52009DC0489

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento das disposições relativas à aposição de carimbo nos documentos de viagem de nacionais de países terceiros de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) /* COM/2009/0489 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.9.2009

COM(2009) 489 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o funcionamento das disposições relativas à aposição de carimbo nos documentos de viagem de nacionais de países terceiros de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

INTRODUÇÃO

Em 13 de Outubro de 2006, entrou em vigor o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen, doravante CFS)[1] . O CFS confirmou a obrigação da aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem de nacionais de países terceiros à entrada e à saída, introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 2133/2004[2] do Conselho. O Código também prevê uma lista de documentos nos quais é aposto o carimbo de entrada e de saída, bem como dos documentos que estão isentos de aposição de carimbo. Além disso, foi introduzida a possibilidade de as autoridades nacionais competentes presumirem que o nacional de um país estrangeiro detentor de um documento de viagem que não ostente um carimbo de entrada não preenche as condições para a duração da estada no Estado-Membro em questão. O nacional de um país terceiro tem a possibilidade de elidir essa presunção. Se a pessoa em questão não elidir tal presunção, pode ser expulsa do território do Estado-Membro.

Em 6 de Novembro de 2006, a Comissão adoptou a sua recomendação relativa ao estabelecimento de um «Manual Prático para Guardas de Fronteiras»[3] (MPGF), com directrizes específicas para a aposição de carimbos em documentos de viagem (Parte II, secção I, ponto 4) e particularmente as isenções de aposição de carimbos, situações em que não há espaço suplementar disponível para carimbar o documento de viagem, aposição de carimbos em documentos de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto, etc.

Nos termos do artigo 10.º, n.º 6, do CFS, até ao final de 2008, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento das disposições relativas à aposição de carimbo nos documentos de viagem .

Para este efeito, em Agosto de 2008 a Comissão elaborou um questionário dirigido aos Estados-Membros de forma a obter informações sobre a aplicação das disposições relativas à aposição de carimbos nos documentos de viagem de nacionais de países terceiros. Foram necessários vários pedidos para receber a informação solicitada. Este relatório foi preparado com base nas respostas dadas por vinte e cinco Estados-Membros Schengen. Dois Estados-Membros (Malta e Portugal) não forneceram a informação solicitada[4].

PRINCIPAIS ELEMENTOS DO REGIME DA APOSIÇÃO DE CARIMBO

Em primeiro lugar, a obrigação de proceder sistematicamente à aposição de carimbos à entrada e saída de nacionais de países terceiros para uma estada de curta duração, que não exceda três meses num período de seis meses dentro do espaço Schengen, tem de ser respeitada.

Importa recordar que, em caso de simplificação dos controlos de fronteira nos termos do artigo 8.º do CFS, os guardas de fronteira continuam a ter a obrigação de carimbar os documentos de viagem de nacionais de países terceiros tanto à entrada como à saída.

O artigo 10.º, n.º 3, do CFS introduz isenções à aposição sistemática de carimbos, como é o caso de documentos de viagem de Chefes de Estado e personalidades cuja chegada tenha sido anunciada oficialmente por via diplomática com antecedência, assim como de outros tipos de documentos, mencionados no mesmo artigo.

Não será aposto carimbo de entrada ou de saída nos documentos de viagem dos nacionais de países da UE, da Noruega, da Islândia, do Liechtenstein e da Suíça. Não será ainda aposto qualquer carimbo nos documentos dos residentes de zonas fronteiriças ao abrigo do regime de pequeno tráfego fronteiriço, conforme previsto no artigo 6.º do Regulamento (CE) nº 1931/2006[5]. Os documentos de viagem dos membros da família de um cidadão da UE que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro também estão isentos da obrigação carimbo à entrada e à saída, se for apresentado um cartão de residência emitido por um Estado-Membro, conforme previsto no artigo 10.º da Directiva 2004/38/CE [6].

