52007PC0717

Proposta de Regulamento do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica /* COM/2007/0717 final - ACC 2007/0250 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 13.11.2007

COM(2007) 717 final

2007/0250 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta de regulamento do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica vem na sequência da comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os Acordos de Parceria Económica (APE), adoptada pela Comissão em 23 de Outubro de 2007 (COM(2007) 635).

A referida comunicação define as formas de alcançar os objectivos fundamentais de APE completos e abrangentes com todas as regiões ACP, minimizando do mesmo passo, na medida do possível, os riscos de perturbação do comércio com as regiões ou sub-regiões da África, das Caraíbas e do Pacífico que concluam negociações sobre acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, de uma forma consentânea com as obrigações internacionais da Comunidade e antes de caducar, em 31 de Dezembro de 2007, o regime comercial em vigor. O regulamento cumpre este objectivo mediante o estabelecimento de uma base jurídica para a aplicação a mercadorias dos regimes previstos nos acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica.

O presente regulamento basear-se-á nas disposições desses acordos que permitem a respectiva aplicação, na medida do possível, antes da aplicação provisória, numa base recíproca, dos acordos. Assim sendo, manter-se-á em vigor depois de os acordos serem provisoriamente aplicados e terem entrado em vigor. Será alterado ou substituído para se conformar aos aspectos dos acordos que não foi viável abranger no presente regulamento. Consequentemente, o presente regulamento não prejudica os procedimentos pertinentes para a conclusão e entrada em vigor dos acordos.

2007/0250 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

(1) O n.º 1 do artigo 37.º do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000[2] (a seguir designado por «Acordo de Parceria ACP-CE»), prevê que os Acordos de Parceria Económica (APE) entrem em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

(2) O n.º 3 do artigo 36.º do Acordo de Cotonu prevê a manutenção do regime comercial constante do anexo V deste acordo até 31 de Dezembro de 2007.

(3) Desde 2002 que a Comunidade está a negociar Acordos de Parceria Económica com os Estados ACP, repartidos por seis regiões que abrangem as Caraíbas, a África Central, a África Oriental e Austral, os Estados insulares do Pacífico, a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e a África Ocidental.

(4) Os acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica relativamente aos quais já foram concluídas negociações prevêem que as partes possam tomar medidas para aplicar o acordo, antes da aplicação provisória numa base recíproca, na medida em que tal seja viável. Afigura-se adequado tomar medidas no sentido de aplicar os acordos com base nestas disposições.

(5) Os regimes previstos no presente regulamento devem ser alterados sempre que necessário, em conformidade com os acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, caso esses acordos sejam assinados e concluídos nos termos do artigo 300.º do Tratado e se encontrem em vigor. Os regimes cessarão, total ou parcialmente, se os acordos em questão não entrarem em vigor num prazo razoável em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

(6) Para a Comunidade, os regimes dos acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica prevêem um acesso isento de direitos e sem contingentes pautais para todos os produtos, excepto armas, sob reserva de períodos e regimes transitórios para determinados produtos sensíveis e regimes específicos para os departamentos franceses ultramarinos. Tendo em conta as especificidades da situação da África do Sul, os produtos originários da África do Sul devem continuar a beneficiar das disposições pertinentes do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro[3], até à data de entrada em vigor de um acordo que estabelece ou conduz ao estabelecimento de um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade e a África do Sul.

(7) Em vez de recorrer ao regime especial para os países menos desenvolvidos previsto no Regulamento (CE) n.º 980/2005 de 27 de Junho de 2005 relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas[4], é preferível que os países menos desenvolvidos que façam parte dos Estados ACP baseiem as suas relações comerciais futuras com a Comunidade nos Acordos de Parceria Económica. Para facilitar esta evolução, afigura-se adequado prever que os países que concluíram negociações relativas a acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica e que possam beneficiar dos regimes previstos no presente regulamento possam continuar a beneficiar, durante um prazo limitado, do regime especial do Regulamento (CE) n.º 980/2005[5] para os países menos desenvolvidos no que respeita aos produtos em que os regimes transitórios previstos no presente regulamento sejam menos favoráveis.

(8) As regras de origem aplicáveis às importações realizadas nos termos do presente regulamento devem ser, durante um período transitório, as regras definidas no anexo II do presente regulamento. Essas regras de origem serão progressivamente substituídas com base nos Acordos de Parceria Económica pertinentes.

(9) É necessário prever a possibilidade de suspender temporariamente os regimes estabelecidos no presente regulamento em caso de falta de cooperação administrativa, de irregularidades ou fraude. Sempre que um Estado-Membro informar a Comissão sobre uma eventual fraude ou falta de cooperação administrativa, aplicar-se-á a legislação comunitária pertinente, em especial o Regulamento (CE) n.º 515/97 de 13 de Março de 1997 relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola[6].

