13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/20


Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, em 21 de Novembro de 2008 — Preparar os jovens para o século XXI: uma agenda para a cooperação europeia em matéria escolar

(2008/C 319/08)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

1.

As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 (1) salientaram que o investimento na educação e formação das pessoas ocupava um lugar crucial na economia europeia baseada no conhecimento.

2.

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, sobre a cooperação europeia em matéria de avaliação da qualidade do ensino básico e secundário (2) convidou os Estados-Membros a promover a melhoria da avaliação da qualidade no ensino básico e secundário.

3.

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 14 de Novembro de 2006, sobre a eficiência e a equidade nos sistemas de educação e formação (3) convidaram os Estados-Membros a garantirem a focalização eficiente das reformas e do investimento no domínio da educação e formação, a fim de melhorar a qualidade e a equidade, centrando concretamente os esforços na educação pré-primária e em programas focalizados de intervenção precoce e sistemas de educação e formação equitativos.

4.

A Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 (4), estabeleceu um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida.

5.

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (5) estabeleceu níveis mínimos dos conhecimentos, aptidões e atitudes que todos os alunos deverão ter adquirido no final dos percursos de educação e de formação iniciais para poderem participar na sociedade do conhecimento, e que, devido à sua natureza transversal, implicam uma perspectiva do ensino que transponha as fronteiras das disciplinas tradicionais.

6.

A Resolução do Conselho de 15 de Novembro de 2007 (6) salientou a necessidade de preparar as pessoas para novos empregos mediante a aquisição de novas competências e de elevar os níveis globais de competências, facultando o ensino e a formação iniciais e contínuos para desenvolver aptidões da maior qualidade, de modo a manter e a reforçar a capacidade de inovar, que se torna necessária para reforçar a competitividade, o crescimento e o emprego.

7.

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 15 de Novembro de 2007, sobre a melhoria da qualidade da formação de professores (7) salientaram a necessidade de garantir que a formação inicial de professores, o apoio no início de carreira e o desenvolvimento profissional posterior fossem coordenados, coerentes e devidamente financiados e que a sua qualidade fosse assegurada.

8.

As conclusões do Conselho Europeu de Março de 2008 (8) salientaram que um dos meios essenciais para assegurar o crescimento futuro consistia em explorar o potencial de inovação e de criatividade dos cidadãos europeus, com base na cultura e na excelência científica europeias, e convidaram os Estados-Membros a reduzir substancialmente o número de jovens que não sabem ler convenientemente e o nível de abandono escolar precoce, e a melhorar os níveis de escolaridade dos discentes oriundos da imigração ou de grupos menos favorecidos.

9.

As conclusões do Conselho de 22 de Maio de 2008 sobre a promoção da criatividade e inovação através da educação e formação (9) salientaram que era cada vez mais premente a necessidade de acção a nível nacional, bem como de cooperação a nível da UE, a fim de que se operassem as mudanças necessárias para a escola poder dar aos alunos uma preparação para enfrentarem desafios e problemas significativos de um mundo em rápida mutação.

SAÚDAM a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Julho de 2008, intitulada «Melhorar as competências para o século XXI: uma agenda para a cooperação europeia em matéria escolar», que propõe um programa de cooperação entre Estados-Membros a fim de intensificar e reforçar o desenvolvimento dos sistemas educativos.

REAFIRMAM QUE:

1.

a educação gratuita e obrigatória é um direito fundamental de todos os cidadãos, sendo a sua implementação um dever das autoridades públicas e a sua organização da responsabilidade dos Estados-Membros;

2.

o ensino básico e secundário — que inclui todos os tipos de ensino até ao final do ensino secundário — lança as bases da aprendizagem ao longo da vida, permitindo que os alunos adquiram as competências essenciais de que necessitam e que contribuirão para os orientar ao longo da sua vida pessoal e profissional;

3.

o ensino básico e secundário representa não só um vector importante da socialização dos indivíduos e da transmissão dos valores, competências, saberes e atitudes necessários para a democracia, a cidadania, o diálogo intercultural e o desenvolvimento pessoal, mas desempenha também um papel essencial na aquisição das competências-chave necessárias para uma integração bem sucedida na vida económica;

4.

a escola deve ministrar aos alunos um ensino que lhes permita integrarem-se num ambiente cada vez mais globalizado, competitivo, diversificado e complexo, no qual a criatividade, a capacidade de inovar, o sentido de iniciativa, o empreendedorismo e o empenho em continuar a aprender contam tanto como os conhecimentos temáticos específicos;

