52008PC0040




PT

Bruxelas, 30.1.2008

COM(2008) 40 final

2008/0028 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores

(apresentada pela Comissão)

{SEC(2008) 92}

{SEC(2008) 93}

{SEC(2008) 94}

{SEC(2008) 95}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

Justificação e objectivos da proposta

O projecto de proposta consolida e actualiza duas áreas da legislação em matéria de rotulagem, a rotulagem dos géneros alimentícios em geral e a rotulagem nutricional, respectivamente abrangidas pela Directiva 2000/13/CE e 90/496/CEE. A Directiva 2000/13/CE foi alterada várias vezes e a evolução quer do mercado alimentar quer das expectativas dos consumidores torna a sua actualização e modernização necessárias.

A Directiva 90/496/CEE requer que a Comissão transmita ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação. Os procedimentos interinstitucionais mudaram e, em certos casos, a Comissão deve apresentar uma avaliação de impacto para as propostas de nova legislação. A revisão da legislação em matéria de rotulagem nutricional é acompanhada de uma avaliação de impacto que dá uma perspectiva geral sobre a aplicação da Directiva 90/496/CEE. Assim, não se elaborou separadamente um relatório sobre a aplicação da directiva.

Contexto geral

Rotulagem geral – na base do primeiro instrumento legislativo «horizontal» em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios (Directiva 79/112/CE) esteve sobretudo a vontade política de fornecer regras para a rotulagem dos géneros alimentícios como instrumento para a livre circulação de géneros alimentícios na Comunidade. Com o tempo, a defesa dos direitos do consumidor firmou-se como um objectivo específico da Comunidade Europeia.

Em 2003, a DG SANCO, em estreita cooperação com as partes interessadas, lançou uma avaliação da legislação em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios, a fim de reavaliar a sua eficácia e base jurídica e para identificar as necessidades e expectativas dos consumidores de hoje no que diz respeito à informação sobre os géneros alimentícios, tomando em conta as restrições técnicas e logísticas. As conclusões, publicadas em 2004, definiram os principais eixos de uma proposta futura.

Rotulagem nutricional – o recente Livro Branco sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade salientou a necessidade de os consumidores terem acesso a informação clara, coerente e fundamentada. A rotulagem nutricional é uma forma consagrada de dar informação aos consumidores para que estes possam fazer opções alimentares conscientes em termos de saúde. É do consenso geral que a eficácia da rotulagem nutricional pode ser reforçada como forma de ajudar os consumidores a escolher um regime alimentar equilibrado.

Algumas partes interessadas já tomaram medidas para encorajar a inclusão de informação nutricional na parte da frente das embalagens. Existem divergências quanto aos tipos de rotulagem utilizados, o que pode causar obstáculos ao comércio.

Disposições em vigor no domínio da proposta

A proposta funde e altera os seguintes diplomas:

– Directiva 2000/13/CE, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.

Esta directiva estabelece exigências comuns de rotulagem aplicáveis a todos os géneros alimentícios cujo destinatário é o consumidor final e aos géneros alimentícios fornecidos aos estabelecimentos de restauração colectiva e define as indicações obrigatórias a constar dos rótulos.

A presente proposta introduz determinados princípios gerais no que diz respeito ao fornecimento de informações alimentares e prevê um mecanismo de governação a fim de ter em conta desenvolvimentos que permitam ao consumidor fazer escolhas informadas em termos de géneros alimentícios. As exigências obrigatórias permanecem as mesmas na sua generalidade, podendo a Comissão propor novos requisitos para questões específicas.

– Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.

A proposta introduz a rotulagem obrigatória de elementos nutricionais fundamentais no campo de visão principal.

Além de fundir as Directivas 2000/13/CE e 90/496/CEE, são reformulados os seguintes textos:

– Directiva 87/250/CEE da Comissão, de 15 de Abril de 1987, relativa à menção do teor alcoólico, em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas destinadas ao consumidor final.

– Directiva 94/54/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1994, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 79/112/CEE do Conselho.

– Directiva 1999/10/CE da Comissão, de 8 de Março de 1999, que prevê derrogações ao disposto no artigo 7.º da Directiva 79/112/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem dos géneros alimentícios.

– Directiva 2002/67/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2002, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e dos géneros alimentícios que contêm cafeína.

– Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativo à rotulagem de géneros alimentícios e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol.

– Directiva 2004/77/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 94/54/CE no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e o seu sal de amónio.

Coerência com as outras políticas e os objectivos da União

A proposta está em conformidade com a política da Comissão designada «Legislar Melhor», a Estratégia de Lisboa e a Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável. A ênfase é colocada na simplificação do processo de regulamentação, que permite reduzir os encargos administrativos e melhorar a competitividade da indústria alimentar europeia, garantindo, ao mesmo tempo, a segurança dos géneros alimentícios, mantendo um elevado nível de protecção da saúde pública e tendo em conta aspectos globais. Está actualmente em curso um exercício de avaliação dos custos administrativos decorrentes das disposições horizontais de rotulagem, cujas conclusões poderão facultar informações pertinentes.

2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto

Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

Realizaram-se inquéritos alargados a todas as partes interessadas, procurando obter a sua opinião sobre as disposições da legislação em vigor, a sua aplicação e as necessidades de mudança. Os inquiridos pertenciam a organizações governamentais e não-governamentais, à indústria e ao sector privado. Certas consultas foram dirigidas especialmente aos Estados-Membros, à indústria ou aos consumidores.

Síntese das respostas e modo como foram tomadas em consideração

Os consumidores exigem mais e «melhor» informação nos rótulos e estão interessados em informações claras, simples, abrangentes, normalizadas e fidedignas. A indústria considera que existem demasiadas exigências de rotulagem, que implicam a aplicação de regras técnicas pormenorizadas. O volume e a dispersão dos textos impedem a clareza e a coerências das regras. O custo das mudanças é um factor de preocupação para a indústria. Os Estados-Membros querem equilibrar as necessidades dos consumidores e da indústria, tendo em conta questões que são específicas do respectivo país.

Seguem-se aspectos concretos salientados na consulta sobre a rotulagem geral:

– os consumidores têm dificuldade em ler e compreender os rótulos;

– há uma série de géneros alimentícios aos quais faltam informações sobre alergénios;

– a rotulagem relativa à origem é uma área problemática;

– existe uma indefinição jurídica no que se refere à indicação dos ingredientes das bebidas alcoólicas.

Quanto à rotulagem nutricional, crê-se que a inclusão de informações nutricionais é uma fonte importante de informação para o consumidor. As partes interessadas não estão satisfeitas com a legislação, mas as opiniões divergem quanto à forma de a melhorar.

– Alguns consumidores querem, ou preferem, uma panorâmica abrangente do teor de nutrientes, enquanto outros só se preocupam com uma parte dessa informação. Os consumidores e as ONG ligadas à saúde pública exigem a obrigatoriedade de uma rotulagem nutricional completa que seja fácil de compreender.

– A indústria, preocupada com a natureza restritiva da legislação e o efeito sobre a concepção gráfica das embalagens, pretende uma abordagem voluntária mais flexível.

– Os Estados-Membros estão conscientes da necessidade de reduzir as barreiras ao mercado interno, o que é facilitado por uma abordagem harmonizada. No entanto, existe uma pressão crescente da parte de alguns no sentido de uma maior flexibilidade a nível nacional, sobretudo quando são já utilizados sistemas inovadores de rotulagem nutricional.

Foi realizada uma consulta pública na Internet de 13.3.2006 a 16.6.2006. A Comissão recebeu 175 respostas. Os resultados estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/food/food/labellingnutrition/betterregulation/index_en.htm.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas.

Avaliação do impacto

Foram consideradas determinadas abordagens de base alternativas:

Nenhuma intervenção – manteria a situação actual de legislação dispersa, com os seguintes efeitos negativos:

– regras fragmentadas e confusas que comprometem uma aplicação eficaz;

– encargos injustificados para as empresas do sector alimentar devido a requisitos desactualizados, redundantes ou pouco claros;

– utilização inconsistente dos rótulos pelos consumidores;

– ineficácia da rotulagem como instrumento de comunicação;

– incapacidade da legislação de se adaptar à permanente evolução dos mercados e das exigências legítimas dos consumidores.

A intervenção foi analisada em termos de desregulamentação, adopção de legislação nacional, adopção de uma abordagem não legislativa ou actualização da legislação comunitária.

Desregulamentação – implicaria a abolição dos instrumentos básicos relativos às regras horizontais de rotulagem dos géneros alimentícios, com um impacto directo nas regras verticais de rotulagem.

Embora os fabricantes de géneros alimentícios continuassem a aplicar as regras actuais durante um período curto, retirariam progressivamente a informação que considerassem como um encargo. As regras não harmonizadas prejudicariam o mercado interno, conduziriam à falta de informação e reduziriam o nível de defesa do consumidor. As regras em vigor provaram os seus méritos ao permitir a livre circulação de bens e a defesa dos consumidores. A sua eliminação seria objecto de resistência por parte da maioria dos Estados-Membros e dos consumidores, dado que estes estão habituados às exigências actuais e qualquer alteração poderia ser vista como um abandono de um valioso direito adquirido. Por conseguinte, a desregulamentação não foi considerada uma abordagem viável.

Legislação nacional – a revogação das regras harmonizadas resultaria na criação de regras nacionais, com as seguintes consequências:

– regras nacionais diferentes que impediriam a realização do mercado interno;

– distorção da concorrência;

– aumento dos encargos administrativos para a indústria;

– abordagem desigual em termos de conteúdo e disponibilidade de informação, provocando confusão para os consumidores;

– nível diferente de defesa dos cidadãos da UE.

Abordagem não legislativa alternativa (auto-regulamentação, co-regulamentação, directrizes) – os diferentes aspectos da informação prestada aos consumidores e as tendências actuais de desenvolvimento de uma «nova cultura legislativa» exigiram a avaliação de uma abordagem que possa assegurar um equilíbrio entre flexibilidade e obrigatoriedade e entre a acção a nível nacional e a acção a nível da UE. Uma governação ascendente a vários níveis (local/nacional/comunitário), baseada no princípio do empenhamento nas melhores práticas formais e mensuráveis, poderia ser uma alternativa viável.

Substituir as normas pormenorizadas já harmonizadas por uma abordagem deste tipo não representaria um valor acrescentado dado que complicaria desnecessariamente o entendimento actual entre as partes interessadas e poderia ser tomado como uma forma de desregulamentação. No entanto, no que diz respeito a quaisquer novas questões estratégicas, a introdução de uma abordagem mais elaborada e sustentável em termos de informação dos consumidores assente nas melhores práticas e num diálogo constante com as partes interessadas poderia ser benéfica tanto para a indústria como para os consumidores.

Os impactos das principais opções para a revisão das disposições em matéria de rotulagem geral dos géneros alimentícios e de rotulagem nutricional foram examinados relativamente à ausência de acção, à acção voluntária ou à adopção de exigências comunitárias obrigatórias.

A Comissão realizou uma avaliação do impacto como previsto no programa de trabalho, cujo relatório pode ser consultado no sítio Web da Comissão. A Comissão concluiu os relatórios de avaliação do impacto sobre as opções para a revisão da Directiva 2000/13/CE e da Directiva 90/496/CEE, que são apresentados paralelamente à presente proposta como documentos de trabalho dos serviços da Comissão.

A avaliação de impacto indicou que o impacto nos fabricantes pode ser atenuado se forem previstos períodos de transição de modo a que os rótulos possam ser alterados durante o ciclo normal de alteração de rótulos das empresas.

3. Aspectos jurídicos da proposta

Síntese da acção proposta

Adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores. A proposta moderniza, simplifica e clarifica o actual enquadramento da rotulagem dos géneros alimentícios. Visa, em particular:

– Reformular as diferentes disposições horizontais em matéria de rotulagem. A fusão destes textos (directivas) num único acto legislativo (regulamento) maximizará sinergias e aumentará a clareza e coerência das regras comunitárias. Trata-se de um método de simplificação poderoso que deve fornecer aos operadores económicos e às autoridades de execução um quadro normativo mais claro e simplificado.

– Assegurar a coerência entre regras horizontais e verticais.

– Racionalizar (actualizar, clarificar) a informação obrigatória exigida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 2000/13/CE.

Criar um mecanismo de abordagem ascendente flexível (através de regimes nacionais) que permita à indústria inovar e facilite a adaptação de alguns aspectos das regras de rotulagem à constante evolução dos diferentes mercados e das exigências dos consumidores;

Além disso, introduz princípios claros de modo a estabelecer uma distinção mais clara entre a informação obrigatória e a informação voluntária. As principais mudanças no que diz respeito a questões de rotulagem gerais são:

– A definição das responsabilidades em relação à rotulagem dos géneros alimentícios dos diferentes operadores de empresas do sector alimentar ao longo da cadeia de abastecimento;

– Para melhorar a legibilidade da informação prestada na rotulagem, é previsto um tamanho de letra mínimo para a informação obrigatória;

– A introdução da exigência de que a informação sobre os ingredientes alergénicos esteja disponível para géneros alimentícios não pré-embalados vendidos por retalhistas e por estabelecimentos de restauração colectiva;

– Dadas as especificidades do vinho, das bebidas espirituosas e da cerveja, a proposta prevê que a Comissão apresente um relatório sobre a aplicação das regras em vigor em matéria de enumeração de ingredientes e de rotulagem nutricional obrigatória nestes produtos, com a possibilidade de adopção de medidas específicas;

– No que diz respeito à rotulagem relativa ao país de origem ou local de proveniência dos alimentos, a exigência básica da legislação permanece a mesma. Por conseguinte, tal rotulagem é voluntária, mas se a não prestação dessa informação puder induzir o consumidor em erro, a rotulagem torna-se obrigatória. A indicação, quer obrigatória quer voluntária, do país de origem ou do local de proveniência dos alimentos utilizada como ferramenta de comercialização não deve ser equívoca para o consumidor e deve basear-se em critérios harmonizados. O país de origem deve ser determinado em conformidade com as disposições sobre a origem não preferencial segundo o Código Aduaneiro Comunitário. O local de proveniência deve referir-se a qualquer local que não seja o país de origem tal como determinado pelo Código Aduaneiro Comunitário. As regras para determinar o local de proveniência serão adoptadas de acordo com o procedimento de comitologia. Além disso, são introduzidos critérios para a declaração do país de origem ou local de proveniência dos produtos com vários ingredientes e do país de origem ou local de proveniência da carne, com excepção da carne de bovino. Estes critérios devem aplicar-se igualmente à declaração voluntária da origem “CE";

– A proposta clarifica as condições em que os Estados-Membros podem adoptar regras nacionais para a rotulagem relativa à origem.

As regras sobre a rotulagem nutricional são reformuladas juntamente com as disposições horizontais em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios. A proposta torna a rotulagem nutricional obrigatória no campo de visão principal dos rótulos. Permite o desenvolvimento das melhores práticas na apresentação da informação nutricional, incluindo formas de expressão alternativas da informação nutricional em relação às necessidades diárias globais de nutrientes ou formas de apresentação gráficas.

Os novos aspectos principais da proposta relativa à rotulagem nutricional são os seguintes:

– A declaração obrigatória diz respeito ao valor energético e aos teores de matérias gordas, ácidos gordos saturados, glícidos, com uma referência específica aos açúcares, e sal, expressos em quantidades por 100 g, por 100 ml ou por porção e indicados no campo de visão principal (frente da embalagem), enquanto os nutrientes constantes de uma lista definida podem ser declarados voluntariamente. Ao seleccionar os elementos obrigatórios tomaram-se em conta estudos que indicam que os consumidores podem sentir-se submergidos pelo excesso de informação, conselhos científicos sobre os nutrientes mais importantes que têm incidência sobre o risco de desenvolvimento de obesidade e de doenças não transmissíveis, bem como o objectivo de não sobrecarregar as empresas do sector alimentar, sobretudo as pequenas e médias empresas;

– No caso das bebidas alcoólicas, são previstas derrogações para o vinho, as bebidas espirituosas e a cerveja, que serão objecto de um futuro relatório da Comissão;

– Os elementos obrigatórios devem igualmente ser declarados em relação às doses de referência, ao passo que podem ser desenvolvidos outros formatos de apresentação através de regimes nacionais voluntários.

