52008PC0065(02)

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2008/0065 final - AVC 2008/0027 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 11.2.2008

COM(2008) 65 final

2008/0027 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia de 2005, a adesão dos novos Estados-Membros ao Acordo Euro-Mediterrânico de associação com a República do Líbano deve ser acordada mediante a conclusão de um protocolo a esse Acordo. O mesmo artigo prevê um procedimento simplificado segundo o qual o protocolo deve ser concluído pelo Conselho, deliberando por unanimidade, em nome dos Estados-Membros, e pelo país terceiro em causa. Este procedimento é aplicável sem prejuízo das competências próprias da Comunidade.

Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um protocolo deste tipo com o Líbano a fim de ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia em 1 de Janeiro de 2007. As negociações sofreram um atraso devido às dificuldades registadas a nível da administração libanesa e ao seu pedido de esclarecimentos que ultrapassou o âmbito do Protocolo, antes de expressarem o seu acordo de princípio relativamente ao texto . Durante estas negociações, concluiu-se que não seriam acrescentadas ao Acordo de Associação existente quaisquer concessões comerciais adicionais relativamente aos produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e produtos da pesca.

As propostas em anexo são: 1) uma decisão do Conselho relativa à assinatura do Protocolo e à sua aplicação a título provisório e 2) uma decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo.

O texto do Protocolo negociado com o Líbano figura em anexo. O aspecto mais importante do Protocolo refere-se à adesão dos novos Estados-Membros ao Acordo de Associação UE-Líbano e à inclusão das novas línguas oficiais da UE.

A Comissão solicita ao Conselho que aprove as propostas de decisões do Conselho relativas à assinatura e à conclusão do Protocolo.

O Parlamento Europeu será convidado a dar o seu parecer favorável relativamente à conclusão do presente Protocolo.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.º, em conjugação com o n.º 2, segundo período do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 6.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, protocolos que alteram os acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e países terceiros, por outro, nomeadamente o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro[?], a fim de ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia.

(2) As negociações com o Líbano foram entretanto concluídas.

(3) O Protocolo negociado com o Líbano prevê, no n.º 2 do artigo 8.º, a aplicação provisória do Protocolo antes da sua entrada em vigor.

(4) Sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, o Protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.º

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

2008/0027 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.º, em conjugação com o segundo período do primeiro parágrafo do n.º 2 e com o segundo parágrafo do n.º 3 do seu artigo 300.º,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 6.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico de Associação que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros em […].

(2) O Protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo único

O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, é aprovado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

PROTOCOLO

ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados “Estados-Membros da CE”, representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada “Comunidade”, representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia, por um lado

e A REPÚBLICA DO LÍBANO,

a seguir designada “Líbano”,

por outro,

CONSIDERANDO QUE o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro[?], a seguir designado "Acordo Euro-Mediterrânico", foi assinado em Bruxelas em 1 de Abril de 2002 e entrou em vigor em 1 de Abril de 2006;

CONSIDERANDO QUE o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o Acto correspondente foram assinados no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2007;

CONSIDERANDO QUE em 1 de Março de 2003 entrou em vigor um Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano[?];

CONSIDERANDO QUE, em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º do Acto de Adesão, a adesão de novas Partes Contratantes ao Acordo Euro-Mediterrânico tem de ser acordada mediante a conclusão de um protocolo a esse Acordo;

CONSIDERANDO QUE foram realizadas consultas nos termos do artigo 22.º do Acordo Euro-Mediterrânico a fim de assegurar que foram tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da República do Líbano,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A República da Bulgária e a Roménia tornam-se Partes Contratantes no Acordo Euro-Mediterrânico celebrado entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, e registam e adoptam, respectivamente, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade Europeia, os textos do Acordo, bem como as declarações conjuntas, declarações e trocas de cartas.

