17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/100


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

[COM(2008) 869 final – 2008/0252 (CNS)]

(2009/C 277/21)

Relator único: Thomas JANSON

Em 3 de Fevereiro de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

COM(2008) 869 final – 2008/0068 (CNS).

Incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 6 de Abril de 2009, sendo relator Thomas Janson.

Na 453.a reunião plenária de 13 e 14 de Maio de 2009 (sessão de 13 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 193 votos a favor, 7 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Síntese e recomendações

1.1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 128.o do Tratado, a validade das actuais Orientações para o Emprego tem de ser confirmada para 2009 por decisão do Conselho, subsequentemente à consulta do Parlamento Europeu, do Comités das Regiões, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité do Emprego.

1.2.   O CESE dá o seu aval à proposta segundo a qual a validade destas orientações terá de ser confirmada em 2009, tendo em conta as observações formuladas.

1.3.   Os programas nacionais de reformas deveriam ser mais ambiciosos no atinente à política de emprego e aos direitos e obrigações dos trabalhadores.

1.4.   É indispensável realçar muito mais a integração dos jovens no mercado de trabalho e continuar a dar ênfase à luta contra a discriminação.

1.5.   A transição para a economia do conhecimento deve ser mais rigorosa e contar com um empenho mais enérgico centrado na formação profissional e na aprendizagem ao longo da vida. Haverá, por isso, que promover mais consequentemente o investimento na investigação, no desenvolvimento e na inovação.

1.6.   Na opinião do CESE, as Orientações para o Emprego não dão o devido relevo às questões da igualdade de género e da conciliação da vida profissional com a vida familiar.

1.7.   A crise económica será acompanhada por um aumento do desemprego e uma taxa de emprego mais baixa, o que impedirá indirectamente a UE de alcançar os objectivos da sua política de emprego.

1.8.   É fundamental que os Estados-Membros dêem prioridade a estas orientações, cruciais para o emprego e o crescimento, ou seja: 1) executem políticas de emprego que visem atingir o pleno emprego, melhorem a qualidade e a produtividade do trabalho e reforcem a coesão social e territorial; 2) garantam mercados de trabalho inclusivos, aumentem o carácter atractivo do trabalho e o tornem financeiramente compensador para os desempregados, incluindo as pessoas desfavorecidas e inactivas; 3) alarguem e reforcem o investimento no capital humano (1).

1.9.   O CESE entende que os parceiros sociais e a sociedade civil deverão cooperar entre si em todas as fases da elaboração e da aplicação das orientações.

2.   Síntese do documento da Comissão

2.1.   Estas orientações correspondem a compromissos nacionais a nível da UE e estabelecem objectivos globais a realizar pelos Estados-Membros. As orientações integradas chegarão ao seu termo no final do primeiro ciclo trienal, tendo assim de ser renovadas para o ciclo seguinte.

2.2.   Segundo a Comissão, durante o primeiro ciclo da Estratégia de Lisboa renovada (2005-2008), os Estados-Membros aceleraram a execução das reformas estruturais. As reformas integradas na Estratégia de Lisboa contribuíram para aumentar o potencial de crescimento das economias nacionais. Graças a elas a economia europeia ficou mais resistente a choques externos, como a subida dos preços da energia e das matérias-primas e as flutuações cambiais.

2.3.   A nova governação definida pela Estratégia de Lisboa, que dá ênfase à parceria entre o nível europeu e o nível dos Estados-Membros, tem provado ser eficaz. Na opinião da Comissão, as orientações integradas estão a desempenhar o seu papel, não necessitando de ser revistas.

3.   Observações anteriores do CESE

3.1.   O CESE analisou num parecer emitido o ano passado as directrizes para as políticas de emprego e as suas insuficiências (2). Esta análise continua a ser válida.

3.2.   O CESE considerava que os programas nacionais de reforma não eram suficientemente ambiciosos no atinente à política de emprego e aos direitos e obrigações dos trabalhadores. Isso deve-se ao facto de, no âmbito das actuais directrizes, caber aos Estados-Membros estabelecer os seus próprios objectivos, o que faz recear que as acções de política de emprego deixarão de ser avaliadas com base em objectivos específicos e mensuráveis.

