4.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/90


Parecer do Comité das Regiões sobre o tema não-discriminação, igualdade de oportunidades e aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas

(2009/C 211/12)

O COMITÉ DAS REGIÕES

apoia o compromisso renovado da Comissão de apresentar novas propostas de aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; apoia veementemente o princípio de que a discriminação em razão da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual é inaceitável numa sociedade esclarecida e assente nos direitos fundamentais;

considera que a integração do princípio da não-discriminação nas políticas e o bem-estar individual são prioridades essenciais para a construção de uma Europa cada vez mais diversificada, em linha com o processo de alargamento da UE, a imigração, as alterações sociais, como o envelhecimento demográfico, e os novos conceitos de família;

reitera que a integração da igualdade de tratamento nas políticas apenas é possível através de uma participação efectiva das autoridades locais e regionais; na qualidade de principais prestadores de serviços (sobretudo em matéria de saúde pública e educação, bem como nos serviços sociais), estas autoridades desempenham um papel fundamental para identificar e prestar informações relativas às novas necessidades de grupos de pessoas vulneráveis;

salienta a importância de instituir em toda e qualquer administração regional uma autoridade encarregada de velar pelo respeito dos direitos e pela igualdade de oportunidades na aplicação prática do princípio de igualdade de oportunidades em todas as medidas regionais financiadas parcialmente pela UE.

Relatora

:

Claudette Abela Baldacchino (MT-PSE), vice-presidente do município de Qrendi

Documentos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Não-discriminação e igualdade de oportunidades: Um compromisso renovado

COM(2008) 420 final

Proposta de Directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual

COM(2008) 426 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

apoia o compromisso renovado da Comissão de apresentar novas propostas de aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; apoia veementemente o princípio de que a discriminação em razão da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual é inaceitável numa sociedade esclarecida e assente nos direitos fundamentais;

2.

considera que a integração do princípio da não-discriminação nas políticas e o bem-estar individual são prioridades essenciais para a construção de uma Europa cada vez mais diversificada, em linha com o processo de alargamento da UE, a imigração, as alterações sociais, como o envelhecimento demográfico, e os novos conceitos de família;

3.

recorda que, apesar dos consideráveis progressos realizados ao longo da última década no combate à discriminação em razão do sexo, da deficiência ou da raça, convém alargar o âmbito da protecção contra a discriminação a todos os motivos previstos no artigo 13.o;

4.

aplaude o empenho renovado da Comissão na igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, chamando a atenção para que esse princípio não ponha em causa o sistema de valores comum europeu;

5.

assinala que é necessário analisar se a não-discriminação nas políticas pode ser alcançada pela via da legislação, permitindo, por um lado, compromissos razoáveis e, por outro, uma adaptação razoável das políticas e dos procedimentos;

6.

salienta que a sensibilização e a educação, sobretudo para a diversidade, são importantes domínios estratégicos para melhorar as relações sociais e reforçar a coesão social;

7.

reconhece o papel fundamental dos meios de comunicação na promoção de uma cobertura e um debate objectivos sobre a diversidade e destaca a sua responsabilidade na defesa da coesão social através da valorização da diversidade;

Relevância a nível local e regional e para o CR

8.

reitera que a integração da igualdade de tratamento nas políticas apenas é possível através de uma participação efectiva das autoridades locais e regionais; na qualidade de principais prestadores de serviços (sobretudo em matéria de saúde pública e educação, bem como nos serviços sociais), estas autoridades desempenham um papel fundamental para identificar e prestar informações relativas às novas necessidades de grupos de pessoas vulneráveis;

9.

salienta a importância de instituir em toda e qualquer administração regional uma autoridade encarregada de velar pelo respeito dos direitos e pela igualdade de oportunidades na aplicação prática do princípio de igualdade de oportunidades em todas as medidas regionais financiadas parcialmente pela UE;

10.

