitação do apoio às medidas do FEP elegíveis ao abrigo de outros programas da UE.

2.3. Assistência técnica

O eixo 5, relativo à assistência técnica, tem por objectivo apoiar as medidas de preparação, acompanhamento, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e controlo, necessárias para executar o regulamento do FEP. A Comissão pode utilizar até 0,8 % da dotação anual do FEP para este fim. Os Estados-Membros, que podem utilizar até 5 % da dotação do FEP de que dispõem para financiar a gestão dos respectivos PO, atribuíram 3,7 %, em média, à assistência técnica. Todavia, a possibilidade de exceder o limite de 5 % em circunstâncias devidamente justificadas foi utilizada por dois Estados-Membros (Itália e Eslovénia).

2.3.1. Utilização do orçamento de assistência técnica pelos Estados-Membros

De acordo com os relatórios anuais recebidos e aceites até à data, 14 Estados-Membros autorizaram montantes no âmbito do orçamento de assistência técnica. Os restantes 12 Estados-Membros não o fizeram devido a atrasos na adopção ou aplicação dos PO. Os montantes mais avultados para a assistência técnica foram autorizados por Itália (3 165 540 EUR), Suécia (683 819 EUR), Espanha (673 144 EUR), Portugal (600 000 EUR) e Dinamarca (536 870 EUR), para financiar medidas destinadas a melhorar a capacidade administrativa, desenvolver TI, lançar estudos, aumentar as acções de publicidade e informação e apoiar a gestão e aplicação dos PO.

2.3.2. Utilização do orçamento de assistência técnica pela Comissão

Em 2008, a Comissão utilizou 1 416 000 EUR do orçamento de assistência técnica do FEP para as seguintes actividades:

Conferências

Em 18-19 de Fevereiro de 2008, realizou-se em Marselha (França) uma conferência sobre os instrumentos para o lançamento do eixo 4 do FEP [6]. O seu objectivo era dar às autoridades nacionais e regionais e aos intervenientes locais envolvidos no eixo 4 do FEP uma oportunidade para fazer o ponto da situação e partilhar informações sobre os instrumentos e métodos necessários para lançar com êxito o eixo 4 a nível nacional ou a nível regional e local. O montante autorizado para este evento foi de 191 000 euros.

Estudos

A Comissão encomendou um estudo sobre os resultados económicos e a competitividade do sector da aquicultura da UE e sobre os condicionalismos que limitam o seu desenvolvimento, com o objectivo de identificar os actuais pontos fortes e fracos do sector aquícola da UE, assim como as oportunidades e ameaças que enfrenta e continuará a enfrentar no futuro. Os seus resultados foram utilizados para preparar a comunicação da Comissão, de 8 de Abril de 2009, intitulada «Construir um futuro sustentável para a aquicultura». O montante autorizado para o estudo foi de 300 000 euros.

Comunicação e publicações

A Comissão contratou um prestador de serviços para preparar diversas publicações sobre o FEP e outras questões conexas para fins de comunicação. O montante autorizado para estes serviços foi de 150 000 euros.

Tecnologia da informação

A Comissão autorizou 325 000 EUR para o desenvolvimento e a manutenção de aplicações destinadas à gestão do FEP e do IFOP, bem como para material informático.

Pessoal não permanente

Em 2008, foram autorizados 450 000 EUR para os salários de pessoal não permanente.

2.4. Situação das estratégias de auditoria, dos sistemas de gestão e controlo e dos relatórios anuais de controlo

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma descrição dos seus sistemas de gestão e controlo um ano após a aprovação dos respectivos PO, enquanto as estratégias de auditoria devem ser apresentadas no prazo de nove meses a contar dessa aprovação. Devido ao atraso na adopção dos PO, no final de 2008 o número de sistemas de gestão e controlo e de estratégias de auditoria aceites pela Comissão era muito reduzido: 14 Estados-Membros tinham apresentado estratégias de auditoria, 4 das quais foram aprovadas e 10 rejeitadas ou suspensas. Em 2008, foram apresentados 16 sistemas de gestão e controlo: um único foi aceite, três foram considerados não admissíveis, três foram rejeitados e nove encontravam-se em exame pela Comissão. Dado o baixo nível de execução dos programas, nos seus relatórios de controlo anuais as autoridades de auditoria viram-se forçadas a apresentar uma escusa de parecer por falta de actividade de auditoria suficiente. Por conseguinte, na fase actual seria claramente prematuro apresentar uma descrição válida da situação ou efectuar uma avaliação global dos relatórios de controlo anuais e dos pareceres. Tendo em conta as informações actualmente disponíveis, prevê-se que a Comissão possa elaborar um relatório mais pormenorizado em 2010.

2.5. Informações prestadas em conformidade com a Iniciativa em matéria de Transparência

Em conformidade com a Iniciativa Europeia em matéria de Transparência, os Estados-Membros devem prestar informações sobre o modo como são gastos os fundos da UE que são objecto de gestão partilhada. Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 498/2007 da Comissão estabelece a obrigação de publicar a lista dos beneficiários do FEP.

