8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/263


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Desempenho energético dos edifícios (reformulação) ***I

P6_TA(2009)0278

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (COM(2008)0780 – C6-0413/2008 – 2008/0223(COD))

2010/C 184 E/65

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0780),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0413/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, em 3 de Fevereiro de 2009, nos termos do n.o 3 do artigo 80.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0254/2009),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0223

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente o n.o 1 do ║ artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (4) foi alterada (5). Devendo ser introduzidas novas alterações, por razões de clareza, deverá proceder-se à sua reformulação ║.

(2)

Os recursos naturais, a cuja utilização prudente e racional se refere o artigo 174.o do Tratado, incluem os produtos petrolíferos, o gás natural e os combustíveis sólidos, que constituem fontes de energia essenciais e, simultaneamente, as principais fontes de emissão de dióxido de carbono.

(3)

Dado que o sector dos edifícios é responsável por 40 % do consumo energético da UE, a redução do consumo de energia e da utilização de energia proveniente de fontes renováveis no sector dos edifícios constitui uma parte importante do pacote de medidas necessárias para reduzir a dependência energética da UE e as emissões de gases com efeito de estufa. A par de uma maior utilização de energia proveniente de fontes renováveis, as medidas tomadas para reduzir o consumo de energia a nível comunitário permitirão que a UE cumpra o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (UNFCCC) e o seu compromisso a longo prazo de manter o aquecimento global abaixo dos 2o C , bem como o seu compromisso de reduzir até 2020, em, pelo menos, 20 % as emissões globais de gases com efeito de estufa por comparação com os níveis de 1990, ou em 30 %, em caso de acordo internacional. A redução do consumo de energia e uma maior utilização da energia proveniente de fontes renováveis têm também um importante papel a desempenhar na promoção da segurança do aprovisionamento energético, na promoção do desenvolvimento tecnológico e na criação de oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente em zonas rurais.

(4)

A gestão da procura de energia é um importante instrumento para a Comunidade ter influência no mercado global da energia e, por conseguinte, na segurança do abastecimento energético a médio e longo prazos.

(5)

O Conselho Europeu de Março de 2007 sublinhou a necessidade de aumentar a eficiência energética na Comunidade a fim de alcançar o objectivo de redução de 20 % do consumo comunitário de energia até 2020 e apelou a uma aplicação rápida e completa das prioridades estabelecidas na Comunicação da Comissão intitulada«Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial». Este Plano de Acção identificou o potencial significativo de economia de energia em condições economicamente rentáveis no sector dos edifícios. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 31 de Janeiro de 2008, apelou ao reforço das disposições da Directiva 2002/91/CE e solicitou repetidamente, pela última vez por ocasião da sua Resolução de 3 de Fevereiro de 2009 sobre a Segunda Análise Estratégica da Política Energética  (6) , que se torne vinculativo o objectivo de 20 % de eficiência energética em 2020. Além disso, a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (7), fixa objectivos nacionais vinculativos para a redução das emissões de CO 2 para a qual a eficiência energética do sector dos edifícios será crucial, e a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (8) apela à promoção da eficiência energética no contexto do objectivo vinculativo de as energias renováveis representarem 20 % do consumo total de energia da UE até 2020.

(6)

O Conselho Europeu de Março de 2007 reafirmou o empenhamento da Comunidade no desenvolvimento da energia proveniente de fontes renováveis, subscrevendo um objectivo obrigatório de 20 % de energia proveniente de fontes renováveis até 2020. A Directiva 2009/28/CE estabelece um quadro comum para o fomento da energia proveniente de fontes renováveis. O referido diploma sublinha a necessidade de se incorporar um factor ligado à energia proveniente de fontes renováveis na consecução dos requisitos mínimos de desempenho energético, ao abrigo da Directiva 2002/91/CE, a fim de acelerar a definição dos níveis mínimos para a utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios.

(7)

O sector residencial e terciário, a maior parte do qual constituído por edifícios, absorve aproximadamente 40 % do consumo final de energia da Comunidade e encontra-se em expansão, tendência que deverá vir a acentuar o respectivo consumo de energia e, por conseguinte, as correspondentes emissões de dióxido de carbono.

(8)

É necessário instituir acções mais concretas, com vista a materializar o grande potencial não consumado de economias de energia nos edifícios e reduzir as grandes diferenças entre os Estados-Membros no que respeita aos resultados neste sector.

(9)

As medidas destinadas a melhorar o desempenho energético dos edifícios deverão ter em conta as condições climáticas e locais, bem como o ambiente interior e a rentabilidade económica. Essas medidas não deverão afectar outros requisitos relativos aos edifícios, tais como a acessibilidade, a segurança e a utilização prevista do edifício.

(10)

O desempenho energético dos edifícios deverá ser calculado com base numa metodologia comum com variáveis objectivas que tenha em conta as diferenças climáticas a nível regional , e que integre, para além das características térmicas, outros factores com influência crescente, como as instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação, recuperação de calor, controlo dos locais, aplicação de fontes de energia renováveis, elementos de aquecimento e arrefecimento passivo, sombra, qualidade do ar interior, sistemas adequados de medição da luz natural, sistemas de isolamento e iluminação, sistemas de monitorização e controlo e a concepção dos próprios edifícios. A metodologia para o cálculo do desempenho energético não deverá basear-se só na estação do ano em que é necessário aquecimento mas abranger também o desempenho energético anual do edifício. Essa metodologia deverá ter em conta as normas europeias já existentes.

(11)

Os Estados-Membros deverão estabelecer requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios. Tais requisitos deverão ser estabelecidos tendo em vista alcançar o equilíbrio óptimo em termos de rentabilidade entre os investimentos efectuados e os custos de energia economizados ao longo do ciclo de vida do edifício. Deverá ser prevista a possibilidade de os Estados-Membros procederem regularmente à revisão dos seus requisitos mínimos de desempenho energético em função do progresso técnico.

(12)

A presente directiva não prejudica os artigos 87.o e 88.o do Tratado. Consequentemente, a noção de « incentivo » utilizada na presente directiva não deverá ser interpretada como incluindo auxílios estatais.

(13)

A Comissão deverá estabelecer uma metodologia comum para o cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético. Esta metodologia deverá ser coerente com a utilizada na legislação comunitária aplicável aos requisitos de desempenho dos produtos, componentes e sistemas técnicos das construções que incluem o edifício. Os Estados-Membros deverão utilizar esta metodologia comum para aprovar os requisitos mínimos de desempenho energético▐. Os resultados deste cálculo e os dados utilizados para os obter deverão ser comunicados regularmente à Comissão. Esta poderá assim avaliar os progressos dos Estados-Membros para atingir os níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético e apresentar relatórios sobre esses progressos. ▐ Os Estados-Membros deverão aplicar esta metodologia ▐ ao rever e fixar os seus requisitos mínimos de desempenho energético.

(14)

Os edifícios têm um impacto importante em termos de consumo de energia. Dado o longo ciclo de renovação dos edifícios , os novos edifícios e os edifícios existentes que são submetidos a importantes trabalhos de renovação deverão cumprir requisitos mínimos de desempenho energético, adaptados às condições climáticas locais. Como a aplicação de sistemas alternativos de fornecimento de energia não está, em geral, aproveitada no seu máximo potencial, justifica-se uma avaliação ▐ desses sistemas para os edifícios novos e existentes, seguindo o princípio de primeiro assegurar que as necessidades de energia para aquecimento e refrigeração sejam reduzidas ao um nível óptimo de rentabilidade, independentemente das dimensões do edifício.

(15)

As grandes obras de renovação de edifícios existentes sejam quais forem as suas dimensões, são uma oportunidade para tomar medidas economicamente rentáveis de melhoria do desempenho energético de todo o edifício . Fixar requisitos para medidas economicamente rentáveis irá garantir que não são criados obstáculos que poderiam desencorajar grandes obras de renovação.

(16)

Estudos revelam que o sector da construção sofre de ineficiência que conduz a custos finais significativamente mais elevados que os custos óptimos. Os cálculos revelam que os custos de construção poderiam ser reduzidos de 30 a 35 % reduzindo o desperdício em muitos processos de construção e na maior parte dos produtos. A ineficácia no sector da construção representa uma ameaça à finalidade e aos objectivos da presente directiva, uma vez que custos de construção e renovação injustificadamente elevados reduzem a rentabilidade e, portanto, a eficiência energética do sector. A fim de garantir o correcto funcionamento da presente directiva, a Comissão deverá avaliar o funcionamento do mercado da construção e comunicar as suas conclusões e sugestões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados-Membros deverão lutar para assegurar uma fixação de preços transparente na área da construção e da renovação e, adicionalmente tomar as medidas apropriadas para eliminar os obstáculos à entrada no mercado e ao acesso aos equipamentos e infra-estruturas relevantes aos novos actores, em especial às PME.

