52008PC0229




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 30.4.2008

COM(2008) 229 final

2008/0090 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

(apresentada pela Comissão)

EXP OSIÇÃO DE MOTIVOS

ANTECEDENTES

Implementa ção do direito de acesso do público aos documentos

O artigo 255º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterado pelo Tratado de Amesterdão, confere um direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão a todos os cidadãos da União e a todas as pessoas singulares ou colectivas estabelecidas num Estado-Membro. Os princípios e os limites que regem este direito de acesso foram definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001[1], relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aplicável a partir de 3 de Dezembro de 2001.

Num relatório sobre a aplicação deste regulamento, publicado em 30 de Janeiro de 2004, a Comissão concluiu que o mesmo tinha funcionado bastante bem. Portanto, considerou não ser necessário proceder à sua alteração a curto prazo, uma vez que de qualquer modo o regulamento tinha de ser revisto depois da entrada em vigor do Tratado que estabelecia uma Constituição para a Europa.

R azões para rever o regulamento existente

Em 9 de Novembro de 2005, a Comissão decidiu lançar a “Iniciativa Europeia em Matéria de Transparência”[2], uma campanha a favor de uma maior transparência, que incluía uma revisão do regulamento.

O Parlamento Europeu, por seu lado, numa resolução adoptada em 4 de Abril de 2006[3], instou a Comissão a apresentar propostas de alteração do regulamento.

Entretanto, em 6 de Setembro de 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram um novo regulamento relativo à aplicação da Convenção de Aarhus[4] às instituições e órgãos da Comunidade Europeia, que interage com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no que se refere ao acesso aos documentos que tenham informações ambientais.

O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 já é aplicado há seis anos, durante os quais as instituições obtiveram maior experiência na sua aplicação. Além disso, foi desenvolvida uma jurisprudência considerável e o Provedor de Justiça Europeu resolveu uma série de queixas. As instituições estão assim em situação de reavaliar o funcionamento do regulamento e de o alterar em conformidade.

Como primeiro passo para o processo de revisão, a Comissão publicou em 18 de Abril de 2007 um Livro Verde, que serviu de base para uma consulta pública sobre esta matéria[5]. O resultado desta consulta foi resumido num relatório publicado em Janeiro de 2008.

QUESTÕES APRECIADAS NO PROCESSO DE REVISÃO

RESOLU ção do Parlamento Europeu de 4 de Abril de 2006

Na sua resolução de 4 de Abril de 2006 acima referida, O Parlamento formulou cinco recomendações, que a Comissão teve devidamente em conta na redacção da presente proposta.

Âmbito da base jurídica e objectivo do regulamento

Segundo o Parlamento, o preâmbulo do regulamento deve esclarecer que o artigo 255.º do Tratado CE é a base jurídica para aplicação dos princípios de abertura e de proximidade e a base jurídica principal no que se refere à transparência e à confidencialidade.

Uma vez que o artigo 255.º diz respeito ao acesso do público aos documentos, a Comissão propõe-se clarificar o objectivo do regulamento em conformidade no artigo 1.º

Transparência legislativa total

Todos os documentos preparatórios de actos legislativos devem ser directamente acessíveis ao público.

Esta recomendação é aceite plenamente e tida em conta no artigo 12.º

Normas de confidencialidade

O Parlamento recomendou que fossem estabelecidas no regulamento regras de classificação dos documentos e fosse garantido o controlo pelo Parlamento da aplicação dessas regras e do acesso aos documentos.

A classificação dos documentos não exclui automaticamente o direito de acesso do público. Por conseguinte, a Comissão considera que não devem ser estabelecidas num regulamento sobre o acesso do público regras específicas sobre a classificação e o tratamento de material classificado.

Ac esso aos documentos dos Estados-Membros

O Parlamento quer limitar e definir melhor a capacidade de os Estados-Membros se oporem à divulgação dos seus documentos.

O novo n.º 2 do artigo 5.º, que também tem em conta um acórdão do Tribunal de Justiça sobre esta questão, determina que os Estados-Membros devem indicar as razões por que solicitam a uma instituição que não divulgue documentos emanados desses Estados-Membros.

Regist os e normas para o arquivo

O Parlamento recomenda a criação de um ponto único de acesso no que se refere aos documentos preparatórios legislativos, de uma interface comum para os registos das instituições e de normas comuns sobre o arquivo de documentos.

A Comissão concorda inteiramente com esta recomendação. No entanto, a mesma pode ser aplicada sem alterar o regulamento.

Resultados da consulta pública

As respostas às questões submetidas à consulta pública podem ser resumidas como se indica a seguir[6]. Na presente proposta, a Comissão teve em conta a opinião da maioria dos participantes na consulta em relação a cada um dos pontos suscitados no Livro Verde.

Divulgação activa

Os registos e os sítios Internet deviam ser mais facilmente acessíveis e mais harmonizados. O alcance dos registos da Comissão devia ser alargado. Os cidadãos apreciariam uma política de divulgação mais voluntarista.

O artigo 12.º trata da transparência activa da legislação. O artigo 11.º e o artigo 12.º alterado fornecem uma base jurídica adequada para a criação de registos e de sítios Internet mais completos e de acesso mais fácil.

Ali nhamento do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 com a Convenção de Aarhus

A proposta de alinhar o regulamento com as disposições sobre o acesso às informações ambientais (Regulamento (CE) n.º 1367/2006 relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus) foi largamente apoiada. As reservas apresentadas vêm principalmente de ONG ambientais e dos sectores químico e biotecnológico.

O alinhamento transparece nas alterações efectuadas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º

Protecção de dados pessoais

A prática actual de ocultar os nomes e outros dados pessoais nos documentos a divulgar foi considerada demasiado restritiva, em especial quando as pessoas agem no exercício da sua autoridade pública. O Tribunal de Primeira Instância proferiu um acórdão sobre esta questão (ver ponto 2.3.1).

