[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 23.1.2008 COM(2008) 16 final 2008/0013 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (apresentada pela Comissão) {COM(2008) 30 final}{SEC(2008) 52}{SEC(2008) 53}{SEC(2008) 85} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS INTRODUÇÃO O REGIME COMUNITÁRIO DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO (RCLE-UE) ENTROU EM FUNCIONAMENTO EM 1 DE JANEIRO DE 2005. É UM REGIME DE VANGUARDA E "UM DOS MAIS IMPORTANTES INSTRUMENTOS" [1] da política climática da UE devido à sua capacidade para viabilizar reduções de emissões absolutas de uma forma eficaz em termos de custos. Na 1.ª fase do RCLE-UE (2005 a 2007), estabeleceu-se com sucesso o comércio livre de licenças de emissão em toda a UE, criou-se a infra-estrutura necessária para a monitorização, comunicação de informações e verificação, incluindo registos, e foram até à data completados com êxito dois ciclos de cumprimento. Este regime evoluiu e é actualmente o maior mercado de carbono do mundo, representando 67% do volume e 81% do valor do mercado global do carbono[2], tendo também funcionado como o impulsionador do mercado global de créditos de carbono, pelo que desencadeou investimentos em projectos de redução de emissões que ligam agora, de forma indirecta, 147 países ao RCLE-UE através de projectos IC/MDL. Contudo, o resultado em termos ambientais da 1ª fase do RCLE-UE, que poderia ter sido mais significativo, foi todavia limitado devido à excessiva atribuição de licenças de emissão em alguns Estados-Membros e em alguns sectores, que deve ser principalmente atribuída ao facto de essa atribuição se basear em projecções e de não haver dados de emissões verificadas. Uma vez disponíveis esses dados, o preço de mercado das licenças de emissão foi rapidamente corrigido, demonstrando de forma convincente que o mercado do carbono está a funcionar. Os princípios e mecanismos que geraram problemas no 1.º período de comércio de licenças repetiram-se na maior parte dos planos nacionais de atribuição (PNA) de 2ª fase dos Estados-Membros. Contudo, graças aos dados de emissões verificadas e à experiência adquirida, a Comissão pôde assegurar de muito melhor forma que os planos nacionais de atribuição resultassem em reais reduções das emissões. As decisões relativas aos PNA aprovados mostram uma redução das emissões absolutas de 6,5% em comparação com as emissões verificadas de 2005, assegurando assim que o RCLE-UE, designado como um sistema de limitação e comércio ( cap-and-trade) , permitirá obter reais reduções das emissões. Contudo, a experiência adquirida no 1.º período e a avaliação dos PNA do 2.º período deram fortes razões para crer que o funcionamento geral do RCLE-UE poderia ser melhorado numa série de aspectos. Neste contexto e de acordo com o artigo 30.° da Directiva RCLE-UE[3], em Novembro de 2006 a Comissão publicou uma Comunicação intitulada "Construir um mercado global do carbono - Relatório apresentado em conformidade com o artigo 30.º da Directiva 2003/87/CE"[4], no qual identificou as principais questões que deverão ser objecto de revisão a fim de racionalizar o RCLE-UE. Em Março de 2007, o Conselho Europeu aprovou o objectivo da UE de uma redução de 30% das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) até 2020, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a obter reduções de emissões comparáveis e que países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuam de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. O Conselho assumiu também um compromisso independente firme de uma redução mínima de 20% das emissões de GEE até 2020, independentemente de qualquer acordo internacional. O Conselho Europeu reafirmou que, numa escala temporal a mais longo prazo no horizonte de 2050, os países desenvolvidos deverão colectivamente reduzir as suas emissões de 60% a 80%, em comparação com os níveis de 1990[5]. Neste contexto e com vista a aumentar a segurança e previsibilidade do regime de comércio de licenças de emissão, a directiva deverá permitir ajustamentos automáticos e previsíveis uma vez concluído um futuro acordo internacional. Esses ajustamentos destinar-se-ão a aumentar o nível da contribuição do RCLE-UE para a redução de 30% das emissões e incidirão no mecanismo de atribuição, no ajustamento do limite máximo a nível da UE, na utilização dos créditos IC/MDL e de potenciais tipos adicionais de créditos e/ou mecanismos previstos no acordo. Nas suas conclusões de 20 de Fevereiro de 2007, o Conselho salientou o compromisso da UE de transformar a Europa numa economia com elevada eficiência energética e baixas emissões de gases com efeito de estufa. O Conselho convidou igualmente a Comissão a apresentar "propostas que criem os incentivos certos para as decisões de investimento que apostem no futuro e que impliquem baixos teores de carbono"[6]. Todos estes elementos foram debatidos no âmbito do Grupo de Trabalho sobre o Comércio de Licenças de Emissão do Programa Europeu para as Alterações Climáticas (PEAC), que reuniu quatro vezes durante oito dias entre Março e Junho de 2007. O resultado dessas reuniões proporcionou contributos importantes para a revisão da Directiva RCLE-UE[7]. As disposições das alterações propostas à Directiva RCLE-UE visam três objectivos gerais a atingir: 1. Explorar plenamente o potencial do RCLE-UE a fim de contribuir para o cumprimento dos compromissos de redução geral das emissões de gases com efeito de estufa da UE, de uma forma eficiente em termos económicos. 2. Aperfeiçoar e melhorar o RCLE-UE em função da experiência adquirida 3. Contribuir para transformar a Europa numa economia com baixas emissões de gases com efeito de estufa e criar os incentivos certos para as decisões de investimento que apostem no futuro e que impliquem baixos teores de carbono mediante o reforço de um sinal claro, sem distorções e numa perspectiva a longo prazo quanto ao preço do carbono. ÂMBITO DE APLICAÇÃO RACIONALIZAÇÃO E ALARGAMENTO DO ÂMBITO DO RCLE-UE… A codificação da interpretação do conceito de "instalação de combustão" estabelecida no documento de orientação da Comissão para os 2.ºs PNA poria termo à aplicação inconsistente do âmbito da directiva e reflectiria amplamente a abordagem adoptada pela Comissão na avaliação dos planos nacionais de atribuição no 2.º período. Em combinação com uma definição explícita de "instalação de combustão", que abrange todos os aparelhos de combustão fixos, cujo funcionamento resulte na libertação de gases com efeito de estufa, proporcionará a clareza jurídica e técnica necessária para uma aplicação coerente da directiva. Uma lista explícita de actividades, também no anexo I da directiva, deverá complementar esta abordagem, a fim de esclarecer a cobertura das emissões resultantes de processos industriais que não estará talvez claramente tratada na codificação da interpretação supramencionada de "instalação de combustão". Novos sectores e gases, actualmente não abrangidos pelo RCLE-UE (ver infra), deverão também ser abrangidos pela lista de actividades. O alargamento do âmbito do RCLE-UE mediante a inclusão de novos sectores e gases aumentará a eficácia ambiental do sistema e introduzirá no sistema oportunidades novas e adicionais de redução das emissões, proporcionado assim um maior potencial de redução, bem como custos de redução potencialmente menores[8]. O nível do potencial de redução ou dos custos pode não constituir estritamente um critério para a inclusão de um determinado sector no RCLE-UE, uma vez que já há sectores incluídos cujo potencial de redução poderá ser limitado, mas que abrangem fontes de emissão de GEE consideráveis. Além disso, é importante salientar a necessidade de atribuir um valor económico às emissões de GEE. Este aspecto tem de ser considerado em função dos novos objectivos de redução das emissões fixados pelo Conselho Europeu. Esses objectivos só serão atingidos se, numa perspectiva de futuro, foram desencadeados investimentos que impliquem baixos teores de carbono através dos necessários sinais económicos decorrentes de um preço do carbono claro e sem distorções aplicável ao maior número possível de sectores industriais. Por estas razões, as emissões de CO2 provenientes de produtos petroquímicos, amoníaco e alumínio deverão ser incluídas no RCLE-UE. O mesmo se aplica às emissões de N2O decorrentes da produção dos ácidos nítrico, adípico e glioxílico e às emissões de PFC do sector do alumínio, todas as quais podem ser medidas e verificadas com precisão suficiente. Numa estimativa aproximada, a inclusão destes sectores e gases permitiria aumentar a cobertura do RCLE-UE até cerca de 100 Mt de CO2 suplementares, ou até 4,6% das licenças de emissão ao abrigo da fase II. Em conjunto com a racionalização do âmbito do RCLE-UE mediante uma interpretação codificada do conceito de "instalação de combustão", verificar-se-ia um aumento aproximado da cobertura geral do RCLE-UE que poderia atingir 140 a 150 Mt CO2, ou 6,6% a 7,1%, em comparação com as licenças de emissão ao abrigo da fase II[9]. O regime comunitário de comércio de licenças de emissão só deverá ser alargado a emissões passíveis de monitorização, comunicação de informações e verificação com um nível de precisão idêntico ao aplicável ao abrigo dos actuais requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação da directiva. É o caso do sector dos transportes marítimos, que não está incluído na presente proposta, mas que poderia ser incluído ulteriormente na sequência de uma avaliação especifica e exclusivamente dedicada a esse sector. Não é o caso das emissões provenientes da agricultura ou da silvicultura, embora o RCLE-UE considere a combustão da biomassa como sendo neutra em termos de emissões. O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a utilização das receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão no âmbito do RCLE-UE para fins de redução das emissões, em particular para a prevenção da desflorestação[10]. Além disso, o alargamento do âmbito do regime será facilitado ao permitir à Comissão que, na sua aprovação de um pedido de inclusão unilateral de actividades e gases adicionais não enumerados no anexo I da directiva, autorize outros Estados-Membros a proceder também à inclusão dessas actividades e gases adicionais. … reduzindo simultaneamente os seus custos gerais ao permitir a adopção de medidas alternativas aplicáveis a pequenos emissores de gases com efeito de estufa … O facto é que a contribuição dos pequenos e grandes emissores para as emissões gerais abrangidas pelo RCLE-UE é desigual: as maiores instalações (7% em número) representam 60% das emissões totais, enquanto as 1400 instalações mais pequenas (aproximadamente 14%) representam apenas 0,14%. Por esta razão, a relação custo/eficácia das contribuições das pequenas instalações para a redução das emissões poderá ser melhorada. Embora seja mantido o limiar actualmente aplicável de 20 MW de potência térmica nominal para instalações de combustão, este deverá ser combinado com um limiar de emissões de 10 000 t de CO2/ano (mas excluindo as emissões da biomassa), desde que a respectiva potência térmica nominal não seja superior a 25 MW. Isso significa que as instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW, mas inferior a 25 MW, e com emissões anuais inferiores a 10 000 toneladas de dióxido de carbono em cada um dos três anos que precedem o ano de aplicação podem ser excluídas do RCLE-UE se: 1. Por uma questão de equidade, e a fim de garantir que o mercado interno não será sujeito a distorções, forem estabelecidas medidas (como a tributação) que permitam uma contribuição equivalente das instalações excluídas do sistema para os objectivos gerais de redução de emissões. 2. Os Estados-Membros solicitarem à Comissão a exclusão de instalações e a continuação dessas medidas e da respectiva monitorização e a Comissão não apresentar objecções no prazo de seis meses. O limiar de 10 000 toneladas de dióxido de carbono permite obter, em termos relativos, o ganho máximo ao nível da redução dos custos administrativos por cada tonelada (potencialmente) excluída do sistema. Tal permitirá poupanças de custos administrativos no âmbito do RCLE-UE da ordem de 4,2 euros por cada tonelada excluída com custos administrativos desconhecidos para medidas administrativas equivalentes. Poderão assim ser excluídas cerca de 4 200 instalações, representando cerca de 0,70% das emissões totais do RCLE-UE. Uma alteração da regra de agregação, em consonância com o segundo documento de orientação da Comissão, resultando na exclusão de instalações com potência térmica nominal inferior a 3 MW do âmbito de aplicação da cláusula de agregação, pode resultar na exclusão de mais 800 instalações muito pequenas (estimativa aproximada), actualmente abrangidas pelo sistema. … com novas oportunidades oferecidas pela captura e armazenamento de carbono… Em virtude do potencial a longo prazo para reduções das emissões graças à captação e armazenamento de carbono (CAC), e enquanto se aguarda a entrada em vigor da Directiva XX/2008/CE sobre o armazenamento geológico de dióxido de carbono, as instalações que procedem à captura, transporte e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa deverão ser incluídas no sistema comunitário. Embora o artigo 24.