(17)

Para melhorar a eficiência energética dos aparelhos electrodomésticos e dos sistemas de aquecimento e de arrefecimento, convém desenvolver e utilizar tecnologias da informação com o objectivo de obter «edifícios inteligentes».

(18)

São necessárias medidas para aumentar o número de edifícios que não só cumpram ▐ os actuais requisitos mínimos de desempenho energético , mas também assegurem pelo menos um nível óptimo de rentabilidade de desempenho energético . Para este fim, os Estados-membros deverão elaborar planos nacionais para aumentar o número de edifícios com um consumo zero líquido de energia e comunicá-los regularmente à Comissão.

(19)

A fim de limitar a sobrecarga que representam os relatórios para os Estados-Membros, deverá ser possível integrar os relatórios exigidos pela presente directiva nos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos ║ (9). O sector público em cada Estado-Membro deverá dar o exemplo no domínio do desempenho energético dos edifícios e, consequentemente, os planos nacionais deverão estabelecer objectivos mais ambiciosos para os edifícios ocupados por autoridades públicas.

(20)

Os Estados-Membros deverão ser encorajados a tomar medidas adicionais às estabelecidas na presente directiva para promover o aumento da eficiência energética dos edifícios. Tais medidas podem incluir incentivos financeiros e fiscais às empresas, proprietários e locatários incluindo taxas de IVA reduzidas para os trabalhos de renovação.

(21)

Os Estados-Membros deverão evitar regulamentação que distorça os preços da energia para o consumidor o que não fornece incentivos para fazer economias de energia.

(22)

Os potenciais compradores e inquilinos de um edifício ou suas partes deveriam receber, através do certificado de desempenho energético, informações correctas sobre o desempenho energético do edifício e conselhos práticos sobre a forma de o melhorar. Os proprietários e locatários de edifícios comerciais também deverão ser obrigados a trocar informação sobre o consumo actual de energia, a fim de assegurar que estejam disponíveis todos os dados para tomar decisões informadas sobre as melhorias necessárias. O certificado deverá também informar sobre o impacto real dos sistemas de aquecimento e arrefecimento nas necessidades energéticas do edifício, no seu consumo de energia primária e nas emissões de dióxido de carbono. Os proprietários dos edifícios deverão ter a possibilidade de requerer uma certificação ou de obter um certificado actualizado a qualquer momento e não apenas quando os edifícios são arrendados, vendidos ou renovados.

(23)

As autoridades públicas deverão dar o exemplo aplicando as recomendações incluídas no certificado de desempenho energético dentro do respectivo prazo de validade. Para este efeito e para que as autoridades públicas se tornem precursoras na melhoria da eficiência energética e na aplicação das recomendações incluídas no certificado de desempenho energético dentro do respectivo prazo de validade, os Estados-Membros deverão incorporar nos seus planos nacionais medidas de apoio às autoridades públicas. Ao desenvolverem os seus planos nacionais, os Estados-Membros deverão consultar os representantes das autoridades locais e regionais.

(24)

De acordo com a exigência de instalação de contadores inteligentes estabelecida na Directiva 2006/32/CE, os proprietários e locatários deverão receber informação precisa e em tempo real sobre o consumo de energia nos edifícios que ocupam.

(25)

Os edifícios ocupados por autoridades públicas e os edifícios frequentemente visitados pelo público deverão dar o exemplo mostrando que são tomadas na devida conta as considerações ambientais e energéticas, pelo que esses edifícios devem ser regularmente sujeitos à certificação energética. A divulgação ao público de informação sobre desempenho energético deverá ser reforçada, mediante uma exibição clara dos certificados energéticos. Se os Estados-Membros optarem por incluir a utilização da energia entre os requisitos de certificação do desempenho energético, poderá ser adoptada uma abordagem baseada na localização, em que um grupo de prédios vizinhos ocupados pela mesma organização partilha os contadores.

(26)

A garantia do reconhecimento mútuo dos certificados de desempenho energético fornecidos pelos outros Estados-Membros será provavelmente importante tendo em vista o desenvolvimento de um mercado transfronteiras para os serviços financeiros e outros serviços em prol da eficiência energética. De forma a facilitar este desenvolvimento, a Comissão deverá estabelecer normas mínimas comuns no que respeita ao conteúdo e à apresentação dos certificados, bem como à acreditação dos peritos. Todos os certificados de desempenho energético deverão estar disponíveis na língua do proprietário e na do inquilino, para que as recomendações possam ser claramente compreendidas.

(27)

Nos últimos anos o número de aparelhos de ar condicionado tem vindo a aumentar nos países da Europa. Este facto cria importantes dificuldades nas horas de ponta, problema que tem por consequência um aumento do preço da energia eléctrica e uma deterioração do equilíbrio energético em todos os Estados-Membros . Consequentemente, deverá ser dada prioridade a estratégias que contribuam para melhorar o comportamento térmico dos edifícios durante o Verão. Concretamente, há que desenvolver ainda mais as técnicas de arrefecimento passivo, principalmente as que contribuem para melhorar a qualidade do clima interior e o microclima em torno dos edifícios.

(28)

A inspecção regular dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado por pessoal qualificado contribui para manter estes dispositivos correctamente regulados, de acordo com as suas especificações, de forma a garantir o seu funcionamento optimizado nas perspectivas do ambiente, da segurança e da energia. É pertinente uma avaliação independente de todo o sistema de aquecimento e de ar condicionado a intervalos regulares durante o seu ciclo de vida, em especial antes da sua substituição ou modernização. De forma a minimizar a sobrecarga administrativa para os proprietários de habitação própria e os inquilinos, os Estados-Membros deverão garantir que todos os certificados de desempenho energético incluem uma inspecção dos sistemas de aquecimento e que os dois sistemas são, na medida do possível, inspeccionados simultaneamente.

(29)

Uma abordagem comum da certificação do desempenho dos edifícios e da inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado, por intermédio de peritos qualificados e acreditados, cuja independência deverá ser garantida com base em critérios objectivos, contribuirá para nivelar as condições no que respeita aos esforços desenvolvidos nos Estados-Membros em matéria de economia de energia no sector dos edifícios e conferirá transparência aos potenciais proprietários ou utentes no que respeita ao desempenho energético do mercado imobiliário comunitário. A fim de garantir a qualidade dos certificados de desempenho energético e da inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado em toda a Comunidade, deverá ser estabelecido um mecanismo de controlo independente em cada Estado-Membro.

(30)

O papel das autoridades locais e regionais é crucial para garantir o êxito da implementação da presente directiva. Os seus representantes devem ser consultados a respeito de todos os aspectos da sua aplicação a nível nacional ou regional. Os urbanistas locais e os inspectores dos edifícios deverão receber uma orientação e os recursos adequados que lhes permitam dar corpo a todas as medidas necessárias.

(31)

Na medida em que o acesso à profissão de instalador ou o exercício da mesma representa uma profissão regulamentada, as condições prévias para o reconhecimento das qualificações profissionais estão previstas na Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais  (10) . A presente directiva é, por conseguinte, aplicável sem prejuízo da Directiva 2005/36/CE. Embora a Directiva 2005/36/CE estabeleça requisitos para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, nomeadamente dos arquitectos, é também necessário assegurar que os arquitectos e urbanistas tenham em devida conta nos seus planos e projectos tecnologias de elevado nível de eficiência. Os Estados-Membros deverão, pois, emitir orientações claras, compatíveis com as disposições da Directiva 2005/36/CE, nomeadamente, os seus artigos 46.o e 49.o

(32)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(33)

Em especial, deverão ser atribuídas competências ║ à Comissão para adaptar ao progresso técnico certas partes do enquadramento geral estabelecido no Anexo I, elaborar uma metodologia comum de cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético e estabelecer uma definição dos edifícios de energia primária líquida nula, tendo em consideração as condições meteorológicas regionais habituais e as evoluções previstas para essas condições ao longo do tempo . Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o -A da Decisão 1999/468/CE.

(34)

Dado que as aplicações de iluminação representam actualmente cerca de 14 % da energia utilizada na UE e que os sistemas de iluminação mais avançados permitem economizar mais de 80 % de energia, mantendo embora condições de iluminação consonantes com as normas europeias (sendo este um meio mal explorado de contribuir para que a União Europeia atinja os objectivos da UE em 2020) a Comissão deverá tomar as medidas adequadas para adoptar uma directiva relativa à concepção da iluminação, para complementar as medidas e os objectivos estabelecidos na presente directiva. Considera-se que uma maior eficiência energética resultante de uma melhor concepção da iluminação e da utilização de fontes de luz eficientes do ponto de vista energético, em consonância com o disposto na Directiva 2009/…CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de … [relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação)] (12) dá um contributo significativo para melhorar o desempenho energético dos edifícios.

(35)

Atendendo a que o objectivo de aumento do desempenho energético dos edifícios não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros devido à complexidade do sector dos edifícios e à incapacidade dos mercados imobiliários nacionais para dar uma resposta adequada aos desafios do desempenho energético , e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não ultrapassa o que é necessário para alcançar esse objectivo.

