5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/370


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de asilo (reformulação) ***I

P6_TA(2009)0377

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação) (COM(2008)0820 – C6-0474/2008 – 2008/0243(COD))

2010/C 212 E/52

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0820),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea a) do n.o 1 do artigo 63.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0474/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 3 de Abril de 2009, nos termos do n.o 3 do artigo 80.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta os a alínea a) do artigo 80.o e o artigo 51.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0284/2009),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2008)0243

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente a alínea a) do ponto 1 ║ do primeiro parágrafo do ║ artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Deverão ser introduzidas alterações substanciais ao Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (4). É conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento.

(2)

Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia que consiste em estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, forçadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.

(3)

O Conselho Europeu, na sua reunião especial de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, acordou em envidar esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e assegurar dessa forma que ninguém será enviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, em manter o princípio da não repulsão. Neste contexto, e sem afectarem os critérios de responsabilidade constantes do presente regulamento, todos os Estados-Membros que respeitarem o princípio da não repulsão são considerados países seguros para os nacionais de países terceiros.

(4)

As conclusões do Conselho de Tampere precisaram igualmente que um sistema europeu comum de asilo deverá incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo.

(5)

Este método deverá basear-se em critérios objectivos e equitativos, tanto para os Estados-Membros como para as pessoas em causa. Deverá, nomeadamente, permitir uma determinação rápida do Estado-Membro responsável, por forma a garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de protecção internacional e a não comprometer o objectivo de celeridade no tratamento dos pedidos de protecção internacional.

(6)

A introdução gradual de um sistema europeu comum de asilo deverá conduzir, a longo prazo, a um procedimento comum de concessão de asilo e a um estatuto uniforme, válido em toda a União, para as pessoas que beneficiam do asilo, importa, nesta fase, introduzindo ao mesmo tempo as melhorias consideradas necessárias à luz da experiência, confirmar os princípios em que assenta a Convenção relativa à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, assinada em Dublim, em 15 de Junho de 1990 (Convenção de Dublim), cuja aplicação estimulou o processo de harmonização das políticas de asilo.

(7)

A primeira fase da criação de um sistema europeu comum de asilo ║ já está concluída. O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004aprovou o Programa da Haia que estabelece os objectivos a implementar no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, no período de 2005 a 2010. Neste contexto, o Programa da Haia convidou a Comissão ║ a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu os instrumentos e medidas da segunda fase, com vista à sua aprovação até 2010.

(8)

Os serviços dos Estados-Membros competentes em matéria de asilo deverão dispor de ajuda concreta para responder às suas necessidades diárias e operacionais. Neste contexto, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, criado pelo Regulamento (CE) n.o …/… de…  (5) , desempenha um papel essencial.

(9)

Atendendo aos resultados das avaliações efectuadas, é conveniente, nesta fase, confirmar os princípios consagrados no Regulamento (CE) n.o 343/2003, ao mesmo tempo que se introduzem as melhorias necessárias identificadas à luz da experiência, a fim de melhorar a eficácia do sistema e a protecção concedida aos requerentes de protecção internacional ao abrigo deste procedimento.

(10)

A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes e beneficiários de protecção internacional, bem como a coerência com o actual acervo da UE em matéria de asilo, em especial com a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (6), é conveniente alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a fim de abranger os requerentes de protecção subsidiária e as pessoas que já beneficiam dessa protecção.

(11)

Para que todos os requerentes de asilo tenham um tratamento equitativo, a Directiva ║ …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo (7), deverá ser aplicável ao procedimento de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento.

(12)

Em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o interesse superior do menor deverá constituir uma preocupação fundamental dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento. Além disso, deverão ser estabelecidas garantias processuais específicas a favor dos menores não acompanhados, devido à sua especial vulnerabilidade.

(13)

Em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a preservação da unidade da família deverá constituir uma preocupação fundamental dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento.

(14)

O tratamento conjunto dos pedidos de protecção internacional dos membros de uma família pelo mesmo Estado-Membro constitui uma medida que permite assegurar uma análise aprofundada dos pedidos, a coerência das decisões tomadas sobre estes e a não separação dos membros de uma família.

(15)

A fim de garantir o pleno respeito pelo princípio da unidade da família e do interesse superior da criança, a existência de uma relação de dependência entre um requerente e a sua família alargada devido a gravidez ou maternidade, ao seu estado de saúde ou à sua idade avançada, deverão constituir critérios de responsabilidade vinculativos. Se o requerente for um menor não acompanhado, a presença de um familiar no território de outro Estado-Membro que dele possa cuidar deverá igualmente constituir um critério de responsabilidade vinculativo.

(16)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aplicar derrogações aos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, e de analisar um pedido de protecção internacional que lhes foi apresentado ou apresentado a outro Estado-Membro, mesmo que tal análise não seja da sua responsabilidade por força dos critérios vinculativos previstos no regulamento, desde que o Estado-Membro em causa e o requerente estejam de acordo.

(17)

Deverá ser organizada uma entrevista pessoal a fim de facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional e ▐para informar oralmente os requerentes sobre a aplicação do presente regulamento.

(18)

Em conformidade com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, deverão prever-se garantias jurídicas e o direito efectivo de recurso no que se refere às decisões relativas a transferências para o Estado-Membro responsável, a fim de garantir a protecção efectiva dos direitos das pessoas em causa.

(19)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o direito efectivo de recurso deverá abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido, a fim de garantir o respeito do direito internacional.

(20)

Para efeitos do presente regulamento, o termo «retenção» não deverá ter conotação penal ou punitiva, devendo ser entendido no sentido de medida de carácter exclusivamente administrativo e temporário equivalente à detenção.

(21)

A retenção dos requerentes de asilo deverá ser aplicada em conformidade com o princípio de base segundo o qual ninguém pode ser retido apenas por procurar protecção internacional. Em especial, a retenção dos requerentes de asilo deve processar-se em conformidade com o artigo 31.o da Convenção de Genebra , em centros administrativos de detenção distintos de instalações prisionais e nas circunstâncias excepcionais claramente definidas na Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo] e observando as garantias previstas na mesma directiva. Além disso, a utilização da retenção para efeitos de transferência para o Estado-Membro responsável deverá ser limitada e observar o princípio da proporcionalidade no que se refere aos meios utilizados e ao objectivo prosseguido.

(22)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 (8), as transferências para o Estado-Membro responsável podem ser efectuadas numa base voluntária, sob forma de uma partida controlada ou sob escolta. Os Estados-Membros deverão promover as transferências voluntárias e ║ garantir que as transferências sob a forma de uma partida controlada ou sob escolta são realizadas em condições humanas, no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana.

(23)

A realização progressiva de um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das pessoas seja garantida em conformidade com as disposições do Tratado ║ e a definição de políticas comunitárias relativas às condições de entrada e estadia de nacionais de países terceiros, incluindo esforços comuns de gestão de fronteiras externas, torna necessário estabelecer um equilíbrio entre critérios de responsabilidade, num espírito de solidariedade.

(24)

A aplicação do presente regulamento pode, em determinadas circunstâncias, dar origem a uma carga suplementar para os Estados-Membros confrontados com uma situação particularmente urgente, que coloque as suas capacidades de acolhimento, o seu sistema de asilo ou as suas infra-estruturas sob uma pressão muito elevada. Nestas circunstâncias, é necessário prever um procedimento eficaz que permita a suspensão temporária das transferências para o Estado-Membro em causa e a concessão de assistência financeira, em conformidade com os actuais instrumentos financeiros da UE. A suspensão temporária das transferências a título do Regulamento de Dublim pode contribuir para alcançar um nível mais elevado de solidariedade a favor dos Estados-Membros confrontados com pressões excepcionais nos seus sistemas de asilo devido, nomeadamente, à sua situação geográfica ou demográfica.

(25)

Este mecanismo de suspensão das transferências deverá igualmente ser aplicado quando a Comissão considera que o nível de protecção proporcionado aos requerentes de protecção internacional num determinado Estado-Membro não está em conformidade com a legislação comunitária em matéria de asilo, em especial no que se refere às condições de acolhimento , às condições a preencher para beneficiar de protecção internacional, e ao acesso ao procedimento de asilo, a fim de garantir que todos os requerentes de protecção internacional beneficiam de um nível adequado de protecção em todos os Estados-Membros.

(26)

Este mecanismo de suspensão das transferências é uma medida excepcional para fazer face a problemas de pressão excepcional ou a preocupações quanto à protecção existente.

(27)

A Comissão deverá examinar periodicamente os progressos realizados com vista a melhorar o desenvolvimento a longo prazo e a harmonização do Sistema Europeu Comum de Asilo, assim como o contributo das medidas de solidariedade e da existência de um procedimento de suspensão para esses progressos, e informar sobre esses progressos.

Uma vez que o sistema de Dublim não está vocacionado para ser um mecanismo de partilha equitativa das responsabilidades no que se refere à análise dos pedidos de protecção internacional e que alguns Estados-Membros estão particularmente expostos aos fluxos migratórios, nomeadamente devido à sua situação geográfica, é fundamental analisar e propor instrumentos juridicamente vinculativos para garantir uma maior solidariedade entre os Estados-Membros, bem como normas de protecção mais elevadas. Esses instrumentos deverão, especialmente, facilitar o destacamento de funcionários de outros Estados-Membros para ajudar os Estados-Membros que enfrentam pressões específicas e nos quais os requerentes não possam beneficiar de um nível de protecção adequado e, sempre que as capacidades de acolhimento de um Estado-Membro sejam insuficientes, facilitar a reinstalação dos beneficiários de protecção internacional noutros Estados-Membros, desde que as pessoas em causa o consintam e os seus direitos fundamentais sejam respeitados.