° proporcione o quadro jurídico adequado para a inclusão unilateral dessas instalações enquanto se aguada a entrada em vigor da referida directiva, as actividades referentes à captura, transporte e armazenamento geológico de emissões de gases com efeito de estufa deverão ser explicitamente mencionadas no anexo I da directiva, para fins de clareza. Com vista a proporcionar os incentivos necessários ao armazenamento geológico de emissões, não haverá necessidade de devolver licenças de emissão no que diz respeito às emissões armazenadas. Contudo, não deverão ser atribuídas licenças a título gratuito para a captura, transporte ou armazenamento de emissões de gases com efeito de estufa. … mas sem substituir outras medidas relativas aos transportes… Embora as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes rodoviários e marítimos continuem a aumentar, é necessária uma análise mais pormenorizada, incluindo uma análise custo-benefício aprofundada, a fim de permitir à Comissão decidir se o comércio de licenças de emissão é o meio mais adequado para tratar estas questões. As emissões provenientes dos transportes rodoviários e marítimos não estão, por conseguinte, incluídas na presente proposta. MONITORIZANDO, COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E VERIFICAÇÃO A MELHORIA DAS REGRAS DE MONITORIZAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES… A experiência adquirida até à data na monitorização e comunicação de informações revelou um certo grau de divergência nas práticas dos Estados-Membros. A fim de melhorar o desempenho geral do sistema de monitorização e comunicação de informações em toda a UE, um regulamento adoptado por comitologia deverá substituir as actuais orientações. … em combinação com regras harmonizadas de verificação e acreditação… A actual directiva e seus anexos regulamentam apenas alguns requisitos e aspectos fundamentais do processo de verificação. Em consequência, as práticas de verificação nos Estados-Membros são diferentes e poderão não garantir necessariamente a igualdade nas condições de concorrência necessária para manter a credibilidade geral da verificação. Um regulamento adoptado por comitologia deverá estabelecer requisitos comuns para fins de verificação, a fim de garantir um determinado nível de qualidade do processo de verificação, enquanto outras melhorias poderão ser obtidas mediante alterações aos anexos IV e V da directiva. Esse regulamento deverá igualmente permitir a acreditação a nível comunitário de verificadores, no interesse do mercado interno. … e disposições de cumprimento actualizadas… A fim de assegurar que as sanções por incumprimento se mantém a um nível suficientemente elevado para garantir o bom funcionamento do mercado, a multa por emissões excedentárias deverá ser indexada à taxa de inflação anual da zona euro. Esta disposição assegurará o efeito dissuasivo da actual disposição, sem implicar a necessidade da sua revisão frequente. … aumentariam a confiança no RCLE-UE e a sua credibilidade… A monitorização, comunicação de informações e verificação desempenham um papel fundamental para o funcionamento e credibilidade geral do RCLE-UE, dentro e fora da UE. A sua integridade e eficiência ambiental, e por conseguinte a sua reputação e aceitação gerais, dependem em grande medida de um sistema de monitorização, comunicação de informações e verificação rigorosa, fiável e inspiradora de confiança que garanta um grau de precisão suficiente do nível de emissões de cada instalação abrangida pelo sistema. Neste contexto, os custos administrativos potencialmente mais elevados a curto prazo decorrentes de um regulamento da Comissão parecem ser justificáveis, dado que os custos administrativos a mais longo prazo seriam muito menores. Além disso, tal permitirá proporcionar uma maior segurança, transparência e fiabilidade no que diz respeito aos níveis de emissão reais e aumentar assim a confiança do mercado no sistema. A mais longo prazo, espera-se que estes benefícios compensem largamente eventuais custos administrativos mais elevados a curto prazo e permitam efectivamente reduzir os custos gerais de monitorização, comunicação de informações e verificação para os operadores e autoridades nacionais, assim que as ferramentas electrónicas desempenharem um papel mais importante. … com um sistema de registo simples e sólido As licenças de emissão devem ser transferíveis entre pessoas na Comunidade, sem qualquer restrição. Por este motivo e devido aos riscos técnicos, políticos e administrativos relacionados com o actual sistema de registo e tendo em conta a incerteza no que diz respeito ao futuro desenvolvimento do sistema de registo da ONU, as licenças de emissão do RCLE-UE emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2013 deverão ser detidas no registo comunitário. Para além de simplificar o sistema, isso é também necessário para assegurar que o RCLE-UE possa ligar-se a outros sistemas de comércio de licenças de emissão em países terceiros e entidades administrativas. MAIOR HARMONIZAÇÃO E PREVISIBILIDADE UM LIMITE MÁXIMO A NÍVEL DE TODA A UE GARANTE O CUMPRIMENTO DO OBJECTIVO DE 20% DE REDUÇÃO DAS EMISSÕES E UMA REDUÇÃO LINEAR PROPORCIONA PREVISIBILIDADE A LONGO PRAZO… Um sistema baseado na fixação de valores-limite nacionais não oferece garantias suficientes de que os objectivos de redução das emissões aprovados no Conselho Europeu de Março de 2007 serão alcançados. Além disso, não é provável que tal sistema permita reduzir o custo geral das reduções de emissões ao nível necessário. Por conseguinte, a fim de atingir esses objectivos, deverá ser fixado na directiva um valor-limite a nível da UE. Essa abordagem proporciona também uma perspectiva a longo prazo e uma maior previsibilidade, que é necessária para investimentos a longo prazo com vista a uma redução eficaz. Este objectivo pode ser alcançado de melhor forma com um período de comércio de licenças de emissão de 8 anos até 2020 e com uma redução linear do valor-limite que continue a linha de redução para além de 2020, dando assim uma mensagem clara aos investidores. É necessário que o nível do valor-limite a nível de toda a UE para o RCLE-UE seja eficaz em termos de custos e coerente com o compromisso da UE de uma redução geral das emissões de 20% até 2020. A redução linear que é coerente com este princípio é de 1,74% por ano, permitindo obter uma redução de 21% relativamente às emissões comunicadas de 2005. Esta redução linear tem de ser calculada com início no ponto médio da quantidade total anual média de licenças de emissão emitidas pelos Estados-Membros no período de 2008 a 2012 ao abrigo das Decisões da Comissão sobre os planos nacionais de atribuição dos Estados-Membros relativos ao período de 2008 a 2012. … enquanto a venda em leilão constitui o princípio básico para a atribuição, sujeita à necessidade de evitar a fuga de carbono… A venda em leilão é a melhor forma de garantir a eficiência do RCLE-UE e a transparência e simplicidade do sistema e de evitar efeitos distributivos indesejáveis. A venda em leilão é a forma que melhor respeita o princípio do poluidor-pagador e recompensa uma acção precoce para redução das emissões. Por estas razões, a venda em leilão deverá ser o princípio básico de atribuição. Os esforços a realizar pela economia europeia para atingir os objectivos de redução dos gases com efeito de estufa fixados para 2020 serão, contudo, mais significativos do que os exigidos actualmente até 2012 e, na ausência de condicionalismos comparáveis para a indústria em países terceiros, poderá surgir um risco de "fuga de carbono", ou seja, a deslocalização de actividades emissoras de gases com efeito de estufa da UE para países terceiros, aumentando desse modo as emissões globais. Neste contexto, tendo em conta a sua capacidade para repercutir os custos de oportunidade, a utilização exclusiva da venda em leilão deverá constituir a regra a partir de 2013 no sector da electricidade e da captura e armazenamento de carbono. Contudo, a fim de incentivar uma produção de electricidade mais eficiente, os produtores de electricidade poderão receber licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito ao calor destinado ao aquecimento urbano ou a instalações industriais. Relativamente a instalações noutros sectores, uma transição gradual é a mais adequada, começando com uma atribuição a título gratuito ao nível de 80% da respectiva quota-parte na quantidade total de licenças de emissão a atribuir, diminuindo anualmente por quantidades iguais, até uma eliminação total da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em 2020. Caso outros países desenvolvidos e outros grandes emissores de gases com efeito de estufa não participem num acordo internacional que permita atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C, determinados sectores e subsectores com uma utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão ser expostos ao risco de fuga de carbono. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. A indústria europeia deverá receber uma garantia clara de que a Comunidade tomará a acções adequadas. A Comissão procederá à revisão da situação até Junho de 2011, o mais tardar, a consultas com todos os parceiros sociais relevantes e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentará um relatório acompanhado de propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão identificará até 30 de Junho de 2010 os sectores ou subsectores com utilização intensiva de energia que poderão estar sujeitos a fuga de carbono. A Comissão baseará a sua análise na avaliação da incapacidade de repercussão do custo das licenças necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa da quota de mercado em favor de instalações fora da UE que não desenvolvam medidas comparáveis de redução das emissões As indústrias com utilização intensiva de energia consideradas expostas a um risco significativo de fuga de carbono poderão receber até 100% de licenças de emissão a título gratuito ou poderá ser criado um sistema eficaz de perequação do carbono com vista a colocar em situação comparável as instalações da Comunidade com um risco significativo de fuga de carbono e as dos países terceiros. Esse sistema poderá aplicar requisitos aos importadores que não serão menos favoráveis que os aplicáveis a instalações na UE, por exemplo exigindo a devolução de licenças. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo o Acordo da OMC. Na globalidade, estima-se que pelo menos dois terços da quantidade total de licenças de emissão serão vendidos em leilão em 2013. A directiva determina as quota-partes da quantidade total de licenças de emissão que os Estados-Membros venderão em leilão. A proposta prevê que 90% da quantidade total de licenças de emissão a vender em leilão sejam distribuídos de acordo com a quota-parte relativa de emissões de 2005 no RCLE-UE [11] . Por questões de equidade e solidariedade, e tendo em conta as circunstâncias nacionais, 10% da quantidade total de licenças de emissão a vender em leilão deverão ser redistribuídos dos Estados-Membros com um nível de rendimento médio per capita 20% superior à média da UE. A redistribuição é mais elevada para baixos níveis de rendimentos per capita e perspectivas de crescimento elevado. A venda em leilão de licenças de emissão deverá processar-se sem distorções da concorrência no mercado interno e sem distorções do mercado das licenças de emissão. Por conseguinte, a directiva proporciona a base jurídica para um regulamento relativo à concepção e execução dos leilões. A venda em leilão irá gerar receitas significativas. Em consonância com o princípio da precaução estabelecido no n.º 2 do artigo 174.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma determinada percentagem das receitas da venda em leilão de licenças de emissão deverá ser utilizada para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para apoiar a adaptação aos impactos das alterações climáticas, para financiar a investigação e desenvolvimento para fins de redução das emissões e de adaptação, para desenvolver as energias renováveis a fim de cumprir o compromisso da UE de utilização de 20% de energias renováveis até 2020, para promover a captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para apoiar medidas de prevenção da desflorestação, para facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como sejam os possíveis aumentos dos preços da electricidade em agregados familiares com rendimentos médios ou mais baixos. Em Dezembro de 2006, a Comissão apresentou uma proposta legislativa para reduzir o impacto climático atribuível à aviação mediante a inclusão das emissões de dióxido de carbono da aviação no regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Embora a Comissão tenha tornado claro na sua avaliação do impacto que se esperava que a indústria da aviação fosse capaz de repercutir nos seus clientes, em grande medida ou mesmo totalmente, os custos da sua participação no sistema, a Comissão não tomou posição sobre a percentagem adequada de licenças de emissão a leiloar a partir de 2012, declarando em vez disso que, em períodos futuros, a percentagem para venda em leilão deverá tomar em conta a revisão geral da presente directiva. Essa revisão foi agora concluída. O sector da aviação deverá ser tratado da mesma forma que outras indústrias que recebem transitoriamente licenças de emissão a título gratuito, e não como os produtores de electricidade, o que significa que, a partir de 2013, 80% das licenças de emissão deverão ser atribuídas a título gratuito em 2013 e que, a partir de então, a atribuição de licenças a título gratuito deverá diminuir anualmente em quantidades idênticas, o que resultará na eliminação total da atribuição de licenças a título gratuito em 2020. A Comunidade e os seus Estados-Membros deverão continuar a envidar esforços para obter um acordo sobre medidas globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação. …e uma eventual atribuição transitória a título gratuito, incluindo para novos operadores, deve ser baseada em regras a nível comunitário… A fim de evitar distorções da concorrência, a atribuição transitória a título gratuito deverá basear-se em regras harmonizadas a nível da Comunidade. Essas regras deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, os substitutos, os processos de produção alternativos, a utilização da biomassa e a captura e armazenamento de gases com efeito de estufa. Esses regras devem evitar a criação de incentivos perversos ao aumento das emissões. As instalações que encerraram já não receberão quaisquer licenças de emissão a título gratuito. A proposta prevê a criação de uma reserva para novos operadores a nível da Comunidade. As atribuições desta reserva deverão respeitar as regras de atribuição para as instalações existentes. LIGAÇÃO COM REGIMES DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO EM PAÍSES TERCEIROS E MEIOS ADEQUADOS PARA PROMOVER A PARTICIPAÇÃO DOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO E DOS PAÍSES DE ECONOMIA EM TRANSIÇÃO LIGAÇÃO COM OUTROS SISTEMAS DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO COM VISTA A CRIAR UM MERCADO GLOBAL DO CARBONO… O RCLE-UE deverá poder ligar-se a outros sistemas obrigatórios de comércio de licenças de emissão que fixem valores-limite para emissões absolutas em países terceiros ou entidades administrativas mediante disposições e acordos, a fim de prever o reconhecimento das licenças de emissão entre o RCLE-UE e o sistema de comércio de licenças de emissão a ligar ao RCLE-UE. De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Março de 2007, a UE compromete-se a obter uma redução de 30% das suas emissões de gases com efeito de estufa caso se obtenha um acordo internacional. Os termos desse acordo afectarão o número combinado de licenças de emissão disponíveis no RCLE-UE ligado a outro sistema de comércio de licenças de emissão. Por essa razão, devem ser estabelecidas disposições que prevejam os ajustamentos necessários, se e quando adequado. … que já existe em termos de créditos de projectos, mas que necessita de harmonização… Os créditos de projecto permitem aos operadores da UE cumprir as obrigações ao abrigo do RCLE-UE investindo em projectos de redução das emissões fora da UE. Estes créditos podem constituir um incentivo à adesão dos países a um acordo internacional e uma forma eficiente, em termos de custos a curto prazo, para que empresas cumpram as suas obrigações. Nas condições para a fase 2, é permitida a entrada no RCLE-UE de cerca de 1 400 milhões de toneladas de créditos, ou uma média anual de 280 milhões de toneladas. Relativamente às emissões de 2005, o valor-limite estimado da fase 2 representa uma redução de aproximadamente 130 milhões de toneladas. Se os operadores utilizarem plenamente os créditos, verificar-se-á um baixo nível de reduções a nível interno e, num caso extremo, as emissões no âmbito do RCLE-UE poderão até aumentar, tornando mais difícil a realização dos objectivos gerais da UE de redução das emissões para 2020. Por conseguinte, no 3.