5.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/164 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas do Observatório
(2008/C 311/24)
ÍNDICE
1-2 |
INTRODUÇÃO |
3-6 |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE |
7-8 |
OBSERVAÇÕES |
Quadros 1 a 4
Respostas do Observatório
INTRODUÇÃO
1. |
O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado por «Observatório») foi criado pelo Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993 (1). É seu objectivo principal recolher dados sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência a fim de elaborar e divulgar informações objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu. As informações devem servir para analisar a procura de droga e os meios de a reduzir, bem como, de uma forma geral, os fenómenos associados ao mercado da droga. |
2. |
O quadro 1 apresenta sinteticamente as competências e actividades do Observatório. As informações principais retiradas das demonstrações financeiras elaboradas pelo Observatório para o exercício de 2007 são apresentadas nos quadros 2, 3 e 4. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
3. |
A presente declaração é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2). Foi elaborada na sequência de um exame das contas do Observatório, nos termos do artigo 248.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. |
4. |
As contas do Observatório relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2007 (3) foram elaboradas pelo seu director, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 302/93, e enviadas ao Tribunal, que tem de apresentar uma declaração sobre a fiabilidade das contas e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. |
5. |
O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos de deontologia da IFAC e da ISSAI (4), na medida em que se apliquem ao contexto da Comunidade Europeia. A auditoria foi planeada e efectuada de modo a obter garantias suficientes de que as contas são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares. |
6. |
O Tribunal obteve informações adequadas com base nas quais elaborou a declaração a seguir apresentada: Fiabilidade das contasAs contas do Observatório referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2007 são fiáveis em todos os aspectos significativos.Legalidade e regularidade das operações subjacentesAs operações subjacentes às contas anuais do Observatório são, no seu conjunto, legais e regulares.As observações a seguir apresentadas não colocam em causa a declaração do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES
7. |
Em 2007, o orçamento definitivo do Observatório elevou-se a 14,4 milhões de euros, comparativamente a 13,1 milhões de euros no ano anterior. O orçamento do Observatório é financiado principalmente através de subvenções da Comissão. O orçamento definitivo, adoptado em 23 de Outubro de 2007, incluía um montante de 469 000 euros de dotações suplementares, a maioria das quais (420 000 euros) aumentou em mais de 80 % o montante inicial da rubrica orçamental relativa a actividades informáticas. |
8. |
O Observatório está em desacordo com a Noruega relativamente ao cálculo da contribuição financeira desta para a participação nos trabalhos do Observatório (aplicável a partir de 2007). Esta situação deve-se ao facto de a fórmula incluída no acordo original assinado (aplicada pelo Observatório) ser diferente da fórmula constante do acordo publicado no Jornal Oficial (aplicada pela Noruega). O Observatório contabilizou esta contribuição utilizando a sua própria interpretação da fórmula. O Observatório deverá procurar resolver esta questão o mais rapidamente possível, pois tem impacto no orçamento e nas demonstrações financeiras do Observatório (5). |
O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 24 e 25 de Setembro de 2008.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) JO L 36 de 12.2.1993. Este regulamento foi alterado pelos regulamentos (CE) n.o 3294/94 de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 341 de 30.12.1994, p. 7) e (CE) n.o 1651/2003 de 18 de Junho de 2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 30).
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) Estas contas foram elaboradas em 30 de Junho de 2008 e recebidas pelo Tribunal em 7 de Julho de 2008.
(4) Federação Internacional de Contabilistas (IFAC — International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI — International Standards of Supreme Audit Institutions).
(5) A estimativa do Observatório é cerca de 80 000 euros superior à das autoridades norueguesas.
