52007PC0528

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade {SEC(2007) 1179} {SEC(2007) 1180} /* COM/2007/0528 final - COD 2007/0195 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 19.9.2007

COM(2007) 528 final

2007/0195 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade

(apresentada pela Comissão){SEC(2007) 1179}{SEC(2007) 1180}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O gás e a electricidade são fundamentais para o bem-estar da Europa. Sem um mercado europeu concorrencial do gás e da electricidade, os cidadãos europeus deverão pagar preços excessivos pela satisfação de uma das necessidades quotidianas mais elementares. O mercado do gás e da electricidade é também essencial para a competitividade da Europa, dada a importância da energia para a indústria europeia.

Além disso, um mercado concorrencial e eficaz do gás e da electricidade é indispensável para combater as alterações climáticas. Só com um mercado funcional é possível desenvolver um mecanismo de comércio de licenças de emissão que funcione eficazmente, bem como um sector da energia renovável capaz de atingir a meta ambiciosa acordada no Conselho Europeu de assegurar, até 2020, que as fontes de energia renováveis representem 20% do leque energético total.

Por fim, um mercado concorrencial do gás e da electricidade à escala da União Europeia é indispensável para garantir a segurança do aprovisionamento energético da Europa, já que só um mercado concorrencial à escala europeia gera sinais de investimento adequados e proporciona a todos os investidores potenciais um acesso equitativo à rede, para além de criar incentivos reais e eficazes, para os operadores da rede e para os produtores, ao investimento dos milhares de milhões de euros que serão necessários, na União Europeia, nos próximos vinte anos.

O processo de liberalização do mercado do gás e da electricidade teve início há cerca de dez anos. Durante estes dez anos, muitos cidadãos europeus beneficiaram de mais liberdade de escolha e maior concorrência, com melhor serviço e mais segurança. A avaliação efectuada pela Comissão e pelos reguladores da energia europeus demonstrou, no entanto, que o processo de desenvolvimento de mercados realmente concorrenciais está longe de estar concluído. Na prática, muitos cidadãos e empresas na União Europeia não têm verdadeiramente liberdade de escolha quanto ao fornecedor. A segmentação do mercado segundo as fronteiras nacionais, o elevado nível de integração vertical e a forte concentração do mercado estão na origem da inexistência de um verdadeiro mercado interno.

Desde a entrada em vigor das actuais directivas do gás e da electricidade, em Julho de 2003, a Comissão tem acompanhado constantemente a sua aplicação e os efeitos que têm tido sobre o mercado, e mantido um contacto regular com todos os interessados. Em particular, a Comissão publicou anualmente um relatório de análise comparativa sobre a realização do mercado interno da electricidade e do gás; organizou o Fórum Europeu de Regulamentação da Electricidade, de Florença, e o Fórum Europeu de Regulamentação do Gás, de Madrid, que reúnem regularmente os ministros, as entidades reguladoras nacionais, a Comissão, os operadores das redes de transportes, os fornecedores, os comerciantes, os sindicatos, os utilizadores das redes e as bolsas de energia.

No final de 2005, o Conselho Europeu de Hampton Court apelou para uma verdadeira política energética europeia. Respondendo a este apelo, a Comissão publicou em 8 de Março de 2006 um Livro Verde sobre o desenvolvimento de uma política energética europeia comum e coerente. Da consulta pública resultaram 1 680 respostas. A Comissão lançou já em 2005 um inquérito sobre a concorrência nos mercados do gás e da electricidade. O inquérito ao sector da energia veio em resposta à preocupação manifestada pelos consumidores e pelos novos operadores quanto ao desenvolvimento dos mercados grossistas de gás e de electricidade e à reduzida liberdade de escolha dos consumidores. O relatório final do inquérito foi adoptado pela Comissão em 10 de Janeiro de 2007, juntamente com um pacote de medidas propondo uma nova política energética para a Europa.

A Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada “Uma política energética para a Europa”[1] sublinhou a importância da realização do mercado interno da electricidade e do gás natural, apoiando-se num relatório exaustivo sobre o mercado interno, nos resultados finais do inquérito sectorial sobre a concorrência e em análises aprofundadas da situação dos mercados nacionais da electricidade e do gás. Paralelamente, a Comissão procedeu a uma avaliação do impacto para análise das opções políticas no que se refere à realização do mercado interno do gás e da electricidade. Na avaliação de impacto foi incluída uma consulta aos interessados, no âmbito da qual foram preenchidos 339 questionários por organizações radicadas em 19 países. Além disso, foram recebidos 73 questionários de organizações sem relação com qualquer país específico. Foram ainda entrevistados outros 56 interessados, sobretudo empresas susceptíveis de ser afectadas pela separação dos seus activos ou por condições mais rigorosas de transparência.

Na Primavera de 2007, o Conselho Europeu convidou a Comissão a propor medidas adicionais, tais como:

- a separação efectiva entre actividades de produção e fornecimento, por um lado, e actividades de rede, por outro,

- uma maior harmonização das competências e reforço da independência das entidades reguladoras nacionais do sector da energia,

- o estabelecimento de um mecanismo independente de cooperação entre os reguladores nacionais,

- a criação de um mecanismo que permita aos operadores de redes de transporte melhorar a coordenação da exploração e segurança da rede, o comércio transfronteiras e a exploração da rede,

- maior transparência nas operações do mercado da energia.

O Conselho Europeu sublinhou igualmente a necessidade de reforçar a segurança do aprovisionamento, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros.

Na sua resolução sobre as perspectivas do mercado interno do gás e da electricidade, adoptada em 10 de Julho de 2007, o Parlamento Europeu manifestou o seu apoio político firme a uma política comum da energia e considerou que “a separação da propriedade do transporte constitui o meio mais eficaz de promover o investimento nas infra-estruturas de forma não discriminatória, um acesso equitativo à rede por parte dos novos operadores, bem a transparência do mercado”. O Parlamento sublinhou, contudo, que são necessárias também outras medidas, e que as diferenças entre os mercados do gás e da electricidade poderão exigir medidas de execução distintas. O Parlamento Europeu apelou igualmente ao reforço da "cooperação entre as entidades reguladoras nacionais a nível comunitário, através de um organismo comunitário, a fim de promover uma abordagem mais europeia da regulação das questões transfronteiriças".

O Conselho das Entidades Europeias Reguladoras da Energia (CEER) saudou a Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro e apoiou firmemente o apelo à adopção de nova legislação comunitária no sentido de relançar o projecto do mercado único da energia. Em 6 de Junho de 2007, as Entidades Europeias Reguladoras da Energia publicaram um conjunto de seis documentos em que tomam posição quanto às principais questões da nova legislação em matéria de energia apoiando, nomeadamente, as propostas da Comissão de reforço da supervisão regulamentar independente a nível nacional e comunitário e de separação efectiva das redes de transmissão. Os reguladores recomendaram claramente que a separação da propriedade do transporte fosse, em princípio, o modelo exigido na nova legislação comunitária e que fosse aplicável tanto à electricidade como ao gás.

Estes elementos foram inteiramente tomados em conta na elaboração das presentes propostas, que a seguir se resumem.

1. SEPARAÇÃO EFECTIVA ENTRE AS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO E FORNECIMENTO E A EXPLORAÇÃO DA REDE

1.1. As disposições existentes em matéria de separação não são suficientes para assegurar o bom funcionamento do mercado

A legislação existente exige que a exploração da rede esteja jurídica e funcionalmente separada das actividades de fornecimento e produção. Os Estados-Membros cumpriram este requisito criando estruturas organizativas distintas. Vários Estados-Membros criaram uma empresa completamente separada para a exploração da rede, outros confiaram-na a uma entidade jurídica dentro de uma empresa integrada. Os requisitos da separação jurídica e funcional deram um contributo positivo para a emergência de mercados concorrenciais da electricidade e do gás em diversos Estados-Membros.

A experiência mostrou, contudo, que surgem três tipos de problemas quando o operador da rede de transporte é uma entidade jurídica dentro de uma empresa integrada.

Em primeiro lugar, o operador da rede de transporte pode reservar às suas empresas afiliadas um tratamento mais favorável que o que aplica a concorrentes externos. Na realidade, as empresas integradas podem utilizar activos de rede de forma a dificultar a entrada de concorrentes uma vez que a separação jurídica e funcional não resolve o conflito de interesses fundamental nas empresas integradas: os interesses de fornecimento e produção apontam para a maximização das vendas e da quota-parte de mercado, enquanto o operador da rede é obrigado a proporcionar aos concorrentes um acesso não-discriminatório. Este conflito de interesses intrínseco é quase impossível de controlar por meios regulamentares, dado que sem uma regulamentação excessivamente pesada e intrusiva não é possível verificar a independência do operador da rede de transporte dentro de uma empresa integrada.

Em segundo lugar, nos termos das actuais regras de separação, o acesso não discriminatório à informação não pode ser garantido, uma vez que não existe forma eficaz de impedir que os operadores de redes de transporte ponham à disposição do ramo de produção ou de fornecimento da empresa integrada informações comercialmente sensíveis.

Em terceiro lugar, numa empresa integrada os incentivos ao investimento estão falseados. Os operadores de rede verticalmente integrados não têm incentivos para desenvolver a rede no interesse geral do mercado, facilitando a entrada de novos operadores a nível da produção ou do fornecimento; pelo contrário, têm intrinsecamente interesse em limitar novos investimentos que tendam a beneficiar os concorrentes e introduzir novos operadores no "mercado nacional" do operador histórico. As decisões de investimento das empresas verticalmente integradas são condicionadas pelas necessidades das filiais de fornecimento. Tais empresas parecem muito pouco dispostas, em detrimento do mercado interno, a reforçar a interligação ou a capacidade de importação de gás e, por conseguinte, a concorrência no mercado nacional do operador histórico.

Resumindo, uma empresa que permanece verticalmente integrada tem um incentivo interno para subinvestir em novas infra-estruturas (por recear que tais investimentos favoreçam o crescimento dos concorrentes no "seu" mercado nacional) e para - sempre que possível - privilegiar, no acesso à rede, os seus próprios distribuidores. Esta situação prejudica a competitividade e a segurança do aprovisionamento da União europeia, e entrava a realização dos seus objectivos em matéria de alterações climáticas e de ambiente.

Os dados relativos aos investimentos nos últimos anos mostram o seguinte: as empresas verticalmente integradas reinvestiram, por exemplo, uma parte significativamente menor das receitas associadas ao congestionamento transfronteiras em novas interligações do que as completamente separadas. Uma separação eficaz elimina os incentivos falseados ao investimento característicos dos operadores de rede de transporte verticalmente integrados, promovendo assim a segurança do aprovisionamento. A Comissão observou que a separação efectiva dos operadores das redes de transporte promove as actividades de investimento destes operadores. Além disso, os Estados-Membros respectivos atraíram subsequentemente novos investidores em infra-estruturas, que constroem, por exemplo, terminais de gás natural liquefeito (GNL).

O preço da electricidade em diferentes mercados, nos últimos anos, é também revelador das vantagens da separação da propriedade: nos últimos dez anos, as empresas verticalmente integradas subiram mais os preços, e mantiveram preços mais elevados, do que as empresas totalmente separadas.

1.2. É claramente necessária, por conseguinte, uma separação mais eficaz dos operadores das redes de transporte

A proposta especificamente respeitante a este aspecto mostra claramente que a Comissão mantém a sua preferência pela separação da propriedade. Concretamente, os Estados-Membros devem assegurar que a mesma pessoa (ou pessoas) não possa exercer controlo sobre uma empresa de fornecimento, ao mesmo tempo que detém interesses ou exerce direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte. Esta disposição aplica-se também reciprocamente, ou seja, o controlo sobre um operador de rede de transporte veda a possibilidade de detenção de interesses ou de exercício de direitos sobre uma empresa de fornecimento.

Esta opção permite que a mesma pessoa, por exemplo um fundo de pensões, seja simultaneamente detentora de participações minoritárias sem controlo num operador da rede de transporte e num fornecedor. Contudo, esse accionista minoritário não pode ter direitos de bloqueio em ambas as empresas, nem nomear membros dos respectivos conselhos, nem ser membro dos conselhos de ambas as empresas. Esta opção, que faz uma separação clara entre operadores de redes de transporte e empresas de fornecimento, é a forma mais eficaz e estável de obter uma separação efectiva da rede de transporte e resolver o inerente conflito de interesses.

Para aplicarem esta opção, os Estados-Membros podem escolher a seguinte modalidade, susceptível de contribuir para salvaguardar inteiramente os interesses dos accionistas das empresas verticalmente integradas. As acções da empresa verticalmente integrada podem ser fraccionadas em acções da empresa proprietária da rede de transporte, por um lado, e acções da empresa de fornecimento, por outro. Posteriormente, estas acções podem ser atribuídas aos accionistas da antiga empresa verticalmente integrada.

Embora continue a considerar a separação da propriedade como a melhor opção, a Comissão prevê uma alternativa para os Estados-Membros que optam por não seguir essa via. Esta opção, no entanto, deve proporcionar as mesmas garantias quanto à independência da rede em questão, bem como o mesmo nível de incentivos para que invista em novas infra-estruturas susceptíveis de beneficiar os concorrentes. É a chamada opção do "operador de rede independente", que constitui uma derrogação à abordagem principal de separação da propriedade. Permite às empresas verticalmente integradas manter a propriedade dos seus activos de rede, exigindo, no entanto, que a própria rede de transporte seja gerida por um operador de rede independente – uma empresa ou entidade completamente distinta da empresa verticalmente integrada – que exerça todas as funções de um operador de rede. Além disso, a fim de garantir que o operador permaneça e actue de forma realmente independente da empresa verticalmente integrada, é necessário estabelecer uma regulamentação e um sistema de acompanhamento regulamentar permanente.