º período de comércio de licenças, deverá ser permitida a utilização dos créditos MCL restantes até ao nível que lhes foi atribuído no 2.º período de comércio de licenças (2008-2012). Deste modo, deverão ser dadas garantias aos operadores da possibilidade de utilização desses créditos após 2013, exigindo aos Estados-Membros que permitam aos operadores trocar determinados RCE emitidos relativamente a reduções de emissões anteriores a 2012 por licenças de emissão válidas a partir de 2013. O mesmo se deverá aplicar aos RCE de grande qualidade emitidos relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 decorrentes de projectos estabelecidos antes de 2013. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na Comunidade, deverá ser harmonizada a utilização de créditos para reduções das emissões por operadores inseridos no regime de comércio de licenças de emissão. Após a conclusão pela Comunidade de um acordo internacional satisfatório, o acesso a créditos de projectos em países terceiros deverá ser aumentado em paralelo com o aumento do nível de reduções das emissões a atingir através do regime de comércio de licenças de emissão da UE (ou seja, passando de 20% para 30%). Na ausência desse acordo, o facto de prever a continuação da utilização das RCE e URE poria em causa esse incentivo e dificultaria a realização dos objectivos da UE no que diz respeito ao aumento da utilização de energias renováveis. Embora não seja possível emitir URE relativas a reduções de emissões a partir de 2013 antes da entrada em vigor de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, os projectos que geraram URE anteriormente poderão continuar a ser reconhecidos mediante acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros. Uma vez obtido um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, apenas serão aceites no RCLE-UE os créditos MDL de países terceiros que tenham ratificado o acordo internacional. Deverão ser incluídas disposições para desencorajar o "parasitismo" por parte de empresas em Estados que não celebraram um acordo internacional, excepto se essas empresas estivem estabelecidas em países terceiros ou entidades administrativas que estejam ligados ao regime de comércio de licenças de emissão da UE. A utilização de RCE deveria ser coerente com o objectivo da UE de produção de 20% de energia a partir de fontes renováveis até 2020 e de promoção da eficiência energética, da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Quando consentânea com a realização destes objectivos, deverá ser prevista a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros a fim de incentivar investimentos nesses países que resultem em reduções reais adicionais de emissões de gases com efeito de estufa, incentivando simultaneamente a inovação em empresas europeias e o desenvolvimento tecnológico em países terceiros. Esses acordos podem ser ratificados por mais de um país. Deverá ser permitida a emissão de licenças de projectos que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade, desde que cumpram determinadas condições necessárias para a salvaguarda do bom funcionamento do RCLE-UE. Essas condições incluirão a adopção de regras harmonizadas a nível da Comunidade aplicáveis a esses projectos, excluirão a dupla contagem de reduções de emissões e qualquer obstáculo ao alargamento do âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE, bem como a implementação de outras medidas políticas destinadas à redução das emissões não abrangidas pelo RCLE-UE. Finalmente, estes projectos não devem implicar encargos administrativos importantes, mas sim basear-se em regras simples e facilmente aplicáveis. ENTRADA EM VIGOR O REQUISITO DE APRESENTAÇÃO DE PLANOS NACIONAIS DE ATRIBUIÇÃO SERÁ SUBSTITUÍDO PELA PRESENTE PROPOSTA QUANDO DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CASO SE VERIFIQUEM ATRASOS NA ADOPÇÃO DA PRESENTE PROPOSTA, OS ESTADOS-MEMBROS TÊM A OBRIGAÇÃO, AO ABRIGO RCLE-UE CONFORME ACTUALMENTE DEFINIDO, DE ELABORAR E APRESENTAR PLANOS NACIONAIS DE ATRIBUIÇÃO ATÉ JUNHO DE 2011 RELATIVOS AO PERÍODO DE 2013-2017. A DIRECTIVA ACTUAL PERMITE, A PARTIR DE 2013, A VENDA EM LEILÃO DE TODAS AS LICENÇAS DE EMISSÃO. A ATRIBUIÇÃO A TÍTULO GRATUITO CONSTITUIRÁ UM AUXÍLIO ESTATAL QUE DEVE SER JUSTIFICADO AO ABRIGO DOS ARTIGOS 87.° E 88.° DO TRATADO CE. COM VISTA A AUMENTAR A SEGURANÇA E PREVISIBILIDADE NESTA FASE, A COMISSÃO CONSIDERA QUE OS PLANOS NACIONAIS DE ATRIBUIÇÃO SÓ SERÃO ACEITÁVEIS SE A QUANTIDADE TOTAL DIMINUIR PELO MENOS EM CONFORMIDADE COM A PRESENTE PROPOSTA E AS ATRIBUIÇÕES A TÍTULO GRATUITO PROPOSTAS NÃO FOREM SUPERIORES À QUANTIDADE ESTABELECIDA NA PRESENTE PROPOSTA OU DETERMINADA NO SEU ÂMBITO. 2008/0013 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175º, Tendo em conta a proposta da Comissão[12], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[13], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[14], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[15], Considerando o seguinte: 3. A Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho[16] criou um sistema comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa que visa promover reduções das emissões de gases com efeito de estufa com uma boa relação custo-benefício e de forma economicamente eficiente. 4. O objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, que foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC)[17], é permitir a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Para atingir esse objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de 2.°C em relação aos níveis pré-industriais. O último relatório de avaliação do Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPPC)[18] mostra que, a fim de atingir esse objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. Tal implica um aumento dos esforços a desenvolver pela Comunidade e o rápido envolvimento dos países desenvolvidos, bem como o incentivo à participação dos países em desenvolvimento no processo de redução das emissões. 5. O Conselho Europeu[19] assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade de pelo menos 20% em relação aos níveis de 1990 e de 30% se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões comparáveis e se países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. Até 2050, as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas para valores, no mínimo, 50% inferiores aos seus níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões. 6. A fim de contribuir para a realização destes objectivos a longo prazo, é oportuno definir uma evolução previsível em função da qual as emissões das instalações abrangidas pelo regime comunitário deverão ser reduzidas. Para o cumprimento, com uma boa relação custo-eficácia, do compromisso da Comunidade de uma redução mínima de 20% das emissões de gases com efeito de estufa relativamente aos níveis de 1990, as licenças de emissão atribuídas a essas instalações deverão ser, até 2050, 21% inferiores aos seus níveis de emissões de 2005. 7. A fim de aumentar a segurança e previsibilidade do regime comunitário, deverão ser estabelecidas disposições destinadas a aumentar o nível de contribuição do regime comunitário, a fim de permitir uma redução geral superior a 20%, tendo particularmente em conta o objectivo do Conselho Europeu de uma redução de 30% até 2020, a qual é cientificamente considerada necessária para evitar alterações climáticas perigosas. 8. Quando a Comunidade e países terceiros celebrarem um acordo internacional no âmbito do qual serão tomadas medidas globais adequadas para o período posterior a 2012, deverá ser prestado um apoio considerável a créditos resultantes de reduções de emissões realizadas nesses países. Enquanto se aguarda a celebração desse acordo, deverá todavia ser garantida uma maior segurança quanto à continuação da utilização de créditos gerados fora da Comunidade. 9. Embora a experiência adquirida no primeiro período de comércio de licenças de emissão demonstre o potencial do regime comunitário e a finalização dos planos nacionais de atribuição para o segundo período de comércio de licenças de emissão permita obter reduções significativas das emissões até 2012, a análise confirmou que é imperativo um sistema de comércio de licenças de emissão mais harmonizado, a fim de explorar melhor os benefícios do comércio de licenças de emissão, com vista a evitar distorções no mercado interno e a facilitar a ligação dos sistemas de comércio de licenças de emissão. Além disso, deverá ser assegurada uma maior previsibilidade e o âmbito do sistema deverá ser alargado com a inclusão de novos sectores e gases, a fim de enviar um sinal forte sobre o preço do carbono necessário para desencadear os investimentos necessários, bem como de proporcionar novas oportunidades de atenuação das emissões, que levarão à redução dos custos gerais de atenuação e a uma maior eficiência do sistema. 10. A definição de gases com efeito de estufa deverá ser alinhada com a definição constante da CQNUAC e deverá haver uma maior clareza quanto à fixação e actualização do potencial de aquecimento global relativamente a cada gás com efeito de estufa. 11. O regime comunitário deverá ser alargado a outras instalações cujas emissões são passíveis de monitorização, comunicação de informações e verificação com um nível de precisão idêntico ao aplicável no âmbito dos actuais requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação. 12. Quando existem medidas equivalentes para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, em particular em matéria de tributação, aplicáveis a pequenas instalações cujas emissões não excedam um limiar de 10 000 toneladas de CO2 por ano, deverá ser previsto um procedimento que permita aos Estados-Membros excluir essas pequenas instalações do sistema de comércio de licenças de emissão enquanto essas medidas forem aplicadas. Esse limiar oferece, em termos relativos, o ganho máximo no que diz respeito à redução dos custos administrativos por cada tonelada excluída do sistema, por questões de simplicidade administrativa. Em consequência do abandono de períodos de atribuição quinquenais, e a fim de aumentar a segurança e previsibilidade, deverão ser estabelecidas disposições sobre a frequência da revisão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa. 13. A quantidade de licenças de emissão na Comunidade deverá diminuir de uma forma linear calculada a partir do ponto médio do período de 2008 a 2012, assegurando assim que o sistema de comércio de licenças de emissão permita obter reduções de emissões graduais e previsíveis ao longo do tempo. A diminuição anual de licenças de emissão deverá ser igual a 1,74% das licenças de emissão concedidas pelos Estados-Membros nos termos das decisões da Comissão relativas aos planos nacionais de atribuição dos Estados-Membros referentes ao período de 2008 a 2012, de modo a que o regime comunitário contribua, com uma boa relação custo-eficácia, para o cumprimento do compromisso da Comunidade de uma redução geral das emissões de, pelo menos, 20% até 2020. 14. Essa contribuição é equivalente a uma redução das emissões em 2020 no âmbito do regime comunitário de 21% relativamente aos níveis comunicados de 2005, incluindo o efeito do alargamento do seu âmbito do período de 2005 a 2007 para o período de 2008 a 2012 e os números referentes às emissões de 2005 no sector do comércio de licenças utilizados para a avaliação dos planos nacionais de atribuição búlgaro e romeno para o período de 2008 a 2012, resultando na emissão de um máximo de 1720 milhões de licenças de emissão no ano 2020. As quantidades exactas de emissões serão calculadas logo que os Estados-Membros concederem licenças de emissão nos termos de decisões da Comissão relativas aos respectivos planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012, dado que a aprovação de licenças de emissão para algumas instalações estava condicionada à justificação e verificação das suas emissões. Uma vez concedidas licenças de emissão para o período de 2008 a 2012, a Comissão publicará as quantidades a nível comunitário. Os ajustamentos deverão ser efectuados em função da quantidade a nível comunitário relativamente a instalações incluídas no regime comunitário no período de 2008 a 2012 ou a partir de 2013. 15. O esforço adicional a realizar pela economia europeia exige, nomeadamente, que o regime comunitário revisto funcione com o maior grau de eficiência económica possível e com base em condições de atribuição plenamente harmonizadas na Comunidade. A venda em leilão deverá, por conseguinte, constituir o princípio básico de atribuição, visto ser a forma mais simples e geralmente considerada como o sistema economicamente mais eficiente. Tal permitirá igualmente eliminar os lucros aleatórios e colocar os novos operadores e as economias com crescimento superior à média ao mesmo nível, em termos de concorrência, relativamente às instalações existentes. 