11.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 298/21


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2007/C 298/10)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 17.o

«BLEU DE GEX HAUT-JURA» ou «BLEU DE SEPTMONCEL»

N.o CE: FR/PDO/117/0109/08.09.2005

DOP ( X ) IGP ( )

Alteração(ões) solicitada(s)

1.   Rubrica(s) do caderno de especificações:

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Denominação do produto

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Descrição do produto

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Área geográfica

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Prova de origem

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Método de obtenção

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Relação

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Rotulagem

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Exigências nacionais

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Outras [especificar]

2.   Tipo de alteração(ões):

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Alteração ao documento único ou ficha-resumo

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Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

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Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

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Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alterações:

O objectivo geral das alterações solicitadas é introduzir todas as especificações necessárias para reforçar tanto as condições de produção do leite utilizado, como as condições de obtenção do produto.

Estas alterações permitem fortalecer a relação entre o produto e o seu meio e preservar melhor as suas características, evitando desvios.

Nome: «Bleu de Gex Haut-Jura» ou «Bleu de Septmoncel» em vez de «Bleu de Gex» ou «Bleu du Haut-Jura» ou «Bleu de Septmoncel».

Explicação: simplificar as denominações possíveis.

Descrição: No primeiro parágrafo, onde está «peso médio de 7,5 kg», deve ler-se «peso de 6,5 a 8,5 quilogramas».

Explicação: estabelecer com maior precisão o peso de cada queijo.

No segundo parágrafo, onde está «a crosta do queijo é fina, seca, amarelada, (…)», deve ler-se «a crosta do queijo é fina, seca, esbranquiçada a amarelada, (…)».

Explicação: descrever mais pormenorizadamente a crosta, já que, tradicionalmente, o aspecto exterior deste queijo pode também ser mais branco do que amarelo.

No terceiro parágrafo, onde está «a pasta de cor branca a marfim é marmoreada de bolores azul-esverdeados bastante esbatidos, bem repartidos por toda a massa; é doce e muito ligeiramente friável», deve ler-se «a pasta de cor branca a marfim é doce, marmoreada de bolores azul-esverdeados bastante esbatidos, bem repartidos por toda a massa».

Explicação: a expressão «muito ligeiramente friável» aplicava-se apenas à zona sob a crosta em alguns queijos mal curados; suprimi-la obriga os operadores a melhor controlar o processo de cura.

Área geográfica: Alargamento da área geográfica às comunas de Lancrans e Léaz, bem como a uma parte do território das comunas de Echenevex, Vesancy, Divonne-les-Bains, Farges, Collonges, Sergy, Bellegarde-sur-Valserine e Saint-Claude.

Explicação: as comunas (ou partes de comunas) constituem, juntamente com a zona delimitada em 1935, um conjunto homogéneo. Algumas comunas ou partes de comunas eram enclaves situados na periferia da área anteriormente delimitada — ficando a partir de agora integradas na nova área -, enquanto outras são o prolongamento lógico dessa área. Todas estas comunas satisfazem os critérios da denominação.

Prova de origem: Aditamento do seguinte texto: «Uma placa de caseína de cor marfim, que garante a identificação da unidade, deve ser aposta ao queijo durante o fabrico. Essa placa deve conter a identificação da unidade e o dia de fabrico do queijo».

Explicação: a placa de identificação permite um melhor acompanhamento da quantidade de mós produzidas mensalmente por cada unidade, uma vez que só é emitida por um organismo aprovado pelo I.N.A.O. A referida placa de caseína permite igualmente determinar a origem de cada queijo e verificar a duração da cura.

Permite, igualmente, assegurar uma melhor rastreabilidade do produto.

Método de obtenção: Aditamento do parágrafo seguinte: «O leite utilizado para o fabrico deve ser proveniente exclusivamente de vacas das raças Montbéliarde ou Simmental française».

Explicação: só as raças de vacas tradicionais desta região são autorizadas, já que estão adaptadas ao meio montanhoso e a qualidade do seu leite é adequada para as exigências do queijo.

