30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/61


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças na utilização da Internet e de outras tecnologias das comunicações»

COM(2008) 106 final — 2008/0047 (COD)

(2008/C 224/13)

Em 7 de Abril de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 153.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças na utilização da Internet e de outras tecnologias das comunicações»

Em 11 de Março de 2008, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu decidiu incumbir da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação.

Dada a urgência dos trabalhos, na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu designou M. Sharma relatora-geral e adoptou, por unanimidade o presente parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu felicita a Comissão pelo seu trabalho já realizado no âmbito da protecção das crianças que utilizam as «tecnologias em linha» (1), e constata especificamente que tem aumentado o nível médio de sensibilização da população graças às campanhas realizadas pelos parceiros sociais, nomeadamente as ONG, e aos «Dias da Internet mais Segura» organizados anualmente pela Comissão.

1.2

O próprio CESE pronunciou-se sobre esta problemática em diversos pareceres (2). e recomenda igualmente uma abordagem de parceria internacional que incentive:

1.2.1

A partilha dos dados e a conjugação das ideias ao nível internacional, entre os governos, os serviços policiais e judiciais, os serviços de assistência telefónica (hotlines), as instituições bancárias e financeiras, os gestores de cartões de crédito, os centros de apoio às crianças vítimas de exploração sexual, as organizações de protecção da criança e a indústria da Internet.

1.2.2

Uma «taskforce» europeia e/ou internacional, que se reuniria trimestralmente para facilitar o intercâmbio de dados, de conhecimentos especializados e de boas práticas entre as partes interessadas, nomeadamente os serviços de assistência telefónica, os serviços policiais e judiciais, os governos e, em particular, a indústria internacional da Internet.

1.2.3

A definição e a promoção de um modelo internacional e europeu de boas práticas no âmbito do combate aos conteúdos pedopornográficos na Internet, destinado aos serviços de assistência telefónica.

1.2.4

Uma análise de todos os serviços de assistência telefónica existentes e futuros à luz das boas práticas actualmente em vigor e a avaliação do seu desempenho com base nos novos modelos de boas práticas.

1.2.5

Uma racionalização da afectação futura dos recursos do programa e dos financiamentos como resultado da análise dos serviços de assistência telefónica.

1.2.6

A participação dos serviços de assistência telefónica no projecto de bases de dados europeu.

1.2.7

O incentivo a parcerias dos serviços de assistência telefónica e de outras organizações interessadas, com os registos nacionais de nomes de domínio, para suprimir os nomes de domínio que preconizam a pedopornografia ou que proporcionam acesso a este tipo de conteúdos.

1.2.8

Esforços conjuntos para sensibilizar a população para os problemas da manipulação psicológica ou do aliciamento («grooming») e do ciberassédio (3), e denunciar estes problemas aos serviços policiais e judiciais competentes e às associações de protecção da criança, se for caso disso.

1.2.9

A introdução de procedimentos de apoio para os analistas e para as pessoas que têm acesso às imagens e que trabalham no meio dos serviços de assistência telefónica.

1.2.10

Iniciativas para verificar e garantir a harmonização dos quadros jurídicos nesta matéria em todos os Estados-Membros.

1.2.11

A criação de um «centro de colocação em rede» ao nível da Comissão, que desempenharia as funções de assessor independente, coordenaria a investigação e procederia à revisão da aplicação do programa e das recomendações.

1.2.12

A constituição de um painel anual de «peritos» para intensificar a transferência de conhecimentos.

1.2.13

A criação de um fórum da juventude para garantir que os pontos de vista e as experiências das crianças e dos jovens sejam integrados na investigação e na aplicação futura do programa.

1.2.14

Uma utilização pró-activa e cooperativa das fontes de financiamento, por exemplo os programas Daphne e Internet Mais Segura.

1.2.15

O estabelecimento de contactos com as autoridades americanas competentes para favorecer a diminuição do acolhimento de sítios pedopornográficos nos Estados Unidos e para criar um intercâmbio transatlântico de dados activo.