(36)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à directiva anterior. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da directiva anterior.

(37)

A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da referida directiva, indicados na Parte B do Anexo VI;

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios na Comunidade, tendo em conta as condições climáticas externas e as condições locais, bem como as exigências em matéria de clima interior e os níveis óptimos de rentabilidade do desempenho energético .

A presente directiva estabelece requisitos em matéria de:

a)

▐ Metodologia de cálculo do desempenho energético integrado dos edifícios e suas partes , dos componentes dos edifícios e dos sistemas técnicos dos edifícios ;

b)

Aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos novos edifícios e suas partes;

c)

Aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios existentes e suas partes que sejam sujeitos a importantes obras de renovação , bem como dos componentes dos edifícios e dos seus sistemas técnicos, sempre que sejam substituídos ou modernizados ;

d)

Planos e metas nacionais para aumentar o número de edifícios de energia primária líquida nula ;

e)

Certificação energética dos edifícios ou suas partes;

f)

Inspecção regular de instalações de aquecimento e de ar condicionado nos edifícios;

g)

Sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção ;

h)

Requisitos de educação, formação e reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros para os certificadores do desempenho energético dos edifícios e os inspectores de sistemas de aquecimento e de ar condicionado;

i)

Planos nacionais para a supressão de obstáculos existentes na legislação nacional relativa à construção, ao arrendamento e à protecção do património histórico, bem como para a criação de incentivos financeiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(1)

«Edifício», uma construção coberta, com paredes, na qual é utilizada energia para condicionar o clima interior;

(2)

«Edifício novo», um edifício, cuja licença de construção foi atribuída após a entrada em vigor da presente directiva;

(3)

«Partes de um edifício», apartamentos ou unidades de um edifício concebidas para utilização separada;

(4)

«Edifício de energia primária líquida nula», um edifício cujo consumo anual de energia primária é inferior à energia produzida no local a partir de fontes renováveis, devido ao alto nível de desempenho energético desse edifício;

(5)

«Sistema técnico do edifício», o equipamento técnico para o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, o fornecimento de água quente, a iluminação e a produção de electricidade , sistemas de medição, monitorização e controlo, ou que combine estas funções;

(6)

«Desempenho energético de um edifício», a quantidade de energia calculada ou medida necessária para satisfazer a procura de energia primária associada à utilização típica do edifício, expressa em kWh/m2 por ano, e que inclui, entre outras, a energia utilizada para o aquecimento, a água quente, a refrigeração, a ventilação , as instalações fixas de iluminação, tendo em conta a contribuição solar passiva, a protecção solar e a iluminação;

(7)

«Energia primária», a energia proveniente de fontes renováveis e não renováveis que não passou por um processo de conversão ou de transformação;

(8)

«Energia proveniente de fontes renováveis»: energia proveniente de fontes não fósseis renováveis: energia eólica, solar, geotérmica, aerotérmica, hidrotérmica e oceânica, das ondas, das marés, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases;

(9)

«Envolvente do edifício», os elementos integrados de um edifício que separam o seu interior do ambiente exterior ▐ ;

(10)

«Componente do edifício», parte individual do edifício, incluindo janelas, protecção solar, portas exteriores, paredes, fundações, lajes de fundação, tecto e cobertura e seu isolamento, que influencia o desempenho energético do edifício e que não é coberta pelo sistema técnico do edifício;

(11)

«Grandes obras de renovação», as obras de renovação de um edifício em que

a)

O custo total da renovação relacionada com a envolvente do edifício ou os sistemas técnicos do edifício é superior a 20 % do valor do edifício, devendo esse valor ser calculado com base nos preços correntes de construção no Estado-Membro em causa , excluindo o valor do terreno em que este está situado, ou

b)

É renovada mais de 25 % da superfície da envolvente do edifício , com um efeito directo sobre o desempenho energético do edifício ;

(12)

«Norma europeia», uma norma adoptada pelo Comité Europeu de Normalização, o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações e colocada à disposição do público;

(13)

«Certificado de desempenho energético», um certificado reconhecido pelo Estado-Membro ou por uma pessoa colectiva designada por esse Estado, que indica o resultado do cálculo do desempenho energético do edifício ou suas partes segundo uma metodologia adoptada em conformidade com o artigo 3.o;

(14)

«Co-geração», a geração simultânea, num só processo, de energia térmica e eléctrica e/ou energia mecânica;

(15)

«Nível óptimo de rentabilidade», o nível em que a análise da relação custo-benefício calculada ao longo do ciclo de vida de um edifício é positiva , tendo em conta pelo menos o valor líquido actual dos custos de investimento ▐ e funcionamento (incluindo custos da energia), manutenção, as receitas resultantes da energia produzida e os custos da eliminação, quando aplicável;

(16)

«Sistema de ar condicionado», a combinação dos componentes necessários para fornecer uma forma de tratamento do ar interior, incluindo a ventilação;

(17)

«Caldeira», o conjunto formado pelo corpo da caldeira e pelo queimador, destinado a transmitir a um líquido o calor libertado por um processo de queima;

(18)

«Potência nominal útil», a potência calorífica máxima, expressa em kW, fixada e garantida pelo construtor, que pode ser fornecida em funcionamento contínuo, respeitando o rendimento útil por ele anunciado;

(19)

«Bomba de calor», a máquina, o dispositivo ou a instalação que transfere calor de meios naturais, como o ar, a água ou a terra para edifícios ou aplicações industriais através da inversão do fluxo natural do calor de modo a que circule de uma temperatura mais baixa para uma mais elevada . A quantidade de energia ambiente captada pelas bombas de calor que deve ser considerada energia renovável para efeitos do disposto na presente directiva será estabelecida na Directiva 2009/28/CE;

(20)

«Pobreza energética», a situação em que um agregado familiar gasta mais de 10 % do seu rendimento para pagar as facturas de energia necessária para aquecer a sua habitação segundo uma norma aceitável baseada nos níveis recomendados pela Organização Mundial da Saúde;

(21)

«Sistema de iluminação», a combinação dos componentes necessários para fornecer um certo nível de iluminação;

(22)

«Sistemas de aquecimento ou de arrefecimento urbano», a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados, a partir de uma fonte de produção central, através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios, para utilização no aquecimento ou no arrefecimento de superfícies ou para o aquecimento ou o arrefecimento industriais, ou para a produção de água quente;

(23)

«Plano de iluminação», um esquema ou projecto que especifique a configuração e distribuição das lâmpadas, incluindo os aparelhos de controlo associados.

Artigo 3.o

Adopção da metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios

1.     Após consultar as partes relevantes e, em particular, os representantes das autoridades locais, regionais e nacionais, a Comissão deve estabelecer, até 31 de Março de 2010, uma metodologia comum para o cálculo do desempenho energético dos edifícios em conformidade com o enquadramento geral estabelecido no Anexo I.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.

2.     Os Estados-Membros aplicam esta metodologia comum.

3.     O desempenho energético dos edifícios será expresso de forma transparente e incluirá um indicador da procura de energia primária.

║Artigo 4.o

Estabelecimento de requisitos mínimos de desempenho energético

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam estabelecidos requisitos mínimos em matéria de desempenho energético dos edifícios e dos componentes e sistemas técnicos do edifício, assim como de partes dos mesmos, para alcançar pelo menos, níveis óptimos de rentabilidade , calculados em conformidade com a metodologia comum a que se refere o artigo 3.o.

Ao estabelecer os requisitos, os Estados-Membros consultam as autoridades públicas e outras partes interessadas e podem fazer uma distinção entre edifícios novos e edifícios existentes e entre diferentes categorias de edifícios.

Estes requisitos devem ser compatíveis com a demais legislação comunitária aplicável e ter em conta as condições gerais de clima interior e de iluminação interior e exterior , por forma a evitar possíveis impactos negativos, como uma ventilação e iluminação natural inadequadas , bem como as particularidades locais, a utilização a que se destina o edifício e a sua idade.

Estes requisitos devem ser revistos a intervalos regulares não superiores a quatro anos e devem ser actualizados a fim de reflectir o progresso técnico no sector dos edifícios.

As disposições do presente artigo não impedem os Estados-Membros de fomentar a construção de edifícios novos, grandes obras de renovação e a modernização de componentes e sistemas técnicos que vão para além dos requisitos mínimos estabelecidos na presente directiva.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer ou aplicar os requisitos a que se refere o n.o 1 às seguintes categorias de edifícios:

a)

Edifícios oficialmente protegidos como parte de determinado ambiente ou devido ao seu valor arquitectónico ou histórico especial, na medida em que o cumprimento de um requisito mínimo específico de desempenho energético altere de forma inaceitável o seu carácter ou aspecto;

b)

Edifícios utilizados como locais de culto ou para actividades religiosas;

c)

Edifícios temporários, com um período previsto de utilização inferior a 18 meses , instalações industriais, oficinas e edifícios agrícolas não residenciais com necessidade reduzida de energia e edifícios agrícolas não residenciais utilizados por um sector abrangido por um acordo sectorial nacional sobre desempenho energético;

d)

Edifícios autónomos com uma área útil total inferior a 50 m2.