Aditamento dos parágrafos seguintes:

«A ração de base das vacas leiteiras deve ser constituída por forragens provenientes de prados situados na área geográfica».

«Na exploração, a superfície herbácea efectivamente utilizada deve ser, no mínimo, de um hectare por vaca leiteira».

«Em circunstâncias excepcionais, devidas nomeadamente aos imponderáveis do clima, podem ser concedidas pelo I.N.A.O. derrogações temporárias para assegurar a manutenção da alimentação do efectivo».

«Os produtos ensilados e outros alimentos fermentados são proibidos na alimentação das vacas leiteiras e na exploração».

Explicação: estas medidas permitem estreitar a relação entre a origem dos leites e a especificidade do queijo, favorecendo o recurso à erva fresca ou murcha.

Aditamento do parágrafo seguinte: «O leite deve ser entregue à unidade de transformação o mais rapidamente possível após cada ordenha ou diariamente. Se a coalhada não for efectuada nas duas horas seguintes, o leite deve ser imediatamente arrefecido».

Explicação: a diminuição dos prazos evita que o leite se degrade, o que teria repercussões nas características organolépticas do queijo.

No sétimo parágrafo, onde está «O leite utilizado para o fabrico pode ser conservado dois dias, no máximo», deve ler-se «Sempre que o leite seja arrefecido para uma temperatura compreendida entre 2°C e 8°C, o intervalo máximo entre a ordenha mais antiga e a coalhada é de 36 horas. Se o leite for arrefecido para uma temperatura entre 12°C e 16°C, a duração máxima do intervalo é de 14 horas».

Explicação: o período de conservação do leite é reduzido e as condições de conservação especificadas, a fim de limitar a degradação do leite e, assim, preservar as características do queijo.

Aditamento do parágrafo seguinte: «Só podem dar entrada no local de fabrico do Bleu de Gex Haut-Jura leites conformes ao caderno de especificações. Esses leites devem ser recolhidos separadamente de qualquer outro leite que não observe as condições do caderno de especificações».

Explicação: separar os leites para facilitar a verificação do cumprimento do caderno de especificações e, assim, garantir a rastreabilidade.

Aditamento do parágrafo seguinte: «A unidade de transformação onde é fabricado o Bleu de Gex Haut-Jura e as suas dependências não devem possuir sistemas ou instalações susceptíveis de aquecer rapidamente o leite antes da adição de coalho a uma temperatura superior a 40°C».

Explicação: trata-se de garantir a utilização de leite cru, elemento essencial do Bleu de Gex Haut-Jura.

Aditamento do parágrafo seguinte: «O leite não deve ser aquecido a uma temperatura superior a 30°C».

Explicação: estabelecer um limite para o reaquecimento do leite conforme com os usos.

Aditamento do parágrafo seguinte: «É proibida a concentração do leite por eliminação parcial da parte aquosa antes da coagulação».

No décimo-segundo parágrafo, onde está «A coagulação do leite é obtida unicamente por utilização de coalho», deve ler-se «Só são autorizados os coalhos obtidos a partir de coalho de vitelo».

Aditamento dos parágrafos seguintes:

«É proibida a utilização de qualquer aditivo e auxiliar de fabrico ou cura que não as culturas seleccionadas de fermentos lácteos, pénicillium glaucum e pénicillium roqueforti, sal e coalho».

«É proibida a conservação a uma temperatura negativa das matérias-primas lácteas, dos produtos em transformação, da coalhada ou do queijo fresco».

«É proibida a conservação em atmosfera modificada dos queijos frescos e dos queijos em processo de cura».

Explicação: a utilização dos tratamentos e aditivos dos queijos era objecto de uma regulamentação geral. Verificou-se, contudo, que as novas técnicas, algumas das quais dizem respeito a tratamentos e aditivos, tais como a microfiltração, a concentração parcial dos leites e os enzimas de cura, podem influenciar as características dos queijos com denominação de origem. Alguns aditivos enzimáticos, nomeadamente, parecem ser incompatíveis com a manutenção das características essenciais dos produtos que beneficiam de DOP.