(28)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9) , é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento.

(29)

O intercâmbio de dados pessoais dos requerentes, incluindo dados sensíveis em matéria de saúde, a transmitir antes da transferência, garante que as autoridades competentes em matéria de asilo estão em condições de prestar aos requerentes a assistência adequada e de garantir a continuidade da protecção e dos direitos que lhes foram conferidos. Deverão definir-se disposições especiais para garantir a protecção dos dados relativos a requerentes nesta situação, em conformidade com a Directiva 95/46/CE.

(30)

A aplicação do presente regulamento pode ser facilitada e a sua eficácia reforçada por acordos bilaterais entre Estados-Membros destinados a melhorar as comunicações entre os serviços competentes, reduzir os prazos processuais ou simplificar o tratamento dos pedidos para efeitos de tomada ou de retomada a cargo ou a estabelecer regras relativas à execução das transferências.

(31)

Deverá assegurar-se a continuidade entre o dispositivo de determinação do Estado-Membro responsável estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 343/2003 e o dispositivo estabelecido pelo presente regulamento. De igual modo, convém garantir a coerência entre o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o ║ …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida  (10).

(32)

O funcionamento do «Eurodac», tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o ║…/…║ [relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] e mais especificamente a aplicação dos seus artigos 6.o e 10.o deverá contribuir para facilitar a aplicação do presente regulamento.

(33)

O funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, estabelecido no Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os visto de curta duração (11) , e ║ em especial ║ a aplicação dos ║ artigos 21.o e 22.o desse regulamento deverão facilitar a aplicação do presente regulamento.

(34)

No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes.

(35)

║ As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(36)

Deverá, em especial, ser atribuída competência à Comissão para aprovar as condições e procedimentos de aplicação das disposições relativas aos menores não acompanhados e à reunificação dos familiares dependentes e os critérios necessários para a realização das transferências. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(37)

As medidas necessárias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 foram aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 1560/2003. Certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 deverão ser incorporadas no presente regulamento, por razões de clareza ou porque têm em vista um objectivo geral. Em especial, é importante tanto para os Estados-Membros como para os requerentes de asilo interessados que exista um mecanismo geral para solucionar divergências entre os Estados-Membros relativamente à aplicação de uma disposição do presente regulamento. Justifica-se, por conseguinte, incorporar no presente regulamento o mecanismo de conciliação relativo à cláusula humanitária previsto no Regulamento (CE) n.o 1560/2003 e alargar o seu âmbito de aplicação à totalidade do presente regulamento.

(38)

O controlo efectivo da aplicação do presente regulamento implica que este seja avaliado periodicamente.

(39)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia║. Em particular, o presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito de asilo garantido pelo seu artigo 18.o e promover a aplicação dos artigos 1.o, 4.o, 7.o , 24.o e 47.o da referida Carta, e deverá ser aplicado nesses termos.

(40)

Atendendo a que o objectivo deste regulamento, ou seja, o estabelecimento de critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido às dimensões e efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja um cidadão da União, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado ║ e que não beneficie do direito comunitário à livre circulação, tal como definido no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

b)

«Pedido de protecção internacional», um pedido de protecção internacional, tal como definido na alínea g) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE;

c)

«Requerente» ou «candidato a asilo», um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de protecção internacional que ainda não foi objecto de decisão definitiva;

d)

«Análise de um pedido de protecção internacional», o conjunto das medidas de análise, decisões ou sentenças relativas a um pedido de protecção internacional determinadas pelas autoridades competentes em conformidade com a Directiva 2005/85/CE do Conselho (14), com excepção dos procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, nos termos do presente regulamento e da Directiva 2004/83/CE;

e)

«Retirada de um pedido de protecção internacional», as acções através das quais, explícita ou tacitamente, o requerente põe termo ao procedimento desencadeado pela introdução do seu pedido de protecção internacional, em conformidade com a Directiva 2005/85/CE;

f)

«Pessoa a quem foi concedida protecção internacional», um nacional de um país terceiro ou um apátridacuja necessidade de protecção internacional, tal como definida na alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE, foi reconhecida;

g)

«Menor», um nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;

h)

«Menor não acompanhado», um menor que entra no território de um Estado-Membro sem ser acompanhado por um adulto que por ele seja responsável, por força da lei ou do costume, e enquanto não for efectivamente tomado a cargo por esse adulto; estão incluídos os menores que ficam desacompanhados após a sua entrada no território do Estado-Membro;

i)

«Membros da família», inclui, desde que a família tenha sido constituída previamente no país de origem, os seguintes membros do grupo familiar do requerente, presentes no território do Estado-Membro:

o cônjuge do candidato a asilo ou o seu/a sua companheiro(a) numa relação duradoura, se a legislação ou prática do Estado-Membro em questão tratar de forma comparável os casais que contraíram e os casais que não contraíram matrimónio, ao abrigo da respectiva legislação sobre estrangeiros;

os filhos menores dos casais mencionados no primeiro travessão ou do requerente, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele ou de terem sido adoptados, nos termos do direito nacional;

os filhos menores casados dos casais mencionados no primeiro travessão ou do requerente, independentemente de terem ou não nascido na constância do matrimónio ou de terem sido adoptados nos termos do direito nacional, desde que não estejam acompanhados dos respectivos cônjuges, sempre que seja do seu interesse superior residir com o requerente;

o pai, a mãe ou o tutor do requerente se este for menor e solteiro ou, se for menor e casado e não estiver acompanhado do seu cônjuge , sempre que seja do seu interesse superior residir com o pai, mãe ou tutor;

os irmãos menores solteiros do requerente, se este for menor e solteiro ou, se o requerente ou os seus irmãos forem menores e casados e não estiverem acompanhados dos respectivos cônjuges , sempre que seja do interesse superior de um ou vários deles residirem juntos;

j)

«Título de residência», toda a autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro que permita a estadia de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida no seu território, incluindo os documentos que comprovam a autorização de se manter no território, no âmbito de um regime de protecção temporária ou até que deixem de se verificar as circunstâncias que obstavam à execução de uma medida de afastamento, com excepção dos vistos e das autorizações de residência emitidos durante o período necessário para determinar o Estado-Membro responsável, em conformidade com o presente regulamento, ou durante a análise de um pedido de protecção internacional ou de um título de residência;

k)

«Visto», a autorização ou decisão de um Estado-Membro exigida para o trânsito ou a entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros. A natureza do visto é apreciada em função das seguintes definições:

i)

«visto de longa duração», a autorização ou a decisão de um Estado-Membro exigida à entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro por um período superior a três meses;

ii)

«visto de curta duração», a autorização ou a decisão de um Estado-Membro exigida à entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros por um período cuja duração total não exceda três meses;

iii)

«visto de trânsito», a autorização ou a decisão de um Estado-Membro exigida à entrada para trânsito através do território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros, com excepção do trânsito aeroportuário;

iv)

«visto de trânsito aeroportuário», a autorização ou a decisão que permite ao nacional de um país terceiro, especificamente sujeito a esta exigência, passar pela zona de trânsito de um aeroporto sem aceder ao território nacional do Estado-Membro em causa, aquando de uma escala ou correspondência entre duas etapas de um voo internacional.

l)

«Risco de fuga», a existência de razões baseadas em critérios objectivos definidos pela legislação para considerar, num caso individual, que um requerente, um nacional de um país terceiro ou um apátrida, objecto de uma decisão de transferência, pode fugir.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E SALVAGUARDAS GERAIS

Artigo 3.o

Acesso ao procedimento de análise de um pedido de protecção internacional

1.   Os Estados-Membros analisam qualquer pedido de protecção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida no território de qualquer Estado-Membro, incluindo na fronteira ou nas zonas de trânsito. O pedido é analisado por um único Estado-Membro, designado como responsável nos termos dos critérios enunciados no Capítulo III ║.

2.   Sempre que o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional não possa ser designado com base nos critérios enumerados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido o primeiro Estado-Membro em que este tenha sido apresentado.

3.   Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um candidato a asilo para um país terceiro seguro, sob reserva das regras e salvaguardas previstas na Directiva 2005/85/CE.