3.3.   É indispensável realçar com mais veemência a integração dos jovens no mercado de trabalho e continuar a dar ênfase à luta contra a discriminação em razão de idade, origem étnica ou orientação sexual.

3.4.   Se a UE pretende tornar-se num espaço económico assente no conhecimento, a transição para a economia do conhecimento deverá ser norteada por uma abordagem mais rigorosa e contar com um empenho mais enérgico centrado na formação profissional e na aprendizagem ao longo da vida. Só deste modo logrará adaptar-se às novas tecnologias e à reestruturação da base industrial e dará aos cidadãos a possibilidade de adquirirem conhecimentos transferíveis. É, por conseguinte, necessário promover mais consequentemente o investimento na investigação, no desenvolvimento e na inovação para, por um lado, estimular a economia e, por outro, criar novos empregos (3).

3.5.   Nas Orientações para o Emprego não é dado o devido relevo às questões da igualdade de género e à conciliação da vida profissional com a vida familiar, quando isso seria fundamental para fazer face às mutações demográficas e aos desafios do envelhecimento dos trabalhadores.

3.6.   O CESE realçava igualmente a importância de dispor de financiamento adequado à escala nacional e comunitária para aplicar as políticas a favor do emprego.

4.   Observações na generalidade

4.1.   A crise económica será acompanhada, a curto e a médio prazo, por um aumento do desemprego e uma taxa de emprego mais baixa, o que impedirá indirectamente a UE de alcançar os objectivos do processo de Lisboa.

4.2.   Não obstante terem sido visíveis alguns progressos antes da crise, as diferenças dentro de cada Estado-Membro e entre os vários Estados-Membros em termos de consecução dos objectivos e da aplicação das várias medidas continuam a ser um problema candente, exacerbado agora pela crise económica.

4.3.   Para evitarem uma repetição da profunda recessão dos anos trinta, os Estados-Membros deveriam, na opinião do CESE, dar prioridade às orientações relevantes para o crescimento e o emprego. A crise afectará principalmente os países cujos governos, em vez de tomarem medidas para apoiar o emprego na economia, tenham continuado a praticar a política que adoptariam numa situação económica normal.

4.4.   As orientações de maior prioridade têm por objectivo: 1) executar as políticas de emprego que visem atingir o pleno emprego, melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho e reforçar a coesão social e territorial; 2) garantir os mercados de trabalho inclusivos, aumentar o carácter atractivo do trabalho e torná-lo financeiramente compensador para os desempregados, incluindo as pessoas desfavorecidas e inactivas; 3) alargar e reforçar o investimento no capital humano (4).

4.5.   Neste contexto, é fundamental que a Comissão e os demais actores simplifiquem o mais rapidamente possível as disposições de aplicação dos Fundos Estruturais, do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização para financiar a execução das Orientação para o Emprego. O CESE volta a insistir na importância de um financiamento adequado a nível nacional e europeu que permita dar prioridade a iniciativas relacionadas com o emprego.

4.6.   O CESE gostaria de ver a Comissão desempenhar um papel mais activo na elaboração dos objectivos da UE e dos Estados-Membros, bem como no acompanhamento e na avaliação dos progressos realizados. Isso aumentaria o impacto e a relevância nos Estados-Membros dos relatórios anuais no âmbito dos programas nacionais de reformas.

4.7.   O CESE frisa, por último, que os parceiros sociais e a sociedade civil deverão cooperar entre si em todas as fases da elaboração e da aplicação das orientações em apreço.

Bruxelas, 13 de Maio de 2009.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Orientações integradas para o crescimento e o emprego (17, 19 e 23) in COM(2007) 803 final Parte V).

(2)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de Fevereiro de 2008 sobre a «Proposta de Decisão do Conselho sobre directrizes para as políticas de emprego dos Estados-Membros» (JO C 162 de 25.6.2008), relator: Wolfgang Greif.

(3)  O CESE abordou já este tema, designadamente, nos seus pareceres de:

12.7.2007 sobre «O investimento no conhecimento e na inovação (Estratégia de Lisboa)» in JO C 256 de 27.10.2007;

26.2.2009 sobre a «Cooperação e transferência de conhecimentos entre os organismos de investigação, a indústria e as PME – Uma condição importante para a inovação» – relator: Gerd Wolf, (JO C 218 de 11.9.2009, p. 8).

(4)  Ver nota 1.