23.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/8


Orientação relativa a aspectos da aplicação do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho: revisão do período de exclusividade de mercado para medicamentos órfãos

(2008/C 242/07)

1.   INTRODUÇÃO

O Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (1), entrou em vigor a 28 de Abril de 2000. Institui um procedimento comunitário de designação de certos medicamentos como «medicamento órfão» e cria incentivos à investigação, desenvolvimento e introdução no mercado de medicamentos designados como medicamentos órfãos.

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o e no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 847/2000 da Comissão, de 27 de Abril de 2000, que estabelece as modalidades de aplicação dos critérios de designação dos medicamentos como medicamentos órfãos e definições dos conceitos de «medicamento similar» e de «superioridade clínica» (2).

Em Julho de 2003, na sequência dos três primeiros anos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 141/2000, a Comissão publicou uma comunicação (3) que tece considerações gerais sobre determinados assuntos relacionados com a aplicação desse regulamento.

Nos termos do disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000, os serviços da Comissão adoptaram, em Junho de 2006, um relatório geral sobre a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 141/2000 (4).

A presente orientação estabelece os princípios e procedimentos gerais para a revisão do período de exclusividade de mercado para medicamentos órfãos, podendo ser reduzido para seis anos. Se necessário, a presente orientação poderá ser actualizada, quando se tiver adquirido mais experiência com a aplicação do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000 (5).

2.   CONTEXTO E BASE JURÍDICA

A designação de medicamentos órfãos é regida pelos artigos 3.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000. Os critérios de designação constam do n.o 1 do artigo 3.o:

«Um medicamento pode ser designado medicamento órfão se o respectivo promotor puder comprovar que:

a)

se destina ao diagnóstico, prevenção ou tratamento de uma patologia na Comunidade que ponha a vida em perigo ou seja cronicamente debilitante e que afecte até cinco pessoas em 10 mil no momento em que o pedido é apresentado (o denominado critério da “prevalência”), ou

se destina ao diagnóstico, prevenção ou tratamento de uma patologia na Comunidade que ponha a vida em perigo, seja gravemente debilitante ou seja grave e crónica, e que é pouco provável que, sem incentivos, a comercialização desse medicamento na Comunidade possa gerar receitas que justifiquem o investimento necessário;

e

b)

não existe qualquer método satisfatório de diagnóstico, prevenção ou tratamento de tal patologia que tenha sido autorizado na Comunidade ou, caso exista, que o medicamento em questão oferece um benefício significativo àqueles que sofram dessa patologia.» (negritos nossos).

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000, se a um medicamento órfão for concedida uma autorização de introdução no mercado em todos os Estados-Membros, a Comunidade e os Estados-Membros abster-se-ão de aceitar durante um período de 10 anos (6) qualquer outro pedido de autorização de introdução no mercado, ou de conceder uma autorização de introdução no mercado, ou de dar seguimento a um pedido de extensão de uma autorização de introdução no mercado já existente, em relação a um medicamento similar com a mesma indicação terapêutica.

O n.o 2 do mesmo artigo 8.o determina que este período pode ser reduzido para seis anos (7) se, no final do quinto ano, se comprovar que, em relação ao medicamento em questão, os critérios de designação estabelecidos no artigo 3.o já não são preenchidos, nomeadamente quando se comprovar, a partir dos dados disponíveis, que a rentabilidade é suficiente e deixou de justificar a manutenção da exclusividade de mercado.

O n.o 5 do artigo 8.o proporciona a base jurídica para que a Comissão estabeleça orientações pormenorizadas sobre a aplicação do artigo 8.o A presente orientação preenche esse requisito parcialmente, uma vez que diz especificamente respeito ao n.o 2 do artigo 8.o

3.   PRINCÍPIOS GERAIS PARA A REVISÃO AO ABRIGO DO N.o 2 DO ARTIGO 8.o

O procedimento de revisão do n.o 2 do artigo 8.o é desencadeado por informações recebidas de um Estado-Membro sobre uma designação específica de um medicamento órfão. O procedimento estabelecido no referido número não se destina a ser iniciado sistematicamente para todos os medicamentos órfãos; pelo contrário, os Estados-Membros só devem informar a Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada por «agência») se tiverem elementos suficientes que indiciem que os critérios de designação deixaram de estar satisfeitos e, nesta circunstância, têm a obrigação de o fazer. Por conseguinte, prevê-se que o procedimento de revisão ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o seja a excepção e não a regra.

