11.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 218/69 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões — Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, acções e instrumentos
COM(2008) 359 final
2009/C 218/15
Em 17 de Junho de 2008, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:
«Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, acções e instrumentos»
A Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 10 de Dezembro de 2008, sendo relator PARIZA CASTAÑOS e co-relatora BONTEA.
Na 451.a reunião plenária de 25 e 26 de Fevereiro de 2009 (sessão de 25 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 130 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o presente parecer.
1. Conclusões: Governação em matéria de imigração
1.1 |
O CESE propôs que o Conselho da União Europeia, na política de imigração, prescindisse da regra da unanimidade e adoptasse as suas decisões por maioria qualificada e em regime de co-decisão com o Parlamento Europeu, defendendo que no Tratado de Lisboa a legislação em matéria de imigração deveria obedecer a um procedimento ordinário. Face às circunstâncias actuais, que podem adiar a aprovação do Tratado de Lisboa, o Comité reitera a sua proposta de adopção pelo Conselho do procedimento «transitório», para acelerar a entrada em vigor do regime de maioria qualificada e a co-decisão. |
1.2 |
O CESE tem vindo a defender nos seus pareceres que a política e a legislação em matéria de imigração respeite os direitos humanos de todas as pessoas, garanta a igualdade de tratamento e a não discriminação. Para corroborar esta tese, o CESE propõe a inclusão dos novos princípios comuns: direitos fundamentais, Estado de Direito e liberdades fundamentais. |
1.3 |
O CESE realça a necessidade de estabelecer e desenvolver, a nível comunitário e nacional, um mecanismo de consulta a todas as partes interessadas, em primeiro lugar e em especial dos parceiros sociais (sindicatos e organizações patronais), mas também da sociedade civil, das associações de imigrantes, dos peritos académicos e das organizações internacionais. Para estruturar esta participação e reforçar o papel do CESE, o Comité adoptou um parecer (1) sobre a constituição de um Fórum Europeu da Imigração. |
1.4 |
Já passaram vários anos depois de a Comissão ter preconizado o lançamento de um método aberto de coordenação (MAC), apoiado pelo CESE (2) e o Parlamento, mas não aprovado pelo Conselho. O CESE apoia a Comissão na sua proposta de uma metodologia comum por considerá-la o primeiro passo rumo à criação de um método aberto de coordenação. O Comité considera que os princípios comuns devem converter-se em indicadores objectivos comuns a integrar nos perfis nacionais da imigração. Os Estados-Membros elaborarão um relatório anual e a Comissão, por sua vez, um relatório anual de síntese que enviará ao Parlamento. O CESE entende que deveria ser consultado também nesta matéria. Com base no relatório da Comissão, o Conselho Europeu da Primavera procederá a uma avaliação política e formulará as recomendações necessárias. |
1.5 |
Participarão na elaboração dos relatórios anuais dos Estados-Membros os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e os parlamentos nacionais, em conformidade com os procedimentos vigentes em cada Estado-Membro. O CESE realça a necessidade de publicar, promover e sensibilizar a cidadania com base nestes relatório anuais. |
1.6 |
O CESE considera o MAC o instrumento mais adequado para garantir a coerência entre as políticas nacionais e, a seu ver, é a via mais adequada para fazer avançar os Estados-Membros em conjunto com o fito de alcançar os objectivos definidos em Tampere e criar, deste modo, um espaço de liberdade, segurança e justiça. O MAC deve ser aplicado mas sem atrasar a adopção do quadro jurídico, prevista no Tratado e confirmada nos Conselhos de Tampere e de Haia. |
1.7 |
O Comité preconiza para a UE uma legislação comum adequada e amplamente harmonizada, para canalizar a imigração através de procedimentos legais, flexíveis e transparentes, em que os nacionais de países terceiros tenham um tratamento justo e direitos e deveres comparáveis aos dos cidadãos comunitários. |
1.8 |
O CESE considera que, graças à colaboração entre as autoridades e os parceiros sociais, muitas pessoas que ocupam actualmente um emprego ilegal poderão regularizar a sua situação administrativa para que o mesmo se converta em emprego legal. |
1.9 |
É imperioso melhorar a cooperação e a solidariedade entre os Estados-Membros, seguramente também no plano financeiro. Haverá, por conseguinte, que utilizar adequadamente os fundos do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (2007-2013)», para repartir os encargos e completar os recursos orçamentais nacionais. |
2. Introdução
2.1 |
A comunicação tem o propósito de incitar o Conselho a adoptar uma série de princípios políticos comuns que sejam o fio condutor do desenvolvimento da futura política comum de imigração. Insere-se num processo político de maior envergadura que tem por alvo definir as bases políticas em que assentará o novo programa plurianual de liberdade, segurança e justiça que substituirá o Programa de Haia e que terá de ser aprovado durante a Presidência sueca, no segundo semestre de 2009. |