1.3

Uma abordagem de parceria garante a optimização dos conhecimentos especializados, da difusão da informação e do financiamento. Esta abordagem garantiria sobretudo a participação das partes interessadas e dos parceiros sociais nos esforços globais da UE para reduzir ao mínimo os conteúdos ilícitos em linha e diminuir o acesso aos mesmos.

2.   Observações na generalidade sobre a proposta da Comissão

2.1

A Internet e as tecnologias das comunicações (a seguir designadas por «tecnologias em linha») (4) foram previstas e concebidas como instrumentos de comunicação para os representantes do mundo académico e os investigadores; contudo, actualmente são utilizadas em privado, nas empresas e nas administrações públicas na maior parte dos países do mundo.

2.2

As crianças utilizam de maneira activa, e cada vez mais, as tecnologias em linha. Todavia, não obstante as vantagens da interactividade e da participação no ambiente em linha, as crianças também estão confrontadas com consideráveis riscos:

a)

Prejuízo directo enquanto vítimas de exploração sexual documentada por fotografias, filmes ou ficheiros audio divulgados em linha (material pedopornográfico);

b)

Perpetuação da exploração sexual das vítimas através do confronto visual repetido com os registos que são amplamente divulgados em linha e estão disponíveis em todo o mundo;

c)

Contacto directo com os predadores que procuram estabelecer relações de amizade com o objectivo de cometerem abusos sexuais (aliciamento);

d)

Vítimas de assédio no ambiente em linha (ciberassédio).

2.3

Das outras tendências observadas (ver anexo 1) (5), destacam-se nomeadamente:

a)

A evolução rápida e dinâmica de novas paisagens tecnológicas, cada vez mais marcadas pela convergência digital, canais de distribuição mais rápidos, a Internet móvel, o acesso wi-fi, bem como outros novos formatos de conteúdos e serviços tecnológicos em linha;

b)

O reconhecimento da idade muito jovem das crianças que são vítimas de abusos e a gravidade extrema das sevícias sexuais que lhes são infligidas;

c)

A clarificação da dimensão do problema ligado à existência de sítios Internet com conteúdos pedopornográficos acessíveis ao público, ou seja, um objectivo concreto «gerível» de aproximadamente 3.000 sítios por ano, acolhidos em todo o mundo, e que facilitam o acesso a várias centenas de milhar de imagens pedopornográficas;

d)

Os dados recentes relativos ao acolhimento regional de redes de pornografia infantil parecem indicar que a maioria destes conteúdos está domiciliada nos Estados Unidos;

e)

Os dados recentes parecem indicar que os conteúdos de pornografia infantil em linha mudam periodicamente de domiciliação e de país de acolhimento para evitar que sejam detectados e suprimidos, o que complica as investigações policiais e judiciárias ao nível exclusivamente nacional;

f)

A falta de esforços internacionais pelos registos nacionais de nomes de domínio para suprimir os nomes de domínio que preconizam a pornografia infantil ou que proporcionam acesso a este tipo de conteúdos;

g)

Existe um «fosso entre gerações», potencialmente cada vez maior, entre, por um lado, a utilização das tecnologias em linha e a percepção dos seus riscos pelas crianças e jovens, e, por outro lado, a compreensão destes modos de utilização pelos adultos;

h)

A exposição ao material pedopornográfico acessível ao público poderá ser reduzida graças a intervenções voluntárias do sector, como o bloqueio voluntário de determinados sítios Internet pelos fornecedores de serviços;

i)

O benefício das recomendações nacionais relativas aos instrumentos em linha como, por exemplo, os sistemas de filtragem, as opções de segurança dos motores de pesquisa e outros instrumentos semelhantes.

2.4

A protecção dos utilizadores da Internet, em particular das crianças, contra conteúdos e comportamentos ilícitos e «prejudiciais» em linha e a restrição da difusão de conteúdos ilícitos são uma preocupação constante dos poderes políticos e dos legisladores, da indústria e dos utilizadores finais, em especial dos pais, dos trabalhadores sociais e dos educadores.