A disposição relevante foi reformulada em conformidade no novo n.º 5 do artigo 4.º

Protec ção de interesses comerciais

As autoridades públicas e o sector empresarial consideram que as regras actuais são equilibradas. No entanto, os jornalistas, as ONG e grande parte dos cidadãos alegam que devia ser dada mais importância ao interesse na divulgação.

Por conseguinte, a Comissão não propõe qualquer alteração desta disposição.

Tratamento de pedidos excessivos

Uma pequena maioria de Estados-Membros, bem como o sector privado, apoiam medidas específicas que derroguem as regras normais quando se trata de atender pedidos excessivos. Os Estados-Membros insistem em que tais medidas se deviam basear em critérios objectivos. O Provedor de Justiça Europeu, uma minoria significativa de Estados-Membros e as ONG opõem-se a regras específicas sobre pedidos excessivos.

A Comissão não propõe uma disposição que permita recusar os pedidos susceptíveis de ser considerados excessivos. Em vez disso, propõe-se que seja alargada a capacidade de solicitar esclarecimentos nos termos do n.º 2 do artigo 6.º nos casos em que os documentos solicitados não podem ser facilmente identificados.

Conceito de "documento"

A este propósito, o sentimento geral é que a definição lata actualmente em vigor devia ser mantida. Uma clarificação no que se refere às bases de dados, tal como sugerido no Livro Verde, seria bem acolhida.

Na alteração feita na alínea a) do artigo 3.º é dada uma definição mais precisa de "documento", que abrange igualmente informações contidas em bases de dados electrónicas.

Prazos para aplicação de excepções

A sugestão de definir ocorrências antes das quais certos documentos não seriam acessíveis não mereceu grande apoio. Pelo contrário, a divulgação sistemática de documentos depois de certas ocorrências e muito antes do prazo de 30 anos aplicável à abertura dos arquivos foi bem acolhida. A experiência mostrou, todavia, que devia ser sistematicamente recusado o acesso a documentos de processos judiciais ou quase judiciais antes da realização de uma audiência pública ou de ser adoptada uma decisão final. Este ponto de vista foi igualmente confirmado pela jurisprudência (ver ponto 2.3.3).

A Comissão propõe que o artigo 2.º seja adaptado.

Âmbito de aplicação do regulamento

M uitas pessoas que responderam ao Livro Verde apelaram a um alargamento do âmbito de aplicação do regulamento a todas as instituições, órgãos e agências da UE.

Este alargamento não é possível por força do Tratado em vigor, mas será conseguido quando o Tratado sobre o Funcionamento da União entrar em vigor.

Ac esso aos documentos emanados dos Estados-Membros

Esta questão também foi suscitada por alguns dos participantes na consulta, bem como na resolução do Parlamento (ver ponto 2.1.4). Entretanto, já foi clarificada por um acórdão do Tribunal de Justiça (ver ponto 2.3.2).

Jurisprudência recente

Numa série de acórdãos, o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça decidiram algumas questões importantes no que se refere à aplicação do regulamento, que são tidas em conta na presente proposta.

Ac esso aos dados pessoais

No seu acórdão de 8 de Novembro de 2007, proferido no processo Bavarian Lager[7], o Tribunal de Primeira Instância interpretou a excepção relativa à protecção de dados pessoais e analisou a relação entre o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e o regulamento relativo à protecção de dados[8].

A relação entre os regulamentos relativos ao acesso do público aos documentos e à protecção de dados pessoais é clarificada no novo n.º 5 do artigo 4.º

Ac esso aos documentos emanados de um Estado-Membro

Em 18 de Dezembro de 2007, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 30 de Novembro de 2004, proferido num processo relativo ao direito de os Estados-Membros se oporem à divulgação pelas instituições de documentos emanados desses Estados-Membros[9].

A disposição do n.º 5 do artigo 4.º é substituída pelo novo n.º 2 do artigo 5.º

Aplicabilidade das excepções antes e depois de uma ocorrência específica

No seu acórdão de 13 de Abril de 2005, proferido num processo relativo ao acesso a um caso de cartel[10], o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, em princípio, uma instituição que receba um pedido de acesso a documentos deve proceder a uma avaliação concreta e individual do conteúdo dos documentos referidos no pedido. Contudo, esta avaliação individual pode não ser necessária se, devido às circunstâncias específicas do caso, os documentos solicitados forem manifestamente abrangidos por uma excepção ao direito de acesso. Num acórdão recente, o Tribunal de Justiça considerou que as alegações escritas apresentadas aos tribunais estavam manifestamente abrangidas pela excepção destinada a proteger os processos judiciais antes de se ter realizado uma audiência oral[11].

Foram acrescentadas novas disposições nos n.os 5 e 6 do artigo 2.º

ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO (CE) N.º 1049/2001

Objectivo e beneficiários do regulamento - artigos 1.º e 2.º

A redacção da alínea a) do artigo 1.º é alterada ligeiramente para clarificar que o objectivo do regulamento é facultar ao público acesso aos documentos. Esta formulação está em conformidade com a base jurídica e foi confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância[12].

O direito de acesso será concedido a todas as pessoas singulares ou colectivas, independentemente da nacionalidade ou do Estado de residência. O regulamento fica assim coerente com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1367/2006 relativo ao acesso a informações sobre questões ambientais[13]. O n.º 1 do artigo 2.º é alterado em conformidade e o n.º 2 do artigo 2.º é revogado.

Âmbito de aplicação e definições – artigos 2.º e 3.º

No n.º 2 do artigo 2.º indica-se que o regulamento é aplicável a todos os documentos na posse de uma instituição sobre assuntos relativos às políticas, acções e decisões da sua competência. No texto actual este aspecto é mencionado na definição de "documento", na alínea a) do artigo 3.º Contudo, está mais relacionado com o âmbito de aplicação do regulamento do que com a definição de "documento".

É acrescentado um novo n.º 5 ao artigo 2.º para clarificar que os documentos apresentados nos tribunais por outras partes que não as instituições não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento. Salienta-se que o Tribunal de Justiça não é abrangido pelo direito de acesso do público aos documentos nos termos do artigo 255º do Tratado CE e que o Tratado de Lisboa alarga este direito ao Tribunal de Justiça, mas apenas aos documentos referentes à sua actividade administrativa.

