11.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/30


Parecer do Comité Económico Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de […] relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE

COM(2008) 627 final — 2008/0190 (COD)

2009/C 218/06

Em 30 de Outubro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 2, primeira e terceiras frases, do artigo 47.o e do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

«Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de […] relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 3 de Fevereiro de 2009, sendo relator Peter MORGAN.

Na 451.a reunião plenária de 25 e 26 de Fevereiro de 2009 (sessão de 26 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 156 votos a favor, 1 voto contra e 10 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Com a aplicação gradual do processamento electrónico de dados nos serviços financeiros, poder-se-ia concluir que já dispomos de moeda electrónica. Os cheques são lidos e processados electronicamente e os cartões de crédito e de débito são também lidos, de forma electrónica, pelas caixas automáticas, pelos terminais de pontos de venda e por outros tipos de dispositivos de pagamento. Todas estas aplicações baseiam-se em crédito disponível numa conta bancária que pode estar limitado por depósitos ou ser fixado pela instituição bancária (para os cartões de crédito, por exemplo). Em qualquer caso, a instituição bancária averigua sempre a solvabilidade e a boa fé dos seus clientes, emitindo cadernetas de cheques e cartões de crédito e de débito consoante o resultado. O acesso a este sistema de crédito electrónico depende da solvabilidade. Muitas camadas da população, não cobertas ou cobertas insuficientemente pelo sistema bancário, não são elegíveis para nele participar.

1.2

A moeda electrónica é diferente, na medida em que não depende do crédito e requer um pré-pagamento, que é, subsequentemente, convertido num substituto electrónico do numerário, armazenado num dispositivo electrónico gerido por um emitente de moeda electrónica. Este dispositivo que contém o pré-pagamento pode ser móvel, assumindo geralmente a forma de um cartão pré-pago, ou pode estar disponível em registos em linha acessíveis através da Internet. A moeda electrónica permite o pagamento sem numerário de (geralmente) pequenos montantes em diferentes meios, como pontos de venda ou em linha através de comunicações móveis ou na Internet. A posse de moeda electrónica não está directamente relacionada com a solvência, sendo apenas necessária capacidade para fazer o pré-pagamento.

1.3

A moeda electrónica não é susceptível de satisfazer todas as necessidades que o numerário satisfaz, nem de substituir o baú com notas de 500 euros guardado debaixo do colchão, mas deve possibilitar a realização de transacções para as quais trazemos moedas e notas no bolso. Não obstante, a adesão à moeda electrónica tem sido muito lenta. As iniciativas com êxito prendem-se com a evolução da sociedade da informação, devendo a moeda electrónica avançar em paralelo com esta. Devia ser o dinheiro da sociedade da informação. A adesão futura dependerá de iniciativas empresariais e da inovação tecnológica na sociedade da informação. A presente directiva tem por objectivo remover os obstáculos à invenção e à inovação, objectivo este que é apoiado pelo CESE.

1.4

No final dos anos noventa, a Comissão Europeia verificou que os emitentes de moeda electrónica se cingiam unicamente às instituições de crédito e procurou alargar o âmbito de empresas que prestavam esses serviços. Com vista a desenvolver o mercado, a Comissão introduziu a Directiva Moeda Electrónica (2000/46/CE) para facilitar o acesso ao mercado da moeda electrónica por instituições que não fossem de crédito (instituições de moeda electrónica).

1.5

O objectivo da Directiva Moeda Electrónica era criar um regime de regulamentação adequado aos riscos colocados pelas novas instituições de moeda electrónica, que possibilitasse o desenvolvimento tecnológico e a inovação. O resultado não se saldou por um grande êxito. A moeda electrónica continua longe de atingir todos os potenciais benefícios anunciados e ainda não é considerada uma alternativa credível ao pagamento em numerário.