2.2 |
A Presidência francesa promoveu no Conselho a aprovação do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo (3) para imprimir uma nova dinâmica a estas políticas e melhorar a cooperação internacional. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
O CESE congratula-se com esta comunicação da Comissão Europeia cujo objectivo é melhorar a cooperação e a coordenação na União Europeia das políticas de imigração. Reputa essencial aumentar o valor acrescentado de uma política comum europeia de imigração e reforçar o papel proactivo da Comissão. |
3.2 |
O CESE considera, aliás, que deveria ter sido consultado pela Presidência francesa sobre o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo. Enquanto na abordagem da Comissão a ênfase recai na importância de reforçar o método comunitário, as conclusões do Conselho dão maior relevo à cooperação intergovernamental. O CESE congratula-se com a melhoria da colaboração entre os governos, propondo ao Conselho que apoie a Comissão na sua capacidade de iniciativa e confira mais protagonismo ao Parlamento e ao CESE. |
3.3 |
A comunicação assinala que uma política comum de imigração é uma prioridade fundamental para a UE, a qual deveria obedecer a uma abordagem coordenada e integrada da imigração a nível europeu, nacional e regional, e desenvolver-se no quadro da parceria e da solidariedade entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia. Propõe igualmente a adopção de princípios comuns politicamente vinculativos que serão submetidos à aprovação do Conselho e que poderiam ser concretizados mediante a adopção de várias medidas concretas. A sua aplicação deve ser acompanhada de uma metodologia e de um mecanismo de acompanhamento comuns. |
3.4 |
O CESE apoia, em linhas gerais, estes objectivos. |
3.5 |
O CESE propôs (4) que, para aprovar a legislação em matéria de imigração, o Conselho da União Europeia deveria abandonar a regra da unanimidade e adoptar as suas decisões por maioria qualificada e em regime de co-decisão com o Parlamento Europeu. |
3.6 |
O CESE tem defendido nos seus pareceres que a política e a legislação em matéria de imigração devem respeitar plenamente os direitos humanos de todas as pessoas, garantir a igualdade de tratamento e a não discriminação. Partilha, pois, a tese da Comissão segundo a qual a política de imigração «deve basear-se nos valores universais da dignidade humana, liberdade, igualdade e solidariedade reconhecidos pela UE, no pleno respeito da Carta dos Direitos Fundamentais e da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem.». |
3.7 |
A entrada em vigor do Tratado de Lisboa implicará o reconhecimento oficial, pela primeira vez na história da integração europeia, da natureza jurídica vinculante da Carta dos Direitos Fundamentais para os Estados-Membros e para as instituições comunitárias, no âmbito da adopção e da aplicação do direito comunitário. Tanto as instituições da UE como os Estados-Membros deverão garantir que todas as políticas, inclusivamente as que regem o espaço de liberdade, de segurança e justiça, respeitem os direitos fundamentais. |
3.8 |
Além disso, o Tratado de Lisboa reconhece no seu artigo 47.o que «a União tem personalidade jurídica», estipulando no n.o 2 do seu artigo 6.o que, com base na sua nova personalidade, «a União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.». |
3.9 |
O CESE propôs (5) à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho da UE que, no âmbito da política externa, instituíssem um quadro normativo internacional para as migrações, com base na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos e no Pacto sobre os Direitos Económicos Sociais e Culturais. Este quadro deverá incluir as principais convenções da OIT e a Convenção Internacional para a Protecção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, ainda não ratificada pelos Estados-Membros, embora o CESE tenha adoptado um parecer de iniciativa (6) recomendando a sua ratificação. |
3.10 |
Para corroborar esta tese, o CESE propõe a inclusão dos novos princípios comuns: direitos fundamentais, Estado de Direito e liberdades fundamentais. |
4. Observações na especialidade sobre os princípios básicos
4.1 |
A Comissão propõe dez princípios comuns em torno dos quais se articulará a política comum de imigração e que estão agrupados em três vertentes, mais concretamente prosperidade, segurança e solidariedade. |
4.2 |
O CESE observa, contudo, que faltam os princípios derivados dos direitos fundamentais. Como a política e a regulamentação em matéria de imigração (admissão, fronteiras, vistos, regresso, condições de residência, etc.), da UE e dos seus Estados-Membros, terão de respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais, o CESE propõe que se adite um novo ponto intitulado «Direitos humanos», incluindo os dois novos princípios seguintes. |
Princípio A: Direitos fundamentais
4.3 |