O acesso aos documentos relacionados com o exercício dos poderes de investigação de uma instituição deve ser excluído até a decisão relevante deixar de poder ser impugnada mediante uma acção de anulação ou a investigação ser encerrada. Durante esta fase de investigação aplicam-se exclusivamente as normas específicas existentes neste domínio. Os regulamentos que regem os processos de concorrência e de defesa do comércio ( anti-dumping , anti-subvenções e medidas de salvaguarda) e os processos no âmbito dos regulamentos referentes a obstáculos pautais contêm disposições relativas aos direitos de acesso privilegiados concedidos às partes interessadas, bem como disposições em matéria de publicação[14]. Estas normas ficariam comprometidas se no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 fosse facultado ao público um acesso mais vasto. As informações obtidas de pessoas singulares ou colectivas durante essas investigações devem continuar a ser protegidas depois de a decisão relevante se tornar definitiva.

A definição lata do conceito de "documento" constante da alínea a) do artigo 3.º é mantida. No entanto, um "documento" só existe se tiver sido transmitido aos seus destinatários, tiver sido difundido na instituição ou tiver sido de qualquer modo registado. Por outro lado, a definição de "documento" deve incluir os dados contidos em sistemas electrónicos desde que estes possam ser extraídos de forma legível.

Excep ções – artigo 4.º

A excepção que visa proteger o ambiente, consagrada no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1367/2006, é aditada ao n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a fim de alinhar este regulamento com as disposições que decorrem da Convenção de Aarhus. Por razões de clareza, os travessões são substituídos por alíneas.

Também com vista a alinhar o regulamento com a Convenção de Aarhus, a excepção destinada a proteger os interesses comerciais, consagrada no n.º 2 do artigo 4.º, não será aplicável às informações sobre emissões relevantes para a protecção do ambiente. Consequentemente, a protecção dos direitos de propriedade intelectual aparece como uma excepção separada.

O conceito de "processos judiciais" é clarificado e inclui os processos de arbitragem e de resolução de litígios.

É aditada uma nova excepção, destinada a proteger os procedimentos de selecção de pessoal ou de contratantes. A transparência nestes domínios é regulada pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regulamento Financeiro. O funcionamento adequado dos júris de concursos e dos comités de avaliação deve ser salvaguardado.

O n.º 3 do artigo 4.º é reformulado por razões de clareza, mas não é alterado quanto à substância.

Os n.os 4 e 5 do artigo 4.º passam para o artigo 5.º, uma vez que contêm normas processuais e não excepções.

A alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, relativa ao acesso a dados pessoais passa para um novo n.º 5 do artigo 4.º e é reformulada a fim de clarificar a relação entre os Regulamentos (CE) n.º 1049/2001 e n.º 45/2001 (protecção de dados pessoais).

Consulta s de terceiros – artigo 5.º

O novo n.º 2 do artigo 5.º estabelece o procedimento a observar quando é solicitado acesso aos documentos emanados de um Estado-Membro. O Estado-Membro deve ser consultado, excepto se for claro que os documentos devem ou não devem ser divulgados; se o Estado-Membro apresentar razões para os documentos solicitados não serem divulgados, com base no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 ou em regras pertinentes semelhantes e específicas da sua legislação nacional, a instituição recusará o acesso a esses documentos. Esta nova disposição tem em conta o acórdão do Tribunal de Justiça proferido no recurso C-64/05 P (ver ponto 1.5.2).

Normas processuais – artigos 6.º, 8.º e 10.º

O n.º 2 do artigo 6.º é alterado a fim de ter em conta casos em que não é possível identificar facilmente os documentos solicitados.

No artigo 8.º, o prazo para o tratamento de um pedido confirmativo é alargado para 30 dias úteis, com uma prorrogação possível de 15 dias úteis. A experiência revelou que é quase impossível tratar um pedido confirmativo em 15 dias úteis. O tratamento dos pedidos confirmativos exige mais tempo porque este tipo de pedidos conduz a uma decisão formal da instituição, que está sujeita a normas processuais estritas.

É acrescentado um novo número ao artigo 10.º para precisar que quando a legislação nacional ou da UE previr modalidades de acesso específicas, estas devem ser respeitadas. É o que acontece, em especial, quando o acesso está sujeito ao pagamento de uma taxa que constitui uma fonte de receitas do órgão que produziu os documentos.

Divulgação activa – artigo 12.º

Esta disposição é reformulada com o objectivo de facultar acesso directo aos documentos que fazem parte de procedimentos destinados à adopção de actos legislativos da UE ou de actos não legislativos de aplicação geral. Estes documentos devem ser tornados públicos pelas instituições desde o início, salvo se lhe for claramente aplicável uma excepção ao direito de acesso do público.

ê 1049/2001

2008/0090 (COD)

Proposta de

REGULA MENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 255.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[15],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[16],

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

1. O Regulamento (CE) n.º 1049/2001, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[17] deve ser substancialmente alterado. É conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento.

ê 1049/2001 Considerando 1

2. O Tratado da União Europeia consagra a noção de abertura no segundo parágrafo do artigo 1.º, nos termos do qual o Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

ê 1049/2001 Considerando 2

3. Esta abertura permite assegurar uma melhor participação dos cidadãos no processo de decisão e garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático. A abertura contribui para o reforço dos princípios da democracia e do respeito dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

ê 1049/2001 Considerando 3 (adaptado)

As conclusões das reuniões do Conselho Europeu de Birmingham, Edimburgo e Copenhaga salientaram a necessidade de assegurar uma maior transparência aos trabalhos das instituições da União. O presente regulamento consolida as iniciativas que as instituições já tomaram para aumentar a transparência do processo decisório.

ò texto renovado

4. Os princípios gerais e os limites que por razões de interesse público ou privado regem o direito de acesso do público aos documentos foram definidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001, que se tornou aplicável em 3 de Dezembro de 2001[18].