Até à data, 21 Estados-Membros publicaram listas nacionais dos beneficiários. A Comissão está a tomar medidas a fim de assegurar o pleno cumprimento dos requisitos da Iniciativa Europeia em matéria de Transparência por todos os Estados-Membros.

A publicação dos dados sobre os beneficiários do apoio do FEP varia consoante os Estados-Membros, dado que a Iniciativa Europeia em matéria de Transparência prevê apenas os requisitos mínimos para a publicação de tais dados, nomeadamente a lista dos beneficiários, o nome da operação e o montante dos fundos públicos atribuídos à operação. Contudo, incumbe aos Estados-Membros decidir se pretendem publicar informações adicionais ou mais pormenorizadas.

A lista das ligações úteis onde Estados-Membros publicam tais informações está disponível no sítio Web da Comissão, em:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/structural_measures/transparency_pt.htm

3. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE REESTRUTURAÇÃO (REGULAMENTO (CE) N.° 744/2008)

3.1. Antecedentes

Em 8 de Julho de 2008, a Comissão adoptou um pacote de medidas destinadas a atenuar os efeitos da grave crise económica observada em certos segmentos da frota de pesca da UE, em especial o da pesca com artes rebocadas (COM(2008)453). Parte importante desse pacote era uma proposta de regulamento do Conselho que instituía um regime ad hoc especial e temporário, que, durante um período limitado, oferecia aos Estados-Membros novas possibilidades de reestruturar a frota de pesca, juntamente com outras medidas de acompanhamento. Com base nessa proposta, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 744/2008 (regulamento de reestruturação).

3.2. Aplicação

O regulamento de reestruturação introduziu três tipos de medidas: medidas de carácter geral (para todos os operadores do sector), medidas para frotas ou segmentos das frotas particularmente dependentes dos custos de combustível no âmbito de programas de adaptação das frotas e medidas financeiras. A sua aplicação enquadrava-se nos PO adoptados pelos Estados-Membros, com excepção das medidas especiais aplicáveis aos programas de adaptação da frota, que exigiam ajustamentos pontuais dos PO existentes.

3.2.1. Medidas gerais (artigos 5.° a 10.°)

Em termos gerais, estas medidas podem ser adoptadas em qualquer momento do período de programação, desde que as decisões administrativas sejam tomadas antes de 1 de Janeiro de 2010. Uma excepção importante é o caso da cessação temporária, previsto no artigo 6.°, em que se aplicam prazos mais estritos. Consequentemente, os Estados-Membros não têm a obrigação formal de antecipar medidas, excepto no caso dos referidos encerramentos temporários. O que segue é, por conseguinte, um panorama da aplicação prevista com base nas declarações dos Estados-Membros, que não são vinculativas.

3.2.1.1. Cessação temporária das actividades de pesca (artigo 6.°)

Apenas CY, EL, ES, FR, PL e PT declararam a intenção de utilizar as maiores possibilidades de financiar a cessação temporária das actividades de pesca prevista pelo artigo 6.°.

3.2.1.2. Investimentos a bordo dos navios de pesca (artigo 7.°)

Esta disposição foi largamente aceite pelos Estados-Membros, a maioria dos quais já a aplica ou aplicará em breve. Só DE, IT, MT, NL e SE declararam que não aplicarão esta medida.

3.2.1.3. Compensações socioeconómicas (artigo 8.°)

Prevista apenas por ES.

3.2.1.4. Acções colectivas (artigo 9.°) e projectos-piloto (artigo 10.°)

Estas medidas são ou serão amplamente aplicadas, com especial destaque para a possibilidade de financiar auditorias energéticas. Apenas IT, MT, LV, IE e SI não declararam expressamente a intenção de as aplicar.

3.2.2. Medidas especiais aplicáveis às frotas que são objecto de programas de adaptação (artigos 11.° a 17.° do regulamento de reestruturação)

Estas medidas, em especial a ajuda à cessação definitiva prevista no artigo 14.°, constituem a parte mais importante do regulamento de reestruturação, na medida em que são consideradas como as que mais contribuem para a melhoria duradoura da resiliência do sector económico face às flutuações dos preços do combustível. Pretende-se, basicamente, que os Estados-Membros adoptem programas de adaptação das frotas (PAF) para financiarem a retirada definitiva das partes das frotas altamente dependentes do consumo de combustível, deixando assim as actividades de pesca apenas por conta dos navios eficientes do ponto de vista energético. Aos outros navios serão proporcionadas possibilidades suplementares no respeitante à cessação temporária e aos investimentos a bordo.

