22.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/81


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais

COM(2008) 779 final — 2008/0221 (COD)

2009/C 228/15

Em 17 de Dezembro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação que emitiu parecer em 12 de Março de 2009, sendo relator Virgilio RANOCCHIARI.

Na 452.a reunião plenária de 24 e 25 de Março de 2009 (sessão de 25 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 130 votos a favor com 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE concorda com a opção da Comissão Europeia que, depois de ter proposto um regulamento sobre a segurança geral dos veículos, em fase de aprovação, prevê agora um sistema de certificação dos valores que serão estabelecidos nesse regulamento em relação a três parâmetros essenciais dos pneus, designadamente, a eficiência energética, a segurança e o ruído.

1.2

Apraz ainda ao CESE verificar que, através da certificação, se pretenda pôr directamente à disposição do consumidor instrumentos de informação que lhe permitam fazer uma escolha mais informada ao adquirirem pneus de substituição que serão fabricados após aprovação da presente proposta, pneus estes que abrangem 78 % do mercado europeu.

1.3

Em contrapartida, no que se refere aos pneus de fábrica, ou seja, os pneus montados pelos construtores automóveis, o CESE considera a iniciativa desnecessária, pois a legislação vigente já impõe aos construtores que forneçam os dados em questão no momento da homologação do veículo e, posteriormente, com a literatura técnica promocional e os manuais de instruções do automóvel.

1.4

Quanto ao meio proposto pela Comissão para informar os consumidores, nomeadamente um rótulo autocolante a apor no pneu, o CESE sugere que se preveja também uma alternativa para os casos, não raros, em que o rótulo se perde ou fica danificado.

1.5

Por fim, o CESE espera que, a exemplo do previsto para a segurança geral dos veículos a motor, também neste caso se recorra à forma legislativa do regulamento, em vez da directiva, pois tal asseguraria prazos e medidas de controlo uniformes em todos os Estados-Membros.

2.   Introdução

2.1

Como é do conhecimento geral, o Plano de Acção para a Eficiência Energética propõe uma economia de 20 %, até 2020, através de um conjunto de medidas que reduzem a intensidade energética e contribuem, simultaneamente, para a diminuição do consumo e, portanto, para a redução da poluição ambiental.

2.2

Neste domínio, é dada atenção particular e constante ao sistema de transporte rodoviário responsável por mais de 20 % das emissões de CO2.

2.3

Para além de inúmeras intervenções já operadas ou em fase de aprovação respeitantes aos veículos a motor, o legislador europeu decidiu, igualmente, intervir a nível do desempenho dos pneumáticos que, ao serem o único elemento de contacto entre o veículo e a estrada, contribuem, primordialmente, para a segurança dos automobilistas, mas também para a eficiência energética do veículo.

2.4

Neste domínio, a proposta de regulamento da Comissão Europeia sobre a segurança geral dos veículos a motor, actualmente em fase de debate no Parlamento Europeu (1), visa, nomeadamente, estabelecer novos parâmetros mais rigorosos em relação à homologação dos pneus em termos de eficiência energética, de segurança e, por último, de ruído.

2.5

Quanto à eficiência energética, recorda-se que, com efeito, os pneus podem ter um impacto que pode ir até os 20 % do consumo de combustível do veículo, devido à resistência ao rolamento (RR), ou seja a perda de energia decorrente da resistência ao andamento, causada, por seu turno, pelo aquecimento e deformação da roda durante o rolamento. De notar que tanto a RR como o ruído dos pneus são influenciados, de forma determinante, pelas condições das estradas, as quais podem, em certos casos, retirar todo o benefício das melhorias tecnológicas dos pneus.

3.   Proposta da Comissão Europeia

3.1

A proposta de directiva em apreço tem como objectivo assegurar a todos os utentes informações normalizadas, sobretudo sobre a eficiência energética decorrente das diferentes resistências ao rolamento, mas também sobre a aderência em pavimento molhado e o ruído exterior de rolamento, três parâmetros que são objecto da já citada proposta de regulamento COM(2008) 316.