sublinha que as autoridades locais e regionais, devido à sua situação de maior proximidade em relação aos cidadãos e sendo responsáveis pela maior parte dos aspectos sociais, educacionais e económicos da sua vida quotidiana, são as mais aptas para aplicar os valores e as estruturas da proposta de directiva;

11.

está convicto de que só é possível integrar o princípio da igualdade e da não-discriminação na sociedade em geral através de esforços comuns com a sociedade civil e de políticas de integração a todos os níveis de governação;

12.

nota que uma acção que pretende ser efectiva e concreta para a promoção da igualdade de tratamento deve existir e ser coordenada por todos os níveis da administração pública. Além disso, reconhece que o diálogo através da mediação é uma forma eficaz de capacitar os cidadãos e as instituições a desenvolverem novas relações sociais que tornam possível a igualdade de tratamento;

Subsidiariedade, proporcionalidade e regulamentação

13.

sublinha o papel essencial de que se revestem a descentralização local e regional e a subsidiariedade para aumentar a participação e o envolvimento mais efectivo dos cidadãos, em particular dos que podem ser discriminados no quadro do desenvolvimento e da aplicação das políticas ou dos programas;

14.

reitera a necessidade de respeito do princípio da proporcionalidade em relação às disposições de recurso e aplicação, por exemplo, em relação aos limites às sanções e ao ónus da prova;

15.

chama a atenção para o facto de, na proposta, o âmbito de aplicação da directiva no que se refere à discriminação com base na idade não estar bem definido. Há uma série de serviços públicos e direitos que dependem da idade, que é muitas vezes utilizada como critério objectivo pela legislação e pela administração. A actual formulação da directiva poderá tornar tais disposições legislativas ou administrativas juridicamente contenciosas, ou mesmo ilegais;

16.

insiste na necessidade de reduzir as cargas administrativas e de ter em conta o impacto da proposta de directiva nos agentes económicos, como por exemplo as PME e, também, os consumidores;

17.

nota o facto de a proposta de directiva não questionar as competências nacionais no que diz respeito à definição das relações entre a Igreja e o Estado ou as instituições e organizações afins, ao conteúdo das actividades docentes e à organização dos seus sistemas educativos, bem como à legislação sobre o reconhecimento do estatuto civil ou familiar, os direitos reprodutivos, a adopção ou outras questões similares;

Reforçar o quadro jurídico

18.

reconhece que importa identificar se há necessidade de reforçar a legislação comunitária em matéria de luta contra a discriminação, para garantir a igualdade de tratamento e a protecção de todas as pessoas que vivem e/ou trabalham na Europa;

19.

toma nota do objectivo de lograr na prática a plena igualdade para os grupos vulneráveis em matéria de educação, protecção social, benefícios sociais, acesso a bens e serviços;

20.

incentiva a aplicação, se for caso disso, de disposições jurídicas que proíbam os maus tratos físicos ou sexuais e a exploração;

21.

refere a necessidade de procedimentos jurídicos fiáveis para proteger os grupos minoritários contra a violência e outros ataques motivados pela sua vulnerabilidade;

22.

assinala que a protecção jurídica é fundamental, mas reitera que é preferível um acordo através da mediação, pois trata-se de um processo com uma função educativa e capacitadora para os cidadãos e que permite que as instituições e os provedores de serviços se adaptem e melhorem;

23.

solicita à Comissão e às outras autoridades competentes que reforcem e promovam não só a criação de um sistema de mediação, em particular uma mediação social e cultural à escala local e regional, mas também que fomentem as competências interculturais dos prestadores de serviços e dos trabalhadores que empregam, em particular no sector público;

24.

salienta que, em muitos Estados-Membros, continuam a estar bastante generalizadas práticas de tráfico de seres humanos e de exploração comercial de mulheres e crianças e que esta forma moderna de escravatura entrava tanto a aplicação dos valores comuns europeus como os direitos humanos fundamentais;

25.