Os PAF não são abrangidos pelo regulamento do FEP nem, consequentemente, pelos PO, pelo que, para aplicar as medidas em causa, é necessário adaptar estes últimos. Na data-limite de 30 de Junho de 2009, dos 22 Estados-Membros com frotas de pesca, apenas 7 tinham adoptado PAF e adaptado os PO em conformidade, a saber, BE, CY, DK, ES, FR, PT e RO. As retiradas previstas em termos de capacidade de pesca são indicadas infra:

Estado-Membro | Número e dimensão dos PAF | Cessação definitiva | Segmentos em causa |

BE | 1 PAF, 39 navios | 2046GT, 7007kW | Arrastões de varas |

CY | 1 PAF, 24 navios | 261GT, 2128kW | Polivalente |

DK | 1 PAF, 110 navios | 9106GT, 23951kW | Principalmente arrastões de fundo, mais alguns arrastões de varas, cercadores e navios de pesca com redes de emalhar |

ES | 4 PAF, 93 navios | 14600GT, 22309kW | Arrastões de fundo, palangreiros |

FR | 3 PAF, 57 navios | 939GT, 3308kW | Arrastões de fundo |

PT | 2 PAF, 42 navios | 5334GT, 13343kW | Palangreiros de superfície, dragas, navios de pesca com redes de cerco com retenida |

RO | 1 PAF, 2 navios | 162GT, 444kW | Arrastões de fundo |

As retiradas definitivas previstas (eliminação física dos navios) devem ocorrer antes de 31 de Dezembro de 2012, mas os navios devem cessar todas as actividades de pesca até 31 de Dezembro de 2009.

3.2.3. Abate parcial (artigo 17.º)

Só BE declarou um projecto de abate parcial, do proprietário de um arrastão de varas incluído no programa de adaptação das frotas, que recuperará 40 GT para construir um navio muito mais pequeno em substituição do navio abatido.

3.2.4. Disposições financeiras (artigo 20.º)

As disposições financeiras são medidas fundamentais do regulamento de reestruturação, dado que, graças ao co-financiamento, diminuem o encargo financeiro dos Estados-Membros. Para começar, a percentagem da participação do FEP na ajuda pública aumentou de 50 %, a regra geral (75 % no caso de regiões do Objectivo da Convergência), para 95 % (artigo 20.°, n.º 1). Em segundo lugar, no caso dos projectos relacionados com os investimentos a bordo, a participação privada foi reduzida de 60 % (50 % nas regiões ultraperiféricas) para 40 % (artigos 7.º e 19.º). Por último, o artigo 20.°, n.º 3, criou a possibilidade de solicitar um segundo pré-financiamento de 7 %, a acrescentar ao previsto no artigo 81.° do regulamento do FEP.

No que se refere às taxas de co-financiamento (FEP/Estados-Membros), alguns Estados-Membros utilizaram esta opção para justificar investimentos que de outra maneira não seriam efectuados com uma contribuição elevada do Estado. A título de exemplo, refira-se a Dinamarca, que reafectou fundos do FEP ao eixo 1 (demolição) e reprogramou os eixos 2 e 3, o que permitiu, por um lado, poupar cerca de 29 700 000 EUR de contribuição nacional e, por outro, conceder um auxílio público à demolição que não tinha sido previsto no PO original. Tendo em conta que a capacidade reduzida com ajuda pública é a única que não pode ser reconstituída, trata-se de uma medida importante.

No que se refere à participação sector público/sector privado, a maioria dos Estados-Membros pode utilizar esta opção em qualquer momento sem grandes ajustamentos dos quadros financeiros dos seus PO.

Por último, na data da adopção do presente relatório, quase todos os Estados-Membros tinham solicitado um segundo pagamento de pré-financiamento (14 Estados-Membros em 2008 e sete em 2009), apesar de alguns deles não terem previsto aplicar o regulamento de reestruturação.

3.2.5. Auditoria (artigo 13.°, n.º 2)

Tal como previsto, e uma vez terminado o prazo de adopção dos programas de adaptação das frotas, a Comissão está em vias de assinar um contrato com um consultor independente para examinar a aplicação dos programas de adaptação das frotas nos Estados-Membros. Os resultados estão previstos para o segundo semestre de 2010.

3.3. Avaliação preliminar

O regulamento de reestruturação foi concebido e adoptado num momento em que os preços do combustível tinham atingido níveis muito elevados e baseava-se na previsão, amplamente partilhada, de que os preços da energia se manteriam muito elevados. No segundo semestre de 2008, contudo, os preços baixaram de repente para níveis bastante inferiores aos que levaram à crise do sector (0'5 EUR/l em Novembro). Embora os preços permanecessem elevados (o ponto de equilíbrio para alguns segmentos das frotas foi avaliado em 0'30 EUR/l), as perspectivas económicas no último trimestre de 2008 eram em geral melhores do que antes da adopção do regulamento. A situação voltou a mudar nos meses seguintes, em consequência da crise financeira e da subsequente recessão económica, com os operadores do sector da pesca novamente sob pressão devido à contracção da procura e à diminuição dos preços do pescado.