Os procedimentos práticos para a aposição de carimbo constam do Anexo IV do CFS relativo à aposição de carimbos, introduzindo, por exemplo, regras comuns quanto à aposição de carimbos em documentos de viagem de nacionais de países terceiros sujeitos a visto ou relativamente aos quais os Estados-Membros devem designar pontos de contacto nacionais responsáveis pelo intercâmbio de informações sobre os códigos de segurança dos carimbos de entrada e de saída utilizados nos pontos de passagem de fronteira.

O artigo 10.º, n.º 3, último parágrafo, do CFS, introduz a possibilidade de dispensa de aposição de carimbo, a título excepcional e a pedido de um nacional de país terceiro, no caso dessa aposição causar dificuldades importantes à pessoa (tais como problemas de carácter político). Neste caso, a entrada ou saída deve ser comprovada numa folha separada, que será entregue ao nacional de país terceiro.

O artigo 11.º do CFS prevê a presunção de estada ilegal de um nacional de país terceiro quando este se encontrar no território de um Estado-Membro Schengen ou sair do território do Estado-Membro Schengen com um documento de viagem que não ostenta um carimbo de entrada. Nesta situação, o nacional de país terceiro pode elidir a presunção apresentando, por qualquer meio, elementos credíveis, como títulos de transporte, facturas de hotel ou provas da sua presença fora do território dos Estados-Membros, que demonstrem que cumpriu as condições relativas à estada de curta duração no espaço Schengen. Neste caso, as autoridades competentes indicam no documento de viagem desse nacional de país terceiro, em conformidade com o direito e a prática nacionais, a data e o local em que o interessado passou a fronteira externa de um Estado-Membro.

Pode ainda ser entregue ao nacional do país terceiro um formulário cujo modelo figura no Anexo VIII do CFS. O formulário só é entregue se o nacional de país terceiro provar que cumpriu a condição relativa à estada de curta duração autorizada, apesar de o seu documento não ostentar um carimbo de entrada.

Se a pessoa não elidir a presunção de estada ilegal, pode ser expulsa do território do Estado-Membro em questão pelas autoridades competentes.

Os Estados-Membros têm a obrigação de se informarem mutuamente, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho sobre as respectivas práticas nacionais em matéria de presunção de estada ilegal e elisão da mesma.

Informação geral sobre a aplicação das disposições relativas à aposição de carimbos em documentos de viagem de nacionais de países terceiros e dificuldades encontradas

Nas suas respostas, os Estados-Membros declararam ter procedido de forma exaustiva, correcta e sistemática à aposição de carimbos nos documentos de viagem de nacionais de países terceiros à entrada e à saída. Referiram ainda não terem ocorrido problemas significativos no decurso deste exercício. Assim, não foram relatados problemas relacionados com tempos de espera excessivos nas fronteiras externas ou com a não aposição de carimbo nos casos em que foi instaurada uma simplificação dos controlos de fronteira nos termos do artigo 8.º do CFS.

As dificuldades encontradas, tal como descritas pelos Estados-Membros, são da seguinte natureza:

- Falta de carimbo de entrada de outros Estados-Membros

A Comissão sublinha que apenas a aposição sistemática de carimbos permite estabelecer, com segurança, a data e o local da transposição da fronteira externa, sendo, portanto, necessária para verificar o cumprimento da duração da estada autorizada de um nacional de país terceiro dentro do espaço Schengen (ver também o ponto 5 infra).

- Dificuldades de leitura, aposição incorrecta de carimbos (por exemplo, sobre a vinheta do visto, cobrindo a zona de leitura do visto da máquina e, em consequência, impossibilitando a verificação através do uso de leitores ópticos), sobre carimbos apostos anteriormente, parcialmente (falta de parte do carimbo), de forma desordenada e não cronológica, de forma não clara e directa (por exemplo, no bordo do passaporte ou em zonas não legíveis com tinta insuficiente).

A fim de poder determinar fácil e correctamente a duração da estada do nacional de país terceiro no espaço Schengen, a Comissão relembra que existem práticas recomendadas sobre a aposição de carimbos, tal como previsto no ponto 4.6 do MPGF e que, nomeadamente:

- Os carimbos devem ser apostos, se possível, por ordem cronológica, para facilitar a verificação da data em que a pessoa atravessou a fronteira pela última vez.