(10) Afigura-se adequado que o presente regulamento preveja regimes transitórios para o açúcar e o arroz, juntamente com mecanismos transitórios especiais de salvaguarda e de vigilância aplicáveis após o termo de vigência dos regimes transitórios.

(11) No quadro do regime transitório para o açúcar, cessará, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2009, a aplicação do protocolo 3 apenso ao anexo V do Acordo de Cotonu (que retoma o texto do protocolo n.º 3 relativo ao açúcar ACP)[7].

(12) Após o termo de vigência do protocolo n.º 3, e atento o carácter especialmente sensível do mercado do açúcar, afigura-se adequado adoptar medidas transitórias em relação a este produto. Concomitantemente, afigura-se adequado adoptar medidas transitórias específicas de salvaguarda e de vigilância para determinados produtos agrícolas transformados com um teor potencialmente elevado de açúcar passíveis de serem trocados para evadir as medidas transitórias específicas de salvaguarda aplicáveis às importações de açúcar na CE.

(13) Afigura-se igualmente adequado adoptar medidas gerais de salvaguarda para os produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(14) Tendo em contar o carácter especialmente sensível dos produtos agrícolas, afigura-se adequado que possam ser tomadas medidas bilaterais de salvaguarda sempre que as importações causem ou ameacem causar perturbações nos mercados desses produtos ou nos mecanismos que regulam esses mercados.

(15) Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado, deve ter-se em conta em todas as políticas comunitárias a especial situação social, económica e estrutural das regiões ultraperiféricas da Comunidade, particularmente no que respeita à política aduaneira e comercial.

(16) Por conseguinte, quando se estabeleçam de forma efectiva as regras sobre salvaguardas bilaterais, devem levar-se em especial consideração o carácter sensível dos produtos agrícolas, sobretudo do açúcar, bem como a especial vulnerabilidade e os interesses das regiões ultraperiféricas da Comunidade.

(17) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[8].

(18) O presente regulamento torna necessário revogar o actual conjunto de regulamentos adoptados no quadro do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2285/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo de Parceria ACP-CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3705/90[9], o Regulamento (CE) n.º 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1706/98 e o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas[10]. Por conseguinte, tornam-se obsoletas todas as medidas de aplicação baseadas nas disposições ora revogadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo 1

Objecto, âmbito de aplicação e acesso ao mercado

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento aplica-se a mercadorias originárias das regiões e dos Estados especificados no anexo I.

2. O Conselho, sob proposta da Comissão, alterará o anexo I para aditar regiões ou Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP que concluíram negociações relativas a um acordo entre a Comunidade e essa região ou esse Estado que cumpra, pelo menos, os requisitos do artigo XXIV do GATT de 1994.

3. O Estado ou região permanecerá no anexo I, excepto se o Conselho, sob proposta da Comissão, alterar o anexo I no sentido de retirar uma região ou um Estado desse anexo, concretamente, no caso de:

(a) a região ou o Estado manifestar a sua intenção de não ratificar um acordo que lhe permitiu a inclusão no anexo I;

(b) a ratificação do acordo que permitiu a uma região ou Estado a inclusão no anexo I não ter ocorrido num prazo razoável, protelando indevidamente a entrada em vigor do acordo; ou

(c) o acordo ser denunciado ou a região ou o Estado em causa denunciar os seus direitos e obrigações nos termos do acordo, mas mantendo-se de resto o acordo em vigor.

Artigo 3.º

Acesso ao mercado para mercadorias originárias das regiões ou dos Estados especificados no anexo I

1. Sem prejuízo dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, são eliminados os direitos de importação sobre todos os produtos dos capítulos 1 a 97, mas não 93, do Sistema Harmonizado originários de uma região ou de um Estado especificado no anexo I. A eliminação em apreço está sujeita aos mecanismos transitórios de salvaguarda e de vigilância definidos nos artigos 9.º e 10.º e ao mecanismo geral de salvaguarda previsto nos artigos 11.º a 22.º

2. Em relação aos produtos do capítulo 93 do Sistema Harmonizado originários de regiões ou Estados especificados no anexo I, continuarão a aplicar-se os direitos NMF aplicados.

3. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 980/2005, as mercadorias originárias de países menos desenvolvidos especificados no anexo I daquele regulamento e que figurem no anexo I do presente regulamento, além dos regimes previstos no presente regulamento, continuarão a beneficiar das preferências previstas nos termos do Regulamento (CE) n.º 980/2005 em relação a produtos:

(a) da posição pautal 1006, excepto a subposição 1006 10 10, até 31 de Dezembro de 2009; e

(b) da posição pautal 1701 até 30 de Setembro de 2009.