3.2

A intenção da Comissão é que o consumidor possa não só conhecer as obrigações mínimas previstas em matéria de resistência ao rolamento, mas principalmente fazer uma escolha de pneus com níveis inferiores de resistência, reduzindo, por conseguinte, o consumo de combustível. Com efeito, nos automóveis de passageiros, a diferença de consumo entre jogos de pneus com diferentes resistências ao rolamento pode chegar até aos 10 % graças às novas tecnologias.

3.3

O exposto é particularmente importante para o mercado de substituição que representa 78 % da quota total do mercado. Com efeito, as informações e os dados relativos à eficiência energética dos pneus montados pelos construtores em veículos novos (22 % do mercado) são devidamente publicitados pelos fabricantes de automóveis no momento da compra e assinalados nos manuais de instruções que vêm com o veículo. Em contrapartida, no mercado de substituição, os consumidores não dispõem de informação que permita confrontar a diferença de preço dos pneus com o seu impacto no consumo de combustível.

3.4

Uma vez que o desempenho dos pneus está interligado, mas também em concorrência entre si (resistência ao rolamento versus aderência em pavimento molhado e esta última versus o ruído de rolamento), a informação pode mostrar qual a optimização possível entre os três parâmetros principais, permitindo ao consumidor fazer uma escolha informada.

3.5

A proposta da Comissão prevê, portanto, um «rótulo autocolante energético», a aplicar nos pneus, com uma escala de classificação de «A a G» para a resistência ao rolamento e a aderência ao pavimento molhado, à imagem do já realizado na rotulagem dos electrodomésticos, acompanhada da indicação do ruído expresso em decibéis.

3.6

A proposta confia aos Estados-Membros o controlo das disposições respeitantes à rotulagem, assim como a definição de sanções em caso de infracção às regras.

4.   Observações na generalidade

4.1   O CESE apoia a iniciativa da Comissão que visa, por um lado, assegurar um modelo de consumo mais sustentável e, por outro, dotar os consumidores de maiores conhecimentos que lhes permitam fazer uma compra mais informada de pneus de substituição, não só em matéria de eficiência energética, mas também em relação a outros parâmetros como a aderência ao pavimento molhado e o ruído. O consumidor estará, portanto, em condições de avaliar se o custo superior de um pneu em relação a outro é compensado por um melhor desempenho. Um consumidor mais informado contribuirá para aumentar a concorrência entre construtores, que serão levados a aperfeiçoar os seus produtos.

4.2   Na verdade, a intenção inicial da Comissão Europeia era limitar a informação aos dados sobre a eficiência em termos de consumo de combustível, tendo os dois outros parâmetros sido incluídos com base nos resultados da consulta pública lançada sobre a matéria. Apesar de aprovar a escolha final, o CESE receia, contudo, que esta opção torne mais difícil a gestão dos dados e os respectivos controlos.

4.3   Em contrapartida, o CESE está de certa forma perplexo quanto ao meio proposto para informar os consumidores sobre os dados em questão. Ao prever-se, única e exclusivamente, um rótulo autocolante, corre-se, na verdade, o risco de não alcançar sempre o resultado esperado.

4.3.1   Normalmente, o comprador não vê os pneus de substituição antes de serem retirados do armazém do ponto de venda e montados no veículo. Além disso, pode acontecer que, no próprio armazém ou no ponto de venda, o rótulo se solte e se perca ou que seja reaplicado num outro pneu por engano. Ainda mais provável é o extravio do rótulo durante o transporte ou a armazenagem, especialmente para os pneus com revestimento de silicone, que torna mais difícil a colagem. A experiência no que se refere aos rótulos dos produtores já apostos nos pneus mostra que uma percentagem considerável se perde ou fica gravemente danificada durante o transporte e a manipulação dos pneus, os quais, recorde-se, não são embalados individualmente por evidentes razões de custo (2).