16. Todos os Estados-Membros terão de realizar investimentos substanciais para reduzir a intensidade carbónica das suas economias até 2020 e os Estados-Membros em que o rendimento per capita é ainda significativamente inferior à média comunitária e cujas economias se encontram em processo de recuperação do atraso relativamente aos Estados-Membros mais ricos precisarão de desenvolver esforços significativos para melhorar a eficiência energética. Os objectivos de eliminação das distorções à concorrência intracomunitária e de garantia do mais elevado grau de eficiência económica na transformação da economia da UE no sentido de uma economia com baixo teor de carbono tornam desaconselhável o tratamento diferenciado dos sectores económicos no âmbito do regime comunitário em cada um dos Estados-Membros. É, por conseguinte, necessário desenvolver outros mecanismos para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros com rendimentos per capita relativamente mais baixos e com perspectivas de crescimento mais elevadas. Noventa por cento da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão deverão ser distribuídos pelos Estados-Membros de acordo com a sua quota-parte relativa de emissões em 2005 no regime comunitário. Desta quantidade, 10% deverão ser distribuídos em benefício dos referidos Estados-Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, a utilizar para a redução das emissões e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas. A distribuição destes 10% deverá ter em conta os níveis de rendimento per capita no ano de 2005 e as perspectivas de crescimento dos Estados-Membros e ser mais elevada para os Estados-Membros com baixos níveis de rendimento per capita e com elevadas perspectivas de crescimento. Os Estados-Membros com um nível médio de rendimento per capita superior a 20% da média comunitária deverão contribuir para esta distribuição, excepto quando os custos directos do pacote global estimados no documento SEC(2008)85 for superior a 0,7% do PIB. 17. Tendo em conta os esforços consideráveis de luta contra as alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos inevitáveis, é oportuno que pelo menos 20% das receitas da venda em leilão de licenças de emissão sejam utilizados para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para contribuir para a adaptação aos impactos das alterações climáticas, para financiar a investigação e desenvolvimento para fins de redução das emissões e de adaptação às alterações, para desenvolver as energias renováveis para cumprimento do compromisso da UE de utilização de 20% de energias renováveis até 2020, para dar cumprimento ao compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020, para promover a captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis [20] , para apoiar medidas de prevenção da desflorestação, para facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como sejam os possíveis aumentos dos preços da electricidade em agregados familiares com rendimentos médios ou mais baixos. Esta proporção é significativamente inferior às receitas líquidas previstas para as autoridades públicas provenientes da venda em leilão, tendo em conta a potencial redução das receitas provenientes dos impostos sobre as sociedades. Além disso, as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão deverão ser utilizadas para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário. Deverão ser estabelecidas disposições sobre o controlo da utilização dos fundos provenientes da venda em leilão para estes fins. Esta notificação não dispensa os Estados-Membros da obrigação, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado, de comunicação de determinadas medidas nacionais. A directiva não interfere no resultado de eventuais futuros processos relativos a auxílios estatais instaurados ao abrigo dos artigos 87.º e 88.º do Tratado. 18. Em consequência, a venda exclusivamente em leilão deverá constituir a regra a partir de 2013 no sector da electricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO2, pelo que não deverão ser concedidas licenças de emissão a título gratuito para a captura e armazenamento de carbono, visto que o incentivo para tal decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças de emissão no que diz respeito a emissões armazenadas. Os produtores de electricidade podem receber licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, no caso de estar prevista a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa produção de calor por parte de instalações noutros sectores, a fim de evitar distorções da concorrência. 19. Relativamente a outros sectores abrangidos pelo regime comunitário, deverá ser previsto um sistema transitório no âmbito do qual a atribuição de licenças de emissão a título gratuito em 2013 será de 80% da quantidade correspondente à percentagem das emissões gerais a nível da Comunidade em todo o período de 2005 a 2007 geradas por essas instalações, como uma proporção da quantidade total anual a nível comunitário das licenças de emissão. Posteriormente, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020. 20. Deverá ser prevista a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade (parâmetros de referência), a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa. Essas regras não deverão dar incentivos ao aumento das emissões e deverão assegurar que uma proporção crescente dessas licenças seja vendida em leilão. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado. Deverão também ser evitadas distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade e do fornecimento de calor a instalações industriais. Estas regras deverão aplicar-se aos novos operadores que realizem actividades idênticas às das instalações existentes que recebem licenças transitórias a título gratuito. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência no mercado interno, não deverão ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de electricidade por novos operadores. As licenças de emissão que, em 2020, se mantenham em reserva para os novos operadores deverão ser levadas a leilão. 21. A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso que permita atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C e sente-se encorajada com os progressos obtidos em Bali[21] no sentido da realização deste objectivo. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem neste acordo internacional, poderá verificar-se um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros em que a indústria não estará sujeita a condicionalismos comparáveis em matéria de carbono ("fuga de carbono") e simultaneamente determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para evitar o risco de fuga de carbono, a Comunidade atribuirá licenças de emissão a título gratuito até 100% a sectores ou subsectores que satisfaçam os critérios relevantes. A definição desses sectores e subsectores e as medidas necessárias serão objecto de reavaliação, com vista a garantir que sejam tomadas as devidas medidas quando necessário e a evitar a sobrecompensação. Nos sectores e subsectores em que possa ser devidamente fundamentado que o risco de fuga de carbono não pode ser evitado de outra forma e em que a electricidade constitua uma percentagem elevada dos custos de produção e seja gerada de forma eficiente, as medidas a tomar podem ter em conta o consumo de electricidade no processo de produção, sem alterar a quantidade total das licenças de emissão. 22. Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até Junho de 2011, o mais tardar, bem como a consultas com todos os parceiros sociais relevantes, e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório acompanhado das propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão deverá identificar, até 30 de Junho de 2010, os sectores ou subsectores industriais com utilização intensiva de energia susceptíveis de estarem sujeitos a fuga de carbono. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da incapacidade para repercutir o custo das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas comparáveis de redução das emissões. As indústrias com utilização intensiva de energia que se determine estarem expostas a um risco significativo de fuga de carbono poderão receber uma quantidade mais elevada de licenças de emissão a título gratuito ou poderá ser criado um sistema de perequação do carbono eficaz com vista a colocar em posição comparável as instalações da Comunidade com um risco significativo de fuga de carbono e as dos países terceiros. Esse sistema poderá aplicar requisitos aos importadores que não serão menos favoráveis que os aplicáveis a instalações na UE, por exemplo exigindo a devolução de licenças de emissão. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo o Acordo da OMC. 23. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na Comunidade, deverá ser harmonizada a utilização de créditos para reduções das emissões fora da Comunidade a utilizar por operadores no âmbito do regime comunitário. O Protocolo de Quioto à CQNUAC estabelece objectivos de emissão quantificados para os países desenvolvidos relativamente ao período de 2008 a 2012 e prevê a criação de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE) de projectos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e da Implementação Conjunta (IC), respectivamente, e a sua utilização por países desenvolvidos para satisfazer parte destes objectivos. Embora o quadro de Quioto não permita a criação de URE a partir de 2013 sem a definição de novos objectivos de emissão quantificados para os países de acolhimento, podem eventualmente continuar a ser gerados créditos MDL. Deverá ser prevista a utilização adicional de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE), uma vez assinado um acordo internacional sobre alterações climáticas, de países Partes nesse acordo. Na ausência desse acordo, a permissão da continuação da utilização das RCE e URE poria em causa esse incentivo e dificultaria ainda mais a realização dos objectivos da Comunidade no que diz respeito ao aumento da utilização de energias renováveis. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com o objectivo fixado pela Comunidade de produção de 20% de energia a partir de fontes renováveis até 2020 e de promoção da eficiência energética, da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Quando consentânea com a realização destes objectivos, deverá ser prevista a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros a fim de proporcionar incentivos para reduções das emissões nesses países que permitam reais reduções adicionais de emissões de gases com efeito de estufa, incentivando simultaneamente a inovação por parte das empresas estabelecidas na Comunidade e o desenvolvimento tecnológico em países terceiros. Esses acordos podem ser ratificados por mais de um país. Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional satisfatório, o acesso a créditos de projectos em países terceiros deverá ser aumentado em simultâneo com o aumento do nível de reduções das emissões a atingir através do regime comunitário. 24. A fim de proporcionar previsibilidade, deverão ser dadas garantias aos operadores sobre as suas possibilidades de utilização das RCE e URE após 2013, até esgotar o nível que lhes foi concedido para utilização no período de 2008 a 2012, de tipos de projecto aceites por todos os Estados-Membros no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012. Dado que os Estados-Membros só podem proceder à transferência, entre períodos de cumprimento ao abrigo de acordos internacionais, de RCE e URE detidos por operadores depois de 2015 ("reporte" de RCE e URE) e apenas se os Estados-Membros decidirem permitir o reporte desses RCE e URE no contexto dos direitos limitados de reporte desses créditos, essa segurança deverá ser proporcionada exigindo aos Estados-Membros que permitam aos operadores trocar essas RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões antes de 2012 por licenças de emissão válidas a partir de 2013. Contudo, dado que os Estados-Membros não deverão ser obrigados a aceitar RCE e URE que não têm a certeza de poder utilizar para fins de cumprimento dos seus actuais compromissos internacionais, este requisito não deverá prolongar-se para além de 31 de Dezembro de 2014. Deverá ser dada aos operadores a mesma segurança no que diz respeito a RCE de projectos que foram estabelecidos antes de 2013 no que diz respeito a reduções das emissões a partir de 2013. 25. Caso se verifiquem atrasos na conclusão de um acordo internacional, deverá ser prevista a possibilidade de utilização de créditos de projectos de grande qualidade no regime comunitário de comércio de licenças de emissão mediante acordos com países terceiros. Esses acordos, que podem ser bilaterais ou multilaterais, poderão permitir que os projectos continuem a ser reconhecidos no regime comunitário que gerou as URE até 2012, mas já não o podem fazer no âmbito do quadro de Quioto. 26. Os países menos desenvolvidos são especialmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas e são responsáveis apenas por um nível muito baixo de emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, deverá ser dada especial prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos quando as receitas geradas pelos leilões forem utilizadas para facilitar a adaptação dos países em desenvolvimento aos impactos das alterações climáticas. Tendo em conta o número muito reduzido de projectos MDL estabelecidos nesses países, é oportuno proporcionar segurança quanto à aceitação de créditos de projectos iniciados nesses países depois de 2012, mesmo na ausência de um acordo internacional. Este direito deverá aplicar-se aos países menos desenvolvidos até 2020, desde que estes tenham até essa data ratificado um acordo global sobre alterações climáticas ou um acordo bilateral ou multilateral com a Comunidade. 27. Uma vez obtido um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, os créditos MDL de países terceiros só deverão ser aceites no regime comunitário quando esses países tiveram ratificado o acordo internacional. 28. A Comunidade e os seus Estados-Membros só deverão autorizar actividades de projecto quando todos os participantes no projecto tiverem sedes num país que concluiu o acordo internacional relacionado com esses projectos, a fim de desencorajar o "parasitismo" de empresas em Estados que não celebraram um acordo internacional, excepto se essas empresas estiverem estabelecidas em países terceiros ou entidades subfederais ou regionais ligados ao regime de comércio de licenças de emissão da UE. 29. Em função da experiência adquirida, deverão ser melhoradas as disposições do regime comunitário relativas à monitorização, comunicação de informações e verificação de emissões. 30. A fim de indicar claramente que a presente directiva abrange todos os tipos de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornalhas, incineradores, fornos, secadores, motores e fachos, bem como unidades de pós-combustão térmica ou catalítica, deverá ser acrescentada uma definição de instalação de combustão. 