Contudo, apesar da crise financeira e económica, afigura-se que, globalmente, os incentivos ao abandono das actividades de pesca pelos operadores deste sector foram inferiores aos previstos no período da crise do combustível. Assim, foram pouco utilizadas as medidas previstas no âmbito dos programas de adaptação das frotas, que, finalmente, só alguns Estados-Membros adoptaram. Do mesmo modo, a necessidade de ajuda de emergência, especialmente através da cessação temporária e das compensações socioeconómicas, diminuiu, embora alguns Estados-Membros (por exemplo, ES) tivessem libertado recursos importantes para a cessação temporária. As outras medidas gerais previstas pelo regulamento foram mais amplamente utilizadas: para as medidas de apoio à eficiência energética, em especial as auditorias energéticas e os investimentos a bordo dos navios, a procura do sector permaneceu elevada.

Não é possível avaliar os plenos efeitos do regulamento de reestruturação sem que todas as decisões administrativas pertinentes, que podem ser adoptadas até 31 de Dezembro de 2010, sejam conhecidas e executadas numa medida razoável. Até lá, não é possível proceder a uma avaliação cabal dos efeitos da aplicação do regulamento. Não obstante, nesta fase pode concluir-se que o pacote da reestruturação contribuirá certamente para promover uma maior eficiência energética a bordo dos navios de pesca, embora seja pouco provável que contribua de forma significativa para o objectivo de reduzir a capacidade das frotas estruturalmente menos resistentes à pressão económica. Com efeito, as medidas de cessação definitiva a título dos programas de adaptação das frotas adoptados pouco contribuíram para o objectivo de redução da capacidade previsto nos PO (ver quadro supra).

Por último, os contactos com os Estados-Membros tornaram manifesto que a falta de fundos adicionais da UE limitou, para alguns deles, a aplicação do regulamento de reestruturação. A Comunicação da Comissão dispunha que, para poder obter fundos adicionais, os Estados-Membros deviam envidar grandes esforços para reatribuir fundos ao eixo 1, com vista a uma reestruturação permanente das frotas. Contudo, tal exigiria reduções correspondentes dos fundos destinados aos outros eixos, tendo a maioria dos Estados-Membros preferido manter as estratégias nacionais acordadas entre os governos nacionais e as partes consultadas.

4.

QUADROS DE APLICAÇÃO DO FEP

4.1. QUADRO I: EXECUÇÃO FINANCEIRA CONVERGÊNCIA

País | | Montante decidido a | Montante autorizado b | Montante pago c | % (b) / (a) | % (c) / (a) |

Bélgica | Período 2007-2013 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00% | 0,00% |

| Exercício: 2008 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | |

Bulgária | Período 2007-2013 | 80 009 708,00 | 14 336 687,00 | 5 600 679,56 | 17,92% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 8 517 922,00 | 8 517 922,00 | 0,00 | |

República Checa | Período 2007-2013 | 27 106 675,00 | 6 886 504,00 | 3 794 934,50 | 25,41% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 3 526 490,00 | 3 526 490,00 | 1 897 467,25 | |

Alemanha | Período 2007-2013 | 96 861 240,00 | 27 623 988,00 | 6 780 286,80 | 28,52% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 13 821 981,00 | 13 821 981,00 | 0,00 | |

Estónia | Período 2007-2013 | 84 568 039,00 | 19 102 181,00 | 5 919 762,73 | 22,59% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 9 971 872,00 | 9 971 872,00 | 0,00 | |

Grécia | Período 2007-2013 | 176 836 728,00 | 51 941 240,00 | 24 757 141,92 | 29,37% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 25 849 796,00 | 25 849 796,00 | 12 378 570,96 | |

Espanha | Período 2007-2013 | 945 692 445,00 | 268 170 032,00 | 132 396 942,00 | 28,36% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 134 323 828,00 | 134 323 828,00 | 66 198 471,00 | |

França | Período 2007-2013 | 34 250 343,00 | 9 306 303,00 | 4 795 048,00 | 27,17% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 4 699 222,00 | 4 699 222,00 | 2 397 524,00 | |

Itália | Período 2007-2013 | 318 281 864,00 | 87 334 891,00 | 44 559 460,00 | 27,44% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 44 016 945,00 | 44 016 945,00 | 22 279 730,00 | |

Letónia | Período 2007-2013 | 125 015 563,00 | 28 485 267,00 | 8 751 089,00 | 22,79% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 14 887 723,00 | 14 887 723,00 | 0,00 | |

Lituânia | Período 2007-2013 | 54 713 408,00 | 13 915 847,00 | 3 829 938,56 | 25,43% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 6 978 531,00 | 6 978 531,00 | 0,00 | |

Hungria | Período 2007-2013 | 34 291 357,00 | 5 456 086,00 | 2 400 394,99 | 15,91% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 5 456 086,00 | 5 456 086,00 | 2 400 394,99 | |

Malta | Período 2007-2013 | 8 372 329,00 | 1 422 356,00 | 586 063,03 | 16,99% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 1 422 356,00 | 1 422 356,00 | 586 063,03 | |

Áustria | Período 2007-2013 | 187 326,00 | 61 040,00 | 13 112,82 | 32,58% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 29 837,00 | 29 837,00 | 0,00 | |