Artigo 4.o

Direito à informação

1.   Após a apresentação de um pedido de protecção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar o candidato a asilo da aplicação do presente regulamentoe em especial dos seguintes elementos:

a)

Os objectivos do presente regulamento e as consequências da apresentação de um novo pedido num Estado-Membro diferente;

b)

Os critérios de determinação da responsabilidade e respectiva hierarquia;

c)

O procedimento geral e prazos a cumprir pelos Estados-Membros;

d)

Os resultados possíveis do procedimento e suas consequências;

e)

A possibilidade de contestar uma decisão de transferência;

f)

O facto de as autoridades competentes poderem trocar dados sobre o requerente unicamente para dar cumprimento às obrigações decorrentes do presente regulamento;

g)

O direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e o direito de solicitar que os dados inexactos sejam corrigidos e que sejam suprimidos os dados tratados ilicitamente, bem como os procedimentos aplicáveis ao exercício de tais direitos , incluindo os contactos das autoridades mencionadas no artigo 34.o e das autoridades nacionais responsáveis pela protecção dos dados, as quais são competentes para conhecer das queixas em matéria de protecção de dados pessoais.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser fornecidas por escrito numa língua que o candidato compreenda ou possa presumivelmente compreender. Os Estados-Membros devem utilizar para o efeito o folheto comum elaborado nos termos do n.o 3.

Para uma correcta compreensão por parte do requerente, as informações também devem ser prestadas oralmente, na entrevista realizada nos termos do artigo 5.o.

Os Estados-Membros fornecem as informações de forma adequada à idade do requerente.

3.   Deve ser elaborado, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 41.o , um folheto comum, o qual deve incluir pelo menos as informações referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 5.o

Entrevista pessoal

1.   O Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável ao abrigo do presente regulamento deve convocar os requerentes para uma entrevista pessoal com uma pessoa competente, ao abrigo da legislação nacional, para realizar essa entrevista.

2.   A entrevista pessoal deve ter por objectivo facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, permitindo em especial ao requerente apresentar informações relevantes necessárias para a correcta identificação desse Estado-Membro ║ e informar oralmente o requerente da aplicação do presente regulamento.

3.   A entrevista pessoal deve realizar-se em tempo útil a seguir à apresentação de um pedido de protecção internacional e, de qualquer forma, antes de ser aprovada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do n.o 1 do artigo 25.o.

4.   A entrevista realiza-se numa língua que, em princípio, o requerente compreenda ou possa presumivelmente compreender e na qual esteja em condições de comunicar. Se necessário, os Estados-Membros designam um intérprete que esteja em condições de assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que conduz a entrevista.

5.   A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a respectiva confidencialidade.

6.   O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal elabora um breve relatório escrito com as principais informações fornecidas pelo requerente durante a entrevista, disponibilizando uma cópia do mesmo ao requerente. O relatório é anexado a qualquer decisão de transferência nos termos do n.o 1 do artigo 25.o.

Artigo 6.o

Garantias dos menores

1.   O interesse superior da criança deve constituir um aspecto fundamental a considerar pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros garantem que o menor não acompanhado seja representado e/ou assistido por um representante na acepção da alínea i) do artigo 2.o da Directiva 2005/85/CE, em todos os procedimentos previstos no presente regulamento. Este representante pode ser o referido no artigo 24.o da Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo].

3.   A fim de determinar o interesse superior da criança, os Estados-Membros cooperam estreitamente entre si e, em especial, devem tomar em consideração os seguintes factores:

a)

Possibilidades de reunificação da família;

b)

Bem-estar e desenvolvimento social do menor, tomando especialmente em consideração os antecedentes étnicos, religiosos, culturais e linguísticos do menor;

c)

Aspectos relacionados com a segurança, em especial quando existe o risco de a criança ser vítima de tráfico;

d)

A opinião do menor, de acordo com a sua idade e maturidade.

4.   Os Estados-Membros devem prever ▐ procedimentos para encontrar os membros da família ou outros familiares presentes nos Estados-Membros dos menores não acompanhados , se necessário com a assistência de organizações internacionais ou outras organizações relevantes . Os Estados-Membros envidam esforços no sentido de encontrar os membros da família ou outros familiares do menor não acompanhado tão rapidamente quanto possível após a apresentação de um pedido de protecção internacional, salvaguardando simultaneamente o interesse superior do menor não acompanhado.

5.   As autoridades competentes referidas no artigo 34.o que tratam dos pedidos relativos a menores não acompanhados devem receber formação adequada às necessidades específicas dos menores.

6.     No quadro da aplicação do presente regulamento e nos termos previstos no artigo 17.o da Directiva 2005/85/CE, os Estados-Membros podem recorrer a exames médicos a fim de determinar a idade de menores não acompanhados.

Nos casos em que forem utilizados exames médicos, os Estados-Membros devem garantir que os mesmos são realizados de forma razoável e cuidadosa, em conformidade com as normas científicas e éticas.

CAPÍTULO III

CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL

Artigo 7o

Hierarquia dos critérios

1.   Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente capítulo.

2.   A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efectuada com base na situação existente no momento em que o candidato a asilo tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de protecção internacional junto de um Estado-Membro.

Artigo 8.o

Menores não acompanhados

1.   Se o requerente for um menor não acompanhado, o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de protecção internacional é aquele em que se encontrar legalmente um membro da família, desde que tal seja compatível com o interesse superior do menor.

2.   Se o requerente for um menor não acompanhado que não tenha familiares na acepção da alínea i) do artigo 2.o que se encontrem legalmente noutro Estado-Membro, mas tenha outro familiar que se encontre legalmente noutro Estado-Membro que o possa tomar a cargo, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido, desde que tal seja no interesse superior do menor.

3.   Se os membros da família ou outros familiares do requerente se encontrarem legalmente em mais do que um Estado-Membro, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido é determinado em função do interesse superior do menor.

4.   Na ausência de um membro da família ou de outro familiar, é responsável pela análise do pedido o Estado-Membro em que o menor apresentou o ▐ pedido de protecção internacional, desde que tal seja no interesse superior do menor.

5.   As condições e procedimentos de aplicação dos n.os 2 e 3 são aprovados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 41.o .

Artigo 9.o

Membros da família a quem foi concedida protecção internacional

Se um membro da família do candidato a asilo, independentemente de a família ter sido constituída previamente no país de origem, tiver sido autorizado a residir como pessoa a quem foi concedida protecção internacional num Estado-Membro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de protecção internacional, desde que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

Artigo 10.o

Membros da família requerentes de protecção internacional

Se um membro da família do candidato a asilo tiver apresentado num Estado-Membro um pedido de protecção internacional que não tenha ainda sido objecto de uma primeira decisão quanto ao fundo, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de protecção internacional, desde que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

Artigo 11.o

Familiares dependentes

1.   Nos casos em que o candidato a asilo seja dependente da assistência de um familiar devido a encontrar-se grávida ou ter dado à luz recentemente, ou ser portador de doença ou deficiência grave ou ser de idade avançada, ou nos casos em que um familiar seja dependente da assistência do candidato a asilo pelas mesmas razões, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido é aquele que for considerado mais adequado para os manter juntos ou reunir, desde que os laços familiares existissem já no país de origem e que os interessados manifestem o seu desejo por escrito. Na determinação do Estado-Membro mais adequado é tido em consideração o interesse superior das pessoas em causa, nomeadamente a capacidade do dependente para se deslocar.

2.   As condições e procedimentos de aplicação do n.o 1 são aprovados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 41.o .

Artigo 12.o

Procedimento relativo à família

Se vários membros de uma família apresentarem no mesmo Estado-Membro pedidos de protecção internacional em simultâneo, ou em datas suficientemente próximas para que os procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável sejam conduzidos em conjunto, e se a aplicação dos critérios enunciados no presente regulamento conduzir à sua separação, a determinação do Estado-Membro responsável baseia-se nas seguintes disposições:

a)

É responsável pela análise dos pedidos de protecção internacional de todos os membros da família o Estado-Membro que os critérios designarem como responsável pela tomada a cargo do maior número dos seus membros;

b)

Caso contrário, é responsável o Estado-Membro que os critérios designarem como responsável pela análise do pedido do membro mais idoso da família.

Artigo 13.o

Emissão de documentos de residência ou vistos

1.   Se o candidato a asilo for titular de um título de residência válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

2.   Se o candidato a asilo for titular de um visto válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de protecção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em representação ou mediante autorização escrita de outro Estado-Membro. Nesse caso, é este o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Sempre que um Estado-Membro consulte previamente a autoridade central de outro Estado-Membro, nomeadamente por razões de segurança, a resposta deste último à consulta não constitui uma autorização escrita, na acepção do presente número.

3.   Se o candidato a asilo for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos, emitidos por diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional é, pela seguinte ordem:

a)

O Estado-Membro que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham períodos de validade idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde;

b)

O Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os vistos forem da mesma natureza;

c)

Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado-Membro que tiver emitido o visto com um período de validade mais longo ou, caso os períodos de validade sejam idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde.

4.   Se o candidato a asilo apenas for titular de um ou mais títulos de residência caducados há menos de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há menos de seis meses, que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, são aplicáveis os n.os 1, 2 e 3 enquanto o requerente não abandonar o território dos Estados-Membros.

Se o candidato a asilo for titular de um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há mais de seis meses, que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, e se não tiver abandonado o território dos Estados-Membros, é responsável o Estado-Membro em que o pedido de protecção internacional for apresentado.

5.   A circunstância de o título de residência ou o visto ter sido emitido com base numa identidade fictícia ou usurpada ou mediante a apresentação de documentos falsos, falsificados ou não válidos, não obsta à atribuição da responsabilidade ao Estado-Membro que o tiver emitido. Todavia, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência ou o visto não é responsável, se puder provar que a fraude ocorreu posteriormente a essa emissão.