1.6

Assim sendo, a Comissão empreendeu uma vasta revisão dos mais recentes desenvolvimentos em matéria de moeda electrónica, tendo concluído que algumas das disposições da Directiva Moeda Electrónica dificultaram o desenvolvimento do mercado dessa moeda, entravando a inovação tecnológica. O processo de consulta e avaliação identificou duas preocupações fundamentais: a primeira prende-se com a definição pouco clara de moeda electrónica e com o âmbito de aplicação da Directiva Moeda Electrónica, enquanto que a segunda diz respeito ao quadro jurídico relativo ao regime prudencial e à aplicação aos serviços de moeda electrónica das regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais. A conclusão foi que seria necessário alterar a maioria das disposições da Directiva Moeda Electrónica, pelo que se decidiu substituir a actual directiva por uma nova [COM(2008) 627 final], cujo teor é analisado neste parecer.

1.7

Esta directiva tem por objectivo potenciar o desenvolvimento de novos serviços de moeda electrónica inovadores e seguros, permitir o acesso ao mercado a novos agentes e incentivar uma concorrência real e efectiva entre todos os actores do mercado. Na opinião do CESE, esta iniciativa é oportuna, na medida em que o envolvimento dos consumidores na sociedade da informação tem aumentado exponencialmente desde o final da última década, havendo actualmente uma procura latente e insatisfeita de dispositivos de moeda electrónica de fácil utilização. A directiva visa remover os obstáculos que entravam as iniciativas empresariais que podem fazer face a esta procura.

1.8

O estabelecimento de um novo regime regulamentar no sector financeiro poderá ser um assunto sensível, dada a actual crise no sistema bancário e a preocupação generalizada com a ineficácia da regulação da actividade bancária. No entanto, o regime proposto é, na opinião do CESE, adequado e proporcionado. A nova regulamentação não é aplicável às instituições bancárias, que são as responsáveis pela crise do crédito. A redução do capital inicial exigido serve apenas para reduzir os obstáculos à entrada no mercado. As reservas de capital de uma instituição de moeda electrónica serão proporcionais às dos bancos. Os fundos constituídos por créditos dos clientes serão especificamente salvaguardados através de um leque limitado de investimentos. Os montantes em causa são baixos e a directiva contém disposições que permitem alterá-la, de acordo com a experiência, caso as instituições de moeda electrónica venham a constituir uma força importante no mercado dos pagamentos.

1.9

O CESE tem algumas reservas em relação à protecção do consumidor, pelo que insta com a Comissão para que altere a directiva no que se refere aos limites impostos ao investimento dos fundos próprios (float), à conversão imediata em moeda electrónica dos montantes recebidos, à salvaguarda do fundo próprio (float) nas instituições híbridas e à supressão nos contratos de moeda electrónica da taxa em caso de resgate antecipado.

1.10

O numerário é anónimo. As transacções simples em numerário não revelam a identidade do pagador. Os mecanismos de pagamento em moeda electrónica podem ser anónimos ou nominais. O limite máximo de armazenamento de 500 euros deverá tornar a moeda electrónica mais atraente para os potenciais utilizadores, em especial para as camadas da população não cobertas ou cobertas insuficientemente pelo sistema bancário. Apesar de racionalmente este limite não constituir uma exposição desproporcionada ao branqueamento de capitais, comparativamente ao que é possível com vastas somas de numerário, há ainda algumas reservas quanto ao limite proposto.

1.11

As notas e as moedas acarretam um custo de produção e de manuseamento para bancos e comerciantes. É evidente que o cidadão comunitário continua afectivamente ligado ao numerário enquanto forma de pagamento e reserva de valor. No actual período de incerteza, registou-se um aumento enorme do número de papel-moeda em circulação.

1.12

Por si só, a presente directiva não irá inverter esta tendência, mas removerá, sim, os obstáculos que entravam a inovação tecnológica e as empresas. Nenhuma autoridade pode impor à população em geral a utilização da moeda electrónica. Os bancos estão numa situação privilegiada para assumirem a liderança mas, com a excepção da Bélgica e do seu cartão Proton, não houve grandes avanços em mais lado nenhum. Os dados fornecidos pela utilização do comércio electrónico e de cartões de viagem e telefónicos indicam claramente que as aplicações da sociedade da informação tendem a alargar o uso da moeda electrónica. Além disso, esta moeda pode ser um produto de uma outra actividade empresarial, pelo que o seu emitente pode frequentemente ser uma empresa híbrida que não se dedica exclusivamente à moeda electrónica. Esta ligação entre a moeda electrónica e outros modelos empresariais é considerada vital para a emergência deste tipo de moeda. A directiva foi redigida de modo a facilitar estes desenvolvimentos, pelo que merece o apoio do CESE.