5. Num relatório publicado em 30 de Janeiro de 2004[19] foi feita uma primeira avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. Em 9 de Novembro de 2005, a Comissão decidiu dar início ao processo de revisão deste regulamento. Numa resolução adoptada em 4 de Abril de 2006, o Parlamento Europeu instou a Comissão a apresentar uma proposta de alteração do regulamento[20]. Em 18 de Abril de 2007, a Comissão publicou um Livro Verde sobre a revisão do regulamento[21] e lançou uma consulta pública.

ê 1049/2001 Considerando 4

6. O presente regulamento destina-se a permitir o mais amplo efeito possível do direito de acesso do público aos documentos e a estabelecer os respectivos princípios gerais e limites, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 255.º do Tratado CE.

ê 1049/2001 Considerando 5 (adaptado)

7. Uma vez que a questão do acesso aos documentos não é regulada no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço nem no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão inspirar-se, em conformidade com a Declaração n.º 41 anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão, nas disposições do presente regulamento no que se refere aos documentos relativos às actividades abrangidas por aqueles dois Tratados Ö aquele Tratado Õ .

ê 1049/2001 Considerando 7

8. Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Tratado UE, o direito de acesso é igualmente aplicável no que respeita aos documentos relativos à política externa e de segurança comum e à cooperação policial e judiciária em matéria penal. Cada uma das instituições deverá respeitar as suas regras de segurança.

ò texto renovado

9. O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram em 6 de Setembro de 2006 o Regulamento (CE) n.º 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários[22]. No que se refere ao acesso aos documentos que incluem informações ambientais, o presente regulamento deve ser coerente com o Regulamento (CE) n.º 1367/2006.

10. Em relação à divulgação de dados pessoais, deve ser estabelecida uma relação clara entre o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[23].

11. Devem ser estabelecidas regras claras no que se refere à divulgação de documentos emanados dos Estados-Membros e de documentos de terceiros que integram processos judiciais ou que tenham sido obtidos pelas instituições por força dos poderes de investigação que lhes são conferidos pelo direito comunitário.

ê 1049/2001 Considerando 6

12. Deverá ser concedido maior acesso aos documentos nos casos em que as instituições ajam no exercício dos seus poderes legislativos, incluindo por delegação, embora simultaneamente, preservando a eficácia do processo decisório institucional. O acesso directo a estes documentos deverá ser tão amplo quanto possível.

ò texto renovado

13. A transparência do processo legislativo tem grande importância para os cidadãos. Por conseguinte, as instituições devem divulgar activamente os documentos que fazem parte do processo legislativo. A divulgação activa de documentos deve ser incentivada noutros domínios.

ê 1049/2001 Considerando 8

14. Para garantir a plena aplicação do presente regulamento a todas as actividades da União, todas as agências criadas pelas instituições deverão aplicar os princípios estabelecidos no presente regulamento.

ê 1049/2001 Considerando 9

15. Em razão do seu conteúdo extremamente sensível, determinados documentos deverão receber um tratamento especial. Serão adoptadas por acordo interinstitucional modalidades de informação do Parlamento Europeu sobre o conteúdo desses documentos.

ê 1049/2001 Considerando 10

16. A fim de melhorar a transparência dos trabalhos das instituições, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão conceder acesso não só aos documentos elaborados pelas instituições mas também a documentos por elas recebidos. Neste contexto, recorda-se que a Declaração n.º 35 anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão prevê que qualquer Estado-Membro pode solicitar à Comissão ou ao Conselho que não faculte a terceiros um documento emanado desse Estado sem o seu prévio acordo.

ê 1049/2001 Considerando 11

17. Em princípio, todos os documentos das instituições deverão ser acessíveis ao público. No entanto, determinados interesses públicos e privados devem ser protegidos através de excepções. É igualmente necessário que as instituições possam proteger as suas consultas e deliberações internas, se tal for necessário para salvaguardar a sua capacidade de desempenharem as suas funções. Ao avaliar as excepções, as instituições deverão ter em conta os princípios estabelecidos na legislação comunitária relativos à protecção de dados pessoais em todos os domínios de actividade da União.

ê 1049/2001 Considerando 12

18. Todas as normas relativas ao acesso a documentos das instituições deverão ser conformes com o presente regulamento.

ê 1049/2001 Considerando 13

19. A fim de assegurar plenamente o respeito do direito de acesso, é necessário estabelecer um procedimento administrativo em duas fases, com possibilidade adicional de recurso judicial ou de queixa ao Provedor de Justiça Europeu.

ê 1049/2001 Considerando 14 (adaptado)

20. Cada instituição deverá tomar as medidas necessárias para informar o público sobre as novas disposições em vigor e formar o seu pessoal para apoiar os cidadãos no exercício dos seus direitos nos termos do presente regulamento. Para facilitar o exercício por parte dos cidadãos dos direitos que lhes assistem, cada instituição deverá colocar à disposição do público um registo de documentos.

ê 1049/2001 Considerando 15

21. Embora o presente regulamento não tenha por objecto nem por efeito alterar a legislação nacional em matéria de acesso aos documentos, é óbvio que, por força do princípio de cooperação leal que rege as relações entre as instituições e os Estados-Membros, estes últimos deverão fazer o possível por não prejudicar a boa aplicação do presente regulamento e respeitar as regras de segurança das instituições.

ê 1049/2001 Considerando 16

22. O presente regulamento não prejudica os direitos de acesso a documentos por parte de Estados-Membros, autoridades judiciais e órgãos de investigação.

ê 1049/2001 Considerando 17 (adaptado)

23. Nos termos do n.º 3 do artigo 255.º do Tratado CE, cada instituição estabelecerá, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos, A Decisão 93/731/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho[24], a Decisão 94/90/CECA, CE, Euratom da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão[25], e a Decisão 97/632/CE, CECA, Euratom do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 1997, relativa ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu[26], bem como as regras relativas à confidencialidade dos documentos Schengen, devem, consequentemente e se necessário, ser alteradas ou revogadas.