reafirma a necessidade de medidas eficazes para combater práticas tão reprováveis, solicita o reforço e o cumprimento mais eficaz da legislação em vigor; é também a favor da mobilização de serviços e práticas apropriados para informar os imigrantes, em particular as mulheres e as crianças, sobre possíveis oportunidades fraudulentas de migração e exploração; insta a um trabalho em rede mais próximo através de abordagens e estratégias comuns aos níveis local e regional e recomenda dar apoio social às vítimas, principalmente através de organizações e de associações independentes;

26.

assinala que, nos termos do artigo 3.o da proposta de directiva, a proibição da discriminação se estende a todas as pessoas no sector privado e, nesse contexto, antevê problemas de interpretação, pelo que é recomendável definir o conceito. Ao fazê-lo, importa assegurar que o direito de propriedade e a autonomia do direito privado a ele associado estão constitucionalmente protegidos a nível nacional e comunitário;

27.

refere que, em casos onde se verifique a existência de um encargo desproporcionado, devem ser igualmente consideradas as diferentes necessidades das pessoas com deficiências, sejam elas de ordem física, intelectual, psíquica ou sensorial, e o seu grau de deficiência;

Reforçar os instrumentos políticos

28.

recorda que a legislação antidiscriminação deve ser articulada com instrumentos políticos que desafiem a desigualdade de tratamento, os estereótipos e a denegração, para resolver de maneira eficaz as formas complexas, múltiplas e variadas da discriminação;

29.

frisa que a proposta de directiva deve colocar a tónica na integração do conceito de igualdade, permitindo assim que todas as formas de discriminação sejam tidas em conta na elaboração das políticas públicas, na análise do seu impacto e nas campanhas de sensibilização;

30.

sublinha que as questões de igualdade devem ser abordadas em todos os planos, programas e políticas, e acentua a importância dos instrumentos destinados a esta integração, especialmente a consulta e a participação directa de todas as partes interessadas e dos grupos sub-representados na sociedade;

31.

considera que o diálogo social, tanto ao nível europeu como das ONG e de outras organizações representativas, é fundamental para facilitar a mudança, na medida em que é através do intercâmbio de conhecimentos, de competências e de melhores práticas que se identificam diferentes realidades sociais e soluções;

32.

está convicto de que a cooperação com o Comité de Coesão Social do Conselho da Europa poderá contribuir para uma aplicação efectiva e constante dos princípios da igualdade e reconhece a importância dos trabalhos do grupo de trabalho criado pela Comissão e pelo Conselho da Europa sobre as competências interculturais nos serviços sociais;

33.

reitera a importância da inclusão para as autarquias locais e para as regiões e chama a atenção para o papel das medidas específicas para garantir iguais oportunidades aos grupos em risco de exclusão social dos bens e dos serviços;

34.

apela à mobilização efectiva dos instrumentos disponíveis ao abrigo dos Fundos Estruturais para apoiar medidas que favoreçam a inclusão social, e para promover a acessibilidade ao mercado de trabalho e aos bens e aos serviços, bem como à participação na sociedade em geral;

35.

apoia os programas de sensibilização que têm o objectivo de informar as partes interessadas sobre os seus direitos e obrigações, e de combater a discriminação e o assédio;

36.

toma nota e congratula-se com a existência, em numerosos Estados-Membros, de serviços acessíveis a todas as crianças e destinados a facultar-lhes informações e orientações sobre os seus direitos; exorta os Estados-Membros a criarem tais serviços e salienta a importância de educar as crianças, também sobre a relação entre os seus direitos e as suas obrigações;

37.

argumenta que é necessário dispor de mais informações sobre as dificuldades e necessidades dos grupos vulneráveis, em particular os menores imigrantes não acompanhados, em matéria de tráfico de seres humanos, direitos das crianças, trabalhadores com rendimentos baixos, famílias carenciadas e discriminação por motivo de religião, crença ou orientação sexual;

38.