3.   A partir de 30 de Junho de 2012 , os Estados-Membros só fornecem incentivos à construção ou às obras importantes de renovação de edifícios ou suas partes , incluindo componentes dos edifícios, cujos resultados cumpram pelo menos os requisitos mínimos de desempenho energético necessários para alcançar os resultados do cálculo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o.

4.    Até 30 de Junho de 2015 , os Estados-Membros ▐ revêem os seus requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos em conformidade com o n.o 1 anterior e garantem que tais requisitos permitam alcançar pelo menos os resultados do cálculo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o.

5.     Os Estados-Membros oferecem subvenções e aconselhamento técnico aos edifícios ou centros históricos para iniciarem programas específicos de adaptação à eficiência energética.

6.     Os sistemas de produção de energia e as medidas de isolamento situados nos centros históricos serão sujeitos a avaliações de impacto visual.

Artigo 5.o

Cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético

1.    Até 31 de Março de 2010, a Comissão estabelece , após consultar as partes relevantes e, em particular, os representantes das autoridades locais, regionais e nacionais, e com base nos princípios previstos no anexo IV, uma metodologia comum para o cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios ou suas partes. Esta metodologia comum pode referir-se a normas europeias relevantes e deve:

fazer uma distinção entre edifícios novos e edifícios existentes e entre diferentes categorias de edifícios,

reflectir as diferentes condições climáticas nos diferentes Estados-Membros e a probabilidade de estas condições evoluírem ao longo do ciclo de vida do edifício em causa, e

definir hipóteses comuns ou métodos de cálculo para os custos da energia.

A Comissão deve rever e, se necessário, actualizar a metodologia comum de cinco em cinco anos.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a , são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o .

2.   Os Estados-Membros calculam os níveis óptimos dos requisitos mínimos de desempenho energético utilizando a metodologia comum estabelecida em conformidade com o n.o 1 e parâmetros relevantes como as condições climáticas▐.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório com todos os dados e hipóteses utilizados como base para estes cálculos e todos os resultados do cálculo. O relatório é incluído nos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE. Os Estados-Membros transmitem estes relatórios à Comissão de três em três anos. O primeiro relatório é submetido o mais tardar em 30 de Junho de 2011.

3.   A Comissão publica um relatório sobre os progressos dos Estados-Membros na aplicação do presente artigo .

Artigo 6.o

Edifícios novos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os edifícios novos cumpram os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos em conformidade com o artigo 4.o e respeitem o disposto no artigo 9.o .

Relativamente aos edifícios novos, os Estados-Membros devem promover a utilização de sistemas alternativos de alta eficiência. Estes sistemas alternativos podem incluir, mas não se limitam a :

a)

Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energia proveniente de fontes renováveis;

b)

Co-geração;

c)

Sistemas urbanos ou colectivos de aquecimento ou arrefecimento, se existirem , nomeadamente aqueles que se baseiam total ou parcialmente em energia proveniente de fontes renováveis ;

d)

Bombas de calor ;

e)

Equipamento TIC para fins de monitorização e controlo.

Artigo 7.o

Edifícios existentes

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, aquando da realização de obras de renovação importantes em edifícios ou de modernização ou substituição de componentes dos edifícios e de sistemas técnicos instalados nos edifícios ou partes dos mesmos , o seu desempenho energético seja melhorado, de forma a cumprir pelo menos requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico. Os Estados-Membros determinam esses requisitos mínimos de desempenho energético em conformidade com o artigo 4.o e tendo em conta as disposições previstas no artigo 9.o . Os requisitos são estabelecidos tanto para os sistemas como para os componentes dos edifícios renovados sempre que sejam modernizados ou substituídos, e para o edifício renovado no seu conjunto em caso de grandes obras de renovação .

Os Estados-Membros promovem, relativamente aos edifícios que sejam sujeitos a grandes obras de renovação, a análise e apreciação dos seguintes sistemas alternativos de alta eficiência:

a)

Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energia proveniente de fontes renováveis;

b)

Co-geração;

c)

Sistemas urbanos ou colectivos de aquecimento ou arrefecimento, se existirem, nomeadamente aqueles que se baseiam total ou parcialmente em energia proveniente de fontes renováveis;

d)

Bombas de calor;

e)

Equipamento TIC para fins de monitorização e controlo.

Artigo 8.o

Sistemas técnicos dos edifícios e componentes dos edifícios

1.   Os Estados-Membros estabelecem os requisitos mínimos de desempenho energético dos componentes dos edifícios e sistemas técnicos instalados e utilizados nos edifícios e que não são abrangidos pela Directiva 2009/ . ../CE [relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia] e respectivas medidas de execução. São estabelecidos requisitos para equipamentos operacionais, sistemas técnicos dos edifícios, componentes dos edifícios e partes desses sistemas, que sejam novos ou objecto de substituição ou reabilitação , e são aplicados na medida em que sejam exequíveis técnica e funcionalmente .

Abrangem, nomeadamente, os seguintes componentes:

a)

Caldeiras , outros geradores de calor ou permutadores de calor de sistemas de aquecimento , incluindo os sistemas urbanos ou colectivos de aquecimento e arrefecimento ;

b)

Esquentadores em sistemas de fornecimento de água quente;

c)

Unidade central de ar condicionado ou geradores de frio em sistemas de ar condicionado ;

d)

Iluminação instalada;

e)

Componentes do edifício.

2.    Os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos em conformidade com o n.o 1 devem ser coerentes com qualquer legislação aplicável aos produtos que compõem o sistema e os componentes do edifício e ter por base a correcta instalação dos produtos e um ajustamento e controlo adequados do sistema técnico do edifício. No caso dos sistemas técnicos dos edifícios, estes requisitos devem, nomeadamente, assegurar o seu ajustamento correcto aquando da entrada em serviço , um bom equilíbrio hidráulico dos sistemas de aquecimento da água e um dimensionamento e tipo adequados dos produtos utilizados para a instalação tendo em conta a utilização prevista do sistema técnico do edifício.

3.     Em conformidade com o anexo I da Directiva 2009/…CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de … [que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade] (13). Os Estados-Membros devem garantir a instalação de contadores inteligentes em todos os edifícios novos, em todos os edifícios que sejam sujeitos a grandes obras de renovação e sempre que um contador é substituído, e devem fomentar a instalação de sistemas de controlo activos, nomeadamente sistemas de automatização, controlo e monitorização, se for caso disso.

Artigo 9.o

Edifícios com um consumo líquido de energia nulo

1.   Os Estados-Membros elaboram planos nacionais para aumentar o número de edifícios com um consumo líquido de energia nulo .

Os Estados-Membros asseguram que todos os edifícios novos tenham pelo menos um consumo líquido de energia nulo até 31 de Dezembro de 2018.

Os Estados-Membros estabelecem objectivos para a percentagem mínima de edifícios que serão, até 2015 e 2020, respectivamente, edifícios com um consumo líquido de energia nulo, calculados como percentagem em relação ao número total de edifícios e à área útil total.

São estabelecidos objectivos distintos para:

a)

Os edifícios residenciais novos e renovados;

b)

Os edifícios não residenciais novos e renovados;

c)

Os edifícios ocupados por autoridades públicas.

Os Estados-Membros estabelecem objectivos distintos para os edifícios novos e existentes referidos na alínea c), que deverão ser realizados pelo menos três anos antes do prazo estabelecido para os objectivos previstos no presente artigo , tendo em conta o papel de liderança que cabe às autoridades públicas no domínio do desempenho energético dos edifícios.

2.   O plano nacional referido no n.o 1 deve ser elaborado após consultar todas as partes interessadas, incluindo as autoridades locais e regionais, e incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Objectivos intermédios expressos em termos percentuais ║ em relação ao número total de edifícios e em relação à área útil total em 2015 e 2020 respectivamente ;

b)

Detalhes dos requisitos nacionais no que respeita aos níveis mínimos de energia de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios existentes que sejam sujeitos a grandes obras de renovação, tal como previsto na Directiva 2009/28/CE e nos artigos 6.o e 7.o da presente directiva;

c)

Uma síntese de todas as políticas e informação sobre as medidas adoptadas para promover esses edifícios ;

d)

Programas nacionais, regionais ou locais, com vista a apoiar medidas para a promoção desses edifícios, como incentivos fiscais, instrumentos financeiros ou a redução do IVA.

3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão o mais tardar em 30 de Junho de 2011 os planos nacionais referidos no n.o 1 e transmitem à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre os progressos na aplicação dos seus planos nacionais. Os planos nacionais e os relatórios sobre os progressos são incluídos nos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE.