Artigo 14.o

Entrada e/ou estadia

1.   Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no n.o 3 do artigo 22.o do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Capítulo III do Regulamento (CE) n.o ║…/…║, [relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida], que o requerente de asilo atravessou irregularmente a fronteira de um Estado-Membro, por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Esta responsabilidade cessa 12 meses após a data em que teve lugar a passagem irregular da fronteira.

2.   Quando um Estado-Membro não possa ser ou já não possa ser tido como responsável nos termos do n.o 1 e caso se comprove, com base nos elementos de prova ou indícios descritos nas duas listas referidas no n.o 3 do artigo 22.o, que o requerente de asilo – que entrou nos territórios dos Estados-Membros irregularmente ou em circunstâncias que não é possível comprovar – permaneceu num Estado-Membro durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o seu pedido de protecção internacional, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

Se o requerente tiver permanecido durante períodos de pelo menos cinco meses em vários Estados-Membros, o Estado-Membro em que tal ocorreu mais recentemente é responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

Artigo 15.o

Dispensa de visto de entrada

1.   Se um nacional de um país terceiro ou um apátrida entrar num Estado-Membro em que está dispensado de visto, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

2.   O princípio estabelecido no n.o 1 não se aplica se o nacional de país terceiro ou o apátrida apresentar o seu pedido de protecção internacional noutro Estado-Membro em que está igualmente dispensado de visto de entrada. Nesse caso, é este o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

Artigo 16.o

Pedido efectuado numa zona de trânsito internacional de um aeroporto

Quando o pedido de protecção internacional for apresentado numa zona de trânsito internacional de um aeroporto de um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido.

CAPÍTULO IV

CLÁUSULAS DISCRICIONÁRIAS

Artigo 17.o

Cláusulas discricionárias

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o, cada Estado-Membro tem o direito, em especial por razões humanitárias e compassivas, de decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento, desde que o requerente esteja de acordo.

Nesse caso, este Estado-Membro torna-se o Estado responsável, na acepção do presente regulamento, e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informa imediatamente o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou retomada a cargo por intermédio da rede de comunicação electrónica «DubliNet», instituída pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003.

O Estado-Membro que se tornou responsável por força do presente número deve também indicar imediatamente no Eurodac que assumiu a responsabilidade em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o ║…/…║[relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida].

2.   O Estado-Membro em que é apresentado um pedido de protecção internacional e que está encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável, ou o Estado-membro responsável, pode a qualquer momento solicitar que outro Estado-Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir membros de uma família, bem como outros familiares, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em motivos familiares ou culturais, mesmo nos casos em que este último Estado-Membro não seja responsável por força dos critérios definidos nos artigos 8.o a 12.o ║. Os interessados devem dar o seu consentimento por escrito.

O pedido para efeitos de tomada a cargo deve comportar todos os elementos de que o Estado-Membro requerente dispõe, a fim de permitir ao Estado-Membro requerido apreciar a situação.

O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias para comprovar as razões humanitárias apresentadas e delibera sobre o pedido no prazo de dois meses a contar da data da sua recepção. Qualquer decisão de recusa do pedido deve indicar os motivos em que se baseou.

Se o Estado-Membro requerido aceitar o pedido, é transferida para este a responsabilidade pela análise do pedido.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL

Artigo 18.o

Obrigações do Estado-Membro responsável

1.   O Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional por força do presente regulamento é obrigado a:

a)

Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 21.o, 22.o e 28.o, o requerente de asilo que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro;

b)

Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o e 28.o, o requerente de asilo cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro ou se encontre, sem possuir um título de residência, no território de outro Estado-Membro;

c)

Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o e 28.o, o requerente de asilo que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e tenha formulado um pedido de asilo noutro Estado-Membro;

d)

Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o e 28.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido rejeitado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro ou se encontre, sem possuir um título de residência, no território de outro Estado-Membro;

2.   O Estado-Membro responsável é obrigado, em todas as circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do n.o 1, a analisar ou finalizar a análise do pedido de protecção internacional apresentado pelo requerente, na acepção da alínea d) do artigo 2.o. Se o Estado-Membro responsável tiver interrompido a análise de um pedido na sequência da sua retirada pelo requerente, deve revogar essa decisão e finalizar a análise do pedido, na acepção da alínea d) do artigo 2.o.

Artigo 19.o

Cessação de responsabilidade

1.   As obrigações previstas no n.o 1 do artigo 18.o são transferidas para o Estado que conceder um título de residência ao requerente ║.

2.   Cessam as obrigações previstas no n.o 1 do artigo 18.o se o Estado-Membro responsável pela análise do pedido puder comprovar, quando lhe for solicitado para tomar ou retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida na alínea d) do n.o 1 ║ do artigo 18.o, que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, a menos que seja titular de um título de residência válido emitido pelo Estado-Membro responsável.

Qualquer pedido apresentado depois desse período de ausência é considerado um novo pedido, dando lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

3.   Cessam as obrigações previstas nas alíneas c) e d) do n.o 1 ║ do artigo 18.o se o Estado-Membro responsável pela análise do pedido puder comprovar, quando lhe for solicitado para retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida na alínea d) do n.o 1 ║ do artigo 18.o, que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento emitida por esse Estado-Membro na sequência da retirada ou da rejeição do pedido.

Qualquer pedido apresentado após um afastamento efectivo é considerado um novo pedido, dando lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTOS DE TOMADA E RETOMADA A CARGO

Secção I

Início do procedimento

Artigo 20.o

Início do procedimento

1.   O processo de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento tem início a partir do momento em que um pedido de protecção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado-Membro.

2.   Considera-se que um pedido de protecção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou um auto lavrado pela autoridade. No caso de um pedido não escrito, o período que medeia entre a declaração de intenção e a elaboração de um auto deve ser tão breve quanto possível.

3.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a situação do menor que acompanhe o candidato a asilo e corresponda à definição de membro da família constante da alínea i) do artigo 2.o é indissociável da do pai, mãe ou tutor e é da competência do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional desse pai, mãe ou tutor, mesmo que o menor não seja candidato a asilo a título individual desde que tal seja no interesse superior do menor. O mesmo se aplica aos filhos nascidos após a chegada dos candidatos ao território dos Estados-Membros, não havendo necessidade de iniciar para estes um novo procedimento de tomada a cargo.

4.   Sempre que um pedido de protecção internacional for apresentado às autoridades competentes de um Estado-Membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado-Membro, a determinação do Estado-Membro responsável incumbe ao Estado-Membro em cujo território se encontrar o requerente de asilo. Esse Estado-Membro é informado sem demora pelo Estado-Membro a quem tiver sido apresentado o pedido de asilo e, para efeitos do presente regulamento, é considerado como o Estado-Membro junto do qual foi introduzido o pedido de protecção internacional.

O requerente é informado por escrito dessa transmissão e da data em que esta teve lugar.

5.   O Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de protecção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o e 28.o e a fim de concluir o processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional, a retomar a cargo o candidato que se encontre presente noutro Estado-Membro e aí tenha formulado um pedido de protecção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável.

Esta obrigação cessa se o Estado-Membro que deve finalizar o processo de determinação do Estado-Membro responsável puder comprovar que o candidato a asilo abandonou entretanto o território dos Estados-Membros durante um período de, pelo menos, três meses, ou obteve um título de residência emitido por outro Estado-Membro.

Qualquer pedido apresentado depois desse período de ausência é considerado um novo pedido, dando lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

Secção II

Procedimentos aplicáveis aos pedidos de tomada a cargo

Artigo 21.o

Apresentação de um pedido de tomada a cargo

1.   O Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de protecção internacional e que considere que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado-Membro pode requerer a este último, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido na acepção do n.o 2 do artigo 20.o, que proceda à tomada a cargo do requerente.

Se o pedido de tomada a cargo de um requerente não for formulado no prazo de três meses, a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional cabe ao Estado-Membro ao qual o pedido tiver sido apresentado.

2.   O Estado-Membro requerente pode solicitar uma resposta com urgência nos casos em que o pedido de protecção internacional tenha sido introduzido na sequência de uma recusa de entrada ou de estadia, de uma detenção por estadia irregular, de notificação ou execução de uma medida de afastamento e/ou quando o candidato a asilo estiver retido.

O pedido indica as razões que justificam uma resposta urgente e o prazo em que a resposta é aguardada. Este prazo não pode ser inferior a uma semana.

3.   Nos dois casos, o pedido de tomada a cargo por outro Estado-Membro deve fazer-se num formulário-tipo e conter os elementos de prova ou indícios descritos nas duas listas mencionadas no n.o 3 do artigo 22.o e/ou elementos relevantes constantes da declaração do candidato que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar a responsabilidade desse Estado com base nos critérios definidos no presente regulamento.

As regras relativas à elaboração e ao procedimento de transmissão dos pedidos são aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere on.o 2 do artigo 41.o .

Artigo 22.o

Resposta a um pedido de tomada a cargo

1.   O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e delibera sobre o pedido, para efeitos de tomada a cargo dum requerente, no prazo de dois meses a contar da data de apresentação desse pedido.

2.   Na condução do processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional estabelecido pelo presente regulamento, são utilizados elementos de prova e indícios.