Nalguns casos, as empresas verticalmente integradas do sector da energia podem ser forçadas a alienar alguns activos, nomeadamente redes de transporte, ou ceder a sua exploração a terceiros, para se conformarem aos requisitos de separação eficaz agora propostos. Não parece, com efeito, haver qualquer alternativa às opções propostas, para garantir a completa independência dos operadores das redes de transporte.

As duas opções aplicam-se da mesma forma aos sectores da electricidade e do gás. Embora reconheça que, de maneira geral, foram feitos mais progressos na separação da propriedade no sector da electricidade do que no do gás, na União Europeia, a Comissão não encontrou argumentos convincentes que justificassem um tratamento diferenciado dos dois sectores. Em particular, o conflito fundamental de interesses entre as actividades de fornecimento e produção, por um lado, e de exploração e desenvolvimento da rede, por outro, aplica-se igualmente a ambos os sectores. Além disso, o factor determinante para a celebração de acordos de fornecimento de longo prazo com os produtores de gás a montante não é a posse da rede mas sim a existência de uma clientela forte. A União Europeia continuará certamente a representar um mercado muito atraente para o fornecimento de gás, independentemente da estrutura accionista das empresas compradoras que, quando separadas eficazmente, poderão competir pelo gás em posição de igualdade. A Comissão reconhece, além disso, que o transporte do gás, ao contrário do da electricidade, implica a deslocação física das moléculas de gás nas condutas. O operador da rede de transporte tem, por conseguinte, maior controlo na determinação da direcção dos fluxos e na capacidade de utilização do sistema, o que significa que a separação efectiva das redes de gás é pelo menos tão importante como a das redes de electricidade.

No entanto, no intuito de incentivar o investimento em novas infra-estruturas no sector da energia pelas empresas de fornecimento e produção, a presente proposta inclui a possibilidade de uma derrogação temporária das regras de separação da propriedade no que diz respeito à construção de novas infra-estruturas. Esta isenção será aplicada caso a caso, tendo em conta, na análise económica do novo investimento, os objectivos do mercado interno e o objectivo da segurança do aprovisionamento.

Em conformidade com o disposto no artigo 295.º do Tratado CE, a proposta aplica-se do mesmo modo às empresas públicas e privadas. Desta forma, independentemente da sua natureza pública ou privada, nenhuma pessoa ou grupo de pessoas pode, isolada ou conjuntamente, influenciar a composição dos conselhos, a votação ou a tomada de decisão dos operadores de redes de transporte ou das empresas de fornecimento ou produção. A independência dos operadores da rede de transporte fica assim garantida, mesmo nos casos em que as actividades de fornecimento ou produção se encontram na posse do sector público; as propostas, no entanto, não exigem às empresas estatais que vendam as redes a empresas privadas. As entidades públicas ou o Estado podem, por exemplo, para se conformarem a este requisito, transferir os direitos (que conferem a "influência") a outra pessoa colectiva, pública ou privada. O que importa é que, em todos os casos em que foi feita a separação, o Estado-Membro em questão possa demonstrar que, na prática, os resultados são realmente eficazes e que as companhias funcionam com completa separação uma da outra, proporcionando assim condições de concorrência realmente equitativas em toda a União Europeia.

Finalmente, nos Estados-Membros que não têm redes de transporte de electricidade ou de gás mas apenas uma rede de distribuição, as disposições relativas à separação da propriedade das redes de transporte não se aplicam.

1.3. Aspectos relacionados com países terceiros

A presente proposta exige a separação efectiva entre os operadores das redes de transporte e as actividades de fornecimento e produção, não apenas a nível nacional mas em toda a União Europeia, o que significa, nomeadamente, que nenhuma empresa de fornecimento ou de produção activa em qualquer lugar na União Europeia pode possuir ou explorar uma rede de transporte em qualquer Estado-Membro da União. Esta disposição deve aplicar-se igualmente às empresas comunitárias e extra-comunitárias.

O pacote inclui medidas de salvaguarda, para que as empresas de países terceiros que pretendam adquirir uma participação significativa ou até o controlo de uma rede da União Europeia sejam obrigadas a cumprir, comprovada e inequivocamente, as mesmas exigências de separação que as empresas comunitárias. A Comissão pode intervir caso um comprador não possa fazer a demonstração da sua independência, directa e indirecta, das actividades de fornecimento e de produção.

A existência de mercados e redes funcionais é também essencial para a competitividade da economia e o bem-estar dos cidadãos. O objectivo da presente proposta é incentivar a concorrência nos mercados energéticos europeus e promover o seu funcionamento adequado. Nesta perspectiva, é imperativo – sem prejuízo das obrigações internacionais da Comunidade – assegurar que todos os operadores económicos com actividade nos mercados energéticos europeus respeitem os princípios do investidor numa economia de mercado e actuem em conformidade com eles. A Comissão propõe, por conseguinte, exigir que as pessoas de países terceiros, bem como os próprios países terceiros, só possam adquirir o controlo de uma rede de transporte ou de um operador de rede de transporte da Comunidade se tal for permitido no âmbito de um acordo entre a União Europeia e o país terceiro. Não se trata de discriminação, mas sim de garantir que as empresas de países terceiros respeitam as mesmas regras, na letra e no espírito, que se aplicam às empresas sedeadas na União Europeia. Finalmente, a Comissão procederá igualmente a uma análise rápida e aprofundada dos aspectos mais amplos da política externa da União Europeia em matéria de energia, cujos resultados serão publicados.

Para concluir quanto à importante questão da separação, as propostas de separação efectiva agora apresentadas constituem um passo necessário e decisivo na realização da integração do mercado ao nível da União Europeia. Podem, em última análise, contribuir para a criação de operadores de redes de transporte supranacionais, ao eliminar a desconfiança mútua que paralisa os operadores. No entanto, se os operadores de redes de transporte supranacionais fossem criados sem que estivesse garantida a sua completa independência, a concorrência entre filiais de fornecimento e de produção seria provavelmente atenuada, devido ao risco de colusão. Sem uma separação efectiva, esta cooperação daria certamente origem a problemas de concorrência. As presentes propostas incluem, nomeadamente, diversas medidas adicionais de incentivo à integração do mercado comunitário, relacionadas em especial com uma melhor cooperação entre operadores de rede de transporte.

2. REFORÇO DOS PODERES E DA INDEPENDÊNCIA DAS ENTIDADES REGULADORAS NACIONAIS

2.1. Reguladores nacionais fortes para supervisionarem o funcionamento dos mercados do gás e da electricidade

As actuais directivas relativas à electricidade e ao gás exigem a criação de entidades reguladoras pelos Estados-Membros. Em vários Estados-Membros, as entidades reguladoras são órgãos já bem estabelecidos, com poderes e recursos consideráveis que lhes permitem assegurar uma regulação correcta do mercado. Noutros, as entidades reguladoras só foram estabelecidas há pouco tempo e os seus poderes são mais fracos, ou encontram-se dispersos por diferentes organismos. As análises exaustivas por país realizadas pela Comissão revelaram esta heterogeneidade e, em muitos casos, a fraqueza das entidades reguladoras.

A experiência dos Estados-Membros cujos mercados estão já abertos há vários anos, e dos outros serviços públicos abertos à concorrência, indica claramente que são necessários reguladores fortes para o bom funcionamento do mercado, em especial no que se refere à utilização das infra-estruturas das redes.

Por este motivo, a presente proposta pretende reforçar os poderes das entidades reguladoras. Em primeiro lugar, seriam claramente mandatadas para cooperarem a nível europeu, em estreita colaboração com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e com a Comissão, no sentido de assegurarem um mercado interno da electricidade e do gás concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, na União Europeia, e a abertura efectiva do mercado a todos os consumidores e fornecedores.

Em segundo lugar, propõe-se reforçar os poderes destas entidades em matéria de regulação do mercado, nomeadamente nos seguintes domínios:

- fiscalização do cumprimento, pelos operadores das redes de transporte e de distribuição, das regras de acesso de terceiros, obrigações no que diz respeito à separação, mecanismos de compensação e gestão do congestionamento e da interligação,

- análise dos planos de investimento dos operadores das redes de transporte e apresentação, no seu relatório anual, de uma apreciação da coerência do plano de investimento destes operadores com o plano decenal europeu de desenvolvimento das redes; fiscalização da segurança e da fiabilidade das redes e análise das correspondentes regras de segurança e fiabilidade;

- fiscalização do cumprimento das obrigações de transparência,

- fiscalização do grau de abertura e de concorrência do mercado e promoção de uma concorrência efectiva, em colaboração com as autoridades responsáveis pela concorrência,

- garantia da eficácia das medidas de protecção dos consumidores.

Ao contrário de outras mercadorias, a electricidade e o gás são produtos dependentes de redes, cuja armazenagem é impossível ou dispendiosa. Esta circunstância torna-os vulneráveis aos abusos de mercado, pelo que importa intensificar a supervisão regulamentar sobre as empresas com actividade no fornecimento de electricidade e de gás. Os reguladores devem, por conseguinte, ter acesso a informações relativas às decisões operacionais das empresas. Propõe-se que as empresas tenham de manter durante cinco anos um registo dos dados relativos às decisões operacionais, que deverá estar à disposição das entidades reguladoras, das autoridades responsáveis pela concorrência e da Comissão, de forma a permitir-lhes controlar eficazmente as alegações sobre abusos de mercado. Desta forma limitar-se-á a margem para tais abusos e aumentar-se-á a confiança no mercado, estimulando, por conseguinte, o comércio e a concorrência.

Certos grupos de comerciantes (por exemplo, os bancos) estão já sujeitos a esta obrigação por força da directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e não devem ficar sujeitos a uma dupla obrigação. As obrigações de manutenção de registos não devem prejudicar, por conseguinte, a legislação comunitária existente no domínio dos mercados financeiros e devem ser compatíveis com ela. Os reguladores do mercado da energia e os reguladores dos mercados financeiros têm de cooperar, para que cada um possa ter uma panorâmica dos mercados em causa. Antes da adopção de orientações que definam os requisitos de manutenção de registos, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) são convidados a cooperar e a aconselhar a Comissão quanto ao teor das orientações.

Para poderem desempenhar as suas funções, as entidades reguladoras estariam habilitadas a investigar, solicitar todas as informações necessárias e impor sanções dissuasivas. É-lhes também solicitado que tenham inteiramente em conta, no exercício das suas funções de regulação, os objectivos de eficiência energética.

2.2. A independência comprovada dos reguladores suscita a confiança do mercado

A independência das entidades reguladoras é um princípio de base da boa governação e uma condição fundamental para assegurar a confiança do mercado. A legislação existente exige que as entidades reguladoras sejam totalmente independentes dos interesses do sector do gás e da electricidade. Não especifica, contudo, como garantir comprovadamente essa independência, nem garante a independência relativamente aos interesses políticos a curto prazo.

Conforme sublinham as conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2007, mas também o Parlamento Europeu, o reforço da independência das entidades reguladoras nacionais do sector da energia é uma prioridade.

Propõe-se que a entidade reguladora seja juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer outra entidade pública ou privada e que o seu pessoal e os membros do seu órgão de decisão actuem independentemente de qualquer interesse do mercado e não solicitem nem recebam instruções de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada. Para tal, propõe-se que a entidade reguladora tenha personalidade jurídica, autonomia orçamental, recursos humanos e financeiros adequados e uma direcção independente.

3. UM MECANISMO INDEPENDENTE PARA A COOPERAÇÃO E A TOMADA DE DECISÕES DOS REGULADORES NACIONAIS: A AGÊNCIA DE COOPERAÇÃO DOS REGULADORES DA ENERGIA

3.1. A experiência positiva do ERGEG deve evoluir para uma estrutura de cooperação formal

Embora o mercado interno da energia se tenha desenvolvido consideravelmente, continua a haver um vazio na regulamentação das questões transfronteiriças. Para resolver esta questão, a Comissão lançou fóruns de auto-regulação como o fórum de Florença (electricidade) e o fórum de Madrid (gás), que reúnem as partes interessadas a fim de reforçar a cooperação.

Além disso, a Comissão estabeleceu em 2003 um grupo consultivo independente para a electricidade e o gás, denominado “Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás” (ERGEG), para facilitar a consulta, coordenação e cooperação entre os organismos de regulação nos Estados-Membros e entre esses organismos e a Comissão, com o objectivo de consolidar o mercado interno da electricidade e do gás natural. Esse grupo é composto de representantes das entidades reguladoras nacionais.

As actividades do ERGEG nos últimos anos contribuíram muito positivamente para a realização do mercado interno do gás e da electricidade, emitindo orientações não vinculativas e enviando recomendações e pareceres à Comissão. No entanto, o lançamento dos fóruns de auto-regulação e a criação do ERGEG não resultaram no verdadeiro impulso ao desenvolvimento de normas e abordagens comuns que era necessário para tornar realidade o comércio transfronteiras, o desenvolvimento dos primeiros mercados regionais e, por fim, o mercado europeu da energia.

Com o tempo, o sector da energia tornou-se mais complexo e específico, com uma maior participação de diferentes interesses financeiros. A actual prática no âmbito do ERGEG, que exige a concordância de 27 reguladores e de mais de 30 operadores de redes de transporte para se chegar a acordo, não está a produzir resultados suficientes. Conduziu à aprovação de alguns códigos não vinculatórios e a esforços para chegar a acordo sobre abordagens comuns por “convergência gradual”, mas não produziu verdadeiras decisões sobre as difíceis questões que agora devem ser resolvidas.

