30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/124


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros»

COM(2007) 747 final — 2007/0267 CNS

(2008/C 224/28)

Em 18 de Dezembro de 2007, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

«Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 30 de Abril de 2008, sendo relator W. Robyns de Schneidauer.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 98 votos a favor, nenhum voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

Conclusões e recomendações

1.

O CESE saúda os esforços efectuados pela Comissão Europeia para adaptar as regras do IVA sobre serviços financeiros e de seguros às exigências do Mercado Único. O CESE aprecia especialmente a cooperação com as partes directamente interessadas (1), bem como a consulta pública que foi realizada através da Internet. Todavia, o CESE recomenda o envolvimento directo no processo legislativo de todas as partes interessadas em futuras revisões do IVA.

2.

O CESE concorda que as propostas constituem um significativo avanço para um quadro do IVA mais moderno e mais competitivo para os serviços financeiros e de seguros. No entanto, o CESE acolheria com satisfação uma abordagem legislativa mais profunda que eliminasse todas as dificuldades de interpretação remanescentes e os problemas ainda por resolver. Nunca é demais realçar que a Comissão Europeia tem de agir muito cautelosamente quando da redacção de legislação sobre o IVA no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros. Os interesses de ambos os sectores e dos seus clientes, particularmente dos consumidores privados, não devem ser comprometidos. Para além de ter implicações em dois sectores fundamentais para o bom funcionamento da economia e que são geradores de postos de trabalho para muitos cidadãos europeus, a legislação sobre o IVA constitui também uma matéria muito técnica que não deve ser deixada ao acaso. Além disso, uma vez que uma das principais preocupações consiste no aumento da segurança jurídica e na redução dos encargos administrativos para os operadores económicos e para as administrações fiscais nacionais, a sua redacção deve ser clara.

3.

No que respeita à questão da neutralidade do IVA, o CESE regozija-se com a introdução de modalidades de partilha dos custos e o alargamento da opção de tributação. Dada a correcta redacção e aplicação, o CESE está convencido de que esses instrumentos reduzirão o impacto do IVA oculto nos custos dos prestadores de serviços financeiros e de seguros, o que não só irá melhorar a eficiência e a competitividade do sector como também será benéfico em termos de disponibilização de serviços através de operadores especializados e da manutenção dos postos de trabalho no território europeu. Todavia, uma vez que o objectivo consiste em criar mais neutralidade do IVA e condições equitativas para o sector financeiro e de seguros, ainda existem muitos desafios. É especialmente necessária mais clarificação e definições mais sólidas para certo número de isenções e conceitos como «carácter específico e essencial» dos serviços isentos, bem como o alcance da isenção da intermediação. Uma solução aceitável poderia consistir na extensão do alcance das disposições de partilha de custos ao maior número de operadores possível e evitar diferenças inadequadas entre Estados-Membros na aplicação da opção de tributação. Por último, devem ser estudadas as formas de evitar que o IVA seja acrescentado a outros impostos semelhantes no que respeita aos serviços que estão sujeitos a impostos domésticos específicos como os impostos sobre os prémios de seguros, que estarão sujeitos a IVA quando a opção de tributação for utilizada pelo fornecedor desses serviços, caso contrário, colocar-se-ia em risco os interesses dos consumidores.

Exposição de motivos

1.   Rumo a um mercado único mais competitivo para os serviços financeiros e de seguros (2)

1.1

Nos termos da legislação do IVA actualmente em vigor, não é cobrado IVA aos clientes da maioria dos serviços financeiros e de seguros. No entanto, isso gera entraves desnecessários à realização de um mercado único integrado, aberto, eficiente e competitivo paras as empresas de serviços financeiros e de seguros. Existem dois problemas principais (3).