- O carimbo de saída deve ser aposto perto do carimbo de entrada.

- O carimbo deve ser aposto em sentido horizontal a fim de ser facilmente legível.

- O carimbo não deve ser aposto sobre carimbos já existentes, incluindo carimbos apostos por outros países.

Além disso, deve ser recordado que o Anexo IV, ponto 3, do CFS, estabelece regras que regulam a aposição de carimbos em documentos de viagem que contenham vistos. Assim, o carimbo é, se possível, aposto de forma a sobrepor-se a um dos bordos do visto, mas salvaguardando a legibilidade das menções do visto e os elementos de segurança visíveis da vinheta de visto. Quando for necessária a aposição de vários carimbos [...], estes devem ser apostos na página oposta e adjacente à que contém o visto. Se essa página não for utilizável, o carimbo é aposto na página imediatamente a seguir. Não devem ser apostos carimbos na zona destinada a leitura óptica.

- Inexistência de espaço para aposição de carimbos no documento de viagem - particularmente para condutores de camiões ou para trabalhadores migrantes que atravessam a fronteira frequentemente - e falta de regulamentação da UE relativamente a esta matéria.

Quando apresentou o MPGF, a Comissão estava ciente de que o documento utilizado por um nacional de país terceiro para transpor a fronteira podia não permitir a aposição de um carimbo por falta de páginas em branco disponíveis. Nesse caso, o nacional de país terceiro é aconselhado a requerer um novo passaporte, para que os carimbos possam continuar a ser apostos no futuro. Se um passaporte que não dispõe de espaço suplementar para a aposição de carimbos incluir um visto válido, deve ser solicitado um novo visto a afixar no novo passaporte.

Alguns Estados-Membros questionaram se o artigo 10.º, n.º 3, que excepcionalmente permite a dispensa de aposição de carimbo de entrada ou de saída para evitar causar dificuldades importantes ao nacional de país terceiro, seria aplicável caso o documento de viagem em causa não dispusesse de páginas em branco disponíveis para a aposição de carimbo. A opinião da Comissão é a de que esta disposição não se aplica neste caso, pois a dispensa é concedida para evitar dificuldades (por exemplo, de carácter político) susceptíveis de afectar a pessoa devido à aposição do carimbo. Ainda assim, de acordo com as recomendações da Comissão, estabelecidas no MPGF[7], a título excepcional, e sobretudo no de pessoas que atravessam regularmente a fronteira, pode utilizar-se uma folha separada, na qual podem ser apostos os novos carimbos. Esta folha deve ser entregue ao nacional de país terceiro e deve conter a informação mencionada no MPGF. De qualquer modo, a inexistência de folhas em branco no passaporte não é, por si só, um motivo válido e suficiente para recusar a entrada de uma pessoa.

Certos Estados-Membros declaram usar folhas separadas para apor carimbos de entrada ou saída a pedido de nacionais de países terceiros, particularmente condutores de camiões que atravessam com frequência a fronteira externa. Importa também ter em conta os trabalhadores migrantes transfronteiriços que não reúnem condições necessárias à obtenção de autorização de pequeno tráfego fronteiriço. Vale a pena sublinhar que a Hungria e a Eslovénia carimbam folhas separadas que acompanham o documento de identidade croata; estes dois Estados-Membros aceitam este documento com base no seu acordo bilateral de 1997. De acordo com a informação fornecida pela Eslovénia, em termos estatísticos, menos de 0,5 % dos condutores de camiões solicitam anualmente a aposição de carimbo em folhas separadas. A razão mencionada pelos nacionais de países terceiros ao apresentarem este pedido prende-se sobretudo com o elevado custo da emissão de um passaporte novo. Em alguns casos, os nacionais de um país terceiro desejam deixar uma página em branco para um visto ou uma autorização de residência futuros.