3.   São elaboradas, nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 41.o , duas listas, a actualizar periodicamente com os elementos de prova e os indícios, de acordo com os seguintes critérios:

a)

Provas:

i)

Trata-se das provas formais que estabelecem a responsabilidade de acordo com o presente regulamento, desde que não sejam refutadas por provas em contrário;

ii)

Os Estados-Membros apresentam ao Comité referido no artigo 41.o modelos dos diferentes tipos de documentos administrativos, de acordo com a tipologia estabelecida na lista de provas formais.

b)

Indícios:

i)

Trata-se de elementos indicativos que, embora refutáveis, podem, consoante o valor probatório que lhes for atribuído, ser suficientes em certos casos;

ii)

Relativamente à responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional, o seu valor probatório é apreciado caso a caso.

4.   A exigência de prova não pode exceder o necessário à correcta aplicação do presente regulamento.

5.   Na falta de ║ prova formal, o Estado-Membro requerido admite a sua responsabilidade se existirem indícios coerentes, verificáveis e suficientemente pormenorizados para estabelecer a responsabilidade.

6.   Se o Estado-Membro requerente invocar urgência, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, o Estado-Membro requerido deve fazer todos os esforços necessários para cumprir o prazo solicitado. Em casos excepcionais, sendo comprovável a especial complexidade da análise do pedido de tomada a cargo do requerente, o Estado-Membro requerido pode responder depois do prazo solicitado, mas sempre no prazo de um mês. Nestes casos, o Estado-Membro requerido deve, dentro do prazo solicitado inicialmente, comunicar ao Estado-Membro requerente a sua decisão de protelar a resposta.

7.   A ausência de resposta no termo do prazo de dois meses mencionado no n.o 1 e de um mês, previsto no n.o 6, equivale ao deferimento do pedido e tem como consequência a obrigação de tomada a cargo da pessoa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua recepção.

Secção III

Procedimentos aplicáveis aos pedidos de retomada a cargo

Artigo 23.o

Apresentação de um pedido de retomada a cargo

1.   Se um Estado-Membro a que foi apresentado um pedido subsequente de protecção internacional, ou em cujo território um requerente ou outra pessoa referida no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o se encontre sem possuir um título de residência, considerar que outro Estado-Membro é responsável, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 20.o e com o n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 18.o, pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome a seu cargo essa pessoa.

2.   Em caso de um pedido subsequente de protecção internacional, o pedido de retomada a cargo da pessoa em causa é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês após a recepção do acerto do Eurodac, em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o ║…/…║ [relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida].

Se o pedido de retomada a cargo do requerente que apresentou um pedido subsequente se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de protecção internacional, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o.

3.   Se não for apresentado qualquer pedido subsequente de protecção internacional e se o Estado-Membro requerente decidir pesquisar o sistema Eurodac em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o ║…/…║ [relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida], o pedido de retomada a cargo da pessoa em causa é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês após a recepção do acerto do Eurodac, nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do mesmo regulamento.

Se o pedido de retomada a cargo da pessoa em causa se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data em que o Estado-Membro requerente toma conhecimento de que outro Estado-Membro pode ser responsável pela pessoa em causa.

4.   Se o pedido de retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o não for formulado nos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional cabe ao Estado-Membro em que o pedido tiver sido subsequentemente apresentado ou em cujo território a pessoa se encontre sem possuir um título de residência.

5.   O pedido de retomada a cargo do requerente ou de outra pessoa referida na alínea d) do n.o 1 ║ do artigo 18.o deve fazer-se num formulário-tipo e conter as provas ou indícios e/ou os elementos relevantes das declarações da pessoa em causa que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar se é responsável;

As regras relativas às provas e indícios e à sua interpretação, bem como à elaboração e às modalidades de transmissão dos pedidos, são aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere n.o 2 do artigo 41.o .

Artigo 24.o

Resposta a um pedido de retomada a cargo

1.   O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a cargo a pessoa em causa o mais rapidamente possível e sempre dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Sempre que o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido a duas semanas.

2.   A ausência de decisão no prazo de um mês ou de duas semanas referido no n.o 1 equivale ao deferimento do pedido de retomada a cargo da pessoa em causa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua recepção.

Secção IV

Garantias processuais

Artigo 25.o

Notificação de uma decisão de transferência

1.   Caso o Estado-Membro requerido concorde com a tomada ou retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o, o Estado-Membro requerente notifica a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o Estado-Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o pedido de protecção internacional. Tal notificação é feita por escrito e numa língua que o requerente compreenda ou possa presumivelmente compreender , no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da resposta do Estado-Membro requerido.

2.   A decisão a que se refere o n.o 1 deve ser fundamentada,incluindo uma descrição das principais etapas do procedimento a ela conducente. Deve conter informações relativas às vias de recurso jurídicas disponíveis e aos prazos aplicáveis para as utilizar, bem como informações sobre as pessoas ou entidades que possam prestar à pessoa em causa assistência jurídica e/ou representação. Deve ser acompanhada das indicações de prazo relativas à execução da transferência, incluindo se necessário informações relativas ao local e à data em que a pessoa em causa se deve apresentar no caso de se dirigir para o Estado-Membro responsável pelos seus próprios meios. Os prazos relativos à execução da transferência devem ser fixados de forma a permitir que a pessoa em causa disponha de um prazo razoável para recorrer nos termos do artigo 26.o.

Artigo 26.o

Vias de recurso

1.   O requerente ou outra pessoa referida no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o tem direito a interpor um recurso efectivo perante um órgão jurisdicional, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão da decisão de transferência referida no artigo 25.o.

2.   Os Estados-Membros devem prever um período de tempo razoável para a pessoa em causa poder exercer o seu direito a um recurso efectivo nos termos do n.o 1.

Esse prazo não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da data de notificação a que se refere o n.o 1 do artigo 25.o.

3.   Em caso de recurso ou de pedido de revisão da decisão de transferência referida no artigo 25.o, a autoridade a que se refere o n.o 1 do presente artigo decide , seja a pedido do interessado, seja, na ausência de tal pedido, oficiosamente, o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de cinco dias úteis a contar da interposição do recurso ou do pedido de revisão, se a pessoa em causa pode ou não permanecer no território do Estado-Membro relevante enquanto se aguarda o resultado do recurso ou revisão.

4.   Não é efectuada qualquer transferência antes da aprovação da decisão referida no n.o 3. Qualquer decisão de não permitir a permanência da pessoa em causa no território do Estado-Membro relevante na pendência do resultado do recurso ou revisão deve ser fundamentada.

5.   Os Estados-Membros garantem o acesso da pessoa em causa à assistência jurídica e/ou representação e, se necessário, à assistência linguística.

6.   Os Estados-Membros garantem que as necessárias assistência jurídica e/ou representação são concedidas gratuitamente, a pedido, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 15.o da Directiva 2005/85/CE.

Os procedimentos relativos ao acesso à assistência jurídica e/ou representação são estabelecidos no direito nacional.

Secção V

Retenção para efeitos de transferência

Artigo 27.o

Retenção

1.   Os Estados-Membros não devem manter uma pessoa em regime de detenção pelo simples facto de ter requerido protecção internacional ao abrigo da Directiva 2005/85/CE.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo], quando se revele necessário e com base numa apreciação individual de cada caso, os Estados-Membros podem manter um candidato a asilo ou outra pessoa referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do presente regulamento, objecto de uma decisão de transferência para o Estado-Membro responsável, retido numa estrutura não prisional apenas se outras medidas menos coercivas se tiverem revelado ineficazes e se existir ║ risco de fuga.

3.   Ao apreciar a possibilidade de aplicação de medidas menos coercivas para efeitos do n.o 2, os Estados-Membros devem tomar em consideração alternativas à retenção como a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução, o dever de permanecer num determinado local ou outras medidas destinadas a prevenir o risco de fuga.

4.   O regime de retenção nos termos do n.o 2 só pode ser aplicado a partir do momento em que foi notificada à pessoa em causa uma decisão de transferência para o Estado-Membro responsável, em conformidade como artigo 25.o, e até que essa pessoa seja transferida para o Estado-Membro responsável.

5.   A retenção nos termos do n.o 2 é decretada pelo período mais breve possível. Não deve exceder o tempo razoavelmente necessário para cumprir as formalidades administrativas indispensáveis para a realização da transferência.

6.   A retenção nos termos do n.o 2 é decretada pelas autoridades judiciais. Em casos urgentes, pode ser ordenada por autoridades administrativas, mas nesse caso a decisão deve ser confirmada pelas autoridades judiciais no prazo de 72 horas a contar do início da retenção. Se a autoridade judicial competente considerar que a retenção é ilícita, a pessoa em causa deve ser libertada imediatamente.

7.   A retenção nos termos do n.o 2 é decretada por escrito, com menção das razões de facto e de direito, as quais devem especificar, em especial, os motivos que levaram a considerar a existência de um risco ▐ de fuga da pessoa em causa e o período de duração da retenção.

As pessoas em regime de detenção devem ser imediatamente informadas das razões da retenção, da sua duração e dos meios previstos na legislação nacional para contestar a decisão de retenção, numa língua que compreendam ou possam presumivelmente compreender .