CAPÍTULO I: ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

Artigo 2.º (Regras de origem)

O Protocolo n.º 4 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 18.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

BG "ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ"

ES "EXPEDIDO A POSTERIORI"

CS "VYSTAVENO DODATEČNĔ"

DA "UDSTEDT EFTERFØLGENDE"

DE "NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT"

ET "VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT"

EL "ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ"

EN "ISSUED RETROSPECTIVELY"

FR "DÉLIVRÉ A POSTERIORI"

IT "RILASCIATO A POSTERIORI"

LV "IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI"

LT "RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS"

HU "KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL"

MT "MAHRUG RETROSPETTIVAMENT"

NL "AFGEGEVEN A POSTERIORI"

PL "WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE"

PT "EMITIDO A POSTERIORI"

RO EMIS A POSTERIORI"

SL "IZDANO NAKNADNO"

SK "VYDANÉ DODATOČNE"

FI "ANNETTU JÄLKIKÄTEEN"

SV "UTFÄRDAT I EFTERHAND"

AR [pic]"

2. No artigo 19.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

(…)

A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

BG "ДУБЛИКАТ"

ES "DUPLICADO"

CS "DUPLIKÁT"

DA "DUPLIKAT"

DE "DUPLIKAT"

ET "DUPLIKAAT"

EL "ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ"

EN "DUPLICATE".

FR "DUPLICATA"

IT "DUPLICATO"

LV "DUBLIKĀTS"

LT "DUBLIKATAS"

HU "MÁSODLAT"

MT "DUPLIKAT"

NL "DUPLICAAT"

PL "DUPLIKAT"

PT "SEGUNDA VIA"

RO "DUPLICAT"

SL "DVOJNIK"

SK "DUPLIKÁT"

FI "KAKSOISKAPPALE"

SV "DUPLIKAT"

AR [pic]"

3. O Anexo V passa a ter a seguinte redacção:

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° .. …(1).) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . …(2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v …(2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2)).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n… (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...(2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. …(1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra(2) preferencinès kilmés prekés.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes …(2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali …(2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n°. ...(1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac ojiectul acestui document (autorizaţia vamalâ nr. …(1)) declará cá, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţialā …(2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

Versão árabe

[pic]

…………………………………………………………..(3)

(local e data)

…………………………………………………………..(4)

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário escrito de forma legível)

(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção "CM".

(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(4) Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário."

CAPÍTULO II: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 3.º (Provas de origem e cooperação administrativa)

1. As provas de origem correctamente emitidas pelo Líbano ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre si serão aceites nos respectivos países ao abrigo do presente Protocolo, desde que:

(a) A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no presente Acordo ou no sistema das preferências generalizadas da Comunidade;

(b) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;

(c) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação no Líbano ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre o Líbano e esse novo Estado-Membro nessa altura, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode também ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data de adesão.

2. O Líbano e os novos Estados-Membros ficam autorizados a conservar as autorizações pelas quais foi concedido o estatuto de “exportador autorizado” no âmbito de acordos preferenciais ou regimes autónomos aplicados entre si, desde que:

(a) Tal disposição esteja igualmente prevista no Acordo celebrado entre o Líbano e a Comunidade antes da data de adesão; e

(b) Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor ao abrigo desse Acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo.

3. Os pedidos de controlo a posteriori de provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos referidos nos n.ºs 1 e 2 poderão ser apresentados pelas autoridades aduaneiras competentes do Líbano ou do novo Estado-Membro e serão aceites por essas autoridades durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em questão.

Artigo 4 .º (Mercadorias em trânsito)

1. As disposições do Acordo podem aplicar-se às mercadorias exportadas do Líbano para um dos novos Estados-Membros ou de um destes últimos para o Líbano, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.º 4 e que, na data de adesão, se encontrem a ser expedidas ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Líbano ou no novo Estado-Membro em causa.

2. Nesses casos, poderá ser concedido tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Disposições gerais e finais

Artigo 5.º

A República do Líbano compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da Comunidade.

Artigo 6.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico.

Artigo 7.º

1. O presente Protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República do Líbano, em conformidade com os respectivos procedimentos.

2. As Partes procederão à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no n.º 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 8.º

1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2. O presente Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 9.º

O presente Protocolo é redigido em dois exemplares em cada uma das línguas oficiais das Partes Contratantes, fazendo igualmente fé qualquer desses textos.

Artigo 10.º

O texto do Acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os Anexos e os Protocolos que dele fazem parte integrante, bem como a Acta Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar estes textos.

PELOS ESTADOS-MEMBROS…

PELA COMUNIDADE EUROPEIA…

PELA REPÚBLICA DO LÍBANO

[1] JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.

[2] JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.

[3] JO L 262 de 30.9.2002, p. 2.