A fim de abordar os problemas resultantes da legislação fragmentada, a nova proposta alterará, reformulará e substituirá disposições já em vigor ao abrigo da actual legislação horizontal em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios, revogando os seguintes actos legislativos:

Directivas 2000/13/CE, 90/496/CEE, 87/250/CEE, 94/54/CE, 1999/10/CE, 2002/67/CE, 2004/77/CE e Regulamento (CE) n.º 608/2004.

Base jurídica

Artigo 95.º

Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade.

Os objectivos da proposta não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros pelo(s) seguinte(s) motivo(s).

A rotulagem dos géneros alimentícios constitui uma forma de defesa dos consumidores, informando-os para que possam tomar decisões. Considera-se que uma acção a nível da UE teria melhores resultados do que uma série de acções individuais pelos Estados-Membros, porque:

i) uma abordagem harmonizada pode reduzir os encargos administrativos para as empresas do sector alimentar que operam a nível transnacional ou comunitário, e

ii) uma acção uniforme garante a existência de normas mínimas a nível comunitário, reduzindo as desigualdades para os cidadãos em toda a UE. Diferentes exigências de rotulagem podem comprometer as actuais oportunidades para a cadeia alimentar proporcionadas pelo mercado único, com um grande impacto sobre o comércio dado o elevado volume de comércio intracomunitário, que, em 2003, representou mais de 75% de todo o comércio, com fluxos de cerca de 120 mil milhões de euros. Um inquérito à indústria alimentar indica que 65% das empresas exportaram os seus produtos para outros Estados-Membros e, neste inquérito, mais de 60% dos inquiridos preferiam a harmonização da rotulagem geral dos géneros alimentícios através de medidas legislativas a nível da UE.

A acção fundamental da Comunidade consiste em estabelecer as condições para a rotulagem dos géneros alimentícios na UE, o que, tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno comum, não pode ser feito adequadamente só pelos Estados-Membros. Quanto às disposições pormenorizadas de aplicação, o modelo de governação para o desenvolvimento de regimes nacionais proporcionará uma forma mais participativa e flexível de os elaborar e aplicar.

Os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia através da acção comunitária pelas razões que a seguir se expõem.

A experiência mostra que os Estados-Membros não podem assegurar uma harmonização satisfatória do mercado comum e que a UE pode tratar melhor e com mais eficiência a prestação de informações aos consumidores. A nova proposta também permite um mecanismo de intervenção mais flexível a nível nacional e da UE.

A competência comunitária é utilizada, tendo plenamente em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, sabendo que, relativamente a certos aspectos, a uniformidade total dos rótulos em toda a UE não é necessariamente a única forma e a forma desejável de alcançar o objectivo pretendido. Pelo contrário, iria impedir o potencial de adaptação rápida das regras às necessidades e circunstâncias em constante evolução.

A harmonização é prevista para géneros alimentícios pré-embalados que fariam potencialmente parte do comércio intracomunitário. Os Estados-Membros podem introduzir regras quando os produtos não são sujeitos ao comércio intracomunitário, tais como os géneros alimentícios não pré-embalados e os géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de restauração colectiva.

Assim sendo, a proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

A proposta harmoniza o quadro regulamentar para as disposições horizontais relativas à rotulagem dos géneros alimentícios e, assim, contribui para a defesa do consumidor, assegurando que este receba informações adequadas que lhe permitam fazer escolhas informadas, seguras, saudáveis e sustentáveis. As medidas propostas são suficientes para alcançar os objectivos de garantir que os consumidores possam fazer escolhas informadas e de assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Ao mesmo tempo, não impõem encargos excessivos ou injustificados.

A ausência de harmonização teria como resultado a proliferação de regras nacionais, implicando o aumento dos encargos para a indústria e a falta de clareza para os consumidores. Os encargos financeiros são minimizados, uma vez que a maioria das disposições já existem, enquanto se dá tempo suficiente para que as novas normas sejam aplicadas no âmbito das alterações periódicas da rotulagem por parte dos fabricantes.

Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: regulamento, co-regulamentação.

O recurso a outros meios não seria adequado pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

As regras existentes são, em geral, obrigatórias, com pouca flexibilidade para os Estados-Membros quanto à forma como devem ser aplicadas. Uma directiva teria como resultado abordagens desiguais nos vários países da Comunidade, provocando incerteza tanto para os consumidores como para a indústria. Um regulamento permite que a indústria adopte uma abordagem coerente e reduz os encargos administrativos, dado que as empresas não precisam de se familiarizar com a regulamentação de cada Estado-Membro. Directrizes, a auto-regulamentação ou abordagens voluntárias teriam levado a desigualdades e à possibilidade de redução da quantidade de informação a fornecer aos consumidores, o que não seria aceitável. No entanto, há aspectos da legislação em que se considerou apropriado seguir uma abordagem mais flexível e para os quais o projecto de proposta desenvolve uma forma alternativa de governação, com base em medidas não vinculativas e compromissos voluntários.

4. Incidência orçamental

Nenhuma.

5. Informação adicional

Simulação, fase-piloto e período de transição

A proposta prevê um período de transição.

Simplificação

A proposta prevê a simplificação da legislação.

A utilização de um regulamento como instrumento legal apoia o objectivo de simplificação, porque garante que todos os intervenientes sigam as mesmas regras ao mesmo tempo.

A combinação num único instrumento da Directiva 2000/13/CE e da Directiva 90/496/CE em matéria de rotulagem nutricional simplifica o quadro regulamentar. Além disso, a proposta simplifica a estrutura da Directiva 2000/13/CE, reformulando e substituindo disposições já em vigor no âmbito da actual legislação horizontal em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios. Ao concentrar-se em certas questões estratégias específicas, a proposta contribuirá de forma significativa para um cumprimento mais fácil e maior clareza para as partes envolvidas.

A proposta está incluída no programa da Comissão para a actualização e simplificação do acervo comunitário, bem como no seu programa legislativo e de trabalho, com a referência 2006/SANCO/001.

Revogação da legislação em vigor

A adopção da proposta implicará a revogação da legislação em vigor.

Reformulação

A proposta implica uma reformulação de disposições legislativas em vigor.

Espaço Económico Europeu

O acto proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível.

Explicação pormenorizada da proposta

O regulamento proporciona a base para a garantia de um elevado nível de defesa do consumidor em relação aos géneros alimentícios, ao estabelecer princípios e exigências gerais em matéria de informação sobre os géneros alimentícios (capítulos II e III).

O capítulo IV (informação obrigatória) simplifica a legislação existente, mantendo as menções principais da rotulagem obrigatória. Ao inserir as definições e as regras pormenorizadas ou específicas nos anexos, o texto torna-se mais fácil de seguir e de alterar.

As regras para a indicação das menções relativas ao local de origem são clarificadas.

A secção 3 do capítulo IV especifica que a informação nutricional é obrigatória quanto ao valor energético e à indicação das quantidades de matérias gordas, ácidos gordos saturados, glícidos, com uma referência específica aos açúcares, e sal, devendo figurar no campo de visão principal do rótulo.

No capítulo VII, cria-se um sistema de governação em matéria de informação alimentar destinado aos regimes nacionais para incentivar o estabelecimento, a nível de cada Estado-Membro, de um processo interactivo e sustentado de partilha de informação, a fim de permitir o desenvolvimento de regimes nacionais não vinculativos com base nas melhores práticas. A nível comunitário, a Comissão encorajará e organizará o intercâmbio de informações com os Estados-Membros e entre estes sobre as actividades relacionadas com o desenvolvimento dos regimes nacionais.

2008/0028 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [3],

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 153.º do Tratado dispõe que a Comunidade deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, através das medidas que adoptar em aplicação do artigo 95.º do Tratado.

(2) A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspecto essencial do mercado interno, contribuindo substancialmente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos.

(3) Para atingir um nível elevado de protecção da saúde dos consumidores e garantir o seu direito à informação, importa assegurar uma informação adequada dos consumidores no que respeita aos alimentos que consomem. Os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas, entre outras.

(4) O Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [4], determina que um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para que façam escolhas com conhecimento de causa em relação aos géneros alimentícios que consomem e prevenir quaisquer práticas que possam induzir o consumidor em erro.

(5) A Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno [5], abrange certos aspectos da prestação de informações aos consumidores, especificamente no sentido de prevenir acções enganosas e omissões de informação enganosas. Os princípios gerais em matéria de práticas comerciais desleais devem ser completados por regras específicas respeitantes à informação sobre alimentos prestada aos consumidores.

(6) A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [6], estabelece regras comunitárias em matéria de rotulagem alimentar aplicáveis a todos os géneros alimentícios. Na sua maior parte, as disposições desta directiva datam de 1978, pelo que devem ser actualizadas.

(7) A Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios [7], estabelece regras relativas ao conteúdo e à apresentação de informação nutricional em alimentos pré-embalados. A inclusão desta informação nutricional é facultativa, excepto nos casos em que seja feita uma alegação sobre as propriedades nutricionais do alimento. Na sua maior parte, as disposições desta directiva datam de 1990, pelo que devem ser actualizadas.

(8) As exigências gerais em matéria de rotulagem são completadas por um certo número de disposições aplicáveis a todos os géneros alimentícios, mas em circunstâncias específicas, ou a determinadas categorias de géneros alimentícios. Além disso, existem igualmente disposições específicas aplicáveis a géneros alimentícios específicos.

(9) Embora os objectivos iniciais e os principais elementos da legislação em vigor em matéria de rotulagem se mantenham válidos, é necessário racionalizar esta legislação, de modo a facilitar a sua observância e torná-la mais clara para as partes interessadas, e modernizá-la, para ter em conta a evolução no domínio da informação sobre os géneros alimentícios.

(10) A correlação entre alimentação e saúde e a escolha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais são temas de interesse para o grande público. O Livro Branco da Comissão sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade [8] refere que a rotulagem nutricional constitui um instrumento importante de informação dos consumidores sobre a composição dos alimentos, que os ajuda a fazer escolhas informadas. A estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 sublinha que esta possibilidade de fazer escolhas informadas é fundamental tanto para assegurar uma verdadeira concorrência como para garantir o bem-estar dos consumidores. O conhecimento dos princípios básicos da nutrição e uma informação adequada sobre as características nutritivas dos alimentos ajudariam significativamente os consumidores a fazer tais escolhas.

(11) Para reforçar a segurança jurídica e garantir uma aplicação racional e coerente, convém revogar as Directivas 90/496/CEE e 2000/13/CE, substituindo-as por um regulamento único que ofereça garantias de segurança tanto para os consumidores como para a indústria e reduza os encargos administrativos.

(12) Por razões de clareza, convém revogar e integrar no presente regulamento outros actos horizontais, designadamente a Directiva 87/250/CEE da Comissão, de 15 de Abril de 1987, relativa à menção do teor alcoólico, em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas destinadas ao consumidor final [9], a Directiva 94/54/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1994, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 79/112/CEE do Conselho [10], a Directiva 1999/10/CE da Comissão, de 8 de Março de 1999, que prevê derrogações ao disposto no artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem dos géneros alimentícios [11], a Directiva 2002/67/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2002, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e dos géneros alimentícios que contêm cafeína [12], o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol [13], e a Directiva 2004/77/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 94/54/CE no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e o seu sal de amónio [14].

(13) É necessário estabelecer definições, princípios, exigências e procedimentos comuns, de modo a criar um enquadramento claro e uma base comum para as medidas comunitárias e nacionais em matéria de informação sobre os géneros alimentícios.

(14) A fim de definir uma abordagem abrangente e evolutiva da informação prestada aos consumidores sobre os géneros alimentícios que consomem, deve ser estabelecida uma definição lata da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, englobando disposições gerais e específicas, bem como uma definição lata da informação sobre os géneros alimentícios, que abranja também a informação fornecida por outros meios além da rotulagem.

(15) As regras comunitárias devem aplicar-se unicamente às empresas, cuja natureza implica uma certa continuidade das actividades e um certo grau de organização. Operações como a manipulação, serviço e venda ocasionais de géneros alimentícios por pessoas singulares em eventos como vendas de caridade ou festas e reuniões da comunidade local, por exemplo, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(16) A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deve ser suficientemente flexível para poder adaptar-se às novas exigências dos consumidores neste domínio e deve garantir um equilíbrio entre a protecção do mercado interno e as diferenças de percepção por parte dos consumidores dos vários Estados-Membros.

(17) Ao exigir informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, importa ter em conta, antes de mais, o objectivo de permitir que os consumidores identifiquem e utilizem adequadamente os géneros alimentícios e escolham os que melhor correspondem às suas próprias necessidades alimentares.

(18) Para que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios possa adaptar-se à evolução das necessidades de informação dos consumidores, ao ponderar a necessidade de informação alimentar obrigatória importa igualmente ter em conta o interesse manifestado pela maioria dos consumidores na divulgação de certas informações.

(19) No entanto, só devem ser estabelecidas novas exigências respeitantes a informações obrigatórias sobre os géneros alimentícios se estas forem necessárias, em conformidade com os princípios de subsidiariedade, proporcionalidade e sustentabilidade.

(20) As disposições em matéria de informação sobre os géneros alimentícios devem proibir a utilização de informações susceptíveis de induzir o consumidor em erro ou que atribuam virtudes medicinais aos alimentos. Para ser eficaz, esta proibição deve ser extensiva à publicidade e à apresentação dos alimentos.

(21) A fim de evitar uma fragmentação das regras relativas à responsabilidade dos operadores de empresas do sector alimentar em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, convém clarificar as responsabilidades desses operadores neste domínio.

(22) Importa elaborar uma lista de todas as informações obrigatórias que devem, em princípio, ser fornecidas para todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração colectiva. Essa lista deve incluir as informações já exigidas ao abrigo da legislação em vigor, uma vez que estas são geralmente consideradas como um direito adquirido valioso no domínio da informação dos consumidores.

(23) Para que seja possível ter em conta as modificações e evoluções no domínio da informação sobre os géneros alimentícios, importa conferir competências à Comissão para alterar a lista de informações obrigatórias mediante a adição ou supressão de determinadas menções e para permitir que certas menções sejam fornecidas através de meios alternativos. A consulta das partes interessadas deverá facilitar a introdução atempada de alterações específicas das exigências aplicáveis em matéria de informação sobre os géneros alimentícios.

(24) Quando são utilizados na produção de géneros alimentícios e ainda continuam presentes, certos ingredientes ou outras substâncias podem provocar alergias ou intolerâncias, algumas das quais constituem um perigo para a saúde das pessoas afectadas. É importante fornecer informações sobre a presença de aditivos alimentares, adjuvantes tecnológicos e outras substâncias com efeitos alergénicos, para que os consumidores que sofrem de alergias ou intolerâncias alimentares possam tomar decisões seguras e informadas.

(25) Os rótulos dos alimentos devem ser claros e compreensíveis, para que os consumidores que assim o desejem possam fazer escolhas alimentares mais bem informadas. Os estudos mostram que a legibilidade é um factor importante no que respeita à influência potencial das informações do rótulo no público e que a impressão em caracteres pequenos é uma das principais causas de insatisfação dos consumidores no que respeita aos rótulos dos alimentos.

(26) Para garantir a prestação de informação sobre os géneros alimentícios, é necessário ter em conta todas as formas de distribuição dos mesmos aos consumidores, incluindo a venda através de técnicas de comunicação à distância. Embora seja evidente que os géneros alimentícios fornecidos através da venda à distância devem cumprir as mesmas exigências de informação que os géneros alimentícios vendidos nas lojas, importa deixar claro que, nesses casos, a informação obrigatória relevante deve também estar disponível antes de ser concluída a compra.