Actualmente, as regras técnicas que as companhias de electricidade devem utilizar, os “códigos de rede”, diferem muito entre Estados-Membros e muitas vezes mesmo dentro de um mesmo Estado-Membro. É necessária a sua convergência e harmonização para se poderem integrar os mercados energéticos da UE.

A Comissão avaliou as várias opções possíveis para organizar as tarefas necessárias, incluindo a possibilidade de assumir ela própria tal organização. Harmonizar estas questões e fazer progressos no sentido da nova infra-estrutura não é tarefa que pertença tipicamente à esfera de actividades da Comissão. Na realidade, a Comissão nunca exerceu esta actividade. Para isso, é necessário que os especialistas trabalhem conjuntamente nas 27 entidades reguladoras nacionais; são eles que devem chegar a acordo quanto à alteração dos seus códigos de rede nacionais. Na prática, só um organismo emanado dos reguladores nacionais poderá catalisar todos os recursos necessários destes reguladores, o que é fundamental para o êxito nestas questões. Através do seu Conselho de Reguladores – constituído por entidades reguladoras nacionais – a Agência pode recorrer ao pessoal dessas entidades. A Comissão não se encontra nessa posição.

A Comissão concluiu que uma entidade separada, independente e exterior à Comissão estaria em melhores condições para executar as tarefas necessárias. Esta conclusão foi confirmada pelo Conselho Europeu, no Conselho da Primavera de 2007, e por recentes resoluções do Parlamento Europeu[2].

Foi, portanto, considerada a possibilidade de criar uma rede reforçada de reguladores nacionais da energia. A rede de autoridades de concorrência criada em 2004 pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho é um modelo possível. Isto exigiria, contudo, que a Comissão fosse dotada de poderes autónomos no sector da energia (estes só existem actualmente no domínio das regras de concorrência). Os poderes das entidades reguladoras nacionais seriam, de qualquer modo, reforçados e harmonizados.

Poderia também ser aplicável o modelo do Sistema Europeu de Bancos Centrais, mas falta aqui uma base jurídica no Tratado, pelo que seria necessário alterar este último.

A Comissão chegou assim à conclusão de que, a ser criado um organismo independente, habilitado a apresentar propostas à Comissão sobre decisões de fundo e a adoptar decisões regulamentares individuais que sejam vinculativas para terceiros sobre as questões técnicas específicas que lhes são delegadas, a única solução seria o estabelecimento de uma Agência.

As principais funções propostas complementariam a nível europeu as funções de regulamentação desempenhadas pelas entidades reguladoras nacionais. A estrutura deveria fornecer um quadro para a cooperação destes reguladores e margem para a adopção de decisões individuais sobre infra-estruturas no território de mais de um Estado-Membro. Esta análise reflecte os princípios definidos pela Comissão no projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação[3], em especial no que respeita ao poder de adoptar decisões individuais juridicamente vinculativas para terceiros.

A proposta que se segue baseia-se também na opção “ERGEG+” mencionada na Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 “Uma política energética para a Europa”[4].

3.2. Principais funções da futura Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

A Agência complementaria a nível europeu as funções de regulamentação desempenhadas a nível nacional pelas entidades reguladoras mediante:

- Fornecimento de um quadro de cooperação aos reguladores nacionais. Propõe-se que seja melhorada a gestão das situações transfronteiriças. A Agência estabelecerá procedimentos para a cooperação entre reguladores nacionais, em particular no que respeita ao intercâmbio de informações e à repartição das competências quando esteja envolvido mais de um Estado-Membro. Este quadro promoverá também a cooperação regional entre reguladores nacionais.

- Supervisão regulamentar da cooperação entre operadores de redes de transporte. A Agência terá a responsabilidade de fiscalizar e analisar as actividades da rede europeia de operadores de redes de transporte de electricidade e as actividades da rede europeia de operadores de redes de transporte de gás. Participará, nomeadamente, na definição de prioridades no contexto do programa de trabalho destas redes, na revisão do seu plano de investimento decenal e na preparação dos códigos técnicos e do mercado. A revisão do plano de investimento não prejudica a responsabilidade dos operadores de redes de transporte por falhas técnicas na acepção do direito nacional. Quanto aos códigos técnicos e de mercado, importa sublinhar que a Agência terá a possibilidade de pedir aos operadores de redes de transporte que alterem os seus projectos ou que tratem em pormenor questões mais específicas. Terá igualmente a possibilidade de recomendar à Comissão que torne estes códigos juridicamente vinculativos quando a aplicação voluntária pelos operadores de redes de transporte se revelar insuficiente ou inadequada para determinadas questões. A Agência pode recomendar que seja alterado o projecto dos operadores de redes de transporte ou recomendar disposições adicionais à Comissão. Na prática, este mecanismo assume a forma de um diálogo construtivo e contínuo entre a Agência, os operadores de redes de transporte e Comissão. A participação da Agência será a chave para assegurar que a cooperação entre operadores de redes de transporte se processe de forma eficiente e transparente em benefício do mercado interno.

- Poderes de decisão individuais. Para o tratamento de questões transfronteiriças específicas, propõe-se que a Agência seja dotada de poderes de decisão individuais sobre os pedidos de isenção[5] relativos a infra-estruturas de interesse europeu e sobre o regime regulador aplicável a infra-estruturas no território de mais de um Estado-Membro. Além disso, a Agência poderia adoptar decisões específicas sobre as questões técnicas individuais que lhe fossem confiadas ao abrigo das orientações específicas adoptadas nos termos das Directivas Gás e Electricidade, no âmbito do procedimento de comitologia.

- Papel consultivo geral. A Agência assumiria também um papel de aconselhamento da Comissão no que respeita às questões de regulação do mercado e poderia emitir orientações não vinculativas para a divulgação de boas práticas entre os reguladores nacionais. Teria igualmente poder para, caso a caso, rever, à luz das medidas de execução adoptadas pela Comissão em aplicação da legislação comunitária no sector do gás e da electricidade, as decisões adoptadas pelas entidades reguladoras nacionais que afectem directamente o mercado interno.

Embora os seus poderes não possam ser alargados de forma a abranger as decisões de carácter normativo (como a adopção formal de orientações vinculativas), a nova Agência irá desempenhar globalmente um papel essencial na elaboração e aplicação das regras relativas ao mercado europeu do gás e da electricidade.

3.3. Governação proposta para a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

O quadro institucional e os princípios de governação da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia baseiam-se, em princípio, nas regras e práticas normalizadas aplicáveis às agências de regulação comunitárias.

Contudo, deve ser tida em conta a necessária independência das funções de regulação. Com esse objectivo, a par do Conselho de Administração responsável por todas as questões administrativas e orçamentais, propõe-se que seja criado um Conselho de Reguladores, responsável por todas as questões e decisões em matéria de regulação. O Director, nomeado pelo Conselho de Administração após consulta do Conselho de Reguladores, será escolhido a partir de uma lista adoptada pela Comissão. O Director representará a Agência e será encarregado da sua gestão diária. Além disso, a estrutura da Agência prevê uma Câmara de Recurso, com competência para tratar os recursos contra decisões adoptadas pela Agência.

3.4. Aspectos financeiros

Tendo em conta as funções da Agência, propõe-se que os seus efectivos sejam limitados a 40-50 pessoas. Esta estimativa é baseada numa extensa análise das necessidades de pessoal das entidades reguladoras nacionais e numa análise cuidadosa dos recursos mínimos necessários para desempenhar as tarefas propostas, nomeadamente tendo em conta as sinergias que poderão ser obtidas tirando partido dos recursos das entidades reguladoras nacionais em apoio aos trabalhos da Agência. Os efectivos propostos correspondem às necessidades dessas entidades[6]. Tal como já se referiu, se tivesse de ser a Comissão a desempenhar as funções das agências, o número de efectivos seria muito superior.

Os custos totais anuais da Agência são estimados em cerca de 6-7 milhões de euros/ano, 5 milhões dos quais para despesas de pessoal (tomando como média o custo do pessoal da Comissão Europeia, que é de 0,117 milhões de euros/ano por pessoa, incluindo as despesas associadas a edifícios e despesas administrativas associadas), 1 milhão para despesas de funcionamento (reuniões, estudos, despesas de tradução, publicação e relações públicas) e o resto para despesas de investimento inicial (relativas à aquisição de bens móveis e despesas associadas) e despesas de deslocação em serviço.

Os custos anuais da Agência serão cobertos por subvenções da Comunidade. A Agência tem receitas limitadas provenientes de taxas a cobrar a terceiros quando a Agência adopta determinadas decisões.

3.5. O papel da Comissão

Existem, em princípio, três salvaguardas que asseguram a posição da Comissão e o seu papel de guardiã do Tratado.

Em primeiro lugar, as decisões da Agência só seriam vinculativas para situações técnicas específicas, explicitamente previstas no regulamento e nas directivas, ou previstas casuisticamente em orientações vinculativas. A Agência não teria qualquer poder discricionário fora deste quadro.

Em segundo lugar, se a cooperação entre os operadores de redes de transporte ou as decisões das entidades reguladoras nacionais constituírem um risco para uma concorrência efectiva e o funcionamento eficiente do mercado, a Comissão será imediatamente informada pela Agência e pode adoptar em seguida as medidas necessárias para corrigir a situação. A Comissão pode também optar por actuar por iniciativa própria.

Em terceiro lugar, quando for necessário adoptar uma decisão de fundo, só a Comissão tem competência para o fazer. Nesses casos, o papel da Agência é apenas preparatório e consultivo. O Serviço Jurídico da Comissão analisou atentamente o texto quanto a esta questão com o objectivo de assegurar que a Agência não tenha qualquer poder discricionário para a adopção de decisões de fundo.

Por último, competiria à Comissão, mediante a adopção de orientações vinculativas, continuar a especificar e a definir o papel da Agência.

4. COOPERAÇÃO EFICAZ ENTRE OS OPERADORES DAS REDES DE TRANSPORTE

4.1. É necessária uma forte cooperação entre os operadores das redes de transporte para a integração dos mercados da electricidade e do gás

Para que a integração do mercado se concretize, é igualmente necessária uma cooperação efectiva entre os operadores das redes de transporte e um quadro regulamentar claro e estável, incluindo a coordenação regulamentar. Importa que as regras de acesso à rede e as regras operacionais sejam compatíveis e que haja um intercâmbio efectivo de informação entre os operadores das redes de transporte e uma boa coordenação dos novos investimentos, para aumentar as capacidades de interligação. Os operadores das redes de transporte de gás e de electricidade colaboram já voluntariamente nas estruturas existentes, como a ETSO (Operadores de Redes de Transporte Europeias) e a GTE ( Gas Transmission Europe ). Colaboram em questões operacionais a nível regional e participam em organismos técnicos, como a UCTE (União para a Coordenação do Transporte de Electricidade) e a EASEE-Gas ( European Association for the Streamlining of Energy Exchange ). Estas iniciativas de cooperação a vários níveis têm dado um significativo contributo para o mercado interno e potenciado a eficiência e a segurança das redes.

Trata-se, no entanto, de uma cooperação voluntária que já demonstrou os seus limites – por exemplo, sob a forma de incidentes nas redes e “apagões” de electricidade, devido a uma deficiente coordenação na exploração ou a lacunas nas ligações das redes de electricidade e de gás, ou sob a forma de dificuldades em propor ou aprovar normas técnicas comuns. Propõe-se, pois, que os operadores das redes sejam incumbidos de reforçar a sua cooperação numa série de domínios essenciais, focando as seguintes questões de base:

- Preparação de “códigos” técnicos e “códigos” do mercado: Para a integração dos mercados da electricidade e do gás, é necessário um conjunto coerente de códigos técnicos e códigos do mercado. Actualmente, existem tais códigos a nível nacional ou mediante recomendações de organizações como a UCTE ou a EASEE-Gas. O problema que a situação actual coloca é triplo: em primeiro lugar, as regras existentes não abrangem todos os domínios que há que harmonizar com vista a uma função de mercado integrado; em segundo lugar, os códigos nacionais carecem frequentemente de compatibilidade mútua; em terceiro lugar, é raro serem juridicamente vinculativos. São exemplos destes códigos o manual da UCTE sobre segurança e fiabilidade das redes de transporte de electricidade e as recomendações da EASEE-Gas sobre qualidade do gás.

- A proposta preserva o processo voluntário dos operadores das redes de transporte como forma pragmática de criar códigos técnicos e códigos do mercado circunstanciados. É frequente estes códigos serem tecnicamente complicados, devendo pois existir um processo eficaz para a sua eventual alteração. A proposta acrescenta uma forte supervisão regulamentar quanto ao teor e à fiscalização do cumprimento e da execução destas regras pelas entidades reguladoras nacionais, pela Agência e/ou pela Comissão, dependendo da natureza da proposta em questão. Caso os operadores das redes de transporte não cheguem a acordo sobre os necessários códigos técnicos e códigos do mercado ou não os apliquem, estas regras poderão ser propostas e adoptadas pelo procedimento de comitologia sob proposta da Comissão.

- No total, a presente proposta define onze domínios de cooperação principais. Os programas anuais de trabalho da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade (cf. capítulo 1.2), preparados em consulta com todas as partes interessadas e com a nova Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (cf. capítulo 3), definirão prioridades e especificarão mais profundamente que códigos técnicos e códigos do mercado são necessários. A cooperação entre os operadores das redes de transporte deve também incluir o acompanhamento da aplicação dos códigos.

- Actividades de investigação e inovação, de interesse comum: A cooperação entre os operadores das redes de transporte deve instituir um quadro para identificar, financiar e gerir as actividades de investigação e inovação necessárias que impulsionam o desenvolvimento técnico firme e a evolução das redes europeias da electricidade e do gás, nomeadamente para promover a segurança do fornecimento e a eficiência energética e permitir a penetração das tecnologias com baixa dependência do carbono.

