30.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/133


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais não destinados ao consumo humano (regulamento relativo aos subprodutos animais)

COM(2008) 345 final — 2008/0110 (COD)

2009/C 100/22

Em 7 de Julho de 2008, o Conselho decidiu, nos termos da alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (regulamento relativo aos subprodutos animais)

Incumbida da preparação dos respectivos trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente adoptou o seu parecer em 8 de Outubro de 2008 (relator: Leif E. NIELSEN).

Na 448.a reunião plenária de 21, 22 e 23 de Outubro de 2008 (sessão de 22 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 82 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusão

1.1   É essencial assegurar um nível elevado de protecção da saúde humana e animal na utilização de subprodutos animais. O CESE apoia a proposta de regulamento apresentada pela Comissão, que se baseia em estudos prévios aprofundados e nas experiências recolhidas até à data. Como proposto, qualquer alteração da categorização só deve ser possível após uma análise rigorosa dos riscos pelas autoridades científicas competentes, e há que clarificar a regulamentação relativa a outros aspectos, nomeadamente os resíduos e o ambiente.

1.2   É igualmente necessária maior precisão nas definições do regulamento e no que diz respeito à aprovação e à utilização de subprodutos animais nas instalações de biogás. Caberia, além disso, rever a formulação de determinados aspectos e averiguar até que ponto seria legítima, em determinadas condições, a utilização de proteínas nos subprodutos de suínos ou aves para alimentação dos peixes, contanto que não haja riscos para a saúde humana e animal.

2.   Antecedentes

2.1   A Comissão defende uma classificação e um controlo dos subprodutos animais com base nos riscos (1) e uma melhor definição da interacção entre as regras relativas aos subprodutos animais e outra legislação comunitária sectorial (géneros alimentícios, alimentos para animais, resíduos, produtos cosméticos, medicamentos e dispositivos médicos). Segundo a Comissão, a proposta visa reduzir, além disso, os encargos administrativos para determinados estabelecimentos e aumentar a responsabilidade dos operadores na utilização de subprodutos fora da cadeia alimentar.

2.2   Os produtos continuam a ser classificados em três categorias. As matérias susceptíveis de transmitir encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) continuam a não poder ser utilizadas para alimentação animal, mas as matérias que não apresentam risco, ou apenas um risco mínimo, podem ser utilizadas, em função do tipo, após uma avaliação dos riscos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, pela Agência Europeia dos Medicamentos ou Comité Científico dos Produtos de Consumo. Certos produtos da categoria 2 passam a estar classificados na categoria 3, podendo por isso ser utilizados em determinadas formas de alimentação para animais. Na prática, todas as categorias de subprodutos animais poderão ser utilizadas contanto que as matérias-primas, os processos de produção e os fins da utilização não apresentem riscos. São igualmente autorizados o enterramento e a incineração em caso de surto de doenças e nas situações em que a recolha dos cadáveres se revele demasiado difícil.

2.3   A incineração dos subprodutos animais está sujeita às disposições da Directiva 2000/76/CE (2). A Comissão propõe agora a sua utilização como combustível, sob reserva do respeito da saúde humana e animal e das normas ambientais relevantes. Por outro lado, procura garantir que seja efectivamente respeitada a interdição de exportação dos resíduos (3), incluindo para utilização em instalações de biogás e compostagem em países terceiros não membros da OCDE.

3.   Observações na generalidade

3.1   As regras para a utilização dos subprodutos animais são extensas e complexas, mas o objectivo é que a legislação e a administração funcionem da melhor forma possível e que a UE mantenha, neste domínio, um elevado nível de protecção da saúde humana e animal. A propagação das EET e das epizootias infecciosas pode ter repercussões desastrosas a nível económico e social. O CESE está em princípio de acordo com a abordagem baseada nos riscos, segundo a qual qualquer alteração da categorização deve ser precedida de uma avaliação rigorosa dos riscos pelas instâncias científicas competentes, e com o recurso ao sistema HACCP (4), contanto que este seja aplicado de modo uniforme em todos os Estados-Membros.

3.2   A utilização crescente de proteínas na alimentação dos peixes torna necessário, a par de uma revisão do Regulamento EET (5), analisar a possibilidade de usar, em determinadas condições, proteínas obtidas a partir de subprodutos de suínos ou aves, desde que não haja riscos para a saúde humana e animal

4.   Observações na especialidade

4.1   De acordo com a proposta, os subprodutos animais e seus derivados devem ser eliminados por incineração ou usados como combustível. Para a Comissão, a utilização de subprodutos animais como combustível não constitui uma operação de eliminação de resíduos, embora deva decorrer em condições que assegurem a protecção da saúde pública e animal e o cumprimento das normas ambientais adequadas. A este respeito, conviria estabelecer uma separação mais clara entre o Regulamento relativo aos subprodutos animais e a regulamentação em matéria de resíduos e ambiente; da mesma forma, as definições quer do artigo 3.o do regulamento quer da directiva relativa aos resíduos deveriam ser clarificadas a fim de evitar todo e qualquer problema de interpretação.

4.2   As instalações de biogás nas quais os subprodutos animais ou produtos derivados são transformados em conformidade com parâmetros normalizados estão sujeitas às disposições em matéria de registo e rastreabilidade, mas ficam isentas, em virtude da alínea c) do n.o 1 do artigo 7.o, do requisito de aprovação previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o. Contudo, as disposições de execução devem prever que essas instalações estejam suficientemente abrangidas pelas obrigações de controlo interno, de separação em zonas limpas e não limpas e de documentação para a recepção, o tratamento e a transformação das matérias-primas.

4.3   Além disso, deveriam ser autorizadas temperaturas e durações distintas, ao lado da obrigação actual de desinfectar durante uma hora, a 70 °C, as matérias da categoria 3, e deveria ser possível documentar o cumprimento destas disposições de uma forma mais flexível.

4.4   O CESE apoia incondicionalmente a utilização da glicerina resultante da produção de biogasóleo na produção de biogás, independentemente da categoria. Foi já demonstrado cientificamente que a produção tanto de biogasóleo como dos seus derivados não comporta quaisquer riscos, independentemente da categoria, desde que essa produção obedeça às regras em vigor (6).

4.5   A alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o isenta do requisito de aprovação para determinadas actividades as instalações e os estabelecimentos já aprovados ao abrigo de outras disposições. Os estabelecimentos exportadores poderiam, por exemplo, obter uma aprovação ao abrigo do Regulamento relativo aos subprodutos, tendo em vista os controlos veterinários.

4.6   No interesse da preservação dos recursos, os subprodutos de animais aprovados para abate após inspecção deveriam ser classificados na categoria 3 (p. ex., produtos caídos no chão, alterações crónicas, etc.), sob condição de os produtos não terem estado em contacto com matérias da categoria 2.

4.7   Os produtos derivados do sangue dos animais deveriam ser isentos das obrigações da alínea c) do n.o 1 do artigo 25.o, a fim de permitir o seu uso como adubos.

4.8   Nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 28.o, pequenas quantidades de subprodutos animais podem ser isentadas das regras em matéria de eliminação. O CESE considera que esta isenção deve ser aplicada com a máxima cautela, dado que resulta numa ausência total de rastreabilidade.

4.9   Os excrementos animais são classificados pelo artigo 12.o como pertencendo à categoria 2, pelo que devem ser eliminados ou utilizados de acordo com as disposições do artigo 20.o. Conviria assinalar aqui que os excrementos animais aproveitados para a produção de energia mas não para instalações de biogás não devem ser tratados como resíduos e devem, por isso, ser incinerados em instalações de incineração aprovadas ou registadas.

Bruxelas, 22 de Outubro de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Regulamento n.o 1774/2002, de 3.10.2002, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

(2)  Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos, de 4.12.2000.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006, de 14.6.2006, relativo a transferências de resíduos.

(4)  Hazard Analysis and Critical Control Points (Análise dos riscos e dos pontos de controlo críticos).

(5)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

(6)  Parecer de 22.4.2004 da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e Regulamento n.o 92/2005 da Comissão, de 19.1.2005, alterado pelo Regulamento n.o 2067/2005 de 16.12.2005.