1.2

O primeiro problema é que as definições dos serviços financeiros e de seguros isentos para efeitos de IVA estão desactualizadas. Além disso, não existe uma delimitação clara entre prestações isentas e tributáveis e um método aceite a nível da Comunidade para determinar o IVA pago a montante recuperável. Por esse motivo, a isenção não é aplicada uniformemente pelos Estados-Membros, o que levou a que nos últimos anos tenha aumentado substancialmente o número de processos submetidos ao Tribunal de Justiça da UE. Assim, é necessário suprir a lacuna legislativa e clarificar as regras que regem a isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros e também, como é intenção da Comissão, é sensato permitir os desenvolvimentos futuros no sector dos serviços financeiros.

1.3

O segundo problema é que falta neutralidade ao IVA. Os prestadores de serviços financeiros e de seguros geralmente não podem recuperar o IVA que pagaram sobre os bens e serviços que adquiriram para desenvolver os seus negócios («IVA pago a montante»). O que difere das empresas não financeiras em que o IVA pago a montante não é um custo mas sim um imposto que cobram aos consumidores (em seguida «imposto sobre o consumo») para subsequentemente o transferirem para o Estado sem que o seu rendimento seja afectado. Embora o IVA represente uma importante fonte de receitas para a administração fiscal dos Estados-Membros, as empresas sofrem com o efeito cascata. O IVA «oculto» não recuperável torna-se um componente do custo para os prestadores de serviços financeiros e de seguros e isso por fim aumenta o custo dos bens e serviços para os consumidores em geral (4).

1.4

Enquanto parte da tendência geral de integração dos mercados financeiros europeus e da corrida global para uma maior eficiência e competitividade, as empresas financeiras e de seguros estão a adoptar novos modelos empresariais, o que lhes permite centralizar ou externalizar funções administrativas e de apoio cruciais para os designados «centros de excelência» que executam essas funções horizontalmente para grupos de operadores. Esses modelos empresariais permitem particularmente uma utilização mais eficiente do conhecimento e dos investimentos o que resulta em produtos de maior qualidade a baixo custo. Todavia, isso constitui um problema quando esses serviços são facturados com IVA aos operadores financeiros e de seguros gerando custos adicionais. Daí o efeito cascata acima descrito.

1.5

O objectivo da revisão da legislação do IVA consiste, por um lado, em proporcionar uma aplicação mais uniforme e actualizada das regras do IVA, criando mais segurança jurídica e reduzindo os encargos administrativos para os operadores económicos e para as administrações. Por outro lado, para tratar da questão da neutralidade do IVA, a proposta (Directiva IVA) convida as instituições financeiras e as seguradoras a reduzir os custos do IVA não dedutível permitindo-lhes que optem por prestar serviços sujeitos a IVA e permitindo-lhes evitar a criação de IVA irrecuperável através da clarificação e da extensão da isenção de IVA às modalidades de partilha de custos, incluindo as transfronteiras.

2.   O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: abordagem legislativa (5)

2.1

Durante mais de trinta anos, a Sexta Directiva IVA (77/388/CE) constituiu a base do quadro comum europeu do IVA. Contudo, as numerosas alterações tornaram-na complicada de ler e de difícil acesso para os profissionais. Em 1 de Janeiro de 2007, entrou em vigor a nova directiva europeia sobre IVA (2006/112/CEE) que aumentou a clareza, racionalidade e simplificação, sem contudo implicar alterações de conteúdo.

2.2

Para além do seu esforço de modernização e de simplificação das regras de tributação para os serviços financeiros e de seguros, a Comissão Europeia propôs outra alteração à legislação da União Europeia sobre o IVA em Novembro de 2007 (6). A proposta inscreve-se no âmbito da estratégia de simplificação do quadro regulador (ponto 66 do COM(2006) 690). As novas definições asseguram igualmente uma maior coerência com as regras do mercado interno (por exemplo, no que respeita aos fundos de investimento, notação de créditos e derivados).