4. O n.º 1 e os artigos 6.º, 7.º e 8.º não se aplicam a produtos originários da África do Sul. Estes produtos estarão sujeitos às disposições pertinentes do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro[11]. Em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 24.º, ao presente regulamento será aditado um anexo no qual se expenda o regime aplicável aos produtos originários da África do Sul, uma vez substituídas as disposições pertinentes relativas ao comércio do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação pelas disposições relevantes de um acordo que estabelece ou conduz ao estabelecimento de um Acordo de Parceria Económica.

5. O n.º 1 e o artigo 7.º não são aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 ou da posição pautal 0803 00 19 originários de uma região ou de um Estado especificado no anexo I e introduzidos em livre prática nos departamentos franceses ultramarinos até 1 de Janeiro de 2018. Este período é prorrogado até 1 de Janeiro de 2023, salvo acordo em contrário com as regiões ou os Estados especificados no anexo I, tal como previsto nos acordos correspondentes. A Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar as partes interessadas do termo de vigência da presente disposição.

Capítulo II

Regras de origem e cooperação administrativa

Artigo 4.º

Regras de origem

1. As regras de origem expendidas no anexo II são aplicáveis para determinar se os produtos são originários das regiões ou dos Estados especificados no anexo I.

2. As regras de origem expendidas no anexo II serão substituídas pelas anexas a qualquer acordo com os países especificados no anexo I à data de aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro. A Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar os operadores. O aviso deve indicar a data da aplicação provisória ou da entrada em vigor, que será a data a partir da qual serão aplicáveis as regras de origem do acordo aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

3. A Comissão, assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, monitorizará a aplicação das disposições do anexo II. Podem ser adoptadas alterações técnicas e decisões sobre a gestão do anexo II em conformidade com o procedimento previsto no artigo 247.º e 247.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92.

Artigo 5.º

Cooperação administrativa

1. Sempre que a Comissão verificar, com base em informação objectiva, uma falta de cooperação administrativa e/ou irregularidades ou fraude, pode, em conformidade com o presente artigo, suspender temporariamente a eliminação dos direitos prevista nos artigos 3.º, 6.º e 7.º (a seguir designada por «tratamento correspondente»).

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, inter alia :

(a) o incumprimento reiterado das obrigações que impõem a verificação da qualidade de originário do(s) produto(s) em causa;

(b) a recusa reiterada ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados;

(c) a recusa reiterada ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações relacionadas com a concessão do tratamento correspondente previsto no presente regulamento.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, pode concluir-se pela existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da região ou do Estado em causa.

3. Sempre que a Comissão, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, concluir que se encontram reunidas as condições previstas nos n.os 1 e 2, pode, em conformidade com o procedimento expendido no n.º 2 do artigo 24.º do presente regulamento, suspender o tratamento correspondente, se antes tiver:

(a) informado o Comité previsto no artigo 24.º;

(b) notificado a região ou o Estado em causa, em conformidade com os procedimentos pertinentes aplicáveis entre a Comunidade e essa região ou esse Estado; e

(c) publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia , dando conta da conclusão relativa à falta de cooperação administrativa, a irregularidades ou fraude.

4. O período de suspensão nos termos do presente artigo limitar-se-á ao necessário para proteger os interesses financeiros da Comunidade. Este período não excederá seis meses, mas pode ser prorrogado. No termo desse período, a Comissão decidirá se deve pôr termo à suspensão, depois de informar o Comité previsto no artigo 24.º, ou se deve prorrogar o período de suspensão, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3.

5. Os procedimentos de suspensão temporária expendidos nos n.os 2 a 4 do presente artigo serão substituídos pelos do anexo de qualquer acordo com os países especificados no anexo I à data da aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro. A Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar os operadores. O aviso deve indicar a data da aplicação provisória ou da entrada em vigor, que constituirá a data a partir da qual serão aplicáveis os procedimentos de suspensão temporária aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

6. Para aplicar a suspensão temporária prevista em qualquer acordo com os países especificados no anexo I, a Comissão deve, sem demora indevida:

(a) informar o Comité previsto no artigo 24.º de que se verificou uma falta de cooperação administrativa ou a existência de irregularidades ou fraude; e

(b) publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia , dando conta da conclusão relativa à falta de cooperação administrativa, a irregularidades ou fraude.

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a suspensão do tratamento correspondente em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 24.º do presente regulamento.

Capítulo III

Regimes transitórios

SECÇÃO 1

ARROZ

Artigo 6.º

Contingentes pautais com direito nulo e eliminação de direitos

1. Os direitos de importação sobre os produtos da posição pautal 1006 são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos direitos de importação sobre os produtos da subposição 1006 10 10, que são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2008.