considera que a recolha de dados sobre questões de igualdade é fundamental para encontrar uma explicação holística para a situação actual no que toca à discriminação; apoia a elaboração de critérios uniformes para a recolha e análise de dados, por forma a obter estatísticas e informações fiáveis e comparáveis sem um acréscimo incomportável de burocracia;

Desenvolvimento de abordagens orientadas para determinados objectivos

39.

uma vez que as várias formas de discriminação diferem consideravelmente entre si, apoia uma resposta concebida especificamente para cada uma delas;

40.

salienta que determinados cidadãos em alguns Estados-Membros se vêem confrontados com vários obstáculos discriminatórios, nomeadamente a falta de serviços adequados no domínio dos cuidados de saúde, sistemas de reforma e mecanismos de aposentação e a falta de acesso a toda uma série de bens e de serviços úteis e económicos devido à dificuldade real de utilizar tecnologias modernas como a Internet;

41.

anima os fornecedores de serviços públicos e privados a assegurarem serviços mais acessíveis no respeito pela dignidade dos indivíduos e de acordo com as suas capacidades, prestando simultaneamente informações adequadas sobre aspectos tecnológicos;

42.

reitera que a directiva proposta deveria igualmente aumentar o nível de protecção das mulheres fora do mercado laboral, pois o assédio sexual, o abuso e a violência representam um desafio permanente para a dignidade e a segurança das mulheres;

43.

defende que, devido a estereótipos de género, bem como a obstáculos estruturais e culturais na educação formal, aos meios de comunicação social e à política, as mulheres ainda correm um risco mais elevado de pobreza e de exclusão social, que resulta de desigualdades de remunerações entre homens e mulheres e da sua posição desfavorável na protecção social e no direito à pensão;

44.

apela à adopção de legislação e de políticas contra a homofobia (nomeadamente o uso de expressões que incitam ao ódio e os crimes de ódio), os obstáculos no acesso à habitação, a discriminação directa no acesso aos serviços de saúde, bem como a intimidação e o assédio em estabelecimentos de ensino, no mundo do trabalho e na formação profissional;

45.

sublinha a necessidade de aumentar a inclusão social e a participação das lésbicas, homossexuais, bissexuais e transsexuais na sociedade;

46.

sugere que as adaptações razoáveis para as pessoas deficientes e em situação de desvantagem devem ser alargadas, de modo a melhorar o seu acesso ao ensino e à formação profissional, aos serviços de saúde, à habitação, ao transporte, ao comércio, às actividades de lazer e a outros bens e serviços de forma proporcionada, para assegurar a igualdade de tratamento e para evitar burocracia desnecessária e o recurso abusivo à apresentação de queixas;

47.

observa que as pessoas com problemas de saúde mental correm maior risco de exclusão social e de serem vítimas de estereótipos. Insta, portanto, os Estados-Membros a conferirem uma atenção especial a esse grupo e a desenvolverem esforços acrescidos para prestar ajuda às pessoas com problemas de saúde mental. Em particular, no caso de crianças com deficiências mentais, deve-se prestar uma ajuda adequada às suas necessidades;

48.

insiste para que as pessoas e os grupos vítimas de discriminação recebam atenção apropriada, juntamente com o apoio necessário, para resolver as suas dificuldades de acesso e de integração no domínio da educação, da formação, das actividades de lazer e da cultura, que são essenciais para a participação social;

Combate à discriminação múltipla

49.

declara que a legislação europeia deveria ter mais em conta a discriminação múltipla, principalmente definindo este fenómeno de forma clara, de forma a proteger e a responder às necessidades de grupos e indivíduos em risco de discriminação múltipla (imigrantes, especialmente mulheres e crianças, crianças romani, menores não acompanhados, candidatos a asilo, pessoas com deficiências físicas ou problemas de saúde mental, idosos de minorias étnicas, etc.).