31. Com vista a assegurar a possibilidade de transferência de licenças de emissão entre pessoas na Comunidade sem restrições, bem como de ligação do regime comunitário aos sistemas de comércio de licenças de emissão em países terceiros e entidades subfederais e regionais, a partir de Janeiro de 2013, todas as licenças de emissão deverão ser detidas no registo comunitário estabelecido ao abrigo da Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004[22]. Esta disposição em nada deverá prejudicar a manutenção de registos nacionais relativos a emissões não abrangidas pelo regime comunitário. 32. A partir de 2013, a captura, transporte e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa deverão ser abrangidos pelo regime comunitário de uma forma harmonizada. 33. Deverão ser estabelecidas disposições que permitam o reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o regime comunitário e outros regimes obrigatórios de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com fixação de valores-limite de emissões absolutas estabelecidos em qualquer país terceiro ou entidade subfederal ou regional. 34. Tendo em conta a experiência adquirida com o regime comunitário, deverá ser possível conceder licenças de emissão relativas a projectos que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa, desde que esses projectos se realizem de acordo com as regras harmonizadas adoptadas a nível comunitário e não resultem numa dupla contagem das reduções de emissões ou impeçam o alargamento do âmbito do regime comunitário ou a adopção de outras medidas políticas para a redução das emissões não abrangidas pelo regime comunitário. 35. [No que diz respeito à abordagem de atribuição, a aviação deverá ser tratada como as outras indústrias que recebem atribuições transitórias de licenças a título gratuito e não como os produtores de electricidade. Tal significa que 80% das licenças deverão ser atribuídas a título gratuito em 2013 e que posteriormente a atribuição de licenças a título gratuito para a aviação deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020. A Comunidade e os seus Estados-Membros deverão continuar a envidar esforços para obter um acordo sobre medidas globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação e proceder à revisão da situação deste sector no âmbito da próxima revisão do regime comunitário.] 36. As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[23]. Em particular, deverá ser atribuída à Comissão competência para adoptar medidas em matéria de leilões de licenças de emissão, de atribuição transitória de licenças de emissão a nível da Comunidade, de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, de acreditação de verificadores e de aplicação de regras harmonizadas aos projectos. Dado que se trata de medidas de âmbito geral destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva e para a complementar através do aditamento ou da alteração de elementos não essenciais, deverão ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. 37. A Directiva 2003/87/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade. 38. É oportuno prever uma transposição rápida das disposições que preparam o modo de funcionamento revisto do regime comunitário a partir de 2013. 39. A fim de permitir a conclusão, de forma correcta, do período de comércio de licenças de emissão de 2008 a 2012, as disposições da Directiva 2003/87/CE, alterada pela Directiva 2004/101/CE, deverão continuar a ser aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de a Comissão adoptar as medidas necessárias para o funcionamento revisto do regime comunitário a partir de 2013. 40. A aplicação da presente directiva não prejudica a aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE. 41. A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 42. Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros individualmente e podem pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas no respeito do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º Alterações à Directiva 2003/87/CE A Directiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo: 43. Ao artigo 1.º é aditado o seguinte parágrafo: "Prevê igualmente maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas." 44. O artigo 3.º é alterado do seguinte modo: a) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção: "c) "Gases com efeito de estufa", os gases enumerados no anexo II e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha; b) A alínea h) passa a ter a seguinte redacção: "h) "Novo operador", qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das actividades indicadas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa na sequência da apresentação à Comissão da lista referida no n.º 1 do artigo 11.°;" c) São inseridas as seguintes alíneas: "[t)] "Instalação de combustão", qualquer unidade técnica fixa em que se proceda à oxidação de combustíveis produzindo energia térmica ou mecânica, ou ambas, e em que se realizem outras actividades directamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos; [u)] "Produtor de electricidade", uma instalação que tenha produzido, a partir de 1 de Janeiro de 2005, electricidade para venda a terceiros e que apenas esteja abrangida pela categoria "Fornecimento de electricidade ou calor" no anexo I." 45. A alínea d) do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção: "d) Das medidas previstas para monitorizar e comunicar emissões de acordo com o regulamento referido no artigo 14.º" 46. Ao n.º 1 do artigo 6.º é aditado o seguinte parágrafo: "A autoridade competente deve, com uma periodicidade mínima de cinco anos, proceder à revisão do título de emissão de gases com efeito de estufa e efectuar eventuais alterações, conforme adequado." 47. O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção: " Artigo 9.º Quantidade de licenças de emissão a nível comunitário A quantidade de licenças de emissão a nível comunitário emitidas anualmente com início em 2013 deve diminuir de uma forma linear a partir do ponto médio do período de 2008 a 2012. A quantidade deve diminuir por um factor linear de 1,74% em comparação com a quantidade anual total média de licenças emitidas pelos Estados-Membros em conformidade com as decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012. A Comissão deve publicar, até 30 de Junho de 2010, a quantidade absoluta de licenças de emissão para 2013, com base nas quantidades totais de licenças emitidas pelos Estados-Membros em conformidade com as decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012. A Comissão deve proceder à revisão do factor linear o mais tardar em 2025." 48. É inserido o seguinte artigo 9.º-A: "Artigo 9.º-A Ajustamento da quantidade de licenças de emissão a nível comunitário 1. No que diz respeito às instalações incluídas no regime comunitário no período de 2008 a 2012 nos termos do n.° 1 do artigo 24.°, a quantidade de licenças de emissão a emitir a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve ser ajustada a fim de reflectir a quantidade anual média de licenças de emissão concedidas a essas instalações durante o período da sua inclusão, ajustada pelo factor linear referido no artigo 9.°. 2. No que diz respeito a instalações incluídas no regime comunitário apenas a partir de 2013, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores dessas instalações possam apresentar à autoridade competente dados de emissão verificados independentemente a fim de serem tidos em conta na quantidade de licenças a emitir. Esses dados devem ser apresentados, até 30 de Abril de 2010 o mais tardar, à autoridade competente relevante de acordo com as disposições adoptadas nos termos do n.° 1 do artigo 14.°. Se os dados apresentados estiverem devidamente fundamentados, a autoridade competente deve notificar a Comissão até 30 de Junho de 2010 e a quantidade de licenças de emissão a conceder, ajustada pelo factor linear referido no artigo 9.°, deve ser ajustada em conformidade. 3. A Comissão publicará as quantidades ajustadas referidas nos n.ºs 1 e 2". 49. O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção: " Artigo 10.º Leilão de licenças de emissão 1. A partir de 2013, os Estados-Membros devem proceder à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito de acordo com o estabelecido no artigo 10.º-A. 2. A quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão por cada Estado-Membro deve ter a seguinte composição: a) 90% da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídas entre os Estados-Membros em partes idênticas à quota-parte de emissões verificadas ao abrigo do regime comunitário em 2005 do Estado-Membro em causa; b) 10% da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídas entre os Estados-Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, aumentado assim a quantidade de licenças de emissão que esses Estados-Membros vendem em leilão ao abrigo da alínea a) nas percentagens indicadas no anexo II-A. Para efeitos da alínea a), relativamente aos Estados-Membros que não participaram no regime comunitário em 2005, a sua quota-parte deve ser calculada utilizando as suas emissões verificadas no âmbito do regime comunitário em 2007. Se necessário, as percentagens referidas na alínea b) do primeiro parágrafo serão adaptadas de forma proporcional a fim de assegurar que a redistribuição seja de 10%. 3 . Um mínimo de 20% das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2, incluindo todas as receitas da venda em leilão referidas na alínea b), deve ser utilizado para os seguinte fins: a) Redução das emissões de gases com efeito de estufa, incluindo pela contribuição para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para fins de adaptação aos impactos das alterações climáticas e de financiamento da investigação e desenvolvimento para a redução das emissões e adaptação, incluindo a participação em iniciativas no âmbito do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas; b) Desenvolvimento de energias renováveis para cumprimento do compromisso da Comunidade de utilização de 20% de energias renováveis até 2020 e do compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020; c) Captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, em especial nas centrais eléctricas a carvão; d) Medidas que evitem a desflorestação, em particular em países menos desenvolvidos; e) Maior facilidade de adaptação dos países em desenvolvimento aos impactos das alterações climáticas; f) Tomada em consideração dos aspectos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios, por exemplo pela melhoria da sua eficiência energética e condições de isolamento e g) Cobertura das despesas administrativas de gestão do regime comunitário. 4. Os Estados-Membros devem incluir informação sobre a utilização das receitas para cada um destes fins nos seus relatórios apresentados ao abrigo da Decisão n.° 280/2004/CE. 5. Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão deve adoptar um regulamento relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processem de uma forma aberta, transparente e não discriminatória. Os leilões devem ser realizados de forma a garantir que os operadores, em especial pequenas e médias empresas abrangidas pelo regime comunitário, tenham pleno acesso e que outros participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões. Essa medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º.] ” 50. São inseridos os seguintes artigos 10.º-A e 10.º-B: “ Artigo 10.º-A Regras comunitárias transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito 1. A Comissão deve adoptar, até 30 de Junho de 2011, medidas de execução plenamente harmonizadas a nível comunitário relativas à atribuição das licenças de emissão referidas nos n.ºs 2 a 6 e 8 de uma forma harmonizada. Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º]. As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, assegurar que a atribuição se processe de uma forma que incentive técnicas eficientes em termos energéticos e de emissões de gases com efeito de estufa e reduções das emissões, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa, e não devem dar incentivos ao aumento das emissões. Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade. Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa comparáveis às da Comunidade, a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas a fim de estabelecer que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limite apenas aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo. 2. Sem prejuízo do disposto no n.° 3, não devem ser concedidas licenças de emissão a título gratuito a produtores de electricidade, a instalações de captura, a condutas para o transporte ou a locais de armazenamento de emissões de gases com efeito de estufa. 3. A atribuição a título gratuito pode ser concedida a produtores de electricidade relativamente à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definida na Directiva 2004/8/CE para uma procura economicamente justificável, a fim de garantir o tratamento equitativo face a outros produtores de calor. Em cada ano subsequente a 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser ajustada pelo factor linear referido no artigo 9.°. 4. A quantidade máxima de licenças de emissão que constitui a base para o cálculo das atribuições a instalações que realizam actividades em 2013 e receberam uma licença a título gratuito no período de 2008 a 2012 não deve ser superior, como uma proporção da quantidade anual total a nível comunitário, à percentagem das emissões correspondentes no período de 2005 a 2007 dessas instalações. Deve ser aplicado um factor de correcção, quando necessário. 5. A quantidade máxima de licenças de emissão que constituem a base para o cálculo de atribuições a instalações incluídas no regime comunitário apenas a partir de 2013 não deve ser superior, em 2013, às emissões totais verificadas dessas instalações no período de 2005 a 2007. Em cada ano subsequente, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações deve ser ajustada pelo factor linear referido no artigo 9. 6. Cinco por cento da quantidade de licenças de emissão a nível comunitário determinada de acordo com o estabelecido nos artigos 9.° e 9.º-A ao longo do período de 2013 a 2020 devem ser reservados para novos operadores, representando o nível máximo que pode ser atribuído a novos operadores de acordo com as regras adoptadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo. As atribuições devem ser ajustadas pelo factor linear referido no artigo 9.°. Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade de novos operadores. 7. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º-B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.ºs 3 a 6 do presente artigo [e do n.º 2 do artigo 3.º-C] em 2013 deve ser de 80% da quantidade determinada em conformidade com as medidas referidas no n.º 1 e, posteriormente, a atribuição a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais até à eliminação total de atribuições a título gratuito em 2020. 8. Em 2013 e em cada ano subsequente até 2020, devem ser atribuídas licenças a título gratuito a instalações em sectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono até 100% da quantidade determinada de acordo com os n.ºs 2 a 6. 9. O mais tardar até 30 de Junho de 2010 e posteriormente com uma periodicidade de 3 anos, a Comissão deve proceder à determinação dos sectores referidos no n.º 8. Essa medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º.] . Na determinação referida no primeiro parágrafo, a Comissão deve tomar em consideração em que medida o sector ou subsector em causa tem possibilidade de repercutir os custos das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que tenham uma menor eficiência em termos de emissões de carbono, tomando em consideração os seguintes aspectos: a) Em que medida a venda em leilão resultaria num aumento substancial do custo de produção; b) Em que medida cada instalação no sector em causa tem possibilidade de reduzir os níveis de emissões, por exemplo com base nas técnicas mais eficientes; c) Estrutura do mercado, mercado geográfico e de produtos em causa, exposição dos sectores à concorrência internacional; d) Efeito das alterações climáticas e das políticas energéticas implementadas ou com implementação prevista fora da UE nos sectores em causa. Para fins de avaliação da possibilidade de repercussão do aumento dos custos resultantes do regime comunitário, podem ser nomeadamente utilizadas estimativas da perda de vendas decorrentes do aumento do preço do carbono ou o impacto na rentabilidade das instalações em causa. Artigo 10.º-B Medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono O mais tardar em Junho de 2011, a Comissão deve, em função do resultado das negociações internacionais e na medida em que estas resultem em reduções das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, e após consulta aos parceiros sociais relevantes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório analítico avaliando a situação no que diz respeito a sectores ou subsectores com utilização intensiva de energia que tenham sido determinados como estando expostos a riscos significativos de fuga de carbono. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas adequadas, que podem incluir: - o ajustamento da proporção de licenças de emissão recebidas a título gratuito por esses sectores ou subsectores ao abrigo do artigo 10,º-A; - a inclusão no regime comunitário de importadores de produtos produzidos pelos sectores ou subsectores determinados de acordo com o estabelecido no artigo 10.º-A. Quando da análise das medidas adequadas a tomar, serão também tidos em consideração os acordos sectoriais vinculativos que resultem em reduções das emissões globais da magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, que sejam passíveis de monitorização e verificação e estejam sujeitas a disposições obrigatórias de controlo do cumprimento." 51. Os artigos 11.° e 11°-A passam a ter a seguinte redacção: “ Artigo 11.º Medidas nacionais de execução 1. Cada Estado-Membro deve publicar e apresentar à Comissão, até 30 de Setembro de 2011, a lista de instalações abrangidas pela presente directiva no seu território e de eventuais atribuições a título gratuito a cada instalação no seu território calculadas em conformidade com as regras referidas no n.º 1 do artigo 10.º-A. 2. Até 28 de Fevereiro de cada ano, as autoridades competentes devem emitir a quantidade de licenças de emissão a distribuir durante esse ano, calculada em conformidade com o disposto nos artigos 10.° e 10.º-A. Uma instalação que cesse a sua actividade não deve receber mais licenças de emissão a título gratuito. Artigo 11.º-A Utilização das RCE e URE de actividades de projecto no âmbito do regime comunitário antes da entrada em vigor de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas 1. Até à entrada em vigor de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, e antes da aplicação dos n.° s 3 e 4 do artigo 28.°, são aplicáveis os n.ºs 2 a 7 do presente artigo. 2. Os operadores podem solicitar à autoridade competente, na medida em que os níveis de utilização de RCE/URE que lhes são permitidos pelos Estados-Membros no período de 2008 a 2012 não se tenham esgotado, a emissão de licenças em seu benefício válidas a partir de 2013 em troca de RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões até 2012 de tipos de projecto aceites por todos os Estados-Membros no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012. Até 31 de Dezembro de 2014, a autoridade competente deve proceder a essa troca mediante pedido. 3. Na medida em que os níveis de utilização das RCE/URE permitidos aos operadores pelos Estados-Membros no período de 2008 a 2012 não estiverem esgotados, as autoridades competentes devem permitir aos operadores trocar RCE de projectos estabelecidos antes de 2013 emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão válidas a partir de 2013. O primeiro parágrafo é aplicável a todos os tipos de projectos aceites por todos os Estados-Membros no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012. 4. Na medida em que os níveis de utilização das RCE/URE permitidos aos operadores pelos Estados-Membros no período de 2008 a 2012 não estiverem esgotados, as autoridades competentes devem permitir aos operadores trocar RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão de novos projectos iniciados a partir de 2013 em países menos desenvolvidos. O primeiro parágrafo é aplicável a RCE para todos os tipos de projectos aceites por todos os Estados-Membros no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012, até que esses países tenham ratificado um acordo com a Comunidade ou até 2016, conforme o que ocorrer primeiro. 5. Na medida em que os níveis de utilização de RCE/URE permitidos aos operadores pelos Estados-Membros para o período de 2008 a 2012 não estiverem esgotados e caso se verifiquem atrasos na conclusão de um acordo internacional sobre alterações climáticas, os créditos de projectos ou de outras actividades de redução de emissões podem ser utilizados no regime comunitário em conformidade com os acordos celebrados com países terceiros, especificando níveis de utilização. Em conformidade com esses acordos, os operadores podem utilizar créditos de actividades de projecto nesses países terceiros a fim de satisfazer as suas obrigações ao abrigo do regime comunitário. 6. Os acordos referidos no n.º 5 devem prever a utilização no regime comunitário de créditos de energias renováveis ou de tecnologias de eficiência energética que promovam a transferência de tecnologias e o desenvolvimento sustentável. Esses acordos podem igualmente prever a utilização de créditos de projectos em que a base de referência utilizada é inferior ao nível de atribuição a título gratuito ao abrigo das medidas referidas no artigo 10.º-A ou inferior aos níveis exigidos pela legislação comunitária. 7. Uma vez obtido um acordo internacional sobre alterações climáticas, apenas devem ser aceites no regime comunitário as RCE de países terceiros que ratificaram esse acordo." 52. É aditado o seguinte parágrafo ao n.º 1 do artigo 11.º-Bº: "A Comunidade e os seus Estados-Membros apenas devem autorizar actividades de projecto em que todos os participantes nos projectos tenham sede num país que celebrou o acordo internacional referente a esses projectos ou num país ou entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao regime comunitário nos termos do artigo 25.°.” 53. O artigo 13.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: “1. As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2013 são válidas para emissões durante períodos de oito anos com início em 1 de Janeiro de 2013.” b) O n.º 2 é suprimido; c) O primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:“Quatro meses após o início de cada período referido no n.º 1, as licenças de emissão que tenham caducado e não tenham sido devolvidas e anuladas em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º serão anuladas pela autoridade competente. 54. O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção: " Artigo 14.º Monitorização e comunicação de informações relativas a emissões 1. A Comissão deve adoptar um regulamento relativo à monitorização e comunicação de informações relativas a emissões e, quando relevante, a dados de actividade, das actividades enumeradas no anexo I, que se deve basear nos princípios de monitorização e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e especificar o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa nos requisitos de monitorização e comunicação de informações relativas a esse gás. Essa medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º.] . 2. O regulamento pode ter em conta os dados científicos disponíveis mais exactos e actualizados, nomeadamente do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), e pode também especificar requisitos aplicáveis aos operadores relativos à comunicação de informações sobre as emissões associadas ao fabrico de produtos por indústrias com utilização intensiva de energia que podem estar sujeitas à concorrência internacional, bem como à verificação independente dessas informações. Esses requisitos podem incluir a comunicação de níveis de emissão relativos à produção de electricidade abrangida pelo regime comunitário associada ao fabrico desses produtos. 3. Os Estados-Membros devem assegurar que o operador de cada instalação comunique anualmente à autoridade competente as informações relativas às emissões da instalação após o termo de cada ano civil, em conformidade com o regulamento. " 55. O artigo 15.º é alterado do seguinte modo: a) O título passa a ter a seguinte redacção: "Verificação e acreditação" b) são aditados os seguintes parágrafos: "A Comissão deve adoptar um regulamento relativo à verificação dos relatórios de emissões e à acreditação dos verificadores, estabelecendo condições para a acreditação, reconhecimento mútuo e retirada da acreditação aos verificadores, bem como à supervisão e avaliação pelos pares, conforme adequado. Essa medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º.] ” 56. No artigo 16.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. A multa por emissões excedentárias relativa a licenças de emissão concedidas a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve aumentar em conformidade com o índice europeu de preços no consumidor." 57. O artigo 19.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: “1. As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2013 devem ser detidas no registo comunitário." b) É aditado o n.º 4 seguinte: “4. O regulamento relativo a um sistema de registo normalizado e seguro deve prever modalidades adequadas para que o registo comunitário efectue transacções e outras operações para execução das modalidades referidas no n.° 1-B do artigo 25.°." 58. O artigo 21.º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 1, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:"O relatório deve prestar especial atenção às disposições relativas à atribuição de licenças de emissão, ao funcionamento do registo de dados, à aplicação das medidas de execução sobre a monitorização e comunicação de informações, à verificação e acreditação e a questões relacionadas com o cumprimento da presente directiva e, se adequado, com o tratamento fiscal das licenças de emissão." b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: “3. A Comissão deve organizar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a evolução em matéria de atribuição de licenças de emissão, utilização de URE e RCE no regime comunitário, funcionamento do registo de dados, monitorização, comunicação de informações, verificação, acreditação, tecnologias da informação e cumprimento da presente directiva". 59. O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção: " Artigo 22.º Alterações dos anexos A Comissão pode alterar os anexos à presente directiva, com excepção do anexo I, em função dos relatórios previstos no artigo 21.° e da experiência adquirida na aplicação da presente directiva. Os anexos IV e V podem ser alterados a fim de melhorar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação de emissões. Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º]." 60. Os n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º passam a ter a seguinte redacção: “2. Quando é aprovada a inclusão de actividades e gases adicionais, a Comissão pode simultaneamente autorizar outros Estados-Membros a proceder à inclusão dessas actividades e gases adicionais. 3. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, adoptar um regulamento relativo à monitorização e comunicação de informações sobre emissões de actividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados como uma combinação no anexo I, se essa monitorização e comunicação de informações puder ser efectuada com precisão suficiente. Essa medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º.] ” 61. É inserido o seguinte artigo 24.º-A: " Artigo 24.º-A Regras harmonizadas para projectos de redução de emissões 1. Para além das inclusões previstas no artigo 24.°, a Comissão pode adoptar medidas de execução para a concessão de licenças de emissão relativas a projectos administrados pelos Estados-Membros que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa fora do regime comunitário. Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º]. Essas medidas não devem resultar na dupla contagem de reduções das emissões nem impedir a adopção de outras medidas políticas para redução das emissões não abrangidas pelo regime comunitário. Apenas serão adoptadas disposições quando não é possível a inclusão em conformidade com o estabelecido no artigo 24.° e a próxima revisão do regime comunitário deve considerar a harmonização da cobertura dessas emissões em toda a Comunidade. 2. A Comissão pode adoptar medidas de execução que estabeleçam, de forma pormenorizada, as modalidades de atribuição de créditos a projectos a nível da Comunidade referidos no n.º 1. Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º]. 62. No artigo 25.