(27) Tendo em vista fornecer aos consumidores as informações necessárias para que possam escolher com conhecimento de causa, as bebidas mistas que contenham álcool devem também ser acompanhadas de informação sobre os seus ingredientes.

(28) É igualmente importante prestar informação aos consumidores sobre as outras bebidas alcoólicas. Existem já disposições comunitárias específicas sobre a rotulagem do vinho. O Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [15], prevê um conjunto exaustivo de normas técnicas que englobam todas as práticas enológicas, métodos de preparação e modos de apresentação e rotulagem dos vinhos, garantindo assim a cobertura de todas as etapas da cadeia, bem como a protecção e informação adequada dos consumidores. Em particular, este regulamento descreve com precisão e de forma exaustiva, numa lista positiva de práticas e tratamentos enológicos, as substâncias que podem ser utilizadas no processo de produção e as respectivas condições de utilização; qualquer prática não incluída nesta lista é proibida. Por conseguinte, afigura-se adequado, nesta fase, isentar o vinho da obrigação de enumerar os ingredientes e de fornecer uma declaração nutricional. Tendo em vista assegurar uma abordagem coerente em relação às condições estabelecidas para o vinho, serão aplicáveis as mesmas isenções no que respeita à cerveja e às bebidas espirituosas, tal como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho [16]. No entanto, a Comissão elaborará um relatório cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, se necessário, poderá propor exigências específicas no contexto do mesmo.

(29) A indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício deve ser fornecida sempre que a ausência dessa indicação for susceptível de induzir os consumidores em erro quanto ao país de origem ou local de proveniência reais desse produto. Nos outros casos, a indicação do país de origem ou do local de proveniência será deixada ao critério dos operadores das empresas do sector alimentar. Em qualquer dos casos, o país de origem ou o local de proveniência devem ser indicados de uma forma que não induza o consumidor em erro e com base em critérios claramente definidos que garantam condições equitativas para a indústria e permitam que o consumidor compreenda melhor as informações relacionadas com o país de origem ou o local de proveniência dos géneros alimentícios. Tais critérios não serão aplicáveis às indicações relativas ao nome ou endereço dos operadores das empresas do sector alimentar.

(30) Em certos casos, os operadores das empresas do sector alimentar podem querer indicar que um género alimentício provém da Comunidade Europeia, a fim de chamar a atenção do consumidor para as qualidades do seu produto e para as normas de produção da União Europeia. Tais indicações devem igualmente respeitar critérios harmonizados.

(31) As regras de origem não preferencial da Comunidade Europeia encontram-se estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [17], e as respectivas disposições de aplicação no Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [18]. O país de origem dos géneros alimentícios será determinado com base nestas regras que são bem conhecidas dos operadores comerciais e das administrações, o que facilitará a sua aplicação.

(32) A declaração nutricional relativa a um género alimentício fornece informações sobre o seu valor energético e a presença de determinados nutrientes. A indicação obrigatória de informação nutricional deverá facilitar as medidas desenvolvidas no domínio da educação nutricional do grande público e contribuir para uma escolha informada dos alimentos.

(33) O Livro Branco da Comissão sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade sublinha certos aspectos nutricionais importantes para a saúde pública. Convém, pois, que as exigências em matéria de prestação obrigatória de informação nutricional tenham em conta esses aspectos.

(34) De um modo geral, os consumidores não estão conscientes do contributo potencial das bebidas alcoólicas para a sua alimentação. Por conseguinte, importa garantir que seja prestada informação sobre o teor em nutrientes, em especial das bebidas mistas que contenham álcool.

(35) Por razões de coerência da legislação comunitária, a inclusão voluntária de alegações nutricionais ou de saúde nos rótulos dos alimentos deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos [19].

(36) A fim de evitar encargos desnecessários para a indústria, convém isentar da declaração nutricional obrigatória determinadas categorias de alimentos não transformados ou para os quais a informação nutricional não representa um factor determinante da escolha do consumidor, excepto se a obrigação de prestar tal informação estiver prevista noutros actos legislativos comunitários.

(37) Dado o nível actual dos conhecimentos no domínio da nutrição, a informação fornecida deve ser simples e de fácil compreensão, a fim de chamar a atenção do consumidor médio e atingir os fins informativos a que se destina. Os estudos realizados indicam que, ao tomarem decisões de compra, os consumidores consideram útil a informação apresentada no campo de visão principal, a «frente da embalagem». Por conseguinte, a fim de assegurar que os consumidores possam ver prontamente as informações nutricionais essenciais quando compram alimentos, estas informações devem constar do campo de visão principal do rótulo.

(38) As evoluções recentes registadas em alguns Estados-Membros e certas organizações do sector alimentar no que respeita à expressão das declarações nutricionais (de forma diferente da indicação do valor por 100g/100ml/porção) mostram que os consumidores apreciam estes regimes, que podem ajudá-los a decidir rapidamente e com conhecimento de causa. Porém, não existem dados a nível comunitário sobre a forma como o consumidor médio compreende e utiliza os modos alternativos de expressão da informação. Convém, pois, autorizar o desenvolvimento de regimes diferentes e o prosseguimento dos estudos sobre a compreensão por parte dos consumidores nos vários Estados-Membros, por forma a que possam ser introduzidos regimes harmonizados, se for o caso.

(39) A indicação das quantidades dos elementos nutricionais e de indicadores comparativos no campo de visão principal, de forma facilmente reconhecível, a fim de permitir a apreciação das propriedades nutricionais de um género alimentício, deve ser considerada na sua globalidade como parte integrante da declaração nutricional e não deve ser tratada como um grupo de alegações distintas.

(40) A experiência mostra que, em muitos casos, a informação voluntária sobre os géneros alimentícios é fornecida em detrimento da clareza da informação obrigatória. Por conseguinte, devem estabelecer-se critérios que ajudem os operadores das empresas do sector alimentar e as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação a encontrar um equilíbrio entre as informações obrigatórias e as informações voluntárias sobre os géneros alimentícios.

(41) Os Estados-Membros devem manter o direito de fixar regras relativas à prestação de informação sobre os géneros alimentícios não pré-embalados, em função das condições locais e das circunstâncias práticas. Embora em tais casos a procura de outras informações por parte dos consumidores seja reduzida, a indicação dos potenciais alergénios é considerada muito importante. Os dados disponíveis parecem indicar que a maior parte dos incidentes relacionados com alergias alimentares têm origem nos alimentos não pré-embalados. Por conseguinte, esta informação deve ser sempre fornecida ao consumidor.

(42) Os Estados-Membros não devem poder adoptar outras disposições para além das estabelecidas pelo presente regulamento no domínio por ele harmonizado, salvo no caso de este o prever especificamente.

(43) As regras em matéria de informação sobre os géneros alimentícios devem poder adaptar-se à rápida evolução do contexto social, económico e tecnológico.

(44) No que respeita a certos aspectos da informação sobre os géneros alimentícios que propiciam o desenvolvimento de práticas comerciais inovadoras e modernas, é necessário permitir a realização de experiências e estudos de consumo suficientes e proporcionar provas sólidas sobre os melhores sistemas. Assim, nestes casos, a legislação comunitária em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deve estabelecer apenas as exigências essenciais obrigatórias no sentido de determinar o nível de protecção e de informação do consumidor e prever uma certa flexibilidade no que respeita ao cumprimento dessas exigências, em moldes compatíveis com as disposições sobre o mercado interno.

(45) Para que possam ser concebidas e estabelecidas, numa base dialéctica, exigências mais circunstanciadas em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, fundadas em boas práticas, devem existir mecanismos flexíveis, a nível comunitário e nacional, assentes numa consulta pública aberta e transparente e numa interacção permanente entre um vasto conjunto de partes interessadas representativas. Esses mecanismos podem conduzir ao estabelecimento de regimes nacionais não vinculativos, baseados em estudos de consumo sólidos e numa ampla consulta das partes interessadas. Devem existir mecanismos, como, por exemplo, um número de identificação ou um símbolo, que permitam aos consumidores identificar os alimentos rotulados ao abrigo do regime nacional.

(46) Para assegurar a coerência dos resultados obtidos nos diferentes Estados-Membros, é necessário promover o intercâmbio e a partilha permanentes de melhores práticas e experiências entre os Estados-Membros e a Comissão e promover a participação das partes interessadas nesses intercâmbios.

(47) A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, os Estados-Membros devem realizar controlos oficiais em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 882/2004.

(48) As referências à Directiva 90/496/CEE no Regulamento (CE) n.º 1924/2006 e no Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos [20], devem ser actualizadas de modo a ter em conta o presente regulamento. Os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(49) Para que as partes interessadas, particularmente as pequenas e médias empresas, possam prestar informações nutricionais sobre os seus produtos, a aplicação das medidas que tornam esta informação obrigatória deve processar-se gradualmente, recorrendo a longos períodos de transição, e deve prever-se um período de transição adicional para as microempresas.

(50) Uma vez que os objectivos das acções preconizadas não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.° do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(51) No intuito de simplificar e acelerar o processo, convém confiar à Comissão a adopção de medidas de execução de carácter técnico.

(52) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [21].

(53) Devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar e actualizar os anexos do presente regulamento. Dado que essas medidas são de alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento e completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, tais medidas devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(54) Por imperativos de urgência, é necessário aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de alterações aos anexos II e III do presente regulamento.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece as bases para garantir um elevado nível de defesa do consumidor em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de percepção por parte dos consumidores e as suas necessidades de informação, assegurando, ao mesmo tempo, o bom funcionamento do mercado interno.

2. O presente regulamento estabelece os princípios, exigências e responsabilidades gerais que regem a informação sobre os géneros alimentícios e, em particular, a rotulagem dos géneros alimentícios. Estabelece igualmente meios para garantir o direito dos consumidores à informação e procedimentos para a prestação de informações sobre os géneros alimentícios, tomando em conta a necessidade de proporcionar flexibilidade suficiente para dar resposta a evoluções futuras e a novas necessidades de informação.

3. O presente regulamento aplica-se a todas as fases da cadeia alimentar, sempre que as actividades das empresas do sector alimentar impliquem a prestação de informações sobre os géneros alimentícios ao consumidor.

É aplicável a todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final, incluindo os que são fornecidos por estabelecimentos de restauração colectiva e os que se destinam a ser fornecidos a estes estabelecimentos.

4. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das exigências de rotulagem previstas na legislação comunitária específica aplicável a determinados géneros alimentícios.

Artigo 2.º

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) As definições de «género alimentício», «legislação alimentar», «empresa do sector alimentar», «operador de uma empresa do sector alimentar», «comércio retalhista», «colocação no mercado» e «consumidor final» constantes do artigo 2.º e dos pontos 1, 2, 3, 7, 8 e 18, do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002;

b) As definições de «transformação», «produtos não transformados» e «produtos transformados» constantes do n.º 1, alíneas m), n) e o), do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 , relativo à higiene dos géneros alimentícios [22];

c) As definições de «aditivo alimentar» e «adjuvante tecnológico» constantes do n.º 2 do artigo 1.º e da nota de rodapé 5 da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana [23];

d) A definição de «aroma» constante do n.º 2, alínea a), do artigo 1.º da Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção [24];

e) As definições de «carne» e «carne separada mecanicamente» constantes dos pontos 1.1 e 1.14 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

f) As definições de «alegação», «nutriente», «outra substância», «alegação nutricional» e «alegação de saúde» constantes do n.º 2, alíneas 1) a 5), do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006.

2. São igualmente aplicáveis as definições seguintes:

a) «Informação sobre os géneros alimentícios», a informação respeitante a um género alimentício disponibilizada ao consumidor final através de um rótulo, outro material que acompanhe o género alimentício ou qualquer outro meio, incluindo as modernas ferramentas tecnológicas ou a comunicação verbal. Esta definição não abrange as comunicações comerciais tal como definidas na Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno [25];

b) «Legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios», as disposições comunitárias que regem a informação sobre os géneros alimentícios, em particular a rotulagem, incluindo as regras de carácter geral aplicáveis a todos os géneros alimentícios ou a géneros alimentícios específicos e as regras aplicáveis apenas a géneros alimentícios específicos;

c) «Informação obrigatória sobre os géneros alimentícios», as menções cuja indicação ao consumidor final é imposta pela legislação comunitária;

d) «Estabelecimentos de restauração colectiva», quaisquer estabelecimentos (incluindo veículos ou bancas fixas ou móveis), tais como restaurantes, cantinas, escolas e hospitais, nos quais, no âmbito da actividade empresarial, são preparados géneros alimentícios para entrega ao consumidor final, estando esses géneros alimentícios prontos para consumo sem preparação suplementar;

e) «Género alimentício pré-embalado», unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração colectiva, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou modificada;

f) «Ingrediente», qualquer substância, incluindo os aditivos e enzimas alimentares, e qualquer constituinte de um ingrediente composto, utilizados no fabrico ou preparação de um género alimentício e ainda presentes no produto acabado, eventualmente sob forma alterada; os resíduos não são considerados ingredientes;

g) «Local de proveniência», qualquer local indicado como sendo o local de onde provém o género alimentício, mas que não seja o «país de origem» tal como definido em conformidade com os artigos 23.º a 26.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho;

h) «Ingrediente composto», um ingrediente que tenha sido elaborado a partir de mais do que um ingrediente;

i) «Rótulo»: qualquer etiqueta, marca, imagem ou outra indicação gráfica descritiva, escrita, impressa, gravada com stêncil, marcada, gravada em relevo ou em depressão ou fixada num recipiente de géneros alimentícios;

j) «Rotulagem», as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício e que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a esse género alimentício;

k) «Campo de visão», todas as superfícies de uma embalagem que possam ser legíveis a partir de um único ponto de visão, permitindo o acesso fácil e rápido à informação constante da rotulagem ao possibilitar a leitura desta informação pelo consumidor sem que este tenha de examinar as várias faces da embalagem;

l) «Denominação legal», a denominação de um género alimentício prescrita pelas disposições comunitárias que lhe são aplicáveis ou, na ausência de tais disposições comunitárias, a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado-Membro em que o género alimentício é vendido ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva;

m) «Denominação corrente», a denominação aceite como denominação do género alimentício pelos consumidores do Estado-Membro em que este é vendido, sem necessidade de qualquer outra explicação;

n) «Denominação descritiva», uma denominação que forneça uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, de modo suficientemente claro para permitir ao consumidor conhecer a sua natureza real e distingui-lo de outros produtos com os quais poderia ser confundido;

o) «Ingrediente(s) primário(s)», os ingredientes significativos e/ou característicos de um género alimentício;

p) «Ingrediente(s) significativo(s)», o ingrediente de um género alimentício que represente mais de 50% do mesmo;

q) «Ingrediente(s) característico(s)», qualquer ingrediente de um género alimentício habitualmente associado à denominação deste género alimentício pelo consumidor e para o qual, na maior parte dos casos, é exigida uma indicação quantitativa;

r) «Exigências essenciais», as exigências que determinam o nível de protecção do consumidor e de informação sobre os géneros alimentícios relativamente a um determinado aspecto, estabelecidas num acto comunitário que permita o desenvolvimento dos regimes nacionais referidos no artigo 44.º;

s) «Data de durabilidade mínima de um género alimentício», data até à qual este género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação adequadas;

t) «Melhores práticas», normas, regimes, iniciativas ou quaisquer outras actividades aprovadas pelas autoridades competentes que, com base na experiência ou nos estudos realizados, tenham demonstrado ser as mais eficazes para a maior parte dos consumidores e sejam consideradas como modelos a seguir.

3. Para efeitos do presente regulamento, o país de origem de um género alimentício refere-se à origem do género alimentício, tal como definida em conformidade com os artigos 23.º a 26.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho.

4. São igualmente aplicáveis as definições específicas constantes do anexo I.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS DA INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 3.º

Objectivos gerais

1. A informação sobre os géneros alimentícios tem como objectivo procurar alcançar um elevado nível de protecção da saúde e dos interesses do consumidor, proporcionando uma base para que o consumidor final possa fazer escolhas informadas e utilizar os alimentos com segurança, tendo especialmente em conta considerações de saúde, económicas, ambientais e éticas.