Quadro 1
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Lisboa)
Domínio de competências comunitárias segundo o Tratado |
Competências do Observatório [Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006] |
Governação |
Meios colocados à disposição do Observatório em 2007 (2006) |
Actividades e serviços fornecidos em 2007 (2006) |
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A acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção. (Artigo 152.o do Tratado) |
Objectivos Fornecer à Comunidade e aos seus Estados-Membros informações factuais, objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu sobre a droga e a toxicodependência e respectivas consequências. O Observatório deverá concentrar-se nos seguintes domínios prioritários:
|
Atribuições
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1 Conselho de Administração Composto por um representante de cada Estado-Membro, dois representantes da Comissão e duas personalidades científicas especialmente qualificadas, designadas pelo Parlamento Europeu. Adopta o programa de trabalho, o relatório geral de actividades e o orçamento. 2 Director Nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa proposta da Comissão. 3 Comité Científico Formula pareceres. É composto por, no máximo, quinze reputados cientistas nomeados, em função da sua excelência científica, pelo Conselho de Administração, na sequência da publicação de um conite à manifestação de interesse. O Conselho de Administração pode ainda nomear um painel de peritos para o Comité Científico alargado para a avaliação de risco de novas substâncias psicoactivas. 4 Auditoria externa Tribunal de Contas. 5 Autoridade de quitação Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho. |
Orçamento definitivo 14,4 milhões de euros (13,1 milhões de euros) Subvenção comunitária 93 % (92%). Lugares previstos no quadro do pessoal: 82 (77) Lugares ocupados: 73 (68) + 25 (23) outros lugares (contratos de auxiliares, agentes contratuais e interinos) Total dos efectivos: 98 (91) Desempenhando as seguintes funções: funções operacionais: 60 (53,5) funções administrativas e informáticas de apoio: 29 (30) mistas: 9 (7,5) |
Rede: O Observatório dispõe de uma rede informatizada de recolha e troca de informações, designada por «Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência» (Reitox); esta rede faz a ligação entre as redes nacionais de informação sobre droga, os centros especializados existentes nos Estados-Membros e os sistemas de informação das organizações internacionais que cooperam com o Observatório. Publicações:
Outros sítios web: Criação/actualização/desenvolvimento dos conteúdos do sítio internet público do OEDT:
Brochuras promocionais: 3 (4) publicações Produtos multimédia: 174 (174) produtos diversos Participação em conferências/reuniões internacionais: 230 (162) Organização de reuniões técnicas e científicas: 41 (27) |
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Fonte: Informações fornecidas pelo Observatório. |
Quadro 2
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Lisboa) — Execução orçamental relativa ao exercício de 2007
(milhares de euros) |
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Receitas |
Despesas |
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Proveniência das receitas |
Receitas inscritas no orçamento definitivo do exercício |
Receitas cobradas |
Afectação das despesas |
Dotações do orçamento definitivo |
Dotações transitadas do exercício anterior |
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inscritas |
autorizadas |
pagas |
transitadas |
anuladas |
disponíveis |
pagas |
transitadas |
anuladas |
||||||||||||||||
Subvenções comunitárias |
13 469 |
13 469 |
Título I Pessoal (DND) |
7 118 |
7 098 |
7 011 |
87 |
20 |
95 |
88 |
0 |
7 |
||||||||||||
Outras subvenções |
412 |
333 |
Título II Funcionamento (DND) |