4.     No prazo de dois meses a contar da comunicação de um plano nacional por um Estado-Membro, nos termos do n.o 3, a Comissão, no pleno respeito pelo princípio da subsidiariedade, pode rejeitar esse plano, ou qualquer aspecto do mesmo, se considerar que não cumpre todos os requisitos previstos no presente artigo. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve propor alterações. No prazo de um mês a contar da recepção das referidas propostas, a Comissão deverá dar a sua aprovação ou solicitar alterações específicas suplementares. A Comissão e os Estados-Membros em questão devem tomar todas as medidas apropriadas para obter um acordo sobre o plano nacional num prazo de cinco meses a contar da data da comunicação inicial.

5.    Até 31 de Dezembro de 2010 a Comissão estabelece, em conformidade com a definição prevista no artigo 2.o, uma definição comum detalhada dos edifícios com um consumo líquido de energia nulo.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o .

6.   A Comissão publica , até 30 de Junho de 2012 e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros no aumento do número de edifícios com um consumo líquido de energia nulo . Com base neste relatório, a Comissão desenvolve um plano de acção e, se necessário, propõe medidas para aumentar o número desses edifícios.

Artigo 10.o

Incentivos financeiros e entraves ao mercado

1.     Os Estados-Membros elaboram, até 30 de Junho de 2011, planos de acção nacionais, incluindo propostas de medidas, para cumprir os requisitos estabelecidos na presente directiva através da redução dos obstáculos jurídicos e de mercado existentes e do desenvolvimento dos instrumentos financeiros e fiscais já existentes e novos com vista a aumentar a eficiência energética dos edifícios novos e dos já existentes.

As medidas propostas devem ser suficientes, eficazes, transparentes e não discriminatórias, apoiar a execução das recomendações incluídas no certificado de desempenho energético, procurar encorajar melhorias substanciais no desempenho energético dos edifícios nos casos em que as melhorias, de outro modo, não sejam economicamente viáveis, e incluir medidas para apoiar os agregados familiares em risco de pobreza energética.

Os Estados-Membros devem comparar os seus instrumentos financeiros e fiscais com os instrumentos enumerados no anexo V e, sem prejuízo da legislação nacional, aplicar pelo menos duas medidas desse anexo.

2.     Os Estados-Membros devem comunicar os planos de acção nacionais à Comissão, incluindo os mesmos nos Planos de Acção para a Eficiência Energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE, e actualizar esses planos de três em três anos.

3.     A Comissão apresenta, até 30 de Junho de 2010 e após uma avaliação de impacto, propostas legislativas adequadas para reforçar os instrumentos financeiros existentes e introduzir instrumentos financeiros comunitários suplementares com vista a apoiar a execução da presente directiva.

Essas propostas devem ter em conta as seguintes medidas:

a)

No contexto da revisão do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional  (14) para o próximo período de programação, um aumento significativo do montante máximo da dotação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional que pode ser utilizado para apoiar a eficiência energética, incluindo os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbanos e os investimentos nas energias renováveis destinadas à habitação, bem como o alargamento da elegibilidade desses projectos;

b)

A utilização de outros fundos comunitários para apoiar a investigação e o desenvolvimento, campanhas de informação ou formação relacionados com a eficiência energética;

c)

A criação, até 2020, de um Fundo para a Eficiência Energética, com base em contribuições do orçamento comunitário, do Banco Europeu de Investimento e dos Estados-Membros, que sirva de alavanca para a obtenção de investimentos privados e públicos cada vez maiores em projectos que aumentem a eficiência energética dos edifícios, incluindo as energias renováveis, nos edifícios ou componentes dos edifícios. Esse Fundo será integrado na programação de outras acções estruturais comunitárias. Os critérios para a sua atribuição serão definidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão  (15) e a sua aplicação ocorrerá até 2014;

d)

A redução do IVA para serviços e produtos, incluindo as energias renováveis nos edifícios ou componentes dos edifícios, relacionados com a eficiência energética.

Artigo 11.o

║ Certificados de desempenho energético

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético dos edifícios. O certificado de desempenho energético deve incluir o desempenho energético de um edifício e valores de referência, como requisitos mínimos de desempenho energético para que os proprietários ou inquilinos do edifício ou suas partes possam ▐ avaliar o seu desempenho energético e compará-lo facilmente com outros edifícios residenciais ou não residenciais . No caso dos edifícios não residenciais, pode ainda, se tal for apropriado, incluir a energia anual efectivamente consumida, nos termos do anexo I.

Quando um edifício é vendido ou alugado antes da sua construção, o vendedor fornece uma avaliação escrita exacta do seu futuro desempenho energético.

2.   O certificado deve incluir recomendações relativas à melhoria óptima em termos de custos do desempenho energético de um edifício ou suas partes ▐ .

As recomendações incluídas no certificado de desempenho energético abrangem:

a)

As medidas aplicadas no quadro de grandes obras de renovação da envolvente do edifício , incluindo os seus sistemas de isolamento, ou de sistema(s) técnico(s) do edifício; ▐

b)

As medidas aplicáveis a partes ou elementos individuais de um edifício , incluindo os seus sistemas de isolamento, fora do quadro de grandes obras de renovação da envolvente do edifício ou de sistema(s) técnico(s) do edifício .

3.   As recomendações incluídas no certificado de desempenho energético são tecnicamente viáveis para o edifício em causa e fornecem informações transparentes, que incluam, no mínimo, uma indicação clara do potencial de poupança de energia calculado da medida, o valor líquido actual e os custos de investimento para o edifício ou tipo de edifício específico . A avaliação dos custos baseia-se num conjunto de condições normalizadas, que incluirão, no mínimo, o cálculo das economias de energia, os preços da energia subjacentes , incentivos financeiros ou fiscais e as taxas de juro dos investimentos necessários para aplicar as recomendações.

4.     Os Estados-Membros asseguram que as autoridades públicas e as outras instituições que forneçam financiamento para a compra ou renovação de edifícios tenham em conta o desempenho energético indicado e as recomendações dos certificados de desempenho energético ao determinar o nível e as condições dos incentivos financeiros, das medidas fiscais e dos empréstimos.

5.   O certificado de desempenho energético indica o local onde o proprietário ou o inquilino podem obter informações mais pormenorizadas sobre as recomendações contidas no certificado. Além disso, contém informações sobre as medidas a adoptar para pôr em prática as recomendações , incluindo informações sobre incentivos fiscais e financeiros e possibilidades de financiamento .

6.     As autoridades públicas, tendo em conta o papel de liderança que devem desempenhar no domínio do desempenho energético dos edifícios, aplicam as recomendações incluídas no certificado de desempenho energético emitido para os edifícios por si ocupados dentro do respectivo prazo de validade.

7.   A certificação para apartamentos ou unidades concebidas para utilização separada em edifícios pode ser baseada:

a)

Numa certificação comum de todo o edifício, para edifícios com um sistema de aquecimento comum,

b)

Na avaliação do desempenho energético do apartamento ou unidade em questão .

8.   A certificação de habitações unifamiliares pode basear-se na avaliação de outros edifícios representativos de concepção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético real semelhante, desde que esta correspondência possa ser garantida pelo perito que emite o certificado de desempenho energético.

9.   A validade do certificado de desempenho energético não deve ser superior a 10 anos.

10.     Até 30 de Junho de 2010, a Comissão aprova orientações que indiquem normas mínimas relativas ao conteúdo, língua e apresentação dos certificados de desempenho energético.

Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.

11.     Cada Estado-Membro reconhece os certificados emitidos pelos outros Estados-Membros em conformidade com estas orientações e não pode restringir a liberdade de prestação de serviços financeiros por razões relacionadas com um certificado emitido nesse Estado-Membro.

12.     Até 2011, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros e em consulta com os sectores pertinentes, a Comissão aprova uma certificação voluntária comum de desempenho energético dos edifícios não residenciais da União Europeia.

Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente Directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.

Os Estados-Membros devem, até 2012, introduzir a certificação voluntária da União Europeia a que se refere o primeiro parágrafo, que deve funcionar a par do sistema nacional de certificação.

Artigo 12.o

Emissão de certificados de desempenho energético

1.   Os Estados-Membros asseguram que seja emitido um certificado de desempenho energético para os edifícios ou suas partes construídos, vendidos ou arrendados , para os edifícios frequentemente visitados pelo público com uma área útil total superior a 250 m2 e para os edifícios ocupados por uma autoridade pública.

2.   Os Estados-Membros exigem que, aquando da construção de um edifício ou suas partes, seja entregue um certificado de desempenho energético ao proprietário pelo vendedor ou pelo perito independente que emite o certificado e referido no artigo 17.o ou pelo vendedor.

3.   Os Estados-Membros exigem que, quando um edifício ou parte dele é colocado à venda, o indicador numérico do desempenho energético figure em todos os anúncios para venda do edifício ou das suas partes e o certificado de desempenho energético seja apresentado ao potencial comprador.

O certificado de desempenho energético é entregue pelo vendedor ao comprador o mais tardar no momento da celebração do contrato de venda.