2. São abertos os seguintes contingentes pautais com direito nulo para produtos da posição pautal 1006, com excepção da subposição 1006 10 10, originários dos Estados especificados no anexo I que façam parte da região do CARIFORUM:

(a) 187 000 toneladas, expressas em equivalente de arroz descascado, para o período entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008;

(b) 250 000 toneladas, expressas em equivalente de arroz descascado, para o período entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

3. As regras pormenorizadas para a aplicação dos contingentes pautais referidos no n.º 2 serão determinadas pela Comissão nos termos dos procedimentos previstos no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1785/2003[12].

SECÇÃO 2

Açúcar

Artigo 7.º

Contingentes pautais com direito nulo e eliminação de direitos

1. Os direitos de importação sobre os produtos da posição pautal 1701 são eliminados a partir de 1 de Outubro de 2009.

2. Além dos contingentes pautais abertos e administrados nos termos do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006[13], são abertos os seguintes contingentes pautais para produtos da subposição pautal 1701 11 10 para o período entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009.

(a) 150 000 toneladas, expressas em equivalente de açúcar branco, com direito nulo reservado para produtos originários dos países menos desenvolvidos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 980/2005 e que são especificados no anexo I do presente regulamento. Este contingente pautal será repartido entre regiões em quantidades a determinar nos termos dos acordos que habilitam regiões ou Estados a serem incluídos no anexo I; e

(b) 80 000 toneladas, expressas em equivalente de açúcar branco, com direito nulo reservado para produtos originários de regiões ou Estados que não sejam países menos desenvolvidos e que são especificados no anexo I do presente regulamento. Este contingente pautal será repartido entre regiões em quantidades a determinar nos termos dos acordos que habilitam regiões ou Estados a serem incluídos no anexo I.

3. O artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006 é aplicável às importações ao abrigo dos contingentes pautais referidos no número anterior.

4. As regras pormenorizadas para a repartição entre regiões e a aplicação dos contingentes pautais referidos no presente artigo serão determinadas pela Comissão nos termos dos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006.

Artigo 8.º

Regime transitório

Para o período entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2012, o n.º 1 do artigo 7.º não é aplicável às importações de produtos classificados no código NC 1701, salvo se o importador se comprometer a comprar esses produtos a um preço não inferior a 90% do preço de referência (numa base CIF) fixado no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006 para a campanha de comercialização pertinente.

Artigo 9.º

Mecanismo transitório de salvaguarda para o açúcar

1. Para o período entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2015, o tratamento concedido no n.º 1 do artigo 7.º às importações de produtos da posição pautal 1701 originários de regiões ou Estados especificados no anexo I e que não sejam países menos desenvolvidos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 980/2005 pode ser suspenso sempre que:

(a) as importações originárias de regiões ou Estados que sejam Estados ACP e que não sejam países menos desenvolvidos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 980/2005 excedam as seguintes quantidades:

(i) 1,38 milhões de toneladas na campanha de comercialização de 2009/2010,

(ii) 1,45 milhões de toneladas na campanha de comercialização de 2010/2011,

(iii) 1,6 milhões de toneladas na campanha de comercialização de 2011/2012 a 2014/2015; e

(b) as importações originárias de todos os Estados ACP excedam 3,5 milhões de toneladas.

2. As quantidades previstas na alínea a) do n.º 1 podem ser subdivididas por regiões.

3. Durante o período de aplicação do presente artigo, as importações de produtos da posição pautal 1701 originários de regiões ou Estados especificados no anexo I estarão sujeitas a uma licença de importação.

4. A suspensão do tratamento concedido no n.º 1 do artigo 7.º será levantada no termo da campanha de comercialização em que foi introduzida.

5. Serão adoptadas regras pormenorizadas relativas à subdivisão das quantidades previstas no n.º 1, bem como à gestão do sistema referido nos n.os 1, 3 e 4, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006.

Artigo 10.º

Mecanismo transitório de vigilância

1. Para o período entre 1 de Janeiro de 2008 e 30 de Setembro de 2015, as importações de produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59, 2106 90 98 originários de regiões ou Estados especificados no anexo I estarão sujeitas a um mecanismo de vigilância previsto no artigo 308.º-D do Regulamento (CEE) n.º 2454/1993 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[14].

2. Com base nesta vigilância, a Comissão verificará se existe um aumento cumulativo das importações de um ou mais desses produtos originários de uma determinada região superior, em volume, a 20% durante um período de 12 meses consecutivos em comparação com a média das importações anuais ao longo dos três períodos de 12 meses anteriores.