A UE e os Estados-Membros deveriam respeitar, nas suas políticas de imigração, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, para secundar a luta contra o racismo e a discriminação e reforçar o princípio da igualdade de tratamento. O respeito destes princípios deve constituir a base em que assentará a elaboração da legislação da UE em matéria de imigração. |
4.4 |
O CESE considerou, num seu parecer recente (7), que os direitos e obrigações para os nacionais de países terceiros que figuram na proposta de directiva que defende um procedimento de pedido único [COM(2007) 638 final] com base na igualdade de tratamento em matéria de salários, condições de trabalho, liberdade de associação, educação e formação profissional, são um bom ponto de partida para a futura legislação sobre imigração. |
Princípio B: Estado de direito e liberdades fundamentais
4.5 |
Tendo em conta o compromisso dos Estados-Membros no âmbito da adesão da UE à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o CESE considera que devem fazer parte integrante dos princípios comuns para a política de imigração as garantias jurídicas contidas nesta Convenção, com o fito de assegurar a todos os imigrantes o acesso efectivo aos direitos e às garantias do Estado de direito enquanto residirem na UE. |
5. Princípios comuns subjacentes ao desenvolvimento da política comum de imigração (proposta da Comissão Europeia)
5.1 |
Prosperidade: Contributo da imigração legal para o desenvolvimento socioeconómico da UE |
5.2 |
A comunicação refere o contributo da imigração legal para o desenvolvimento socioeconómico da UE. O CESE assinalou em diversas ocasiões os efeitos positivos da imigração para as sociedades europeias de acolhimento, tendo em mente os desafios colocados pela Estratégia de Lisboa. O CESE espera, por conseguinte, que deixem de ser aplicadas as limitações dos períodos transitórios que afectam os cidadãos dos novos Estados-Membros. |
5.3 |
O capítulo prosperidade inclui três princípios: |
Princípio 1: Regras claras e igualdade de condições
5.4 |
O Comité preconiza para a UE uma legislação comum adequada amplamente harmonizada, a fim de canalizar a imigração através de procedimentos legais, flexíveis e transparentes, em que os nacionais de países terceiros tenham um tratamento justo e direitos e deveres comparáveis aos dos cidadãos comunitários. |
5.5 |
Para melhorar a gestão dos fluxos migratórios, é imprescindível a cooperação entre a UE e os países de origem. O CESE adoptou recentemente dois pareceres (8) em que apelava a uma melhor colaboração entre os países de origem e os países europeus de acolhimento. |
5.6 |
A política comum em matéria de vistos deveria ser aplicada com maior flexibilidade, já que dificulta em inúmeros casos a gestão dos fluxos migratórios legais. |
Princípio 2: Adequação entre qualificações e necessidades
5.7 |
Enquanto elemento da Estratégia de Lisboa, a imigração económica deve coadunar-se com uma avaliação das necessidades dos mercados de trabalho da UE, abarcando todos os níveis de qualificações e sectores económicos, conquanto seja garantido o princípio da preferência comunitária. |
5.8 |
No atinente à avaliação das necessidades dos «trabalhadores qualificados» da UE e dos Estados-Membros até 2020, o CESE apresentou num seu recente parecer (9) várias propostas relacionadas com a directiva sobre a Directiva «Cartão Azul». |
5.9 |
No atinente à elaboração de «perfis migratórios» que informam sobre a participação dos imigrantes no mercado de trabalho nacional, o CESE considera indispensável melhorar os dados dos Estados-Membros e da UE sobre os fluxos migratórios e os mercados laborais. O CESE pensa, todavia, que o conceito «perfis migratórios» deveria ser interpretado com certa flexibilidade para ter em conta a capacidade de adaptação profissional. |
5.10 |
O CESE releva a importância não só do conhecimento linguístico e da formação profissional dos trabalhadores migrantes, fundamentais para aceder ao emprego e melhorar a capacidade de adaptação às alterações dos mercados laborais, como também do reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora da UE. |
5.11 |
O CESE concorda com a Comissão quando defende o objectivo de promover o empreendedorismodos imigrantes, mas isso exige a remoção das inúmeras barreiras colocadas pelas legislações nacionais em matéria de imigração. |
5.12 |
Uma vez que o risco de perder o emprego é maior para os trabalhadores migrantes, haverá que adoptar medidas para melhorar a inserção laboral, dedicando especial atenção à situação das mulheres e das pessoas com dificuldades especiais. |
5.13 |
Na opinião do CESE, urge combater o trabalho não declarado não só através das medidas previstas na directiva sobre sanções contra os empregadores, mas também mediante incentivos e políticas activas que favoreçam a regularização e a legalização do emprego dos imigrantes. Para isso é indispensável que as legislações em matéria de imigração, tanto nacionais como comunitárias, sejam mais flexíveis e se coadunem melhor com as tendências do mercado laboral, já que é necessário desenvolver e consolidar a consulta dos parceiros sociais e o diálogo social propriamente dito. |
5.14 |
