Proposta de regulamento do Conselho que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 /* COM/2008/0546 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 12.9.2008 COM(2008) 546 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Contexto da proposta | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 («regulamento de base») no processo referente às importações de acessórios para tubos (com exclusão dos moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo diâmetro exterior não exceda 609,6 milímetros, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da República da Coreia e da Malásia. | Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. | Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 1514/2002 do Conselho, que institui medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Checa, da Malásia, da Rússia, da República da Coreia e da Eslováquia. | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. | Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto | Consulta das partes interessadas | Foi dada às partes interessadas no processo oportunidade de defenderem os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. | Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva das condições a avaliar. | Elementos jurídicos da proposta | Síntese da acção proposta O actual reexame da caducidade foi iniciado em 18 de Agosto de 2007, na sequência de um pedido apresentado pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Acessórios para Tubos de Aço da União Europeia. As medidas definitivas foram inicialmente instituídas em Agosto de 2002. Os direitos anti-dumping em vigor para a Malásia são de 59,2% para a Anggerik Laksana Sdn Bhd e de 75% para todas as outras empresas; quanto à República da Coreia, o direito é de 44% para todas as empresas. A proposta de regulamento do Conselho em anexo, mantendo as medidas atrás referidas, baseia-se nas conclusões definitivas sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo que deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia o mais rapidamente possível. | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. | Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: | A forma de acção está descrita no regulamento de base acima mencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. | Escolha dos instrumentos | Instrumento proposto: regulamento. | Outros instrumentos não seriam adequados pela seguinte razão: O regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. | Incidência orçamental | A proposta não tem implicações no orçamento da Comunidade. | Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base») e, nomeadamente, o seu artigo 9.º e o n.º 2 do seu artigo 11.º, Após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCEDIMENTO 1. Medidas em vigor 2. Em Agosto de 2002, o Regulamento (CE) n.º 1514/2002 do Conselho[2] («inquérito inicial») instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinados acessórios para tubos («AT» ou «produto em causa»), originários, inter alia , da República da Coreia e da Malásia («países em causa»). Os direitos anti-dumping em vigor para a Malásia são de 59,2% para a Anggerik Laksana Sdn Bhd e de 75% para todas as outras empresas; quanto à República da Coreia, o direito é de 44% para todas as empresas. 3. Fora do âmbito de aplicação deste processo, estão presentemente em vigor medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 964/2003 do Conselho[3] sobre exportações provenientes da República Popular da China (58,6%) e da Tailândia (58,9%), com excepção de duas empresas na Tailândia, e exportações expedidas de Taiwan, independentemente de serem ou não declaradas como originárias de Taiwan. As medidas aplicáveis ao produto em causa originário da China foram tornadas extensivas ao mesmo produto expedido da Indonésia pelo Regulamento (CE) n.º 2052/2004 do Conselho[4], do Sri Lanka pelo Regulamento (CE) n.º 2053/2004 do Conselho[5] e das Filipinas pelo Regulamento (CE) n.º 655/2006 do Conselho[6], independentemente de ser ou não declarado como originário das Filipinas, da Indonésia e do Sri Lanka. 4. Pedido de reexame 5. Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente[7] das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de AT originários da República da Coreia e da Malásia, a Comissão recebeu um pedido de reexame dessas medidas em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base. 6. O pedido foi apresentado em 23 de Maio de 2007 pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Acessórios para Tubos de Aço («requerente») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50%, da produção comunitária total de determinados acessórios para tubos. 7. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária. 8. Tendo determinado, após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes que justificavam o início de um reexame, a Comissão deu início a um inquérito[8], em conformidade com o n.° 2 do artigo 11.