ê 1049/2001

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objectivo

O presente regulamento tem por objectivo:

ê 1049/2001 (adaptado)

a) Definir os princípios, as condições e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (adiante designados «instituições»), previsto no artigo 255.º do Tratado CE, de modo a Ö facultar ao público Õ que o acesso aos documentos seja o mais amplo possível Ö a esses documentos Õ ;

b) Estabelecer normas que garantam que o exercício deste direito seja o mais amplo possível; e

ê 1049/2001

c) Promover boas práticas administrativas em matéria de acesso aos documentos.

Arti go 2.º

Beneficiários e âmbito de aplicação

ê 1049/2001 (adaptado)

1. Todos os cidadãos da União e Todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro têm Ö devem ter Õ direito de acesso aos documentos das instituições, sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos no presente regulamento.

2. As instituições podem conceder acesso aos documentos, sob reserva dos mesmos princípios, condições e limites, a qualquer pessoa singular ou colectiva que não resida ou não tenha a sua sede social num Estado-Membro.

32. O presente regulamento é aplicável a todos os documentos na posse de uma instituição, ou seja, Ö isto é, Õ aos documentos por ela elaborados ou recebidos que se encontrem na sua posse, Ö sobre assuntos relativos às políticas, acções e decisões da sua competência, Õ em todos os domínios de actividade da União Europeia.

ê 1049/2001

43. Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 4.º e 9.º, os documentos serão acessíveis ao público, quer mediante pedido por escrito, quer directamente por via electrónica ou através de um registo. Em especial, os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de um processo legislativo serão directamente acessíveis nos termos do artigo 12.º

54. Os documentos sensíveis na acepção do n.º 1 do artigo 9.º serão sujeitos a tratamento especial.

ò texto renovado

5. O presente regulamento não se aplica aos documentos apresentados aos tribunais por outras partes que não as instituições.

6. Sem prejuízo dos direitos de acesso específicos das partes interessadas estabelecidos pelo direito comunitário, os documentos que fazem parte do processo administrativo relativo a uma investigação ou de processos relativos a um acto de alcance individual não serão acessíveis ao público até a investigação estar concluída ou o acto se tornar definitivo. Os documentos com informações recolhidas ou obtidas junto de pessoas singulares ou colectivas por uma instituição no quadro de tais investigações não serão acessíveis ao público.

ê 1049/2001

67. O presente regulamento não prejudica os direitos de acesso público a documentos na posse das instituições que possam decorrer de instrumentos de direito internacional ou de actos das instituições que os apliquem.

Arti go 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

ê 1049/2001 (adaptado)

ð texto renovado

a) «Documento», qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (documento escrito em suporte papel ou electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual) sobre assuntos relativos às políticas, acções e decisões da competência da instituição em causa ð , elaborado por uma instituição e transmitido formalmente a um ou mais destinatários ou de qualquer forma registado ou recebido por uma instituição; os dados contidos em sistemas electrónicos de armazenamento, tratamento e recuperação constituem documentos se puderem ser extraídos na forma de impressão ou de cópia em formato electrónico, utilizando os instrumentos disponíveis para a exploração do sistema ï ;

b) «Terceiros», qualquer pessoa singular ou colectiva ou qualquer entidade exterior à instituição em causa, incluindo os Estados-Membros, as restantes instituições ou órgãos comunitários e não-comunitários e os Estados terceiros.

ê 1049/2001

ð texto renovadoo

Artigo 4.º

Excepções

1. As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção : (a) do interesse público, no que respeita:

a) à segurança pública ð , incluindo a segurança das pessoas singulares ou colectivas ï ,;

b) à defesa e às questões militares,;

c) às relações internacionais,;

d) à política financeira, monetária ou económica da Comunidade ou de um Estado-Membro;

ò texto renovado

e) ao ambiente, como zonas de cultura de espécies raras.

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b) da vida privada e da integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais.

2. As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção de:

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a) interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas,; incluindo a propriedade intelectual,

Ö b) direitos de propriedade intelectual; Õ

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ð texto renovado

c) Ö consultas jurídicas e Õ processos judiciais ð , de arbitragem e de resolução de litígios ï e ,;

d) objectivos de actividades de inspecção, inquérito Ö investigação Õ e auditoria,;

ò texto renovado

e) objectividade e imparcialidade dos procedimentos de selecção.

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ð texto renovado

excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

3. O acesso Ö aos seguintes documentos Õ a documentos, elaborados por uma instituição para uso interno ou por ela recebidos, relacionados com uma matéria sobre a qual a instituição não tenha decidido, será recusado caso a sua divulgação possa prejudicar gravemente o processo decisório da instituição Ö das instituições: Õ , excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

Ö a) documentos relacionados com uma matéria sobre a qual não foi tomada uma decisão; Õ

Ö b) documentos Õ O acesso a documentos que contenham pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares na instituição em causa, será recusado mesmo após ter sido tomada a decisão caso a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

Ö 4. As excepções previstas nos n.os 2 e 3 aplicam-se excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação. Õ ð No que se refere à alínea a) do n.º 2, considera-se que existe um interesse público superior na divulgação quando a informação solicitada estiver relacionada com emissões para o ambiente. ï

ò texto renovado

5. Os nomes, títulos e funções de titulares de cargos públicos, de funcionários públicos e de representantes de grupos de interesses no quadro das suas actividades profissionais serão divulgados, excepto se, devido a circunstâncias especiais, a divulgação prejudicar as pessoas em causa. Outros dados pessoais serão divulgados de acordo com as condições relativas ao tratamento de tais dados estabelecidas na legislação comunitária sobre a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

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6. Quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das excepções, as restantes partes do documento serão divulgadas.