4.   Os Estados-Membros exigem que, quando um edifício ou parte dele é proposto para arrendamento, o indicador numérico do desempenho energético figure em todos os anúncios para arrendamento do edifício ou das suas partes e o certificado de desempenho energético seja apresentado ao potencial inquilino.

O certificado de desempenho energético é entregue pelo proprietário ao inquilino o mais tardar no momento da celebração do contrato de arrendamento.

5.     O proprietário de um edifício pode, em qualquer momento, solicitar a um perito acreditado que emita, refaça ou actualize um certificado de desempenho energético, independentemente do facto de o edifício estar a ser construído, renovado, arrendado ou vendido.

6.   Os Estados-Membros podem excluir da aplicação dos n.os 1, 2, 3, e 4 do presente artigo as categorias de edifícios a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o.

Artigo 13.o

Afixação dos certificados de desempenho energético

1.   ▐ Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que , sempre que um edifício esteja ocupado por autoridades públicas ou que um edifício com uma área útil total superior a 250m 2 seja frequentemente visitado pelo público, o certificado de desempenho energético seja afixado em posição de destaque, claramente visível pelo público em geral.

Artigo 14.o

Inspecção de sistemas de aquecimento

1.   Os Estados-Membros estabelecem as medidas necessárias para uma inspecção regular dos sistemas com caldeiras alimentadas por combustíveis líquidos ou sólidos não renováveis de potência nominal útil superior a 20 kW. Essa inspecção inclui uma avaliação do rendimento da caldeira e da adequação da sua capacidade em função dos requisitos de aquecimento do edifício. Os Estados-Membros podem suspender estas inspecções quando está instalado um sistema electrónico de monitorização e controlo.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer frequências de inspecção diferentes em função do tipo e da potência nominal útil ▐ do sistema de aquecimento. Ao estabelecerem as frequências, os Estados-Membros têm em conta os custos da inspecção do sistema de aquecimento e as economias previstas nos custos da energia que poderão resultar da inspecção.

3.   Os sistemas de aquecimento com caldeiras de potência nominal útil superior a 100 kW devem ser inspeccionadas pelo menos de dois em dois anos.

Para as caldeiras a gás, este período pode ser aumentado para quatro anos.

4.   Em derrogação aos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem decidir adoptar medidas para assegurar que sejam fornecidas recomendações aos utilizadores sobre a substituição das caldeiras, outras alterações ao sistema de aquecimento s sobre soluções alternativas para avaliar a eficiência e a potência adequada da caldeira. O impacto geral desta abordagem é equivalente ao que resulta do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Os Estados-Membros que decidam aplicar as medidas referidas no primeiro parágrafo devem apresentar à Comissão, até 30 de Junho de 2011, um relatório sobre a equivalência dessas medidas com as medidas estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3. Os Estados-Membros transmitem estes relatórios à Comissão de três em três anos. Os relatórios podem ser incluídos nos Planos de Acção para a Eficiência Energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE.

Se a Comissão considerar que o relatório apresentado pelo Estado-Membro a que se refere o segundo parágrafo não comprova a equivalência de uma medida mencionada no primeiro parágrafo, pode, no prazo de seis meses após a recepção do relatório, solicitar ao Estado-Membro que apresente provas mais concludentes ou aplique medidas adicionais específicas. Se, um ano após a apresentação deste pedido, a Comissão considerar que a prova fornecida ou as medidas adicionais implementadas são insuficientes, pode retirar a derrogação.

Artigo 15.o

Inspecção dos sistemas de ar condicionado

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer as medidas necessárias para uma inspecção regular dos sistemas de ar condicionado e de ventilação, bem como das bombas de calor reversíveis, com potência nominal útil superior a 5 kW . A inspecção inclui uma avaliação do rendimento do sistema de ar condicionado e a adequação da sua potência em função dos requisitos de climatização do edifício. Além disso, a inspecção dos sistemas de ventilação deve incluir uma avaliação dos fluxos de ar.

Os Estados-Membros podem suspender essas inspecções quando estiver instalado um sistema de monitorização e de controlo que permita a monitorização à distância da eficiência e da segurança dos sistemas.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer frequências de inspecção diferentes em função do tipo e da potência nominal útil do sistema de ar condicionado , do sistema de ventilação ou das bombas de calor reversíveis . Ao estabelecerem as frequências, os Estados-Membros têm em conta os custos da inspecção ▐ e as economias previstas nos custos da energia que poderão resultar da inspecção.

3.     Ao estabelecer as medidas referidas nos n. os 1 e 2, os Estados-Membros, desde que tal seja económica e tecnicamente viável, asseguram que as inspecções sejam efectuadas em conformidade com as inspecções de sistemas de aquecimento e de outros sistemas técnicos a que se refere o artigo 14.o da presente directiva e as inspecções de fugas previstas no Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa  (16) .

4.     Em derrogação aos n. os 1 e 2, os Estados-Membros podem aprovar medidas para assegurar que sejam fornecidas recomendações aos utilizadores sobre a substituição dos sistemas de ar condicionado ou sobre alterações a estes sistemas, nomeadamente inspecções para avaliar a eficiência e a dimensão adequada do sistema de ar condicionado. O impacto geral desta abordagem éequivalente ao que resulta do disposto nos n. os 1 e 2.

Os Estados-Membros que decidam aplicar as medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número devem apresentar à Comissão, o mais tardar em 30 de Junho de 2011, um relatório sobre a equivalência entre essas medidas e as medidas estabelecidas nos n. os 1 e 2. Os Estados-Membros transmitem estes relatórios à Comissão de três em três anos. Os relatórios podem ser incluídos nos Planos de Acção para a Eficiência Energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE.

Se a Comissão considerar que o relatório apresentado pelo Estado-Membro a que se refere o segundo parágrafo não comprova a equivalência de uma medida mencionada no primeiro parágrafo, pode, no prazo de seis meses após a recepção do relatório, solicitar ao Estado-Membro que apresente provas mais concludentes ou aplique medidas adicionais específicas. Se, um ano após a apresentação deste pedido, a Comissão considerar que a prova fornecida ou as medidas adicionais implementadas são insuficientes, pode retirar a derrogação.

Artigo 16.o

Relatórios sobre a inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado

1.   O presente artigo aplica-se à inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado.

2.   É apresentado um relatório de inspecção a intervalos regulares para cada sistema inspeccionado. O relatório de inspecção inclui os seguintes elementos:

a)

Uma comparação do desempenho energético do sistema inspeccionado com o

i)

Do melhor sistema disponível e viável; e

ii)

De um sistema de tipo semelhante no qual todos os componentes relevantes atinjam o nível de desempenho energético exigido pela legislação aplicável;

b)

Recomendações para a melhoria do desempenho energético do sistema do edifício ou das suas partes em condições de rentabilidade económica.

As recomendações referidas na alínea b) são específicas do sistema e fornecem informações transparentes sobre a sua rentabilidade económica. A avaliação da rentabilidade económica baseia-se num conjunto de condições normalizadas, como o cálculo das economias de energia, os preços da energia subjacentes e as taxas de juro dos investimentos.

3.   O relatório de inspecção é entregue pelo inspector ao proprietário ou inquilino do edifício.

Artigo 17.o

Peritos independentes

1.    Os Estados-Membros asseguram que a certificação do desempenho energético dos edifícios e a inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado sejam efectuadas de forma independente por peritos qualificados e acreditados, actuando por conta própria ou ao serviço de organismos públicos ou de empresas privadas.

Os peritos são acreditados tendo em conta a sua competência e independência.

2.     Os Estados-Membros asseguram o reconhecimento mútuo da qualificação e acreditação nacionais.

3.     Até 2011, a Comissão estabelece orientações que incluam recomendações de normas mínimas para a formação regular de peritos.

Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 22.o.

4.     Os Estados-Membros disponibilizam ao público informações sobre a formação e a acerditação. Além disso, os Estados-Membros criam e disponibilizam um registo dos peritos qualificados e acreditados.

Artigo 18.o

Sistema de controlo independente

1.   Os Estados-Membros asseguram que seja estabelecido um sistema de controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado em conformidade com o Anexo II. Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos de aplicação separados para as organizações que são responsáveis pela aplicação dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado.

2.   Os Estados-Membros podem delegar as responsabilidades pela aplicação prática dos sistemas de controlo independente. Os Estados-Membros asseguram que esses sistemas são postos em prática de acordo com o Anexo II.

3.   Os Estados-Membros exigem que os certificados de desempenho energético e os relatórios de inspecção a que se refere o n.o 1 sejam registados ou colocados à disposição das autoridades competentes, ou dos organismos nos quais as autoridades competentes delegaram as responsabilidades pela aplicação prática dos sistemas de controlo independente, se estes o solicitarem.