° do regulamento de base. 9. Inquérito 10. A Comissão informou oficialmente do início do reexame os produtores comunitários requerentes, os outros produtores comunitários, os produtores-exportadores dos países em causa, os importadores/comerciantes, os utilizadores e as respectivas associações representativas conhecidas como interessadas, assim como os representantes dos governos de ambos os países de exportação. 11. A Comissão enviou questionários a todas estas partes e às partes que se deram a conhecer no prazo fixado no aviso de início. 12. A Comissão também deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. 13. Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da República da Coreia, de importadores/comerciantes do produto em causa e de produtores comunitários, no aviso de início de reexame foi prevista a possibilidade de recorrer a uma amostragem, em conformidade com o artigo 17.º do regulamento de base. A fim de poder decidir da necessidade de recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, a Comissão enviou formulários nos quais solicitava informações específicas sobre os volumes e os preços médios de venda de cada produtor comunitário, produtor-exportador e importador em causa. Não houve resposta de nenhum dos produtores-exportadores coreanos e foram recebidas onze respostas dos importadores. Só quatro produtores comunitários responderam ao formulário de amostragem. Assim, foi decidido que não era necessário recorrer a uma amostragem. 14. Dos quatro produtores comunitários que responderam ao questionário, um enviou uma resposta parcial e não respondeu a uma carta que lhe foi endereçada solicitando esclarecimentos. No que diz respeito à Malásia, foram recebidas duas respostas, uma das quais de uma nova empresa e a outra de uma empresa que, mais tarde, recusou a visita de verificação. Nenhum produtor-exportador coreano respondeu ao questionário. Dois importadores apresentaram respostas ao questionário. 15. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a provável continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, bem como o interesse comunitário. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas: a) Produtores comunitários requerentes - Erne Fittings GmbH, Schlins, Áustria - Interfit S.A., Maubeuge, França - Virgilio Cena & Figli S.p.A, Brescia, Itália b) Novo produtor da Malásia Pantech Steel Industries SDN. BHD., Selangor, Malásia 16. Período de inquérito 17. O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007 (a seguir denominado «PI»). O exame das tendências relevantes para a avaliação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do PI («período considerado»). B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR 18. Produto em causa 19. Os acessórios para tubos (com exclusão dos moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo diâmetro exterior não exceda 609,6 milímetros, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da República da Coreia e da Malásia («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19, ex 7307 99 30 e ex 7307 99 90, constituem o produto objecto de reexame. 20. Os AT são fabricados essencialmente por corte e enformação de tubos. São utilizados para unir tubos e apresentam-se em diferentes formas (cotovelos, junções em T, conectores de redução e tampões), bem como em diferentes tamanhos e qualidades de material. São usados sobretudo na indústria petroquímica, na construção, na produção de energia, na construção naval e em instalações industriais. Quando vendidos para utilização na indústria petroquímica, a norma mundial seguida é a norma ANSI. Para outros fins, a norma mais correntemente seguida na Comunidade é a norma DIN. 21. Produto similar 22. Tal como no processo inicial, o inquérito demonstrou que os AT produzidos nos países em causa, vendidos no respectivo mercado interno e/ou exportados para a Comunidade, possuem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base, assim como as mesmas utilizações finais, que os produtos vendidos na Comunidade pelos produtores comunitários que estiveram na origem do pedido, sendo assim considerados produtos similares na acepção do n.° 4 do artigo 1.° do regulamento de base. C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING 23. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação do dumping . 24. Observações preliminares 25. Tal como atrás referido, na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador da Coreia e da Malásia, à excepção de uma nova empresa, o exame teve de se basear em informações obtidas pelos serviços da Comissão a partir de outras fontes. A este respeito, e em conformidade com o disposto no artigo 18.º do regulamento de base, os dados do Eurostat referentes ao código NC de oito dígitos, cruzados com os de outras fontes, foram utilizados para estabelecer as quantidades e os preços de importação. Os dados disponíveis, ou seja, neste caso, a informação contida no pedido e as estatísticas dos Estados Unidos foram utilizados para estabelecer a margem de dumping . 