- Coordenação do funcionamento da rede: A cooperação dos operadores das redes de transporte inclui a exploração comum das redes em conformidade com os códigos técnicos e códigos do mercado aprovados. Refere-se igualmente ao intercâmbio de informação operacional sobre as redes e à publicação coordenada de informação sobre o acesso às redes, por exemplo mediante uma plataforma de transparência comum.

- Planeamento do investimento: Para disponibilizarem capacidade de transporte que atenda à procura e ajude a integrar os mercados nacionais, os operadores carecem de um planeamento coordenado a longo prazo para o desenvolvimento das redes, com vista a planear os investimentos e acompanhar o desenvolvimento das capacidades de transporte. A ideia é que a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade publique planos de desenvolvimento das redes, incluindo a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários e uma avaliação da resiliência e aprovisionabilidade da rede integrada. Estes planos de desenvolvimento devem ter suficiente perspectiva de futuro (pelo menos 10 anos, por exemplo), de modo a permitir a identificação precoce de lacunas no investimento, tendo sobretudo em mente as capacidades transfronteiras.

No caso particular das duas últimas funções, as iniciativas regionais desempenham um papel positivo em relação à integração do mercado. A cooperação dos operadores das redes de transporte a nível europeu deve efectivamente ser complementada a nível regional, a fim de assegurar um progresso prático real, uma gestão óptima da rede[7], um adequado planeamento do investimento e uma aprovisionabilidade igualmente adequada. O quadro regulamentar deve promover, coordenar e desenvolver iniciativas regionais entre os operadores das redes de transporte e as entidades reguladoras, conforme acontece com as iniciativas regionais conduzidas pelo ERGEG e iniciativas como o Pentalateral forum in Northwest Europe (Fórum Pentalateral do Noroeste da Europa) e conforme recomendam partes interessadas de grande vulto, como a Eurelectric.

4.2. Um mecanismo de cooperação melhorado

Para as estruturas de cooperação dos operadores das redes de transporte, é importante serem plenamente reconhecidas a nível europeu como possuindo autoridade para a execução das funções acima referidas. Para o efeito, a Comissão vai designar formalmente as redes europeias de operadores de redes de transporte (de gás e de electricidade) responsáveis por estas funções.

Como empresas, os operadores de redes de transporte têm de ser transparentes quanto à forma como cooperam. Podem aproveitar estruturas existentes, como a GTE e a ETSO. Todavia, as funções e responsabilidades exigidas aos operadores das redes de transporte implicarão a necessidade de uma estrutura de cooperação central e permanente, em termos quer de organização quer de instrumentos práticos para o planeamento e a exploração das redes.

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia fiscalizará a execução das funções confiadas à Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte.

Desde o início do seu trabalho num tema específico, os operadores das redes de transporte reforçarão, como prática normal, o envolvimento e a consulta das partes interessadas, como produtores, fornecedores, clientes e operadores de redes de distribuição. Para o efeito, as partes interessadas serão consultadas acerca de qualquer projecto de código técnico ou código do mercado preparado pelos operadores das redes de transporte, cujo programa de trabalho anual poderão comentar. A Agência velará por que a consulta decorra nos devidos termos.

5. MELHORIA DO FUNCIONAMENTO DO MERCADO

A presente proposta visa também melhorar o quadro legislativo, a fim de facilitar o acesso de terceiros a infra-estruturas de base, aumentar a transparência no mercado, intensificar a integração do mercado e melhorar o acesso aos clientes de retalho.

5.1. Regime de isenções e derrogações

A legislação actual permite que as novas infra-estruturas de vulto possam ser isentadas, por um período pré-determinado, das regras de acesso regulamentado de terceiros. Foram já concluídas ou estão em curso várias infra-estruturas que aproveitaram esta possibilidade, incluindo interligações de gás e de electricidade e instalações de GNL. Conseguiu-se deste modo fazer avançar projectos que favorecem a segurança do fornecimento e a concorrência. Paralelamente, a experiência tem demonstrado que os promotores dos projectos, os reguladores e a Comissão poderão beneficiar com um procedimento simplificado de candidatura e concessão de isenções, bem como com uma clarificação de algumas das condições. Por conseguinte, a Comissão propõe a formulação de orientações destinadas a ajudar os candidatos e os reguladores na aplicação das condições exigidas para as isenções. A fim de garantir que uma infra-estrutura isentada possa, ainda assim, ser utilizada de forma óptima pelo mercado, propõe-se que os requisitos mínimos relativos à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos na nova infra-estrutura, que até hoje têm sido aplicados caso a caso, sejam generalizados.

5.2. Transparência

O mercado interno da electricidade e do gás sofre de falta de liquidez e transparência, o que impede uma afectação eficiente de recursos, limita as possibilidades de cobertura de riscos e bloqueia novos ingressos. A confiança no mercado, a sua liquidez e o número de participantes têm de aumentar, o que se conseguirá aumentando a informação disponibilizada ao mercado.

Os requisitos actuais em matéria de transparência concentram-se na publicação da capacidade da rede, de forma a que os agentes do mercado possam verificar se há capacidade disponível e se toda ela está a ser oferecida ao mercado. Contudo, os agentes do mercado precisam também de igualdade de acesso à informação que determina os movimentos dos preços grossistas.

Actualmente, os operadores responsáveis pela maior parte dos fluxos de gás e de electricidade e que detêm a maioria dos activos no mercado têm mais e melhor acesso à informação do que os agentes que ingressam pela primeira vez no mercado. No caso da electricidade, há requisitos sob a forma de orientações associadas à regulamentação, estabelecendo requisitos de transparência na produção de electricidade, mas não são suficientes. No caso do gás, não existem, de momento, tais requisitos. Propõe-se, portanto, que os requisitos de transparência sejam extensivos às reservas de gás, às previsões em matéria de procura e oferta, aos custos de equilibração da rede e ao comércio.

A aplicação correcta e integral destes requisitos carece de controlo e monitorização pelas entidades reguladoras nacionais, cujos poderes têm de ser reforçados em conformidade.

Quanto à transparência em matéria de derivados e de instrumentos financeiros, a respeito dos quais estas propostas não prevêem requisitos adicionais a impor às empresas envolvidas, a Comissão vai analisar a questão em profundidade e chegar a uma conclusão por volta de meados de 2008. A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários são convidados a cooperar, para investigarem melhor e prestarem consultoria sobre a questão de as transacções nos contratos de fornecimento de gás e de electricidade e os derivados de gás e de electricidade deverem ser sujeitos a requisitos de transparência pré e/ou pós-transacção.

5.3. Acesso ao armazenamento

A directiva existente relativa ao mercado interno do gás natural prevê que, se o armazenamento for um serviço essencial para o abastecimento dos clientes, os operadores do armazenamento têm de facultar o acesso a terceiros. Para assegurarem o acesso a essas instalações de armazenamento, os Estados-Membros podem escolher entre a definição das condições pelo regulador ou a obrigação de os operadores das redes de armazenamento negociarem as condições de acesso com os clientes. Os requisitos da directiva limitam-se aos princípios, deixando ampla liberdade aos Estados-Membros para definirem o seu quadro regulamentar. Subsequentemente, foi dado corpo a estes princípios através do Fórum de Madrid, onde todas as partes interessadas concordaram com orientações voluntárias para um bom acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento (GGPSSO). No entanto, o ERGEG concluiu que, globalmente, a aplicação destas orientações é fraca.

Para serem eficazmente aplicadas, a Comissão propõe quatro medidas:

- Tornar juridicamente vinculativos os princípios contidos nas orientações e permitir uma aplicação circunstanciada das orientações por comitologia;

- Estabelecer a separação jurídica e funcional dos operadores de redes de armazenamento que façam parte de empresas de fornecimento;

- Aumentar os poderes de supervisão das entidades reguladoras nacionais em relação ao acesso ao armazenamento;

- Exigir clareza no regime regulamentar aplicado às instalações de armazenamento.

Para tornar as orientações juridicamente vinculativas, a regulamentação será ampliada, passando a definir o modo como os operadores das redes de armazenamento devem oferecer serviços de acesso de terceiros, como devem atribuir capacidade e como devem gerir congestionamentos. Definirá também os requisitos de transparência e proporá medidas tendentes a viabilizar o desenvolvimento de um mercado secundário para a capacidade de armazenamento. Estas regras devem assegurar que todo o armazenamento disponível para terceiros seja oferecido ao mercado de um modo não-discriminatório e transparente e que o açambarcamento de capacidade seja fortemente desencorajado. Servirão também para assegurar a coerência com os requisitos mínimos propostos para as infra-estruturas isentadas.

Com a exigência de separação jurídica e funcional dos operadores das redes de armazenamento, o acesso efectivo ao armazenamento será consideravelmente melhorado. O facto de, actualmente, os fornecedores terem de contactar os seus concorrentes para contratarem o armazenamento de que precisam não contribui para a confiança do mercado e é um sério entrave a novos ingressos. Exigindo operadores de armazenamento separados, melhorar-se-á esta situação e permitir-se-á que os concorrentes e os reguladores verifiquem se toda a capacidade de armazenamento disponível está a ser oferecida ao mercado.

A Comissão propõe que se elimine a ambiguidade existente quanto à fracção de capacidade de armazenamento oferecida ao mercado, exigindo que todos os Estados-Membros definam critérios para o acesso de terceiros às instalações de armazenamento e a sua publicação. Consequentemente, incumbe ao regulador controlar a aplicação correcta destes critérios a todas as instalações de armazenamento.

5.4. Acesso aos terminais de GNL

O papel do GNL no fornecimento de gás à União Europeia tem-se tornado cada vez mais importante, estando previsto ou em curso muito investimento em terminais de GNL. Por esse motivo, são necessárias regras transparentes para o acesso aos terminais de GNL. Os reguladores identificaram a necessidade e o ERGEG preparou orientações com o objectivo de criar uma abordagem comum para o acesso de terceiros a terminais de GNL.

Se bem que muitos terminais de GNL construídos tenham aproveitado a possibilidade de derrogação que o artigo 22.º da Directiva prevê em relação ao acesso de terceiros e à intervenção regulamentar, há também terminais de GNL aos quais se aplicam as regras de acesso de terceiros. Como a actual directiva impõe apenas um requisito geral de regulamentação do acesso, abre-se a possibilidade de interpretações divergentes entre os Estados-Membros. Acresce que uma derrogação ao abrigo do artigo 22.º é sempre temporária e, quando se esgota o período de isenção, os terminais de GNL caem sob a alçada da regulamentação. Por conseguinte, a Comissão propõe a imposição de regras mais bem definidas para o acesso de terceiros aos terminais de GNL. Para tornar as orientações juridicamente vinculativas, a regulamentação será ampliada, passando a definir o modo como os operadores dos terminais de GNL devem oferecer serviços de acesso de terceiros, como devem atribuir capacidade e como devem gerir congestionamentos. Definirá também os requisitos de transparência e proporá medidas tendentes a viabilizar o desenvolvimento de um mercado secundário para a capacidade dos terminais. Estas regras servirão ainda para assegurar a coerência com os requisitos mínimos propostos para as infra-estruturas isentadas.

5.5. Acordos de fornecimento a longo prazo

Os acordos bilaterais de fornecimento “a jusante” proporcionam às indústrias com utilização intensiva de energia uma oportunidade para obterem preços mais previsíveis. Há, todavia, o risco de tais acordos inviabilizarem o mercado a jusante ao impedirem os consumidores de mudar de fornecedor, desse modo limitando a concorrência. Para reduzir a incerteza no mercado, a Comissão, nos próximos meses, vai dar orientações em moldes adequados sobre a observância das regras comunitárias de concorrência nos acordos bilaterais “a jusante” para fornecimento a longo prazo.

5.6. Um quadro para o estabelecimento gradual de um mercado retalhista europeu

Nem no mercado da electricidade nem no do gás é por enquanto possível falar de um mercado europeu de retalho (consumidores domésticos e pequenas empresas), pois os consumidores, admitindo que têm escolha, são ainda obrigados a escolher um fornecedor estabelecido no mesmo país. Estabelecer um verdadeiro mercado europeu para o utilizador final é o objectivo último dos mercados internos do gás e da electricidade: é necessário para criar mercados concorrenciais e alcançar a eficiência máxima. A liberalização do mercado de retalho é importante para assegurar que todos os cidadãos comunitários possam beneficiar da concorrência. Se a liberalização fosse aplicada apenas aos grandes clientes, os consumidores domésticos europeus acabariam por subsidiar a indústria europeia, e os sinais de investimento para nova produção e novo fornecimento seriam falseados. A partir de 1 de Julho de 2007, os mercados de retalho da UE abriram-se à concorrência na sua totalidade, mas, na prática, muitos consumidores continuam vinculados aos seus fornecedores tradicionais, por não ter sido instituído o quadro legislativo que se impunha. Um mercado europeu de retalho só pode ser criado gradualmente. Para estimular este processo, a Comissão está a ponderar a instituição de um fórum do retalho, por analogia com a experiência positiva dos fóruns de Florença e Madrid. Esse fórum permitiria focar questões específicas do retalho e serviria como plataforma para todas as partes interessadas, com vista a promover a criação de um mercado retalhista à escala da UE. Daria orientações em relação à proposta obrigação de os Estados-Membros e as entidades reguladoras estabelecerem regras claras sobre concorrência no mercado de retalho, a fim de harmonizar gradualmente as regras e, desse modo, possibilitar mercados retalhistas transfronteiras.