Polónia | Período 2007-2013 | 734 092 574,00 | 120 001 664,00 | 51 386 480,18 | 16,35% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 120 001 664,00 | 120 001 664,00 | 51 386 480,18 | |

Portugal | Período 2007-2013 | 223 943 059,00 | 61 518 869,00 | 31 352 028,00 | 27,47% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 30 998 886,00 | 30 998 886,00 | 15 676 014,00 | |

Roménia | Período 2007-2013 | 230 714 207,00 | 37 284 577,00 | 32 299 988,49 | 16,16% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 22 157 050,00 | 22 157 050,00 | 17 172 461,49 | |

Eslovénia | Período 2007-2013 | 21 640 283,00 | 4 110 308,00 | 1 514 819,81 | 18,99% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 4 110 308,00 | 4 110 308,00 | 1 514 819,81 | |

Eslováquia | Período 2007-2013 | 12 681 459,00 | 3 625 757,00 | 1 775 404,26 | 28,59% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 1 776 374,00 | 1 776 374,00 | 887 702,13 | |

Reino Unido | Período 2007-2013 | 43 150 701,00 | 7 132 154,00 | 3 020 549,07 | 16,53% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 7 132 154,00 | 7 132 154,00 | 3 020 549,07 | |

Total Convergência | Período 2007-2013 | 3 252 409 308,00 | 767 715 751,00 | 365 534 123,72 | 23,60% | 11,24% |

| Exercício: 2008 | 459 679 025,00 | 459 679 025,00 | 197 796 247,91 | |

4.2.

QUADRO II: EXECUÇÃO FINANCEIRA NÃO- CONVERGÊNCIA

País | | Montante decidido a | Montante autorizado b | Montante pago c | % (b)/(a) | % (b)/(a) |

Bélgica | Período 2007-2013 | 26 261 648,00 | 4 191 906,00 | 1 838 315,00 | 15,96% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 4 191 906,00 | 4 191 906,00 | 1 838 315,00 | |

Dinamarca | Período 2007-2013 | 133 675 169,00 | 36 321 435,00 | 9 357 261,83 | 27,17% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 18 340 527,00 | 18 340 527,00 | 0,00 | |

Alemanha | Período 2007-2013 | 59 004 177,00 | 16 032 272,00 | 4 130 292,39 | 27,17% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 8 095 504,00 | 8 095 504,00 | 0,00 | |

Irlanda | Período 2007-2013 | 42 266 603,00 | 6 746 632,00 | 2 958 662,00 | 15,96% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 6 746 632,00 | 6 746 632,00 | 2 958 662,00 | |

Grécia | Período 2007-2013 | 30 995 509,00 | 8 421 917,00 | 4 339 371,26 | 27,17% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 4 252 651,00 | 4 252 651,00 | 2 169 685,63 | |

Espanha | Período 2007-2013 | 186 198 467,00 | 50 592 760,00 | 26 067 784,00 | 27,17% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 25 546 840,00 | 25 546 840,00 | 13 033 892,00 | |

França | Período 2007-2013 | 181 802 741,00 | 49 398 378,00 | 25 452 382,00 | 27,17% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 24 943 736,00 | 24 943 736,00 | 12 726 191,00 | |

Itália | Período 2007-2013 | 106 060 990,00 | 28 818 271,00 | 14 848 538,00 | 27,17% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 14 551 800,00 | 14 551 800,00 | 7 424 269,00 | |

Chipre | Período 2007-2013 | 19 724 418,00 | 5 359 405,00 | 2 761 418,52 | 27,17% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 2 706 234,00 | 2 706 234,00 | 2 761 418,52 | |

Hungria | Período 2007-2013 | 559 503,00 | 89 023,00 | 39 165,21 | 15,91% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 89 023,00 | 89 023,00 | 39 165,21 | |

Países Baixos | Período 2007-2013 | 48 578 417,00 | 13 199 443,00 | 3 400 489,19 | 27,17% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 6 665 065,00 | 6 665 065,00 | 0,00 | |

Áustria | Período 2007-2013 | 5 071 992,00 | 1 378 131,00 | 692 534,44 | 27,17% | 13,65% |

| Exercício: 2008 | 695 888,00 | 695 888,00 | 337 495,00 | |

Portugal | Período 2007-2013 | 22 542 190,00 | 6 125 032,00 | 3 155 906,00 | 27,17% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 3 092 838,00 | 3 092 838,00 | 1 577 953,00 | |

Eslováquia | Período 2007-2013 | 1 007 069,00 | 287 931,00 | 140 989,66 | 28,59% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 141 066,00 | 141 066,00 | 70 494,83 | |

Finlândia | Período 2007-2013 | 39 448 827,00 | 10 718 803,00 | 2 761 417,89 | 27,17% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 5 412 465,00 | 5 412 465,00 | 0,00 | |

Suécia | Período 2007-2013 | 54 664 803,00 | 14 853 199,00 | 3 826 536,00 | 27,17% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 7 500 130,00 | 7 500 130,00 | 0,00 | |

Reino Unido | Período 2007-2013 | 94 677 188,00 | 15 112 454,00 | 6 627 403,16 | 15,96% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 15 112 454,00 | 15 112 454,00 | 6 627 403,16 | |

Total Não-Convergência | Período 2007-2013 | 1 052 539 711,00 | 267 646 992,00 | 112 398 466,55 | 25,43% | 10,68% |

| Exercício: 2008 | 148 084 759,00 | 148 084 759,00 | 51 564 944,35 | |

4.3.