7. As excepções previstas nos n.os 1 a 3 neste artigo só são aplicáveis durante o período em que a protecção se justifique com base no conteúdo do documento. As excepções podem ser aplicadas, no máximo, durante 30 anos. No que se refere aos documentos abrangidos pelas excepções relativas à vida privada Ö protecção de dados pessoais Õ ou a interesses comerciais e aos documentos sensíveis, as excepções podem, se necessário, ser aplicáveis após aquele período.

Artigo 5.º

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Ö Consultas Õ

41. No que diz respeito a documentos de terceiros, a instituição consultará os terceiros em causa tendo em vista avaliar se qualquer das excepções previstas Ö referidas Õ nos n.os 1 ou 2 no artigo 4.º é aplicável, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado.

5. Qualquer Estado-Membro pode solicitar à instituição que esta não divulgue um documento emanado desse Estado-Membro sem o seu prévio acordo.

ò texto renovado

2. Quando um pedido disser respeito a um documento emanado de um Estado-Membro que não seja um documento transmitido no quadro dos procedimentos destinados à aprovação de um acto legislativo ou de um acto não legislativo de aplicação geral, as autoridades desse Estado-Membro serão consultadas. A instituição que possui o documento divulga-o, excepto se o Estado-Membro apresentar razões para a sua não divulgação com base nas excepções referidas no artigo 4.º ou em disposições específicas da sua própria legislação que proíbam a divulgação do documento em causa. A instituição aprecia o fundamento das razões apresentadas pelo Estado-Membro desde que estas se baseiem nas excepções previstas no regulamento.

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Artigo 5.º

Documentos nos Estados-Membros

3. Sempre que um Estado-Membro receba um pedido de acesso a um documento emanado de uma instituição que esteja na sua posse, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado, consultará a instituição em causa, a fim de tomar uma decisão que não prejudique a realização dos os objectivos do presente regulamento. O Estado-Membro pode, em alternativa, remeter o pedido para a instituição.

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ð texto renovado

Article 6.º

Pedidos

1. Os pedidos de acesso a documentos devem ser apresentados sob qualquer forma escrita, na qual se incluem os pedidos sob forma electrónica, numa das línguas referidas no artigo 314.º do Tratado CE e de forma suficientemente precisa para que a instituição possa identificar os documentos. O requerente não é obrigado a declarar as razões do pedido.

2. Se o pedido não for suficientemente preciso ð ou se os documentos solicitados não puderem ser identificados ï, a instituição solicitará ao requerente que o clarifique Ö o pedido Õ e prestar-lhe-á assistência para o efeito, por exemplo, fornecendo-lhe informações sobre a utilização dos registos públicos de documentos. ð Os prazos previstos nos artigos 7.º e 8.º começam a correr no momento em que a instituição tiver recebido as clarificações solicitadas. ï

3. No caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, a instituição em causa poderá concertar-se informalmente com o requerente tendo em vista encontrar uma solução equitativa ð e prática ï .

4. As instituições devem prestar informações e assistência aos cidadãos sobre como e onde podem apresentar os pedidos de acesso a documentos.

Arti go 7.º

Processamento dos pedidos iniciais

1. Os pedidos de acesso a quaisquer documentos devem ser prontamente tratados. Será enviado ao requerente um aviso de recepção. No prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concederá acesso ao documento solicitado e facultará, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.º ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso e informará o requerente do seu direito de reclamar mediante pedido confirmativo ao abrigo do n.º 2 4 do presente artigo.

32 . A título excepcional, por exemplo no caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada.

23. No caso de recusa total ou parcial, o requerente pode dirigir à instituição, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da resposta da instituição, um pedido confirmativo no sentido de esta rever a sua posição.

44. A falta de resposta no prazo prescrito dá ao requerente o direito de reclamar mediante pedido confirmativo.

Arti go 8.º

Processamento dos pedidos confirmativos

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ð texto renovado

1. Os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados. No prazo de 15 ð 30 ï dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concederá acesso ao documento solicitado e facultará, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.º ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso. No caso de a instituição recusar total ou parcialmente o acesso, deve informar o requerente das vias de recurso possíveis, ou seja, a interposição de recurso judicial contra a instituição e/ou a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 230.º e 195.º do Tratado CE.

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22. A título excepcional, por exemplo no caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada.

ò texto renovado

3. No caso de a instituição recusar total ou parcialmente o acesso, o requerente pode interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância contra a instituição e/ou apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 230.º e 195.º do Tratado CE.

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34. A falta de resposta da instituição no prazo prescrito será considerada como uma resposta negativa e dá ao requerente o direito de interpor recurso judicial contra a instituição e/ou apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos das disposições pertinentes do Tratado CE.

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Arti go 9.º

Tratamento de documentos sensíveis

1. Documentos sensíveis são os documentos emanados das instituições ou das agências por elas criadas, dos Estados-Membros, de Estados terceiros ou de organizações internacionais, classificados como «TRÈS SECRET/TOP SECRET», «SECRET» ou «CONFIDENTIEL» por força das regras em vigor no seio da instituição em causa que protegem os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros abrangidos pelo n.º 1, alínea a), do artigo 4.º, em especial a segurança pública, a defesa e as questões militares.

2. Os pedidos de acesso a documentos sensíveis no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 7.º e 8.º serão tratados exclusivamente por pessoas autorizadas a tomar conhecimento do conteúdo desses documentos. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, cabe a estas pessoas precisar as referências dos documentos sensíveis que poderão ser inscritas no registo público.

3. Os documentos sensíveis só serão registados ou divulgados mediante acordo da entidade de origem.

4. Qualquer instituição que decida recusar o acesso a um documento sensível deve fundamentar essa decisão de forma que não prejudique os interesses protegidos ao abrigo do artigo 4.º

5. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar o respeito dos princípios previstos no presente artigo e no artigo 4.º no âmbito do tratamento dos pedidos de documentos sensíveis.

6. As regras previstas nas instituições relativas aos documentos sensíveis serão tornadas públicas.

7. A Comissão e o Conselho informarão o Parlamento Europeu sobre os documentos sensíveis, em conformidade com as modalidades acordadas entre as instituições.