3. Caso se atinja o nível referido no n.º 2, a Comissão analisará a estrutura do comércio, a justificação económica e o teor de açúcar dessas importações. Se a Comissão concluir que essas importações estão a ser utilizadas para evadir os contingentes pautais, os regimes transitórios e o mecanismo especial de salvaguarda previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, pode suspender a aplicação do n.º 1 do artigo 3.º às importações de produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 originários de regiões ou Estados especificados no anexo I que não sejam países menos desenvolvidos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 980/2005 até ao final da campanha de comercialização em causa.

4. Serão adoptadas regras pormenorizadas para a gestão deste sistema e as decisões de suspensão serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 3448/93[15].

Capítulo IV

Disposições gerais de salvaguarda

Artigo 11.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

(a) « indústria comunitária », o conjunto dos produtores comunitários de um produto similar ou em concorrência directa, que operem no território da Comunidade, ou os produtores comunitários cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência directa constitua uma parte importante da produção comunitária total desses produtos;

(b) « prejuízo grave », um dano global significativo para a posição dos produtores comunitários;

(c) « ameaça de prejuízo grave », a iminência clara de um prejuízo grave;

(d) « perturbações », uma desorganização num sector ou indústria;

(e) « ameaça de perturbação », a iminência clara de uma perturbação.

Artigo 12.º

Princípios

1. Pode ser instituída uma medida de salvaguarda em conformidade com as disposições previstas no presente capítulo sempre que produtos originários dos Estados especificados no anexo I estejam a ser importados na Comunidade em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar:

(a) um prejuízo grave para a indústria comunitária;

(b) perturbações num sector da economia, em especial sempre que estas perturbações gerem dificuldades ou problemas sociais importantes, passíveis de provocarem uma grave deterioração da situação económica da Comunidade, ou

(c) perturbações nos mercados de produtos agrícolas[16] ou nos mecanismos que regulam esses mercados.

2. Pode ser instituída uma medida de salvaguarda em conformidade com as disposições previstas no presente capítulo sempre que produtos originários dos Estados especificados no anexo I estejam a ser importados na Comunidade em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar perturbações na situação económica de uma ou mais das regiões ultraperiféricas da Comunidade.

Artigo 13.º

Determinação das condições para a instituição de medidas de salvaguarda

1. A determinação de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave deverá abranger, nomeadamente, os seguintes factores:

(a) o volume das importações, nomeadamente quando estas tenham aumentado significativamente, quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade;

(b) o preço das importações, nomeadamente quando se tenha verificado uma subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na Comunidade;

(c) o consequente impacto sobre os produtores comunitários, tal como indicado pelas tendências de determinados factores económicos, como a produção, a utilização de capacidade, as existências, as vendas, a parte de mercado, a depreciação dos preços ou o impedimento de aumentos de preços que teriam ocorrido em circunstâncias normais, os lucros, o retorno do capital investido, o fluxo de caixa e o emprego;

(d) outros factores, que não a evolução das importações, que causem ou possam ter causado prejuízo aos produtores comunitários em causa.

2. A determinação de perturbações ou de ameaças de perturbação deve basear-se em factores objectivos, designadamente:

(a) o aumento do volume de importações em termos absolutos ou relativos em comparação com a produção comunitária e as importações provenientes de outras fontes e

(b) o efeito dessas importações sobre os preços ou

(c) o efeito dessas importações sobre a situação da indústria comunitária ou do sector económico em causa, nomeadamente sobre os níveis das vendas, a produção, a situação financeira e o emprego.

3. Ao determinar se as importações se efectuam em condições tais que causam ou ameaçam causar perturbações nos mercados de produtos agrícolas ou nos mecanismos que regulam esses mercados, incluindo os regulamentos que criam as organizações comuns de mercado, devem ser levados em consideração todos os factores objectivos relevantes, nomeadamente, um ou mais dos seguintes:

(a) o volume das importações em comparação com os níveis dos anos civis ou campanhas de comercialização anteriores, consoante o caso, a produção e o consumo internos, os níveis futuros previstos nos termos da reforma das organizações comuns de mercado;

(b) o nível dos preços no mercado interno em comparação com os preços de referência ou os preços indicativos, se aplicável, e, não sendo aplicável, em comparação com os preços médios no mercado interno durante o mesmo período de campanhas de comercialização anteriores;

(c) a partir de 1 de Outubro de 2015, nos mercados de produtos da posição pautal 1701: situações em que o preço médio do açúcar branco no mercado comunitário decaia durante dois meses consecutivos para níveis inferiores a 80% do preço médio do açúcar branco no mercado comunitário praticado durante a campanha de comercialização anterior.