É opinião da Comissão que os casos acima descritos não devem ser considerados uma dispensa de aposição de carimbo, uma vez que não se enquadram nas disposições do artigo 10.º, n.º 3, último parágrafo, do CFS.

- Falta de um procedimento mais uniforme relativo à aposição de carimbos em documentos de viagem de nacionais de países terceiros que viajam acompanhados de crianças

A Organização da Aviação Civil Internacional publicou uma série de recomendações de carácter não vinculativo, incluindo a aplicação do princípio «uma pessoa-um passaporte». Este princípio foi assumido a nível comunitário[8]. Se for adoptado por países terceiros, o princípio permitiria a aplicação das disposições relativas à aposição de carimbos em documentos de viagem para cada uma das pessoas.

- Questionar a necessidade de aposição de carimbos em documentos de viagem de nacionais de países terceiros detentores de uma autorização de residência válida emitida por um Estado-Membro Schengen

A Comissão considera que os documentos de viagem de nacionais de países terceiros que sejam titulares de uma autorização de residência válida emitida por um Estado-Membro Schengen não deviam ter carimbo. O objectivo da aposição do carimbo é determinar se um nacional de um país terceiro cumpriu a condição relativa à estada de curta duração dentro do espaço Schengen. Esta lógica não pode ser aplicada aos nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência válida, dado que o período de estada autorizado no Estado-Membro Schengen que emitiu a autorização é determinado pela validade da autorização de residência. A aposição de carimbos no passaporte à saída e à reentrada não pode afectar a duração da estada autorizada pela autorização de residência emitida por um Estado-Membro Schengen. A verificação do respeito do período de estada por titulares de autorização de residência, envolvendo a transposição de fronteiras externas e a viagem para outros Estados-Membros Schengen deve basear-se na declaração de presença noutro Estado-Membro Schengen, conforme previsto no artigo 22.º da Convenção Schengen[9]. Este instrumento pode não permitir calcular a duração da estada de forma tão fácil quanto a verificação dos carimbos. Essa dificuldade decorre todavia do estabelecimento de um espaço sem controlo interno das fronteiras. Importa sublinhar que, até à data, a Comissão não recebeu qualquer informação relativamente a nacionais de países terceiros, titulares de uma autorização de residência emitida por um Estado Schengen, que tenham abusado do seu direito de circulação com o intuito de permanecer noutro Estado-Membro durante mais de três meses.

Informação relativa a nacionais de países terceiros dispensados de aposição de carimbos ( ARTIGO 10.º, N.º 3) E CASOS DE ISENÇÃO DA APOSIÇÃO DE CARIMBO

A maioria dos Estados-Membros não recolhe dados estatísticos relativos ao número de pedidos de nacionais de países terceiros de dispensa da obrigação de aposição de carimbo ou nem sequer regista tais pedidos. Alguns Estados-Membros declaram apenas ter recebido alguns pedidos de nacionais de países terceiros que foram apreciados individualmente.

Além disso, foram levantadas questões relacionadas com a aposição de carimbos em documentos de viagem e com o cálculo dos períodos de estada de nacionais de países terceiros - membros da família de cidadãos da União - que viajam com um cartão de residência, em conformidade com o artigo 10.º da Directiva 2004/38/CE.

A Comissão recorda que os nacionais de países terceiros, membros da família de cidadãos da União, estão isentos de aposição de carimbo à entrada e saída quando viajam com um cartão de residência emitido por um Estado-Membro, nos termos do artigo 10.º da Directiva 2004/38/CE, acompanhando cidadãos que exercem o seu direito de livre circulação e residência. Pelo contrário, um nacional de país terceiro, membro da família de um cidadão da União, não está dispensado de aposição de carimbo se viajar sozinho ou se a pessoa que acompanha um cidadão da União não apresentar o acima mencionado cartão de residência (por exemplo, a pessoa vive com um cidadão da UE fora da UE e não é titular de cartão de residência).