Importa assegurar o cumprimento da regulamentação da OIT, especialmente as convenções sobre trabalhadores migrantes (n.os 97 e 143). |
Princípio n.o 3: A integração é a solução para uma imigração bem
5.15 |
Tendo elaborado diversos pareceres (10) para promover as políticas de integração, o CESE saúda o facto de a integração ser um dos princípios da política de imigração. Os princípios básicos comuns em matéria de integração adoptados pelo Conselho em 2004 devem servir de base às políticas de integração. O primeiro deles refere o carácter bidireccional ou recíproco da integração (entre os imigrantes e a sociedade de acolhimento). O Comité está de acordo com a Comissão quando defende que as sociedades europeias «devem melhorar a capacidade de gerir a diversidade decorrente da imigração e reforçar a coesão social.». |
5.16 |
O Comité apoia as propostas da Comissão e considera que o Conselho terá de imprimir uma nova dinâmica política à consolidação do Programa-quadro Europeu para a Integração. Num outro parecer, o CESE propôs a «integração cívica», que se baseia «na progressiva equiparação dos imigrantes ao resto da população, quanto a direitos e obrigações, bem como o seu acesso a bens, serviços e canais de participação cívica em condições de igualdade de oportunidades e de tratamento» (11). É, por conseguinte, fundamental reforçar a participação social e política dos imigrantes a nível local, nacional e europeu. Para propiciar o acesso dos imigrantes à cidadania, o CESE elaborou um parecer dirigido à Convenção Europeia (12) propondo que se considerasse a possibilidade de outorgar a cidadania europeia aos nacionais de países terceiros com estatuto de residentes de longa duração. |
5.17 |
A actual rede nacional de pontos de contacto coordenados pela Comissão Europeia é uma experiência que merece todo o aplauso. O CESE realça a importância do intercâmbio e da avaliação das experiências e das boas práticas das autoridades dos Estados-Membros e do lançamento pelo Conselho de um método aberto de coordenação, para o qual são necessários indicadores comuns e sistemas estatísticos adequados que permitam aos Estados-Membros avaliar os resultados das respectivas políticas de integração. |
5.18 |
É indispensável elaborar «programas de integração» específicos para os «imigrantes recém-chegados», abrangendo uma vertente linguística (aprendizagem da língua), uma vertente cultural e uma vertente cívica (compromisso de respeitar os valores fundamentais europeus), no âmbito de procedimentos nacionais específicos, por exemplo, «currículos de integração, compromissos claros de integração, programas de boas-vindas, planos nacionais em matéria de cidadania e integração, cursos de introdução ou orientação cívica». |
5.19 |
O CESE analisou, em colaboração com a Fundação de Dublin e os parceiros sociais, as condições laborais dos trabalhadores migrantes (13), tendo concluído que a diversidade no local de trabalho aumenta as oportunidades tanto para as empresas como para os trabalhadores e que, no âmbito laboral, a legislação e as políticas públicas devem ser completadas com a colaboração dos parceiros sociais. |
5.20 |
O CESE propôs em vários dos seus pareceres que a legislação europeia deveria contemplar os direitos dos imigrantes e que estes teriam de ser informados sobre os seus direitos e deveres (respeito das leis do país de acolhimento). |
5.21 |
Ciente de que nos Estados-Membros alguns direitos são condicionados pelo período de duração da residência dos imigrantes, o CESE concorda com a Comissão que é preciso assegurar um acesso não discriminatório e efectivo dos imigrantes legais aos cuidados de saúde e à protecção social, bem como aos direitos a pensão de reforma e segurança social. Também o Pacto Europeu de Imigração e Asilo afirma que devem ser garantidos alguns direitos como «o acesso à educação, ao emprego, à segurança e aos serviços públicos e sociais.». |
5.22 |
No seu parecer sobre o Livro Verde, o CESE também recomendou o reconhecimento de vários direitos (14). |
5.23 |
O CESE alertou em diversos pareceres (15) para a necessidade de alterar a Directiva 2003/86/CE do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar, por ser muito restritiva, não respeitar os direitos fundamentais e representar, além disso, um obstáculo à integração. |
5.24 |
Será constituído – até Março de 2009 – o Fórum Europeu da Integração, conforme foi proposto pelo CESE (16) e confirmado pela conferência preparatória de Abril de 2008. Os Estados-Membros deveriam facilitar a participação dos membros do Fórum. |
5.25 |
Solidariedade: Coordenação entre Estados-Membros e cooperação com países terceiros |
5.26 |
A Comissão propõe o reforço da solidariedade política. Este ponto intitulado «Solidariedade e imigração» inclui três princípios: |
Princípio n.o 4: transparência, confiança e cooperação
5.27 |
A política comum de imigração deve ter por base um nível elevado de solidariedade política e operacional, confiança mútua, transparência, responsabilidade partilhada e esforços conjuntos da União Europeia e dos seus Estados-Membros. O CESE partilha estes princípios e observa que é preciso superar o âmbito intergovernamental para que as instituições tenham uma palavra a dizer sobre a política comum de imigração. |