Arti go 10.º

Acesso na sequência de um pedido

ê 1049/2001 (adaptado)

1. O acesso aos documentos pode ser exercido, quer mediante consulta in loco , quer mediante emissão de uma cópia, incluindo, quando exista, uma cópia electrónica, segundo a preferência do requerente. O custo de produção e envio das cópias poderá ser cobrado ao requerente. O montante cobrado não poderá ser superior ao custo real da produção e envio das cópias. As consultas in loco, as cópias de menos de vinte páginas A4 e o acesso directo sob forma electrónica ou através de registo serão gratuitos.

2. Se um documento já tiver sido divulgado pela instituição em causa, Ö estiver disponível publicamente Õ e for facilmente acessível pelo requerente, aquela Ö a instituição Õ poderá cumprir a sua obrigação de possibilitar o acesso aos documentos informando o requerente sobre a forma de obter o documento solicitado.

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3. Os documentos serão fornecidos numa versão e num formato existentes (inclusive em formato electrónico ou outro formato alternativo, tal como Braille, letras grandes ou banda magnética), tendo plenamente em conta a preferência do requerente.

ê 1049/2001 (adaptado)

Ö 4. O custo de produção e envio das cópias poderá ser cobrado ao requerente. O montante cobrado não poderá ser superior ao custo real da produção e envio das cópias. As consultas in loco , as cópias de menos de 20 páginas A4 e o acesso directo sob forma electrónica ou através do registo serão gratuitos. Õ

ò texto renovado

5. O presente regulamento não derroga as modalidades de acesso específicas estabelecidas na legislação comunitária ou nacional, como o pagamento de uma taxa.

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Arti go 11.º

Registos

1. A fim de dar efeito aos direitos conferidos aos cidadãos pelo presente regulamento, cada instituição colocará à disposição do público um registo de documentos. O acesso ao registo deveria fazer-se por meios electrónicos. As referências aos documentos devem ser introduzidas no registo sem demora.

2. Para cada documento, o registo deve conter um número de referência (incluindo, quando aplicável, a referência interinstitucional), o assunto e/ou uma curta descrição do conteúdo do documento e a data em que este foi recebido ou elaborado e lançado no registo. As referências serão introduzidas de forma que não prejudique a protecção dos interesses a que se refere o artigo 4.º

3. As instituições devem tomar imediatamente as medidas necessárias para estabelecer um registo que deve estar operacional até 3 de Junho de 2002.

Arti go 12.º

ê 1049/2001 (adaptado)

Acesso directo sob forma electrónica ou através de um registo Ö aos documentos Õ

1. As instituições fornecerão, tanto quanto possível, acesso público directo aos documentos sob forma electrónica ou através de um registo, nos termos das regras em vigor na instituição em causa.

21. Em especial, os documentos legislativos, ou seja oOs documentos elaborados ou recebidos no âmbito de procedimentos tendo em vista a aprovação de actos Ö legislativos da UE Õ juridicamente vinculativos nos, ou para os, Estados-Membros, deveriam Ö ou de actos não legislativos de aplicação geral devem Õ ser tornados directamente acessíveis Ö ao público Õ , sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 9.º

32. Sempre que possível, os outros documentos, designadamente os documentos relativos ao desenvolvimento de uma política ou estratégia, deveriam Ö devem Õ ser tornados directamente acessíveis Ö sob forma electrónica Õ .

ê 1049/2001

43. Quando o acesso directo não for fornecido pelo registo, deverá indicar-se neste, tanto quanto possível, onde poderá ser localizado o documento.

ò texto renovado

4. Cada instituição define no respectivo regulamento interno as outras categorias de documentos que são directamente acessíveis ao público.

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Arti go 13.º

Publicação no Jornal Oficial

1. Sem prejuízo dos artigos 4.º e 9.º, são publicados no Jornal Oficial, para além dos actos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 254.º do Tratado CE e no primeiro parágrafo do artigo 163.º do Tratado Euratom, os seguintes documentos:

a) As propostas da Comissão;

b) As posições comuns aprovadas pelo Conselho de acordo com os processos referidos nos artigos 251.º e 252.º do Tratado CE e as respectivas notas justificativas, bem como as posições do Parlamento Europeu nesses processos;

c) As decisões-quadro e as decisões referidas no n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE;

d) As convenções elaboradas pelo Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE;

e) As convenções assinadas entre os Estados-Membros com base no artigo 293.º do Tratado CE;

f) Os acordos internacionais celebrados pela Comunidade ou em conformidade com o artigo 24.º do Tratado UE.

2. Tanto quanto possível, são publicados no Jornal Oficial os seguintes documentos:

a) As iniciativas apresentadas ao Conselho por um Estado-Membro ao abrigo do n.º 1 do artigo 67.º do Tratado CE ou do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE;

b) As posições comuns referidas no n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE;

c) As directivas que não as referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 254.º do Tratado CE, as decisões que não as referidas no n.º 1 do artigo 254.º do Tratado CE, as recomendações e os pareceres.

3. Cada instituição poderá definir livremente no respectivo regulamento interno que outros documentos devem ser publicados no Jornal Oficial.

Arti go 14.º

Informação

1. Cada instituição tomará as medidas necessárias para informar o público dos direitos de que este beneficia ao abrigo do presente regulamento.

2. Os Estados-Membros devem cooperar com as instituições no que diz respeito à informação aos cidadãos.

Arti go 15.º

Prática administrativa nas instituições

1. As instituições desenvolverão boas práticas administrativas tendo em vista facilitar o exercício do direito de acesso garantido pelo presente regulamento.

2. As instituições estabelecerão um comité interinstitucional tendo em vista estudar as melhores práticas, abordar eventuais diferendos e debater as futuras evoluções em matéria de acesso do público aos documentos.

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ð texto renovado

Article 16.º

Reprodução dos documentos

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das normas em vigor em matéria de direitos de autor que possam limitar o direito de terceiros ð obterem cópias de documentos ou ï reproduzirem ou explorarem os documentos divulgados.