1.13

Uma preocupação fundamental prende-se com o estabelecimento de regulamentação em matéria de branqueamento de capitais. O CESE não pode aceitar a existência de duas directivas estipulando limites contraditórios, o que cria uma confusão jurídica inaceitável. Caso os limites propostos na presente directiva se mantenham, há que alterar a Directiva sobre o Branqueamento de Capitais.

1.14

O CESE insta todos os Estados-Membros a adoptar políticas favoráveis quando transpuserem a nova directiva. É importante que as regras sejam elaboradas em consulta com o sector e concebidas de forma que não acarretem um encargo adicional para os emitentes de moeda electrónica nem para os seus clientes, na medida em que os montantes em causa são baixos. Dependendo do processo escolhido, as autoridades nacionais têm nas suas mãos o poder de apoiar ou suprimir este sector ainda a dar os seus primeiros passos. O CESE está convicto de que este sector deve ser apoiado em todos os Estados-Membros.

1.15

A directiva é importante e tem potencialmente implicações profundas. O CESE apela aos actores actuais e futuros no âmbito da moeda electrónica para que reavaliem os seus pontos fortes e fracos, as suas oportunidades e riscos à luz da presente directiva, já que se está a dar uma segunda oportunidade ao mercado.

2.   Introdução

2.1

Os pontos 2.1, 2.2 e 2.3 explicam as principais características da moeda electrónica e a sua ligação com a sociedade da informação. Há vários exemplos sobre a forma como o envolvimento dos consumidores na sociedade da informação está a levar à adesão à moeda electrónica.

2.2

A utilização de cartões RFID (1) é paradigmática neste contexto. Estes cartões podem armazenar valores monetários, pelo que uma utilização comum é o pagamento pelo acesso a sistemas de transporte. Em 1997, Hong Kong introduziu o cartão Octopus. Trata-se de um cartão inteligente, sem contacto, com um determinado valor armazenado e recarregável. Além de ser utilizado enquanto sistema de pagamento em praticamente todos os transportes públicos de Hong Kong, é também utilizado como forma de pagamento em lojas de conveniência, supermercados, estabelecimentos de comida rápida, parquímetros, máquinas de venda automática, etc.. Os cartões são utilizados por 95 % da população de Hong Kong com idade compreendida entre os 16 e os 65 anos. Este exemplo revela como o envolvimento dos consumidores numa aplicação da sociedade da informação leva a uma maior difusão da moeda electrónica. Em Londres, está agora a ser largamente utilizado nos transportes públicos o cartão RFID, sem contacto, Oyster. Os utentes aguardam agora a sua extensão aos quiosques de jornais, lojas de conveniência e estabelecimentos de comida rápida que se agrupam em torno de estações e de plataformas de transportes. É evidente que estas evoluções decorrerão no Reino Unido como em outros Estados-Membros à medida que se generalizarem os cartões RFID.

2.3

As linhas telefónicas móveis pré-pagas são outro exemplo mais generalizado, podendo já ser utilizadas para pagar actividades tão variadas como as linhas telefónicas de auxílio para problemas informáticos, a inscrição em concursos, os donativos para obras de beneficência, os jogos interactivos, o entretenimento para adultos e serviços de informação e notícias. Tal como no caso dos cartões de viagem pré-pagos, as contas telefónicas pré-pagas recaem no âmbito da moeda electrónica quando o valor armazenado for aceite por outras empresas que não o operador telefónico ou a transportadora.

2.4

A Internet também promove a moeda electrónica, pois esta pode satisfazer duas importantes necessidades. A maioria das aplicações empresa-consumidor na Internet envolve uma transacção de crédito. As camadas da população não cobertas por um serviço bancário estão automaticamente excluídas, pois não possuem cartão de crédito nem de débito. Ao utilizarem um cartão de moeda electrónica podem beneficiar das vantagens da Internet. Também houve um aumento significativo das transacções entre consumidores na Internet, estimulado por casas de leilão como o E-Bay. Não é possível efectuar uma transacção entre consumidores através de um cartão de crédito ou de débito. O pagamento tem de ser feito através de um serviço de moeda electrónica seguro, o que explica o aparecimento de sistemas como o PayPal (2) que mantém uma relação simbiótica com o E-Bay.