26. Dado o reduzido volume actual de importações de AT da Coreia e da Malásia para a UE, a Comissão teve de recorrer a dados provenientes de outro país. Os EUA foram considerados um país apropriado, visto terem um mercado de dimensão semelhante, com muitos produtores internos mas simultaneamente uma grande proporção de importações, o que o torna um mercado muito competitivo. Além disso, os EUA constituem o principal destino das exportações provenientes da Coreia e da Malásia. 27. Importações objecto de dumping durante o período de inquérito a) Valor normal 28. Em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base, e na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador da Coreia ou da Malásia, à excepção de uma nova empresa, o valor normal baseou-se nos dados fornecidos no pedido, ou seja, o custo estimado de fabrico ao qual se adicionaram 12,3% e 15,1% para VAG (encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais), bem como 5,6% e 6% para lucros relativos, respectivamente, à Coreia e à Malásia, em ambos os casos expressos como percentagem do volume de negócios. Considera-se que as percentagens acima indicadas são bastante moderadas. b) Preço de exportação 29. Em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base, e na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador da Coreia ou da Malásia, à excepção de uma nova empresa, o preço de exportação foi calculado utilizando os preços de exportação do produto em causa para os EUA praticados pela Coreia e pela Malásia, obtidos a partir das estatísticas de importação dos EUA. Os números correspondentes foram ajustados por tipos de produto, em proporção das quantidades de cada tipo, com base na informação fornecida no pedido. c) Comparação 30. O valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação de AT médio ponderado, em conformidade com o n.º 11 do artigo 2.º do regulamento de base, ambos no estádio à saída da fábrica. 31. Tendo em vista assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta as diferenças de factores susceptíveis de afectar os preços e a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.º 10 do artigo 2.º do regulamento de base. A este respeito, procedeu-se a ajustamentos relativamente ao frete interno e marítimo, aos seguros, à movimentação, à carga e aos custos acessórios. d) Margem de dumping 32. A comparação entre o valor normal calculado e o preço de exportação calculado revelou a existência de dumping nos dois países em causa, sendo a margem de dumping igual à diferença entre o valor normal estabelecido e o preço de exportação. A margem de dumping obtida, expressa em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária, foi de 15,1% para a Coreia e 61,3% para a Malásia. 33. Evolução das importações em caso de revogação das medidas a) Observações preliminares 34. Após a análise da existência de dumping durante o PI, foi também examinada a probabilidade de continuação do dumping . Na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador da Coreia ou da Malásia, à excepção de uma nova empresa, e dada a falta de informação publicamente disponível sobre a indústria de AT, as conclusões que se seguem fundam-se sobretudo nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base, designadamente os dados do Eurostat, o pedido de reexame e as estatísticas dos EUA. b) Capacidade de produção da Coreia e da Malásia 35. A capacidade disponível na Coreia e na Malásia está avaliada em 35 300 toneladas e a sua capacidade de exportação em 20 000 toneladas, o que representa mais de um quarto do consumo comunitário. c) Preços de exportação da Coreia e da Malásia para a Comunidade 36. Tal como mencionado nas observações preliminares, as exportações do produto em causa dos dois países em causa para a Comunidade são quase inexistentes. Quanto às exportações para outros países terceiros, alega-se no pedido que as exportações do produto em causa para os EUA se fazem a preços de dumping . d) Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping 37. À luz do que precede, nomeadamente as elevadas margens de dumping , a enorme capacidade excedentária disponível nestes dois países e as suas grandes capacidades de exportação, torna-se possível concluir que as importações objecto de dumping provenientes destes países para a UE recomeçariam se as medidas viessem a caducar. Acrescente-se que, não obstante o elevado nível de direitos anti-dumping instituídos sobre as suas exportações que praticamente cessaram, nenhum dos produtores-exportadores da Malásia pediu um reexame intercalar. Além disso, importa ter presente que as empresas exportadoras coreanas nunca colaboraram no inquérito inicial. A não colaboração neste inquérito sugere também que esses produtores-exportadores não desejam ou não conseguem demonstrar que não haverá dumping se as medidas vierem a caducar. D. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA 38. Três empresas colaboraram plenamente no inquérito. Essas empresas estão situadas em França (Interfit), na Áustria (Erne Fittings) e em Itália (Virgilio Cena). O grupo austríaco tem também uma empresa coligada na Alemanha (Siekmann Fittings). O inquérito estabeleceu que os três produtores requerentes e que colaboraram plenamente no inquérito representavam mais de 50% da produção comunitária de AT e que, por conseguinte, constituíam a indústria comunitária na acepção do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 5.