QUADRO ΙΙΙ: EXECUÇÃO FINANCEIRA CONVERGÊNCIA E NÃO- CONVERGÊNCIA

País | | Montante decidido a | Montante autorizado b | Montante pago c | % (b)/(a) | % (b)/(a) |

Bélgica | Período 2007-2013 | 26 261 648,00 | 4 191 906,00 | 1 838 315,00 | 15,96% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 4 191 906,00 | 4 191 906,00 | 1 838 315,00 | |

Bulgária | Período 2007-2013 | 80 009 708,00 | 14 336 687,00 | 5 600 679,56 | 17,92% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 8 517 922,00 | 8 517 922,00 | 0,00 | |

República Checa | Período 2007-2013 | 27 106 675,00 | 6 886 504,00 | 3 794 934,50 | 25,41% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 3 526 490,00 | 3 526 490,00 | 1 897 467,25 | |

Dinamarca | Período 2007-2013 | 133 675 169,00 | 36 321 435,00 | 9 357 261,83 | 27,17% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 18 340 527,00 | 18 340 527,00 | 0,00 | |

Alemanha | Período 2007-2013 | 155 865 417,00 | 43 656 260,00 | 10 910 579,19 | 28,01% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 21 917 485,00 | 21 917 485,00 | 0,00 | |

Estónia | Período 2007-2013 | 84 568 039,00 | 19 102 181,00 | 5 919 762,73 | 22,59% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 9 971 872,00 | 9 971 872,00 | 0,00 | |

Irlanda | Período 2007-2013 | 42 266 603,00 | 6 746 632,00 | 2 958 662,00 | 15,96% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 6 746 632,00 | 6 746 632,00 | 2 958 662,00 | |

Grécia | Período 2007-2013 | 207 832 237,00 | 60 363 157,00 | 29 096 513,18 | 29,04% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 30 102 447,00 | 30 102 447,00 | 14 548 256,59 | |

Espanha | Período 2007-2013 | 1 131 890 912,00 | 318 762 792,00 | 158 464 726,00 | 28,16% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 159 870 668,00 | 159 870 668,00 | 79 232 363,00 | |

França | Período 2007-2013 | 216 053 084,00 | 58 704 681,00 | 30 247 430,00 | 27,17% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 29 642 958,00 | 29 642 958,00 | 15 123 715,00 | |

Itália | Período 2007-2013 | 424 342 854,00 | 116 153 162,00 | 59 407 998,00 | 27,37% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 58 568 745,00 | 58 568 745,00 | 29 703 999,00 | |

Chipre | Período 2007-2013 | 19 724 418,00 | 5 359 405,00 | 2 761 418,52 | 27,17% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 2 706 234,00 | 2 706 234,00 | 2 761 418,52 | |

Letónia | Período 2007-2013 | 125 015 563,00 | 28 485 267,00 | 8 751 089,00 | 22,79% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 14 887 723,00 | 14 887 723,00 | 0,00 | |

Lituânia | Período 2007-2013 | 54 713 408,00 | 13 915 847,00 | 3 829 938,56 | 25,43% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 6 978 531,00 | 6 978 531,00 | 0,00 | |

Luxemburgo | Período 2007-2013 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00% | 0,00% |

| Exercício: 2008 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | |

Hungria | Período 2007-2013 | 34 850 860,00 | 5 545 109,00 | 2 439 560,20 | 15,91% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 5 545 109,00 | 5 545 109,00 | 2 439 560,20 | |

Malta | Período 2007-2013 | 8 372 329,00 | 1 422 356,00 | 586 063,03 | 16,99% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 1 422 356,00 | 1 422 356,00 | 586 063,03 | |

Países Baixos | Período 2007-2013 | 48 578 417,00 | 13 199 443,00 | 3 400 489,19 | 27,17% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 6 665 065,00 | 6 665 065,00 | 0,00 | |

Áustria | Período 2007-2013 | 5 259 318,00 | 1 439 171,00 | 705 647,26 | 27,36% | 13,42% |

| Exercício: 2008 | 725 725,00 | 725 725,00 | 337 495,00 | |

Polónia | Período 2007-2013 | 734 092 574,00 | 120 001 664,00 | 51 386 480,18 | 16,35% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 120 001 664,00 | 120 001 664,00 | 51 386 480,18 | |

Portugal | Período 2007-2013 | 246 485 249,00 | 67 643 901,00 | 34 507 934,00 | 27,44% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 34 091 724,00 | 34 091 724,00 | 17 253 967,00 | |