5.28 |
Urge melhorar a disseminação da informação e a confiança mútua, adoptando abordagens mais coordenadas, seguindo de perto o impacto das medidas nacionais para além das fronteiras nacionais e desenvolvendo sistemas operacionais conjuntos que tenham em conta as actividades do EUROSUR (Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras). |
5.29 |
Num seu recente parecer (17), o CESE apoiou as iniciativas da Comissão Europeia no sentido de persuadir os Estados-Membros a melhorarem as estatísticas sobre a imigração. |
Princípio n.o 5: Utilização eficaz e coerente dos meios disponíveis
5.30 |
A solidariedade deve prever uma forte componente financeira que tenha em conta a situação específica das fronteiras externas de alguns Estados-Membros. Haverá, por conseguinte, que utilizar adequadamente os fundos do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (2007-2013)», para repartir os encargos e completar os recursos orçamentais nacionais. |
5.31 |
O CESE emitiu um parecer (18) criticando a abordagem das políticas de gestão dos fluxos migratórios e propondo uma outra abordagem que tivesse em conta, em primeiro lugar, o individuo enquanto titular dos direitos humanos fundamentais. |
5.32 |
Deve atender-se especialmente às necessidades urgentes, designadamente aos fluxos maciços de imigrantes. Para além de outras considerações, o CESE salienta que há momentos em que é preciso enfrentar situações de emergência humanitária que só poderão ser resolvidas graças à solidariedade da UE. |
5.33 |
O CESE concorda com a aprovação pela Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu de uma alteração ao orçamento comunitário para 2009 prevendo uma dotação financeira para a criação de um «mecanismo de solidariedade» que permita a distribuição dos encargos pelos Estados-Membros. Essa dotação inclui recursos destinados ao Fundo Europeu para os Refugiados, à promoção de outros sistemas de reinstalação, bem como à Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (FRONTEX), a fim de alargar as suas missões marítimas no Sul da Europa, numa base permanente, com efeito a partir de Janeiro próximo. |
Princípio n.o 6: Parceria com os países terceiros
5.34 |
O CESE elaborou dois pareceres (19) propondo uma nova abordagem para as políticas europeias – a política de imigração deve ser gerida em colaboração com os países de origem, a fim de que as migrações sejam um factor de desenvolvimento para esses países. Isso pressupõe o reatamento de muitos aspectos dessas políticas, inclusivamente os que se referem aos critérios de admissão ou às possibilidades de mobilidade dos imigrantes. |
5.35 |
O CESE acolhe, portanto, com agrado este princípio, até porque a gestão dos fluxos migratórios requer a parceria e a cooperação com os países terceiros. |
5.36 |
Importa mitigar a fuga de cérebros, melhorar a instrução e a formação, reforçar os mercados de trabalho locais, fomentar o trabalho digno, explorar as potencialidades das transferências de remessas dos imigrantes e evitar a imigração ilegal. |
5.37 |
É indispensável estabelecer com os países terceiros, em conjunto com os Estados-Membros interessados, «parcerias em matéria de mobilidade», para que os seus cidadãos possam emigrar legalmente para a Europa. |
5.38 |
Também importa prever sistemas de migração circular mediante medidas legais e operacionais que permitam aos imigrantes legais beneficiar do direito de residência preferencial na UE. |
5.39 |
Os acordos de associação deveriam incluir disposições relativas à coordenação em matéria de segurança social com a possibilidade de transferir para os países de origem os direitos sociais adquiridos, em especial os direitos a pensão de reforma. |
5.40 |
Segurança: Lutar eficazmente contra a «imigração ilegal» |
5.41 |
Em pareceres anteriores (20), o CESE advertiu que «importaria precisar a expressão “imigração clandestina”, quando utilizada para designar as pessoas que emigram. Embora não seja legal entrar num Estado sem a documentação e as autorizações estabelecidas, estas pessoas não são delinquentes. O imigrante ilegal não é um delinquente, mesmo que a sua situação não seja legal.». Delinquentes são aqueles que se dedicam ao tráfico de seres humanos e os que exploram os imigrantes ilegais. |
5.42 |
O capítulo sobre a segurança contém quatro princípios: |
Princípio n.o 7: Uma política de vistos ao serviço dos interesses da Europa e dos seus parceiros
5.43 |
O CESE pergunta à Comissão se dispõe de dados suficientes para avaliar o impacto da política de vistos na redução da imigração ilegal. A exigência de um visto de curta duração para os cidadãos de alguns países terceiros pode reduzir a imigração ilegal deles proveniente, mas pode aumentar o número das vítimas das redes de tráfico e da imigração clandestina ou do tráfico de seres humanos. Além disso, a política de vistos pode dar origem a sérias restrições de carácter discriminatório à mobilidade das pessoas. É, pois, necessário que as autoridades consulares zelem por uma gestão adequada, transparente, rápida e sem corrupção. |