2.5

Os dados fornecidos pela utilização do comércio electrónico e de cartões de viagem e telefónicos indicam que as aplicações da sociedade da informação tendem a alargar o uso da moeda electrónica. Demonstram também que esta moeda pode ser um subproduto de uma outra actividade empresarial, pelo que o seu emitente pode frequentemente ser uma empresa híbrida. Esta ligação entre a moeda electrónica e outras actividades empresariais é considerada vital para a emergência deste tipo de moeda e foi tida em conta na redacção da directiva.

2.6

As instituições de crédito como os bancos têm todos os atributos necessários para emitir moeda electrónica e operam ao abrigo de regimes regulamentares adequados. Até certo ponto, foram elas a tomar a iniciativa. O cartão Proton na Bélgica, por exemplo, é produto de um consórcio bancário e combina um cartão de débito com a função de porta-moedas, sendo amplamente utilizado na Bélgica pelos clientes dos bancos. Há algumas perspectivas para a entrada em circulação de mais cartões combinados com a função sem contacto baseada na tecnologia RFID. Ainda assim, existe um óbvio conflito de interesses entre a moeda electrónica e outros produtos emitidos pelas instituições de crédito, como os cartões de crédito e de débito.

2.7

O número limitado de instituições emitentes de moeda electrónica devidamente licenciadas (20 instituições e 127 entidades em actividade ao abrigo de uma isenção), ou o baixo volume de moeda emitida (actualmente, o volume total de moeda electrónica na UE é de mil milhões de euros, em comparação com mais de 600 mil milhões em numerário) demonstram que a moeda electrónica ainda não foi plenamente aceite na maioria dos Estados-Membros. Além disso, o volume de numerário em circulação aumentou com regularidade desde a introdução do euro em 2002.

2.8

Assim sendo, a Comissão empreendeu uma vasta revisão dos mais recentes desenvolvimentos em matéria de moeda electrónica. O processo de consulta e avaliação identificou duas preocupações fundamentais em relação à Directiva Moeda Electrónica actualmente em vigor: a primeira prende-se com a definição pouco clara de moeda electrónica e com o âmbito de aplicação da directiva, enquanto que a segunda diz respeito ao quadro jurídico relativo ao regime prudencial e à aplicação aos serviços de moeda electrónica das regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais.

2.9

Além disso, a Directiva Serviços de Pagamento 2007/64/CE entrará em vigor em Novembro de 2009. Este acto legislativo é relevante porque estabelece um regime especial para as instituições de pagamento análogo ao regime aplicável às instituições de moeda electrónica. Todavia, a Directiva Serviços de Pagamento não é compatível com a Directiva Moeda Electrónica, pelo que, mais cedo ou mais tarde, as discrepâncias agravarão a insegurança jurídica, a não ser que o actual regime da Directiva Moeda Electrónica seja revisto.

2.10

O resultado prático de todos estes factores é a necessidade de alterar a maioria das disposições da Directiva Moeda Electrónica, pelo que se decidiu substituir a actual directiva por uma nova, cujo teor é analisado neste parecer.

3.   Síntese da directiva

3.1   A directiva tem por objectivo potenciar o desenvolvimento de novos serviços de moeda electrónica inovadores e seguros, permitir o acesso ao mercado a novos agentes e incentivar uma concorrência real e efectiva entre todos os actores do mercado. Espera-se que as inovações levadas a cabo no mercado de pagamentos gerem benefícios concretos para os consumidores, as empresas e a economia em geral, e que as soluções criativas promovam a rapidez dos pagamentos, a facilidade da sua utilização e novas funções para a sociedade da informação do século XXI.