º do regulamento de base. E. SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO 39. Consumo no mercado comunitário 40. O consumo comunitário baseou-se no volume de vendas dos produtores comunitários requerentes combinado com o de outros produtores comunitários, obtido a partir do pedido, e nas importações provenientes dos países em causa e provenientes de outros países terceiros, em ambos os casos obtidas a partir do Eurostat. 41. Assim, ao longo do período considerado, o consumo comunitário cresceu 26%, passando de 58 561 toneladas em 2002 para 73 519 toneladas durante o PI. Os acessórios para tubos são usados sobretudo na indústria petroquímica, na construção, na produção de energia, na construção naval e em instalações industriais, o que, em articulação com a recuperação da indústria siderúrgica, pode explicar esta subida. 42. QUADRO 1 – Consumo comunitário Consumo comunitário | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | Toneladas | 58 561 | 62 122 | 64 480 | 56 255 | 65 667 | 73 519 | Índice | 100 | 106 | 110 | 96 | 112 | 126 | Evolução anual | 100 | 6 | 4 | -14 | 16 | 13 | Fonte: EUROSTAT, pedido e respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário. 43. Importações provenientes dos países em causa a) Volume e parte de mercado 44. Os volumes importados da Malásia e da Coreia baixaram drasticamente, passando de 404 para 11 toneladas, o que parece ter resultado das medidas anti-dumping em vigor desde Fevereiro de 2002. A parte de mercado dos países em causa é de minimis . 45. QUADRO 2 – Importações provenientes dos países em causa Importações provenientes dos países em causa | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | Toneladas | 404 | 22 | 54 | 94 | 17 | 11 | Índice | 100 | 5 | 13 | 23 | 4 | 3 | Evolução anual | 100 | -95 | 8 | 10 | -19 | -1 | Parte de mercado em % do consumo comunitário | 1% | 0,04% | 0,08% | 0,17% | 0,03% | 0,01% | Fonte: EUROSTAT b) Evolução dos preços das importações e subcotação 46. Devido ao facto de as importações provenientes dos países em causa serem muito limitadas e atendendo à ampla variedade de diferentes tipos de produtos, os preços obtidos a partir do Eurostat não podem ser considerados como uma fonte fiável para uma análise detalhada. 47. Na ausência de colaboração nos países em causa, as margens de subcotação foram calculadas utilizando a mesma metodologia que no pedido, isto é, comparando os preços de exportação para os EUA dos países em causa e os preços dos requerentes cobrados no mercado comunitário. A margem de subcotação é de 25,2% para a Coreia e 53,3% para a Malásia. 48. Situação económica da indústria comunitária a) Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade 49. A produção da indústria comunitária aumentou 5% ao longo do período considerado, ao passo que o consumo comunitário aumentou 26%. 50. QUADRO 3 – Volume de produção Volume de produção | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | Toneladas | 46 454 | 43 504 | 47 155 | 40 881 | 49 300 | 48 922 | Índice | 100 | 94 | 102 | 88 | 106 | 105 | Evolução anual | 100 | -6 | 8 | -14 | 18 | -1 | Fonte: respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário. 51. Durante o período considerado, a capacidade de produção da indústria comunitária aumentou 6%, apesar de se ter verificado uma ligeira diminuição em 2003. 52. QUADRO 4 – Capacidade de produção Capacidade de produção | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | Toneladas | 89 400 | 87 800 | 89 700 | 90 300 | 94 800 | 95 000 | Índice | 100 | 98 | 100 | 101 | 106 | 106 | Evolução anual | 100 | -2 | 2 | 1 | 5 | 0 | Fonte: respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário. 53. Ao longo do período considerado, a utilização da capacidade diminuiu 1%. 54. QUADRO 5 – Utilização da capacidade Utilização da capacidade | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | % | 52% | 50% | 53% | 45% | 52% | 51% | Índice | 100 | 95 | 101 | 87 | 100 | 99 | Evolução anual | 100 | -5 | 6 | -14 | 13 | -1 | Fonte: respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário. b) Volume de vendas e preços de venda 55. Entre 2002 e o PI, as vendas da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário aumentaram 11%. 56. QUADRO 6 – Vendas da indústria comunitária a partes independentes Vendas da indústria comunitária a partes independentes | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | Toneladas | 34 968 | 34 893 | 38 401 | 32 841 | 36 908 | 38 750 | Índice | 100 | 100 | 110 | 94 | 106 | 111 | Evolução anual | 100 | -0,2 | 10 | -16 | 12 | 5 | Fonte: respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário. 57. Durante o período considerado, os preços de venda médios cobrados pela indústria comunitária no mercado comunitário aumentaram progressivamente. O aumento total entre 2002 e o PI foi de 63%. Esta subida explica-se, em parte, pelo aumento do custo da principal matéria-prima (tubos de aço) e, em parte, pelo facto de dois produtores comunitários terem passado a centrar a sua produção em tipos especiais mais dispendiosos. 