Roménia | Período 2007-2013 | 230 714 207,00 | 37 284 577,00 | 32 299 988,49 | 16,16% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 22 157 050,00 | 22 157 050,00 | 17 172 461,49 | |

Eslovénia | Período 2007-2013 | 21 640 283,00 | 4 110 308,00 | 1 514 819,81 | 18,99% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 4 110 308,00 | 4 110 308,00 | 1 514 819,81 | |

Eslováquia | Período 2007-2013 | 13 688 528,00 | 3 913 688,00 | 1 916 393,92 | 28,59% | 14,00% |

| Exercício: 2008 | 1 917 440,00 | 1 917 440,00 | 958 196,96 | |

Finlândia | Período 2007-2013 | 39 448 827,00 | 10 718 803,00 | 2 761 417,89 | 27,17% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 5 412 465,00 | 5 412 465,00 | 0,00 | |

Suécia | Período 2007-2013 | 54 664 803,00 | 14 853 199,00 | 3 826 536,00 | 27,17% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 7 500 130,00 | 7 500 130,00 | 0,00 | |

Reino Unido | Período 2007-2013 | 137 827 889,00 | 22 244 608,00 | 9 647 952,23 | 16,14% | 7,00% |

| Exercício: 2008 | 22 244 608,00 | 22 244 608,00 | 9 647 952,23 | |

Total Convergência e Não-Convergência | Período 2007-2013 | 4 304 949 019,00 | 1 035 362 743,00 | 477 932 590,27 | 24,05% | 11,10% |

| Exercício: 2008 | 607 763 784,00 | 607 763 784,00 | 249 361 192,26 | |

4.4.

QUADRO IV: PROGRAMAS OPERACIONAIS ADOPTADOS PELA COMISSÃO EM 2008

País | Montante FEP | Data da decisão | Número da decisão |

BE | Bélgica | 26 261 648 | 11.11.2008 | C(2008) 6895 |

IE | Irlanda | 42 266 603 | 9.9.2008 | C(2008)4993 |

HU | Hungria | 34 850 860 | 9.9.2008 | C(2008)4684 |

MT | Malta | 8 372 329 | 10.12.2008 | C(2008)8380 |

PL | Polónia | 734 092 574 | 16.10.2008 | C(2008)6007 |

SI | Eslovénia | 21 640 283 | 19.11.2008 | C(2008)7279 |

UK | Reino Unido | 137 827 889 | 9.9.2008 | C(2008)4994 |

TOTAL | 1 005 312 186 | | |

4.5. QUADRO V: REPARTIÇÃO DO FEP POR EIXO PRIORITÁRIO E POR ESTADO-MEMBRO

País | Eixo prioritário 1 | Eixo prioritário 2 | Eixo prioritário 3 | Eixo prioritário 4 | Eixo prioritário 5 | Total |

| Montante | % | Montante | % | Montante | % | Montante | % | Montante | % | |

BE | Bélgica | 7.561.648 | 28,79 | 5.000.000 | 19,04 | 9.488.352 | 36,13 | 2.900.000 | 11,04 | 1.311.648 | 4,99 | 26.261.648 |

BG | Bulgária | 8.000.970 | 10,00 | 36.004.371 | 45,00 | 20.002.426 | 25,00 | 12.001.456 | 15,00 | 4.000.485 | 5,00 | 80.009.708 |

CZ | República Checa | - | - | 11.926.937 | 44,00 | 13.824.404 | 51,00 | - | - | 1.355.334 | 5,00 | 27.106.675 |

DK | Dinamarca | 21.365.342 | 15,98 | 47.149.524 | 35,27 | 46.015.266 | 34,42 | 12.461.279 | 9,32 | 6.683.758 | 5,00 | 133.675.169 |

DE | Alemanha | 8.145.000 | 5,23 | 57.560.225 | 36,93 | 68.687.844 | 44,07 | 19.438.000 | 12,47 | 2.034.348 | 1,31 | 155.865.417 |

EE | Estónia | 15.264.531 | 18,05 | 24.583.929 | 29,07 | 21.209.664 | 25,08 | 19.281.513 | 22,80 | 4.228.402 | 5,00 | 84.568.039 |

IE | Irlanda | 34.766.000 | 82,25 | - | - | 6.000.000 | 14,20 | 1.500.603 | 3,55 | - | - | 42.266.603 |

EL | Grécia | 77.272.459 | 37,18 | 59.689.538 | 28,72 | 32.320.240 | 15,55 | 33.300.000 | 16,02 | 5.250.000 | 2,53 | 207.832.237 |

ES | Espanha | 403.067.965 | 35,61 | 344.241.335 | 30,41 | 316.510.945 | 27,96 | 49.336.048 | 4,36 | 18.734.619 | 1,66 | 1.131.890.912 |

FR | França | 59.621.494 | 27,60 | 63.029.212 | 29,17 | 85.049.416 | 39,37 | 5.699.644 | 2,64 | 2.653.318 | 1,23 | 216.053.084 |