Artigo 19.o

Avaliação

A Comissão, assistida pelo comité criado pelo artigo 22.o , procede à avaliação da presente directiva e avalia a possibilidade de uma revisão, até 2015, em função da experiência adquirida e dos progressos registados durante a sua aplicação e, se necessário, apresenta propostas relativas, designadamente, a:

a)

Metodologias para classificar o desempenho energético dos edifícios com base no consumo de energia primária e nas emissões de dióxido de carbono;

b)

Incentivos gerais relativos a novas medidas de eficiência energética em edifícios.

c)

Estabelecimento de um requisito a nível comunitário para os edifícios existentes terem um consumo líquido de energia nulo.

Artigo 20.o

Informação

1.    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para informar os proprietários e inquilinos dos edifícios ou suas partes sobre os vários métodos e práticas que contribuem para a melhoria do desempenho energético.

2.    Os Estados-Membros fornecem, nomeadamente, aos proprietários e inquilinos dos edifícios informações sobre os certificados de desempenho energético e os relatórios de inspecção, sua finalidade e objectivos, as formas de melhorar o desempenho energético do edifício em condições de rentabilidade económica , as consequências financeiras a médio e a longo prazo se não forem adoptadas medidas e os instrumentos financeiros disponíveis para melhorar o desempenho energético do edifício . Campanhas de informação devem ter por objectivo incentivar os proprietários e inquilinos a cumprir, pelo menos, as normas mínimas estabelecidas nos artigos 4.o e 9.o.

A pedido dos Estados-Membros, a Comissão assiste os Estados-Membros na realização de campanhas de informação para efeitos do n.o 1 e do primeiro parágrafo do presente número, que poderão ser objecto de programas comunitários.

3.     Os Estados-Membros devem assegurar a participação das autoridades locais e regionais na elaboração de programas de informação, formação e sensibilização.

4.     Os Estados-Membros asseguram igualmente, com a participação das autoridades locais e regionais, que sejam disponibilizadas orientação e formação adequadas aos responsáveis pela aplicação da presente directiva, mediante o planeamento e a aplicação das normas relativas aos edifícios. O planeamento e a formação devem, em particular, reforçar a importância da melhoria do desempenho energético e fomentar a tomada em consideração de uma combinação ideal das melhorias de eficiência energética, da utilização das energias renováveis e da utilização do aquecimento e arrefecimento urbanos aquando do planeamento, concepção, construção e renovação de zonas industriais ou residenciais.

5.     Os proprietários e os inquilinos de edifícios comerciais trocam informações sobre o consumo real de energia.

6.     Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre:

a)

Os regimes de apoio a nível nacional, regional e local para a promoção da eficiência energética e a utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios;

b)

A quota de energia proveniente de fontes renováveis que é utilizada nos edifícios a nível nacional e regional, incluindo informações específicas sobre se a energia renovável provém de dispositivos in situ, aquecimento e arrefecimento urbanos ou co-geração.

Estas informações são incluídas nos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE.

7.     Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para formar um maior número de instaladores e garantir uma formação de mais alto nível para a instalação e a integração das tecnologias relativas à eficiência energética e às energias renováveis, para que estas possam desempenhar um papel fundamental no apoio da melhoria da eficiência energética do edifício.

8.     Até 2010, a Comissão cria um sítio na Internet com a seguinte informação:

a)

A versão mais recente dos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE;

b)

Uma apresentação pormenorizada das medidas adoptadas a nível da Comunidade para melhorar o desempenho energético dos edifícios, incluindo eventuais instrumentos financeiros/fiscais aplicáveis, a aplicação adequada ou dados de contacto;

c)

Uma apresentação pormenorizada dos planos de acção nacionais e das medidas adoptadas em cada Estado-Membro a nível nacional, regional ou local para melhorar o desempenho energético dos edifícios, incluindo eventuais instrumentos financeiros ou fiscais aplicáveis, a aplicação adequada ou dados de contacto;

d)

Exemplos de boas práticas a nível nacional, regional e local sobre a melhoria do desempenho energético dos edifícios.

A informação referida no primeiro parágrafo deve ser apresentada de forma facilmente acessível e compreensível para os inquilinos, proprietários ou empresas de todos os Estados-Membros, bem como para todas as autoridades locais, regionais e nacionais. A informação prestada deve permitir a estes indivíduos ou organizações avaliar facilmente o apoio que lhes é disponibilizado para melhorar o desempenho energético dos edifícios e comparar as medidas adoptadas pelos diferentes Estados-Membros.

Artigo 21.o

Adaptação do Anexo I ao progresso técnico

A Comissão adapta as partes 3 e 4 do Anexo I ao progresso técnico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o .

Artigo 22.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o -A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 23.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente directiva e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão das referidas disposições o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, devendo notificá-la o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito. Os Estados-Membros fornecem provas da eficácia do regime de sanções incluído nos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE.

Artigo 24.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam, até31 de Dezembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o a 18.o , 20.o e 23.o e aos Anexos I e II da presente directiva. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como uma tabela indicando a correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam os artigos 2.o, 3.o, 9.o, 11.o a 13.o , 17.o , 18.o , 20.o e 23.o , ║ o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 2010.

Os Estados-Membros aplicam os artigos 4.o a 8.o, 14.o a 16.o e 18.o , ║ aos edifícios ocupados pelas autoridades públicas o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 2010 e aos outros edifícios o mais tardar a partir de 31 de Janeiro de 2012.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. O modo de efectuar essa referência e essa menção incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 25.o

Revogação

É revogada a Directiva 2002/91/CE, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento indicado na Parte A do Anexo III, ║ com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2012, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da referida directiva, indicados na Parte B do Anexo III.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo VI.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer de 13 de Maio de 2009 (ainda não publicado no JO).

(2)  Parecer de 21 de Abril de 2009 (ainda não publicado no JO).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009.

(4)   JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(5)  Ver Parte A do Anexo VI.

(6)   Textos Aprovados, P6_TA(2009)0038.

(7)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(8)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(9)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

(10)   JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(12)   JO L …,

(13)   JO L …

(14)   JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.

(15)   JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(16)   JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO I

Enquadramento geral para o cálculo do desempenho energético dos edifícios (referido no artigo 3.o)

1.

O desempenho energético de um edifício é determinado com base na energia primária anual calculada ou efectivamente consumida para satisfazer as diferentes necessidades associadas à sua utilização habitual e reflecte as necessidades de energia de aquecimento e de energia de refrigeração (a energia necessária para evitar o aquecimento excessivo) a fim de manter as condições de temperatura previstas do edifício. O consumo será ponderado, quando tal for aplicável, com a energia produzida a partir de fontes renováveis no local.

2.

O desempenho energético de um edifício é expresso de modo transparente, incluindo também um indicador numérico das emissões de dióxido de carbono e do consumo de energia primária expresso em kWh/m2 por ano .

A metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios deve usar as normas europeias e a legislação comunitária pertinente, incluindo a Directiva 2009/28/CE .

Ao avaliar o desempenho energético da utilização da electricidade num edifício, o factor de conversão da energia final para a primária terá em conta a média anual ponderada da mistura de combustíveis de electricidade adequada.

3.

A metodologia é adoptada tendo em conta pelo menos os seguintes aspectos:

a)

As seguintes características térmicas reais do edifício incluindo as suas divisões internas:

i)

Capacidade térmica;

ii)

Isolamento; conseguido com o material termicamente menos condutor disponível;

iii)

Aquecimento passivo;

iv)

Elementos de refrigeração; e

v)

Pontes térmicas;

b)

Instalação de aquecimento e fornecimento de água quente, incluindo as respectivas características de isolamento;

c)

Instalações de ar condicionado , incluindo os sistemas de arrefecimento ;

d)

Ventilação natural e mecânica, que pode incluir a estanquidade ao ar;

e)

Sistemas fixos de iluminação definidos por uma concepção da iluminação que tenha em conta os níveis de iluminação adequados para as funções executadas a nível de divisão, a presença de pessoas, a disponibilidade do nível adequado de iluminação natural, a adopção flexível de níveis de iluminação que respeitem as diferenças de funções e se a instalação se destina ao sector residencial ou ao não residencial ;

f)

Concepção, posicionamento e orientação dos edifícios, incluindo condições climáticas exteriores;

g)

Sistemas solares passivos e protecção solar;

h)

Condições climáticas interiores, incluindo as de projecto;

i)

Cargas internas.

4.

Neste cálculo, deve ser tida em conta, quando for caso disso, a influência positiva dos seguintes aspectos:

a)

Condições locais de exposição solar, sistemas solares activos e outros sistemas de aquecimento e produção de electricidade baseados em fontes de energia renováveis;

b)

Electricidade produzida por co-geração;

c)

Sistemas urbanos ou colectivos de aquecimento e arrefecimento;

d)

Iluminação natural.

5.

Para efeitos deste cálculo, os edifícios devem ser devidamente classificados nas seguintes categorias:

a)

Habitações unifamiliares de diversos tipos;

b)

Edifícios de apartamentos;

c)

Edifícios de escritórios;

d)

Estabelecimentos escolares;

e)

Hospitais;

f)

Hotéis e restaurantes;

g)

Instalações desportivas;

h)

Edifícios destinados a serviços de comércio ║ retalhista;

i)

Edifícios de serviços de comércio grossista e de logística;

j)

Outros tipos de edifícios que consomem energia.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO II

Sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção

1.