5.44 |
O CESE comunga da ideia de emitir vistos europeus uniformes Schengen, bem como de criar centros consulares comuns a vários Estados-Membros. |
Princípio n.o 8: Gestão integrada das fronteiras
5.45 |
Para preservar a integridade do espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas, a Comissão preconiza o desenvolvimento e a consolidação da «gestão integrada» das estratégias de controlo das fronteiras externas da UE. |
5.46 |
Urge, além disso, reforçar a dimensão operacional da FRONTEX, desenvolver um sistema integrado de controlos fronteiriços com recurso às «novas tecnologias» e tirar partido do potencial do 7.o Programa-quadro da Comissão Europeia. É essencial que a FRONTEX continue a desenvolver e a consolidar o seu papel de coordenação e apoio no que concerne às operações conjuntas e à sua capacidade de resposta rápida às necessidades dos Estados-Membros nas fronteiras externas. Futuramente, a UE decidirá sobre o mandato e o controlo operacional da FRONTEX, dadas as implicações jurídicas no âmbito do direito nacional e internacional. |
5.47 |
Importa desenvolver a cooperação com os países terceiros e apoiar o desenvolvimento da sua capacidade de gestão e de controlo dos fluxos migratórios. |
5.48 |
O CESE considera imperioso preservar o espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas e reforçar a cooperação e a solidariedade entre os Estados-Membros, bem como a gestão das fronteiras externas. |
5.49 |
O CESE apoia igualmente a criação de um balcão único nas fronteiras terrestres onde cada viajante é, regra geral, sujeito a um controlo por uma única autoridade. |
5.50 |
Na afluência maciça e contínua de imigrantes a um Estado-Membro trata-se sobretudo de um problema humanitário que terá de ser resolvido pelas autoridades nacionais com a colaboração e a solidariedade da UE. Alguns territórios europeus como as ilhas meridionais (Malta, Lampedusa, Canárias, etc.), por serem pontos de passagem da imigração ilegal, vêem-se a braços com problemas específicos, recebendo por vezes um volume de imigração que excede a sua capacidade de acolhimento. É, portanto, imprescindível a existência de um sistema de solidariedade na União Europeia, que inclua a necessidade de partilhar, conjugando e reunindo recursos nacionais e europeus, a carga operacional gerada pelo facto de haver Estados-Membros que se vêem periodicamente a braços com a entrada em massa de imigrantes ilegais. |
5.51 |
O CESE desejaria que a eficácia no controlo das fronteiras respeitasse o direito de asilo, já que muitas pessoas com necessidade de protecção internacional chegam às fronteiras externas por vias clandestinas. O CESE adoptará outro parecer (21) sobre o Sistema Europeu Comum de Asilo. |
5.52 |
O CESE apoiou (22) a criação da FRONTEX e a instituição de uma guarda europeia de fronteiras e de uma escola da guarda de fronteiras, já que os controlos das fronteiras devem ser efectuados por funcionários especializados no tratamento de pessoas e com vastos conhecimentos técnicos. |
5.53 |
Também nas missões da Agência deve estar prevista a coordenação com os serviços de salvamento – especialmente o marítimo – para prevenir e auxiliar as pessoas que se encontram em perigo, em consequência da utilização de sistemas de risco na imigração clandestina. |
Princípio n.o 9: Intensificação da luta contra a imigração ilegal e tolerância zero para o tráfico de seres humanos
5.54 |
A Comissão preconiza a luta contra o trabalho não declarado e o emprego ilegal, nas suas várias formas, através de medidas preventivas, repressivas e sanções. Além disso, importa aumentar a protecção e o apoio às vítimas do tráfico de seres humanos e melhorar a colaboração entre os países de origem e os países de trânsito. |
5.55 |
O CESE considera que a luta contra a imigração ilegal não deve ser unicamente tarefa dos controlos das fronteiras, mas também dos mercados de trabalho europeus que, em alguns países e sectores, oferecem emprego não declarado a imigrantes ilegais. Adoptou recentemente um parecer (23) apoiando a proposta de directiva da Comissão que estabelecia sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, com ênfase na importância dos parceiros sociais e das condições de trabalho dos imigrantes. |
5.56 |
A imigração ilegal diminuirá também a partir do momento em que a UE e os Estados-Membros dispuserem de uma legislação reguladora da admissão de novos imigrantes mais aberta e flexível, conforme propôs o CESE em vários dos seus pareceres. |
5.57 |
O CESE dá o seu aval ao propósito da Comissão de assegurar o acesso de todos os nacionais de países terceiros em situação irregular aos serviços essenciais, a fim de garantir os direitos humanos fundamentais, como por exemplo a educação, especialmente das crianças, e os cuidados básicos de saúde. |
5.58 |