2. A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios tem como objectivo a realização da livre circulação na Comunidade de géneros alimentícios produzidos e comercializados legalmente, tomando em conta, quando necessário, a necessidade de proteger os interesses legítimos dos produtores e de promover a produção de produtos de qualidade.

3. Quando sejam estabelecidas novas exigências no quadro da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, importa ter em conta a necessidade de prever um período transitório, após a sua entrada em vigor, durante o qual os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra as novas exigências possam ser colocados no mercado e as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório possam continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento.

Artigo 4.º

Princípios que regem a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios

1. Sempre que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios exija a prestação de informação obrigatória, esta informação deve corresponder, em especial, a uma das seguintes categorias:

a) Informação sobre a identidade, a composição, as propriedades ou outras características do género alimentício;

b) Informação sobre a protecção da saúde dos consumidores e a utilização segura do género alimentício. Esta informação deve referir-se, em especial:

i) às características de composição que possam ter efeitos nocivos para a saúde de certos grupos de consumidores,

ii) à durabilidade, condições de conservação e utilização segura,

iii) ao impacto na saúde, incluindo os riscos e consequências ligados a um consumo nocivo e perigoso do género alimentício;

c) Informação sobre as características nutricionais, de modo a que os consumidores, incluindo os que devem seguir um regime alimentar especial, possam fazer escolhas informadas.

2. Ao ponderar a necessidade de impor informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, importa ter em conta o facto de a maioria dos consumidores considerar necessárias determinadas informações às quais atribuem um valor significativo, ou quaisquer benefícios para o consumidor comummente reconhecidos, que lhes permitam escolher com conhecimento de causa.

Artigo 5.º

Consulta da Autoridade

As medidas legislativas em matéria de informação sobre os géneros alimentícios susceptíveis de ter incidência sobre a saúde pública devem ser adoptadas após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

CAPÍTULO III

EXIGÊNCIAS GERAIS RELATIVAS À INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES DAS EMPRESAS DO SECTOR ALIMENTAR

Artigo 6.º

Regra de base

Todos os géneros alimentícios que se destinem a ser fornecidos ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração colectiva devem ser acompanhados de informações em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 7.º

Práticas leais de informação

1. A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir significativamente em erro, em especial:

a) No que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção;

b) Atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua;

c) Sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características.

2. A informação sobre os géneros alimentícios deve ser exacta, clara e facilmente compreensível para o consumidor.

3. Sem prejuízo de derrogações previstas na legislação comunitária aplicável às águas minerais naturais e aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, a informação sobre os géneros alimentícios não deve atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.

4. A proibição prevista no n.º 3 é igualmente aplicável:

a) À publicidade;

b) À apresentação dos géneros alimentícios e, nomeadamente, à forma ou ao aspecto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material de embalagem utilizado, à maneira como estão dispostos bem como ao ambiente em que estão expostos.

Artigo 8.º

Responsabilidades

1. Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, os operadores das empresas do sector alimentar devem, nas empresas sob o seu controlo, garantir a observância das exigências previstas na legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios que sejam relevantes para as suas actividades e verificar se essas exigências são cumpridas.

2. Os operadores das empresas do sector alimentar não podem, nas empresas sob o seu controlo, alterar as informações que acompanham um género alimentício se tal alteração for susceptível de induzir em erro o consumidor final ou reduzir, de qualquer outro modo, o nível de protecção do consumidor, em especial no domínio da saúde.

3. Os operadores das empresas do sector alimentar que coloquem no mercado pela primeira vez um género alimentício destinado a ser fornecido ao consumidor final ou a um estabelecimento de restauração colectiva devem assegurar a presença e exactidão da informação necessária em conformidade com a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios aplicável.

4. Os operadores de empresas do sector alimentar responsáveis por actividades de comércio retalhista ou de distribuição que não afectem a informação sobre os géneros alimentícios devem actuar com o devido cuidado para garantir, dentro dos limites das suas actividades, a presença das informações exigidas , em especial não fornecendo géneros alimentícios que saibam ou presumam não estar conformes, com base na informação de que disponham como profissionais.

5. Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo, que a informação relativa aos géneros alimentícios não pré-embalados seja transmitida ao operador que recebe estes géneros alimentícios, para que, se for o caso, as informações obrigatórias especificadas no n.º 1, alíneas a) a c) e f), do artigo 9.º possam ser fornecidas ao consumidor final.

6. Nos casos seguintes, os operadores das empresas do sector alimentar devem garantir, nas empresas sob o seu controlo, que as menções obrigatórias exigidas ao abrigo do artigo 9.º constem da embalagem exterior em que os géneros alimentícios são apresentados para comercialização, ou dos documentos comerciais referentes a esses géneros, se se puder garantir que tais documentos acompanham os géneros alimentícios a que dizem respeito ou foram enviados antes da entrega ou ao mesmo tempo:

a) Quando os géneros alimentícios pré-embalados se destinem ao consumidor final mas sejam comercializados numa fase anterior à da venda ao consumidor final e quando essa fase não corresponda à venda a um estabelecimento de restauração colectiva;

b) Quando os géneros alimentícios pré-embalados se destinem a ser fornecidos a estabelecimentos de restauração colectiva para aí serem preparados ou transformados, fraccionados ou cortados.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os operadores das empresas do sector alimentar devem garantir que as menções referidas no n.º 1, alíneas a), f) e h), do artigo 9.º constem igualmente da embalagem exterior em que o género alimentício é apresentado para comercialização.

CAPÍTULO IV

INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

SECÇÃO 1

CONTEÚDO E APRESENTAÇÃO

Artigo 9.º

Lista de menções obrigatórias

1. Em conformidade com os artigos 10.º a 34.º, e sob reserva das derrogações previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação dos seguintes elementos:

a) Denominação do género alimentício;

b) Lista dos ingredientes;

c) Qualquer ingrediente enumerado no anexo II que cause alergias ou intolerâncias, bem como qualquer substância dele derivada;

d) A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes;

e) A quantidade líquida do género alimentício;

f) A data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo;

g) Quaisquer condições especiais de conservação e de utilização;

h) O nome ou a firma e o endereço do fabricante ou do acondicionador ou de um vendedor estabelecido na Comunidade;

i) O país de origem ou o local de proveniência, quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir significativamente em erro o consumidor quanto ao país de origem ou local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício, ou o rótulo no seu conjunto, puderem sugerir que o género alimentício tem um país de origem ou local de proveniência diferente; nestes casos, a indicação deve ser feita em conformidade com as regras previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º e as estabelecidas em aplicação do n.º 5 do artigo 35.º

j) O modo de emprego, quando a sua omissão não permitir fazer uma utilização adequada do género alimentício;

k) Relativamente às bebidas com um teor alcoólico superior a 1,2 % em volume, a referência ao teor alcoólico volúmico adquirido;

l) Uma declaração nutricional.

2. As menções referidas no n.º 1 devem ser indicadas mediante palavras e números, a menos que, no que respeita a uma ou mais menções, os consumidores recebam informação através de outras formas de expressão, estabelecidas por medidas de execução adoptadas pela Comissão. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

3. A Comissão pode alterar a lista de menções obrigatórias estabelecida no n.º 1. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

Artigo 10.º

Menções obrigatórias adicionais para categorias ou tipos específicos de géneros alimentícios

1. Além das menções enumeradas no n.º 1 do artigo 9.º, são estabelecidas no anexo III menções obrigatórias adicionais para categorias ou tipos específicos de géneros alimentícios.

2. A Comissão pode alterar o anexo III. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 49.º

Artigo 11.º

Derrogações à exigência de menções obrigatórias

A título excepcional, a Comissão pode prever derrogações às exigências previstas no n.º 1, alíneas b) e f), do artigo 9.º para categorias ou tipos específicos de géneros alimentícios, desde que tais derrogações não tenham por consequência uma informação inadequada do consumidor final e dos estabelecimentos de restauração colectiva. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

Artigo 12.º

Pesos e Medidas

O disposto no artigo 9.º aplica-se sem prejuízo das disposições comunitárias mais específicas em matéria de pesos e medidas.

Artigo 13.º

Disponibilidade e localização da informação obrigatória sobre os géneros alimentícios

1. A informação obrigatória deve estar disponível e ser facilmente acessível, em conformidade com o presente regulamento, para todos os géneros alimentícios.

2. No caso dos géneros alimentícios pré-embalados, a informação obrigatória deve figurar na embalagem ou num rótulo fixado à mesma.

3. A Comissão pode prever que determinadas menções obrigatórias estejam disponíveis por outros meios que não a indicação na embalagem ou no rótulo, desde que sejam cumpridos os princípios gerais e exigências fixados no Capítulo II do presente regulamento. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

4. No caso dos géneros alimentícios pré-embalados são aplicáveis as disposições do artigo 41.º

Artigo 14.º

Apresentação das menções obrigatórias

1. Sem prejuízo da legislação comunitária específica aplicável a determinados alimentos no que respeita às exigências previstas no n.º 1, alíneas a) a k), do artigo 9.º, quando figurem na embalagem ou no rótulo a esta afixado, as menções obrigatórias enumeradas no n.º 1 do artigo 9.º devem ser impressas na embalagem ou no rótulo em caracteres de pelo menos 3 mm e apresentadas de modo a garantir um contraste significativo entre o texto impresso e o fundo.

2. As menções enumeradas no n.º 1, alíneas a), e) e k), do artigo 9.º devem figurar no mesmo campo de visão.

3. A Comissão pode adoptar regras pormenorizadas relativas à apresentação das menções obrigatórias e tornar extensivas as exigências referidas no n.º 2 às menções obrigatórias adicionais para categorias ou tipos específicos de géneros alimentícios referidas nos artigos 10.º e 38.º. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

4. O tamanho mínimo dos caracteres referido no n.º 1 não se aplica no caso de embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2.

5. O n.º 2 não é aplicável aos géneros alimentícios especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º

6. A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser inscrita num local em evidência, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, quando adequado, indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, ou qualquer outro elemento interferente, pode esconder, disfarçar, interromper ou desviar a atenção dessa informação.

Artigo 15.º

Venda à distância

Sem prejuízo das exigências de informação previstas no artigo 9.º, no caso dos géneros alimentícios postos à venda mediante uma técnica de comunicação à distância tal como definida no artigo 2.º da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância [26]:

a) A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve estar disponível antes da conclusão da compra e deve figurar no suporte da venda à distância ou ser fornecida através de qualquer outro meio adequado;

b) As menções previstas no n.º 1, alíneas d), f), g), h) e k), do artigo 9.º são obrigatórias apenas no momento da entrega.

Artigo 16.º

Exigências linguísticas

1. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 9.º, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve figurar numa língua facilmente compreensível para os consumidores dos Estados-Membros onde o género alimentício é comercializado.

2. O Estado-Membro em que o produto é comercializado pode impor no seu território que as menções sejam fornecidas numa ou mais línguas, entre as línguas oficiais da Comunidade.

3. Os n.os 1 e 2 não obstam a que as menções figurem em várias línguas.

Artigo 17.º

Omissão de certas menções obrigatórias

1. No caso das garrafas em vidro destinadas a ser reutilizadas que estejam marcadas de modo indelével e que, por esse facto, não exibam rótulo, nem anel nem gargantilha, só são obrigatórias as menções previstas no n.º 1, alíneas a), c), e), f) e l), do artigo 9.º

2. No caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas no nº 1, alíneas a), c), e) e f), do artigo 9.º. As menções referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 9.º devem ser fornecidas por outros meios, ou disponibilizadas a pedido do consumidor.

3. Sem prejuízo de outra legislação comunitária que preveja uma declaração nutricional obrigatória, a declaração referida no n.º 1, alínea l), do artigo 9.º não é obrigatória para os géneros alimentícios enumerados no anexo IV.

SECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS MENÇÕES OBRIGATÓRIAS

Artigo 18.º

Denominação do género alimentício

1. A denominação de um género alimentício será a sua denominação legal. Na falta desta, a denominação do género alimentício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva.

2. No anexo V são estabelecidas disposições específicas sobre a utilização da denominação do género alimentício e as menções que a devem acompanhar.

Artigo 19.º

Lista de ingredientes

1. A lista de ingredientes deve incluir ou ser precedida de um título adequado que consista na palavra «ingredientes» ou que a inclua. Deve enumerar todos os ingredientes do género alimentício, por ordem de peso decrescente, tal como registado no momento da sua utilização no fabrico do género alimentício.

2. Os ingredientes serão designados pela sua denominação específica, quando aplicável, em conformidade com as regras previstas no artigo 18.º e no anexo V.

3. No anexo VI são estabelecidas regras técnicas para a aplicação dos n.os 1 e 2.

Artigo 20.º

Omissão da lista de ingredientes

A lista de ingredientes não é exigida para os seguintes géneros alimentícios:

a) Frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares;

b) Águas gaseificadas, cuja denominação indique esta última característica;

c) Vinagres de fermentação, quando provenientes exclusivamente de um único produto de base, e desde que não lhes tenha sido adicionado qualquer outro ingrediente;

d) Queijos, manteiga, leites e natas fermentados, desde que não lhes tenham sido adicionados outros ingredientes para além de produtos lácteos, enzimas e culturas de microrganismos necessários para o seu fabrico ou, no caso dos queijos que não sejam frescos ou fundidos, para além do sal necessário ao seu fabrico;

e) Vinho, como definido no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, cerveja e bebidas espirituosas, como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho. Após [cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do artigo 19.º a estes produtos e poderá acompanhar esse relatório de medidas específicas que estabeleçam as regras de rotulagem dos ingredientes. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º;

f) Géneros alimentícios constituídos por um único ingrediente:

i) desde que a denominação do género alimentício seja idêntica à denominação do ingrediente; ou

ii) desde que a denominação do género alimentício permita determinar inequivocamente a natureza do ingrediente.

Artigo 21.º

Omissão de componentes de um género alimentício na lista de ingredientes

Não é obrigatória a inclusão dos seguintes componentes de um género alimentício na lista de ingredientes:

a) Os componentes de um ingrediente que, durante o processo de fabrico, tenham sido temporariamente separados para serem a seguir reincorporados em quantidade que não ultrapasse o teor inicial;

b) Os aditivos e enzimas alimentares:

i) cuja presença num género alimentício seja devida unicamente ao facto de estarem contidos num ou vários ingredientes desse género e desde que não tenham nenhuma função tecnológica no produto acabado, ou

ii) que sejam utilizados como adjuvantes tecnológicos;

c) Substâncias utilizadas, nas doses estritamente necessárias, como solventes ou suportes de substâncias nutricionais, aditivos alimentares ou aromas;

d) As substâncias que não sejam aditivos alimentares, mas sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os adjuvantes tecnológicos e que continuem presentes no produto acabado, mesmo numa forma alterada;

e) A água:

i) quando for utilizada, durante o processo de fabrico, unicamente para permitir a reconstituição de um ingrediente utilizado sob forma concentrada ou desidratada, ou

ii) no caso do líquido de cobertura que não é normalmente consumido.

Artigo 22.º

Rotulagem de certas substâncias que provocam alergias ou intolerâncias

1. Qualquer ingrediente enumerado no anexo II, ou qualquer substância que tenha origem num ingrediente enumerado nesse anexo, sob reserva das derrogações nele previstas, deve ser indicado no rótulo com uma referência clara à denominação do ingrediente.

Essa indicação não é exigida se:

a) A denominação do género alimentício fizer claramente referência ao ingrediente em questão; ou

b) O ingrediente enumerado no anexo II de que a substância provenha estiver já incluído na lista de ingredientes.