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Article 17 .º

Relatórios

1. Cada instituição publicará anualmente um relatório sobre o ano anterior, referindo o número de casos em que a instituição recusou a concessão de acesso a documentos, as razões por que o fez e o número de documentos sensíveis não lançados no registo.

2. A Comissão publicará até 31 de Janeiro de 2004 um relatório sobre a aplicação dos princípios do presente regulamento e fará recomendações, incluindo, se apropriado, propostas para a revisão do presente regulamento e um programa de acção com medidas a tomar pelas instituições.

Artigo 18.º

Medidas de execução

1. Cada instituição adaptará o respectivo regulamento interno às disposições do presente regulamento. As adaptações produzem efeitos a partir de 3 de Dezembro de 2001.

2. No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão examinará a conformidade do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 354/83 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica[27] com o presente regulamento, a fim de assegurar tanto quanto possível a preservação e o arquivamento de documentos.

3. No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão examinará a conformidade das normas em vigor sobre o acesso aos documentos com o presente regulamento.

ê

Arti go 18.º

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, com efeitos a partir de [...].

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo.

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Arti go 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro Ö vigésimo Õ dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias . Ö da União Europeia Õ.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de Dezembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

é

A NEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

REGULAmento (CE) n.º 1049/2001 | Presente regulamento |

Artigo 1.º | Artigo 1.º |

N.º 1 do artigo 2.º | N.º 1 do artigo 2.º |

N.º 2 do artigo 2.º | - |

N.º 3 do artigo 2.º | N.º 2 do artigo 2.º |

N.º 4 do artigo 2.º | N.º 3 do artigo 2.º |

N.º 5 do artigo 2.º | N.º 4 do artigo 2.º |

- | N.º 5 do artigo 2.º |

- | N.º 6 do artigo 2.º |

N.º 6 do artigo 2.º | N.º 7 do artigo 2.º |

Artigo 3.º | Artigo 3.º |

N.º 1, alínea a), do artigo 4.º | N.º 1 do artigo 4.º |

N.º 1, alínea b), do artigo 4.º | N.º 5 do artigo 4.º |

N.º 2 do artigo 4.º | N.º 2 do artigo 4.º |

N.º 3 do artigo 4.º | N.º 3 do artigo 4.º |

N.º 4 do artigo 4.º | N.º 1 do artigo 5.º |

N.º 5 do artigo 4.º | N.º 2 do artigo 5.º |

- | N.º 4 do artigo 4.º |

N.º 6 do artigo 4.º | N.º 6 do artigo 4.º |

N.º 7 do artigo 4.º | N.º 7 do artigo 4.º |

Artigo 5.º | N.º 3 do artigo 5.º |

Artigo 6.º | Artigo 6.º |

Artigo 7.º | Artigo 7.º |

Artigo 8.º | Artigo 8.º |

Artigo 9.º | Artigo 9.º |

Artigo 10.º | Artigo 10.º |

Artigo 11.º | Artigo 11.º |

Artigo 12.º | Artigo 12.º |

Artigo 13.º | Artigo 13.º |

Artigo 14.º | Artigo 14.º |

Artigo 15.º | Artigo 15.º |

Artigo 16.º | Artigo 16.º |

N.º 1 do artigo 17.º | Artigo 17.º |

N.º 2 do artigo 17.º | - |

Artigo 18.º | - |

- | Artigo 18.º |

- | Artigo 19.º |

- | Anexo |

[1] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

[2] Actas da reunião da Comissão n.º 1721, de 9 de Novembro de 2005, ponto 6; ver também os documentos SEC(2005) 1300 e SEC(2005) 1301.

[3] P6_A(2006) 052.

[4] Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente, assinada em Aarhus, Dinamarca, em 25 de Junho de 1998.Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

[5] Livro Verde "Acesso do público aos documentos na posse das instituições da Comunidade Europeia – Análise da situação" - COM(2007) 185.

[6] Foi publicado um relatório completo sobre os resultados da consulta em 16 de Janeiro de 2008 num documento de trabalho dos serviços da Comissão - SEC(2008) 29; todas as contribuições foram inseridas num sítio web consagrado ao assunto: http://ec.europa.eu/transparency/revision/index_pt.htm

[7] Processo 194/04, The Bavarian Lager Company Ltd/Comissão , ainda não publicado na Colectânea.

[8] Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

[9] Processo C-64/05 P, Suécia e outros/Comissão , ainda não publicado na Colectânea; recurso contra o acórdão do TPI proferido no processo T-168/02, IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds/Comissão , Col. [2004], p. II-4135.

[10] Processo T-2/03, Verein für Konsumenteninformation/Comissão , Col. [2005], p. II-1121.

[11] Acórdão do TPI de 12 de Setembro de 2007, processo T-36/04, Association de la Presse Internationale asbl/Comissão , ainda não publicado na Colectânea.

[12] Acórdão de 6 de Julho de 2006, processos apensos T-391/03 e T-70/04, Franchet e Byk/Comissão , Col. [2006], p. II-2023.

[13] Ver nota 5.

[14] Ver artigos 27.º, 28.º e 30.º do Regulamento 1/2003 (concorrência), n.º 7 do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 (anti-dumping), n.º 7 do artigo 11.º e n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 2026/97 (anti-subvenções), n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 3285/94 (medidas de salvaguarda) e n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 519/94 (medidas de salvaguarda contra países não membros da OMC).

[15] JO C de , p. .

[16] JO C de , p. .

[17] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

[18] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

[19] COM(2004) 45.

[20] [ …]

[21] COM(2007) 185.

[22] JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

[23] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[24] JO L 340 de 31.12.1993, p. 43. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/527/CE (JO L 212 de 23.8.2000, p. 9).

[25] JO L 46 de 18.2.1994, p. 58. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/567/CE, CECA, Euratom (JO L 247 de 28.9.1996, p. 45).

[26] JO L 263 de 25.9.1997, p. 27.

[27] JO L 43 de 15.2.1983, p. 1.