As autoridades competentes, ou os organismos nos quais as autoridades competentes delegaram as responsabilidades pela aplicação prática do sistema de controlo independente, seleccionam de forma aleatória pelo menos 0,5 % dos certificados de desempenho energético emitidos anualmente por cada perito e procedem à ║ verificação desses certificados. Se um perito independente apenas emitir alguns certificados, as autoridades competentes ou os organismos seleccionam de forma aleatória pelo menos um certificado e procedem à sua verificação. Esta é efectuada a um dos três níveis alternativos a seguir indicados e cada nível de verificação incide pelo menos numa amostra estatisticamente significativa dos relatórios de inspecção seleccionados:

a)

Verificação da validade dos dados sobre o edifício utilizados para emitir o certificado de desempenho energético e dos resultados declarados no certificado;

b)

Verificação dos dados utilizados para emitir o certificado e dos seus resultados, bem como das recomendações formuladas;

c)

Verificação completa dos dados sobre o edifício utilizados para emitir o certificado de desempenho energético, verificação completa dos resultados declarados no certificado, bem como das recomendações formuladas, e visita ao local do edifício para verificar a correspondência entre as especificações contidas no certificado de desempenho energético e o edifício certificado.

2.

Se essas verificações revelarem algum incumprimento, as autoridades competentes ou os organismos seleccionam de forma aleatória outros cinco certificados emitidos pelo mesmo perito e procedem à verificação desses certificados. As autoridades competentes ou os organismos impõem sanções ao perito se as verificações adicionais revelarem algum incumprimento; as infracções mais graves serão punidas com a retirada da acreditação do perito.

3.

As autoridades competentes, ou os organismos nos quais as autoridades competentes delegaram as responsabilidades pela aplicação prática do sistema de controlo independente, seleccionam de forma aleatória pelo menos 0,1 % dos relatórios de inspecção emitidos anualmente por cada perito e procedem à ║ verificação desses relatórios. Se um perito independente apenas apresentar alguns relatórios de inspecção, as autoridades competentes ou os organismos seleccionam de forma aleatória pelo menos um relatório de inspecção e procedem à sua verificação. Esta é efectuada a um dos três níveis alternativos a seguir indicados e cada nível de verificação incide pelo menos numa amostra estatisticamente significativa dos relatórios de inspecção seleccionados:

a)

Verificação da validade dos dados sobre o sistema técnico do edifício utilizados para emitir o relatório de inspecção e dos resultados declarados no relatório de inspecção;

b)

Verificação dos dados utilizados para emitir o relatório de inspecção e dos seus resultados, bem como das recomendações formuladas;

c)

Verificação completa dos dados sobre o sistema técnico do edifício utilizados para emitir o relatório de inspecção, verificação completa dos resultados declarados no relatório de inspecção, bem como das recomendações formuladas, e visita ao local do edifício para verificar a correspondência entre as especificações contidas no relatório de inspecção energético e o sistema técnico do edifício inspeccionado.

4.

Se essas verificações revelarem algum incumprimento, as autoridades competentes ou os organismos seleccionam de forma aleatória outros cinco relatórios de inspecção emitidos pelo mesmo perito e procedem à verificação desses relatórios. As autoridades competentes ou os organismos impõem sanções ao perito se as verificações adicionais revelarem algum incumprimento; as infracções mais graves serão punidas com a retirada da acreditação do perito.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO III

Parte A

Directiva revogada e sua alteração sucessiva

(referida no artigo 25. o )

Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 1 de 4.1.2003, p. 65)

 

Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 311 de 21.11.2008, p. 1 )

apenas o ponto 9.9 do anexo

Parte B

Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação

(referidos no artigo 25. o )

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2002/91/CE

4 de Janeiro de 2006

4 de Janeiro de 2009 apenas no que diz respeito aos artigos 7.o, 8.o e 9.o

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO IV

Princípios relativos a uma metodologia comum para o cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade

Ao estabelecer uma metodologia comum para o cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade, a Comissão toma em conta, pelo menos, os seguintes princípios:

definir edifícios de referência que se caracterizem e sejam representativos da sua funcionalidade e localização geográfica, incluindo as condições de clima interior e exterior; os edifícios de referência abrangem edifícios residenciais e não residenciais, tanto novos como existentes;

definir pacotes técnicos (por exemplo, isolamento da envolvente do edifício ou de partes dele, sistemas técnicos dos edifícios mais eficientes) ou medidas de fornecimento de energia e da eficiência energética a avaliar;

definir pacotes técnicos completos destinados a obter edifícios com um consumo líquido de energia nulo;

avaliar a procura de energia de aquecimento e de energia de refrigeração, a energia fornecida, a utilização de energia primária e as emissões de CO2 dos edifícios de referência (incluindo os pacotes técnicos definidos aplicados);

avaliam os custos de investimento correspondentes relacionados com a energia, os custos energéticos e outros custos de funcionamento dos pacotes técnicos aplicados nos edifícios de referência, da perspectiva da sociedade, bem como do proprietário ou investidor;

avaliar os custos laborais a nível regional/local, incluindo os materiais.

Ao calcular os custos durante o ciclo de vida de um edifício com base nos pacotes técnicos de medidas aplicados nos edifícios de referência e colocá-los em relação com o desempenho energético e as emissões de CO2, a relação custo/eficácia dos diversos níveis de requisitos mínimos de desempenho energético será avaliada.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO V

Instrumentos financeiros para melhorar o desempenho energético dos edifícios

Sem prejuízo da legislação nacional, os Estados-Membros aplicam pelo menos dois instrumentos financeiros da seguinte lista:

a)

Reduções do IVA para poupança de energia, alto desempenho energético e produtos e serviços de energias renováveis;

b)

Outras reduções fiscais para produtos e serviços de poupança de energia ou edifícios com boa eficiência energética, incluindo reduções para o imposto sobre o rendimento e o imposto sobre bens imobiliários;

c)

Subsídios directos;

d)

Empréstimos bonificados e a baixos juros;

e)

Programas de subvenção;

f)

Sistemas de garantia de empréstimos;

g)

Requisitos ou acordos com fornecedores de energia respeitantes a oferta de assistência financeira a todas as categorias de consumidores.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO VI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 2002/91/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, proémio

Artigo 2.o, proémio

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 2.o

-

N.o 5 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 6 do artigo 2.o e Anexo I

-

N. os 7, 9, 11 e 12 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 13 do artigo 2.o

N.o 4 do artigo 2.o

N.o 14 do artigo 2.o

-

N.o 15 do artigo 2.o

N.o 5 do artigo 2.o

N.o 16 do artigo 2.o

N.o 6 do artigo 2.o

N.o 17 do artigo 2.o

N.o 7 do artigo 2.o

N.o 18 do artigo 2.o

N.o 8 do artigo 2.o

N.o 19 do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 20.o e Anexo I

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 4.o

-

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 4.o

-

N.o 3 do artigo 4.o

-

N.o 4 do artigo 4.o

-

Artigo 5.o

Artigo 5.o

N.o 1 do artigo 6.o

-

Artigo 6.o

Artigo 7.o

-

Artigo 8.o

-

Artigo 9.o

N.o 1 do artigo 7.o

N.o 7 do artigo 11.o e n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 12.o

N.o 2 do artigo 7.o

N.os 1 e 2 do artigo 11.o

N.o 3 do artigo 7.o

Artigo 13.o

-

N.os 4, 7 e 8 do artigo 12.o

Artigo 8.o, proémio

Artigo 14.o , proémio

Alínea a) do artigo 8.o

N.os 1 e 3 do artigo 14.o

-

N.o 2 do artigo 14.o

Alínea b) do artigo 8.o

N.o 4 do artigo 14.o

Artigo 9.o

N.o 1 do artigo 15.o

-

N.o 2 do artigo 15.o

-

Artigo 16.o

Artigo 10.o

Artigo 17.o

-

Artigo 18.o

Artigo 11.o, proémio

Artigo 19.o , proémio

Alínea a) do artigo 11.o

-

-

Alínea a) do artigo 19.o

Alínea b) do artigo 11.o

Alínea b) do artigo 19.o

Artigo 12.o

Artigo 20.o

Artigo 13.o

Artigo 21.o

N.o 1 do artigo 14.o

N.o 1 do artigo 22.o

N.o 2 do artigo 14.o

N.o 2 do artigo 22.o

-

Artigo 23.o

N.o 1 do artigo 15.o

N.os 1 e 2 do artigo 24.o

N.o 2 do artigo 15.o

-

-

Artigo 25.o

Artigo 16.o

Artigo 26.o

Artigo 17.o

Artigo 27.o

Anexo

Anexo I

-

Anexos II a VI