4.3.2   Na opinião do CESE é, portanto, necessário prever também uma solução alternativa para os casos em que o rótulo autocolante não esteja disponível. Nestas situações, deve-se permitir ao vendedor entregar, juntamente com a factura, um rótulo/documento que indique exactamente os dados previstos no rótulo autocolante, dados estes que terá recebido do produtor.

4.4   Em contrapartida, a rotulagem dos pneus montados em veículos novos parece ser um custo desnecessário. A legislação vigente já define o modo como os construtores automóveis devem informar o comprador sobre o consumo e as emissões de CO2 para efeitos de homologação do veículo. No que se refere à aderência ao pavimento molhado e ao ruído, a situação é análoga, na medida em que também estes parâmetros já estão regulados para efeitos de homologação dos veículos de passageiros, como o reconhece a própria Comissão no relatório que acompanha a proposta.

Além disso, é do interesse dos próprios construtores utilizar sempre pneumáticos da «última geração tecnológica» para reduzir as emissões de dióxido de carbono dos 130 g/km previstos para os 120 g/km possíveis com tecnologias alternativas ao motor, incluindo os pneus.

4.4.1   Neste caso, poder-se-ia solicitar ao comerciante, que frequentemente é também vendedor de pneumáticos, que fornecesse ao cliente um documento adicional incluindo os parâmetros exigidos por lei, com os quais os pneus do veículo que está a vender estão em conformidade, e propondo também, sempre que possível, uma escolha alternativa. Este tipo de iniciativa poderia também ter uma função de apoio às campanhas de informação e de sensibilização que os Estados-Membros deverão fazer sobre este tema.

4.5   O CESE tem conhecimento do pedido dos industriais do sector (3), no sentido de transformar a presente proposta de directiva em regulamento. As razões avançadas afiguram-se razoáveis na medida em que o regulamento asseguraria prazos de aplicação e normas de controlo uniformes em todos os Estados-Membros, como previsto para a já citada segurança geral dos veículos a motor que está na origem da presente proposta.

4.5.1   O CESE espera, portanto, que durante os debates entre a Comissão, o Parlamento e o Conselho se chegue a acordo sobre esta matéria, como aconteceu em outras ocasiões em relação a temas sensíveis como a segurança e o ambiente.

4.5.2   Com efeito, o CESE considera fundamental dotar os Estados-Membros de regras seguras e uniformes para um controlo rigoroso do cumprimento das prescrições exigidas em relação aos pneus, controlo este que é particularmente importante num mercado que regista uma presença significativa de produtos provenientes de países extra-comunitários.

5.   Observações na especialidade

5.1

É com agrado que o CESE verifica que a Comissão deixou de fora da legislação proposta os pneus recauchutados e de todo-o-terreno profissionais, que o próprio Comité já havia aconselhado a excluir da nova legislação no já citado parecer sobre a segurança geral dos veículos a motor, excepção feita, evidentemente, às prescrições de segurança previstas.

5.2

Ainda de harmonia com o seu parecer sobre a segurança geral dos veículos a motor, o CESE recomenda, por último, que:

a)

se exclua da legislação os pneumáticos cuja data de fabrico anteceda a entrada em vigor da própria legislação. A cadeia distributiva do sector tem permanentemente no mercado europeu uma média de 80 milhões de pneus. A aplicação de rótulos autocolantes nestes pneus já distribuídos seria impraticável;

b)

se dê à indústria um tempo de adaptação (lead time) de, pelo menos, 18 meses para a posta em prática das medidas que serão adoptadas.

Bruxelas, 25 de Março de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  COM(2008) 316 final sobre o qual o CESE se pronunciou em parecer adoptado na reunião plenária de 14 de Janeiro de 2009 (ver parecer CESE 37/2009).

(2)  A associação europeia do sector ETRMA (European Tyre and Rubber Manufacturer Association) refere que entre 10 a 15 % dos rótulos se perde durante o transporte e a manipulação dos pneus.

(3)  ETRMA: European Tyre and Rubber Manufacturer Association.