A existência de mercados retalhistas em bom funcionamento terá igualmente um papel importantíssimo na sensibilização do público para o consumo doméstico e para o custo da energia, visto todas as medidas destinadas a reduzir as emissões de CO2 e aumentar a eficiência energética exigirem a participação dos agregados familiares. A concorrência pelo fornecimento aos agregados familiares aumentará a sensibilização do público para a problemática da energia. No entanto, as práticas actuais – de os consumidores apenas um ano mais tarde receberem a factura final relativa ao seu consumo – não contribuem para essa sensibilização, como tampouco permitem aos fornecedores desenvolverem serviços competitivos capazes de distinguir entre agregados familiares com necessidades específicas. Por conseguinte, os fornecedores têm de dar mais informações, para que os clientes se inteirem mais frequentemente dos seus consumos e custos energéticos.

É óbvio que a liberdade de escolha para os consumidores deve ser acompanhada de fortes garantias quanto aos seus direitos. Os clientes vulneráveis gozam já de um elevado nível de protecção na actual directiva, sendo-lhes garantido acesso à energia de que necessitam para um dia-a-dia normal. Como estas medidas têm, porém, sido incorrectamente aplicadas em alguns países, a Comissão propõe a definição de orientações vinculativas, para clarificar o quadro. E propõe, ao mesmo tempo, o reforço dos direitos de todos os clientes, dando-lhes, entre outros, o direito de mudar de fornecedor em qualquer momento e obrigando as empresas de fornecimento de energia a estabelecerem a conta no prazo de um mês após a mudança.

Por último, a Comissão chegou à conclusão de que, para os operadores das redes de distribuição, as actuais regras legais e funcionais de separação são suficientes. Consequentemente, não propõe que as regras de separação da propriedade, referidas no capítulo 4, sejam extensivas a estes operadores.

6. COOPERAÇÃO COM VISTA A REFORÇAR A SEGURANÇA DO ABASTECIMENTO

6.1. Monitorização da segurança do fornecimento pelos operadores das redes de transporte

É importante assegurar que as redes de electricidade e de gás possam atender à procura, inclusivamente em períodos de ponta. No caso da electricidade, tal só é possível se houver suficiente capacidade de produção (adequação da produção) e a rede for capaz de transportar a energia dos produtores para os consumidores finais (adequação da rede). No caso do gás, há que instalar capacidade suficiente de importação e de armazenamento.

A Directiva 2005/89/CE impõe que as entidades reguladoras nacionais, com a ajuda dos operadores das redes de transporte, transmitam anualmente à Comissão um relatório sobre a segurança do fornecimento de electricidade. A Directiva 2004/67/CE exige que os Estados-Membros apresentem um relatório sobre a segurança do aprovisionamento de gás e sobre o quadro regulamentar destinado a incentivar os investimentos na infra-estrutura. As alterações propostas aos Regulamentos (CE) n.° 1228/2003 e (CE) n.° 1775/2005 incumbem a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de efectuar previsões sobre a adequação das redes para cada Verão e cada Inverno, bem como a longo prazo. É necessária uma perspectiva europeia, para ter em conta as possibilidades de exportação e importação de electricidade e de gás em condições de pico de procura. Dados os fluxos transfronteiras de electricidade e de gás dentro do mercado interno, a perspectiva tem de ter um âmbito europeu.

6.2. Cooperação dos Estados-Membros

A legislação comunitária tem dois instrumentos relativos à segurança do aprovisionamento de gás. Primeiro, a Directiva 2003/55/CE, que introduziu obrigações gerais de monitorização para os Estados-Membros. Em segundo lugar, a Directiva 2004/67/CE, que incide especificamente em medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás. Esta última directiva cria o grupo de coordenação do gás e define um “mecanismo comunitário” na eventualidade de ruptura no aprovisionamento.

Estes instrumentos prevêem uma plataforma de coordenação. Não definem objectivos quantitativos no que toca à segurança do aprovisionamento nem impõem obrigações no que toca às reservas de gás. Por fim, não prevêem um quadro de cooperação regional no caso de graves rupturas no aprovisionamento.

A Directiva 2004/67/CE só recentemente foi transposta pelos Estados-Membros. No artigo 10.º, prevê que a Comissão apresente até 19 de Maio de 2008 um relatório sobre a sua aplicação e, em especial, sobre a eficácia dos seus instrumentos e permite que a Comissão apresente outras propostas relativas à segurança do aprovisionamento. O relatório abordará, nomeadamente, medidas de segurança do aprovisionamento em relação às reservas de gás.

Por tais razões, como primeiro passo, as presentes propostas não alteram a Directiva 2004/67/CE e abordam apenas duas questões:

- Obrigações de transparência acrescidas em relação ao nível das reservas comerciais. Cada operador de armazenamento terá a obrigação de publicar diariamente a quantidade útil de gás de que dispõe nas suas instalações. Esta obrigação aumentará consideravelmente a confiança mútua para assistência regional e bilateral em caso de graves rupturas no aprovisionamento.

- Solidariedade. Propõe-se que os Estados-Membros cooperem a fim de promover a solidariedade regional e bilateral. Esta cooperação destina-se a cobrir situações passíveis de conduzir a graves rupturas de fornecimento, com incidência num Estado-Membro. São exemplos desta coordenação o aligeiramento das medidas nacionais para fazer face a emergências e a elaboração de modalidades práticas para a prestação de assistência mútua. Se necessário, a Comissão adoptará orientações para a cooperação de solidariedade regional.

2007/0195 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 47.º e os artigos 55.º e 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[8],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[9],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[10],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[11],

Considerando o seguinte:

(1) O mercado interno da electricidade, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da UE, sejam eles cidadãos ou empresas, novas oportunidades de negócio e mais comércio transfronteiras, de modo a assegurar ganhos de eficiência, competitividade de preços e padrões de serviço mais elevados e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade.

(2) A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE[12], deu um contributo significativo para a criação desse mercado interno da electricidade.

(3) Contudo, presentemente, não pode ser garantido a nenhuma empresa da Comunidade o direito de vender electricidade em qualquer Estado-Membro em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem. Concretamente, não existe ainda um acesso não-discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros, porquanto o actual quadro jurídico é insuficiente.

(4) A comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada “Uma política energética para a Europa”[13] destacou a importância da plena realização do mercado interno da electricidade e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de electricidade estabelecidas na UE. A comunicação relativa ao mercado interno da energia[14] e o relatório final do inquérito sectorial de concorrência[15] mostraram que as presentes regras e medidas não proporcionam o quadro necessário para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento.

(5) Sem a separação efectiva entre as redes e as actividades de produção e de fornecimento, há um risco inerente de discriminação, não só na exploração da rede, mas também no incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes.

(6) As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional não levaram à dissociação efectiva dos operadores das redes de transporte. Na sua sessão de 8 e 9 de Março de 2007, em Bruxelas, o Conselho Europeu convidou a Comissão a elaborar propostas legislativas para uma separação efectiva entre actividades de produção e aprovisionamento, por um lado, e actividades de rede, por outro.

(7) A dissociação efectiva só poderá ser assegurada mediante a supressão do incentivo inerente que se apresenta às empresas verticalmente integradas para discriminarem os concorrentes no acesso às redes e no investimento. A separação da propriedade, que implica a nomeação do proprietário da rede como operador da rede e a sua independência em relação a quaisquer interesses de fornecimento e de produção, é claramente a forma mais eficaz e estável de resolver o inerente conflito de interesses e garantir a segurança do abastecimento. Por este motivo, o Parlamento Europeu, na sua resolução sobre as perspectivas do mercado interno do gás e da electricidade, adoptada em 10 de Julho de 2007, considerou que a separação da propriedade a nível do transporte constitui o meio mais eficaz de promover o investimento nas infra-estruturas de forma não discriminatória, um acesso equitativo à rede por parte dos novos operadores, bem como a transparência do mercado. Os Estados-Membros devem, pois, assegurar que a mesma pessoa não seja autorizada a exercer controlo, inclusive através de direitos de bloqueio de accionista minoritário em decisões de importância estratégica, como os investimentos, sobre uma empresa de produção ou de fornecimento, ao mesmo tempo que detém interesses ou exerce direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte. Reciprocamente, o controlo sobre um operador de rede de transporte deve vedar a possibilidade de detenção de interesses ou de exercício de direitos sobre uma empresa de fornecimento.

(8) Como a separação da propriedade exige, em alguns casos, a reestruturação das empresas, deve ser concedido aos Estados-Membros um período suplementar para aplicarem as disposições pertinentes. Perante os elos verticais existentes nos sectores da electricidade e do gás, as disposições relativas à separação devem, ademais, aplicar-se a ambos os sectores.

(9) Para assegurar a independência total das operações de rede em relação aos interesses de fornecimento e produção e impedir a troca de informações confidenciais, a mesma pessoa não poderá ser membro do conselho de administração de um operador de rede de transporte e, simultaneamente, de uma empresa que exerça actividades de produção ou fornecimento. Pela mesma razão, a mesma pessoa não poderá nomear membros do conselho de administração de um operador de rede de transporte e, simultaneamente, deter interesses numa empresa de fornecimento.

(10) A instituição de operadores de rede independentes de interesses de fornecimento e produção pode permitir às empresas verticalmente integradas manterem a propriedade de activos de rede, assegurando simultaneamente a separação efectiva de interesses, sob condição de o operador independente desempenhar todas as funções de um operador de rede e de serem instituídos mecanismos de regulamentação circunstanciada e de supervisão regulamentar exaustiva.

(11) Se a empresa proprietária de uma rede de transporte fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser facultada aos Estados-Membros a escolha entre separar a propriedade ou, como derrogação, criar operadores de rede não dependentes de interesses de fornecimento e produção. A eficácia total da solução “operador independente” deve ser assegurada mediante regras adicionais específicas. A fim de salvaguardar na totalidade os interesses dos accionistas das empresas verticalmente integradas, os Estados-Membros devem poder escolher, para a separação da propriedade, quer a alienação directa quer o fraccionamento das acções da empresa integrada em acções da empresa de transporte e acções da empresa, que se mantém, de fornecimento e produção, desde que se cumpram os requisitos decorrentes da separação da propriedade.

(12) A concretização de uma separação efectiva deve respeitar o princípio da não-discriminação entre os sectores público e privado. Para o efeito, a mesma pessoa não deve ter a possibilidade de exercer qualquer influência, individual ou conjuntamente, na composição, na votação ou na decisão dos órgãos dos operadores das redes de transporte e, simultaneamente, das empresas de fornecimento. Desde que o Estado-Membro em questão possa demonstrar que este requisito é cumprido, dois organismos públicos distintos poderão controlar, por um lado, as actividades de produção e fornecimento e, por outro, as actividades de transporte.

(13) A separação total entre actividades de rede e actividades de fornecimento deve aplicar-se em toda a Comunidade, para que aos operadores das redes ou empresas afiliadas do espaço comunitário sejam vedadas actividades de fornecimento ou de produção em qualquer Estado-Membro. Esta disposição deve aplicar-se identicamente a empresas pertencentes ou não à UE. Para assegurar que as actividades de rede e de fornecimento na Comunidade se mantêm separadas, as entidades reguladoras devem ser autorizadas a recusar a certificação a operadores de rede de transporte que não cumpram as regras de separação. Com vista a uma aplicação coerente em toda a Comunidade e ao respeito das obrigações internacionais da Comunidade, a Comissão deve ter o direito de rever as decisões sobre certificação tomadas pelas entidades reguladoras.

(14) A salvaguarda do aprovisionamento energético é um elemento essencial de segurança pública, estando pois inerentemente associada ao funcionamento eficaz do mercado comunitário da electricidade. A electricidade só pode chegar aos cidadãos da UE através da rede. Para a segurança pública, a competitividade da economia e o bem-estar dos cidadãos da Comunidade, são essenciais mercados da electricidade funcionais e, em particular, as redes e outros activos associados ao fornecimento de electricidade. Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, a Comunidade considera que o sector das redes de transporte de electricidade é de grande importância, sendo pois necessárias salvaguardas adicionais em relação à influência de países terceiros, a fim de evitar ameaças à ordem e à segurança públicas na Comunidade, bem como ao bem-estar dos seus cidadãos. Tais medidas são também necessárias para assegurar o cumprimento das regras relativas à separação efectiva.

(15) O acesso não discriminatório à rede de distribuição determina o acesso a jusante aos clientes de retalho. A possibilidade de discriminação no que respeita ao acesso e ao investimento de terceiros é porém menos significativa a nível da distribuição do que a nível do transporte, porque, a nível da distribuição, o congestionamento e a influência dos interesses de produção são em geral menos importantes do que a nível do transporte. Além disso, a separação funcional dos operadores das redes de distribuição apenas se tornou obrigatória a partir de 1 de Julho de 2007, por força da Directiva 2003/54/CE, e os seus efeitos no mercado interno têm ainda de ser avaliados. As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional podem levar à separação efectiva, desde que definidas com maior clareza, aplicadas de modo correcto e acompanhadas de perto. Para efeitos de igualdade de condições de concorrência ao nível retalhista, os operadores das redes de distribuição devem, pois, ser fiscalizados, para não poderem aproveitar a sua integração vertical no que respeita à posição concorrencial que detêm no mercado, sobretudo em relação a pequenos clientes domésticos e não-domésticos.

(16) A Directiva 2003/54/CE impôs aos Estados-Membros a criação de entidades reguladoras com competências específicas. Contudo, a experiência demonstra que a eficácia da regulamentação é frequentemente condicionada por falta de independência das entidades reguladoras em relação ao governo e por insuficiência de competências e poderes próprios. Por este motivo, na sua sessão de 8 e 9 de Março de 2007, em Bruxelas, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas legislativas que prevejam uma maior harmonização das competências e reforço da independência das entidades reguladoras nacionais do sector da energia.

(17) As entidades reguladoras da energia devem poder tomar decisões sobre todas as questões de regulamentação relevantes, para um funcionamento adequado do mercado interno, e ser inteiramente independentes de quaisquer outros interesses públicos ou privados.

(18) As entidades reguladoras da energia devem ter poder para emitir decisões vinculativas sobre empresas de electricidade e para impor sanções eficazes, adequadas e dissuasoras às que não cumprirem as suas obrigações. Devem igualmente ter poderes para decidir, independentemente da aplicação de regras de concorrência, sobre quaisquer medidas adequadas que promovam uma concorrência efectiva, necessária ao bom funcionamento do mercado, assim como para assegurar padrões elevados de serviço universal e público em conformidade com a abertura do mercado, protecção aos clientes vulneráveis e eficácia plena para as medidas de protecção dos consumidores. Estas disposições não devem prejudicar os poderes da Comissão no que se refere à aplicação das regras de concorrência, incluindo a análise de fusões com dimensão comunitária, e das regras relativas ao mercado interno, como a livre circulação de capitais.

(19) O mercado interno da electricidade sofre de falta de liquidez e transparência, o que dificulta uma afectação eficiente de recursos, cobertura de riscos e novos ingressos. A confiança no mercado, a sua liquidez e o número de participantes têm de aumentar, pelo que importa intensificar a supervisão regulamentar sobre as empresas com actividade no fornecimento de electricidade. Estes requisitos não devem prejudicar a legislação comunitária existente em matéria de mercados financeiros e devem ser compatíveis com ela. Os reguladores da energia e os reguladores dos mercados financeiros têm de cooperar, para que cada um deles possa ter uma panorâmica dos mercados em causa.

(20) Antes da adopção, pela Comissão, de orientações que definam melhor os requisitos de manutenção de registos, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) devem cooperar para investigar e prestar consultoria à Comissão quanto ao teor das orientações. A Agência e o Comité devem igualmente cooperar para investigar e prestar consultoria sobre a questão de as transacções nos contratos de fornecimento de electricidade e os derivados de electricidade deverem ser sujeitos a requisitos de transparência pré e/ou pós-transacção e, em caso afirmativo, sobre o teor desses requisitos.

(21) As obrigações de serviço público e as normas mínimas comuns daí decorrentes têm de ser reforçadas, para garantir a todos os consumidores os benefícios da concorrência. Um aspecto essencial do serviço ao cliente é o acesso aos dados do consumo, devendo os consumidores ser donos dos seus próprios dados para poderem convidar os concorrentes a apresentarem-lhes ofertas com base neles. Os consumidores devem também ter direito a uma informação correcta sobre o seu próprio consumo de energia. Uma informação regular sobre os custos da energia criará incentivo para economias de energia, porque transmitirá directamente aos clientes dados sobre os efeitos do investimento em eficiência energética e das mudanças de comportamento.

(22) Com vista à criação de um mercado interno da electricidade, os Estados-Membros devem promover a integração dos seus mercados nacionais e a cooperação dos operadores de rede aos níveis europeu e regional.

(23) As entidades reguladoras devem fornecer informações ao mercado, igualmente, para permitir que a Comissão exerça a sua função de observar e fiscalizar o mercado europeu da electricidade e a sua evolução a curto, médio e longo prazos, incluindo aspectos como capacidade de produção, diferentes fontes de produção de electricidade, infra-estruturas de transporte e distribuição, comércio transfronteiras, investimentos, preços grossistas e ao consumidor, liquidez do mercado, melhorias em matéria de ambiente e eficiência.

(24) Atendendo a que o objectivo da acção proposta, nomeadamente a criação de um mercado interno da electricidade plenamente operacional, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(25) O Regulamento (CE) n.º 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade[16], dá à Comissão a possibilidade de adoptar orientações para alcançar o grau de harmonização necessário. Tais orientações, que são, por conseguinte, medidas de aplicação vinculativas, constituem um instrumento útil e, se necessário, rapidamente adaptável.

(26) As medidas necessárias para a aplicação da Directiva 2003/54/CE com as alterações introduzidas pela presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[17],

(27) Deve, nomeadamente, ser conferido poder à Comissão para adoptar as orientações necessárias ao grau mínimo de harmonização que permita alcançar o objectivo da Directiva 2003/54/CE. Estas medidas, dado serem de alcance geral e terem por objectivo complementar a Directiva 2003/54/CE mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(28) A Directiva 2003/54/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º Alterações à Directiva 2003/54/CE

A Directiva 2003/54/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

2. O ponto 21 passa a ter a seguinte redacção:

“21. «Empresa verticalmente integrada», uma empresa de electricidade ou um grupo de empresas de electricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo na acepção do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas*, e em que a empresa ou o grupo de empresas exercem pelo menos uma das actividades de transporte ou distribuição e pelo menos uma das actividades de produção ou fornecimento de electricidade;

* JO L 145 de 30.04.2004, p. 1.”

3. São aditados os pontos 32 a 34, com a seguinte redacção:

“32. «Contrato de fornecimento de electricidade», um contrato para o fornecimento de electricidade, não incluindo derivados de electricidade;

33. «Derivado de electricidade», um dos instrumentos financeiros especificados na secção C, pontos 5, 6 ou 7, do anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros[18], no que toque à electricidade;

34. «Controlo», os direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:

a) Propriedade ou direito a usar a totalidade ou uma parte dos activos de uma empresa;

b) Direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.”

4. No artigo 3.º, é aditado o n.º 10, com a seguinte redacção:

“10. A Comissão adoptará orientações para a execução do presente artigo. Essas orientações, que têm por objectivo alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 27.º-B.”

5. É aditado o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 5.º-A Promoção da cooperação regional

Os Estados-Membros cooperarão entre si para efeitos da integração dos seus mercados nacionais, pelo menos a nível regional. Promoverão, nomeadamente, a cooperação dos operadores de rede a nível regional e fomentarão a coerência dos seus quadros jurídicos e regulamentares. A zona geográfica coberta por cada estrutura de cooperação regional corresponderá à definição das zonas geográficas pela Comissão, em conformidade com o n.° 3 do artigo 2.º-H do Regulamento (CE) n.º 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade[19].”

6. O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 8.º Separação entre as redes de transporte e os operadores das redes de transporte

1. Os Estados-Membros assegurarão que, a partir de [data de transposição mais um ano]:

a) Cada empresa proprietária de uma rede de transporte aja como operador de rede de transporte;

b) A mesma pessoa ou as mesmas pessoas não sejam autorizadas:

i) a directa ou indirectamente exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou fornecimento nem a directa ou indirectamente exercer controlo, deter interesses ou exercer direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte,

ou

ii) a directa ou indirectamente exercer controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte nem a directa ou indirectamente exercer controlo, deter interesses ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou fornecimento;

c) A mesma pessoa ou as mesmas pessoas não sejam autorizadas a designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, num operador de rede de transporte ou numa rede de transporte, nem a directa ou indirectamente exercer controlo, deter interesses ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou fornecimento;

d) A mesma pessoa não seja autorizada a ser membro dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, numa empresa que exerça uma das actividades de produção ou fornecimento e, simultaneamente, num operador de rede de transporte ou numa rede de transporte.

2. Os interesses e direitos referidos na alínea b) do n.º 1 incluem, em particular:

7. a posse de parte do capital ou dos activos da empresa, ou

8. o poder de exercer direitos de voto, ou

9. o poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

10. o direito de obter dividendos ou outras quotas partes dos benefícios.

3. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o conceito de “empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou fornecimento” abrange o mesmo conceito na acepção da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE*, e os termos “operador de rede de transporte” e “rede de transporte” correspondem aos mesmos termos na acepção da Directiva 2003/55/CE.

* JO L 176 de 15.07.2003, p. 57.”

4. Os Estados-Membros podem permitir derrogações ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 até [data de transposição mais dois anos], sob condição de os operadores de redes de transporte não fazerem parte de empresas verticalmente integradas.

5. A obrigação estabelecida na alínea a) do n.º 1 será considerada cumprida no caso de diversas empresas proprietárias de redes de transporte que criam uma empresa comum que aje em diversos Estados-Membros como operador dessas redes de transporte. Nenhuma outra empresa pode fazer parte da empresa comum, a menos que tenha sido aprovada nos termos do artigo 10.° como operador de rede independente.

6. Os Estados-Membros assegurarão que as informações comercialmente sensíveis referidas no artigo 12.º, na posse de um operador de rede de transporte que fazia parte de uma empresa verticalmente integrada, e o pessoal desse operador não sejam transferidos para empresas que exerçam qualquer uma das actividades de produção ou fornecimento.”

11. São aditados os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redacção:

“Artigo 8.º-A

Controlo sobre os proprietários das redes de transporte e os operadores das redes de transporte

1. Sem prejuízo das obrigações internacionais da Comunidade, as redes de transporte e os operadores das redes de transporte não serão sujeitos a controlo por pessoas de países terceiros.

2. Os acordos celebrados com um ou vários países terceiros com os quais a Comunidade seja parte podem permitir derrogação ao disposto no n.º 1.

Artigo 8.º-B

Designação e certificação dos operadores das redes de transporte

1. As empresas proprietárias de redes de transporte e certificadas pelas entidades reguladoras nacionais como cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 8.° e no artigo 8.°-A, segundo o procedimento de certificação infra, serão aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de redes de transporte. A designação de operadores de redes de transporte será notificada à Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

2. Sem prejuízo das obrigações internacionais da Comunidade, a certificação será recusada se for pedida por um proprietário ou operador de rede de transporte sujeito ao controlo de uma pessoa ou pessoas de países terceiros, em conformidade com o artigo 8.º-A, a menos que esse proprietário ou operador de rede de transporte demonstre a impossibilidade de a entidade em causa ser directa ou indirectamente influenciada, em violação do n.° 1 do artigo 8.°, por qualquer operador com actividade na produção ou fornecimento de gás ou electricidade ou por um país terceiro.

3. Os operadores das redes de transporte notificarão à entidade reguladora quaisquer transacções previstas que possam exigir a reapreciação da sua conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 8.° ou no artigo 8.°-A.

4. As entidades reguladoras fiscalizarão o cumprimento contínuo do disposto no n.º 1 do artigo 8.° e no artigo 8.°-A por parte dos operadores das redes de transporte. Darão início a um processo de certificação para assegurar tal cumprimento:

a) mediante notificação por parte do operador de rede de transporte, nos termos do n.º 3;

b) por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento de que uma mudança prevista nos direitos ou na influência sobre os proprietários ou os operadores das redes de transporte pode levar à infracção do disposto no n.º 1 do artigo 8.° ou no artigo 8.°-A ou tiverem razões para crer que tal infracção ocorreu; ou

c) mediante pedido fundamentado da Comissão.

5. As entidades reguladoras adoptarão uma decisão sobre a certificação de um operador de rede de transporte no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador ou da data do pedido da Comissão. Terminado este prazo, a certificação será considerada concedida. A decisão, expressa ou tácita, da entidade reguladora só entrará em vigor depois de concluído o procedimento estabelecido nos n.os 6 a 9 e se a Comissão não levantar objecções.

6. A decisão, expressa ou tácita, sobre a certificação de um operador de rede de transporte será imediatamente notificada à Comissão pela entidade reguladora, juntamente com toda a informação relevante a ela associada.

7. A Comissão procederá à análise da notificação logo após a sua recepção. No prazo de dois meses após a recepção de uma notificação, a Comissão decidirá dar início ao procedimento se constatar que a decisão da entidade reguladora levanta dúvidas sérias quanto à sua compatibilidade com o disposto no n.º 1 do artigo 8.°, no artigo 8.°-A ou no n.º 2 do artigo 8.°-B. Em tal caso, convidará a entidade reguladora e o operador em causa a apresentarem as suas observações. Se a Comissão pretender obter informações complementares, o prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais dois meses, com início no dia seguinte ao da recepção da informação completa.

8. Se decidir dar início ao procedimento, a Comissão, num prazo não superior a quatro meses a contar da data dessa decisão, emitirá uma decisão final:

a) de não levantar objecções contra a decisão da entidade reguladora;

ou

b) de exigir que a entidade reguladora em causa altere ou retire a sua decisão caso a Comissão considere que não foi cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 8.°, no artigo 8.°-A ou no n.º 2 do artigo 8.°-B.

9. Considera-se que a Comissão não levanta objecções contra a decisão da entidade reguladora se não decidir dar início ao procedimento ou não tomar nenhuma decisão final nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos n.os 7 e 8.

10. A entidade reguladora cumprirá a decisão da Comissão de alterar ou retirar a decisão de certificação no prazo de quatro semanas e informará a Comissão em conformidade.

11. As entidades reguladoras e a Comissão podem pedir aos operadores de redes de transporte e às empresas que exercem actividades de produção ou de fornecimento qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.

12. As entidades reguladoras e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

13. A Comissão adoptará orientações circunstanciadas para o procedimento com vista à aplicação dos n.os 6 a 9. Estas medidas, que têm por objectivo alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, referido no n.º 3 do artigo 27.º-B.”

12. No artigo 9.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

“a) Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, redes de transporte seguras, fiáveis e eficazes, com a devida atenção ao ambiente, e promover a eficiência energética e a investigação e inovação, nomeadamente no que respeita a assegurar a penetração das energias renováveis e a divulgação das tecnologias com baixa dependência do carbono.”

13. O artigo 10.º é suprimido.

14. São aditados os artigos 10.° e 10.°-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 10.º Operadores de rede independentes

1. Se, à data de entrada em vigor da presente directiva, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros poderão permitir derrogações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, sob condição de ser designado pelo Estado-Membro um operador de rede independente, mediante proposta do proprietário da rede, e de tal designação ser sujeita a aprovação pela Comissão. A empresa verticalmente integrada proprietária de uma rede de transporte não será, em caso algum, impedida de tomar medidas com vista a cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 8.º.