IT | Itália | 161.250.284 | 38,00 | 106.085.713 | 25,00 | 106.085.713 | 25,00 | 16.973.714 | 4,00 | 33.947.430 | 8,00 | 424.342.854 |

CY | Chipre | 2.200.000 | 11,15 | 3.250.000 | 16,48 | 12.924.418 | 65,52 | 1.000.000 | 5,07 | 350.000 | 1,77 | 19.724.418 |

LV | Letónia | 20.860.942 | 16,69 | 46.128.750 | 36,90 | 24.153.000 | 19,32 | 28.911.476 | 23,13 | 4.961.395 | 3,97 | 125.015.563 |

LT | Lituânia | 13.667.647 | 24,98 | 22.431.005 | 41,00 | 9.249.241 | 16,90 | 6.693.770 | 12,23 | 2.671.745 | 4,88 | 54.713.408 |

HU | Hungria | - | - | 24.163.925 | 69,34 | 8.944.392 | 25,66 | - | - | 1.742.543 | 5,00 | 34.850.860 |

MT | Malta | 2.175.000 | 25,98 | 1.760.250 | 21,02 | 4.095.079 | 48,91 | - | - | 342.000 | 4,08 | 8.372.329 |

NL | Países Baixos | 16.913.233 | 34,82 | 7.379.398 | 15,19 | 16.903.461 | 34,80 | 4.987.125 | 10,27 | 2.395.200 | 4,93 | 48.578.417 |

AT | Áustria | - | - | 5.164.318 | 98,19 | 50.000 | 0,95 | - | - | 45.000 | 0,86 | 5.259.318 |

PL | Polónia | 168.841.292 | 23,00 | 146.818.515 | 20,00 | 146.818.515 | 20,00 | 234.909.624 | 32,00 | 36.704.628 | 5,00 | 734.092.574 |

PT | Portugal | 53.065.134 | 21,53 | 78.058.495 | 31,67 | 90.026.920 | 36,52 | 17.403.406 | 7,06 | 7.931.294 | 3,22 | 246.485.249 |

RO | Roménia | 9.975.000 | 4,32 | 105.000.000 | 45,51 | 30.000.000 | 13,00 | 75.000.000 | 32,51 | 10.739.207 | 4,65 | 230.714.207 |

SI | Eslovénia | 2.164.029 | 10,00 | 7.141.293 | 33,00 | 7.574.097 | 35,00 | 2.164.029 | 10,00 | 2.596.835 | 12,00 | 21.640.283 |

SK | Eslováquia | - | - | 10.467.810 | 76,47 | 2.536.292 | 18,53 | - | - | 684.426 | 5,00 | 13.688.528 |

FI | Finlândia | 3.445.000 | 8,73 | 16.990.000 | 43,07 | 14.783.827 | 37,48 | 3.606.000 | 9,14 | 624.000 | 1,58 | 39.448.827 |

SE | Suécia | 13.666.201 | 25,00 | 10.932.961 | 20,00 | 19.132.681 | 35,00 | 8.199.720 | 15,00 | 2.733.240 | 5,00 | 54.664.803 |

UK | Reino Unido | 39.634.805 | 28,76 | 33.589.711 | 24,37 | 49.620.896 | 36,00 | 11.598.450 | 8,42 | 3.384.027 | 2,46 | 137.827.889 |

Total geral | 1.142.923.976 | 26,55 | 1.274.547.215 | 29,61 | 1.162.007.089 | 26,99 | 567.365.857 | 13,18 | 158.104.882 | 3,67 | 4.304.949.019 |

Para facilidade de consulta, utilizar a legenda abaixo:

Eixo prioritário 1: medidas de adaptação da frota de pesca da UE.

Eixo prioritário 2: aquicultura, pesca interior, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

Eixo prioritário 3: medidas de interesse comum.

Eixo prioritário 4: desenvolvimento sustentável das zonas de pesca.

Eixo prioritário 5: assistência técnica.

[1] A informação sobre a aplicação do IFOP no período de 2000-2006 constava dos relatórios anuais sobre a aplicação dos Fundos estruturais.

[2] Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas, JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

[3] Regulamento (CE) n.º 744/2008 do Conselho, de 24 de Julho de 2008, que institui uma acção específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afectadas pela crise económica, JO L 202 de 31.7.2008, p. 1.

[4] Eixo prioritário 1: medidas de adaptação da frota de pesca da UE. Eixo prioritário 2: aquicultura, pesca interior, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura. Eixo prioritário 3: medidas de interesse geral. Eixo prioritário 4: desenvolvimento sustentável das zonas de pesca. Eixo prioritário 5: assistência técnica.

[5] Embora o prazo para a apresentação dos relatórios anuais fosse 30 de Junho de 2009, a Comissão ainda não recebeu nem aceitou todos os relatórios anuais sobre a aplicação em 2008, pelo que a informação facultada no presente relatório é incompleta.

[6] http://ec.europa.eu/fisheries/meetings_events/events/archives/events_2008/conference_180208_en.htm.

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