52008DC0227




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 30.4.2008

COM(2008) 227 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, conforme alterado

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, conforme alterado (Texto relevante para efeitos do EEE)

Introdu ção

Em 21 de Abril de 2004, o Parlamento e o Conselho adoptaram o Regulamento (CE) n.º 793/2004[1], que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (a seguir, «o regulamento») As alterações tinham por objectivo promover uma utilização mais eficiente da escassa capacidade disponível nos aeroportos congestionados da Comunidade, sem alterar no fundamental o sistema vigente de atribuição de faixas horárias. Para esse efeito, o Regulamento (CE) n.º 793/2004 introduziu novas disposições no que respeita ao acesso ao mercado, aos novos operadores, aos aspectos da execução e à independência do coordenador.

A obrigação imposta aos Estados-Membros de estabelecerem sanções para prevenir a utilização abusiva de faixas horárias nos aeroportos coordenados impulsionou uma melhor utilização da capacidade existente. O processo de atribuição de faixas horárias melhorou, graças às disposições introduzidas ou alteradas, nomeadamente a nova definição de «série de faixas horárias», ao reforço das disposições que aplicam o princípio «usar ou perder», à possibilidade de as transportadoras aéreas reprogramarem faixas antes do processo de atribuição, para optimização dos horários, e à maior margem de manobra dada aos Estados-Membros para introduzirem regras e directrizes locais em aeroportos congestionados a fim de promover uma utilização mais eficiente da escassa capacidade disponível.

Apesar destas novas disposições, as partes interessadas e os Estados-Membros consideram que algumas disposições não são ainda cabalmente aplicadas.

Esta opinião vai ao encontro do relatório da Comissão sobre a aplicação do regulamento das faixas horárias[2], que concluiu da necessidade de melhorar a aplicação do regulamento num certo número de áreas em que são sentidas dificuldades particulares.

Em primeiro lugar, e não obstante a obrigação de os Estados-Membros garantirem a independência funcional e financeira do coordenador nos aeroportos coordenados, parece haver ainda situações de deficiente aplicação deste requisito em alguns Estados-Membros, o que poderá impedir que o coordenador exerça de forma imparcial, não-discriminatória e transparente as funções que lhe incumbem de acordo com o regulamento.

Em segundo lugar, em alguns Estados-Membros continua a haver problemas em assegurar a total transparência dos dados na posse dos coordenadores e dos facilitadores de horários respeitantes às faixas horárias com direitos de antiguidade, solicitadas, atribuídas e disponíveis. Essa falta de transparência poderá impedir uma utilização mais eficiente das faixas horárias e distorcer a concorrência, uma vez que nem todos os interessados terão o mesmo nível de acesso a tais dados.

Em terceiro lugar, sendo inegável o potencial das directrizes locais para permitir uma melhor utilização das faixas horárias existentes nos aeroportos coordenados, é preciso garantir que essas directrizes são compatíveis com o direito comunitário.

Em quarto lugar, em alguns aeroportos congestionados da Comunidade, as transportadoras trocam faixas horárias contra dinheiro ou outras contrapartidas. A compatibilidade de tais trocas com o regulamento suscita controvérsia.

Por último, é necessário assegurar uma real correspondência entre faixas horárias e planos de voo, a fim de prevenir a utilização abusiva de faixas horárias e garantir a aplicação efectiva do regulamento, já que há indicações de que raramente se procede de forma sistemática à verificação dos planos de voo em relação às faixas, embora o regulamento contemple essa possibilidade.

O propósito da presente comunicação é expor o ponto de vista da Comissão a respeito das questões supramencionadas. A comunicação toma por base e aprofunda a experiência da Comissão, dos Estados-Membros e das partes interessadas na aplicação do regulamento revisto, que entrou em vigor em 21 de Abril de 2004.

1. INDEPENDÊNCIA DO COORDENADOR

O n.º 2, alínea b), do artigo 4.º do regulamento estabelece que o Estado-Membro responsável por um aeroporto coordenado deve garantir a independência do coordenador, separando-o a nível funcional de qualquer parte interessada, e que o sistema de financiamento das actividades do coordenador deve garantir o estatuto de independência deste.