58. QUADRO 7 – Preço de venda da indústria comunitária Preço de venda da indústria comunitária | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | Euros/tonelada | 1 553 | 1 652 | 1 783 | 2 133 | 2 217 | 2 528 | Índice | 100 | 106 | 115 | 137 | 143 | 163 | Evolução anual | 100 | 6 | 8 | 23 | 5 | 20 | Fonte: respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário. c) Parte de mercado 59. Entre 2002 e o PI, a parte de mercado global da indústria comunitária diminuiu 7 pontos percentuais. 60. QUADRO 8 – Parte de mercado das vendas da indústria comunitária Parte de mercado das vendas da indústria comunitária | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | Parte de mercado, em percentagem | 60% | 56% | 60% | 58% | 56% | 53% | Fonte: EUROSTAT e respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário. d) Crescimento 61. Enquanto o consumo comunitário aumentou 26% durante o período considerado, o volume das vendas da indústria comunitária no mercado aumentou apenas 11%, tendo a parte de mercado da indústria comunitária no mercado diminuído 7 pontos percentuais. Assim, a tendência de aumento observada no consumo comunitário não foi acompanhada de um aumento correspondente nas vendas da indústria comunitária. e) Rendibilidade e retorno dos investimentos 62. Ao longo do período considerado, a rendibilidade, expressa em percentagem do valor líquido das vendas a partes independentes, registou a seguinte evolução: 63. QUADRO 9 – Rendibilidade Rendibilidade | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | Percentagem do valor líquido das vendas | 2% | 1% | 4% | 1% | 6% | 10% | Fonte: respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário. 64. A rendibilidade da indústria comunitária registou uma evolução positiva, em consonância com o aumento dos seus preços de venda. Não obstante uma acentuada diminuição em 2003 e 2005, a rendibilidade global atingiu os 10%, devido a uma mudança na produção, que se orientou para o fabrico de produtos com um maior valor acrescentado durante o período considerado, quando o lucro médio da indústria comunitária foi de 4%. 65. O retorno dos investimentos, expresso em lucros/perdas em relação ao valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou a mesma tendência que a rendibilidade. 66. QUADRO 10 – Retorno dos investimentos Retorno dos investimentos | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | % | 6% | 2% | 11% | 4% | 18% | 37% | Índice | 100 | 37 | 184 | 62 | 310 | 618 | Evolução anual | 100 | -63 | 147 | -122 | 248 | 309 | Fonte: respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário. f) Cash flow 67. Houve flutuações consideráveis de cash flow entre 2002 e 2005 e um aumento muito significativo em 2006 e durante o PI. Este aumento de cash flow indica também que a indústria estava em recuperação. O nível de cash flow registado permite que as empresas invistam de novo em AT, após períodos de baixa. 68. QUADRO 11 – Cash flow Cash flow | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | Euros | 1 310 693 | 3 826 570 | 2 378 520 | 1 233 797 | 7 559 501 | 10040180 | Índice | 100 | 292 | 181 | 94 | 577 | 766 | Evolução anual | 100 | 192 | -110 | -87 | 483 | 189 | Fonte: respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário. g) Investimentos e capacidade de obtenção de capitais 69. Os investimentos da indústria comunitária subiram 65% ao longo do período considerado, concentrando-se maioritariamente em maquinaria destinada a aumentar a produtividade. Nenhuma das empresas objecto do inquérito referiu quaisquer dificuldades actuais na obtenção de capitais. 70. QUADRO 12 – Investimentos Investimentos | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | Euros | 5 839 416 | 5 824 908 | 3 438 352 | 7 422 926 | 9 986 636 | 9 643 822 | Índice | 100 | 100 | 59 | 127 | 171 | 165 | Evolução anual | 100 | -0,2 | -41 | 68 | 44 | -6 | Fonte: respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário. h) Existências 71. O quadro que se segue mostra que as existências finais mantiveram uma curva estável, muito embora, no período considerado, haja um pequeno decréscimo de cerca de 1%. 72. QUADRO 13 – Existências Existências finais em volume | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | Toneladas | 7 233 | 7 115 | 7 449 | 7 206 | 7 580 | 7 190 | Índice | 100 | 98 | 103 | 100 | 105 | 99 | Evolução anual | 100 | -2 | 5 | -3 | 5 | -5 | Fonte: respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário. i) Emprego, produtividade e custo da mão-de-obra 73. Após uma redução de 5% em 2003, ao longo do período considerado, a mão-de-obra diminuiu 2%. 