2.5

Do ponto de vista jurídico, é essencial estabelecer uma distinção entre práticas ilícitas e práticas prejudiciais, dado que exigem métodos, estratégias e instrumentos diferentes. Os conteúdos e comportamentos considerados ilícitos podem variar de país para país, em função das disposições da legislação nacional aplicável, sendo tratados pelos serviços policiais e autoridades judiciárias, por outros organismos estatais e pelos serviços de assistência telefónica devidamente autorizados.

2.6

O CESE solicita que a harmonização legislativa nos Estados-Membros seja realizada no plano nacional e inclua os aspectos mínimos seguintes, conforme previstos na Convenção sobre o Cibercrime do Conselho da Europa (6).

a)

definição do que constitui material pedopornográfico;

b)

definição das vítimas de pedopornografia por referência a crianças com menos de 18 anos;

c)

a posse e o visionamento/carregamento de material pedopornográfico constituem delitos que impõem graves sanções privativas de liberdade.

2.7

Embora tenham sido estabelecidas determinadas normas europeias que clarificam as questões jurídicas através de várias recomendações e directivas, convém verificar se estes dados foram levados à prática nos Estados-Membros.

2.8

Por seu lado, os conteúdos «prejudiciais» são os conteúdos que os pais, os professores e outros adultos consideram potencialmente nocivos para as crianças. A definição destes conteúdos varia consoante os países e as culturas, podendo incluir a pornografia, a violência, o racismo e a xenofobia, bem como sítios que incitam ao ódio no discurso e na música, ou que tratam de automutilação, de anorexia e de suicídio. Assim sendo, o CESE reconhece que é difícil criar parcerias internacionais em relação a este material, mas considera que poderiam ser envidados esforços nacionais para sensibilizar para os instrumentos, os métodos e as tecnologias com vista a proteger as crianças da exposição a estes conteúdos.

2.9

Desde 1996 que a UE tem sido uma pioneira em matéria de protecção das crianças no ambiente em linha, e os sucessivos programas destinados a tornar a Internet mais segura (Safer Internet Action Plan 1999-2004 e Safer Internet Plus 2004-2008) foram elementos importantes neste domínio. A Comissão adoptou uma Comunicação sobre a aplicação do programa «Safer Internet Plus» durante o período 2005-2006 (7). Além disso, uma avaliação de impacto realizada entre Abril e Julho de 2007 (8) confirmou que as acções realizadas foram eficazes, embora tenha sido sublinhada a necessidade de adaptá-las às novas tecnologias Internet e às novas formas de criminalidade neste domínio.

2.10

O objectivo do novo programa será promover uma utilização mais segura da Internet e de outras tecnologias das comunicações, em especial em proveito das crianças, e combater os conteúdos e os comportamentos ilícitos e «prejudiciais» em linha, facilitando a cooperação, o intercâmbio de experiências e as boas práticas a todos os níveis, sobre assuntos que se relacionam com a segurança das crianças em linha, garantindo assim uma mais-valia europeia.

2.11

O programa prevê quatro acções que incentivam a cooperação internacional como parte integrante de cada uma delas:

a)

reduzir os conteúdos ilícitos e combater os comportamentos prejudiciais em linha;

b)

promover um ambiente em linha mais seguro;

c)

sensibilizar o público;

d)

estabelecer uma base de conhecimentos.

2.12

Todavia, o CESE solicita definições e clarificações jurídicas dos conceitos de «prejudicial» e «comportamento», tendo em conta em particular a transposição para as ordens jurídicas nacionais. São igualmente necessárias mais clarificações sobre o papel dos serviços de assistência telefónica, que não procedem a investigações dos suspeitos, nem dispõem dos poderes necessários para tal (ver anexo 2) (9).

3.   Um modelo internacional

3.1

A Internet não é a propriedade de grandes empresas multinacionais, nem é gerida por estas empresas que controlam os seus conteúdos. Compõe-se de centenas de milhar de páginas publicadas por uma multiplicidade de anunciantes, o que dificulta a supervisão e o controlo dos conteúdos ilícitos. Todavia, é possível reduzir o volume dos conteúdos ilícitos disponíveis se todas as partes interessadas cooperarem através de acções locais (em casa), nacionais e internacionais (incluindo o ciberespaço).

3.2

A Internet Watch Foundation (Fundação de Observação da Internet) identificou um núcleo de 2.755 sítios Internet pedopornográficos domiciliados ao nível internacional em 2007; 80 % destes sítios realizam operações comerciais e mudam frequentemente de empresa de acolhimento e de região para evitar serem detectados (10). Estas tácticas, associadas à natureza multinacional complexa dos crimes, significam que só uma reacção mundial unificada que envolva as forças policiais e as autoridades judiciárias, os governos e o sector internacional do ambiente em linha permitirá investigar de modo eficaz estes sítios, os seus conteúdos e as organizações que escondem por detrás deles.

3.3

O CESE reconhece que é necessária uma «abordagem de parceria» para garantir a protecção das crianças. Os parceiros sociais, incluindo o governo, a indústria em linha, os serviços policiais e as autoridades judiciárias, as associações de protecção da criança, as empresas, os representantes dos trabalhadores, as ONG (nomeadamente as associações de consumidores) e o público devem trabalhar juntos para chamar a atenção para os perigos e os riscos, permitindo ao mesmo tempo que os jovens tirem partido das vantagens deste instrumento revolucionário de socialização, aprendizagem e inovação.

3.4

A Internet pode ter o mérito de ter melhorado a qualidade de vida de muitas pessoas, especialmente dos jovens, dos idosos e de muitas pessoas com deficiências. Constitui um instrumento de comunicação único, que actualmente se torna cada vez mais uma «rede social». A nova dinâmica dos estilos de vida, das famílias e dos modelos de emprego provocou cada vez mais períodos de independência ou isolamento. Por conseguinte, a protecção do utilizador, em particular do utilizador vulnerável, especialmente das crianças, é uma prioridade que não deve ser assumida unicamente pelas pessoas encarregadas da sua guarda e educação.

3.5

A emergência de novas tecnologias e serviços é fundamental para a inovação e o crescimento das empresas do mundo inteiro. Os jovens são frequentemente os primeiros a compreender as possibilidades destas inovações e a adoptá-las. Todavia, esta evolução é acompanhada de abusos, o que constitui uma preocupação cada vez maior. Os organismos de auto-regulação da indústria e das partes interessadas têm um conhecimento aprofundado destas tecnologias e têm a possibilidade de desenvolver contramedidas para combater estes abusos. A partilha dos conhecimentos, a sensibilização e identificação dos consumidores para a denúncia dos sítios, bem como a distribuição dos fundos, na medida do possível, para eliminar estes abusos, em particular no contexto da exploração sexual das crianças, constitui um dever essencial da indústria da Internet e faz parte integrante da responsabilidade social das empresas deste sector.

3.6

A amplitude e o âmbito do problema da difusão em linha de conteúdos pedopornográficos é tema de muita especulação. No entanto, como se reconhece no relatório da Comissão, faltam dados estatísticos relativos aos Estados-Membros da UE. Convém envidar esforços para acompanhar os movimentos e as actividades dos sítios Internet associados à difusão de conteúdos pedopornográficos, para fornecer informações aos órgãos competentes e às forças policiais e autoridades judiciárias internacionais para se poder retirar estes conteúdos da rede e identificar os seus distribuidores.

3.7

Devem ser criadas organizações deste tipo à escala nacional e reunir frequentemente com a Comissão Europeia para formular estratégias. Uma plataforma ao nível da UE, que inclua as empresas, os governos, as instituições bancárias e financeiras, os gestores de cartões de crédito, as ONG e os representantes do sector da educação, do patronato e dos trabalhadores, poderia constituir um instrumento valioso para uma análise e acção rápidas em toda a União, com uma difusão da informação que ultrapasse as fronteiras da UE para facilitar a cooperação policial e judiciária internacional.

3.8

Deveria ser encorajada a realização anual de uma «reunião de peritos» sobre a evolução em matéria de tecnologia, de factores psicossociais e da aplicação da lei, para intensificar a transferência de conhecimentos. As conclusões destas reuniões seriam divulgadas em todos os Estados-Membros da UE e a todos os membros da plataforma, para serem adaptadas, integradas ou utilizadas ao nível nacional e local.

3.9

O estabelecimento de um «centro de colocação em rede» ao nível da Comissão, que procederia a investigações sobre projectos realizados não só na Europa, mas também no resto do mundo, apoiaria a plataforma para garantir a actualização e a pertinência dos conhecimentos, incluindo das estatísticas, bem como a difusão de métodos eficazes para combater os problemas e a sua rápida transmissão aos parceiros activos. As visitas e os controlos também fariam parte das funções do centro de redes. Além disso, este centro poderia actuar como assessor independente dos serviços de assistência telefónica e avaliar as candidaturas a novos projectos, para evitar a duplicação do trabalho já realizado, bem como garantir uma utilização eficaz e eficiente dos fundos. O referido centro também poderia propor parcerias. O papel do centro de colocação em rede seria reagir aos novos desafios acompanhando o ritmo da sua evolução.

3.10

A criação de um «fórum da juventude» poderá ser útil para a participação dos jovens e para a difusão de informações junto das redes sociais utilizadas pelos grupos mais vulneráveis. Os jovens têm a sua própria linguagem e muitas vezes manifestam uma certa reticência em ouvir os representantes da autoridade, mas estão abertos aos conselhos dos seus pares no seu meio social. Devem ser tidos em conta os «Direitos da Criança» e, por conseguinte, os jovens devem participar neste processo.

3.11

É necessário um modelo eficaz que conte com a participação das partes interessadas na partilha da informação e no intercâmbio de conhecimentos, como adaptação às novas formas emergentes de criminalidade electrónica no mundo.

4.   Orientações para a aplicação dos serviços de assistência telefónica

4.1

Um modelo de boas práticas para os serviços de assistência telefónica caracterizado pelos seguintes aspectos:

4.1.1

Analistas de serviços de assistência telefónica formados e reconhecidos em matéria de avaliação dos conteúdos em linha ilícitos.

4.1.2

Analistas de serviços de assistência telefónica especializados na detecção de conteúdos em linha potencialmente ilícitos.

4.1.3

Uma abordagem clara de parceria com as principais partes interessadas no plano nacional, nomeadamente os governos, as instituições bancárias e financeiras, os gestores de cartões de crédito, os serviços policiais e as autoridades judiciárias, as organizações que trabalham com as famílias, as associações de protecção da criança e, em particular, a indústria da Internet.

4.1.4

A co-regulação e a auto-regulação no âmbito do serviço de assistência telefónica e uma parceria efectiva com a indústria nacional da Internet, que adere a um código de boas práticas.

4.1.5

Procedimento universal de «notificação e eliminação» para os conteúdos em linha ilícitos acolhidos por qualquer empresa nacional.

4.1.6

Participação no projecto europeu de base de dados centralizada de sítios Internet pedopornográficos.

4.1.7

Empenho das empresas Internet nacionais em bloquear, ao nível da rede, uma lista constantemente actualizada de sítios pedopornográficos, para evitar que os utilizadores sejam acidentalmente confrontados com este tipo de material.

4.1.8

Todos os serviços de assistência telefónica devem dispor de sítios Internet completos nas suas línguas nacionais, que prevejam um mecanismo de detecção simples e anónimo, com indicações claras que remetam as questões que não são da sua competência para linhas de ajuda (helplines) e para outras organizações competentes (nomeadamente o aliciamento e o ciberassédio).

4.1.9

Sensibilização do público para a função do serviço de assistência telefónica e questões conexas.

4.1.10

Partilha demonstrada de dados, conhecimentos e perícias no plano europeu e internacional.

4.1.11

Participação em parcerias europeias e internacionais com as partes interessadas, para partilhar os dados e os conhecimentos especializados, bem como conjugar as ideias para combater a natureza transfronteiriça destes crimes.

4.1.12

Medidas ao nível europeu e internacional que permitam a retirada do conteúdo pedopornográfico da Internet e a procura dos seus promotores, independentemente do local de domiciliação desse conteúdo.

4.1.13

Contributo para qualquer órgão nacional ou internacional que tenha sido criado para assumir, no plano internacional, a responsabilidade de combater estes sítios Internet e facilitar a colaboração entre os serviços policiais e as autoridades judiciárias multinacionais.

4.1.14

Difusão de orientações ao patronato, aos professores, às organizações, aos pais e às crianças, por exemplo o programa educativo «ThinkuKnow» do CEOP do centro que se ocupa da protecção em linha da criança e que luta contra a sua exploração (The Child Exploitation and Online Protection Centre) (polícia do Reino Unido).

4.1.15

Sensibilização dos utilizadores da Internet, especialmente em parceria com as empresas nacionais em linha ou com o seu patrocínio.

4.1.16

As organizações devem ser membros do INHOPE, que é a associação internacional dos serviços de assistência telefónica Internet (International Association of Internet Hotlines) para que a partilha das boas práticas ao nível internacional entre os serviços de assistência telefónica e a indústria possa ser utilizada para eliminar os conteúdos ilícitos (11).

4.1.17

Os procedimentos de detecção devem ser simples e anónimos, e os processos de tratamento devem ser rápidos.

4.1.18

Os operadores dos serviços de assistência telefónica devem recorrer a processos que garantam um certo nível de apoio e consultoria aos analistas que trabalham no ambiente de visionamento e processamento de dados.

4.2

Além disso, os serviços de assistência telefónica devem:

a)

Desenvolver parcerias com as sociedades nacionais de registo de nomes de domínio, para que os domínios que fornecem regularmente acesso a conteúdos pedopornográficos, ou cujo nome preconiza a exploração sexual das crianças, sejam investigados e suprimidos;

b)

Procurar obter financiamento voluntário numa base de auto-regulação por parte das empresas Internet nacionais que desfrutam do funcionamento do mecanismo de denúncia do serviço de assistência telefónica, do serviço de «notificação e eliminação» e do fornecimento de listas constantemente actualizadas de sítios Internet que devem ser bloqueados;

c)

Encorajar ou facilitar o bloqueio dos sítios com conteúdos pedopornográficos pela indústria da Internet do país em causa;

d)

Encorajar relações positivas entre os serviços de assistência telefónica e as linhas de ajuda, dando a possibilidade de denunciar a exploração às organizações de apoio às vítimas, com o objectivo de promover uma acção de sensibilização complementar, direccionada e actualizada.

5.   Observações na especialidade sobre a proposta da Comissão

5.1

A proposta da Comissão deixa várias questões em aberto:

a)

Quem coordenará as medidas propostas e a que título?

b)

Como são formulados os critérios aplicáveis aos diferentes domínios? Muitos programas já existentes responderiam a mais do que um critério da base de dados proposta (12).

c)

Quem escolhe os candidatos apropriados?

d)

Quem é responsável pela avaliação contínua e pela colocação em rede destes projectos?

5.2

A resposta às perguntas anteriores evitaria que inventássemos novamente a roda, ou seja, a duplicação do trabalho já realizado, e seria assim garantida uma utilização efectiva e eficaz dos fundos. É especialmente importante garantir que os peritos nesta matéria participem activamente na iniciativa, em estreita cooperação com os consultores ou os funcionários. O mesmo se aplicaria à proposta referida anteriormente, relativa a um «centro de redes» ao nível da Comissão, que realizaria investigações sobre estes projectos, daria a conhecê-los, efectuaria visitas no terreno e manteria o contacto.

5.3

A Comissão deve ter em conta uma utilização mais pró-activa e cooperativa das fontes de financiamento, por exemplo, os programas Daphne e Internet Mais Segura.

5.4

Por último, o Comité solicita à Comissão que saliente a importância e o impacto dos elementos seguintes:

a adopção, em todos os Estados-Membros, do procedimento de «notificação e eliminação» dos conteúdos pedopornográficos, pelos serviços de assistência telefónica e pela indústria da Internet;

a adopção mais generalizada da iniciativa para proteger os utilizadores da Internet através do bloqueio do acesso aos sítios pedopornográficos;

no plano internacional, os registos de nomes de domínio e as autoridades competentes devem procurar eliminar os nomes de domínio associados a conteúdos pedopornográficos.

5.5

As referidas medidas reduziriam a eventualidade de os utilizadores inocentes da Internet poderem ser confrontados com imagens traumatizantes e ilícitas, diminuiriam a possibilidade de as crianças serem duplamente vítimas ao limitarem as possibilidades de visionarem as sevícias sexuais infligidas a outras, interromperiam o acesso e o fornecimento destes conteúdos a amadores eventuais deste tipo de imagens e colocariam um termo à difusão de imagens aos utilizadores da Internet com fins comerciais por parte de organizações criminosas.

5.6

Sobretudo, a realização das actividades complicaria cada vez mais as operações dos responsáveis pela difusão dos conteúdos pedopornográficos. Embora o carácter dinâmico dos crimes e a sofisticação tecnológica dos infractores impeçam uma supressão total dos conteúdos, quanto mais as operações forem dispendiosas, arriscadas e efémeras, menos parecem ser um meio fácil de realizar ganhos, financeiros ou de outra natureza.

5.7

Dados recentes relativos ao âmbito e à extensão dos sítios pedopornográficos (não as imagens individuais ou os sítios Internet) constituem um novo incentivo na luta pela erradicação total. Agora podem ser estabelecidos objectivos concretos para demonstrar os benefícios da partilha de dados e da «propriedade» ao mais elevado nível internacional, bem como a importância de uma parceria positiva e coordenada para reduzir substancialmente o número de sítios pedopornográficos.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Para efeitos do presente documento, entende-se por «tecnologias em linha» as tecnologias que são utilizadas para aceder à Internet e a outras tecnologias das comunicações. Além disso, em certos casos como os jogos vídeo, coexistem utilizações «em linha» e «fora de linha» dos conteúdos e dos serviços, que podem ser pertinentes para a segurança das crianças.

(2)  «Conteúdos ilícitos — Internet», JO C 61 de 14.3.2003, p.32, e «Utilização mais segura da Internet», JO C 157 de 28.6.2005, p. 136.

(3)  Contacto directo com predadores que procuram criar relações de amizade com o objectivo de cometerem abusos sexuais («grooming»); vítimas de assédio no ambiente em linha («cyber-bullying»).

(4)  Ver nota 1.

(5)  Este anexo existe apenas em inglês e pode ser encontrado apenso à versão electrónica deste parecer na web.

(6)  Convenção sobre o Cibercrime ETS 185 do Conselho da Europa, de 23.11.2001. http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Html/185.htm.

(7)  COM(2006) 661. Comunicação da Comissão sobre a execução do programa plurianual comunitário destinado a promover uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha (Safer Internet Plus).

(8)  http://ec.europa.eu/saferinternet.

(9)  Este anexo existe apenas em inglês e pode ser encontrado apenso à versão electrónica deste parecer na web.

(10)  O serviço de assistência telefónica do Reino Unido que trata especificamente dos conteúdos ilícitos: Conteúdos de pornografia infantil acolhidos em todos os países do mundo, conteúdos sobre criminalidade, conteúdos obscenos e conteúdos de incitamento ao ódio racial domiciliados no Reino Unido (Ver anexos 1 e 2) (existem apenas em inglês e podem ser encontrados apensos à versão electrónica deste parecer na web).

(11)  Entre Setembro de 2004 e Dezembro de 2006, a INHOPE tratou 1,9 milhões de relatórios, 900 000 provenientes do grande público, 160 000 dos quais foram transmitidos aos organismos responsáveis pelo cumprimento da lei para que pudessem ser adoptadas medidas.

(12)  Por exemplo: O «Projecto de Prevenção» Inocência em Perigo responde a mais do que um dos critérios. E existem muitos outros exemplos semelhantes.