2 093 |
2 064 |
1 294 |
770 |
30 |
405 |
307 |
0 |
97 |
||||||||||||
|
|
|
Título III Actividades operacionais (DD) |
|
|
|
|
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|
|
|
|
||||||||||||
DA |
4 669 |
4 498 |
|
|
172 |
|
|
|
|
|||||||||||||||
DP |
4 669 |
|
4 452 |
|
218 |
|
|
|
|
|||||||||||||||
Receitas afectadas (Phare e CARDS) |
550 |
0 |
Receitas afectadas (Phare e CARDS) |
550 |
26 |
0 |
|
550 |
584 |
257 |
327 |
0 |
||||||||||||
Outras receitas afectadas |
pm |
251 |
Outras receitas afectadas |
pm |
220 |
177 |
74 |
0 |
144 |
139 |
0 |
5 |
||||||||||||
Total |
14 431 |
14 053 |
Total DA |
14 431 |
13 906 |
|
|
772 |
|
|
|
|
||||||||||||
Total DP |
14 431 |
|
12 934 |
931 |
818 |
1 228 |
791 |
327 |
109 |
|||||||||||||||
Fonte: Dados do Observatório. Este quadro apresenta sinteticamente os dados fornecidos pelo Observatório nas suas demonstrações financeiras. |
Quadro 3
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Lisboa) — Conta dos resultados económicos para os exercícios de 2007 e 2006
(milhares de euros) |
||
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2007 |
2006 |
Receitas operacionais |
||
Subvenção comunitária |
13 369 |
13 394 |
Receitas diversas |
662 |
93 |
Total (a) |
14 031 |
13 488 |
Despesas operacionais |
||
Despesas de pessoal |
7 044 |
6 566 |
Despesas relativas ao activo fixo |
358 |
292 |
Outras despesas administrativas |
1 289 |
2 369 |
Despesas operacionais |
5 028 |
4 629 |
Total (b) |
13 719 |
13 857 |
Excedente/(défice) das actividades operacionais (c = a – b) |
312 |
– 370 |
Receitas das operações financeiras (e) |
— |
— |
Despesas das operações financeiras (f) |
17 |
16 |
Excedente/(défice) das actividades não operacionais (g = e – f) |
–17 |
–16 |
Resultado económico do exercício (h = c + g) |
295 |
– 385 |
Fonte: Dados do Observatório. Este quadro apresenta sinteticamente os dados fornecidos pelo Observatório nas suas demonstrações financeiras. |
Quadro 4
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Lisboa) — Balanços em 31 de Dezembro de 2007 e de 2006
(milhares de euros) |
||
|
2007 |
2006 |
Activo não corrente |
||
Activos fixos intangíveis |
426 |
374 |
Activos fixos tangíveis |
2 725 |
2 809 |
Activo corrente |
||
Créditos a curto prazo |
556 |
416 |
Caixa e equivalentes de caixa |
1 847 |
1 881 |
Total do activo |
5 554 |
5 480 |
Passivo corrente |
||
Provisões para riscos e encargos |
165 |
149 |
Credores |
2 606 |
2 843 |
Total do passivo |
2 771 |
2 992 |
Activo líquido |
2 783 |
2 488 |
Reservas |
||
Excedente/défice acumulado |
2 488 |
2 872 |
Resultado económico do exercício |
295 |
– 385 |
Capital líquido |
2 783 |
2 488 |
Fonte: Dados do Observatório. Este quadro apresenta sinteticamente os dados fornecidos pelo Observatório nas suas demonstrações financeiras. |
RESPOSTAS DO OEDT
7. |
As dotações suplementares referidas foram inscritas no orçamento do OEDT para 2007 por intermédio do orçamento rectificativo e suplementar aprovado pelo OEDT em 23 de Outubro de 2007. Estas dotações destinaram-se a fazer face a necessidades suplementares imprevisíveis aquando da adopção do orçamento inicial para 2007 (Dezembro de 2006). Estas necessidades foram resultado de alguns factores/acontecimentos que apenas foram conhecidos no decurso do terceiro trimestre de 2007, nomeadamente o calendário da mudança do OEDT para as suas novas instalações e as necessidades técnicas conexas em matéria de TI. Não obstante, em conformidade com a posição formuladada pelo Tribunal, o OEDT está plenamente empenhado em prosseguir os seus esforços no sentido de prever e programar, tanto quanto possível, as suas necessidades orçamentais. |
8. |
O OEDT procura activamente alcançar um acordo com as autoridades norueguesas que ponha termo ao presente impasse, sem pôr em risco as actividades/operações do OEDT nem as suas boas relações com a Noruega. |