5.

ainda que a responsabilidade pela organização e conteúdo dos sistemas de educação e formação seja da competência de cada um dos Estados-Membros, e que os estabelecimentos de ensino possam por vezes gozar de um grau de autonomia considerável, a cooperação europeia tem um importante papel a desempenhar. Pode ajudar os Estados-Membros a enfrentarem desafios comuns, em especial através do método aberto de coordenação;

6.

os Estados-Membros têm um interesse comum em cooperar a fim de tirar proveito da diversidade de práticas inovadoras e de elevada qualidade existentes nos sistemas educativos da União Europeia.

SALIENTAM QUE:

1.

tendo em conta o papel essencial que desempenham para o crescimento futuro, a competitividade a longo prazo e a coesão social da União, bem como para a promoção de uma cidadania activa, a educação e a formação deverão continuar a ser uma prioridade essencial do próximo ciclo do Processo de Lisboa;

2.

é necessário prosseguir o desenvolvimento dos sistemas educativos, a fim de garantir que a coesão social seja preservada e que, graças a uma escola mais acessível e que oferece oportunidades mais amplas, cada jovem seja capaz de desenvolver todo o seu potencial e de se tornar um participante activo da nova sociedade do conhecimento;

3.

os estabelecimentos de ensino devem favorecer a criatividade, o espírito de inovação e de iniciativa dos alunos, propondo ambientes de trabalho estimulantes. Para tal, as próprias escolas deverão ser lugares criativos e dinâmicos, abertos à cooperação e às parcerias com o mundo exterior e desenvolvendo uma cultura de avaliação interna e externa a que sejam associadas também as famílias, para identificar domínios em que é possível a mudança e o aperfeiçoamento;

4.

em média, são insuficientes os progressos no sentido dos três critérios de referência europeus aprovados pelo Conselho para 2010, directamente relacionados com o ensino básico e secundário: número de alunos que abandonam precocemente a escola, desempenho em leitura e conclusão do ensino secundário;

5.

uma abordagem coerente para o desenvolvimento das competências, baseada no Quadro de referência europeu das competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (10), requer esforços mais enérgicos no sentido de melhorar a capacidade de leitura e outras competências de base, bem como um ensino mais personalizado que responda às necessidades individuais de cada aluno, que envolva formas adequadas de avaliação e que conduza a uma maior motivação para a aprendizagem;

6.

a fim de garantir a criação de sistemas de educação e formação de grande qualidade e simultaneamente eficientes e equitativos (11) é necessário assegurar uma oferta pré-escolar de melhor qualidade e mais acessível, escolas ambiciosas que ofereçam oportunidades equitativas a todos os alunos, sem olhar às suas origens, bem como um bom equilíbrio entre ensino geral e ensino especial para crianças com necessidades especiais;

7.

é igualmente necessário consentir esforços mais importantes para pôr em prática as Conclusões do Conselho de Novembro de 2007 (12), em que os Estados-Membros foram convidados a garantir um elevado nível de formação inicial de professores, um apoio no início de carreira e um desenvolvimento profissional posterior que fossem coordenados, coerentes e devidamente financiados e cuja qualidade fosse assegurada, a atrair para a profissão docente — e a envidar esforços para aí manter — as pessoas com mais capacidades, a dar resposta aos casos de desempenho insuficiente, a ajudar todos os alunos a utilizarem plenamente as suas capacidades e a promoverem ambientes escolares propícios à aprendizagem mútua dos professores, cuja acção é centrada na melhoria da aprendizagem dos alunos.

DECIDEM ESTABELECER AS SEGUINTES PRIORIDADES PARA A COOPERAÇÃO EUROPEIA EM MATÉRIA ESCOLAR:

1.

garantir e melhorar a aquisição das competências essenciais, nomeadamente a literacia e a numeracia;

2.

reforçar o papel primordial da escola na promoção de sociedades inclusivas e no reforço da coesão social, assegurando uma aprendizagem de elevada qualidade para todos os alunos, de acordo com o princípio da equidade;

3.

promover a profissão docente e melhorar a formação inicial e a formação em exercício do pessoal docente e das pessoas envolvidas na direcção da escola.

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS, COM O APOIO DA COMISSÃO, A:

1.

no âmbito do método aberto de coordenação, trabalharem de forma concertada para melhorar a cooperação europeia a fim de promover as prioridades políticas enunciadas nas presentes conclusões;

2.

no seguimento da Recomendação sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, centrarem a cooperação no seguinte:

melhoria dos níveis de literacia e numeracia e promoção da aprendizagem de pelo menos duas línguas estrangeiras para além da língua materna,

fomento do interesse dos alunos pela matemática, pelas ciências e pelas tecnologias, a fim de os formar, desde a mais tenra idade, no espírito científico,

reforço não só das competências específicas de cada disciplina mas também das competências transversais e, nomeadamente, da capacidade de «aprender a aprender» e das competências sociais e cívicas,

aperfeiçoamento dos métodos de avaliação no contexto do ensino personalizado;

3.

no seguimento das conclusões do Conselho sobre a eficiência e a equidade nos sistemas de educação e formação, centrarem a cooperação no seguinte:

oferta pré-escolar acessível e de elevada qualidade,

redução do abandono escolar precoce,

combate às desigualdades e fomento da inclusão social, procurando reduzir o insucesso dos alunos e melhorar o desempenho das escolas,

organização da transição dos alunos entre os diferentes tipos de escola e de ensino, os diferentes níveis de ensino e a sua passagem à educação e formação ao longo da vida, nomeadamente melhorando o acesso aos serviços de informação, orientação e aconselhamento e a qualidade dos mesmos,

acesso a oportunidades e serviços educativos de elevada qualidade, em especial para as crianças e os jovens que — em situação de desvantagem devido a circunstâncias pessoais, sociais, culturais e/ou económicas — careçam de um apoio particular para realizarem o seu potencial educativo,

detecção precoce das dificuldades de aprendizagem e implementação de soluções baseadas em métodos pedagógicos mais personalizados, adaptados às necessidades e capacidades de cada aluno,

apoio precoce e adequado a todos os alunos com necessidades especiais, quer nas escolas gerais quer nas escolas especiais,

aperfeiçoamento da gestão das escolas e sua abertura ao mundo que as rodeia;

4.

no seguimento das conclusões do Conselho sobre a melhoria da qualidade da formação de professores, centrarem a cooperação no seguinte:

reforço do carácter atractivo da profissão docente,

programas estruturados de apoio no início de carreira para todos os professores principiantes,

melhor oferta e qualidade dos programas de formação contínua dos docentes, bem como maior participação dos docentes nesses programas,

revisão das políticas de recrutamento, de colocação, de estímulo à permanência na carreira e de mobilidade dos professores, a fim de maximizar o seu impacto na qualidade do ensino básico e secundário,

alargamento das oportunidades de os professores passarem um determinado período noutro Estado-Membro de modo a poderem aperfeiçoar a sua própria educação e formação, adquirir novas experiências de trabalho e desenvolver as suas competências em línguas estrangeiras,

melhoria do recrutamento e da formação do pessoal envolvido na direcção da escola, de modo a desenvolver as suas competências pedagógicas e de gestão;

5.

utilizarem todos os instrumentos relevantes, como o método aberto de coordenação, o programa «Aprendizagem ao Longo da Vida», o 7.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico e, em função das prioridades nacionais, o Fundo Social Europeu, para promover os objectivos acima enunciados;

6.

efectuarem um diálogo regular sobre as questões escolares — incluindo a promoção da criatividade e da capacidade de inovação no ensino básico e secundário e graças a este — com a participação dos decisores políticos dos Estados-Membros.

CONVIDAM A COMISSÃO A:

propor formas adequadas de cooperação e intercâmbio de boas práticas nos domínios enunciados nas presentes conclusões, no contexto dos preparativos para um novo quadro estratégico da cooperação europeia no domínio da educação e formação depois de 2010.


(1)  SN 100/1/00 REV 1, ponto 25.

(2)  JO L 60 de 1.3.2001.

(3)  JO C 298 de 8.12.2006.

(4)  JO L 327 de 24.11.2006.

(5)  JO L 394 de 30.12.2006.

(6)  JO C 290 de 4.12.2007.

(7)  JO C 300 de 12.12.2007.

(8)  7652/08, ponto 15, p. 10.

(9)  JO C 141 de 7.6.2008, p. 17.

(10)  JO L 394 de 30.12.2006.

(11)  Conclusões do Conselho Europeu de Março de 2006 (doc. 7775/06, ponto 23, p. 6).

(12)  JO C 300 de 12.12.2007.