É, pois, necessário precisar nos cadernos de especificações de cada denominação de origem, no ponto referente ao método de obtenção, as práticas actuais relativas à utilização dos tratamentos e aditivos nos leites, bem como no fabrico dos queijos, a fim de evitar que práticas não regulamentadas venham prejudicar, no futuro, as características dos queijos da denominação.

Aditamento do parágrafo seguinte: «O queijo é moldado individualmente num cincho de 36 cm de diâmetro, com uma tela de juta ou linho».

Explicação: pretende-se integrar no caderno de especificações o processo tradicional até aí não codificado.

No décimo-quarto parágrafo, onde está «A salga é efectuada a seco, em vasilhas, durante 4 a 6 dias», deve ler-se «A salga é realizada apenas após o encinchamento. A salga deve ser efectuada com sal grosso seco, individualmente, em barricas, durante vários dias. A primeira salga tem lugar 4 a 6 horas depois da moldagem da coalhada e é realizada uma salga diária durante vários dias. O queijo fica na vasilha-salgadeira individual durante, no mínimo, três dias, a uma temperatura de, pelo menos, 18°C».

Explicação: a salga é uma fase essencial da produção deste queijo e o método de salga é específico desta denominação. Esta operação é, por conseguinte, regulamentada com especial precisão, para preservar a qualidade dos queijos e o saber-fazer tradicional dos queijeiros.

No décimo-sexto parágrafo, onde está «O queijo é curado na zona de origem durante três semanas, no mínimo, a contar da data de fabrico», deve ler-se «A cura dos queijos é de, no mínimo, 21 dias a contar do dia de fabrico, dos quais pelos menos 18 nas caves das unidades de transformação».

Explicação: pretende-se limitar os riscos sanitários associados ao transporte de queijos demasiado jovens. Com 18 dias, a evolução da crosta e do pénicillium é suficiente para evitar estes riscos. Tradicionalmente, os queijos não saem da queijaria de origem antes dessa idade.

Aditamento do parágrafo seguinte: «O queijo deve repousar em pranchas de pícea. A temperatura de cura deve variar entre 6°C e 14°C».

Explicação: pretende-se enquadrar as regras tradicionais de cura.

Aditamento do parágrafo seguinte: «Os queijos são perfurados entre o oitavo e o décimo-quinto dia a contar do dia de fabrico».

Explicação: pretende-se enquadrar as regras tradicionais relativas à operação de perfuração.

Aditamento do parágrafo seguinte: «Os queijos com pelo menos 18 dias a contar do dia de fabrico têm um teor em sal (NaCl) de, no mínimo, 0,8 g por 100 g».

Explicação: obrigação do resultado mínimo da operação de salga.

Relação como o meio geográfico: No sétimo parágrafo, em vez de «Nesta região em que alternam prados, bosques e pequenos vales, a flora extremamente variada e perfumada confere ao leite de vaca, geralmente proveniente de vacas da raça Montbéliarde, um sabor especial», deve ler-se «Nesta região em que alternam prados, bosques e pequenos vales, a flora extremamente variada e perfumada confere ao leite de vaca, geralmente proveniente de vacas das raças Montbéliarde e Simmental française, particularmente adaptadas à área geográfica, um sabor especial».

Explicação: as raças Montbéliarde e Simmental française são particularmente adaptadas à zona de produção do leite e estão tradicionalmente presentes neste sector. Esta exigência de produzir leite proveniente destas duas raças reforça a relação com o meio.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«BLEU DE GEX HAUT-JURA» ou «BLEU DE SEPTMONCEL»

N.o CE: FR/PDO/117/0109/08.09.2005

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Institut National de l'Origine et de la Qualité (INAO)

Endereço:

51, rue d'Anjou

F-75008 Paris

Telefone:

(33) 1 53 89 80 00

Fax:

(33) 1 53 89 80 60

E-mail:

info@inao.gouv.fr

2.   Agrupamento:

Nome:

Syndicat interprofessionnel du Bleu de Gex/Haut-Jura

Endereço:

Valparc — Espace Valentin

F-25048 Besançon Cedex

Telefone:

(33) 3 81 53 22 30

Fax:

(33) 3 81 53 59 31

E-mail:

bleudegexhaujura@wanadoo.fr

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1-3 — Queijos

4.   Caderno de especificações:

[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome: «Bleu de Gex Haut-Jura» ou «Bleu de Septmoncel»

4.2.   Descrição: Queijo de leite de vaca cru, de pasta salpicada, não cozida, não prensada, apresentado sob forma de mó de faces planas e bordo da base ligeiramente convexo, moldado num cincho de 36 cm de diâmetro, peso de 6,5 a 8,5 quilogramas, contendo, no mínimo, 50 g de matéria gorda por 100 g de queijo após completa dessecação, cujo teor de matéria seca não deve ser inferior a 52 g por 100 g de queijo.

4.3.   Área geográfica: Maciço montanhoso do Jura, isto é, o Haut Jura, pertencente aos departamentos de Ain e Jura, designadamente as seguintes comunas:

Departamento de Ain

Arrondissement de Gex:

Cantão de Gex: comunas de Gex, Lélex et Mijoux e partes situadas a uma altitude de, pelo menos, 800 m das comunas de Crozet, Echenevex, Vesancy e Divonne-les-Bains.

Cantão de Collonges: comunas de Chèzery-Forens, Confort, Lancrans, Léaz e partes situadas a uma altitude de, pelo menos, 800 m das comunas de Péron, Farges, Collonges e Saint-Jean-de-Gonville.

Cantão de Ferney-Voltaire: as partes situadas a uma altitude de, pelo menos, 800 m das comunas de Thoiry e Sergy.

Arrondissement de Nantua:

Cantão de Bellegarde-sur-Valserine: comunas de Champfromier, Giron, Montanges, Plagne e Saint-Germain-de-Joux, as partes situadas a uma altitude de, pelo menos, 800 metros das comunas de Billiat, Châtillon-en-Michaille, Injoux-Génissiat e Villes e a parte da comuna de Bellegarde-sur-Valserine situada a nordeste do Rhône ou da Valserine.

Cantão de Brénod: comunas de Grand-Abergement e de Petit-Abergement.

Cantão de Oyonnax: comunas de Belleydoux e de Echallon.

Cantão de Nantua: comunas de Apremont, Charix, Lalleyriat e Le Poizat.

Departamento de Jura

Arrondissement de Saint-Claude

Cantão de Bouchoux.

Cantão de Morez: comunas de Lézat, Longchaumois, La Mouille, Prémanon e Tancua.

Cantão de Saint-Claude: comunas de Chassal, Lajoux, Lamoura, Lavancia-Epercy (excepto a parte desta comuna correspondente à antiga secção da comuna de Epercy), Molinges, Les Molunes, La Rixouse, Saint-Claude, Septmoncel, Vaux-lès-Saint-Claude, Villard-Saint-Sauveur e Villard-sur-Bienne.

Cantão de Saint-Laurent-en-Grandvaux: comunas de Château-des-Prés, La Chaumusse, Chaux-des-Prés, La Chaux-du-Dombief, Fort-du-Plasne, Grande-Rivière, Lac-des-Rouges-Truites, Les Piards, Prénovel, Saint-Laurent-en-Grandvaux, Saint-Maurice-Crillat (excepto parte desta comuna correspondente à antiga comuna de Crillat) e Saint-Pierre.

4.4.   Prova de origem: Cada produtor de leite, unidade de transformação e unidade de cura preenche uma «declaração de aptidão», registada pelos serviços do Institut National des Appellations d'Origine (I.N.A.O.), que permite que estes últimos identifiquem todos os produtores. Cada operador deve manter à disposição do I.N.A.O. os registos e outros documentos necessários ao controlo da origem, da qualidade e das condições de produção do leite e do queijo.