50.

apela à promoção e apoio, no âmbito das políticas dos entes locais e regionais, de centros e observatórios especializados em questões de igualdade, com competências para cobrir todas as formas de discriminação e proteger os direitos das pessoas com múltiplas características e identidades, que são potenciais vítimas da discriminação múltipla, para auxiliar as vítimas, realizar inquéritos, publicar relatórios sobre discriminação múltipla e desempenhar todas as funções cobertas pela proposta de directiva;

Acesso a emprego de qualidade

51.

observa que a discriminação pode impedir o indivíduo de explorar todo o seu potencial, correndo dessa forma o risco de se ver limitado a empregos mal remunerados, o que, por sua vez, origina mais dificuldade no acesso a bens e serviços como a educação e a habitação, conduzindo assim à pobreza e à exclusão social;

52.

mantém que os impedimentos a um emprego remunerado são alguns dos principais factores que provocam desigualdade e exclusão social e que, muitas vezes, as condições de trabalho precárias e os empregos mal remunerados são ocupados por pessoas em situação vulnerável, como os trabalhadores jovens ou mais idosos, os imigrantes e os portadores de deficiência;

53.

apoia cartas voluntárias e outros incentivos que encorajem as empresas a adoptar medidas que promovam a não-discriminação e a igualdade de oportunidades, como por exemplo a aplicação da gestão da diversidade nas empresas, que sejam benéficos não só para os empregadores, mas também para os trabalhadores e os clientes;

54.

embora os princípios da não-discriminação e da igualdade de tratamento sejam uma questão universal, considera que a situação dos romes na Europa é particularmente vulnerável;

Inclusão social dos romes

55.

reitera a necessidade de aumentar a participação e de reconhecer o contributo dos romes para o emprego e a formação, por um lado, e, por outro, de compreender que tanto eles como as autoridades competentes partilham a responsabilidade pela melhoria do seu acesso a bens e serviços como a habitação e os cuidados de saúde, reduzir o risco de pobreza, limitar o risco de serem vítimas de violência e de abuso e proteger as crianças romani de problemas de saúde, do envolvimento em prostituição infantil, abusos sexuais ou tráfico de crianças;

56.

reconhece a importância de medidas específicas que possam reduzir ou abolir as práticas discriminatórias contra os romes, de forma a promover o tratamento equitativo desta etnia e acelerar o processo da sua inclusão social;

57.

apela à utilização efectiva do Fundo Social Europeu para campanhas construtivas e de sensibilização acerca da importância do contributo dos romes para a sociedade; criação de mais programas de emprego, campanhas de alfabetização, formação profissional, bolsas de estudo para estudantes do ensino secundário e superior; serviços específicos que respondam às suas necessidades (por exemplo, as mulheres e a saúde) e outros serviços indispensáveis para a inclusão social das crianças romani, como serviços de cuidados e de protecção bem organizados, para além de formação profissional (principalmente no domínio das línguas);

58.

exorta a Comissão a redobrar esforços para combater a discriminação em razão do sexo na educação, na saúde, nos serviços sociais e na protecção social. Importa garantir a mesma protecção contra todas as formas de discriminação e a Comissão deve definir um calendário para a aplicação na prática desse princípio;

Recomendações do Comité das Regiões

59.

vê nos estereótipos na educação, no emprego e na comunicação social obstáculos significativos ao tratamento equitativo e à inclusão social e, como tal, insta à sua erradicação. É indispensável que as crianças aprendam desde tenra idade a respeitar e a estabelecer amizade com alunos de minorias étnicas ou religiosas diferentes ou portadores de deficiência;

60.

defende que as recomendações apresentadas na proposta de directiva devem ser complementadas por sessões de formação prática e por conferências com os interessados, para os informar sobre dão potencial da integração da igualdade de oportunidades tendo em vista a concretização do tratamento equitativo;

61.

destaca a importância de formar profissionais de vários sectores (médicos, professores, profissionais da comunicação social, etc.) e pessoal das autoridades públicas, bem como da indústria dos serviços, dando-lhes competências interculturais e de mediação social e cultural, de forma a eliminar quaisquer comportamentos discriminatórios, insultuosos ou insensíveis, a questionar estereótipos e a sensibilizar esses profissionais para as necessidades específicas de pessoas com características e necessidades diferentes;