Não é possível evitar situações em que o nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, conjuga viagens em que acompanha ou se junta a um cidadão da UE exercendo o seu direito de livre circulação e em que viaja sozinho. A Comissão considera que esta situação pode gerar confusão, sem todavia causar problemas; ao viajar sozinho, o nacional de país terceiro não pode exceder a duração máxima da estada, ou seja, três meses dentro do espaço Schengen. Quando o nacional de país terceiro acompanha um cidadão da União, a duração da estada autorizada do nacional de país terceiro não está limitada a três meses num período de seis meses.

Por último, alguns Estados-Membros sugerem completar a lista das categorias de pessoas cujos documentos de viagem não devem ser objecto de aposição de carimbos, como as tripulações de transportes ferroviários internacionais de passageiros e de mercadorias. A Comissão é favorável a esta sugestão e estabelecerá uma isenção de aposição de carimbo para as tripulações de comboios relacionada com a sua actividade profissional, à semelhança dos pilotos ou marinheiros, uma vez que os comboios cumprem um horário pré-estabelecido.

INFORMAÇÃO RELATIVA A NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PRESENTES NO TERRITÓRIO DE UM ESTADO-MEMBRO OU QUE SAEM DO ESPAÇO SCHENGEN COM UM DOCUMENTO DE VIAGEM SEM CARIMBO DE ENTRADA E CUJA ESTADA TENHA SIDO OU NÃO PRESUMIDA ILEGAL (ARTIGO 11.º).

Um número considerável de Estados-Membros não reúne dados estatísticos sobre o número de nacionais de países terceiros encontrados no território de Estados-Membros ou à saída do espaço Schengen com um documento de viagem sem carimbo de entrada ou sobre o número de pessoas que elidiram ou não a presunção de estada ilegal em particular.

Alguns Estados-Membros (Eslovénia, Bélgica, Hungria, Roménia, Itália e Estónia) forneceram dados estatísticos rigorosos e com gráficos, indicando o número exacto de nacionais de países terceiros que entraram no espaço Schengen, com o local e a data. Outros Estados-Membros forneceram apenas informações genéricas quanto ao número significativo ou reduzido de nacionais de países terceiros detectados com um documento de viagem sem o carimbo de entrada.

O artigo 11.º, n.º 1, do CFS, introduz a possibilidade de as autoridades nacionais competentes presumirem que o titular do documento de viagem não preenche ou deixou de preencher as condições relativas à duração da estada aplicáveis no Estado-Membro em questão. Ainda assim, as respostas enviadas pelos Estados-Membros não deixam claro se as respectivas autoridades invocam sempre a presunção de estada ilegal quando o passaporte de um nacional de um país terceiro não apresenta carimbo de entrada.

A maioria dos Estados-Membros declara usar o formulário do Anexo VIII do CFS após confirmação das provas relativas ao cumprimento da condição de duração da estada de curta duração autorizada nos casos em que o documento de viagem não ostenta um carimbo de entrada. Alguns Estados-Membros (Alemanha, França, Eslovénia e Dinamarca) declaram não usar o formulário, mas apor no documento de viagem do nacional de país terceiro um carimbo de correcção com a menção da data e do local de entrada no espaço Schengen. Alguns Estados-Membros declaram usar as duas ferramentas (o formulário e o carimbo).

A Hungria declara ter desenvolvido o seu sistema nacional de controlo das fronteiras para registar todos os nacionais de países terceiros à entrada ou saída das suas fronteiras externas. A informação pode ser usada para elidir a presunção de estada ilegal se a pessoa entrou no espaço Schengen na Hungria. A Bulgária descreve um sistema automático de informações de «controlo das fronteiras» análogo e a Roménia comunicou uma base de dados de entrada/saída similar.