Em conformidade com a alínea c) do mesmo número, o Estado-Membro deve também garantir que «o coordenador desempenhe as suas funções de acordo com o […] regulamento e de forma imparcial, não discriminatória e transparente».

A Comissão considera que a independência do coordenador é essencial para que este possa desempenhar devidamente as suas funções conforme prescreve o n.º 2, alínea c), do artigo 4.º.

A Comissão considera também que a separação ao nível funcional implica, inter alia , que o coordenador actue autonomamente, sem estar subordinado às instruções nem obrigado a prestar contas à entidade gestora do aeroporto ou a qualquer prestador de serviços ou transportadora aérea que opere a partir do aeroporto.

A Comissão considera ainda que o sistema de financiamento das actividades do coordenador deve ser estruturado de forma a garantir a autonomia financeira do coordenador perante qualquer parte terceira directamente afectada ou interessada nas suas actividades. O coordenador deverá, portanto, ter um orçamento e contabilidade separados e não depender da entidade gestora do aeroporto ou de qualquer prestador de serviços ou transportadora aérea para o financiamento das suas actividades.

2. NOVOS OPERADORES

O n.º 6 do artigo 10.º do regulamento prevê que as faixas horárias colocadas na reserva, constituída pelo coordenador em conformidade com o n.º 1 do mesmo artigo, sejam distribuídas pelas transportadoras aéreas requerentes. 50% deverão ser atribuídas em primeiro lugar a novos operadores [na acepção da alínea b) do artigo 2.º], a menos que os pedidos por estes apresentados representem menos de 50%. O coordenador deve tratar os pedidos de novos operadores e de outras transportadoras com equidade e de acordo com os períodos de coordenação de cada dia de programação horária.

A questão de saber se a obrigação de o coordenador atribuir as faixas horárias colocadas na reserva numa relação exacta de 50%/50%, como prevê o n.º 6 do artigo 10.º, respeita apenas à atribuição inicial a partir da reserva, feita cerca de quatro meses antes de se iniciar a época de Verão ou Inverno em causa, ou também à atribuição de faixas ao longo de toda a época de programação, tem suscitado controvérsia. Tem-se argumentado que o n.º 6 do artigo 10.º respeitaria apenas à atribuição inicial a partir da reserva e que seguidamente caberia aos coordenadores procederem a uma repartição globalmente equilibrada segundo os seus próprios critérios.

A Comissão assinala que nem no n.º 6 do artigo 10.º, nem em nenhuma outra disposição, o regulamento limita o âmbito deste artigo à atribuição inicial de faixas horárias prévia a cada época de programação. Considera, portanto, que as disposições do n.º 6 do artigo 10.º têm de ser aplicadas permanente e continuamente ao longo das épocas de programação.

3. TRANSPARÊNCIA DOS DADOS RELATIVOS AOS HORÁRIOS

O n.º 7 do artigo 4.º do regulamento estabelece que «todos os facilitadores de horários e coordenadores cooperarão para detectarem eventuais incompatibilidades de horários».

O n.º 8 do mesmo artigo estabelece ainda que «o coordenador deve, a pedido e dentro de um prazo razoável, facultar gratuitamente, por escrito ou noutro formato facilmente acessível, às partes interessadas, especialmente aos membros ou observadores do comité de coordenação, as seguintes informações para apreciação:

a) As faixas horárias com direitos de anterioridade, por transportadora aérea e por ordem cronológica, em relação a todas as transportadoras aéreas que utilizam o aeroporto;

b) As faixas horárias requeridas (pedidos iniciais), por transportadora aérea e por ordem cronológica, em relação a todas as transportadoras aéreas;

c) Todas as faixas horárias atribuídas, bem como os pedidos de faixas horárias pendentes, classificados individualmente por ordem cronológica e por transportadora aérea, em relação a todas as transportadoras aéreas;

d) As restantes faixas horárias disponíveis;

e) Uma descrição pormenorizada dos critérios utilizados na atribuição».