2.3

A presente proposta de directiva do Conselho sobre o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros, altera os artigos 135.o, n.o 1, alíneas a) a g) e 137.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2 da Directiva IVA (2006/112/CE). A proposta é acompanhada de uma proposta de regulamento (7) (Regulamento IVA) que consiste em disposições de aplicação dos artigos relevantes da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, sobre o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros. Enumera os serviços financeiros, de seguros, de gestão e de intermediação a que se aplica, ou não, a isenção de IVA, bem como os serviços que possuem o carácter específico e essencial de um serviço isento aos quais, portanto, se aplica a isenção por direito próprio. Tendo em conta a complexidade dos mercados de seguros e de serviços financeiros e o constante desenvolvimento de novos produtos, essas listas não são exaustivas.

3.   Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto (8)

3.1

As partes interessadas foram consultadas de 2004 a 2007 e foi encomendado um estudo independente pela Comissão Europeia tendo todos confirmado a necessidade de uma revisão da legislação sobre o IVA respeitante ao sector dos serviços financeiros e de seguros. As opções consideradas estão extensivamente descritas na avaliação do impacto (9) da DG TAXUD.

3.2

Em 2004 foi realizado em Dublim o Seminário Fiscalis para as administrações fiscais dos Estados-Membros. No seminário debateu-se os diversos problemas dos operadores económicos, em especial as evoluções dos mercados interno e global que explicam o fenómeno da externalização. Durante 2005 o diálogo com as principais partes interessadas foi intensificado. Foram estabelecidos contactos regulares com grupos representativos como a Federação Bancária Europeia (FBE), o Comité Europeu dos Seguros (CES), a Federação Europeia de Intermediários de Seguros (FEIS) e a Associação Europeia de Gestão de Fundos e Activos (AEGFA) bem como consultores profissionais e outras partes interessadas.

3.3

Na sequência deste primeiro seminário Fiscalis, a DG TAXUD encomendou um estudo a um perito independente a fim de compreender melhor os efeitos económicos da isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros (10). O relatório final foi apresentado à Comissão em Novembro de 2006 e concluiu, nomeadamente, que (11):

a)

As instituições financeiras da União Europeia são menos rentáveis do que as suas homólogas de outras regiões economicamente muito desenvolvidas como os EUA. As instituições financeiras da União Europeia suportam mais a incorporação de IVA (não dedutível e com efeito cascata), o que aumenta os seus custos;

b)

Os elementos demonstram que devido a divergências entre Estados-Membros na interpretação da Directiva IVA no que respeita ao que se considera ser serviços financeiros isentos e não isentos, os operadores económicos enfrentam considerável insegurança quando da tomada de decisões comerciais. O que parece ser uma questão significativa quando da decisão do que é ou não externalizado;

c)

As diferenças na interpretação das decisões do TJUE e no cálculo das taxas de dedutibilidade são encaradas como fontes de distorção que contribuem para a falta de neutralidade do IVA. O estudo concluiu que o presente tratamento dos serviços financeiros para efeitos de IVA se tornará a médio prazo «uma fonte de vantagens concorrenciais desleais» e «impedirá a realização do Mercado Único dos serviços financeiros».

3.4

Uma série de consultas posteriores entre os Estados-Membros e a DG MARKT resultou na elaboração de um documento de referência, o Documento de Trabalho TAXUD 1802/06 que foi debatido com as partes interessadas e os Estados-Membros na Conferência sobre Fiscalidade realizada em Bruxelas em Maio de 2006. O Documento de Trabalho descreve os problemas básicos bem como as possíveis medidas técnicas para os resolver.

3.5

De 9 de Maio a 9 de Junho de 2006 foi realizada uma consulta aberta via Internet. A Comissão Europeia recebeu 82 respostas (12). As contribuições efectuadas pelas partes interessadas na consulta pública sobre serviços financeiros e de seguros conduziram a três principais conclusões. Em primeiro lugar, sejam quais forem as opções escolhidas para modernizar o tratamento dos serviços financeiros e de seguros em matéria de IVA, estas devem ser claras, aumentar a segurança jurídica e reduzir os encargos administrativos para os prestadores, subcontratantes, intermediários e clientes. Em segundo, os operadores económicos do sector dos seguros e os operadores de serviços financeiros partilham essencialmente as mesmas preocupações mas podem dar diferente prioridade às medidas para resolver essas questões. Em terceiro, os interesses dos operadores económicos na prestação de serviços «empresa a empresa» (B2B) é consideravelmente diferente dos seus interesses no que respeita à prestação de serviços «empresa a consumidor» (B2C).

3.6

Em Junho de 2007 foram publicados no sítio Internet da Direcção-Geral os documentos de trabalho com os primeiros projectos legislativos. Os projectos legislativos foram objecto de um debate exaustivo com todas as partes interessadas durante várias reuniões. Uma mesa redonda IVA com as partes interessadas foi realizada em 31 de Julho de 2007. Em 28 de Novembro de 2007, a Comissão Europeia adoptou e comunicou as propostas acima referidas bem como a avaliação do impacto.

3.7

Na avaliação do impacto, a DG TAXUD elencou o impacto esperado da proposta para os consumidores privados, empresariais, para as empresas financeiras e de seguros e as administrações fiscais nacionais. Esta avaliação (13) foi especialmente baseada nos resultados do estudo sobre a compreensão dos efeitos económicos da isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros. Um vez que depende de vários factores, como a taxa normal de IVA, o tratamento existente dos serviços financeiros e de seguros para efeitos de IVA, a interdependência com outros impostos como os impostos sobre os rendimentos, a incidência na segurança social e os custos relacionados com o desemprego, etc., espera-se que a incidência orçamental varie de Estado-Membro para Estado-Membro. Contudo, com base no estudo da PWC (14), pode-se prever as seguintes consequências (15):

3.7.1

Incidência orçamental para os consumidores e para as empresas: actualmente os serviços financeiros e de seguros estão geralmente isentos de IVA. Um acesso mais alargado à opção de tributação não deverá de forma alguma aumentar o custo final dos serviços financeiros para os consumidores. No que respeita às transacções de serviços financeiros, o IVA não dedutível que é parte do preço dos produtos constitui o que se designa por «imposto oculto». A opção de tributação suprimirá este imposto oculto e permitirá que as empresas se tornem mais eficientes e, portanto, que os produtos sejam disponibilizados a um preço mais baixo. A mesma lógica é aplicável às modalidades de partilha de custos. No entanto, isto é apenas uma suposição baseada na experiência referente à opção de tributação em países com a Bélgica. Serão efectuados trabalhos adicionais para avaliar o verdadeiro impacto da opção de tributação nos modelos empresariais e qual será o custo dos produtos financeiros nos vários segmentos de mercado. Os consumidores privados devem beneficiar da opção mais favorável e não sofrer qualquer desvantagem relacionada com a aplicação do IVA aos outros segmentos de mercado.

3.7.1.1

Para as empresas clientes é muito improvável que a opção de tributação tenha consequências adversas, visto que em princípio podem recuperar o imposto pago a montante. As possíveis consequências orçamentais para os consumidores privados, se ocorrer a circunstância improvável de a opção de tributação ser aplicada a operações B2C, são menos evidentes. Uma vez que os consumidores privados não podem deduzir o IVA, pode ocorrer que o IVA seja acrescentado aos outros impostos equivalentes o que pode constituir um problema especialmente no que respeita ao pagamento dos prémios de seguro. Actualmente esses prémios são facturados com os impostos e taxas parafiscais nacionais pela simples razão que a administração fiscal nacional não pode cobrar IVA sobre os serviços de seguros. Contudo, o eventual resultado depende da extensão com que as empresas financeiras e de seguros utilizem efectivamente a opção de tributação num contexto B2C.

3.7.2

Incidência no emprego : é importante notar que a incidência orçamental não se refere apenas ao montante da receita de IVA. O CESE pretende assegurar que as soluções em matéria de IVA como a opção de tributação e as modalidades de partilha de custos contribuirão para atrair e manter sectores industriais chave nos Estados-Membros. O que, por um lado, garantirá a criação de emprego directo nos serviços financeiros e no sector dos seguros e, por outro, gerará emprego indirecto nos Estados-Membros. Pode ser criado emprego indirecto noutros sectores como as TIC ou em outros prestadores de serviços externos. O que também inclui o fornecimento de bens e a prestação de serviços às instituições financeiras e de seguros (por exemplo, fornecedores de equipamento informático, serviços de segurança, de restauração, de construção e imobiliários, etc.). As propostas devem permitir evitar que os operadores europeus efectuem as suas operações no exterior (ou seja, a transferência de funções para países fora da Europa) como também, se elaboradas e aplicadas eficientemente, as novas regras tornarão atractiva para as empresas a centralização ou a externalização das suas actividades dentro da União Europeia. Isto baseia-se na análise da prática comercial normal tomando em consideração a importância do conhecimento local e das cadeias de controlo. No entanto, é óbvio que não pode garantir que os operadores económicos não decidam no futuro transferir quaisquer actividades para o exterior da Europa. Por conseguinte, o CESE é particularmente sensível à procura de um bom equilíbrio entre competitividade e qualidade do trabalho.

3.7.3

Impacto esperado nas empresas financeiras e de seguros europeias: a Comissão Europeia espera que a clarificação das definições dos serviços financeiros e de seguros isentos reduza os custos relativos à conformidade. Actualmente, as empresas têm de verificar a interpretação da excepção em cada Estado-Membro e são muitas vezes forçadas a recorrer para o Tribunal de Justiça da UE. Isto não constitui apenas um custo importante mas também uma barreira à integração europeia e à competitividade internacional. Uma interpretação coerente significará que uma interpretação efectuada num Estado-Membro será válida em qualquer outro lugar. Além disso, o acesso alargado às modalidades de partilha de custos e a opção de tributação ajudará as empresas financeiras e de seguros a melhor gerirem o impacto do IVA não dedutível na sua estrutura de custos interna, o que aumentará a rentabilidade dos operadores financeiros e de seguros, permitindo-lhes que compitam melhor no mercado global e baixar o custo do capital e dos seguros na economia europeia e para os consumidores em geral.

3.7.4

Incidência orçamental para as administrações fiscais nacionais: a Comissão está convencida de que um aumento da segurança jurídica protegerá as prerrogativas fiscais dos Estados-Membros e reduzirá as possibilidades de um planeamento fiscal agressivo. Além disso, os encargos administrativos para as administrações fiscais nacionais devem diminuir devido a regras de isenção mais claras. No entanto, uma aplicação mais coerente da isenção não exclui que alguns Estados-Membros tenham de isentar determinados serviços actualmente considerados tributáveis e vice-versa. Contudo, baseada numa avaliação de alto nível, a Comissão assume que o efeito global das incidências na receita será pequeno ou até mesmo neutro. Empresas financeiras e de seguros mais rentáveis terão de pagar mais impostos directos e por consequência contribuirão para os orçamentos nacionais. Além disso, muito do IVA que teoricamente se perderia nos casos de aplicação das modalidades de partilha de custos não é actualmente cobrado dado que os operadores minimizam os custos da centralização de funções através das medidas de organização adequadas, mas complexas e administrativamente pesadas.

3.7.4.1

Todavia, a Comissão Europeia indica que é difícil avaliar os efeitos dessas soluções no que respeita ao IVA, que dependerá muito da forma como as instituições financeiras e de seguros reagirão às alterações. No que respeita à partilha de custos, a redução nas receitas de IVA depende da questão de saber se as modalidades já estão ou não instituídas e sujeitas a IVA. Se as novas regras incitarem as empresas financeiras e de seguros a efectuarem acordos baseados na eficiência que de outra forma não efectuariam, não haverá qualquer perda de IVA. Se as modalidades já estiverem instituídas e sujeitas a IVA, o que é muito improvável, então poderá haver uma perda de receitas devido a uma aplicação mais ampla da isenção. No que respeita às alterações nas regras da opção de tributação, é de esperar uma perda líquida de imposto nas operações empresa a empresa (B2B) pelo facto de as empresas clientes poderem geralmente recuperar o IVA que pagaram. Por outro lado, a tributação de operações entre a empresa e o cliente (B2C) produzirá teoricamente um aumento da receita fiscal. No entanto, não é possível nesta fase saber em que medida os operadores optarão pela tributação dos produtos financeiros e de seguros num contexto B2C. As empresas financeiras e de seguros terão em primeiro lugar que assegurar que poderão aumentar a sua eficiência a um nível tal que lhes permita cobrar IVA aos clientes privados sem aumentar o custo para estes clientes.

4.   Observações no que respeita aos serviços financeiros e de seguros

4.1

O CESE apoia sem reservas a Comissão Europeia no seu projecto ambicioso de adaptar as regras do IVA sobre serviços financeiros e de seguros às exigências do mercado moderno. As propostas visam claramente abordar as principais preocupações do sector das finanças e dos seguros e dos seus consumidores ao passo que a abordagem que foi escolhida, ou seja, uma proposta de directiva com disposições de aplicação numa proposta de regulamento, parece idónea e lógica.

4.2

No entanto, o CESE exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a continuar o trabalho de clarificação de algumas definições de forma a abordar completamente a preocupação essencial de mais segurança jurídica. No que respeita à definição de serviços financeiros, o CESE manifesta a sua preocupação quanto à redacção de algumas das propostas, nomeadamente o empréstimo de dinheiro, tal como definido no n.o 2 do artigo 135.o-A da Directiva IVA e no artigo 15.o do Regulamento IVA. Essas definições não são totalmente claras e parecem demasiado restritivas. Por exemplo, apenas está abrangido o «empréstimo de dinheiro» em termos gerais aparentemente sem tratar de forma específica das várias soluções existentes ou emergentes de financiamento, incluindo as transacções com títulos de crédito. Por conseguinte, o CESE recomenda que se deveria considerar uma maior clarificação, ao mesmo tempo que se permitiria mais desenvolvimentos no sector dos serviços financeiros, como a Comissão pretende.

4.3

A mesma recomendação é aplicável à proposta de regulamento. O CESE recomenda que se efectuem novos trabalhos para assegurar que a lista de exemplos utilizada no Regulamento seja totalmente clara e coerente. O CESE tem presente que, teoricamente, o regulamento não inclui listas de definições exaustivas, mas o CESE preocupa-se com o risco de confusão e sobre as repercussões desconhecidas na prática para os serviços financeiros e de seguros que não estão especificamente mencionadas na lista.

4.4

Deverá ser considerada a criação de mais segurança no que respeita às categorias de serviços de pagamentos, aos derivados, títulos de crédito e serviços de custódia e ao alcance da isenção para serviços específicos referentes à gestão de fundos de investimento. No que respeita aos serviços que se considera que possuem o carácter específico e essencial de um serviço isento, o CESE considera que poderá ser necessário clarificar o conceito de «essencial» e «específico» (16). As propostas nem sempre parecem dar uma visão suficientemente clara sobre que acções administrativas são presentemente consideradas específicas e essenciais atendendo a que as listas nem sempre parecem ser totalmente coerentes dado que os serviços que fazem parte da mesma cadeia de valor parecem por vezes ser tratados de forma diferente.

4.5

No que respeita à intermediação, é necessário clarificar a definição de «parte contratante» e de «serviço normalizado» (17). A intermediação deve também ser incluída na definição dos serviços que possuam o carácter «específico» e «essencial» de um serviço isento (18). Caso contrário, os intermediários já não operarão em condições equitativas, o que seria contrário à nova filosofia pretendida para as isenções propostas, que concedem mais atenção à prestação do serviço do que à pessoa que o presta ou aos meios utilizados para o prestar.

4.6

Deve ser dada especial atenção aos serviços como as pensões e as rendas que beneficiarão de isenções ao abrigo de diferentes categorias. De acordo com a presença ou inexistência de risco, serão considerados seguro (19) ou depósito de fundos (20). O problema é que o conceito de serviços relacionados (administrativos) será desenvolvido de forma diferente e separada (21). Assim, os produtos unitários em causa terão de ser abrangidos por duas categorias diferentes em matéria de IVA, de serviços de carácter essencial e específico, de acordo com a sua qualificação em função da prestação principal isenta.

4.7

O CESE acolhe favoravelmente a extensão do direito de os operadores optarem pela tributação dos serviços bancários e de seguros e a introdução de modalidades de partilha de custos para reduzir o impacto do IVA oculto. Contudo, o CESE teme que as estritas condições de elegibilidade da partilha de custos bem como o alcance preciso dos serviços que poderão ser prestados através de uma modalidade de partilha de custos neutra em termos de IVA reduzirão na prática o potencial benefício das disposições de partilha de custos a um número limitado de situações.

4.8

Uma introdução geral ao Agrupamento para efeitos de IVA (que consiste no tratamento dos grupos de empresas como um único contribuinte para efeitos de IVA, como previsto na Directiva IVA, actualmente em vigor, mas apenas numa base opcional) com as adequadas disposições antiabusos, poderia constituir uma solução mais apropriada e flexível permitindo que os operadores integrem as suas funções essenciais sem estarem sujeitos a IVA adicional. Contudo, o CESE admite que o apoio à adopção de disposições relativas aos Agrupamentos para efeitos de IVA não é neste momento unânime entre os Estados-Membros e que a Comissão também tem reservas pelo que, portanto, não parece ser a solução a curto prazo.

4.9

O CESE acolhe favoravelmente a introdução de uma opção de tributação generalizada que não está actualmente disponível para os serviços de seguros. Os méritos desta opção são claros nas transacções B2B, em que o IVA é deduzido pelo cliente. Todavia, o CESE teme que possa dar origem a uma tributação adicional de acordo com a nova legislação e ter consequências no orçamento dos consumidores privados que não podem deduzir o IVA. Qualquer que seja a lei aplicável aos contratos de seguro, estes estão sujeitos a impostos indirectos e a taxas parafiscais sobre os prémios de seguro no Estado-Membro em que se situa o risco. A percentagem dessas taxas varia significativamente entre os Estados-Membros e entre os ramos de seguros (por exemplo, seguro de vida, responsabilidade civil automóvel, etc.) O que suscita questões sobre a necessidade de uma coordenação à escala da União Europeia. O CESE manifesta as suas dúvidas quanto ao facto de as companhias de seguros aplicarem a opção de tributação, especialmente nos mercados B2C, enquanto as administrações fiscais nacionais cobrarem outros impostos sobre os prémios de seguro. Por outro lado, o CESE considera improvável que as administrações nacionais suprimam ou pelo menos reduzam na devida proporção os impostos sobre os prémios de seguros uma vez que isso gerará perdas de receitas para os Estados-Membros. Um assunto que tem evidentemente de ser abordado.

4.10

No que respeita à opção de tributação dos serviços financeiros e de seguros, o CESE também acolheria favoravelmente um sistema que permitisse aos operadores optarem por uma base transacção a transacção, por cliente ou por categorias predefinidas de transacções ou clientes. De igual modo, seria preferível que os operadores pudessem deduzir de forma apropriada o IVA pago a montante relacionado com o IVA pago a jusante. Isto geraria um máximo de neutralidade do IVA num contexto B2B. Contudo, é essencial a garantia de uma aplicação uniforme da opção a partir de 2012, e, portanto, que não seja concedida aos Estados-Membros a possibilidade de imporem diferentes condições para a utilização dessa opção do IVA. Se a opção de tributação não for aplicada de forma semelhante, é provável que se criem distorções à concorrência entre os Estados-Membros e os operadores económicos.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Essas partes interessadas são os operadores financeiros, os operadores de seguros e a Administração Fiscal Nacional.

(2)  MEMO/07/519, «Modernising VAT rules applied on financial and insurance services — Frequently Asked Questions», (Modernizar as regras do IVA aplicáveis aos serviços financeiros e de seguros — perguntas mais frequentes), Bruxelas, 24 de Novembro de 2007, pp. 1-4.

(3)  COM(2007) 747 final, «Proposta de directiva do Conselho, exposição de motivos», Bruxelas, 28 de Novembro de 2007, pp. 2-4.

(4)  Battiau P. (2005) «Letter from Brussels. VAT in the Finance Sector», in The Tax Journal, 28 de Novembro de 2005, pp. 11-14.

(5)  COM(2007) 747 final, «Proposta de directiva do Conselho, exposição de motivos», Bruxelas, 28 de Novembro de 2007, pp. 2-4.

(6)  COM(2007) 747: Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros.

(7)  COM(2007) 746: Proposta de Regulamento do Conselhoque estabelece medidas de aplicação da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros.

(8)  COM(2007) 747 final: «Proposta de directiva do Conselho, exposição de motivos», Bruxelas, 28 de Novembro de 2007, pp. 2-6.

(9)  COM(2007) 1554 — Documento de trabalho da Comissão, «Documento de acompanhamento da proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros», Bruxelas, 28 de Novembro de 2007, pp. 1-61.

(10)  Price Waterhouse Coopers, Concurso n.o Taxud/2005/AO-006, «Estudo para compreender melhor os efeitos económicos da isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros», Bruxelas, 2006, pp. 1-369.

(11)  COM(2007) 1554 — Documento de trabalho da Comissão, «Documento de acompanhamento da proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros», Bruxelas, 28 de Novembro de 2007, pp. 12-13.

(12)  O documento de consulta pública (documento de consulta sobre a modernização das obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros) e um resumo detalhado das opiniões expressas pelos inquiridos (resumo dos resultados — consulta pública sobre serviços financeiros e de seguros) pode ser consultada em: http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/consultations/tax/article_2447_en.htm.

(13)  Price Waterhouse Coopers, Concurso n.o Taxud/2005/AO-006, «Estudo para compreender melhor os efeitos económicos da isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros», Bruxelas, 2006, pp. 162-174.

(14)  Ver nota de pé de página n.o 10.

(15)  MEMO/07/519, «Modernizar as regras do IVA aplicáveis aos serviços financeiros e de seguros — perguntas mais frequentes», Bruxelas, 24 de Novembro de 2007, pp. 2-4.

(16)  Ver artigo 135.o, 1-A, da proposta de Directiva IVA e o artigo 14.o, n.o 1 da proposta de Regulamento IVA.

(17)  Ver artigo 135.o-A, n.o 9, da proposta de Directiva IVA e o artigo 10.o, n.os 1 e 2 da proposta de Regulamento IVA.

(18)  Ver artigo 135.o, n.o 1-A da proposta de Directiva IVA.

(19)  Ver artigo 2.o, n.o 1 da proposta de Regulamento IVA.

(20)  Ver artigo 5.o, n.o 1, alínea h), da proposta de Regulamento IVA.

(21)  Ver artigos 14.o e 17.o da proposta de Regulamento IVA.