8.   Em todos os casos de retenção ao abrigo do n.o 2, a ▐ retenção deve ser examinada pela autoridade judicial a intervalos regulares, quer a pedido da pessoa em causa, quer oficiosamente. A retenção nunca deve ser indevidamente prolongada.

9.   Os Estados-Membros devem garantir o acesso a assistência jurídica e/ou representação em casos de retenção ao abrigo do n.o 2. Tal assistência jurídica e/ou representação é gratuita sempre que a pessoa em causa não puder suportar os respectivos custos.

As modalidades de acesso à assistência jurídica e/ou representação nos casos acima referidos são as previstas no direito nacional.

10.   Os menores não podem ser retidos, excepto se tal for no seu interesse superior, tal como estabelecido no n.o 3 do artigo 6.o do presente regulamento e no n.o 5 do artigo 11.o da Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo].

11.   Os menores não acompanhados não podem ser retidos.

12.   Os Estados-Membros asseguram que os candidatos a asilo retidos ao abrigo do presente artigo beneficiam das condições de acolhimento aplicáveis aos requerentes retidos, de nível equivalente às previstas em especial nos artigos 10.o e 11.o da Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo].

Secção VI

Transferências

Artigo 28.o

Modalidades e prazos

1.   A transferência do requerente ou de outra pessoa referida na alínea d) do n.o 1 ║ do artigo 18.o do Estado-Membro requerente para o Estado-Membro responsável deve efectuar-se nos termos do direito nacional do Estado-Membro requerente, após concertação entre os Estados-Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e ║ no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado-Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que lhe é conferido efeito suspensivo em conformidade com o n.o 3 do artigo 26.o.

Se necessário, o Estado-Membro requerente concede ao candidato a asilo um salvo-conduto, em conformidade com o modelo aprovado nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 41.o .

O Estado-Membro responsável informa o Estado-Membro requerente, consoante o caso, da chegada da pessoa em causa ao destino, ou de que esta não se apresentou no prazo prescrito.

2.   Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado-Membro responsável fica dispensado da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa e a responsabilidade é transferida para o Estado-Membro requerente. Este prazo pode ser alargado até, no máximo, um ano se a transferência não tiver sido efectuada devido a detenção da pessoa em causa, ou 18 meses, na falta desta.

3.   Se uma pessoa tiver sido transferida indevidamente ou se uma decisão de transferência for anulada por recurso após a transferência ter sido efectuada, o Estado-Membro que efectuou a transferência retoma imediatamente tal pessoa a cargo.

4.   A Comissão pode aprovar regras complementares relativas à realização das transferências. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação ║ a que se refere o n.o 3 do artigo 41.o .

Artigo 29.o

Custo das transferências

1.   Os custos relativos à transferência de um requerente ou de outra pessoa referida na alínea d) do n.o 1 ║ do artigo 18.o para o Estado-Membro responsável são suportados pelo Estado-Membro que procede à transferência.

2.   Se a pessoa em causa tiver de ser reenviada para um Estado-Membro, na sequência de uma transferência indevida ou da anulação por recurso de uma decisão de transferência após esta ter sido efectuada, o Estado-Membro que procedeu inicialmente à transferência suporta os custos da transferência da pessoa em causa para o seu território.

3.   Não é exigido às pessoas transferidas nos termos do presente regulamento que suportem os custos dessas transferências.

4.   Podem ser aprovadas regras complementares relativas à obrigação de o Estado-Membro que procede à transferência suportar o respectivo custo, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 41.o .

Artigo 30.o

Intercâmbio de informações relevantes antes da realização das transferências

1.   Em todos os casos de transferência, o Estado-Membro que procede à transferência informa o Estado-Membro de acolhimento se a pessoa em causa está em condições de ser transferida. Só são transferidas as pessoas em condições de serem transferidas.

2.   O Estado-Membro que procede à transferência comunica ao Estado-Membro responsável os dados pessoais relativos ao requerente a transferir que sejam adequados, relevantes e não excessivos, unicamente para efeitos de assegurar que as autoridades competentes em matéria de asilo do Estado-Membro responsável podem proporcionar ao requerente a assistência adequada, nomeadamente a prestação dos cuidados de saúde necessários, e garantir a continuidade da protecção e dos direitos previstos no presente regulamento e na Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo]. Tais informações são comunicadas numa fase inicial e, pelo menos, sete dias úteis antes da realização da transferência, excepto nos casos em que o Estado-Membro só tiver conhecimento dessas informações posteriormente.

3.   Os Estados-Membros procedem, designadamente, ao intercâmbio das seguintes informações:

a)

Dados de contacto de membros de família ou de outros familiares no Estado-Membro de acolhimento se os houver;

b)

No caso de menores, informações relativas ao nível de ensino;

c)

Informações acerca da idade do requerente;

d)

Outras informações que o Estado-Membro que procede à transferência considere essenciais para salvaguardar os direitos e necessidades especiais do requerente ║.

4.   Exclusivamente para efeitos de prestação de cuidados ou de tratamento, em especial a deficientes, idosos, grávidas, menores e pessoas vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, o Estado-Membro que procede à transferência transmite informações sobre eventuais necessidades especiais da pessoa a transferir que, em casos específicos, podem incluir informações acerca do seu estado de saúde físico e mental. O Estado-Membro responsável certifica-se que é dada resposta adequada a tais necessidades especiais, incluindo, em especial, cuidados médicos eventualmente necessários.

5.   As informações referidas no n.o 4 só são transmitidas pelo Estado-Membro que procede à transferência ao Estado-Membro responsável após ter sido obtido o consentimento expresso do requerente e/ou do seu representante ou quando tal se afigurar necessário para a protecção de interesses vitais da pessoa em causa ou de outra pessoa, se aquela estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento. Estas informações são eliminadas pelo Estado-Membro que procede à transferência imediatamente após a realização desta.

6.   O tratamento de dados pessoais em matéria de saúde é realizado exclusivamente por um profissional de saúde que esteja obrigado, por força da legislação nacional ou das regras estabelecidas por organismos nacionais competentes, a respeitar o sigilo médico ou por outra pessoa obrigada a sigilo equivalente. Aos profissionais de saúde e às pessoas que recebem e tratam estas informações é ministrada formação médica adequada e também formação relativa ao correcto tratamento de dados pessoais sensíveis em matéria de saúde.

7.   O intercâmbio de informações previsto no presente artigo só pode realizar-se entre as autoridades notificadas à Comissão nos termos do artigo 34.o do presente regulamento, por intermédio da rede de comunicação electrónica «DubliNet» ║. As autoridades notificadas nos termos do artigo 34.o do presente regulamento devem igualmente especificar os profissionais de saúde autorizados a tratar as informações referidas no n.o 4 do presente artigo. As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos nos n.os 2 e 4 ║.

8.   Com o objectivo de facilitar o intercâmbio de informações entre Estados-Membros, é aprovado um formulário-tipo para a transferência dos dados necessários nos termos do presente artigo, nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 41.o .

9.   O disposto nos n.os 8 a 12 do artigo 33.o é aplicável ao intercâmbio de informações realizado nos termos do presente artigo.

Artigo 31.o

Modo de realização das transferências

1.     O Estado-Membro que procede à transferência deve promover as transferências voluntárias prestando a informação necessária ao requerente.

2.     Se as transferências para o Estado-Membro responsável forem efectuadas de forma supervisionada ou sob escolta, os Estados-Membros devem garantir que são realizadas em condições humanas e no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana.

Secção VII

Suspensão temporária de transferências

Artigo 32.o

Suspensão temporária de transferências

1.   Se um Estado-Membro estiver confrontado com uma situação particularmente urgente que sujeite as suas capacidades de recepção, o seu sistema de asilo ou as suas infra-estruturas a uma pressão excepcionalmente elevada e se a transferência de requerentes de protecção internacional para esse Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, for susceptível de aumentar tal pressão, esse Estado-Membro pode solicitar a suspensão de tais transferências.

O pedido é dirigido à Comissão. Deve indicar os motivos em que se baseia e incluir, em especial:

a)

Uma descrição pormenorizada da situação particularmente urgente que sujeita as capacidades de recepção, o sistema de asilo ou as infra-estruturas do Estado-Membro requerente a uma pressão excepcionalmente elevada, incluindo estatísticas relevantes e elementos comprovativos;

b)

Uma previsão fundamentada da evolução provável da situação a curto prazo;

c)

Uma explicação fundamentada da pressão adicional que a transferência dos requerentes de protecção internacional nos termos do presente regulamento é susceptível de causar a nível das capacidades de recepção, do sistema de asilo ou das infra-estruturas do Estado-Membro requerente, incluindo estatísticas relevantes e outros elementos comprovativos.

2.   Se a Comissão considerar que a situação existente num Estado-Membro pode implicar um nível de protecção dos requerentes de protecção internacional que não esteja em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo] , a Directiva 2005/85/CE e a Directiva 2004/83/CE , pode decidir, nos termos do n.o 4, a suspensão de todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro.

3.   Se um Estado-Membro recear que a situação existente num outro Estado-Membro pode implicar um nível de protecção dos requerentes de protecção internacional que não esteja em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo] , a Directiva 2005/85/CE e a Directiva 2004/83/CE , pode solicitar a suspensão de todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro.