3.2   É esclarecida a definição de moeda electrónica: trata-se de um valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente, armazenado electronicamente e emitido após recepção dos fundos (n.o 2 do artigo 2.o). O termo não se aplica a instrumentos pré-pagos com uma única utilização possível (de ciclo fechado) e, portanto, de uso limitado (n.os 3 e 4 do artigo 1.o).

3.3   O âmbito da nova directiva facilita a entrada de novos agentes no mercado porque se aplica a emitentes de títulos electrónicos multifuncionais (de ciclo aberto), como cartões RFID e cartões de telefones móveis, abrangendo igualmente moeda electrónica armazenada e gerida por um servidor.

3.4   Os artigos 8.o e 9.o definem de forma mais abrangente as actividades das instituições de moeda electrónica. Existem duas dimensões: a primeira afirma que as instituições de moeda electrónica podem oferecer um vasto leque de serviços de pagamento, conforme definidos no anexo da Directiva Serviços de Pagamento, incluindo a concessão de crédito, a prestação de serviços auxiliares e a gestão de sistemas de pagamento. A segunda reconhece que os emitentes de moeda electrónica podem, no decurso do exercício normal da sua actividade, exercer outras actividades, como por exemplo, o comércio a retalho ou as telecomunicações. Nestes casos, deixa de ser necessário criar uma instituição independente de moeda electrónica, exigindo-se apenas que os fundos em moeda electrónica sejam garantidos nos termos do disposto na Directiva Serviços de Pagamento. O licenciamento destas instituições de moeda electrónica híbridas deverá promover o aumento da emissão de moeda electrónica.

3.5   O direito ao reembolso é um aspecto importante da protecção do consumidor e está consagrado no artigo 5.o: «Os Estados-Membros asseguram que, a pedido do portador, os emitentes de moeda electrónica reembolsem, em qualquer momento e pelo valor nominal, o valor monetário detido em moeda electrónica.» Esta disposição causou problemas a operadores de telefones móveis, em casos em que o pré-pagamento se destinava a serviços telefónicos com opção de utilização para comércio a retalho mas que, agora, são também abrangidos pelas disposições do artigo 5.o.

3.6   O regime prudencial segue, grosso modo, as disposições dos artigos relevantes da Directiva Serviços de Pagamento. Existem, no entanto, disposições específicas para que o regime seja proporcional aos riscos envolvidos. São focados vários aspectos.

3.6.1

A Directiva Moeda Electrónica estipulava que uma instituição de moeda electrónica deveria ter um capital inicial de um milhão de euros. Actualmente, este valor é considerado excessivo face aos riscos inerentes, constituindo um obstáculo à criação de PME inovadoras no mercado da moeda electrónica. Assim sendo, a nova redacção da directiva reduz o requisito de capital inicial para 125 000 euros.

3.6.2

Para além do capital inicial, as instituições de moeda electrónica devem ter um fundo próprio (float) proporcional aos passivos em aberto. Na Directiva Moeda Electrónica, este fundo era de 2 %, mas agora o novo valor exigido é 5 % (diminuindo à medida que aumenta o volume de negócios) da moeda em circulação ou do volume mensal de pagamentos, dependendo de qual dos valores for mais elevado.

3.6.3

Impõem-se também limites ao investimento de fundos próprios (float) que representem o valor de moeda electrónica em circulação, mas só se o emitente exercer actividades diferentes dos serviços de pagamento (artigo 9.o).

3.6.4

Em matéria de combate ao branqueamento de capitais, as alterações propostas ao regime consagrado na terceira Directiva sobre o Branqueamento de Capitais são coerentes com as necessidades das empresas e com as práticas do sector. O limite imposto ao montante de moeda electrónica passível de ser trocado por numerário a uma dada altura passa de 150 a 500 euros (artigo 16.o).

3.6.5

A Directiva Moeda Electrónica permitia aos Estados-Membros prescindir de grande parte dos requisitos de autorização para facilitar a inovação e a entrada de novos agentes no mercado. Estas isenções eram concedidas de forma inconsistente pelos Estados-Membros, o que criava condições desiguais para os vários agentes do mercado. O novo regime continua a prever a existência de isenções (artigo 10.o) mas, conforme o disposto nos artigos relevantes da Directiva Serviços de Pagamento, as instituições de moeda electrónica que beneficiem de isenções não podem operar transfronteiras, ou seja, não há transferências internacionais de direitos de isenção.