A maioria dos Estados-Membros declara que não recolhe informações estatísticas nem possui bases de dados sobre o número de nacionais de países terceiros que não elidiram a presunção de estada ilegal. Alguns Estados-Membros declaram não ser possível estabelecer a distinção entre pessoas expulsas por não elidirem a presunção de estada ilegal e por outras razões. A maioria dos Estados-Membros menciona especificamente ter criado procedimentos nacionais para a expulsão de imigrantes ilegais. Os Estados-Membros que forneceram informação concreta sobre o número de nacionais de países terceiros que regressaram (Estónia, Letónia, Eslovénia, Países Baixos e Lituânia) informaram que em todos os casos as pessoas foram removidas e expulsas do espaço Schengen.

Outras informações relacionadas com a aplicação das disposições dos ARTIGOS 10.º E 11.º

A Grécia informou sobre a introdução de um mecanismo de alteração automática e diária do número do código de segurança dos carimbos de entrada e saída através de uma aplicação electrónica que será desenvolvida para este efeito.

Recentemente, a Polónia suscitou uma questão junto do Grupo de Trabalho no sentido de saber como proceder à aposição de carimbo em documentos de viagem quando dois ou mais vistos de tipo «C» de um pai/mãe e de um filho são apostos no passaporte do pai/mãe. Com base na informação disponível dos Estados-Membros, podemos observar que a prática processual nestes casos varia entre os diferentes Estados-Membros, por exemplo, indicação do número de pessoas ao lado do carimbo ou o nome da criança. O CFS não contempla qualquer disposição específica relativamente ao procedimento a seguir neste caso. A Comissão considera que, em princípio, cada vinheta de visto aposta no passaporte deve ser sistematicamente carimbada à entrada e à saída, de acordo com o artigo 10.º e com o Anexo IV, ponto 3, do CFS. Podem surgir dificuldades em identificar que carimbo corresponde à entrada de que pessoa no caso de vistos de entrada múltiplos e viagens frequentes de ambas as pessoas. Contudo, dado que não existe informação disponível dos Estados-Membros relativamente à frequência destes casos nas fronteiras externas e às dificuldades práticas encontradas, a Comissão não considera apropriado considerar a harmonização dos procedimentos sobre a aposição de carimbos em documentos de viagem nos casos supracitados.

A Comissão gostaria de levantar a questão da aposição de carimbo em documentos de viagem no caso da reintrodução temporária de controlo nas fronteiras internas, nos termos previstos no artigo 23.º e seguintes do CFS. Nos termos do artigo 28.º, caso seja reintroduzido o controlo nas fronteiras internas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições aplicáveis do título II . Assim, serão aplicáveis determinadas disposições relevantes relacionadas com o controlo das fronteiras externas, tais como os controlos de fronteira sobre as pessoas ou a recusa de entrada. Contudo, a aposição de carimbo nas fronteiras comuns entre Estados-Membros Schengen não deve ser efectuada se a pessoa permanecer no espaço Schengen. A reintrodução temporária de controlos de fronteira não pode afectar a duração da estada autorizada de um nacional de país terceiro dentro do espaço Schengen. A aposição de carimbo induziria em erro, dado que seria aposto um segundo carimbo de entrada sem que tivesse ocorrido uma saída. Assim, a Comissão considera que o disposto no artigo 10.º não se aplica durante a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas.

Conclusões

Com base nas informações fornecidas, a Comissão tira as seguintes conclusões:

1. A actual legislação comunitária estabelece uma obrigação de aposição sistemática de carimbos nos documentos de viagem de nacionais de países terceiros à entrada e à saída. O CFS estabelece uma lista de documentos nos quais deve ser aposto um carimbo de entrada ou de saída e de documentos que estão isentos de aposição de carimbo. Além disso, foi introduzida a possibilidade de as autoridades nacionais presumirem que a pessoa não preenche as condições de duração da estada no Estado-Membro em questão se o seu documento de viagem não ostentar um carimbo de entrada, bem como a possibilidade de o nacional de país terceiro elidir tal presunção. Nos termos do artigo 10.º, n.º 6, do CFS, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao final de 2008, um relatório sobre o funcionamento das disposições relativas à aposição de carimbos nos documentos de viagem. A Comissão lamenta não ter sido possível respeitar esse prazo. O atraso deveu-se à entrega tardia das informações por parte de vários Estados-Membros.