74. QUADRO 14 – Emprego Emprego | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | Número de trabalhadores | 760 | 725 | 719 | 692 | 729 | 741 | Índice | 100 | 95 | 95 | 91 | 96 | 98 | Evolução anual | 100 | -5 | -0,8 | -3 | 5 | 2 | Fonte: respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário. 75. Em consonância com o aumento da produção e a diminuição do emprego, a produtividade cresceu 8% durante o PI. 76. QUADRO 15 – Produtividade Produtividade | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | Toneladas/ /trabalhador | 61 | 60 | 66 | 59 | 68 | 66 | Índice | 100 | 98 | 107 | 97 | 111 | 108 | Evolução anual | 100 | -2 | 9 | -11 | 14 | -3 | Fonte: respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário. 77. Durante o período considerado os custos da mão-de-obra da indústria comunitária aumentaram progressivamente. O aumento total do custo da mão-de-obra no período considerado foi de 22%. O maior aumento do custo da mão-de-obra registou-se numa empresa que alterou a sua gama de produtos, passando dos produtos de base a produtos especializados que requeriam qualificações profissionais mais elevadas. 78. QUADRO 16 – Custos da mão-de-obra Custos da mão-de-obra/ Salários | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | Euros | 28 941 652 | 28 436 139 | 29 607 915 | 29 754 664 | 33 069 402 | 35 312 821 | Índice | 100 | 98 | 102 | 103 | 114 | 122 | Evolução anual | 100 | -2 | 4 | 1 | 11 | 8 | Fonte: respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário. 79. Efeito de outros factores a) Actividade de exportação da indústria comunitária 80. Ao longo do período considerado, as exportações da indústria comunitária de acessórios para tubos não foram muito estáveis, revelando acentuadas flutuações. No total, o nível das exportações para países terceiros diminuiu 15%, sendo esta redução essencialmente devida à taxa de câmbio euro/dólar norte-americano desfavorável. 81. QUADRO 17 – Exportações da indústria comunitária Exportações da indústria comunitária | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | Toneladas | 10 893 | 8 003 | 9 358 | 8 410 | 11 890 | 9 278 | Índice | 100 | 73 | 86 | 77 | 109 | 85 | Evolução anual | 100 | -27 | 12 | -9 | 32 | -24 | Fonte: respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário. b) Volumes e preços das importações provenientes de outros países terceiros 82. O Regulamento (CE) n.º 964/2003 do Conselho instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de AT originários da República Popular da China (58,6%) e da Tailândia (58,9%). Trata-se de medidas aplicáveis ao produto em causa originário da China e expedido a partir de um dos seguintes países: Filipinas, Indonésia, Sri Lanka e Taiwan. Apesar das medidas em vigor contra as importações provenientes da China, as suas exportações para a UE estão a aumentar regularmente. 83. Os volumes totais de importações de AT provenientes de outros países terceiros para além dos países em causa mais do que duplicaram durante o período considerado, passando de 9 654 toneladas em 2002 para 24 105 toneladas no final do PI. 84. Os volumes de importação de AT provenientes de outros países, para além da Coreia e da Malásia, para a Comunidade registaram a seguinte evolução: 85. QUADRO 18 – Importações provenientes de outros países terceiros Importações provenientes de outros países terceiros | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | Toneladas | 9 654 | 12 453 | 11 488 | 13 344 | 19 020 | 24 105 | Índice | 100 | 129 | 119 | 138 | 197 | 250 | Evolução anual | 100 | 29 | -10 | 19 | 59 | 53 | Fonte: EUROSTAT 86. A parte de mercado das importações originárias de países terceiros para além dos países em causa atingiu 33% do consumo da UE, o que corresponde a um aumento de 99% no período considerado, de 16 para 33%. 87. QUADRO 19 – Parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros Parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | Parte de mercado, em percentagem | 16% | 20% | 18% | 24% | 29% | 33% | Índice | 100 | 122 | 108 | 144 | 176 | 199 | Evolução anual | 100 | 22 | -14 | 36 | 32 | 23 | Fonte: EUROSTAT e informações sobre o mercado fornecidas pelos produtores requerentes. 88. QUADRO 20 – Principais importações na UE Importações provenientes de outros países terceiros em toneladas | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PI | China | 859 | 1428 | 1772 | 2236 | 5846 | 8339 | Taiwan | 1101 | 2372 | 1894 | 2540 | 4774 | 5854 | Vietname | 1835 | 1214 | 767 | 694 | 1224 | 1475 | Índia | 1522 | 1569 | 1537 | 1763 | 1552 | 2096 | Tailândia | 676 | 1508 | 778 | 558 | 1622 | 2334 | c) Recuperação dos efeitos das práticas de dumping 89. Como mostra a evolução positiva da maioria dos indicadores acima apresentados, entre 2002 e meados de 2007, a situação económica da indústria comunitária recuperou parcialmente do efeito prejudicial das importações objecto de dumping originárias dos dois países em causa. 90. Conclusão sobre a situação da indústria comunitária 91. As medidas em vigor conduziram a uma recuperação parcial da indústria comunitária desde 2002. A indústria comunitária conseguiu aumentar os seus volumes de vendas e os seus preços. Indicadores de prejuízo como a produção, a capacidade de produção, a rendibilidade, os investimentos, o retorno dos investimentos e a produtividade também revelaram uma evolução positiva, o que demonstra que a indústria comunitária envidou esforços para melhorar a sua competitividade. Consequentemente, as vendas da indústria comunitária na Comunidade são lucrativas desde 2002. 