2. O Estado-Membro só poderá aprovar e designar um operador de rede independente se:

a) O candidato a operador tiver demonstrado que cumpre os requisitos do n.º 1, alíneas b) a d), do artigo 8.º;

b) O candidato a operador tiver demonstrado que dispõe dos meios financeiros e dos recursos técnicos e humanos necessários para desempenhar as funções decorrentes do disposto no artigo 9.°;

c) O candidato a operador se tiver comprometido a cumprir um plano decenal de desenvolvimento da rede, proposto pela entidade reguladora;

d) O proprietário da rede de transporte tiver demonstrado a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no n.º 6. Para o efeito, fornecerá todas as disposições contratuais projectadas com a empresa candidata ou com qualquer outra entidade pertinente;

e) O candidato a operador tiver demonstrado a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CE) n.º 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade*, incluindo a cooperação entre operadores de redes de transporte aos níveis europeu e regional.

* JO L 176 de 15/7/2003, p. 1.

3. As empresas certificadas pela entidade reguladora como cumprindo o disposto no artigo 8.°-A e no n.º 2 do artigo 10.° serão aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de rede independentes. Aplicar-se-á o procedimento de certificação que é objecto do artigo 8.º-B.

4. Se tiver tomado uma decisão em conformidade com o procedimento que é objecto do artigo 8.º-B e constatar que a entidade reguladora não cumpriu a sua decisão no prazo de dois meses, a Comissão, no prazo de seis meses, mediante proposta da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e após ter ouvido os pareceres do proprietário e do operador da rede de transporte, designará um operador independente, por um período de 5 anos. Em qualquer momento, o proprietário da rede de transporte pode propor à entidade reguladora a designação de um novo operador independente, nos termos do procedimento referido no n.° 1 do artigo 10.°.

5. Cada operador independente será responsável por conceder e gerir o acesso de terceiros, incluindo a cobrança das taxas de acesso e das receitas associadas ao congestionamento e os pagamentos no âmbito do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1228/2003, assim como por explorar, manter e desenvolver a rede de transporte e por assegurar a capacidade da rede para, mediante o planeamento do investimento, satisfazer uma procura razoável, a longo prazo. No desenvolvimento da rede, o operador independente será responsável pelo planeamento (incluindo o procedimento de autorização), pela construção e pela adjudicação da nova infra-estrutura. Para o efeito, agirá como operador de rede de transporte em conformidade com o presente capítulo. Os proprietários das redes de transporte não podem ser responsáveis pela concessão e gestão do acesso de terceiros nem pelo planeamento do investimento.

6. Após a designação de um operador independente, o proprietário da rede de transporte deve:

a) Prestar a cooperação e o apoio necessários para o operador independente cumprir as suas funções, incluindo, em especial, toda a informação pertinente;

b) Financiar os investimentos decididos pelo operador independente e aprovados pela entidade reguladora ou aceitar o seu financiamento por qualquer parte interessada, incluindo o operador independente. Os pertinentes regimes de financiamento serão sujeitos à aprovação da entidade reguladora. Antes dessa aprovação, a entidade reguladora deve consultar o proprietário dos activos, juntamente com outras partes interessadas;

c) Prever cobertura de responsabilidade em relação aos activos da rede, com exclusão da parte de responsabilidade referente às funções do operador de rede independente;

d) Prestar garantias para viabilizar o financiamento de eventuais ampliações da rede, com excepção dos investimentos em que, nos termos da alínea b), deu o seu acordo ao financiamento por qualquer parte interessada, incluindo o operador independente.

7. Em estreita colaboração com a entidade reguladora, a autoridade nacional competente para a concorrência terá todos os poderes pertinentes para fiscalizar eficazmente o cumprimento, por parte do proprietário da rede de transporte, das obrigações que lhe incumbem por força do n.º 6.

Artigo 10.ºA Separação dos proprietários das redes de transporte

1. No caso das redes de transporte para as quais tenha sido nomeado um operador independente, os proprietários que fizerem parte de empresas verticalmente integradas serão independentes de outras actividades não relacionadas com o transporte de electricidade, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões.

2. A fim de assegurar a independência do proprietário da rede de transporte a que faz referência o n.º 1, aplicar-se-ão os seguintes critérios mínimos:

a) As pessoas responsáveis pela gestão do proprietário da rede de transporte não podem participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, da distribuição e do fornecimento de electricidade;

b) Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do proprietário da rede de transporte sejam tidos em conta de maneira a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;

c) O proprietário da rede de transporte elaborará um programa de conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e o controlo adequado da sua observância. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. A pessoa ou organismo responsável pelo controlo do programa de conformidade apresentará à entidade reguladora um relatório anual, que será publicado, com as medidas adoptadas.

3. A Comissão pode adoptar directrizes tendentes a assegurar o cumprimento integral e efectivo do disposto no n.º 2 do presente artigo por parte do proprietário da rede de transporte. Estas medidas, que têm por objectivo alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, referido no n.º 3 do artigo 27.º-B.”

15. O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 12.º

Confidencialidade para os operadores e os proprietários das redes de transporte

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informação, os operadores e os proprietários das redes de transporte devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no contexto da execução das suas actividades empresariais e impedir a divulgação discriminatória de informações que possam ser comercialmente vantajosas sobre as suas próprias actividades, não divulgando, nomeadamente, informações comercialmente sensíveis às restantes partes da empresa, a menos que isso seja necessário para a realização de transacções comerciais. A fim de garantir o respeito integral das regras aplicáveis à separação de informações, deve igualmente ser assegurado que o proprietário da rede de transporte e a parte remanescente da empresa não utilizem serviços conjuntos, com excepção de funções puramente administrativas ou TI (não podem, por exemplo, ser utilizados serviços jurídicos conjuntos).

2. Os operadores das redes de transporte não devem, no âmbito da compra ou venda de electricidade por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou negociação do acesso à rede.”

16. O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, alínea c), é aditado o seguinte período a seguir ao primeiro: “Com vista ao cumprimento destas incumbências, o operador da rede de distribuição terá à sua disposição os recursos necessários, humanos, técnicos, financeiros e físicos.”

b) A alínea d) do n.º 2 é alterada do seguinte modo:

i) O último período passa a ter a seguinte redacção: “A pessoa ou o organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade, a seguir designado por ‘responsável pela conformidade’, deve apresentar à entidade reguladora referida no n.º 1 do artigo 22.º-A um relatório anual que descreva as medidas adoptadas e que será publicado.”

ii) É aditado o seguinte período: “O responsável pela conformidade será totalmente independente e terá acesso a toda a informação necessária do operador da rede de distribuição e de quaisquer empresas afiliadas, com vista ao cumprimento das suas funções.”

c) São aditados os n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:

“3. Se o operador da rede de distribuição fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros assegurarão que as suas actividades sejam fiscalizadas, para que ele não possa tirar proveito da sua integração vertical para falsear a concorrência. Em particular, os operadores de redes de distribuição verticalmente integrados não devem, nas suas comunicações e imagens de marca, criar confusão no que respeita à identidade distinta do ramo de abastecimento da empresa verticalmente integrada.

4. A Comissão pode adoptar orientações para assegurar o cumprimento cabal e efectivo do n.º 2 por parte do operador da rede de distribuição, no que respeita à independência total deste, à ausência de comportamento discriminatório e à proibição de as actividades de fornecimento da empresa verticalmente integrada tirarem vantagens indevidas da sua integração vertical. Estas orientações, que têm por objectivo alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, referido no n.º 3 do artigo 27.º-B.”

17. O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

“O disposto na presente directiva não impede a actividade de um operador de rede combinada de transporte e de distribuição, desde que este cumpra, em relação a cada uma das suas actividades, as disposições aplicáveis dos artigos 8.° e 10.º-B e do n.º 1 do artigo 15.°.”

18. A seguir ao artigo 22.º, é aditado o capítulo VII-A, com a seguinte redacção:

“CAPÍTULO VII-A

ENTIDADES REGULADORAS NACIONAIS

Artigo 22.º-A Designação e independência das entidades reguladoras

1. Cada Estado-Membro designa uma única entidade reguladora nacional.

2. Os Estados-Membros devem garantir a independência da entidade reguladora e assegurar que ela exerça os seus poderes de modo imparcial e transparente. Para o efeito, cada Estado-Membro deve assegurar que, no exercício das funções reguladoras que a presente directiva lhe confere, a entidade reguladora seja juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer outra entidade pública ou privada e que o seu pessoal e as pessoas responsáveis pela sua gestão ajam independentemente de qualquer interesse do mercado e não procurem nem recebam instruções de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada.

3. A fim de proteger a independência da entidade reguladora, os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que:

a) A entidade reguladora tenha personalidade jurídica, autonomia orçamental e recursos humanos e financeiros adequados para o exercício das suas funções;

b) Os seus gestores sejam nomeados por um período fixo não renovável de pelo menos cinco anos e só possam ser demitidos das suas funções durante o período do mandato pelo facto de terem deixado de satisfazer as condições estabelecidas no presente artigo ou cometido falta grave.

Artigo 22.º-B

Objectivos da entidade reguladora

Na execução das funções reguladoras especificadas na presente directiva, a entidade reguladora adoptará todas as medidas razoáveis com vista à realização dos seguintes objectivos:

a) Promoção, em estreita colaboração com a Agência, com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão, de um mercado interno da electricidade, concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, na Comunidade, e da abertura efectiva do mercado a todos os consumidores e fornecedores da Comunidade;

b) Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e em bom funcionamento na Comunidade, com vista à realização do objectivo referido na alínea a);

c) Supressão das restrições ao comércio de electricidade entre Estados-Membros, incluindo o desenvolvimento de capacidades adequadas de transporte transfronteiras para satisfazer a procura, reforçar a integração dos mercados nacionais e permitir o fluxo da electricidade sem restrições na Comunidade;

d) Garantia de desenvolvimento de redes seguras, fiáveis e eficientes, promoção da eficiência energética, da adequação das redes e da investigação e inovação, em resposta à procura, e desenvolvimento de tecnologias inovadoras renováveis e com baixa dependência do carbono, a curto e a longo prazos;

e) Garantia de que os operadores de rede recebam incentivos adequados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;

f) Garantia de funcionamento eficiente do respectivo mercado nacional e promoção de uma concorrência efectiva em colaboração com as autoridades responsáveis pela concorrência.

Artigo 22.°-C

Obrigações e poderes da entidade reguladora

1. A entidade reguladora terá as seguintes obrigações:

a) Assegurar que os operadores e, se for o caso, os proprietários das redes de transporte e distribuição, assim como as empresas de electricidade, cumpram as obrigações que lhes competem por força da presente directiva e de outra legislação comunitária aplicável, inclusive no que respeita a questões transfronteiriças;

b) Cooperar com as entidades reguladoras desses Estados-Membros em questões transfronteiriças;

c) Cumprir e aplicar as decisões da Agência e da Comissão;

d) Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento das suas obrigações às autoridades competentes dos Estados-Membros, à Agência e à Comissão. O relatório abrangerá as medidas tomadas e os resultados obtidos no que respeita a cada uma das funções enunciadas no presente artigo;

e) Assegurar a impossibilidade de subvenções cruzadas entre as actividades de transporte, distribuição e fornecimento;

f) Analisar os planos de investimento dos operadores das redes de transporte e apresentar no seu relatório anual uma apreciação do plano de investimento destes operadores no que respeita à coerência com o plano decenal europeu de desenvolvimento das redes mencionado no n.º 1 do artigo 2.º-C do Regulamento (CE) n.º 1228/2003;

g) Fiscalizar a segurança e a fiabilidade das redes e analisar as correspondentes regras de segurança e fiabilidade;

h) Fiscalizar o nível de transparência, assegurando o cumprimento das obrigações de transparência por parte das empresas de electricidade;

i) Fiscalizar o grau de abertura do mercado e de concorrência aos níveis grossista e retalhista, inclusive no comércio de electricidade, nos preços ao consumidor, nas taxas de mudança de fornecedor, nas taxas de corte da ligação e nas queixas dos consumidores em formato acordado, assim como os eventuais falseamentos ou restrições da concorrência, em colaboração com as autoridades responsáveis pela concorrência, incluindo a prestação de informações pertinentes e a comunicação de casos relevantes àquelas autoridades;

j) Monitorizar o tempo que as empresas de transporte e distribuição demoram a executar as ligações e reparações;

k) Sem prejuízo das competências de outras autoridades nacionais, assegurar padrões elevados de serviço universal e público de electricidade, protecção aos clientes vulneráveis e eficácia para as medidas de protecção dos consumidores estabelecidas no anexo A;

l) Publicar recomendações, com frequência pelo menos anual, sobre a conformação das tarifas de fornecimento ao disposto no artigo 3.º;

m) Assegurar o acesso aos dados de consumo dos clientes, a aplicação de um formato harmonizado para os dados de consumo e o acesso aos dados, em conformidade com o anexo A, alínea h);

n) Monitorizar a aplicação de regras para as funções e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, dos fornecedores, dos clientes e de outros intervenientes no mercado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1228/2003;

o) Monitorizar o investimento em capacidade de produção, tendo em atenção a segurança do fornecimento.