4.   Perspectiva económica e social

4.1   O CESE está muito interessado em avançar no sentido de cumprir os objectivos do projecto de Lisboa. Esta directiva merece o apoio do Comité porque promove os objectivos de crescimento e emprego da Estratégia de Lisboa, a serem alcançados através, nomeadamente, da inovação tecnológica, da iniciativa empresarial, da criatividade na Internet e da formação de PME que contribuam para o desenvolvimento da sociedade da informação do século XXI.

4.2   O estabelecimento de um novo regime regulamentar no sector financeiro poderá ser um assunto sensível, dada a actual crise no sistema bancário e a preocupação generalizada com a ineficácia da regulação da actividade bancária. No entanto, o regime proposto é, na opinião do CESE, adequado e proporcionado, pelos seguintes motivos:

Os regulamentos destinam-se às PME inovadoras do mercado dos serviços de pagamento. A recente crise no sector bancário adveio dos riscos de crédito incorridos pelos bancos. As instituições de moeda electrónica não serão autorizadas a conceder créditos com os fundos dos clientes, pelo que esse risco será evitado.

A obrigação de estabelecer um fundo próprio (pontos 3.6.1 e 3.6.2. do presente documento) leva a que o capital inicial de 125 mil euros aumente de forma proporcional ao aumento do montante de moeda em circulação. A redução do capital inicial exigido serve apenas para eliminar obstáculos à entrada no mercado. Para montantes de moeda em circulação mais avultados, a directiva impõe exigências de capital significativas.

As reservas de capital de uma instituição de moeda electrónica serão proporcionais às dos bancos, e os fundos constituídos por créditos dos clientes serão especificamente salvaguardados através de um leque limitado de investimentos.

Os montantes em causa são baixos e a directiva contém disposições que permitem alterá-la, de acordo com a experiência, caso as instituições de moeda electrónica venham a constituir uma força importante no mercado dos pagamentos.

4.3   CESE tem algumas reservas em relação à protecção do consumidor, pelo que insta a Comissão a alterar a directiva como segue:

4.3.1

De momento, os limites impostos ao investimento dos fundos próprios (float) só se aplicam a instituições de moeda electrónica híbridas. Para garantir uma maior segurança dos clientes, estas disposições deveriam ser aplicadas as todas as instituições de moeda electrónica.

4.3.2

As instituições de moeda electrónica não estão autorizadas a receber depósitos dos clientes, pelo que os fundos recebidos dos clientes devem ser imediatamente convertidos em moeda electrónica. Esta salvaguarda não está explícita na directiva.

4.3.3

O artigo 9.o deveria ser alterado para exigir expressamente que as instituições híbridas garantam o float referente às obrigações de moeda electrónica em circulação.

4.3.4

O n.o 4 do artigo 5.o não autoriza a cobrança de taxas para o reembolso em caso de rescisão do contrato, se bem que o n.o 5 do mesmo artigo autorize a cobrança de uma taxa em caso de rescisão antecipada do contrato. Esta última disposição deveria ser revogada, uma vez que não há distinção entre o reembolso efectuado durante o contrato ou no fim do mesmo, pelo que o resultado será, provavelmente, um padrão de rescisões que enfraquecerá o regime prudencial assente na necessidade de conhecer o cliente.

4.4   As atitudes relativamente ao numerário variam consoante as diferentes culturas da UE, assim como as atitudes relativamente à tecnologia. As taxas de adesão à Internet e ao correio electrónico podem, em boa medida, fornecer dados sobre a provável aceitação da moeda electrónica. Outro factor a considerar será a demografia dos sectores do comércio e dos serviços. As empresas de maior dimensão, por exemplo, estarão provavelmente mais dispostas a adoptar a moeda electrónica numa fase inicial. Por estas e outras razões relativas à mentalidade dos Estados-Membros, seria insensato esperar que o ritmo de adesão à moeda electrónica fosse uniforme em toda a UE.