92. No entanto, a indústria comunitária não logrou tirar partido do notável crescimento verificado no consumo comunitário e alguns factores positivos são também resultado do desaparecimento de um importante produtor comunitário do Reino Unido, cujas actividades foram assumidas por duas das empresas que apoiaram o pedido. 93. Pode, todavia, concluir-se que a instituição de medidas contra a Coreia e a Malásia teve um impacto positivo na situação económica da indústria comunitária. 94. Tendo em conta a recuperação incerta da indústria comunitária, não foi possível estabelecer a continuação de prejuízo causado pelas importações objecto de dumping . A Comissão examinou, pois, se haveria reincidência do prejuízo caso as medidas viessem a caducar. F. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO 95. Tal como atrás se referiu, os produtores da Coreia e da Malásia estão em condições de reorientar enormes volumes de exportações para o mercado comunitário se as medidas vierem a caducar. De acordo com o pedido, estes países são fortemente dependentes dos mercados de exportação: 75% no que diz respeito à Coreia e 84% no que diz respeito à Malásia. Além disso, afigura-se que outros mercados de exportação, como os EUA e o Japão, não poderiam absorver a capacidade excedentária, já que os volumes de exportação para esses países já são significativos e, que, por conseguinte, o seu destino seria o mercado comunitário. Por outro lado, ao que parece, existe uma sobrecapacidade geral no mercado asiático. 96. Relativamente aos preços, segundo as estatísticas dos EUA, os preços de exportação da Malásia e da Coreia para aquele país eram mais baixos que os da indústria comunitária. Mesmo se não foi possível proceder a uma análise detalhada em virtude da existência de muitos tipos de produtos diferentes, é provável que os exportadores em questão alinhem os seus preços pelos mais baixos de entre todos os dos outros países asiáticos, a fim de recuperarem a parte de mercado que perderam. Tal comportamento de preços, comprovado pela sua não colaboração associada à sua capacidade de colocar grandes quantidades do produto em causa no mercado comunitário, pode indiciar um impacto negativo na indústria comunitária. 97. Além do mais, importa ter presente que a indústria comunitária precisa de se manter competitiva na produção de um certo volume de produtos normalizados, que entram portanto em concorrência directa com as importações da Coreia e da Malásia, por forma a fazer economias de escala. 98. Com base no que precede, conclui-se que, se as medidas em vigor caducassem, se verificaria com toda a probabilidade uma reincidência do prejuízo para a indústria comunitária causado pelas importações objecto de dumping . G. INTERESSE DA COMUNIDADE 99. Introdução 100. Em conformidade com o artigo 21.º do regulamento de base, examinou-se se a prorrogação das medidas anti-dumping em vigor seria contrária aos interesses da indústria comunitária em geral. O interesse da Comunidade foi determinado com base na apreciação do conjunto dos interesses envolvidos, ou seja, dos interesses da indústria comunitária e dos importadores/comerciantes, assim como dos utilizadores do produto em causa. Não foram recebidas observações dos utilizadores. 101. Para avaliar o eventual impacto da prorrogação ou não das medidas em vigor, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas anteriormente referidas. Enviou questionários de amostragem a 64 importadores do produto em causa e recebeu 11 respostas. Enviou depois um questionário às 11 empresas que tinham respondido e só recebeu duas respostas parciais que não forneceram qualquer prova de que as medidas em vigor as tivessem afectado de forma significativa. Obviamente, os importadores encontraram outras fontes de abastecimento, como se pode depreender da considerável parte de mercado (33%) detida por outros países terceiros, o que veio mostrar que as condições de concorrência estão asseguradas no mercado comunitário. 102. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping , permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em causa. 103. Nesta base, analisou-se se, não obstante as conclusões sobre a continuação do dumping e a probabilidade de reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não seria do interesse da Comunidade. 104. Interesses da indústria comunitária 105. A indústria comunitária demonstrou que era estruturalmente viável, o que foi confirmado pela evolução positiva da sua situação económica na sequência do restabelecimento de condições de concorrência leais após a instituição das medidas anti-dumping que se encontram actualmente em vigor. Com efeito, os esforços desenvolvidos pela indústria comunitária para racionalizar a sua produção e reforçar a sua competitividade permitiram um lucro razoável nos dois últimos anos do período considerado. 