No âmbito do controlo efectuado das características do produto com denominação de origem, um exame analítico e organoléptico visa assegurar a qualidade e tipicidade dos produtos examinados.

Uma placa de caseína de cor marfim, que garante a identificação da unidade de transformação, deve ser aposta ao queijo durante o fabrico. Essa placa deve conter a identificação da unidade e o dia de fabrico do queijo.

4.5.   Método de obtenção: A produção de leite, o processo de transformação do leite em queijo e a cura devem ser efectuados na área geográfica.

O leite utilizado para o fabrico deve ser proveniente exclusivamente de vacas das raças Montbéliarde ou Simmental française. A ração de base das vacas leiteiras deve ser constituída por forragens provenientes de prados situados na área geográfica. Os produtos de ensilagem e os outros alimentos fermentados, nomeadamente fardos envolvidos em película plástica são proibidos na exploração e na alimentação dos efectivos ruminantes.

O fabrico de Bleu de Gex permaneceu muito tradicional: a coalhada, obtida após adição de coalho ao leite, é em seguida cortada, agitada e encinchada, operações que continuam a ser efectuadas manualmente. A salga a seco, que se efectua numa vasilha individual, como no passado, durante vários dias, confere à crosta e à pasta uma textura muito particular. A sementeira é feita em caves frias e húmidas, onde o Bleu de Gex permanece durante, no mínimo, 3 semanas, em pranchas de pícea. É proibida a utilização de qualquer aditivo ou auxiliar de fabrico e cura, que não as culturas seleccionadas de fermentos lácteos, o pénicillium glaucum e o pénicillium roqueforti, sal e coalho.

4.6.   Relação: A origem do Bleu de Gex remonta ao século XIV, aquando da chegada dos monges do Delfinado que se instalaram no Haut Jura, na abadia de Saint Claude, trazendo consigo a técnica de fabrico de um queijo de pasta salpicada, mais tarde designado Bleu de Gex. Em 1935, a denominação de origem Bleu de Gex, também denominada Bleu du Haut Jura ou Bleu de Septmoncel, é reconhecida por decisão do Tribunal Civil de Nantua e, em seguida, por decreto de 20 de Setembro de 1977.

O Bleu de Gex é um queijo de montanha cujas características específicas resultam das especificidades da zona de montanha do Haut Jura, com pastagens ricas numa flora variedade perfumada, e de uma técnica assente em séculos de práticas tradicionais, ainda utilizadas nas unidades artesanais. O leite destinado à produção do Bleu de Gex provém de vacas das raças Montbéliarde e Simmental française, particularmente adaptadas à zona geográfica de produção.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Institut National de l'Origine et de la Qualité (INAO)

Endereço:

51, rue d'Anjou

F-75008 Paris

Telefone:

(33) 1 53 89 80 00

Fax:

(33) 1 53 89 80 60

E-mail:

info@inao.gouv.fr

O Institut National des Appellations d'Origine (Instituto Nacional das Denominações de Origem) é um estabelecimento público de carácter administrativo, com personalidade jurídica, sob tutela do Ministério da Agricultura.

O controlo das condições de produção dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem é da responsabilidade do I.N.A.O.

A não observância da delimitação da área geográfica ou de uma das condições de produção implica a proibição da utilização, independentemente da forma ou do fim a que se destina, do nome da denominação de origem.

Nom:

Direction Générale de la Concurrence, de la Consommation et de la Répression des Fraudes (DGCCRF)

Endereço:

59, Boulevard Vincent Auriol

F-75703 Paris Cedex 13

Telefone:

(33) 1 44 87 17 17

Fax:

(33) 1 44 97 30 37

E-mail:

C3@dgccrf.finances.gouv.fr

A D.G.C.C.R.F. é um serviço do Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria.

4.8.   Rotulagem: É obrigatória a aposição do logótipo com a sigla I.N.A.O., a menção «Appellation d'origine contrôlée» e o nome desta última. Além disso, a palavra «Gex» é obrigatoriamente moldada em cada queijo durante o fabrico.