º são aditados os seguintes números 1-A e 1-B: “1-A. Podem ser celebrados acordos que prevejam o reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o regime comunitário e regimes obrigatórios de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissões absolutas estabelecidos em quaisquer outros países terceiros ou entidades subfederais ou regionais. 1-B. Podem ser estabelecidas modalidades não vinculativas com países terceiros ou com entidades subfederais ou regionais a fim de prever a coordenação administrativa e técnica em relação a licenças de emissão no âmbito do regime comunitário ou de outros sistemas de comércio de emissões de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissões absolutas." 63. Os artigos 27.º e 28.º passam a ter a seguinte redacção: " Artigo 27.º Exclusão de pequenas instalações de combustão sujeitas a medidas equivalentes 1. Os Estados-Membros podem excluir do regime comunitário instalações de combustão com uma potência térmica de combustão inferior a 25 MW, com emissões comunicadas à autoridade competente inferiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em cada um dos 3 anos precedentes, e que estejam sujeitas a medidas que permitirão uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro em causa proceda de modo a satisfazer as seguintes condições: 64. Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes estabelecidas; 65. Confirmar que foram criadas as disposições de monitorização para avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil; 66. Confirmar que, se as emissões de uma dada instalação forem iguais ou superiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil ou se as medidas equivalentes já não estivem em vigor, a instalação será reintroduzida no sistema; 67. Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público. 2. Se, após um período de três meses a contar da data de notificação para comentário público, a Comissão não apresentar objecções num prazo suplementar de seis meses, a notificação considera-se aceite. Na sequência da devolução de licenças de emissão relativas ao período em que a instalação está inserida no sistema de comércio de licenças de emissão, a instalação deve ser excluída e o Estado-Membro não deve emitir mais nenhuma licença de emissão a título gratuito para essa instalação, ao abrigo do artigo 10.º-A. Artigo 28.º Ajustamentos aplicáveis após a conclusão de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas 1. Após a conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte, até 2020, em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa superiores aos níveis de redução mínimos acordados pelo Conselho Europeu, serão aplicáveis os n.º s 2, 3 e 4. 2. A partir do ano seguinte ao da conclusão do acordo internacional referido no n.º 1, o factor linear deve ser aumentado de forma a que a quantidade de licenças de emissão da Comunidade em 2020 seja inferior à estabelecida ao abrigo do artigo 9.°, numa quantidade de licenças de emissão equivalente à redução geral de emissões de gases com efeito de estufa pela Comunidade abaixo de 20% a que o acordo internacional vincula a Comunidade, multiplicada pela quota-parte das reduções gerais das emissões de gases com efeito de estufa em 2020 para as quais o regime comunitário contribui nos termos do artigo 9.° e do artigo 9.º-A. 3. Os operadores podem utilizar RCE, URE ou outros créditos aprovados ao abrigo do n.º 4 de países terceiros que concluíram o acordo internacional, até metade da redução verificada em conformidade com o n.º 2. 4. A Comissão pode adoptar medidas a fim de prever a utilização de tipos de projectos realizados por operadores no âmbito do regime comunitário para além dos referidos nos n.°s 2 a 5 do artigo 11.° ou a utilização por esses operadores de outros mecanismos criados ao abrigo do acordo internacional, conforme adequado. Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º]. 68. O anexo I é alterado de acordo com o anexo I da presente directiva. 69. É aditado o anexo II-A, cujo texto figura no anexo II à presente directiva. 70. O anexo III é suprimido. Artigo 2.º Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 Dezembro 2012. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Contudo, devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 9.º-A da Directiva 2003/87/CE conforme inserido pelo n.° 6 do artigo 1.° da presente directiva e com o artigo 11.° da Directiva 2003/87/CE, conforme alterado pelo n.° 9 do artigo 1.° da presente directiva, o mais tardar até [31 de Dezembro de 2009 ]. Os Estados-Membros devem aplicar as disposições referidas no primeiro parágrafo a partir de 1 de Janeiro de 2013. Quando os Estados-membros adoptarem as disposições referidas nos primeiro e segundo parágrafos, essas disposições deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. A Comissão deve informar do facto os Estados-Membros. Artigo 3.º Disposições transitórias As disposições da Directiva 2003/87/CE, conforme alterada pela Directiva 2004/101/CE, continuam a ser aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.º Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO I O anexo I da Directiva 2003/87/CE é alterado do seguinte modo: 71. O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: “1. As instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos e as instalações de combustão que utilizem exclusivamente a biomassa não estão abrangidas pela presente directiva." 72. No ponto 2 é aditada a seguinte frase: "Ao calcular a capacidade total das instalações de combustão, as unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW não devem ser tidas em conta para efeitos desse cálculo." 73. O quadro é alterado do seguinte modo: a) A primeira linha de categorias de actividades passa a ter a seguinte redacção: “ Fornecimento de electricidade ou calor Instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW (com excepção de instalações para resíduos perigosos ou resíduos urbanos) Outras actividades no sector da energia Refinarias de óleos minerais Fornos de coque | Dióxido de carbono Dióxido de carbono Dióxido de carbono | ” b) A segunda linha de categorias de actividades é alterada do seguinte modo: i) no título é suprimida a palavra " ferrosos" ; ii) são aditados os seguintes parágrafos: “ Produção e transformação de metais ferrosos (incluindo ligas de ferro) quando são exploradas instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW, incluindo laminadores, reaquecedores, fornos de recozimento, ferrarias, fundições, unidade de revestimento e de decapagem. Produção de alumínio (primário, e secundário quando são exploradas instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW) Produção e transformação de metais não ferrosos, incluindo produção de ligas, refinação, moldagem em fundição, etc., quando são exploradas instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW. | Dióxido de carbono Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos Dióxido de carbono | ” c) A terceira linha de categorias de actividades é alterada do seguinte modo: i) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Instalações de produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia, ou de cal, incluindo a calcinação de dolomite e magnesite em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia"; ii) no terceiro parágrafo são suprimidos os seguintes termos:"e/ou uma capacidade de forno superior a 4 m³ e uma densidade de carga enfornada por forno superior a 300 kg/m³"; iii) são aditados os seguintes parágrafos: “ Instalações de fabrico de lã de rocha ou lã mineral com uma capacidade superior a 20 toneladas por dia Instalações de secagem ou calcinação de gipsita ou de produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, quando são exploradas instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW. | Dióxido de carbono Dióxido de carbono | ” 74. São aditadas as seguintes linhas das categorias de actividades: “ Indústria química Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias orgânicas, como os resíduos de óleos, alcatrões, craqueamento (craker) e destilação, quando são exploradas instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW Produção de ácido nítrico Produção de ácido adípico Produção de glioxal e ácido glioxílico Produção de amoníaco Produção de produtos químicos orgânicos de base por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares, com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese por reformação ou oxidação parcial com uma capacidade de produção superior a 25 toneladas por dia Produção de carbonato de sódio anidro (Na2CO3) e bicarbonato de sódio (NaHCO3) ………………………………………………………………… Captura, transporte e armazenamento geológico de emissões de gases com efeito de estufa Instalações de captura de gases com efeito de estufa para fins de transporte e armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva xxxx/xx/CE[24] Condutas de transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva xxxx/xx/CE Locais de armazenamento para o armazenamento geológico de gases com efeito de estufa permitido ao abrigo da Directiva xxxx/xx/CE | Dióxido de carbono Dióxido de carbono e óxido nitroso Dióxido de carbono e óxido nitroso Dióxido de carbono e óxido nitroso Dióxido de carbono Dióxido de carbono Dióxido de carbono Dióxido de carbono Todos os gases com efeito de estufa enumerados no anexo II Todos os gases com efeito de estufa enumerados no anexo II Todos os gases com efeito de estufa enumerados no anexo II | ” ANEXO II O anexo seguinte é aditado como anexo II-A da Directiva 2003/87/CE: "ANEXO II-A Aumentos na percentagem de licenças de emissão para venda em leilão pelos Estados-Membros nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 10.°, para fins de solidariedade comunitária e de crescimento, com vista à redução das emissões e à adaptação aos efeitos das alterações climáticas Quota do Estado-Membro | Bélgica | 10% | Bulgária | 53% | República Checa | 31% | Estónia | 42% | Grécia | 17% | Espanha | 13% | Itália | 2% | Chipre | 20% | Letónia | 56% | Lituânia | 46% | Luxemburgo | 10% | Hungria | 28% | Malta | 23% | Polónia | 39% | Portugal | 16% | Roménia | 53% | Eslovénia | 20% | Eslováquia | 41% | Suécia | 10% | ” FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade. 2. CONTEXTO GPA/OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES) Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Domínio de intervenção: 07 Ambiente Actividade GPA Código 0703: Aplicação da política e da legislação da Comunidade no domínio do ambiente. 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: Artigo 07 03 07 - LIFE+ (Instrumento Financeiro para o Ambiente — 2007 a 2013) 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: No período de 2009-2013, as dotações necessárias serão cobertas a partir dos recursos já previstos para o Programa LIFE+. Como a legislação revista apenas produz efeitos a partir de 2013 e não está definida uma data de termo da acção, a proposta continuará a ter um impacto no orçamento da UE posteriormente, pelo menos para fins de monitorização regular do funcionamento do sistema. O principal elemento de incerteza diz respeito à data de conclusão de um acordo internacional sobre alterações climáticas, o qual pode implicar a introdução de ajustamentos no sistema. 3.3. Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário) : Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 07 03 07 | Não obrig. | Diferenciadas | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 2 | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 e seguin-tes | Total | Despesas operacionais[25] | Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 0,900 | 1,850 | 0,150 | 0,150 | 0,000 | 0,000 | 3,050 | Dotações de pagamento (DP) | b | 0,270 | 1,185 | 0,815 | 0,675 | 0,105 | 0,000 | 3,050 | Despesas administrativas incluídas no montante de referência[26] | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | Dotações de autorização | a+c | 0,900 | 1,850 | 0,150 | 0,150 | 0,000 | 0,000 | 3,050 | Dotações de pagamento | b+c | 0,270 | 1,185 | 0,815 | 0,675 | 0,105 | 0,000 | 3,050 | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[27] | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 1,170 | 1,813 | 1,287 | 0,819 | 0,819 | 0,819 | 6,727 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0,250 | 0,287 | 0,341 | 0,395 | 0,277 | 0,331 | 1,881 | Total indicativo do custo da acção | TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 2,320 | 3,950 | 1,778 | 1,364 | 1,096 | 1,150 | 11,658 | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 1,690 | 3,285 | 2,443 | 1,889 | 1,201 | 1,150 | 11,658 | Informações relativas ao co-financiamento Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento): Milhões de euros (3 casas decimais) Organismos co-financiadores | Anon | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total | …………………… | f | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira X A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[28] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas X A proposta não tem incidência financeira nas receitas ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: NB: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte. Milhões de euros (1 casa decimal) Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção | Recursos humanos – número total de efectivos | 10 A*/AD | 15,5 A*/AD | 11 A*/AD | 7 A*/AD | 7 A*/AD | 7 A*/AD | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo O Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE) é um dos instrumentos mais importantes para a contribuição da UE para a obtenção das reduções de emissões significativas necessárias para evitar alterações climáticas perigosas. À luz da experiência adquirida no primeiro período de comércio de licenças e de vastas consultas às partes interessadas, torna-se evidente que o regime precisa de ser reforçado e alargado a outros grandes emissores industriais, de forma a que possa tornar-se uma componente sólida de um mercado do carbono global e de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas. Para tal, são necessários recursos financeiros para o desenvolvimento das tarefas atribuídas à Comissão pela directiva, nomeadamente: - Elaboração de regulamentação que estabeleça regras de execução relativas à monitorização, comunicação de informações, verificação dos relatórios sobre emissões, acreditação de verificadores e vendas em leilão; - Desenvolvimento de regras de atribuição a nível comunitário; - Desenvolvimento de regras em relação a projectos que reduzem as emissões de gases com efeito de estufa dentro ou fora da Comunidade; - Potencial desenvolvimento de metodologias e disposições válidas até à conclusão de um acordo internacional sobre alterações climáticas; - Eventuais ajustamentos necessários das disposições da directiva uma vez concluído um acordo internacional sobre alterações climáticas; - Definição de disposições e acordos sobre o reconhecimento de licenças de emissão entre o sistema comunitário e sistemas de comércio de emissões de GEE compatíveis e obrigatórios noutras regiões do mundo; - Obtenção de estudos ou de outra assistência técnica relacionados com a implementação; - Actividades de informação e de reforço de capacidades. Os primeiros beneficiários de uma maior segurança e previsibilidade e de uma maior harmonização do regime são os operadores das instalações actualmente abrangidas ou que se propõe serem abrangidas no futuro. Indirectamente, os intermediários comerciais também beneficiarão com uma maior transparência e previsibilidade. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias A acção para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa pode ser alcançada de melhor forma através de legislação e coordenação a nível comunitário. A experiência adquirida na primeira fase do RCLE-UE UE no período de 2005 a 2007 indica ser necessária uma maior harmonização, por exemplo da aplicação do âmbito da directiva, da fixação de valores-limite e das regras de atribuição, a fim de evitar distorções da concorrência no mercado interno. Prevê-se que as despesas operacionais sejam efectuadas ao abrigo da componente do orçamento LIFE+ sujeita a gestão centralizada directa. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA O Conselho Europeu de 8-9 de Março de 2007 aprovou o objectivo da UE de redução de 20%, e em determinadas circunstâncias de 30%, das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, relativamente aos níveis de 1990, como a sua contribuição para um acordo global e generalizado relativo ao período posterior a 2012, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a obter reduções de emissões comparáveis e que países em desenvolvimento economicamente mais avançados se comprometam a contribuir de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. Além disso, nesse Conselho Europeu foi confirmado que o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE-UE UE) é e continuará a ser um dos instrumentos mais importantes para a contribuição da UE no sentido da obtenção das reduções significativas de emissões necessárias para cumprir o objectivo estratégico de limitação do aumento da temperatura média global a não mais de 2 graus centígrados acima dos níveis pré-industriais. Neste contexto, é vital que o RCLE-UE seja melhorado e alargado em função da experiência adquirida na primeira fase de aplicação prática que decorreu de 2005 a 2007 e que seja preparado para a ligação com sistemas de fixação de valores-limite compatíveis de outras regiões do mundo. Os objectivos da proposta estão apresentados na exposição de motivos. Objectivo | Indicador | Racionalização e alargamento do âmbito do RCLE-UE | Menor número de queixas da indústria ou dos Estados-Membros sobre diferenças na aplicação do âmbito entre Estados-Membros e sobre os custos administrativos desproporcionados para as instalações mais pequenas. | Maior harmonização e previsibilidade do sistema | Ausência de distorções da concorrência no mercado interno devido a diferenças de aplicação dos Estados-Membros. Segurança regulamentar suficiente para as empresas a fim de estas poderem tomar decisões sobre investimentos de médio a longo prazo em tecnologias de baixo teor de carbono. | Rigor no cumprimento e no controlo do cumprimento | Elevada confiança no RCLE-UE, também a nível internacional. | Ligação com regimes adequados de comércio de licenças de emissão de países terceiros e meios adequados para promover a participação dos países em desenvolvimento e de países de economia em transição | Contributos dados para o desenvolvimento de regimes de comércio de licenças de emissão em países terceiros ou entidades administrativas com vista a permitir a ligação ao RCLE-UE sem pôr em risco a sua integridade ambiental. | 5.4. Modalidades de execução (indicativo) X Gestão centralizada X directamente pela Comissão ( indirectamente por delegação a: ( agências de execução ( organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades ( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público ( Gestão partilhada ou descentralizada ( com os Estados-Membros ( com países terceiros ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Observações: 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo Os Estados-Membros terão de apresentar relatórios sobre todas as acções e medidas que adoptem em aplicação da directiva (n.º 7 do artigo 1.º e artigo 2.º da proposta). Os contratos assinados pela Comissão para efeitos da aplicação da directiva devem prever a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou de qualquer representante por esta autorizado), bem como a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, efectuadas no local, se necessário. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex ante Ver a avaliação do impacto que acompanha a presente proposta. Foram avaliados os impactos económicos, sociais, na saúde e no ambiente das medidas propostas. Essa avaliação foi efectuada em 2007, em parte internamente e em parte com recurso a consultores externos. 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) As medidas propostas e a avaliação do impacto que a acompanha tomam em consideração a experiência adquirida com o funcionamento do sistema comunitário no período de 2005 a 2007. 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras Os progressos dos trabalhos relativos à aplicação da presente proposta e a adequação dos recursos atribuídos serão avaliados anualmente em relação com o plano de gestão. 7. Medidas antifraude Serão aplicadas na íntegra as normas de controlo interno n.ºs 14, 15, 16, 18, 19, 20, e 21, bem como os princípios definidos pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014+ | Funcionários ou agentes temporários[30] (XX 01 01) | A*/AD | 9 | 14,5 | 10 | 6 | 6 | 6 | B*, C*/AST | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | Pessoal financiado[31] pelo art. XX 01 02 | Outro pessoal[32] financiado pelo art. XX 01 04/05 | TOTAL | 10 | 15,5 | 11 | 7 | 7 | 7 | 8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção - Preparação de regulamentação relativa à venda em leilão, monitorização e informação, verificação e acreditação - Desenvolvimento de regras de atribuição a nível comunitário e de um registo electrónico a nível comunitário - Análise da necessidade de um mecanismo para aplicação a determinadas instalações com utilização intensiva de energia até à obtenção de um acordo internacional sobre alterações climáticas - Ajustamento do regime, se e conforme necessário, em função de um acordo internacional sobre alterações climáticas - Monitorização da aplicação nos Estados-Membros - Actividades de informação e de reforço de capacidades. 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n X Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental (número e designação) | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 e seguin-tes | TOTAL | Outras formas de assistência técnica e administrativa | - intra muros | - extra muros | Total da assistência técnica e administrativa | 8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 e seguin-tes | Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 1,170 | 1,813 | 1,287 | 0,819 | 0,819 | 0,819 | Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 1,170 | 1,813 | 1,287 | 0,819 | 0,819 | 0,819 | Cálculo – Funcionários e agentes temporários | O salário normal de um funcionário da categoria A*/AD, conforme referido no ponto 8.2.1, é de 0,117 milhões de euros | Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 | Não aplicável | 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 e seguin-tes | TOTAL | XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,010 | 0,010 | 0,010 | 0,030 | XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | XX 01 02 11 03 – Comités[34] | 0,027 | 0,081 | 0,135 | 0,027 | 0,081 | 0,351 | XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 0,000 | 0,037 | 0,091 | 0,145 | 0,027 | 0,081 | 0,381 | 3 Outras despesas de natureza administrativa XX.010301 (equipamento do Centro de Dados, serviços e despesas de funcionamento do Centro de Dados) | 0,250 | 0,250 | 0,250 | 0,250 | 0,250 | 0,250 | 1,500 | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,250 | 0,287 | 0,341 | 0,395 | 0,277 | 0,331 | 1,881 | Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência | Estão previstas dez deslocações em serviço do pessoal da Comissão, com um custo unitário de 1 000 €, anualmente entre 2010 e 2012, a fim de explicar a nova legislação e facilitar a sua aplicação nos Estados-Membros. Prevê-se a realização de reuniões do Comité das Alterações Climáticas (custo unitário: 27 000 euros) para adopção de três novos regulamentos da Comissão, da alteração de um regulamento existente da Comissão e de regras sobre atribuição a nível comunitário. Uma vez concluído um acordo internacional sobre alterações climáticas, é provável que determinados elementos do RCLE-UE tenham de ser ajustados através do procedimento de comitologia. Poderão igualmente ser estabelecidos acordos ou disposições para a ligação do RCLE-UE a regimes em países terceiros, a adoptar através do procedimento de comitologia. No período de 2010 a 2012 serão necessárias reuniões do Comité das Alterações Climáticas para a adopção dos regulamentos da Comissão e das regras de atribuição a nível comunitário. A calendarização de outras reuniões dependerá da evolução da situação a nível internacional. Custos anuais de 250 000 euros. Estes custos incluem o armazenamento em servidor pela Comissão do diário independente de operações da Comunidade/registo comunitário, bem como a aquisição e manutenção das ferramentas informáticas e de comunicações necessárias para a plena operacionalidade do sistema. O diário independente de operações da Comunidade que regista a emissão, transferência e anulação de licenças de emissão é uma aplicação informática de importância crucial para o funcionamento do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE, que a Comissão tem a obrigação de gerir de acordo com o estabelecido no artigo 20.° da Directiva 87/2003/CE. De acordo com o artigo 68.° do Regulamento (CE) n.º 2216/2004 relativo a um sistema de registos, a Comissão deve assegurar que o diário independente de operações e o registo comunitário (um registo separado exigido pelo Protocolo de Quioto e cujo funcionamento é da responsabilidade da CE) estejam operacionais 24 horas por dia, 7 dias por semana, e que as interrupções ao funcionamento destes sistemas sejam mantidas ao mínimo indispensável. Os custos referentes ao desenvolvimento e manutenção do sistema estão abrangidos pela rubrica orçamental 07 03 07 (LIFE+) - ver secção 8.1 | As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação atribuída à DG responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de afectação de dotações em função das limitações orçamentais. [1] Regime comunitário de comércio de licenças de emissão – Conclusões do Conselho de 26 de Junho de 2007, disponível em http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/07/st11/st11429.pt07.pdf [2] The World Bank, State and Trends of the Carbon Market, Maio de 2007 [3] Directiva 2003/87/CE [4] COM(2006) 676 de 13 de Novembro de 2006. [5] Ibid [6] Objectivos da UE para o desenvolvimento do regime internacional para o clima para além de 2012 – Conclusões do Conselho, disponíveis em:http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/07/st06/st06621.pt07.pdf [7] Os relatórios sobre as questões debatidas e os respectivos resultados estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/environment/climat/emission/review_en.htm [8] Tem sido sugerido que se poderá obter uma redução nos custos de conformidade de até 30-40% mediante a inclusão de novos sectores e gases, desde que sejam, no entanto, satisfeitas determinadas condições, incluindo as questões de precisão na monitorização comunicação de informações e verificação. Ver o Relatório Final da 1ª reunião do Grupo de Trabalho sobre Comércio de Licenças de Emissão do PEAC sobre a revisão do RCLE-UE relativamente ao âmbito da directiva ( Final Report of the 1 st meeting of the ECCP Working Group on Emissions Trading on the Review of the EU ETS on the Scope of the Directive ) em http://ec.europa.eu/environment/climat/emission/review_en.htm [9] Estes dados são estimativas, que devem ser objecto de maior aprofundamento. [10] Parecer em primeira leitura do Parlamento Europeu e acordo político do Conselho sobre a proposta da Comissão de inclusão da aviação no RCLE-UE. [11] Quando estiverem disponíveis dados completos sobre as emissões, a Comissão estaria disposta a considerar a utilização das emissões médias de 2005 e 2006 no RCLE-UE como base para esta distribuição. [12] JO C , , p. . [13] JO C , , p. . [14] JO C , , p. . [15] JO C , , p. . [16] JO L 275, de 25.10.2003, p. 32. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/101/CE (JO L 338, de 13.11.2004, p. 18). [17] JO L 33, de 7.2.1994, p. 11. [18] Intergovernmental Panel on Climate Change 4th Assessment report, adoptado em 17 de Novembro de 2007 em Valencia, Espanha, e disponível em www.ipcc.ch [19] Conclusões da reunião do Conselho Europeu de 8-9 de Março de 2007 em Bruxelas. [20] COM(2006) 583 final de 6 de Outubro de 2006 [21] 13ª Conferência das Partes à CQNUAC e 3ª Reunião das Partes ao Protocolo de Quioto, realizada em Bali, Indonésia, de 3 a 14 de Dezembro de 2007. [22] JO L 49, de 19.2.2004, p. 1. [23] JO L 184, de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11). [24] Directiva xxxx/xx/CE relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono [25] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. [26] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx. [27] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [28] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [29] Caso necessário, ou seja, se a duração da acção exceder 6 anos, devem ser acrescentadas colunas adicionais. [30] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [31] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [32] Cujo custo está incluído no montante de referência. [33] Fazer referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão. [34] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.