4. Ao determinar se as condições supramencionadas estão a ser cumpridas no caso das regiões ultraperiféricas da Comunidade, as análises limitam-se ao território da região ou regiões ultraperiféricas em causa. Deve dedicar-se especial atenção à dimensão da indústria local, à sua situação financeira e à situação em termos de emprego.

Artigo 14.º

Início de processos

1. É iniciado um inquérito a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria da Comissão, se se considerar que existem elementos de prova suficientes para justificar esse inquérito.

2. Os Estados-Membros devem informar a Comissão se se afigurar que as tendências das importações provenientes de qualquer um dos Estados especificados no anexo I exigem medidas de salvaguarda. Essa informação deve conter os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios definidos no artigo 13.º A Comissão comunicará esta informação a todos os Estados-Membros no prazo de três dias úteis.

3. A consulta com os Estados-Membros realizar-se-á no prazo de oito dias úteis a contar da data em que a Comissão enviou a informação aos Estados-Membros, conforme previsto no n.º 2. Sempre que, após a consulta, se torne evidente que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia . O início deverá ocorrer no prazo de um mês a contar da recepção da informação fornecida por um Estado-Membro.

4. Se a Comissão, após consultar os Estados-Membros, entender que se verificam as circunstâncias definidas no artigo 12.º, notificará imediatamente a região ou o Estado em causa especificado no anexo I da sua intenção de dar início a um inquérito. A notificação pode ser acompanhada de um convite à realização de consultas, com vista a esclarecer a situação e a alcançar uma solução satisfatória para ambas as partes.

Artigo 15.º

Inquérito

1. Após o início do processo, a Comissão procederá à abertura de um inquérito.

2. A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomarão todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Caso tais informações se revistam de interesse geral ou a respectiva transmissão tenha sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão deve transmiti-las aos restantes Estados-Membros, desde que não sejam confidenciais, ou, se o forem, deve transmitir um resumo não confidencial.

3. Se o inquérito se limitar a uma região ultraperiférica, a Comissão pode solicitar às autoridades locais competentes que facultem a informação referida no n.º 2, por intermédio do Estado-Membro em causa.

4. Sempre que possível, o inquérito deve ser concluído no prazo de seis meses a contar da data do seu início. Em circunstâncias excepcionais, este prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses.

Artigo 16.º

Instituição de medidas provisórias de salvaguarda

1. As medidas provisórias de salvaguarda são aplicáveis em circunstâncias críticas sempre que uma demora causasse danos difíceis de reparar, na sequência de uma determinação preliminar de que se verificam as circunstâncias definidas no artigo 12.º A Comissão deve tomar essas medidas provisórias após consulta dos Estados-Membros ou, em casos de extrema urgência, depois de informar os Estados-Membros. Neste último caso, as consultas realizar-se-ão num prazo de 10 dias após a notificação aos Estados-Membros das medidas adoptadas pela Comissão.

2. Tendo em conta a situação especial das regiões ultraperiféricas e a sua vulnerabilidade a qualquer aumento súbito das importações, devem aplicar-se medidas provisórias de salvaguarda nos processos que lhes digam respeito sempre que a determinação preliminar revele um aumento das importações. Nesse caso, a Comissão informará os Estados-Membros após ter tomado as medidas e as consultas realizar-se-ão num prazo de 10 dias a contar da notificação aos Estados-Membros das medidas adoptadas pela Comissão.

3. Sempre que um Estado-Membro solicite a intervenção imediata da Comissão e estejam reunidas as condições referidas nos n.os 1 ou 2 do presente artigo, a Comissão deve tomar uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

4. A Comissão informará de imediato o Conselho e os Estados-Membros de qualquer decisão tomada nos termos dos n.os 1, 2 e 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês após ter sido informado pela Comissão nos termos do presente número.

5. As medidas provisórias podem assumir a forma de um aumento do direito aduaneiro sobre o produto em causa até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicado a outros membros da OMC ou o nível do direito dos contingentes pautais.

6. A duração das medidas provisórias não pode ser superior a 180 dias. Nos casos em que as medidas provisórias se limitem a regiões ultraperiféricas, a sua duração não pode ser superior a 200 dias.

7. Se as medidas provisórias de salvaguarda forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições previstas nos artigos 12.º e 13.º não se encontram reunidas, quaisquer direitos cobrados em resultado das medidas provisórias serão automaticamente restituídos.

Artigo 17.º

Encerramento do inquérito e do processo sem instituição de medidas

Sempre que as medidas bilaterais de salvaguarda sejam consideradas desnecessárias e não haja objecções do Comité Consultivo referido no artigo 21.º, o inquérito e o processo serão encerrados por decisão da Comissão. Em todos os outros casos, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho um relatório sobre o resultado das consultas, bem como uma proposta de regulamento do Conselho que encerra o processo. O processo é considerado encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tiver tomado uma decisão diferente.