Se e quando o procedimento for desencadeado por um Estado-Membro, a agência, no âmbito do Comité dos Medicamentos Órfãos (CMO), realiza uma avaliação, em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 4 a 8 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000. O CMO emite parecer sobre a manutenção ou redução da exclusividade de mercado. Para um determinado produto, todas as indicações terapêuticas autorizadas abrangidas pela mesma designação de um medicamento órfão são avaliadas no decurso do mesmo procedimento.

A revisão, pelo CMO, da exclusividade de mercado basear-se-á, numa primeira fase, no mesmo conjunto de critérios usados na concessão da designação nos termos do artigo 3.o do regulamento. O período de exclusividade de mercado não é reduzido para seis anos se, no final do quinto ano, ainda estiverem preenchidos os critérios de designação originais. Se esses critérios já não forem satisfeitos, o CMO também analisará, numa segunda fase da sua avaliação, a situação do produto em causa no atinente aos demais critérios de designação estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000.

A orientação constante da secção 5 infra deve ser lida em conjunto com as disposições e orientações existentes sobre os factores a considerar ao avaliar inicialmente os critérios de designação, bem como a documentação relevante para o efeito, e ao reavaliar os critérios de designação antes de conceder uma autorização de introdução no mercado. Estes factores e esta documentação aplicar-se-ão por analogia aquando da revisão do período de exclusividade de mercado. Constam, em especial, dos seguintes textos:

Regulamento (CE) n.o 847/2000 e comunicação da Comissão de 2003 referida supra, que contêm várias regras relativas à avaliação dos critérios de designação, e

orientação sobre o formato e o conteúdo dos pedidos de designação como medicamentos órfãos e sobre a transferência de designação entre promotores (8), que contém conselhos práticos sobre a forma de reunir documentos que fundamentem o cumprimento dos critérios de designação.

Após recepção do parecer, a Comissão aprovará uma decisão, nos termos do procedimento previsto no n.o 8 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000. Quando a decisão for no sentido de reduzir o período de exclusividade de mercado, o produto em causa será retirado do Registo Comunitário de Medicamentos Órfãos, em conformidade com o disposto no n.o 12 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000.

Regra geral, a avaliação do produto pela agência e pela Comissão far-se-á no final do quinto ano a contar da autorização de introdução no mercado em todos os Estados-Membros. Se, na sequência dessa avaliação, se mantiver o estatuto de medicamento órfão, não está prevista qualquer revisão entre o sexto ano e o fim do período de exclusividade de mercado.

4.   INFORMAÇÃO PRESTADA POR UM ESTADO-MEMBRO

O n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000 dispõe que um Estado-Membro deve informar a agência de que pelo menos um dos critérios que fundamentam a atribuição da exclusividade de mercado pode não estar preenchido.

De acordo com o mesmo número, o período de exclusividade de mercado pode ser reduzido se se estabelecerem provas concludentes, no final do quinto ano de exclusividade de mercado. A fim de permitir o tratamento das informações recebidas dentro deste prazo, os Estados-Membros são aconselhados a enviarem as informações até ao final do quarto ano de exclusividade de mercado.

O Estado-Membro em questão deve fornecer a justificação para as suas suspeitas e incluir dados adequados que provem que, pelo menos, um dos critérios de designação originais do medicamento órfão pode já não ser válido. Ao preparar esta informação destinada à agência, o Estado-Membro pode usar os dados que apoiaram a designação inicial, detidos pela agência.

5.   AVALIAÇÃO PELA AGÊNCIA

Assim que a agência tiver recebido informações provenientes de um ou vários Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000, deve informar a Comissão e o titular da autorização de introdução no mercado antes de dar início ao processo de avaliação. O titular da autorização de introdução no mercado deve ser informado das razões que levaram o Estado-Membro a considerar que pelo menos um dos critérios de designação que fundamentaram a atribuição da exclusividade de mercado pode não estar preenchido e deve ter a oportunidade de apresentar, por escrito, o seu ponto de vista assim como os dados pertinentes, podendo ser convidado para uma audição perante o CMO.

No termo da avaliação, o CMO emite um parecer, justificando se o estatuto de medicamento órfão deve ou não ser mantido. Na sua avaliação, o CMO deve analisar os critérios de designação relevantes, com base nas provas que lhe foram apresentadas, designadamente pelo promotor e pelo Estado-Membro que apresentou a questão. Se as provas disponíveis forem insuficientes para estabelecer, com um grau de confiança razoável, se os critérios de designação continuam ou não a estar satisfeitos, o CMO recomendará que o período de exclusividade de mercado não seja reduzido.

A avaliação é feita em duas fases. Numa primeira fase (ver ponto 5.1 infra) o CMO analisa os critérios de designação iniciais. Se os critérios de designação iniciais ainda forem válidos, o CMO adoptará um parecer recomendando que o período de exclusividade de mercado não seja reduzido.

Se os critérios de designação originais já não estiverem satisfeitos, realiza-se a segunda fase (ver ponto 5.2 infra): depois de receber as informações necessárias do promotor, o CMO analisa se estão satisfeitos os outros critérios de designação constantes do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000.

Se os outros critérios de designação estiverem satisfeitos, o CMO adoptará um parecer recomendando que o período de exclusividade de mercado não seja reduzido.

Se não estiver satisfeito nenhum dos critérios de designação, o CMO adoptará um parecer que pode recomendar que o período de exclusividade de mercado seja reduzido.

5.1.   Primeira fase

O CMO analisa os critérios de designação iniciais, isto é, o critério estabelecido na alínea a) e o critério estabelecido na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000 que conduziram à designação do medicamento como medicamento órfão.

5.1.1.   Critérios alternativos do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000

5.1.1.1.   Medicamentos inicialmente designados com base na prevalência

No tocante aos medicamentos designados inicialmente com base no critério da prevalência, constante do n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000, a avaliação da agência deve incluir uma avaliação da prevalência da doença órfã aquando da revisão da exclusividade de mercado.

A prevalência da doença em causa na Comunidade deve ser calculada de acordo com os padrões usados aquando da designação.

Solicitar-se-á ao promotor que apresente uma revisão crítica das eventuais alterações na prevalência estimada para a doença, incluindo a análise do impacto do medicamento na prevalência, em comparação com o seu desenvolvimento natural. Em princípio, a estimativa da prevalência pode aumentar ao longo do tempo, quer porque foi inicialmente subestimada (por exemplo, a estimativa melhora em virtude de uma maior consciencialização para a doença) quer porque a prevalência real da doença aumentou (devido a um aumento da incidência ou a um aumento da sobrevivência).

Um prolongamento da sobrevivência dos doentes atribuível ao efeito do medicamento não pode ser usado como argumento para reduzir a exclusividade de mercado. Todavia, se o aumento da prevalência da doença se dever a uma melhoria da sobrevivência resultante de outros avanços na gestão da doença não directamente relacionados com o medicamento ou a um aumento da incidência, tal facto deve ser levado em consideração.

5.1.1.2.   Medicamentos inicialmente designados com base numa rentabilidade insuficiente

No tocante aos medicamentos designados inicialmente com base no critério da insuficiência de receitas que justifiquem o investimento, constante do n.o 1, alínea a), segundo parágrafo, do artigo 3.o, para a revisão da exclusividade de mercado, a agência deve usar a mesma metodologia usada aquando da designação.

O teste usado aquando da designação ao abrigo do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o é se «é pouco provável que, sem incentivos, a comercialização desse medicamento na Comunidade possa gerar receitas que justifiquem o investimento necessário» (itálicos nossos). O critério baseia-se assim num prognóstico: a improbabilidade de as receitas esperadas justificarem o investimento necessário. Assim, se for aparentemente improvável que um promotor esteja preparado para investir, dado as receitas esperadas não serem suficientes para compensar os riscos, o teste é positivo.

O teste correspondente aquando da revisão da exclusividade de mercado tem de usar os mesmos princípios. Assim, o critério estaria ainda preenchido se a comercialização do medicamento na Comunidade, sem o incentivo, não gerasse uma rentabilidade suficiente para contrabalançar os riscos já assumidos ou a assumir pelo promotor. Se, após a subtracção dos benefícios financeiros obtidos em resultado dos incentivos concedidos ao abrigo do regulamento, a rentabilidade do investimento for insuficiente, a exclusividade de mercado não será reduzida.

5.1.2.   Critérios alternativos do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000

No que respeita aos critérios da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o — inexistência de método satisfatório ou benefício significativo — a agência deve atender a quaisquer alterações que tenham afectado o tratamento, a prevenção ou o diagnóstico de doentes com a doença em causa desde a data da autorização de introdução no mercado.

Poderá solicitar-se ao promotor que apresente uma revisão crítica do seu medicamento aquando da revisão do período de exclusividade de mercado. A revisão crítica deverá incluir todos os dados disponíveis, nomeadamente:

resultados de estudos comparativos efectuados,

uma revisão bibliográfica detalhada e equilibrada,

estudos de mercado, ou

inquéritos aos doentes.

Todavia, não se exigirá aos promotores que produzam novos dados comparativos relativamente a outro tratamento ou método que tenha ficado disponível desde a concessão da autorização de introdução no mercado para o medicamento designado.

5.1.2.1.   Medicamentos inicialmente designados com base na inexistência de um método satisfatório

No tocante aos medicamentos designados inicialmente com base na inexistência de um método satisfatório [n.o 1, alínea b), primeira parte, do artigo 3.o] entre as informações que podem ser pedidas ao promotor contam-se uma revisão crítica do papel do medicamento na terapêutica, diagnóstico ou gestão profiláctica dos doentes no âmbito da indicação terapêutica autorizada aquando da revisão da exclusividade de mercado.

5.1.2.2.   Medicamentos inicialmente designados com base no benefício significativo

No tocante aos medicamentos designados inicialmente com base no benefício significativo [n.o 1, alínea b), segunda parte, do artigo 3.o] entre as informações que podem ser pedidas ao promotor contam-se uma revisão crítica da manutenção do benefício significativo do medicamento para a doença designada, em comparação com os métodos de tratamento, diagnóstico ou profilaxia aquando da revisão da exclusividade de mercado.

5.1.3.   Parecer do CMO

Se o CMO chegar à conclusão de que os critérios de designação iniciais ainda estão satisfeitos, recomendará que o período de exclusividade de mercado não seja reduzido.

5.2.   Segunda fase

Se o CMO for de opinião que os critérios de designação iniciais já não estão satisfeitos, dará ao promotor a oportunidade de demonstrar que a exclusividade de mercado pode ser mantida com base nos demais critérios de designação estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000. Solicitar-se-á ao promotor que apresente à agência as informações necessárias para o efeito.

5.2.1.   Critérios alternativos do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000

Sempre que a designação inicial se tiver baseado na prevalência e se concluir que este critério já não é válido, o CMO analisará a rentabilidade do medicamento aquando da revisão da exclusividade de mercado.

Inversamente, se a designação inicial se tiver baseado na rentabilidade e se concluir que este critério já não é válido, o CMO analisará a prevalência aquando da revisão da exclusividade de mercado.

5.2.2.   Critérios alternativos do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000

Se a designação inicial se tiver baseado na inexistência de um método satisfatório e se concluir que este critério já não é válido, o CMO analisará o benefício significativo do medicamento aquando da revisão da exclusividade de mercado.

Por outro lado, se a designação inicial se tiver baseado no benefício significativo e se concluir que este critério já não é válido, normalmente, não se dispõe de qualquer teste alternativo. Todavia, em casos excepcionais, o CMO pode avaliar a inexistência de um método satisfatório aquando da revisão da exclusividade de mercado. Esta situação poderia ocorrer, por exemplo, se um método existente aquando da designação tivesse entretanto desaparecido.

5.2.3.   Parecer do CMO

Se a avaliação do CMO no âmbito da segunda fase revelar que estão satisfeitos os critérios de designação alternativos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o, o CMO adoptará um parecer recomendando que o período de exclusividade de mercado não seja reduzido.

Se, após as avaliações das primeira e segunda fases, se revelar que não estão satisfeitos nem os critérios de designação iniciais nem os critérios alternativos das supracitadas alíneas a) e b), o CMO adoptará um parecer que poderá recomendar que o período de exclusividade de mercado seja reduzido. Entre os critérios relevantes do CMO para decidir da recomendação de uma redução da exclusividade de mercado inclui-se o grau de incumprimento de um critério de designação. Além disso, o CMO deve considerar uma rentabilidade insuficiente como um argumento contra a redução da exclusividade de mercado.

6.   DECISÃO DA COMISSÃO EUROPEIA

Com base no parecer emitido pelo CMO, a Comissão deve tomar uma decisão quanto à manutenção ou redução da exclusividade de mercado. Nos termos do n.o 8 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000, a decisão deve ser adoptada no prazo de 30 dias após a recepção do parecer.

De acordo com o disposto no mesmo n.o 8, a Comissão pode, em situações excepcionais, adoptar uma decisão não conforme com o parecer do CMO. No exercício deste poder discricionário, a Comissão deve atender às circunstâncias específicas do medicamento em causa, à luz dos objectivos essenciais do regulamento, ou seja, melhorar a disponibilidade de medicamentos órfãos e assegurar que existem incentivos adequados e eficazes à investigação e desenvolvimento neste domínio.


(1)  JO L 18 de 22.1.2000, p. 1.

(2)  JO L 103 de 28.4.2000, p. 5.

(3)  JO C 178 de 29.7.2003, p. 2.

(4)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de Junho de 2006, sobre a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 141/2000, relativo aos medicamentos órfãos, e que expõe os benefícios obtidos no plano da saúde pública. Documento elaborado nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000, SEC(2006) 832, disponível em inglês em:

http://ec.europa.eu/enterprise/pharmaceuticals/orphanmp/doc/orphan_en_06-2006.pdf

(5)  O ponto 4 da secção D da supracitada comunicação da Comissão de 2003 já continha determinados princípios para esta revisão e a possível redução da exclusividade de mercado. Todavia, com a experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.o 141/2000, a Comissão aperfeiçoou a sua interpretação do n.o 2 do artigo 8.o, tal como exposto na presente orientação. Consequentemente, a presente orientação substitui o ponto 4 da secção D da comunicação de 2003.

(6)  O Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Directiva 2001/20/CE, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1) determina, no seu artigo 37.o, que, no caso de um medicamento considerado medicamento órfão, se estiverem satisfeitos determinados critérios constantes desse regulamento, o período de dez anos previsto no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000 é alargado para doze anos (bonificação de dois anos a título da conformidade com o plano de investigação pediátrica).

(7)  Para os produtos abrangidos pelo artigo 37.o do referido regulamento relativo aos medicamentos para uso pediátrico, o período reduzido ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000 é igualmente de seis anos; o artigo 37.o do regulamento relativo aos medicamentos para uso pediátrico só afecta o cálculo do período referido no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000.

(8)  Disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/pharmaceuticals/orphanmp/index.htm e actualizada regularmente.