2. A lista constante do anexo II será reexaminada sistematicamente e, se necessário, actualizada pela Comissão com base nos conhecimentos científicos e técnicos mais recentes.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 49.º

3. Se necessário, podem ser emitidas directrizes técnicas para a interpretação da lista do anexo II, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 49.º

Artigo 23.º

Indicação quantitativa dos ingredientes

1. A indicação da quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparação de um género alimentício é obrigatória:

a) Sempre que o ingrediente ou categoria de ingredientes em causa figurar na denominação do género alimentício ou for habitualmente associado à denominação pelo consumidor; ou

b) Sempre que o ingrediente ou categoria de ingredientes em causa for salientado no rótulo por palavras, imagens ou uma representação gráfica; ou

c) Sempre que o ingrediente ou categoria de ingredientes em causa for essencial para caracterizar um género alimentício ou distingui-lo dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou aspecto.

2. A Comissão pode alterar o n.º 1 aditando outros casos. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

3. No anexo VII são estabelecidas regras técnicas para a aplicação do n.º 1, incluindo casos específicos em que não é exigida a indicação quantitativa de determinados ingredientes.

Artigo 24.º

Quantidade líquida

1. A quantidade líquida de um género alimentício deve ser expressa, utilizando, conforme o caso, o litro, centilitro, mililitro, quilograma ou grama:

a) Em unidades de volume para os produtos líquidos;

b) Em unidades de massa para os outros produtos.

2. A Comissão pode prever que a quantidade líquida de certos géneros alimentícios especificados seja expressa de modo diferente do descrito no n.º 1. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

3. No anexo VIII são estabelecidas regras técnicas para a aplicação do n.º 1, incluindo casos específicos em que não é exigida a indicação da quantidade líquida.

Artigo 25.º

Data de durabilidade mínima e data-limite de consumo

1. No caso de géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis e que, por essa razão, sejam susceptíveis de, após um curto período, apresentar um perigo imediato para a saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser substituída pela data-limite de consumo.

2. A data apropriada deve ser expressa em conformidade com o anexo IX.

3. O modo de indicação da data de durabilidade mínima referido no ponto 1, alínea c), do anexo IX pode ser especificado em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 49.º

Artigo 26.º

Modo de emprego

1. O modo de emprego de um género alimentício deve ser indicado de modo a permitir a utilização adequada do mesmo.

2. A Comissão pode estabelecer, para certos géneros alimentícios, regras relativas à forma como o modo de emprego deve ser indicado. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º.

Artigo 27.º

Teor alcoólico

1. No que respeita aos produtos classificados nas posições 22.04 e 22.05 da Pauta Aduaneira Comum, as regras relativas à indicação do teor alcoólico em volume serão as previstas nas disposições comunitárias específicas aplicáveis a estes produtos.

2. O teor alcoólico volúmico adquirido das bebidas com teor alcoólico superior a 1,2% em volume que não as referidas no n.º 1 deve ser indicado em conformidade com o anexo X.

SECÇÃO 3

DECLARAÇÃO NUTRICIONAL

Artigo 28.º

Relação com outros actos legislativos

1. O disposto na presente secção não se aplica aos géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação dos seguintes actos legislativos:

a) Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares [27];

b) Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais [28].

2. O disposto na presente secção aplica-se sem prejuízo da Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial [29], e das directivas específicas referidas no n.º 1 do artigo 4.º dessa directiva.

Artigo 29.º

Conteúdo

1. A declaração nutricional deve incluir os seguintes elementos (doravante denominados «declaração nutricional obrigatória»):

a) Valor energético;

b) Quantidade de matérias gordas, ácidos gordos saturados, glícidos, com uma referência específica aos açúcares, e sal.

O presente número não se aplica ao vinho, como definido no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, à cerveja e às bebidas espirituosas, como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho. Após [cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do presente número a estes produtos e poderá acompanhar esse relatório de medidas específicas que estabeleçam regras para uma declaração nutricional obrigatória no que respeita a estes produtos. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

2. A declaração nutricional pode igualmente incluir as quantidades de um ou mais dos elementos seguintes:

a) Ácidos gordos trans;

b) Ácidos gordos monoinsaturados;

c) Ácidos gordos polinsaturados;

d) Polióis;

e) Amido;

f) Fibras alimentares;

g) Proteínas;

h) Todas as vitaminas ou sais minerais enumerados na parte A, ponto 1, do anexo XI e presentes em quantidades significativas, tal como especificado na parte A, ponto 2, desse anexo.

3. A declaração da quantidade das substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidas no n.º 2 ou que sejam suas componentes é obrigatória sempre que seja feita uma alegação nutricional e/ou de saúde.

4. A Comissão pode alterar as listas constantes dos n.os 1 e 2. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

Artigo 30.º

Cálculo

1. O valor energético deve ser calculado utilizando os factores de conversão indicados no anexo XII.

2. A Comissão pode fixar, e incluir no anexo XII, factores de conversão para as vitaminas e os sais minerais mencionados na parte A, ponto 1, do anexo XI, a fim de calcular com maior precisão o respectivo teor nos géneros alimentícios. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

3. O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º devem referir-se ao género alimentício tal como este é vendido.

Quando for conveniente, a informação pode referir-se ao género alimentício depois de preparado, desde que sejam dadas instruções de preparação suficientemente pormenorizadas e que a informação diga respeito ao alimento pronto para consumo.

4. Os valores declarados devem ser valores médios, estabelecidos, conforme o caso, a partir:

a) Da análise do género alimentício efectuada pelo fabricante; ou

b) Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados; ou

c) Do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.

As regras de execução relativas à declaração do valor energético e dos nutrientes no que respeita à precisão dos valores declarados, por exemplo no que se refere aos desvios entre os valores declarados e os observados em controlos oficiais, podem ser determinadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 49.º

Artigo 31.º

Formas de expressão

1. O valor energético e as quantidades de nutrientes ou respectivos componentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º devem ser expressos mediante as unidades de medida enumeradas na parte A do anexo XIII.

2. O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no n.º 1 devem ser expressos por 100 g ou 100 ml ou, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º, por porção.

3. A declaração nutricional obrigatória deve ser expressa, conforme o caso, em percentagem das doses de referência definidas na parte B do anexo XI, por 100 g, por 100 ml ou por porção. A declaração sobre vitaminas e sais minerais, quando presente, deve igualmente ser expressa em percentagem das doses de referência definidas na parte A, ponto 1, do anexo XI.

4. A declaração dos polióis e/ou do amido, bem como do tipo de ácidos gordos, com excepção da declaração obrigatória dos ácidos gordos saturados referida no n.º 1, alínea b), do artigo 29.º, deve ser apresentada em conformidade com a parte B do anexo XIII.

Artigo 32.º

Expressão por porção

1. Além da declaração nutricional por 100 g ou 100 ml referida no n.º 2 do artigo 31.º, a informação pode ser expressa por porção, como quantificada no rótulo, desde que o número de porções contidas na embalagem seja indicado.

2. A declaração nutricional pode ser expressa unicamente por porção se o género alimentício for pré-embalado como porção individual.

3. A Comissão decidirá da eventual expressão unicamente por porção no caso dos géneros alimentícios apresentados em embalagens que contenham várias porções mas que não estejam pré-embalados em porções individuais. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

Artigo 33.º

Formas de expressão adicionais

1. Além das formas de expressão referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º, a declaração nutricional pode ser apresentada mediante outras formas de expressão, desde que sejam cumpridas as seguintes exigências essenciais:

a) A forma de expressão visa facilitar a compreensão, pelo consumidor, do contributo ou da importância do género alimentício para o valor energético e o teor de nutrientes de um regime alimentar; e

b) Baseia-se quer em doses de referência harmonizadas quer, na sua ausência, em pareceres científicos geralmente aceites sobre a ingestão de energia ou nutrientes; e

c) Assenta em dados comprovativos de que o consumidor médio compreende e utiliza o modo de apresentação da informação.

2. As formas de expressão adicionais mencionadas no n.º 1 devem ser identificadas no âmbito de um regime nacional, tal como referido no artigo 44.º

Artigo 34.º

Apresentação

1. Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 31.º respeitantes à declaração nutricional obrigatória devem figurar no campo de visão principal. Sempre que adequado, devem ser apresentados conjuntamente, num formato claro e pela seguinte ordem: valor energético, matérias gordas, ácidos gordos saturados, glícidos, com uma referência específica aos açúcares, e sal.

2. A declaração nutricional relativa aos nutrientes referidos no n.º 2 do artigo 29.º deve ser agrupada num só local e, conforme adequado, segundo a ordem de apresentação prevista na parte C do anexo XIII.

Se esta declaração nutricional não figurar no campo de visão principal, deve ser apresentada sob a forma de quadro, com alinhamento dos números se o espaço o permitir. Se o espaço não for suficiente, a declaração deve figurar em disposição linear.

3. Se a declaração nutricional obrigatória for apresentada em conjunto com a declaração relativa aos nutrientes referidos no n.º 2 do artigo 29.º, a ordem de apresentação do valor energético e dos nutrientes incluídos na declaração será, conforme adequado, a ordem prevista na parte C do anexo XIII.

4. Se o valor energético ou o teor do(s) nutriente(s) de um produto for pouco significativo, a declaração nutricional relativa a esses elementos pode ser substituída por uma menção como «Contém quantidades não significativas de ...» na proximidade imediata da declaração nutricional, quando esta seja fornecida.

5. Podem utilizar-se formas gráficas ou símbolos para a apresentação da declaração nutricional, no âmbito de um regime nacional referido no artigo 44.º, desde que sejam cumpridas as seguintes exigências essenciais:

a) Os modos de apresentação em questão não podem induzir o consumidor em erro; e

b) Devem existir dados comprovativos de que o consumidor médio compreende esses modos de apresentação.

6. A Comissão pode estabelecer regras relativas a outros aspectos da apresentação da declaração nutricional que não os referidos no n.º 5. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

CAPÍTULO V

INFORMAÇÃO VOLUNTÁRIA SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 35.º

Exigências aplicáveis

1. Sempre que seja prestada a título voluntário informação abrangida pelo presente regulamento, essa informação deve cumprir as exigências específicas pertinentes nele estabelecidas.

2. Sem prejuízo da rotulagem a efectuar em conformidade com a legislação comunitária específica, os n.os 3 e 4 são aplicáveis sempre que o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício for indicado voluntariamente a fim de informar o consumidor de que o género alimentício é originário ou proveniente da Comunidade Europeia ou de um país ou local específico.

3. Quando o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício não for o mesmo que o do(s) seu(s) ingrediente(s) primário(s), deve igualmente ser indicado o país de origem ou o local de proveniência deste(s) ingrediente(s).

4. No que respeita à carne, exceptuando a de bovino, a indicação do país de origem ou do local de proveniência pode referir um único local apenas se os animais tiverem nascido e sido criados e abatidos no mesmo país ou local. Nos outros casos, devem ser indicados os diferentes locais de nascimento, criação e abate.

5. A Comissão adoptará regras de execução do disposto no n.º 3. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

6. A Comissão pode estabelecer regras de execução relativas aos critérios e condições de utilização das menções indicadas a título voluntário. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

Artigo 36.º

Apresentação

A informação prestada a título voluntário não pode ser apresentada em prejuízo do espaço disponível para a informação obrigatória.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES NACIONAIS

Artigo 37.º

Princípio

Os Estados-Membros só podem adoptar disposições no domínio da informação sobre os géneros alimentícios se tal estiver previsto no presente regulamento.

Artigo 38.º

Disposições nacionais sobre as menções obrigatórias adicionais

1. Além das menções obrigatórias referidas no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, os Estados-Membros podem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 42.º, exigir menções obrigatórias adicionais para categorias ou tipos específicos de géneros alimentícios, justificadas por motivos:

a) De protecção da saúde pública;

b) De defesa dos consumidores;

c) De prevenção de fraudes;

d) De protecção de direitos de propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência, de denominações de origem controladas e de prevenção da concorrência desleal.

2. Com base no n.º 1, os Estados-Membros podem adoptar medidas respeitantes à indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência dos géneros alimentícios apenas quando exista uma relação comprovada entre certas qualidades do género alimentício e a sua origem ou proveniência. Quando notificarem estas medidas à Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas de que a maior parte dos consumidores atribui considerável importância à prestação desta informação.

Artigo 39.º

Leite e produtos lácteos

Os Estados-Membros podem adoptar medidas derrogatórias do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º no caso do leite e dos produtos lácteos acondicionados em garrafas de vidro destinadas a ser reutilizadas.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas medidas.

Artigo 40.º

Bebidas alcoólicas

Até serem adoptadas as disposições comunitárias referidas na alínea e) do artigo 20.º, os Estados-Membros podem manter as regras nacionais relativas à enumeração dos ingredientes das bebidas com teor alcoólico superior a 1,2 % em volume.

Artigo 41.º

Medidas nacionais relativas aos géneros alimentícios não pré-embalados

1. Os Estados-Membros podem adoptar regras pormenorizadas relativas ao modo como as menções previstas nos artigos 9.º e 10.º são indicadas, no caso de géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva sem pré-embalagem ou dos géneros alimentícios embalados nos pontos de venda, a pedido do comprador, ou pré-embalados para venda directa.

2. Os Estados-Membros podem decidir não tornar obrigatórias algumas das menções referidas no n.º 1, exceptuando as previstas no n.º 1, alínea c), do artigo 9.º, desde que o consumidor ou os estabelecimentos de restauração colectiva sejam suficientemente informados.

3. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 42.º

Procedimento de notificação

1. Sempre que for feita remissão para o presente artigo, os Estados-Membros que considerem necessário adoptar nova legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios devem notificar antecipadamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas previstas, especificando os motivos que as justificam.

2. A Comissão consultará o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo n.º 1 do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, quando julgue útil tal consulta ou quando um Estado-Membro o solicite.

3. O Estado-Membro em causa só pode adoptar as medidas previstas três meses após a notificação referida no n.º 1 e sob condição de não ter recebido um parecer negativo da Comissão.

4. Caso o seu parecer seja negativo, a Comissão deve dar início ao procedimento referido no n.º 2 do artigo 49.º antes do termo desse período de três meses, a fim de determinar se as medidas previstas podem ser aplicadas. A Comissão pode solicitar que sejam introduzidas determinadas alterações nas medidas previstas. O Estado-Membro em questão só pode adoptar as medidas previstas depois de a Comissão ter tomado a sua decisão final.

5. A Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas [30], não se aplica às medidas abrangidas pelo procedimento de notificação especificado nos n.os 1 a 4.

Artigo 43.º

Regras de execução pormenorizadas

A Comissão pode adoptar regras pormenorizadas de execução do presente capítulo. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 49.º

CAPÍTULO VII

ESTABELECIMENTO DE REGIMES NACIONAIS

Artigo 44.º

Regimes nacionais

1. Os Estados-Membros podem adoptar, recomendar ou aprovar de outro modo regimes nacionais que consistam exclusivamente em regras não vinculativas, tais como recomendações, directrizes, normas ou quaisquer outras disposições não vinculativas (doravante designados «regimes nacionais») que visem garantir a aplicação das disposições seguintes, em conformidade com as exigências essenciais que estas prevêem:

a) N.º 2 do artigo 33.º, relativo à formas adicionais de expressão da declaração nutricional;

b) N.º 5 do artigo 34.º, relativo à apresentação da declaração nutricional.

2. A Comissão pode decidir que os regimes nacionais apliquem outras disposições da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios além das enumeradas no n.º 1 e estabelecer as exigências essenciais aplicáveis. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

3. Os Estados-Membros podem estabelecer regimes nacionais por sua própria iniciativa ou a pedido das partes interessadas, em conformidade com os princípios e exigências gerais previstos nos capítulos II e III do presente regulamento e:

a) No seguimento de estudos de consumo rigorosos; e

b) Após uma ampla consulta de uma vasta gama de partes interessadas, com base nas melhores práticas.

4. Os regimes nacionais devem incluir mecanismos adequados destinados a permitir que o consumidor identifique os géneros alimentícios rotulados em conformidade com estes regimes, controlar o nível de conformidade com os regimes e avaliar o seu impacto.

5. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão informações circunstanciadas sobre os regimes nacionais referidos no n.º 1, incluindo um identificador dos géneros alimentícios rotulados em conformidade com esses regimes. A Comissão porá essa informação ao dispor do público, designadamente através de uma página criada para esse efeito na Internet.

6. A Comissão incentivará e organizará o intercâmbio de informação com os Estados-Membros e entre estes sobre questões relacionadas com a adopção e aplicação dos regimes nacionais. Incentivará igualmente a participação das partes interessadas neste intercâmbio, em especial através do grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade instituído pela Decisão 2004/613/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2004, relativa à criação de um grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade [31].

7. A Comissão pode adoptar directrizes relativas à aplicação do presente artigo, após consulta dos Estados-Membros.

Artigo 45.º

Presunção de conformidade

1. A informação sobre géneros alimentícios prestada em conformidade com um regime nacional será considerada conforme com as exigências essenciais referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º

2. A aplicação dos regimes nacionais não deve criar obstáculos à livre circulação de produtos.

Artigo 46.º

Medidas comunitárias

1. Se a Comissão considerar que um regime nacional não cumpre o disposto no presente regulamento, pode, após ter informado o comité referido no n.º 1 do artigo 49.º, adoptar uma decisão, solicitando ao Estado-Membro em causa que revogue ou altere o regime nacional.

2. A Comissão pode adoptar medidas de execução relativas às disposições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

Artigo 47.º

Regras de execução

A Comissão pode adoptar regras pormenorizadas de execução do presente capítulo. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 49.º

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, DE ALTERAÇÃO E FINAIS

Artigo 48.º

Adaptações técnicas

A Comissão pode alterar os anexos, sob reserva das disposições relativas à alteração dos anexos II e III referidas no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 22.º. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

Artigo 49.º

Comité

1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º

4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°

Artigo 50.º

Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1924/2006

No artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«A obrigação e as regras de prestação de informações nos termos do [capítulo IV, secção 3, do Regulamento (CE) n.º … do Parlamento Europeu e do Conselho]* nos casos em que seja feita uma alegação nutricional e/ou de saúde são aplicáveis mutatis mutandis, excepto no caso da publicidade genérica.

Além disso, consoante os casos, a(s) quantidade(s) da(s) substância(s) objecto de uma alegação nutricional ou de saúde que não conste(m) da rotulagem nutricional também deve(m) ser indicada(s) no mesmo campo de visão que a declaração nutricional e ser expressa(s) nos termos dos artigos 30.º a 32.º do [Regulamento (CE) n.º …].

* JO L […] de dd/mm/aaaa, p. […]».

Artigo 51.º

Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1925/2006

1. O n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1925/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«6. A adição de uma vitamina ou de um mineral a um alimento deve resultar na presença dessa vitamina ou desse mineral no alimento pelo menos numa quantidade significativa, sempre que esta seja definida de acordo com o [ponto 2 da parte A do anexo XI do Regulamento (CE) n.º …]*. As quantidades mínimas, incluindo quaisquer quantidades inferiores, em derrogação das quantidades significativas acima referidas, para determinados alimentos ou categorias de alimentos, são aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 14.º.

* JO L […] de dd/mm/aaaa, p. […]».

2. O n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1925/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«3. É obrigatória a rotulagem nutricional dos produtos aos quais tenham sido adicionados vitaminas e minerais e que sejam abrangidos pelo presente regulamento. As informações a fornecer são as especificadas no n.º 1 do artigo 29.º do [Regulamento (CE) n.º …], e ainda as quantidades totais presentes das vitaminas e minerais quando adicionados ao alimento».

Artigo 52.º

Revogação

1. As Directivas 2000/13/CE, 87/250/CE, 94/54/CE, 1999/10/CE, 2002/67/CE e 2004/77/CE e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 são revogados com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. A Directiva 90/496/CEE é revogada [5 anos após a entrada em vigor].

3. As remissões para os actos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.º 1 do artigo 14.º é aplicável a partir de [primeiro dia do mês que se segue a um período de três anos após a entrada em vigor].

Os artigos 29.º a 34.º são aplicáveis a partir de [primeiro dia do mês que se segue a um período de três anos após a entrada em vigor], excepto no caso dos géneros alimentícios rotulados por operadores de empresas do sector alimentar que, à data de entrada em vigor, empreguem menos de 10 trabalhadores e cujo volume de negócios anual e/ou balanço anual total não excedam 2 milhões de euros, em que são aplicáveis a partir de [primeiro dia do mês que se segue a um período de cinco anos após a entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS

A que se refere o n.º 4 do artigo 2.º

1. Por «declaração nutricional» ou «rotulagem nutricional» entende-se informação relativa:

a) Ao valor energético; ou

b) Ao valor energético e a um ou mais dos seguintes nutrientes:

– matérias gordas,

– glícidos,

– fibras alimentares,

– proteínas,

– sal,

– vitaminas e sais minerais enumerados no ponto 1 da parte A do anexo XI, quando estejam presentes em quantidade significativa, nos termos do ponto 2 da parte A do anexo XI.

2. Por «matérias gordas» entende-se os lípidos totais incluindo os fosfolípidos;

3. Por «ácidos gordos saturados» entende-se os ácidos gordos sem ligações duplas;

4. Por «ácidos gordos trans» entende-se ácidos gordos que apresentam, pelo menos, uma ligação dupla não conjugada (nomeadamente interrompida por, pelo menos, um grupo metileno) entre átomos de carbono na configuração trans.

5. Por «ácidos gordos monoinsaturados» entende-se os ácidos gordos com uma ligação dupla cis;

6. Por «ácidos gordos polinsaturados» entende-se os ácidos gordos com ligações duplas interrompidas cis ou de metileno cis;

7. Por «glícidos» entende-se qualquer glícido metabolizado pelo homem, incluindo os polióis;

8. Por «açúcares» entende-se todos os monossacáridos e dissacáridos presentes nos géneros alimentícios, excluindo os polióis;

9. Por «polióis» entende-se álcoois contendo mais de dois grupos hidroxilo;

10. Por «proteínas» entende-se o teor de proteínas calculado por meio da fórmula: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25;

11. Por «sal» entende-se o teor de sal calculado por meio da fórmula: sal = sódio × 2,5;

12. Por «valor médio» entende-se o valor que melhor represente a quantidade do nutriente contido num dado género alimentício e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor real;

13. Por «campo de visão principal» entende-se o campo de visão que é mais passível de estar exposto ou de ser visível em condições normais ou habituais de venda ou utilização.

ANEXO II

INGREDIENTES QUE CAUSAM ALERGIAS OU INTOLERÂNCIAS

1. Cereais que contêm glúten (nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas) e produtos à base de cereais, exceptuando:

a) Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo [32];

b) Maltodextrinas à base de trigo1;

c) Xaropes de glicose à base de cevada;

d) Cereais utilizados para a confecção de destilados ou álcool etílico de origem agrícola para bebidas espirituosas e outras bebidas com um teor de álcool superior a 1,2% em volume.

2. Crustáceos e produtos à base de crustáceos.

3. Ovos e produtos à base de ovos.

4. Peixes e produtos à base de peixe, exceptuando:

a) Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides;

b) Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja e do vinho.

5. Amendoins e produtos à base de amendoins.

6. Soja e produtos à base de soja, exceptuando:

a) Óleo e gordura de soja totalmente refinados1;

b) Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural, succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja;

c) Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja;

d) Éster de fitoestanol derivado de esteróis de óleo vegetal produzido a partir de soja.

7. Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose), exceptuando:

a) Soro de leite utilizado para a confecção de destilados ou álcool etílico de origem agrícola para bebidas espirituosas e outras bebidas com um teor de álcool superior a 1,2% em volume;

b) Lactitol.

8. Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communis L), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoinensis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e nozes do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos, à excepção de:

a) Frutos de casca rija utilizados para a confecção de destilados ou álcool etílico de origem agrícola para bebidas espirituosas e outras bebidas com um teor de álcool superior a 1,2% em volume.

9. Aipos e produtos à base de aipos.

10. Mostarda e produtos à base de mostarda.

11. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo.

12. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO2.

13. Tremoço e produtos à base de tremoço.

14. Moluscos e produtos à base de moluscos.

ANEXO III

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS CUJA ROTULAGEM DEVE INCLUIR UMA OU MAIS MENÇÕES ADICIONAIS

Tipo ou categoria de género alimentício | Menções |

1. Géneros alimentícios embalados em determinados gases |

1.1 Géneros alimentícios cujo prazo de durabilidade foi alargado por meio de gases de embalagem autorizados nos termos da Directiva 89/107/CEE [33] | «Embalado em atmosfera protegida» |

2. Géneros alimentícios que contêm edulcorantes |

2.1 Géneros alimentícios que contêm um ou mais edulcorantes autorizados nos termos da Directiva 89/107/CEE | «Contém edulcorante(s)», esta menção deve acompanhar o nome do género alimentício |

2.2 Géneros alimentícios que contêm um ou mais açúcares e um ou mais edulcorantes adicionados autorizados nos termos da Directiva 89/107/CEE | «Contém açúcar(es) e edulcorante(s)», esta menção deve acompanhar a denominação do género alimentício |

2.3 Géneros alimentícios que contêm aspartame autorizado nos termos da Directiva 89/107/CEE | «Contém uma fonte de fenilalanina» |

2.4 Géneros alimentícios que contêm mais de 10% de polióis adicionados autorizados nos termos da Directiva 89/107/CEE | «O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos» |

3. Géneros alimentícios que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio |

3.1 Produtos de confeitaria ou bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 100 mg/kg ou 10 mg/l. | A menção «Contém alcaçuz» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes, excepto se o termo «alcaçuz» já estiver incluído na lista de ingredientes ou na denominação do género alimentício. Na ausência de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício |

3.2 Produtos de confeitaria que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 4 g/kg. | A menção «Contém alcaçuz - as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar o seu consumo excessivo» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes. Na ausência de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício. |

3.3 Bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 50 mg/l, ou a 300 mg/l no caso de bebidas com um teor de álcool superior a 1,2 % em volume [34]. | A menção «Contém alcaçuz - as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar o seu consumo excessivo» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes. Na ausência de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício. |

4. Bebidas com elevado teor de cafeína |

4.1 Bebidas, à excepção das bebidas à base de café, chá, ou extracto de chá ou café, em que a denominação do género alimentício inclui a menção «café» ou «chá», que: se destinem a ser consumidas tal qual e contenham cafeína, qualquer que seja a fonte, numa proporção superior a 150 mg/l, ou estejam em forma concentrada ou desidratada e após reconstituição contenham cafeína, qualquer que seja a fonte, numa proporção superior a 150 mg/l | A menção «Teor elevado em cafeína» deve constar do mesmo campo de visão que a denominação da bebida, seguida de uma referência, entre parêntesis e em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º do presente regulamento, ao teor de cafeína expresso em mg/100ml |

5. Géneros alimentícios com fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol adicionados |

5.1 Géneros alimentícios ou ingredientes alimentares com fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol adicionados | (1) A menção «Com esteróis vegetais adicionados» ou «Com estanóis vegetais adicionados» deve constar do mesmo campo de visão que a denominação do género alimentício.(2) A quantidade de fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol adicionados (expressa em % ou g de esteróis/estanóis vegetais livres por 100 g ou 100 ml do produto alimentar) deve constar da lista de ingredientes.(3) Deve constar a indicação de que o género alimentício se destina exclusivamente a pessoas que desejam reduzir os níveis de colesterol no sangue.(4) Deve constar a indicação de que os pacientes com medicação para reduzir o nível de colesterol só devem consumir o produto sob vigilância médica.(5) Deve constar a indicação, facilmente visível, de que o género alimentício pode não ser adequado do ponto de vista nutritivo para mulheres grávidas ou lactantes e crianças de idade inferior a cinco anos.(6) Deve aconselhar-se o consumo do género alimentício integrado num regime alimentar equilibrado e variado, que inclua o consumo frequente de frutas e produtos hortícolas para ajudar a manter os níveis de carotenóides.(7) Do mesmo campo de visão em que figura a indicação mencionada no ponto 3, deve constar a indicação de que se deve evitar um consumo superior a 3 g/dia de esteróis/estanóis vegetais adicionados.(8) Deve constar uma definição de porção do género alimentício ou ingrediente alimentar em causa (de preferência em g ou ml) com a quantidade de esteróis/estanóis vegetais contida em cada porção. |

ANEXO IV

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS ISENTOS DA EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA

– Produtos não transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

– Produtos transformados que apenas foram submetidos a fumagem ou maturação e que são compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

– Águas destinadas ao consumo humano, incluindo aquelas cujos únicos ingredientes adicionados são dióxido de carbono e/ou aromas;

– Ervas aromáticas, especiarias ou respectivas misturas;

– Sal e substitutos do sal;

– Produtos abrangidos pela Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória [35], grãos de café inteiros ou moídos e grãos de café descafeinados inteiros ou moídos;

– Infusões de ervas aromáticas, chá, chá descafeinado, chá instantâneo ou solúvel ou extracto de chá, chá instantâneo ou solúvel ou extracto de chá descafeinados, que não contêm ingredientes adicionados;

– Vinagres fermentados e substitutos de vinagre, incluindo aqueles cujos únicos ingredientes adicionados sejam aromas;

– Aromas;

– Aditivos alimentares;

– Adjuvantes tecnológicos;

– Enzimas alimentares;

– Gelatina;

– Substâncias de gelificação;

– Leveduras;

– Géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha uma área inferior a 25 cm2;

– Géneros alimentícios vendidos por particulares no âmbito de actividades ocasionais e não no âmbito de uma empresa que exigiria uma certa continuidade de actividades e um certo grau de organização;

– Géneros alimentícios fornecidos directamente pelo produtor em pequenas quantidades de produto ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que forneça directamente o consumidor final;

– Géneros alimentícios em embalagens internas não destinados a venda sem a embalagem externa (a informação alimentar será fornecida na embalagem externa, excepto se pertencerem às categorias de géneros alimentícios que estão isentos nos termos do presente anexo).

ANEXO V

DENOMINAÇÃO DO GÉNERO ALIMENTÍCIO E MENÇÕES QUE A ACOMPANHAM

Parte A – denominação do género alimentício

1. No Estado-Membro de comercialização, deve ser permitida a utilização da denominação do género alimentício sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no Estado-Membro de produção.

Todavia, quando a aplicação das outras disposições do presente regulamento, nomeadamente as previstas no artigo 9.º, não for suficiente para que o consumidor do Estado-Membro de comercialização possa conhecer a natureza real de um género alimentício e o possa distinguir dos géneros com os quais poderia ser confundido, a denominação do género alimentício deve ser acompanhada de outras informações descritivas que devem figurar na sua proximidade.

2. Em casos excepcionais, a denominação do género alimentício do Estado-Membro de produção não deve ser utilizada no Estado-Membro de comercialização se o género alimentício que designa for tão diferente, no que se refere à composição ou fabrico, do género alimentício conhecido sob essa denominação, que as disposições do ponto 1 não são suficientes para garantir, no Estado-Membro de comercialização, uma informação correcta para o comprador.

3. A denominação do género alimentício não pode ser substituída por uma denominação protegida por direitos de propriedade intelectual, por uma marca comercial ou por uma denominação de fantasia.

Parte B – Menções obrigatórias que acompanham a denominação do género alimentício

1. A denominação do género alimentício deve incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido (por exemplo, em pó, liofilizado, congelado, ultracongelado, concentrado, fumado) quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o comprador.

2. Os géneros alimentícios tratados com radiação ionizante devem ostentar uma das seguintes indicações:

«Irradiado» ou «Tratado com radiação ionizante».