2. A Comissão sublinha, tal como realçado por um número significativo de Estados-Membros, a necessidade de respeitar estritamente as regras de aposição sistemática, cronológica e correcta de carimbos, conforme estabelecido pelo CFS e pelo MPGF. O respeito destas regras permite uma maior eficácia nos controlos das fronteiras e contribui para a redução dos tempos de espera nas fronteiras externas da UE.

3. A Comissão relembra que as regras comuns relativas à aposição de carimbos nos documentos de viagem de nacionais de países terceiros onde se incluem vinhetas de visto estão previstas no Anexo IV, ponto 3, do CFS.

4. A Comissão sublinha que os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros possuidores de uma autorização de residência válida de um Estado-Membro Schengen estão isentos da obrigação de aposição de carimbo à entrada e à saída.

5. A Comissão entende que o artigo 10.º do CFS não é aplicável durante uma reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas nos termos do artigo 23.º e seguintes do CFS.

6. A Comissão reconhece as dificuldades com que se deparam os nacionais de países terceiros que atravessam a fronteira com frequência, como é o caso dos condutores de camiões e trabalhadores migrantes transfronteiriços. Contudo, as dificuldades relacionadas com as páginas em branco para a aposição de carimbo só poderão ser ultrapassadas com um sistema automatizado de registo das entradas e saídas, o qual tornaria a aposição de carimbo supérflua. A Comissão não vê a necessidade de isentar os condutores de camiões da aposição de carimbo, particularmente à luz das preocupações expressas pelos Estados-Membros quanto ao risco de imigração ilegal e trabalho clandestino.

7. A Comissão considera não ser necessário considerar isenções adicionais à aposição de carimbo, excepto no caso das tripulações de comboios no âmbito da sua actividade profissional, à semelhança do que sucede com os pilotos ou marinheiros, dado que os comboios cumprem um horário pré-estabelecido. A Comissão estabelecerá medidas para prever uma isenção de aposição de carimbo para esta categoria de pessoas.

8. De acordo com as respostas, um número significativo de Estados-Membros não reúne dados estatísticos sobre o número de nacionais de países terceiros presentes no seu território ou que saem do espaço Schengen com um documento sem carimbo de entrada, bem como sobre o número de nacionais de países terceiros que elidiram (ou não) a presunção de estada ilegal. A Comissão convida os Estados-Membros a recolherem e disponibilizarem estas informações, por forma a facilitar a análise do funcionamento das disposições relativas à aposição de carimbo.

9. Por último, alguns Estados-Membros ainda não cumpriram a obrigação prevista no artigo 11.º, n.º 2, último parágrafo, de informar os restantes Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho sobre as respectivas práticas nacionais no que respeita à presunção de estada ilegal e à sua elisão referida no artigo 11.º. A Comissão convida esses Estados-Membros a cumprirem a referida obrigação no prazo de um mês após a adopção do relatório.

[1] JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

[2] Regulamento (CE) do Conselho n.º 2133/2004, de 13 de Dezembro de 2004, relativo à obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, JO L 369 de 16.12.2004, p. 5.

[3] Recomendação da Comissão de 6 de Novembro de 2006, relativa ao estabelecimento de um «Manual Prático para os guardas de fronteira» (Manual Schengen), a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros quando procedem ao controlo de pessoas nas fronteiras, C (2006) 5186 final.

[4] Dado que a Suíça apenas aplica o acervo de Schengen desde 12 de Dezembro de 2008, não lhe foram solicitadas informações sobre a sua experiência em matéria de aposição de carimbo.

[5] Regulamento (CE) n.º 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros, JO L 405 de 30.12.2006, p.1.

[6] Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, JO L 158 de 30.4.2004, p.77.

[7] Ponto 4.5 do MPGF.

[8] Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, JO L 385 de 29.12.2004, p. 1. Todos os Estados-Membros aplicam este princípio, excepto a Áustria e os Países Baixos.

[9] JO L 239 de 22.9.2000, p.1.