Artigo 18.º

Instituição de medidas definitivas

1. Quando os factos definitivamente estabelecidos demonstrarem que as circunstâncias previstas no artigo12.º, consoante o caso, se encontram reunidas, a Comissão solicitará a realização de consultas com a região ou o Estado em questão no quadro das disposições institucionais apropriadas previstas nos acordos correspondentes que habilitaram uma região ou um Estado a figurar no anexo I, com vista a encontrar uma solução satisfatória para ambas as partes.

2. Se as consultas referidas no n.º 1 não conduzirem a uma solução satisfatória para ambas as partes no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi comunicado à região ou ao Estado em causa, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, tomará uma decisão no sentido de instituir medidas de salvaguarda bilaterais definitivas no prazo de 20 dias úteis a contar do termo do período de consultas.

3. Qualquer decisão tomada pela Comissão por força do presente artigo será comunicada ao Conselho e aos Estados-Membros. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão à apreciação do Conselho no prazo de dez dias úteis após aquela lhe ter sido comunicada.

4. Se um Estado-Membro submeter a decisão à apreciação do Conselho, este, deliberando por maioria qualificada, pode confirmá-la, alterá-la ou revogá-la. Se o Conselho, no prazo de um mês a contar da data em que a decisão lhe tenha sido submetida, ainda não tiver deliberado, a decisão tomada pela Comissão considera-se confirmada.

5. As medidas definitivas podem assumir uma das seguintes formas:

- a suspensão de uma redução adicional da taxa do direito de importação para o produto em causa originário da região ou do Estado em causa,

- um aumento do direito aduaneiro do produto em causa até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicável a outros membros da OMC,

- um contingente pautal.

6. Não será aplicável nenhuma medida bilateral de salvaguarda a um mesmo produto de um mesmo Estado ou região menos de um ano após terem caducado ou sido revogadas quaisquer medidas anteriores dessa natureza.

Artigo 19.º

Duração e reexame das medidas de salvaguarda

1. Uma medida de salvaguarda deve permanecer em vigor apenas durante o período necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou as perturbações. Esse período não ultrapassará dois anos, a menos que seja prorrogado em conformidade com o disposto no n.º 2. Sempre que a medida se limite a uma ou mais das regiões ultraperiféricas da Comunidade, o período de aplicação não poderá ultrapassar quatro anos.

2. O período inicial de duração de uma medida de salvaguarda pode, a título excepcional, ser prorrogado, desde que se determine que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou remediar um prejuízo grave ou perturbações.

3. Serão adoptadas prorrogações segundo os procedimentos do presente regulamento aplicáveis aos inquéritos e utilizando os mesmos procedimentos que para as medidas iniciais.

A duração total de uma medida de salvaguarda não pode ultrapassar quatro anos, incluindo qualquer medida provisória. Caso uma medida se restrinja a regiões ultraperiféricas, este limite é alargado para oito anos.

4. Se a duração de uma medida de salvaguarda ultrapassar um ano, essa medida deve ser progressivamente liberalizada, a intervalos regulares, durante o respectivo período de aplicação, incluindo qualquer prorrogação.

Realizar-se-ão periodicamente consultas com a região ou o Estado em causa nos organismos institucionais pertinentes dos acordos, com vista a definir um calendário para a sua abolição tão brevemente quanto as circunstâncias o permitam.

Artigo 20.º

Medidas de vigilância

1. Sempre que a tendência das importações de um produto originário de um Estado ACP se revele susceptível de causar uma das situações referidas no artigo 12.º, as importações desse produto podem ser sujeitas a uma vigilância comunitária prévia.

2. A decisão de instituir a vigilância será tomada pela Comissão.Qualquer decisão tomada pela Comissão por força do presente artigo será comunicada ao Conselho e aos Estados-Membros. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão à apreciação do Conselho no prazo de dez dias úteis após aquela lhe ter sido comunicada.Se um Estado-Membro submeter a decisão à apreciação do Conselho, este, deliberando por maioria qualificada, pode confirmá-la, alterá-la ou revogá-la. Se o Conselho, no prazo de um mês a contar da data em que a decisão lhe tenha sido submetida, ainda não tiver deliberado, a decisão tomada pela Comissão considera-se confirmada.

3. As medidas de vigilância terão um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessará no termo do segundo semestre seguinte àquele em que tenham sido tomadas.

4. Sempre que necessário, as medidas de vigilância podem limitar-se ao território de uma ou mais das regiões ultraperiféricas da Comunidade.

5. A decisão de instituir medidas de vigilância será comunicada sem demora, a título de informação, ao organismo institucional adequado previsto nos acordos correspondentes que habilitaram uma região ou um Estado a figurar no anexo I.