Parte C – Requisitos específicos relativos à designação de «carne picada»

1. Critérios de composição controlados com base numa média diária:

| Teor de matérias gordas | Tecido conjuntivo: relação carne/proteínas |

— carne picada magra | ≤ 7 % | ≤ 12 |

— carne pura de bovino, picada | ≤ 20 % | ≤ 15 |

— carne picada que contém carne de suíno | ≤ 30 % | ≤ 18 |

— carne picada de outras espécies | ≤ 25 % | ≤ 15 |

2. Em derrogação aos requisitos previstos na secção V, capítulo IV, do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, devem igualmente constar da rotulagem as seguintes frases:

– «Percentagem de matérias gordas inferior a …»,

– «Tecido conjuntivo: relação carne/proteínas inferior a …».

3. Os Estados-Membros podem autorizar comercialização, nos respectivos mercados nacionais, de carne picada que não cumpra os critérios estabelecidos no ponto 1 da presente parte, desde que ostente uma marca nacional que não possa ser confundida com as marcas previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

ANEXO VI

INDICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE INGREDIENTES

Parte A – Disposições específicas relativas à indicação dos ingredientes por ordem decrescente de peso

Categoria de ingredientes | Disposição relativa à indicação em função do peso |

1. Água adicionada e ingredientes voláteis | São enumerados na lista em função do seu peso no produto acabado. A quantidade de água adicionada como ingrediente num género alimentício é determinada subtraindo à quantidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados. Não é exigido que esta quantidade seja considerada se o seu peso não for superior a 5% do produto acabado |

2. Ingredientes utilizados sob forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico | Podem ser enumerados em função do seu peso antes da concentração ou da desidratação |

3. Ingredientes utilizados em géneros alimentícios concentrados ou desidratados, destinados a ser reconstituídos por adição de água | Podem ser enumerados em função da sua proporção no produto reconstituído desde que a lista de ingredientes seja acompanhada por uma indicação tal como «Ingredientes do produto reconstituído» ou «Ingredientes do produto pronto para consumo» |

4. Frutos, produtos hortícolas ou cogumelos, nenhum dos quais significativamente predominante em termos de peso e misturados em proporções susceptíveis de variações, utilizados numa mistura como ingredientes de um género alimentício | Podem ser agrupados na lista de ingredientes sob a designação de «Frutos», «Produtos hortícolas» ou «Cogumelos», seguida da menção «Em proporções variáveis», imediatamente seguida da enumeração dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes. Neste caso, a mistura é incluída na lista de ingredientes, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º, em função do peso total dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes |

5. Misturas de especiarias ou de plantas aromáticas, em que nenhuma predomine, em peso, de modo significativo | Podem ser enumeradas de acordo com uma ordem diferente desde que a lista de ingredientes seja acompanhada de uma indicação tal como «Em proporções variáveis» |

6. Ingredientes que representem menos de 2% do produto acabado | Podem ser enumerados numa ordem diferente, após os outros ingredientes |

7. Ingredientes semelhantes ou substituíveis entre si, susceptíveis de serem utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício sem alterar a sua composição, natureza ou valor equivalente, e desde que representem menos de 2% do produto acabado | A sua designação na lista de ingredientes pode ser feita por via da menção «Contém… e/ou…» se pelo menos um de dois ingredientes, no máximo, estiver presente no produto acabado. Esta disposição não se aplica aos aditivos alimentares ou aos ingredientes enumerados na parte C do presente anexo |

Parte B – Designação de determinados ingredientes por denominação da categoria e não por uma denominação específica

Relativamente aos ingredientes pertencentes a uma das categorias de géneros alimentícios enumerados infra e que sejam componentes de um outro género alimentício, só se exige que sejam designados pela denominação dessa categoria.

Definição de categoria de género alimentício | Designação |

1. Óleos refinados que não sejam o azeite | «Óleo», completada: quer pelo qualificativo «vegetal» ou «animal», consoante o caso, quer pela indicação da origem vegetal ou animal específica.O qualificativo «hidrogenado» deve acompanhar a indicação de óleo hidrogenado, a menos que a quantidade de ácidos gordos saturados e de ácidos gordos trans seja indicada na declaração nutricional. |

2. Matérias gordas refinadas | «Matérias gordas», completada: quer pelo qualificativo «vegetais» ou «animais», consoante o caso, quer pela indicação da origem vegetal ou animal específica.O qualificativo «hidrogenadas» deve acompanhar a indicação de matérias gordas hidrogenadas, a menos que a quantidade de ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans seja indicada na declaração nutricional. |

3. Misturas de farinhas provenientes de duas ou várias espécies de cereais | «Farinha» seguida da enumeração das espécies de cereais de onde provém, por ordem de peso decrescente |

4. Amidos e féculas naturais e amidos e féculas modificados por processos físicos ou por enzimas | «Amido» |

5. Qualquer espécie de peixe quando constitua um ingrediente de outro género alimentício e sob reserva de a denominação e apresentação desse género alimentício não se referir a uma espécie definida de peixe | «Peixe» |

6. Qualquer espécie de queijo quando o queijo ou mistura de queijos constitua um ingrediente de outro género alimentício e sob reserva de a denominação e apresentação desse género alimentício não se referir a uma espécie definida de queijo | «Queijo» |

7. Todas as especiarias que não excedam 2%, em peso, do género alimentício | «Especiaria(s)» ou «mistura de especiarias» |

8. Todas as plantas aromáticas ou partes de plantas aromáticas que não excedam 2%, em peso, do género alimentício | «Planta(s) aromática(s)» ou «mistura(s) de plantas aromáticas» |

9. Todas as preparações de goma utilizadas no fabrico de goma-base para as pastilhas elásticas | «Goma-base» |

10. Pão ralado de qualquer origem | «Pão ralado» |

11. Todas as categorias de sacarose | «Açúcar» |

12. Dextrose anidra ou mono-hidratada | «Dextrose» |

13. Xarope de glucose e xarope de glucose desidratado | «Xarope de glucose» |

14. Todas as proteínas lácteas (caseínas, caseinatos e proteínas de soro de leite) e suas misturas | «Proteínas do leite» |

15. Manteiga de cacau de pressão, de extrusão ou refinada | «Manteiga de cacau» |

16. Todos os tipos de vinho, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho | «Vinho» |

17. Os músculos esqueléticos [36] das espécies de mamíferos e de aves, que são reconhecidas como próprias para consumo humano com os tecidos que estão naturalmente incluídos ou aderentes, em relação aos quais os teores totais em matérias gordas e tecido conjuntivo não excedam os valores seguidamente indicados e sempre que a carne constitua um ingrediente de outro género alimentício. São excluídos da presente definição os produtos abrangidos pela definição de «Carnes separadas mecanicamente». Limites máximos em matérias gordas e em tecido conjuntivo para os ingredientes designados pelo termo «Carne(s) de…» | «Carnes(s) de…» e os nomes [37] das espécies animais de que são provenientes |

Espécie | Matérias gordas (%) | Tecido conjuntivo [38] (%) | |

Mamíferos (excepto coelhos e suínos) e mistura de espécies com predominância de mamíferos | 25 | 25 | |

Suínos | 30 | 25 | |

Aves e coelhos | 15 | 10 | |

Quando os limites máximos em matérias gordas e/ou em tecido conjuntivo forem ultrapassados, mas forem respeitados todos os demais critérios da «Carne(s) de…», o teor em «Carne(s) de…» deve ser ajustado, diminuindo-o em conformidade, e a lista de ingredientes deve mencionar, para além dos termos «Carne(s) de…», a presença de matérias gordas e/ou de tecido conjuntivo | |

18. Todos os tipos de produtos abrangidos pela definição de «Carnes separadas mecanicamente» | «Carnes separadas mecanicamente» e os nomes (3) das espécies animais de que são provenientes |

Parte C – Designação de certos ingredientes por denominação da respectiva categoria seguida da sua denominação específica ou número CE

Os aditivos alimentares e as enzimas, que não os especificados na alínea b) do artigo 21.º, pertencentes a uma das categorias enumeradas na presente parte, são obrigatoriamente designados pela denominação dessa categoria, seguida da sua denominação específica ou, se for o caso, do seu número CE. Quando um ingrediente pertença a várias categorias, é indicada a que corresponde à sua função principal no caso do género alimentício em questão. No entanto, a designação «Amido modificado» deve ser sempre acompanhada pela indicação da sua origem vegetal específica, quando este ingrediente for passível de conter glúten.

Acidificante |

Regulador de acidez |

Antiaglomerante |

Agente antiespuma |

Antioxidante |

Agente de volume |

Corante |

Emulsionante |

Sais de fusão [39] |

Agente de endurecimento |

Intensificador de sabor |

Agente de tratamento da farinha |

Gelificante |

Agente de revestimento |

Humectante |

Amido modificado [40] |

Conservante |

Gás propulsor |

Levedante |

Estabilizador |

Edulcorante |

Espessante |

Parte D – Designação dos aromas na lista de ingredientes

1. Os aromas são designados quer pelo termo «Aroma (s)» quer por uma denominação mais específica ou por uma descrição do aroma.

2. O quinino e/ou a cafeína utilizados como aromas na produção ou preparação de um género alimentício devem ser mencionados pela sua denominação na lista de ingredientes imediatamente depois da menção «Aromas(s)».

3. O termo «natural» ou qualquer outra expressão com um significado sensivelmente equivalente apenas pode ser utilizado para os aromas cuja parte activa contenha exclusivamente substâncias aromatizantes tais como as definidas no n.º 2, alínea b), subalínea i), do artigo 1.º da Directiva 88/388/CEE e/ou preparações aromatizantes tais como as definidas no n.º 2, alínea c), do artigo 1.º da mesma directiva.

4. Caso a denominação do aroma contenha uma referência à natureza ou à origem vegetal ou animal das substâncias utilizadas, o termo «natural» ou qualquer outra expressão com significado sensivelmente equivalente apenas pode ser utilizado se a parte aromatizante tiver sido isolada por processos físicos adequados, processos enzimáticos ou microbiológicos ou processos tradicionais de preparação dos géneros alimentícios unicamente ou quase unicamente a partir do género alimentício ou da fonte de aroma em questão.

Parte E – Designação de ingredientes compostos

1. Um ingrediente composto pode figurar na lista de ingredientes sob a sua denominação, quando esta estiver prevista pela regulamentação ou consagrada pela prática, em função do seu peso global, e ser imediatamente seguida da enumeração dos seus próprios ingredientes.

2. A lista de ingredientes para os ingredientes compostos não é obrigatória:

a) Quando a composição do ingrediente composto estiver definida na legislação comunitária em vigor e desde que o ingrediente composto represente menos de 2% do produto acabado; no entanto, esta disposição não se aplica a aditivos alimentares, sob reserva do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 21.º; ou

b) Para os ingredientes compostos constituídos por misturas de especiarias e/ou de plantas aromáticas que representem menos de 2% do produto acabado, com excepção dos aditivos alimentares, sob reserva do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 21.º; ou

c) Quando o ingrediente composto for um género alimentício para o qual a legislação comunitária não exija uma lista de ingredientes.

ANEXO VII

INDICAÇÃO QUANTITATIVA DE INGREDIENTES

1. A indicação quantitativa não será exigida:

a) Relativamente a um ingrediente ou a uma categoria de ingredientes:

i) cujo peso líquido escorrido seja indicado nos termos do ponto 5 do anexo VIII, ou

ii) cuja quantidade deva já constar obrigatoriamente do rótulo por força de disposições comunitárias, ou

iii) utilizados em pequenas quantidades para efeitos de aromatização, ou

iv) que, apesar de figurar na denominação do género alimentício, não é susceptível de determinar a escolha do consumidor do Estado-Membro de comercialização, não sendo a variação da quantidade essencial para caracterizar o género alimentício ou de natureza a permitir distinguir esse género alimentício de outros semelhantes; ou

b) Sempre que disposições comunitárias específicas determinem com precisão a quantidade do ingrediente ou da categoria de ingredientes sem prever a sua indicação no rótulo; ou

c) Nos casos referidos nos ponto 4 e 5 da parte A do anexo VI.

2. O n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 23.º não se aplica no caso de:

a) Qualquer ingrediente ou categoria de ingredientes com a indicação «Contém edulcorante(s)» ou «Contém açúcar(es) e edulcorante(s)», se essa indicação acompanhar a denominação do género alimentício, nos termos do anexo III; ou

b) Quaisquer vitaminas e sais minerais adicionados, se essa substância for sujeita a uma declaração nutricional.

3. A indicação da quantidade de um ingrediente ou categoria de ingredientes deve:

a) Ser expressa em percentagem, que corresponde à quantidade do ou dos ingredientes no momento da sua utilização; e

b) Aparecer quer na denominação do género alimentício ou na sua proximidade imediata quer na lista de ingredientes, associada ao ingrediente ou à categoria de ingredientes em causa.

4. Em derrogação do disposto no ponto 3,

a) A quantidade mencionada, para os géneros alimentícios que tenham sofrido uma perda de humidade na sequência de um tratamento térmico ou outro, deve ser expressa numa percentagem que corresponde à quantidade do(s) ingrediente(s) utilizado(s) em relação ao produto acabado, excepto se essa quantidade ou a quantidade total de todos os ingredientes indicados no rótulo for superior a 100%, devendo nesse caso a quantidade ser indicada em função do peso do(s) ingrediente(s) utilizado(s) para preparar 100 g de produto acabado;

b) A quantidade dos ingredientes voláteis é indicada com base na sua proporção em peso no produto acabado;

c) A quantidade de ingredientes utilizados sob uma forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico pode ser indicada com base na sua proporção em peso antes da concentração ou desidratação;

d) No caso dos géneros alimentícios concentrados ou desidratados que se destinam a ser reconstituídos por adição de água, a quantidade de ingredientes pode ser indicada com base na sua proporção em peso no produto reconstituído.

ANEXO VIII

DECLARAÇÃO DE QUANTIDADE LÍQUIDA

1. A indicação da quantidade líquida não é obrigatória no caso de géneros alimentícios:

a) Sujeitos a perdas consideráveis de volume ou de massa e que sejam vendidos à peça ou pesados na presença do comprador; ou

b) Cuja quantidade líquida seja inferior a 5 g ou 5 ml; esta disposição não se aplica, no entanto, às especiarias e plantas aromáticas.

2. Quando a indicação de um certo tipo de quantidade (por exemplo, quantidade nominal, quantidade mínima, quantidade média) for prevista pelas disposições comunitárias e, na sua ausência, pelas disposições nacionais, esta quantidade será a quantidade líquida, nos termos do presente regulamento.

3. Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou várias pré-embalagens individuais contendo a mesma quantidade do mesmo produto, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida contida em cada embalagem individual e do número total destas embalagens. Estas indicações não serão, contudo, obrigatórias quando se puder ver claramente e contar facilmente, do exterior, o número total de embalagens individuais e quando se puder ver claramente do exterior uma indicação, pelo menos, da quantidade líquida contida em cada embalagem individual.

4. Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou várias embalagens individuais que não são consideradas como unidades de venda, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida total e do número total de embalagens individuais.

5. Quando um género alimentício sólido for apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado o peso líquido escorrido desse género alimentício.

Para efeitos do presente ponto, entende-se por «líquido de cobertura» os produtos adiante indicados, eventualmente misturados entre si e igualmente quando se apresentem no estado congelado ou ultracongelado, desde que o líquido seja apenas acessório em relação aos elementos essenciais do preparado e, por conseguinte, não seja decisivo para a compra: água, soluções aquosas de sais, salmouras, soluções aquosas de ácidos alimentares, vinagre, soluções aquosas de açúcares, soluções aquosas de outras substâncias edulcorantes, sumos de frutas ou de produtos hortícolas, no caso de frutas ou de produtos hortícolas.

ANEXO IX

DATA DE DURABILIDADE MÍNIMA

1. A data de durabilidade mínima será indicada como segue:

a) A data deve ser precedida da menção:

– «A consumir de preferência antes de…», quando a data indique o dia,

– «A consumir de preferência antes do fim de…», nos outros casos.

b) As menções previstas na alínea a) devem ser acompanhadas:

– quer da própria data,

– quer duma referência ao local onde a data é indicada no rótulo.