106. Atendendo ao que precede, afigura-se necessário manter as medidas em vigor, a fim de evitar os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping susceptíveis de ameaçar o processo de recuperação da indústria comunitária e, em última análise, a sua própria existência. Deve igualmente ter-se presente que, se a indústria comunitária desaparecesse, o impacto negativo far-se-ia também sentir a nível da indústria a jusante, dado que esta se veria confrontada com uma diminuição significativa da escolha de fornecedores. 107. Interesses dos importadores/comerciantes 108. Tal como atrás foi mencionado, só dois dos 64 importadores independentes responderam ao questionário da Comissão. Esses dois importadores não manifestaram, no entanto, quaisquer opiniões negativas relativamente a uma eventual manutenção das medidas. A ausência de colaboração, só por si, indica que, na sequência da adopção das medidas, este sector não sofreu efeitos negativos substanciais a nível da sua situação económica. Tal é confirmado pelo facto de os importadores terem continuado a comercializar o produto considerado em volumes significativos, tendo mesmo aumentado o volume das importações durante o período considerado. 109. Conclui-se, por conseguinte, que a situação económica dos importadores do produto em causa não foi influenciada negativamente pela instituição das medidas anti-dumping actualmente em vigor. Pelas mesmas razões, é também pouco provável que a manutenção das medidas conduza a uma deterioração da sua situação económica num futuro próximo. 110. Interesses dos utilizadores 111. Nenhum utilizador se deu a conhecer no actual inquérito. Os utilizadores do produto em causa são sobretudo as indústrias petroquímica e da construção. A sua falta de colaboração parece confirmar que os acessórios para tubos representam uma ínfima parte dos custos da respectiva produção total e que as medidas em vigor não lhes causaram, aparentemente, qualquer perda de competitividade. 112. Concluiu-se que a manutenção das medidas ao mesmo nível não implicaria nenhuma deterioração da situação dos utilizadores. 113. Conclusão sobre o interesse da Comunidade 114. O inquérito demonstrou que as medidas anti-dumping em vigor permitiram uma certa recuperação da indústria comunitária. Se as medidas caducassem, tal ameaçaria o processo de recuperação e conduziria provavelmente ao desaparecimento dessa indústria. Por conseguinte, a manutenção das medidas é do interesse da indústria comunitária. 115. Além disso, no passado, as medidas em vigor não tiveram aparentemente efeitos negativos significativos a nível da situação económica dos utilizadores e dos importadores. Conclui-se, pois, que não existem razões imperiosas que obstem à continuação das medidas anti-dumping em vigor. H. MEDIDAS ANTI-DUMPING 116. Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a prorrogação das medidas em vigor. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação dos resultados do inquérito. Não foram recebidas observações da Coreia; foi recebida uma observação de uma empresa da Malásia que, no entanto, não é susceptível de alterar as conclusões anteriores. 117. Decorre do que precede que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base, devem ser mantidos os direitos anti-dumping aplicáveis às importações de acessórios para tubos originários da Coreia e da Malásia instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1514/2002, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 118. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios para tubos (com exclusão dos moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo diâmetro exterior não exceda 609,6 milímetros, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da República da Coreia e da Malásia, classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19, ex 7307 99 30 e ex 7307 99 90 (códigos TARIC 7307 93 11 91, 7307 93 11 93, 7307 93 11 94, 7307 93 11 95, 7307 93 11 99, 7307 93 19 91, 7307 93 19 93, 7307 93 19 94, 7307 9319 95, 7307 93 19 99, 7307 99 30 92, 7307 99 30 93, 7307 99 30 94, 7307 99 30 95, 7307 99 30 98, 7307 99 90 92, 7307 99 90 93, 7307 99 90 94, 7307 99 90 95 e 7307 99 90 98). 119. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados, referidos no n.º 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes: País em causa | Empresa | Taxa do direito (%) | Código adicional TARIC | Malásia | Anggerik Laksana Sdn Bhd, Selangor Darul Ehsan | 59,2 | A324 | Todas as outras empresas | 75 | A999 | República da Coreia | Todas as empresas | 44 | - | 120. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [pic][pic][pic] [1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17). [2] JO L 228 de 24.8.2002, p. 1. [3] JO L 139 de 6.6.2003, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1496/2004 do Conselho (JO L 275 de 25.8.2004, p. 1). [4] JO L 355 de 1.12.2004, p. 4. [5] JO L 355 de 1.12.2004, p. 9. [6] JO L 116 de 29.4.2006, p. 1. [7] JO C 286 de 23.11.2006, p. 8. [8] JO C 192 de 18.8.2007, p. 15.