2. Para além das funções que lhe são conferidas nos termos do n.º 1, se o operador de rede independente for designado ao abrigo do artigo 10.º, a entidade reguladora deve:

a) Fiscalizar o cumprimento das obrigações que incumbem ao proprietário e ao operador independente da rede de transporte por força do presente artigo, aplicando sanções em caso de incumprimento, nos termos do n.º 3, alínea d);

b) Fiscalizar as relações e comunicações entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte, para assegurar o cumprimento das obrigações do operador independente, e, em especial, aprovar contratos e agir como autoridade de resolução de litígios entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte, no que respeita a queixas apresentadas por qualquer uma das partes nos termos do n.º 7;

c) Sem prejuízo do procedimento previsto no n.º 2, alínea c), do artigo 10.º, em relação ao primeiro plano decenal de desenvolvimento da rede, aprovar o plano de investimentos e o plano plurianual de desenvolvimento da rede, apresentados anualmente pelo operador independente;

d) Assegurar que as tarifas de acesso à rede cobradas pelos operadores de rede independentes incluam uma remuneração ao(s) proprietário(s) da(s) rede(s) que proporcione uma remuneração adequada dos activos da rede e de quaisquer novos investimentos neles efectuados;

e) Ter poderes para levar a efeito inspecções nas instalações do proprietário da rede de transporte e do operador independente;

f) Fiscalizar a utilização das receitas associadas ao congestionamento cobradas pelo operador independente, em conformidade com o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade[20].

3. Os Estados-Membros assegurarão que às entidades reguladoras sejam concedidos os poderes que lhes permitam cumprir de modo eficiente e rápido as obrigações referidas nos n.os 1 e 2. Para o efeito, a entidade reguladora terá os seguintes poderes mínimos:

a) Emitir decisões vinculativas sobre as empresas de electricidade;

b) Levar a efeito, em colaboração com a autoridade nacional da concorrência, investigações sobre o funcionamento dos mercados da electricidade e decidir, na ausência de violação das regras da concorrência, as medidas necessárias e proporcionadas para promover uma concorrência efectiva e assegurar o funcionamento adequado do mercado, incluindo centrais eléctricas virtuais;

c) Pedir às empresas de electricidade informações pertinentes para o cumprimento das suas funções;

d) Impor sanções eficazes, adequadas e dissuasoras às empresas de electricidade que não cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva ou de quaisquer decisões da entidade reguladora ou da Agência;

e) Ter as devidas competências para conduzir inquéritos e poderes de instrução para a resolução de litígios, em conformidade com os n.os 7 e 8;

f) Aprovar medidas de salvaguarda, nos termos do artigo 24.º.

4. As autoridades reguladoras são responsáveis por fixar ou aprovar, antes da sua entrada em vigor, as condições de:

a) Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição. Estas tarifas devem permitir que os investimentos necessários sejam realizados de molde a garantir a viabilidade das redes;

b) Prestação de serviços de compensação, equilibração ou equilibragem.

5. Aquando da fixação ou aprovação das tarifas, as entidades reguladoras assegurarão que os operadores das redes recebam o incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado e apoiar as actividades de investigação associadas.

6. As entidades reguladoras devem dispor da competência para obrigar, se necessário, os operadores das redes de transporte e distribuição a alterarem as condições, incluindo as tarifas a que se refere o presente artigo, a fim de garantir as suas proporcionalidade e aplicação não-discriminatória.

7. A parte que tiver uma queixa contra um operador de rede de transporte ou distribuição pode apresentá-la à entidade reguladora que, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, proferirá uma decisão no prazo de dois meses após a recepção da queixa. Este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses se a entidade reguladora necessitar de informações complementares. Pode ainda ser prorrogado por um período adicional, com o acordo do demandante. A referida decisão produz efeitos vinculativos salvo se for, ou até ser, revogada por decisão tomada após a interposição de recurso.

8. A parte afectada que tenha o direito de apresentar queixa acerca de uma decisão sobre metodologias tomada nos termos do presente artigo ou, nos casos em que a entidade reguladora tenha o dever de proceder a consultas acerca das metodologias propostas, pode apresentar um pedido de revisão, no prazo máximo de dois meses ou em prazo eventualmente inferior imposto pelos Estados-Membros, a contar da publicação dessa decisão ou proposta de decisão. A queixa não tem efeito suspensivo.

9. Os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados e eficazes de regulação, supervisão e transparência que permitam evitar abusos de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores, e comportamentos predatórios. Os mecanismos referidos devem ter em conta o disposto no Tratado, nomeadamente no artigo 82.º.

10. Em caso de desrespeito das normas de confidencialidade impostas pela presente directiva, os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas adequadas, incluindo acções administrativas ou a instauração de processos penais em conformidade com a legislação nacional, contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis.

11. As queixas referidas nos n.os 7 e 8 não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito comunitário e na legislação nacional.

12. As decisões tomadas pelas entidades reguladoras devem ser fundamentadas.

13. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos adequados de âmbito nacional que confiram a uma parte afectada por uma decisão da entidade reguladora nacional direito de recurso a um organismo independente das partes envolvidas.

14. A Comissão pode adoptar orientações sobre a aplicação, por parte das entidades reguladoras, dos poderes referidos no presente artigo. Essas orientações, que têm por objectivo alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 27.º-B.

Artigo 22.º-D Regime regulamentar para questões transfronteiriças

1. As entidades reguladoras devem cooperar estreitamente, consultar-se mutuamente e fornecer umas às outras e à Agência todas as informações necessárias para o cumprimento das funções que lhes incumbem por força da presente directiva. Relativamente às informações que são objecto de intercâmbio, a entidade receptora assegurará o mesmo nível de confidencialidade que o exigido à entidade emissora.

2. As entidades reguladoras cooperarão pelo menos a nível regional para promover a criação de disposições operacionais tendentes a assegurar uma gestão óptima da rede, desenvolver intercâmbios conjuntos de electricidade e a atribuição de capacidade transfronteiriça e assegurar um nível mínimo de capacidade de interligação na região, permitindo desse modo o surgimento de uma concorrência efectiva.

3. A Agência decidirá o regime regulamentar para a infra-estrutura de ligação entre pelo menos dois Estados-Membros:

a) mediante pedido conjunto das entidades reguladoras nacionais competentes ou,

b) se, no prazo de seis meses a contar da data em que o processo foi apresentado à última das autoridades reguladoras nacionais competentes, estas não tiverem chegado a acordo sobre o regime regulamentar adequado.

4. A Comissão pode adoptar orientações sobre a ampliação das obrigações das entidades reguladoras em matéria de cooperação mútua e de cooperação com a Agência, bem como sobre as situações em que a Agência ganha competência para decidir acerca do regime regulamentar para as infra-estruturas de ligação entre pelo menos dois Estados-Membros. Essas orientações, que têm por objectivo alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 27.º-B.

Artigo 22.º-E Conformidade com as orientações

1. A Comissão ou uma entidade reguladora podem pedir o parecer da Agência sobre a conformidade de uma decisão tomada por outra entidade reguladora com as orientações referidas na presente directiva ou no Regulamento (CE) n.° 1228/2003.

2. A Agência apresentará o seu parecer, no prazo de quatro meses, à primeira entidade reguladora ou à Comissão, consoante a origem do pedido, e à entidade reguladora autora da decisão em questão.

3. Se a entidade reguladora autora da decisão não cumprir o parecer da Agência no prazo de quatro meses a contar da data da recepção, a Agência informará a Comissão.

4. Se considerar que uma decisão tomada por uma entidade reguladora não cumpre as orientações referidas na presente directiva ou no Regulamento (CE) n.° 1228/2003, qualquer outra entidade reguladora pode informar a Comissão no prazo de dois meses a contar da data da decisão em causa.

5. A Comissão pode decidir dar início a um processo se constatar que a decisão de uma entidade reguladora levanta dúvidas sérias quanto à sua conformidade com as orientações referidas na presente directiva ou no Regulamento (CE) n.° 1228/2003, para o que dispõe do prazo de dois meses após ter sido informada pela Agência, nos termos do n.º 3, ou por uma entidade reguladora, nos termos do n.º 4, alargando-se o prazo para três meses, a contar da data da decisão, se a Comissão agir por sua própria iniciativa. Em tal caso, a Comissão convidará a entidade reguladora e as partes no processo contra a entidade reguladora a apresentarem as suas observações.

6. Se decidir dar início ao processo, a Comissão, num prazo não superior a quatro meses a contar da data da decisão, emitirá uma decisão final:

a) de não levantar objecções contra a decisão da entidade reguladora;

ou

b) de exigir que a entidade reguladora em causa altere ou retire a sua decisão caso a Comissão considere que as orientações não foram cumpridas.

7. Considera-se que a Comissão não levanta objecções contra a decisão da entidade reguladora se não decidir dar início ao processo ou não tomar nenhuma decisão final nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos n.os 5 e 6.

8. A entidade reguladora cumprirá a decisão da Comissão de alterar ou retirar a decisão no prazo de dois meses e informará a Comissão em conformidade.

9. A Comissão adoptará orientações circunstanciadas para o procedimento a seguir, com vista à aplicação do presente artigo. Estas orientações, que têm por objectivo alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, referido no n.º 3 do artigo 27.º-B.

Artigo 22.º-F Manutenção de registos

1. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas fornecedoras mantenham à disposição da entidade reguladora nacional, da autoridade nacional para a concorrência e da Comissão, durante pelo menos cinco anos, os dados pertinentes relativos a todas as transacções em contratos de fornecimento de electricidade e derivados de electricidade com clientes grossistas e operadores de redes de transporte.

2. Os dados incluirão elementos sobre as características das transacções relevantes, como as regras relativas à duração, à entrega e à regularização, a quantidade, a data e hora de execução, os preços de transacção e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de fornecimento de electricidade e derivados de electricidade.

3. A entidade reguladora pode decidir disponibilizar alguns destes elementos a intervenientes no mercado, sob condição de não serem divulgadas informações comercialmente sensíveis sobre intervenientes ou transacções em concreto. O disposto no presente número não se aplica às informações sobre instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE.

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão pode adoptar orientações que definam os métodos e disposições para a manutenção de registos, assim como o formato e o teor dos dados a manter. Essas orientações, que têm por objectivo alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 27.º-B.

5. No que respeita a transacções em derivados de electricidade de empresas de fornecimento com clientes grossistas e operadores de redes de transporte, o disposto no presente artigo só será aplicável depois de a Comissão adoptar as orientações referidas no n.º 4.

6. Para as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE, o disposto no presente artigo não cria obrigações adicionais em relação às autoridades referidas no n.º 1.

7. Caso as autoridades referidas no n.º 1 necessitem de acesso a dados mantidos pelas entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE, as autoridades responsáveis, na acepção dessa directiva, fornecer-lhos-ão.”

19. O artigo 23.º é suprimido.

20. É aditado o artigo 27.º-B, com a seguinte redacção:

“Artigo 27.º-B Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.”

21. No anexo A, são aditadas as seguintes alíneas:

“h) Tenham à disposição os seus próprios dados de consumo e possam, gratuitamente e mediante acordo explícito, conceder a qualquer empresa com licença de fornecimento acesso aos seus dados de consumo. A parte responsável pela gestão dos dados é obrigada a facultá-los à empresa. Os Estados-Membros definirão um formato para os dados e um procedimento para o acesso dos fornecedores e dos consumidores a esses dados. Não poderão ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço.

i) Sejam devidamente informados todos os meses sobre o consumo e o custo efectivos da electricidade. Não poderão ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço.

j) Possam mudar de fornecedor em qualquer altura do ano, devendo a conta com o fornecedor precedente ser estabelecida no prazo de um mês a contar do último fornecimento.”

Artigo 2.º Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva o mais tardar em [18 meses após a entrada em vigor]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre elas e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de [18 meses após a entrada em vigor].

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…]

[…]

[1] COM(2007) 1.

[2] O Conselho Europeu concorda, nas suas conclusões, com o estabelecimento de um mecanismo independente no qual os reguladores nacionais cooperem e adoptem decisões sobre importantes questões transfronteiriças. O relatório Vidal-Quadras afirma que o Parlamento Europeu “acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de reforçar a cooperação entre reguladores nacionais a nível da UE através de uma entidade comunitária, como forma de promover uma abordagem mais europeia em matéria de regulamentação das questões transfronteiriças; sublinha que a Comissão deve desempenhar um papel determinante, embora sem afectar a independência dos reguladores; considera que as decisões dos reguladores devem incidir sobre questões técnicas e de mercado especificamente definidas, sendo adoptadas com conhecimento de causa e tendo em conta, sempre que adequado, as opiniões dos operadores de redes de transporte e de outras partes interessadas relevantes, e que devem ser juridicamente vinculativas”.

[3] COM(2005) 59.

[4] JO C […], de […], p. […].

[5] Tal como definido no artigo 22.º da Directiva 2003/55/CE e no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1228/2003.

[6] Um organigrama será em anexo à exposição de motivos.

[7] Por exemplo, no caso da electricidade, é claro que o estabelecimento dos códigos técnicos tem de ser determinado para cada domínio síncrono, em relação a algumas questões.

[8] JO C […] de […], p. […].

[9] JO C […] de […], p. […].

[10] JO C […] de […], p. […].

[11] JO C […] de […], p. […].

[12] JO L 176 de 15/7/2003, p. 37.

[13] COM(2007) 001.

[14] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade, COM(2006) 841.

[15] Comunicação da Comissão “Sector Enquiry under Art. 17 of Regulation 1/2003 on the gas and electricity markets” (relatório final), SEC(2006) 1724.

[16] JO L 176 de 15.07.2003, p. 1.

[17] JO L 184 de 17/7/1999, p. 23. Decisão com a redacção dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22/7/2006, p. 11).

[18] JO L 145 de 30.04.2004, p. 1.

[19] JO L 176 de 15/7/2003, p. 1.

[20] JO L 176 de 15/7/2003, p. 1.