Se necessário, estas menções serão seguidas de uma descrição das condições de conservação, cujo cumprimento permita assegurar a durabilidade indicada.

c) A data será composta pela indicação do dia, mês e ano, sob forma não codificada e cronológica.

Todavia, no caso de géneros alimentícios:

– cuja durabilidade seja inferior a três meses, será suficiente a indicação do dia e do mês,

– cuja durabilidade seja superior a três meses, mas não exceda dezoito meses, será suficiente a indicação do mês e do ano,

– cuja durabilidade seja superior a dezoito meses, será suficiente a indicação do ano.

d) Sob reserva das disposições comunitárias que imponham outras indicações de data, a indicação da data de durabilidade mínima não é exigida no caso:

– das frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares; esta derrogação não se aplica às sementes germinadas e produtos similares tais como os rebentos de leguminosas,

– dos vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados e dos produtos similares obtidos a partir de frutas que não sejam uvas, bem como das bebidas dos códigos NC 22060091, 22060093 e 22060099 fabricadas a partir de uvas ou de mostos de uvas,

– das bebidas com um teor de álcool de 10% ou mais, em volume,

– dos refrescos sem álcool, sumos de frutas, néctares de frutas e bebidas alcoólicas com um teor de álcool superior a 1,2 % em volume, em recipientes individuais de mais de 5 litros, destinados a ser entregues aos estabelecimentos de restauração colectiva,

– dos produtos de padaria ou de pastelaria que, pela sua natureza, sejam normalmente consumidos no prazo de 24 horas após o fabrico,

– dos vinagres,

– do sal de cozinha,

– dos açúcares no estado sólido,

– dos produtos de confeitaria compostos quase apenas de açúcares aromatizados e/ou coloridos,

– das pastilhas elásticas e produtos similares para mascar,

– das doses individuais de gelados alimentares.

2. A data-limite de consumo será indicada do seguinte modo:

a) Será antecedida da menção «Consumir antes de...»

b) As menções da alínea a) devem ser acompanhadas:

– quer da própria data,

– quer duma referência ao local onde a data é indicada no rótulo.

Estas informações serão completadas por uma descrição das condições de conservação a respeitar;

c) A data será composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.

ANEXO X

TEOR ALCOÓLICO

O teor alcoólico volúmico adquirido das bebidas com um teor alcoólico superior a 1,2%, em volume, será indicado por um número com, no máximo, uma casa decimal. Será seguido do símbolo «% vol.» e pode ser antecedido do termo «álcool» ou da abreviatura «alc.».

O teor alcoólico é determinado a 20°C.

As tolerâncias negativas e positivas permitidas relativamente à indicação do teor alcoólico por volume e expressas em valores absolutos serão enumeradas conforme o seguinte quadro. Estas tolerâncias aplicam-se sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do teor alcoólico.

Descrição das bebidas | Tolerância positiva ou negativa |

1. Cervejas de teor alcoólico não superior a 5,5% vol; bebidas abrangidas pela subposição 22.07 B II da pauta aduaneira comum e fabricadas a partir de uvas | 0,5 % vol. |

2. Cervejas de teor alcoólico superior a 5,5%; bebidas abrangidas pela subposição 22.07 B I da pauta aduaneira comum e fabricadas a partir de uvas; cidras, vinhos de frutos e outras bebidas fermentadas semelhantes, provenientes de frutos que não sejam uvas, eventualmente frisantes ou espumantes; bebidas à base de mel fermentado | 1 % vol. |

3. Bebidas contendo frutas ou partes de plantas em maceração | 1,5 % vol. |

4. Quaisquer outras bebidas com um teor de álcool superior a 1,2%, em volume | 0,3 % vol. |

ANEXO XI

DOSES DE REFERÊNCIA

Parte A - Doses de referência de vitaminas e sais minerais (adultos)

1. Vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e respectiva dose diária recomendada (DDR)

Vitamina A (µg) Vitamina D (µg) Vitamina E (mg) Vitamina C (mg) Tiamina (mg) Riboflavina (mg) Niacina (mg) Vitamina B6 (mg) Ácido fólico (µg) | 800510601,41,6182200 | Vitamina B12 (µg) Biotina (mg) Ácido pantoténico (mg) Cálcio (mg) Fósforo (mg) Ferro (mg) Magnésio (mg) Zinco (mg) Iodo (µg) | 10,1568008001430015150 |

2. Quantidade significativa de vitaminas e minerais

De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a 15% da dose diária recomendada especificada no ponto1 para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção.

Parte B – Doses de referência de energia e de determinados nutrientes que não vitaminas e sais minerais (adultos)

Energia ou nutriente | Dose de referência |

Energia | 8400 kJ (2000 kcal) |

Matérias gordas totais | 70 g |

Ácidos gordos saturados | 20 g |

Glícidos | 230 g |

Açúcares | 90 g |

Sal | 6 g |

ANEXO XII

FACTORES DE CONVERSÃO

Factores de conversão para o cálculo do valor energético

O valor energético a indicar deve ser calculado utilizando os seguintes factores de conversão:

— glícidos (excepto polióis) | 4 kcal/g — 17 kJ/g |

— polióis | 2,4 kcal/g — 10 kJ/g |

— proteínas | 4 kcal/g — 17 kJ/g |

— matérias gordas | 9 kcal/g — 37 kJ/g |

— salatrim | 6 kcal/g — 25 kJ/g |

— álcool (etanol) | 7 kcal/g — 29 kJ/g |

— ácidos orgânicos | 3 kcal/g — 13 kJ/g |

ANEXO XIII

EXPRESSÃO E APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO NUTRICIONAL

Parte A – Expressão da declaração nutricional

As unidades a utilizar na declaração nutricional serão as seguintes:

— energia | kJ e kcal |

— matérias gordas | gramas (g) |

— glícidos | |

— fibras alimentares | |

— proteínas | |

— sal | |

— vitaminas e sais minerais | as unidades indicadas no ponto 1 da parte A do anexo XI |

— outras substâncias | unidades apropriadas a cada substância em causa |

Parte B — Ordem de apresentação da declaração nutricional sobre componentes de glícidos e matérias gordas

1. Quando se declarem polióis e/ou amido, esta declaração deve ser incluída na seguinte ordem:

glícidos | g |

dos quais: |

— açúcares | g |

— polióis | g |

— amido | g |

2. Quando se declarar a quantidade e/ou o tipo de ácidos gordos, esta declaração deve ser incluída na seguinte ordem:

matérias gordas | g |

das quais: |

— ácidos gordos saturados | g |

— ácidos gordos trans | g |

— ácidos gordos monoinsaturados | g |

— ácidos gordos polinsaturados | g |

Parte C – Ordem de apresentação do valor energético e do teor de nutrientes constantes de uma declaração nutricional

A ordem de apresentação da informação sobre a energia e os nutrientes, conforme o caso, será a seguinte:

energia | kJ e kcal |

matérias gordas | g |

das quais |

— ácidos gordos saturados | g |

— ácidos gordos trans | g |

— ácidos gordos monoinsaturados | g |

— ácidos gordos polinsaturados | g |

glícidos | g |

dos quais |

— açúcares | g |

— polióis | g |

— amido | g |

fibras alimentares | g |

proteínas | g |

sal | g |

vitaminas e sais minerais | as unidades indicadas no ponto 1 da parte A do anexo XI |

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores

2. CONTEXTO GPA / OPA

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Saúde e defesa do consumidor - segurança dos alimentos, sanidade animal, bem-estar dos animais e fitossanidade

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

Nenhuma implicação financeira.

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

Duração indeterminada.

3.3. Características orçamentais:

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

| | | | | | |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

Despesas operacionais [41] | | | | | | | | |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | | | | | | | |

Dotações de pagamento (DP) | | b | | | | | | | |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência [42] | | | | |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | | | | | | | |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | | | | | | | |

Dotações de autorização | | a+c | | | | | | | |

Dotações de pagamento | | b+c | | | | | | | |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência [43] | | |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | | | | | | | |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | | | | | | | |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | | a+c+d+e | | | | | | | |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | | b+c+d+e | | | | | | | |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

…………………… | f | | | | | | | |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | | | | | | | |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional [44] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas

A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

| | Antes da acção [Ano n-1] | | Situação após a acção |

Rubrica orçamental | Receitas | | | [Ano n] | [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] [45] |

| a) Receitas em termos absolutos | | | | | | | | |

| b) Variação das receitas | | | | | | | | |

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes |

Recursos humanos – número total de efectivos | | | | | | |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

São necessárias informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas:

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

A proposta de regulamento relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores reformula e actualiza as regras actuais em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios aplicáveis aos géneros alimentícios em geral. Estabelece um mecanismo de abordagem ascendente flexível que permitirá às partes interessadas inovar no domínio da rotulagem dos géneros alimentícios e facilitará a adaptação das regras de rotulagem à constante evolução dos diferentes mercados e exigências dos consumidores.

As regras de rotulagem nutricional são reformuladas juntamente com as disposições gerais em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios. A proposta torna a rotulagem nutricional obrigatória no campo de visão principal do rótulo e permite o desenvolvimento de melhores práticas na apresentação da informação nutricional.

Está previsto um período de transição de 3 anos para a aplicação das novas regras.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

Os principais objectivos da legislação são:

– permitir que os consumidores façam escolhas informadas, seguras, saudáveis e sustentáveis;

– prestar aos consumidores informação pertinente, útil e devida;

– garantir o bom funcionamento do mercado interno;

– promover um contexto comercial propício à concorrência.

Tendo em conta estes objectivos, o âmbito alargado da revisão reflecte os seguintes objectivos específicos:

– assegurar a coerência e a clareza na prestação da informação;

– proteger a saúde dos consumidores e responder aos seus pedidos específicos de informação;

– evitar rotulagens enganosas;

– incentivar a inovação da indústria, permitindo aos operadores fazer uso da rotulagem para promover os seus produtos.

Serão monitorizados os seguintes indicadores: notificação por parte dos Estados-Membros de regimes nacionais relacionados com a informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

Indicar seguidamente a(s) modalidade(s) [46] escolhida(s) para a execução da acção.

X Gestão centralizada

X directamente pela Comissão

indirectamente por delegação a:

agências de execução

organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

Gestão partilhada ou descentralizada

com os Estados-Membros

com países terceiros

Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de monitorização

O Regulamento (CE) n.º 882/2004 relativo aos controlos oficiais dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais inclui disposições sobre a monitorização geral da legislação em matéria de rotulagem. Este regulamento prevê que os Estados-Membros apliquem com eficiência as normas da legislação alimentar. A Comissão (Serviço Alimentar e Veterinário) controla a aplicação correcta por parte dos Estados-Membros.

A monitorização seria realizada pela Comissão e pelos Estados-Membros através, por exemplo, de relatórios dos Estados-Membros, de ONG e de actividades de autocontrolo da indústria.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

A Comissão deve realizar uma avaliação da nova legislação cinco a sete anos após a plena aplicação da legislação, de forma a avaliar a sua pertinência em termos das necessidades das partes interessadas. Esta avaliação deve concentrar-se, em particular, na aceitação e eficiência dos regimes nacionais a fim de determinar a necessidade de adopção de regras comunitárias relativas a aspectos para os quais foram adoptados regimes nacionais não vinculativos.

7. Medidas antifraude

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

(Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

| | | Nº de realizações | Custo total | Nº de realizações | Custo total | Nº de realizações | Custo total | Nº de realizações | Custo total | Nº de realizações | Custo total | Nº de realizações | Custo total | Nº de realizações | Custo total |

OBJECTIVO OPER. N.º n 1 [47] | | | | | | | | | | | | | | | | |

CUSTO TOTAL | | | | | | | | | | | | | | | | |

8.2. Despesas administrativas

8.2.1. Recursos humanos - número e tipo de efectivos

Tipos de lugares | | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) |

| | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 |

Funcionários ou agentes temporários [48] (XX 01 01) | A*/AD | 3,5 | 3,5 | 3,5 | 3,5 | 3,5 | 3,5 |

| B*, C*/AST | 1/0,2 | 1/0,2 | 1/0,2 | 1/0,2 | 1/0,2 | 1/0,2 |

Pessoal financiado [49] pelo art. XX 01 02 | | | | | | |

Outro pessoal [50] financiado pelo art. XX 01 04/05 | | | | | | |

TOTAL | 4,7 | 4,7 | 4,7 | 4,7 | 4,7 | 4,7 |

8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção

A aplicação do regulamento, ou seja, a adopção de directrizes e de medidas de execução, bem como a gestão da notificação das medidas nacionais em consulta com o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. A Comissão também facilitará o intercâmbio de informações com os Estados-Membros sobre os regimes nacionais, tornará acessíveis ao público os dados relativos aos regimes nacionais e monitorizará o seu desenvolvimento e aplicação.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem

X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

1. Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) | | | | | | | |

Agências de execução [51] | | | | | | | |

Outras formas de assistência técnica e administrativa | | | | | | | |

- intra muros | | | | | | | |

- extra muros | | | | | | | |

Total da assistência técnica e administrativa | | | | | | | |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | | | | | | |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.)(indicar a rubrica orçamental) | | | | | | |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | | | | | | |

Cálculo – Funcionários e agentes temporários

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referênciaMilhões de euros (3 casas decimais) |

| Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | | | | | | | |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | | | | | | | |

XX 01 02 11 03 – Comités [52] | | | | | | | |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | | | | | | | |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | | | | | | | |

2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | | | | | | | |

3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | | | | | | | |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | | | | | | | |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

[1] JO C xxx de xx.xx.xxxx, p. xx.

[2] JO C xxx de xx.xx.xxxx, p. xx.

[3] Parecer do Parlamento Europeu de …, Posição Comum do Conselho de ….

[4] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

[5] JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

[6] 6 JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/142/CE da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 110).

[7] JO L 276 de 6.10.1990, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/120/CE da Comissão (JO L 333 de 20.12.2003, p. 51).

[8] COM(2007) 279.

[9] JO L 113 de 30.4.1987, p. 57.

[10] JO L 300 de 23.11.1994, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/77/CE (JO L 162 de 30.4.2004, p. 76).

[11] JO L 69 de 16.3.1999, p. 22.

[12] JO L 191 de 19.7.2002, p. 20.

[13] JO L 97 de 1.4.2004, p. 44.

[14] JO L 162 de 30.4.2004, p. 76.

[15] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

[16] JO L [ …] de […], p.[…].

[17] JO L 302 de 19.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

[18] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 883/2005 da Comissão (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

[19] JO L 404 de 30.12.2006, p. 9. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo …

[20] JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

[21] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[22] JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

[23] JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

[24] JO L 184 de 15.7.1988, p. 61.

[25] JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

[26] JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

[27] JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

[28] JO L 229 de 30.8.1980, p. 1.

[29] JO L 186 de 30.6.1989, p. 27.

[30] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

[31] JO L 275 de 25.8.2004, p. 17.

[32] E respectivos produtos, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade avaliado pela Autoridade relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos.

[33] JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

[34] O nível aplica-se aos produtos propostos como prontos para consumo ou reconstituídos, de acordo com as instruções dos fabricantes.

[35] JO L 66 de 13.3.1999, p. 26.

[36] O diafragma e os masséteres fazem parte dos músculos esqueléticos, ao passo que o coração, a língua, os músculos da cabeça (à excepção dos masséteres), do carpo, do tarso e da cauda são excluídos dessa definição.

[37] Para a rotulagem em língua inglesa, esta denominação pode ser substituída pelo nome genérico do ingrediente para a espécie animal referida.

[38] O teor em tecido conjuntivo é calculado através da relação entre os teores em colagénio e em proteínas de carne. O teor em colagénio representa oito vezes o teor em hidroxiprolina.

[39] Unicamente no caso dos queijos fundidos e dos produtos à base de queijo fundido.

[40] A indicação do nome específico ou do número CE não é exigida.

[41] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[42] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[43] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[44] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[45] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

[46] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção “Observações” do presente ponto.

[47] Tal como descrito na secção 5.3.

[48] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[49] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[50] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[51] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[52] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.

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