O CESE considera que a presença de centenas de milhares de imigrantes ilegais na UE constitui um desafio para a UE e os Estados-Membros. É um erro encarar o regresso obrigatório como a resposta única, dada a necessidade de garantir sempre a dignidade humana e um tratamento humanitário e não ser financeiramente viável. Nesta linha de pensamento, sugeriu noutros pareceres que (24)«a Comissão deve propor aos Estados-Membros, no âmbito da coordenação de políticas, a conveniência de definir medidas de regularização, evitando o risco de considerar a imigração irregular como a porta traseira para a imigração legal. Para regularizar a situação das pessoas afectadas, importa considerar as situações de enraizamento social e laboral». O CESE considera que, graças à colaboração entre as autoridades e os parceiros sociais, muitas pessoas que ocupam actualmente um emprego ilegal poderão regularizar a sua situação administrativa para que o mesmo se converta em emprego legal. |
5.59 |
A falta de eficácia no controlo das fronteiras externas é utilizada muitas vezes pelas redes de criminosos que traficam com seres humanos e não têm dúvidas em colocar em risco a vida das pessoas para aumentar os seus benefícios económicos ilícitos. Num outro parecer (25), o CESE afirmou que, com a mesma energia com que se combatem as redes de criminosos que traficam e exploram os seres humanos, devem as autoridades proteger as vítimas, especialmente as mais vulneráveis, como o são os menores e as vítimas do tráfico e exploração sexual. |
5.60 |
O CESE vê com apreensão a utilização dos sistemas biométricos que poderá ser discriminatória e atentar contra o direito de privacidade das pessoas. |
Princípio n.o 10: Políticas de regresso duradouras e eficazes
5.61 |
A Comissão é de opinião que as medidas de regresso são um elemento indispensável da política da UE e que é preciso evitar as regularizações em massa, «mantendo contudo a possibilidade de se proceder a regularizações individuais com base em critérios equitativos e transparentes.». |
5.62 |
A Comissão vê por bem conferir uma dimensão verdadeiramente europeia à política de regresso, assegurando o pleno reconhecimento mútuo das decisões de regresso. Num seu parecer (26), o CESE considerava que, enquanto não se dispõe de uma legislação comum sobre imigração e asilo, será muito difícil o reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros, respeitando as garantias dos princípios fundamentais do Estado de direito. |
5.63 |
Nele o CESE sugeria que têm mais êxito as medidas de regresso voluntário, com incentivos adequados e geridos em colaboração com a OIM (Organização Internacional para as Migrações) e as organizações não governamentais especializadas. |
5.64 |
O CESE não foi consultado na fase de elaboração da directiva sobre o regresso, mas concorda com as organizações de direitos humanos de que algumas das suas disposições (duração da detenção em centros de internamento, falta de protecção judicial e tratamento inadequado dos menores, etc.) não são compatíveis com os direitos fundamentais e o Estado de direito. |
5.65 |
É fundamental assegurar não só que os países de origem aceitem a readmissão dos seus nacionais, conforme estipulam as convenções internacionais, como também a avaliação dos acordos de readmissão existentes, com o fito de melhorar a sua implementação e facilitar a negociação de futuros acordos. |
Bruxelas, 25 de Fevereiro de 2009.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Mario SEPI
(1) Parecer do CESE sobre o tema «lementos para a estrutura, organização e funcionamento de uma plataforma para uma maior participação da sociedade civil na promoção de políticas de integração de nacionais de países terceiros a nível da EU»; relator: Pariza Castaños (JO C 27 de 3.2.2009).
(2) Parecer do CESE sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um mecanismo de coordenação aberto da política comunitária em matéria de imigração e a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à política comum em matéria de asilo com introdução de um mecanismo de coordenação aberto»; relatora: zu Eulenburg (JO C 221 de 17.9.2002).
(3) Conclusões do Conselho Europeu (14368/08).
(4) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça; relator: Pariza Castaños (JO C 65 de 17.3.2006).
(5) Parecer do CESE sobre a «Política comunitária de imigração e cooperação com os países de origem a fim de favorecer o desenvolvimento»; relator: Pariza Castaños (JO C 44 de 16.2.2008).
(6) Parecer do CESE sobre «A Convenção Internacional para os trabalhadores migrantes»; relator: Pariza Castaños (JO C 302 de 7.12.2004).
(7) Parecer do CESE sobre a «Proposta de Directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro»; relator: Pariza Castaños (JO C 27 de 3.2.2009).
(8) Ver os seguintes pareceres do CESE:
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sobre a «Política comunitária de imigração e cooperação com os países de origem a fim de favorecer o desenvolvimento»; relator: Pariza Castaños (JO C 44 de 16.2.2008); |
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sobre o tema «Migração e desenvolvimento: oportunidades e desafios»; relator: Sharma (JO C 120 de 16.5.2008). |
(9) Parecer do CESE sobre a «Proposta de Directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado», relator: Pariza Castaños (JO C 27 de 3.2.2009).