62.

manifesta a sua preocupação com os imigrantes de sexo masculino e feminino, que correm maior risco de pobreza e de exclusão social devido à exploração no local de trabalho, e acredita que proporcionar educação (principalmente no domínio das línguas) e formação profissional às minorias étnicas pode encorajar os imigrantes de sexo masculino e feminino a procurarem melhores empregos;

63.

está particularmente preocupado com as mulheres imigrantes, dado que estas correm riscos de abusos físicos ou sexuais no quadro do emprego, do casamento ou da prostituição; estas pessoas precisam de ter consciência da situação actual e dos perigos nos potenciais países de acolhimento, para evitar que sejam apanhadas pelas malhas dos traficantes de seres humanos; convém reforçar a sua protecção e integração, de modo a assegurar o gozo pleno dos seus direitos humanos;

64.

propõe criar um fundo específico destinado aos menores imigrantes não acompanhados, que ajudaria as regiões responsáveis pela sua tutela a oferecer lhes as mesmas oportunidades que às outras crianças da sua idade e a integrá-los na sociedade de acolhimento, evitando assim a dupla discriminação que poderiam sofrer devido à sua condição de menores e imigrantes;

65.

observa que a procura de asilo é um problema social com implicações económicas e outras e deveria ser tratado como tal, sobretudo através da promoção da integração social dos candidatos a asilo, especialmente dos menores de idade e dos jovens, dando-lhes iguais oportunidades de acesso a bens e serviços e fazendo-os assumir parte da responsabilidade pelo êxito destas medidas;

66.

subscreve a aplicação de programas de educação activa e de formação para a promoção da não-discriminação e a igualdade de oportunidades e para o apoio à concretização dos objectivos do Tratado de Lisboa, através da constante renovação de capacidades e do compromisso com a aprendizagem ao longo da vida;

67.

observa que grupos com necessidades diferentes precisam de serviços especificamente pensados para eles, por exemplo: formação profissional para os romes, imigrantes e desempregados mais idosos, com vista à sua inclusão no mercado de trabalho; formação em tecnologias de informação para pessoas mais idosas, com vista a aumentar as suas capacidades enquanto consumidores ou compradores; campanhas de alfabetização orientadas para mulheres e crianças de meios rurais desfavorecidos; aconselhamento para pessoas com deficiência, trabalhadores com baixos rendimentos e respectivos filhos, etc.;

68.

sublinha a necessidade de desenvolver campanhas de informação e sensibilização para o grande público com as recomendações da proposta de directiva, informando os interessados sobre os seus direitos e obrigações e explicando medidas e procedimentos especificamente desenvolvidos para auxiliar as vítimas;

69.

destaca o papel central das entidades e organizações que representam os interesses das pessoas em risco de discriminação e de tratamento desigual, disseminando informação, principalmente através da publicação de materiais e do lançamento de campanhas de informação e de conferências em linha sensíveis do ponto de vista cultural, e salienta que a informação deve estar claramente orientada para grupos específicos;

70.

reitera que a aplicação da proposta de directiva pressupõe a existência de recursos humanos e financeiros adequados (principalmente através dos fundos PROGRESS), de modo a poder cobrir todas as formas de discriminação;

71.

apela para que todos os órgãos do poder regional e local fomentem a não-discriminação a nível regional e local através da promoção do respeito pelos direitos humanos e da confiança graças a um diálogo construtivo que assegure a participação de todos, democratize as sociedades, reduza a polarização e reforce a coesão social. O Comité das Regiões deve valorizar a diversidade e celebrar a sua natureza dinâmica enquanto fonte de inovação e de criatividade, de progresso e de bem-estar para todos, em conformidade com os valores fundamentais dos direitos humanos, do primado do Direito e da democracia.

Bruxelas, 18 de Junho de 2009

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE