14.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de Maio de 2008

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo

(CON/2008/19)

(2008/C 117/01)

Introdução e base jurídica

Em 17 de Março de 2008 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo (a seguir «regulamento proposto») (1).

A competência do BCE para emitir parecer sobre o regulamento proposto baseia-se no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

O regulamento proposto resultará na introdução de um novo «procedimento de regulamentação com controlo» no que se refere, nomeadamente, às competências de execução atribuídas à Comissão em relação a determinados actos comunitários no domínio estatístico. O BCE não tem comentários específicos quanto às disposições do regulamento proposto, as quais estão em consonância com a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Decisão do Conselho referente à introdução do novo «procedimento de regulamentação com controlo» no quadro da comitologia (2).

Tendo em conta o relevo do papel desempenhado pelas medidas de execução na legislação comunitária em matéria de estatística, o BCE aproveita o ensejo para sublinhar a importância da sua função consultiva ao abrigo do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado, o qual impõe a consulta ao BCE «sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições». Na mesma linha da posição assumida em anteriores pareceres do BCE relativamente às medidas de execução na área dos serviços financeiros (3), o BCE considera que as medidas de execução de carácter estatístico ora propostas revestem natureza legislativa constituindo, portanto, «propostas de actos comunitários» na acepção do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado. Por conseguinte, a disposição do Tratado que impõe a consulta do BCE sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições inclui a obrigação da consulta ao mesmo sobre esses actos de execução (4).

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Maio de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2007) 741 final e COM(2008) 71 final. Foi solicitado o parecer do BCE no tocante à primeira e quarta partes do regulamento proposto.

(2)  Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2006/512/CE) (JO C 255 de 21.10.2006, p. 1).

(3)  V. o parágrafo introdutório do Parecer do BCE CON/2006/57, de 12 de Dezembro de 2006, sobre uma proposta de directiva da Comissão que aplica a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições (JO C 31 de 13.2.2007, p. 1); v. tb o ponto 1.2 do Parecer do BCE CON/2007/4, de 15 de Fevereiro de 2007, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre oito propostas que alteram as Directivas 2006/49/CE, 2006/48/CE, 2005/60/CE, 2004/109/CE, 2004/39/CE, 2003/71/CE, 2003/6/CE e 2002/87/CE, no que toca ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO C 39 de 23.2.2007, p. 1).

(4)  A falta de consulta entre instituições comunitárias tem sido objecto de vários acórdãos do Tribunal de Justiça. Sobre a obrigação da consulta do Parlamento Europeu, v. os acordãos Roquette Frères/Conselho (C-138/79, Colect., 1980, p. 3333), e Parlamento/Conselho (C-21/94, Colect., 1995, I-1827, n.o 17). Quanto à obrigação de consulta da Alta Autoridade ao Conselho e ao Comité Consultivo nos termos do Tratado CECA, v. os acórdãos França/Alta Autoridade (1/54, Colect., 1954-56 1, p. 15), e Itália/Alta Autoridade (2/54, Colect., 1954-56 37, p. 52), posição confirmada nos acórdãos Países Baixos/Alta Autoridade (6/54, Colect., 1954-56 103, p. 112). No que se refere ao n.o 4 do artigo 105.o do Tratado, no processo Comissão/BCE (C-11/00, Colect., 2003, I-7147), o Advogado Geral Jacobs salientou que «[A] consulta do BCE sobre medidas propostas nos domínios das suas atribuições é uma formalidade processual exigida por uma disposição Tratado, que pode manifestamente afectar o conteúdo das medidas adoptadas. Em minha opinião, o incumprimento deste requisito pode conduzir à anulação das medidas adoptadas.» (v. as Conclusões do Advogado-Geral Jacobs apresentadas em 3 de Outubro de 2002, n.o 131).