A Comissão considera que a transparência dos dados é essencial para garantir que o processo de atribuição de faixas horários é objectivo e que o coordenador desempenha as suas funções conforme prescreve o n.º 2, alínea c), do artigo 4.º. Convida, assim, os Estados-Membros a velarem por que os coordenadores observem integralmente o disposto no n.º 8 do artigo 4.º.

Como as transportadoras necessitam de faixas horárias em ambos os extremos dos voos que servem aeroportos coordenados, e atendendo a que os horários devem ser compatíveis para permitir a utilização eficiente da capacidade quer do aeroporto quer do espaço aéreo, a relevância dos dados referidos no n.º 8 do artigo 4.º depende em grande medida da cooperação entre facilitadores de horários e coordenadores prevista no n.º 7 do mesmo artigo.

A Comissão lembra que os coordenadores europeus criaram conjuntamente uma base de dados que contém os dados relativos a todas as faixas horárias que atribuíram. Os dados são fornecidos pela quase totalidade dos facilitadores de horários e dos coordenadores e todas as transportadoras aéreas os podem consultar em linha e gratuitamente. O valor da base depende da fiabilidade, exaustividade e actualidade dos dados que contém. A correcta alimentação da base de dados pelos coordenadores e facilitadores de horários é, pois, um suporte indispensável para uma colaboração eficaz entre as várias partes intervenientes, ajudando-as assim a cumprir as obrigações que lhes incumbem nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 4.º.

A Comissão convida, assim, os Estados-Membros a incentivarem os coordenadores e os facilitadores de horários a fornecerem à base de dados comum os respectivos dados de programação.

4. DIRECTRIZES LOCAIS

O n.º 5 do artigo 8.º do regulamento estabelece que «o coordenador terá igualmente em conta as demais regras e directrizes estabelecidas pelo sector dos transportes aéreos a nível mundial ou a nível comunitário e as directrizes locais propostas pelo comité de coordenação e aprovadas pelos Estados-Membros ou por quaisquer outros organismos competentes responsáveis pelos aeroportos em causa, desde que tais regras e directrizes não afectem o estatuto de independência do coordenador, sejam conformes à legislação comunitária e tenham por objectivo aumentar a eficiência da utilização da capacidade aeroportuária. Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão».

De acordo com os n.os 1 e 3 do artigo 5.º, o comité de coordenação pode propor directrizes locais a pedido de qualquer dos seus participantes e em conformidade com o seu regulamento interno, previsto no n.º 3.

Conforme prevê expressamente o n.º 1, alínea a), do artigo 5.º do regulamento, as directrizes locais podem ter em conta preocupações ambientais, incluindo o nível de ruído. As eventuais restrições operacionais delas decorrentes devem, contudo, ser compatíveis com o direito comunitário.

A Comissão considera, em especial, que tais restrições devem respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias[3], ou seja, não devem, nomeadamente, estabelecer quaisquer discriminações com base na nacionalidade ou na identidade das transportadoras aéreas nem provocar distorções injustificadas da concorrência entre transportadoras aéreas.

Além disso, as restrições operacionais atinentes à redução do ruído devem também obedecer ao disposto na Directiva 2002/30/CE, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários[4].

5. TROCA DE FAIXAS HORÁRIAS

O n.º 1, alínea c), do artigo 8.º-A do regulamento estabelece que as faixas horárias podem ser «trocadas, numa base individual, entre transportadoras aéreas».

Quando não existe um mercado transparente para o recurso escasso que são as faixas horárias em aeroportos congestionados, as transportadoras aéreas históricas nem sempre são sensíveis aos custos de oportunidade das faixas que detêm, nem têm de lhes fazer face. Consequentemente, uma transportadora aérea pode conservar uma faixa horária mesmo quando o valor de mercado desta excede largamente o valor que a transportadora gera com a sua detenção e utilização.