4.5   Das cerca de 20 instituições de moeda electrónica acreditadas até agora, cerca de 15 foram acreditadas no Reino Unido, o que, sem dúvida, se deve, em parte, à política favorável da Financial Services Authority (autoridade dos serviços financeiros) do Reino Unido em relação à moeda electrónica. Especificamente, a FSA consultou os agentes do sector para assegurar que os regulamentos britânicos eram praticáveis, o que deu bons resultados. O CESE insta todos os Estados-Membros a adoptar políticas igualmente favoráveis em relação à nova directiva, as quais deverão contribuir para um aumento da aceitação da moeda electrónica em toda a UE.

4.6   Uma preocupação fundamental prende-se com o estabelecimento de regulamentação em matéria de branqueamento de capitais. A terceira Directiva sobre o Branqueamento de Capitais continha uma cláusula permitindo aos Estados-Membros não aplicar, ou adiar a aplicação, das diligências adequadas relativamente aos clientes, no que dizia respeito à moeda electrónica (diligências adequadas simplificadas relativamente aos clientes), quando o montante armazenado não excedia os 150 euros num dispositivo não recarregável, ou quando não excedia os 2 500 euros por ano civil num aparelho recarregável. Os limites correspondentes na Directiva Serviços de Pagamento e na revisão proposta da Directiva Moeda Electrónica são de 500 e 3 000 euros. O CESE não pode aceitar a existência de duas directivas estipulando limites contraditórios, o que cria uma confusão jurídica inaceitável. Caso os limites propostos na presente directiva se mantenham, há que alterar a Directiva sobre o Branqueamento de Capitais.

4.7   O numerário é anónimo. As transacções simples em numerário não revelam a identidade do pagador. Os mecanismos de pagamento em moeda electrónica podem ser anónimos ou nominais. Um dos problemas com a aplicação por parte dos Estados-Membros da Directiva Moeda Electrónica era que, frequentemente, o princípio de «conhecer o cliente» era levado a extremos. No caso de transacções de baixo valor, muitos utilizadores preferirão preservar o anonimato. Um dos aspectos da aplicação britânica da Directiva Moeda Electrónica foi que as medidas de «conhecer o cliente» só eram aplicadas a partir do momento em que as suas transacções atingissem um montante substancial. O limite máximo de armazenamento de 500 euros deverá tornar a moeda electrónica mais atraente para os potenciais utilizadores, em especial para as camadas da população não cobertas ou cobertas insuficientemente pelo sistema bancário. Apesar de racionalmente este limite não constituir uma exposição desproporcionada ao branqueamento de capitais, comparativamente ao que é possível com vastas somas de numerário, há ainda algumas reservas quanto ao limite proposto.

4.8   A moeda electrónica facilita a inclusão financeira. Numa sociedade que, cada vez mais, parte do princípio de que os pagamentos se processam por cartões de crédito ou de débito, a possibilidade de adquirir um cartão com numerário que é depois convertido para uso em transacções de crédito e de débito tem um potencial muito atractivo e poderá trazer grandes vantagens para determinados grupos da sociedade, incluindo imigrantes, camadas da população não cobertas ou cobertas insuficientemente pelo sistema bancário e, em determinadas circunstâncias, jovens e pessoas com deficiência. O CESE está preocupado com o facto de estes grupos serem também os mais vulneráveis do ponto de vista da protecção do consumidor, pelo que os Estados-Membros devem tomar nota dessas vulnerabilidades ao aplicar a directiva.

Bruxelas, 26 de Fevereiro de 2009.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  RFID – Dispositivos de identificação por radiofrequências – utilizam um chip electrónico que pode ser incorporado em qualquer objecto como etiquetas de identificação de artigos ou cartões de identidade pessoais. O chip é lido por um leitor sem fios e o cartão só tem de tocar levemente o leitor. Esta aplicação é designada por «dispositivo sem contacto». Os cartões de acesso a edifícios, como os utilizados no CESE, são cartões RFID.

(2)  O PayPal começou por ser uma instituição de moeda electrónica regulada pela autoridade de supervisão dos serviços financeiros do Reino Unido, a FSA – Financial Services Authority. Desde então, converteu-se numa instituição de crédito, tendo actualmente a sua sede social no Luxemburgo.