O pedido é dirigido à Comissão, que notifica os restantes Estados-Membros. O pedido deve indicar os motivos em que se baseia e incluir em especial, informações pormenorizadas sobre a situação no Estado-Membro em causa, salientando uma eventual não conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo] , a Directiva 2005/85/CE e a Directiva 2004/83/CE .

4.   A Comissão pode, na sequência da recepção de um pedido nos termos do n.o 1 ou do n.o 3, ou por sua própria iniciativa nos termos do n.o 2, decidir suspender todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro. Essa decisão deve ser aprovada logo que possível e no prazo de um mês após a data de recepção do pedido. A decisão de suspensão das transferências deve indicar os respectivos fundamentos e incluir, nomeadamente:

a)

Uma análise da situação relevante existente no Estado-Membro relativamente ao qual as transferências podem ser suspensas;

b)

Uma análise do impacto potencial da suspensão das transferências para os outros Estados-Membros;

c)

A data proposta para a suspensão das transferências;

d)

Eventuais condições específicas aplicáveis à suspensão;

e)

Medidas, critérios comparativos de referência e calendários a estabelecer para avaliar os progressos com vista à resolução das situações referidas na alínea a).

5.   A Comissão notifica ao Conselho e aos Estados-Membros a decisão de suspensão e todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro. No prazo de um mês a contar da recepção da notificação, qualquer Estado-Membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data do pedido de apreciação do Estado-Membro.

6.   Na sequência da decisão da Comissão de suspender as transferências para um Estado-Membro, os outros Estados-Membros onde se encontram os requerentes cujas transferências foram suspensas, são responsáveis pela análise dos pedidos de protecção internacional dessas pessoas.

A decisão de suspensão das transferências para um Estado-Membro deve ter devidamente em consideração a necessidade de garantir a protecção dos menores e da unidade da família.

7.   Uma decisão de suspensão das transferências para um Estado Membro, aprovada nos termos do n.o 1, justifica a concessão de assistência para as medidas de emergência previstas no artigo 5.o da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), na sequência de um pedido de assistência desse Estado-Membro.

8.     Os Estados-Membros a que se referem os n.os 1 a 3 tomam medidas eficazes e tempestivas para resolver a situação na origem da suspensão temporária das transferências.

9.   As transferências podem ser suspensas por um período máximo de seis meses. Se decorridos seis meses se mantiverem os motivos que justificaram a aprovação das medidas, a Comissão pode decidir, a pedido do Estado-Membro ║ a que se refere o n.o 1 ou por sua própria iniciativa, prorrogar a aplicação dessas medidas por um período adicional de seis meses. É igualmente aplicável o disposto no n.o 5.

10.   O presente artigo não pode ser interpretado como permitindo a derrogação pelos Estados-Membros da sua obrigação geral de tomar todas as medidas adequadas, de carácter geral ou específico, para assegurarem o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da legislação comunitária em matéria de asilo, nomeadamente o presente regulamento, a Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo] e a Directiva 2005/85/CE.

11.     No quadro de uma proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho e deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, devem ser aprovados instrumentos vinculativos em todos os Estados-Membros, a fim de garantir apoio aos Estados-Membros que sofram pressões específicas e desproporcionais nos seus sistemas nacionais, devido, em particular, à sua situação geográfica ou demográfica. Esses instrumentos entram em vigor até 31 de Dezembro de 2011, devendo, em todo o caso, prever o seguinte:

a)

O destacamento de funcionários de outros Estados-Membros, sob a égide do Serviço Europeu de Apoio ao Asilo, para ajudar aqueles Estados-Membros que enfrentam pressões específicas e onde os requerentes não podem beneficiar de um nível de protecção adequado;

b)

Um regime de reafectação para outros Estados-Membros de beneficiários de protecção internacional de Estados-Membros que sofram pressões específicas e desproporcionais, em concertação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, garantindo simultaneamente que a reafectação é regida por normas transparentes, não discriminatórias e inequívocas.

12.     O presente artigo deixa de ser aplicável a partir da data de entrada em vigor dos instrumentos a que se refere o n.o 11 e, em todo o caso, em 31 de Dezembro de 2011.

13.     No quadro do acompanhamento e da avaliação a que se refere o artigo 42.o, a Comissão deve proceder à revisão da aplicação do presente artigo e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, até 30 de Junho de 2011. No seu relatório, a Comissão avalia se existe uma necessidade justificada de prorrogar a aplicação do presente artigo para além de 31 de Dezembro de 2011. Se a Comissão considerar oportuno, apresenta uma proposta de prorrogação desse prazo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 251.o do Tratado.

CAPÍTULO VII

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 33.o

Partilha de informações

1.   Os Estados-Membros comunicam aos Estados-Membros que o solicitem todas as informações de carácter pessoal relativas ao candidato a asilo que sejam adequadas, relevantes e não excessivas, a fim de:

a)

Determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional;

b)

Analisar o pedido de protecção internacional;

c)

Executar todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

2.   As informações referidas no n.o 1 só podem incidir sobre:

a)

Os dados de identificação relativos ao requerente e, se necessário, aos membros da sua família (nome e apelido se aplicável, apelido anterior , alcunhas ou pseudónimos, nacionalidade actual e anterior , data e local de nascimento);

b)

Os documentos de identidade e de viagem (referências, prazo de validade, data de emissão, autoridade emitente, local de emissão, etc.);

c)

Os outros elementos necessários para determinar a identidade do requerente, incluindo as suas impressões digitais, tratadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o ║…/…║ [relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida];

d)

Os locais de estadia e os itinerários de viagem;

e)

Os títulos de residência ou os vistos emitidos por um Estado-Membro;

f)

O local em que o pedido foi apresentado;

g)

A data de apresentação de um eventual pedido de protecção internacional anterior, a data de apresentação do pedido actual, a situação do processo e, eventualmente, o teor da decisão tomada.

3.   Além disso, e desde que tal seja necessário para a análise do pedido de protecção internacional, o Estado-Membro responsável pode pedir a outro Estado-Membro que lhe comunique os motivos invocados pelo candidato a asilo para justificar o seu pedido e, eventualmente, os motivos da decisão tomada a seu respeito. O Estado-Membro solicitado pode recusar dar seguimento ao pedido que lhe é apresentado, se a comunicação destas informações for susceptível de lesar os interesses essenciais do Estado-Membro ou a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais da pessoa em causa ou de qualquer outra pessoa. A comunicação dessas informações subordina-se sempre ao consentimento escrito do requerente de protecção internacional, obtido pelo Estado-Membro requerido. Neste caso, o requerente deve saber em relação a que informações dá o seu consentimento.

4.   Os pedidos de informação só podem ser enviados no contexto de um pedido individual de protecção internacional. Esses pedidos devem ser fundamentados e, quando tiverem por objectivo verificar a existência de um critério susceptível de implicar a responsabilidade do Estado-Membro requerido, devem indicar o indício - incluindo informações relevantes de fontes fidedignas sobre as formas e meios utilizados pelos requerentes de asilo para entrar nos territórios dos Estados-Membros - ou o elemento concreto e verificável das declarações do requerente em que se baseiam. Entende-se que essas informações relevantes de fontes fidedignas não podem, por si só, ser suficientes para determinar a responsabilidade e a competência de um Estado-Membro nos termos do presente regulamento, mas podem contribuir para a avaliação de outras indicações relativas a um determinado requerente de asilo.

5.   O Estado-Membro requerido deve responder no prazo de quatro semanas. Qualquer atraso na resposta deve ser devidamente justificado. Se a investigação realizada pelo Estado-Membro requerido que não tenha respeitado o prazo fixado produzir informações que revelem ser ele o responsável, esse Estado-Membro não pode invocar o termo do prazo previsto nos artigos 21.o e 23.o como motivo para não aceitar o pedido de tomada ou retomada a cargo.

6.   A troca de informações, que só pode ter lugar entre autoridades cuja designação por cada Estado-Membro seja comunicada à Comissão em conformidade com o n.o 1 do artigo 34.o , efectua-se a pedido de um Estado-Membro.

7.   As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.o 1. Em cada Estado-Membro, estas informações, considerando a sua natureza e a competência da autoridade destinatária, só podem ser comunicadas às autoridades e jurisdições encarregadas de:

a)

Determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional;

b)

Analisar o pedido de protecção internacional;

c)

Executar todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

8.   O Estado-Membro que comunica os dados assegura a sua exactidão e actualidade. Se se verificar que esse Estado-Membro forneceu dados inexactos ou que não deveriam ter sido comunicados, os Estados-Membros destinatários são imediatamente informados do facto. Esses Estados-Membros ficam obrigados a rectificar esses dados ou a apagá-los.

9.   O candidato a asilo tem direito a que lhe sejam comunicadas, a seu pedido, as informações tratadas que lhe digam respeito.

Se verificar que essas informações foram tratadas em violação do disposto no presente regulamento ou na Directiva 95/46/CE, nomeadamente por serem incompletas ou inexactas, tem o direito de obter a sua rectificação ou apagamento.

A autoridade que procede à rectificação ou apagamento dos dados informa, consoante o caso, o Estado-Membro emissor ou destinatário das informações.