(10) Ver os seguintes pareceres do CESE:
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sobre o tema «Elementos para a estrutura, organização e funcionamento de uma plataforma para uma maior participação da sociedade civil na promoção de políticas de integração de nacionais de países terceiros a nível da UE»; relator: Pariza Castaños (JO C 27 de 3.2.2009); |
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sobre o tema «A imigração, a integração e o papel da sociedade civil organizada»; relator: Pariza Castaños (JO C 125 de 27.5.2002); |
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sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre imigração, integração e emprego»; relator: Pariza Castaños (JO C 80 de 30.3.2004); |
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sobre o tema «Participação da sociedade civil na luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo»; relatores: Rodríguez García-Caro, Pariza Castaños e Cabra de Luna (JO C 318 de 23.12.2006). |
(11) Parecer do CESE sobre «A imigração, a integração social e o papel da sociedade civil organizada», relator: Pariza Castaños; co-relator: V. Melícias (JO C 125 de 27.5.2002).
(12) Parecer do CESE sobre o «Acesso à Cidadania da União Europeia»; relator: Pariza Castaños (JO C 208 de 3.9.2003).
(13) Parecer do CESE sobre «A imigração na UE e as políticas de integração: Colaboração entre os governos regionais e locais e as organizações da sociedade civil»; relator: Pariza Castaños (JO C 318 de 23.12.2006).
(14) O direito à segurança social, incluindo os cuidados de saúde.
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O direito, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais, ao acesso a bens e serviços, inclusivamente à habitação., |
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O acesso à educação e à formação profissional. |
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O reconhecimento de diplomas, certificados e títulos no âmbito da legislação comunitária. |
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O direito à educação dos menores, inclusivamente as ajudas e bolsas de estudo. |
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O direito ao exercício da docência e da investigação científica nos termos da proposta de directiva. |
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O direito à assistência jurídica gratuita em caso de necessidade. |
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O direito de acesso gratuito a um serviço de emprego. |
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O direito a frequentar um curso para aprender a língua do país de acolhimento. |
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O respeito pela diversidade cultural. |
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O direito de livre circulação e residência dentro do Estado Membro. |
(15) Ver os seguintes pareceres do CESE:
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sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre imigração, integração e emprego»; relator: Pariza Castaños (JO C 80 de 30.3.2004); |
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sobre o Livro Verde «Uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da imigração económica»; relator: Pariza Castaños (JO C 286 de 17.11.2005); |
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sobre «A imigração na UE e as políticas de integração: Colaboração entre os governos regionais e locais e as organizações da sociedade civil»; relator: Pariza Castaños (JO C 318 de 23.12.2006); |
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sobre a «Proposta de Directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado»; relator: Pariza Castaños (JO C 27 de 3.2.2009). |
(16) Parecer do CESE sobre o tema «Elementos para a estrutura, organização e funcionamento de uma plataforma para uma maior participação da sociedade civil na promoção de políticas de integração de nacionais de países terceiros a nível da UE»; relator: Pariza Castaños (JO C 27 de 3.2.2009).
(17) Ver parecer do CESE sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional»; relatora: S. Sciberras (JO C 185 de 8.8.2006).
(18) Parecer do CESE sobre a «roposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu dos Refugiados para o período 2008-2013, no âmbito do programa geral “olidariedade e gestão dos fluxos migratórios”» a «Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu das Fronteiras Externas para o período 2007-2013, no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”», a «Proposta de Decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu de Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período 2007-2013, no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”» e a «Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período 2008-2013, no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”»; relatora: Le Nouail-Marlière (JO C 88 de 11.4.2006).
(19) Ver os seguintes pareceres do CESE:
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sobre a «Política comunitária de imigração e cooperação com os países de origem a fim de favorecer o desenvolvimento»; relator: Pariza Castaños (JO C 44 de 16.2.2008); |
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sobre o tema «Migração e desenvolvimento: oportunidades e desafios»; relator: Sharma (JO C 120 de 16.5.2008). |
(20) Parecer do CESE sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política comunitária de regresso dos residentes em situação ilegal»; relator: Pariza Castaños (JO C 149 de 21.6.2002).
(21) Parecer do CESE sobre a «Comunicação Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – Plano de Acção em matéria de asilo – Uma abordagem integrada da protecção na UE»; relator: Pariza Castaños, co-relatora: Bontea (Ainda não publicado no Jornal Oficial).
(22) Parecer do CESE sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas»: relator: Pariza Castaños (JO C 108 de 30.4.2004).
(23) Parecer do CESE sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular»; relatora: M. Roksandić e co-relator: Almeida Freire (JO C 204 de 9.8.2008).
(24) Parecer do CESE sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política comunitária de regresso dos residentes em situação ilegal»; relator: Pariza Castaños (JO C 61 de 14.3.2003).
(25) Parecer do CESE sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa à autorização de residência de curta duração concedida às vítimas do auxílio à imigração clandestina ou do tráfico de seres humanos que cooperem com as autoridades competentes»; relator: Pariza Castaños (JO C 221 de 17.9.2002).
(26) Parecer do CESE sobre a «Proposta de decisão do Conselho que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Directiva 2001/40/CE do Conselho relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros»; relator: Pariza Castaños (JO C 220 de 16.9.2003).