Tal situação implica que o número de faixas horárias à disposição tanto dos novos operadores como dos operadores históricos que queiram oferecer novos serviços poderá ser inferior ao que deveria ser. À luz do que precede, será de concluir que a aplicação do regulamento não conduziu ainda à mais eficiente utilização das faixas horárias.

A Comissão reconhece, todavia, que em alguns aeroportos congestionados da Comunidade se fazem trocas de faixas horárias contra dinheiro ou outras contrapartidas. Esta troca, correntemente designada comércio secundário, tem trazido algumas vantagens, nomeadamente a de possibilitar o estabelecimento de novos serviços em rotas específicas.

O texto do actual regulamento é omisso quanto à questão das trocas de faixas horárias contra dinheiro ou outras contrapartidas para reflectir a diferença de valor das faixas em função do período do dia e de outros factores. Não estando tais trocas clara e expressamente proibidas, a Comissão não tenciona instaurar processos por infracção aos Estados-Membros em que elas se efectuem de forma transparente e respeitando todos os outros requisitos administrativos para a atribuição de faixas horárias estabelecidos na legislação aplicável.

Caso se venha a demonstrar ser necessário rever a legislação em vigor, no interesse da concorrência ou por outros motivos, a Comissão apresentará uma proposta para o efeito.

6. CORRESPONDÊNCIA ENTRE FAIXAS HORÁRIAS E PLANOS DE VOO

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do regulamento, «o plano de voo de uma transportadora aérea pode ser rejeitado pelas autoridades competentes em matéria de gestão do tráfego aéreo se essa transportadora tencionar aterrar ou descolar num aeroporto coordenado, durante os períodos em que é coordenado, sem que lhe tenha sido atribuída uma faixa horária pelo coordenador».

A experiência mostra que a verificação dos planos de voo em relação às faixas horárias, especialmente as atribuídas à aviação geral, raramente é efectuada de forma sistemática e consistente pelas autoridades de gestão do tráfego aéreo e os coordenadores.

Conforme se indica no «Plano de acção sobre a capacidade, eficiência e segurança dos aeroportos na Europa»[5], as regras de gestão do fluxo do tráfego aéreo, que deverão ser adoptadas pela Comissão em 2008, com base no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 551/2004 relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu[6], proporcionarão um mecanismo que permite melhorar a correspondência entre faixas horárias e planos de voo.

A questão da real correspondência entre os pedidos respeitantes a uma única faixa e os planos de voo tem-se revelado cada vez mais importante, em particular para a aviação geral e a aviação de negócios, que, por definição, operam serviços não-regulares, frequentemente fora da faixa horária atribuída ou mesmo sem terem obtido previamente uma faixa horária da reserva. Estes voos ad hoc podem, assim, interferir com o bom funcionamento dos aeroportos coordenados, em que as faixas horárias tendem a espelhar os planos de voo e em que as transportadoras têm de operar com as faixas horárias que lhes são atribuídas.

Conclusões

A Comissão espera que a presente comunicação sirva para promover uma melhor utilização da escassa capacidade disponível nos aeroportos coordenados da Comunidade.

A Comissão irá continuar a acompanhar de perto a aplicação prática do regulamento, centrando-se na sua correcta execução pelos Estados-Membros.

À luz dos resultados dessa monitorização, a Comissão decidirá da oportunidade de uma proposta de alteração do regulamento.

A Comissão continuará a promover a participação das partes interessadas e dos Estados-Membros na evolução do processo de atribuição de faixas horárias. O Observatório Comunitário dos Aeroportos, que irá ser criado proximamente, será o fórum em que as partes habilitadas a participar poderão abordar eficazmente o problema das faixas horárias.

[1] Regulamento (CE) n.º 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 50) que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993).

[2] COM(2007) 704 de 15.11.2007.

[3] Regulamento (CEE) n.º 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240 de 24.8.1992).

[4] Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (JO L 85 de 23.8.2002, p. 40).

[5] COM(2006) 819 de 24.1.2004.

[6] Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20).