O candidato a asilo tem direito a intentar uma acção ou a apresentar reclamação junto das instâncias competentes ou tribunais do Estado-Membro que lhe tiver recusado o direito de acesso ou o direito de rectificação ou apagamento dos dados que lhe dizem respeito.

10.   Em cada Estado-Membro interessado deve fazer-se menção da comunicação e da recepção das informações trocadas no processo individual da pessoa em causa e/ou em registo próprio.

11.   Os dados trocados são conservados por um período que não exceda o tempo necessário aos fins para os quais foram comunicados.

12.   Se os dados não forem tratados automaticamente ou não estiverem contidos num ficheiro, nem se destinarem a ser nele introduzidos, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo através de meios de controlo eficazes.

Artigo 34.o

Autoridades competentes e recursos

1.   Os Estados-Membros devem notificar sem demora à Comissão as autoridades específicas responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento e respectivas alterações e assegurar que essas autoridades disponham dos recursos necessários para cumprirem a sua missão e, nomeadamente, para responderem, nos prazos previstos, aos pedidos de informações, de tomada a cargo e de retomada a cargo de candidatos a asilo.

2.   A Comissão publica, no Jornal Oficial da União Europeia, uma lista consolidada das autoridades referidas no n.o 1. Se a mesma for alterada, a Comissão publica, uma vez por ano, uma lista consolidada actualizada.

3.   As autoridades referidas no n.o 1 devem receber formação adequada no que se refere à aplicação do presente regulamento.

4.   A regras relativas ao estabelecimento de canais seguros de transmissão electrónica entre as autoridades referidas no n.o 1, por forma a assegurar a transmissão dos pedidos, das respostas e de toda a correspondência e a recepção automática pelos remetentes de uma prova electrónica da respectiva entrega, são definidas nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere on.o 2 do artigo 41.o .

Artigo 35.o

Acordos administrativos

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer, bilateralmente, acordos administrativos relativos às regras práticas de aplicação do presente regulamento, a fim de facilitar a sua implementação e aumentar a respectiva eficácia. Esses acordos podem incidir sobre:

a)

Intercâmbios de agentes de ligação;

b)

Simplificação dos procedimentos e redução dos prazos aplicáveis à transmissão e à análise dos pedidos para efeitos de tomada a cargo ou de retomada a cargo de requerentes de asilo.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 são comunicados à Comissão. A Comissão aprova os acordos referidos na alínea b) do n.o 1 após ter verificado que não contrariam as disposições do presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

CONCILIAÇÃO

Artigo 36.o

Conciliação

1.   Quando persiste um desacordo entre Estados-Membros relativamente a qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros podem recorrer ao procedimento de conciliação previsto no n.o 2.

2.   O procedimento de conciliação é desencadeado a pedido de um dos Estados-Membros em desacordo e dirigido ao presidente do comité instituído pelo artigo 41.o . Ao aceitar recorrer ao procedimento de conciliação, os Estados-Membros em causa comprometem-se a respeitar a solução que for proposta.

O presidente do comité designa três membros do comité que representam três Estados-Membros não implicados no caso. Estes recebem, por escrito ou oralmente, os argumentos das partes e, após deliberação, propõem uma solução no prazo de um mês, eventualmente na sequência de uma votação.

O presidente do comité, ou o seu suplente, preside às deliberações. Pode manifestar a sua opinião mas não participa na votação.

Independentemente de ser aprovada ou rejeitada pelas partes, a solução proposta é definitiva, não podendo ser objecto de recurso.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 37.o

Sanções

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias a fim de assegurar que a utilização abusiva dos dados tratados em conformidade com o presente regulamento é passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito interno, que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 38.o

Medidas transitórias

Sempre que um pedido tenha sido apresentado após a data referida no segundo parágrafo do artigo 45.o , os factos susceptíveis de implicar a responsabilidade de um Estado-Membro, por força do disposto no presente regulamento, são tomados em consideração, mesmo que sejam anteriores a essa data, com excepção dos factos a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.

Artigo 39.o

Cálculo dos prazos

Os prazos previstos no presente regulamento são calculados do seguinte modo:

a)

Se um prazo fixado em dias, semanas ou meses começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou se pratica um acto, na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ou acto têm lugar;

b)

Um prazo, fixado em semanas ou meses, termina no fim do dia que, na última semana ou no último mês, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento, ou em que se praticou o acto a partir dos quais se deve contar o prazo. Se, num prazo fixado em meses, o dia determinado para o seu termo não existir no último mês, o prazo termina no fim do seu último dia;

c)

Os prazos incluem os sábados, os domingos e os feriados oficiais dos Estados-Membros em causa.

Artigo 40.o

Âmbito de aplicação territorial

No que diz respeito à República Francesa, as disposições do presente regulamento aplicam-se exclusivamente ao seu território europeu.

Artigo 41.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o .

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 42.o

Acompanhamento e avaliação

No prazo de três anos após a data referida no primeiro parágrafo do artigo 45.o , e sem prejuízo do n.o 13 do artigo 32.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias. Os Estados-Membros transmitem à Comissão qualquer informação útil à preparação desse relatório, até seis meses antes do final desse prazo.

Após ter apresentado o referido relatório, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, ao mesmo tempo que submete os relatórios relativos à aplicação do sistema Eurodac previstos no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o ║…/…║ [relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida].

Artigo 43.o

Estatísticas

Nos termos do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional  (16), os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas relativas à aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1560/2003.

Artigo 44.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 343/2003.

São revogados o n.o 1 do artigo 11.o e os artigos 13.o, 14.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 ║.

As remissões para o regulamento ou os artigos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 45.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos pedidos de protecção internacional apresentados a partir do primeiro dia do sexto mês seguinte à sua entrada em vigor e, a partir dessa data, aplica-se a qualquer pedido de tomada a cargo ou de retomada a cargo de candidatos a asilo, independentemente da data em que esses pedidos foram feitos. A determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado antes dessa data é efectuada nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 343/2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado ║.

Feito em║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C …

(2)  JO C …

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009.

(4)  JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

(5)   JO L …

(6)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(7)  JO L …

(8)  JO L 222 de 5.9.2003, p. 3.

(9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(10)  JO L …

(11)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(13)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(14)  JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.

(15)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 1.

(16)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.

Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
ANEXO I

Regulamentação revogada

(referida no artigo 44.o )

Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho

(JO L 50 de 25.2.2003)

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão: apenas o n.o 1 do artigo 11.o e os artigos 13.o, 14.o e 17.o

(JO L 222 de 5.9.2003)

Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 343/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, a)

Artigo 2.o, a)

Artigo 2.o, b)

Suprimida

Artigo 2.o, c)

Artigo 2.o, b)

Artigo 2.o, d)

Artigo 2.o, c)

Artigo 2.o, e)

Artigo 2.o, d)

Artigo 2.o, f)

Artigo 2.o, e)

Artigo 2.o, g)

Artigo 2.o, f)

Artigo 2.o, g)

Artigo 2.o, h) a k)

Artigo 2.o, h) a k)

Artigo 2.o, n.o l

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1, texto introdutório

Artigo 4.o, n.o 1, a) a g)

Artigo 4.o, n.os 2 e 3

Artigo 4.o, n.os 1 a 5

Artigo 20.o n.os 1 a 5

Artigo 20.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 6.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 6.o, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o

Artigo 16.o

Artigo 13.o

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 15.o, n.o 5

Artigos 8.o, n.o 5 e artigo 11.o, n.o 2;

Artigo 16.o, n.o 1, a)

Artigo 18.o, n.o 1, a)

Artigo 16.o, n.o 1, b)

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 1, c)

Artigo 18.o, n.o 1, b)

Artigo 16.o, n.o 1, d)

Artigo 18.o, n.o 1, c)

Artigo 16.o, n.o 1, e)

Artigo 18.o, n.o 1, d)

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 3

 

Artigo 19.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 17.o

Artigo 21.o

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 2 e artigo 26.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.os 2 a 6

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 5

Artigo 28.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 1, texto introdutório

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 1, a)

Artigo 23.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 1, b)

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1, c)

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 1, d)

Artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 1, e)

Artigo 25.o, n.os 1 e 2, artigo 26.o, n.o 1 e artigo 28.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos;

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 4

Artigo 27.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 32.o

Artigo 21.o, n.os 1 a 9

Artigo 33.o , n.os 1 a 9, primeiro a terceiro parágrafos

 

Artigo 33.o , n.o 9, quarto parágrafo

Artigo 21.o, n.os 10 a 12

Artigo 33.o , n.os 10 a 12

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 34.o , n.o 1

Artigo 34.o , n.o 2

Artigo 34.o , n.o 3

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 34.o , n.o 4

Artigo 23.o

Artigo 35.o

Artigo 24.o, n.o 1

Suprimido

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 38.o

Artigo 24.o, n.o 3

Suprimido

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 39.o

Artigo 25.o, n.o 2

Suprimido

Artigo 26.o

Artigo 40.o

Artigo 27.o, n.os 1 e 2

Artigo 41.o , n.os 1 e 2

Artigo 27.o, n.o 3

Suprimido

Artigo 28.o

Artigo 42.o

Artigo 29.o

Artigo 45.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o


Regulamento (CE) 1560/2003

Presente regulamento

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 14.o

Artigo 36.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigos 9.o, 10.o, 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 33.o , n.o 3