Artigo 21.º

Consultas

O comité consultivo competente para efeitos do presente capítulo será o Comité Consultivo previsto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 3285/94. No caso de produtos classificados no código NC 1701, o comité competente será assistido pelo comité instituído nos termos do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006.

Artigo 22.º

Medidas excepcionais de aplicação territorial limitada

Sempre que se revele que estão reunidas as condições estabelecidas para a adopção de medidas bilaterais de salvaguarda em um ou mais Estados-Membros da Comunidade, a Comissão, depois de examinar soluções alternativas, pode, a título excepcional e em conformidade com o artigo 134.º do Tratado, autorizar a aplicação de medidas de salvaguarda ou de vigilância limitadas a um ou mais Estados-Membros em causa, se considerar que a aplicação a esse nível das referidas medidas é mais adequada do que a aplicação das medidas em toda a Comunidade. Essas medidas devem ser estritamente limitadas no tempo e perturbar o menos possível o funcionamento do mercado interno.

Capítulo V

Disposições processuais

Artigo 23.º

Adaptação aos progressos técnicos

O presente regulamento será alterado nos termos do procedimento referido no n.º 3 do artigo 24.º para atender a quaisquer alterações técnicas que se revelem necessárias à luz dos acordos concluídos com as regiões ou os Estados especificados no anexo I.

Artigo 24.º

Comité

1. A Comissão será assistida pelo Comité de Aplicação dos APE (a seguir designado por «Comité»).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE.

4. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Alterações

No artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1964/2005, é suprimido o n.º 2.

Artigo 26.º

Revogação de actos em vigor

São revogados os seguintes regulamentos:

(a) Regulamento (CE) n.º 2285/2002

(b) Regulamento (CE) n.º 2286/2002.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO 1

Lista de regiões ou Estados que concluíram negociações.

ANEXO 2

Regras de origem

O presente anexo figura num documento separado.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DESIGNAÇÃO DA PROPOSTA:

Regulamento do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica.

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: 12/120

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: 16 431 900 000 (AO de 2008)

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

( A proposta não tem incidência financeira.

( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

A proposta elimina todos os direitos aduaneiros remanescentes sobre produtos originários das regiões ou dos Estados ACP que concluíram negociações relativas a Acordos de Parceria Económica ou acordos que incluem regimes comerciais compatíveis com as regras da OMC. Em 2006, os direitos teóricos máximos a pagar sobre produtos originários dos Estados ACP foi de 17,3 milhões de euros, o que representa uma receita líquida de 13,0 milhões de euros.

A única excepção é a África do Sul, que participa nas negociações de um Acordo de Parceria Económica, mas à qual será oferecido um regime comercial separado, que mantém os direitos aduaneiros sobre determinados produtos importados na Comunidade. Este regime comercial está a ser negociado e será apresentada uma avaliação financeira juntamente com a proposta de decisão do Conselho que autoriza a assinatura do respectivo Acordo de Parceria Económica.

Nos termos das disposições do Acordo de Cotonu e da Iniciativa «Tudo Menos Armas» do Sistema de Preferências Generalizadas, mais de 99% das mercadorias originárias dos Estados ACP entram na Comunidade isentas de direitos aduaneiros. Importa notar que 95% das mercadorias originárias da África do Sul também entram na Comunidade isentas de direitos aduaneiros nos termos do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação.

Não se prevêem despesas adicionais.

Milhões de euros (1 casa decimal)

Rubrica orçamental | Receitas | Período de 12 meses, com início em 1.1.2008 | 2008 |

Artigo 3.º, capítulo 1, título I | Incidência nos recursos próprios | 13,0 | 13,0 |

Situação após a acção |

2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

Artigo 3.º, capítulo 1, título I | 13,0 | 13,0 | 13,0 | 13,0 | 13,0 |

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações no local, em conformidade com o artigo 5.º, capítulo II, do presente regulamento. As investigações, se as houver, serão realizadas pelo Serviço Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e regidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão procederá periodicamente a verificações documentais e no terreno.

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo rectificado no JO L 385 de 29.12.2004, p. 88.

[3] JO L 311 de 4.12.1999, p. 1.

[4] JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

[5] JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

[6] JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

[7] Decisão 2007/627/CE do Conselho, de 28 de Setembro de 2007 (JO L 255 de 29.9.2007, p. 38).

[8] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[9] JO L 348 de 21.12.2002, p. 3.

[10] JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

[11] JO L 311 de 4.12.1999, p. 1.

[12] JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

[13] JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

[14] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

[15] JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

[16] Para efeitos do presente artigo, entende-se por produtos agrícolas aqueles que são abrangidos pelo anexo I do Acordo da OMC sobre a Agricultura.