52007PC0159

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade /* COM/2007/0159 final - COD 2007/0054 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 30.3.2007

COM(2007) 159 final

2007/0054 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta tem por objectivo actualizar o Regulamento (CEE) n.º 1408//71 para que este texto legal reflicta as alterações da legislação nacional da segurança social dos Estados-Membros. |

120 | Contexto geral A presente proposta constitui uma das actualizações regulares do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, mais precisamente dos seus anexos. Pretende apresentar uma imagem correcta da evolução da situação jurídica a nível nacional e, por conseguinte, garantir uma coordenação adequada a nível comunitário dos regimes nacionais de segurança social. O Regulamento (CEE) n.º 1408/71 foi simplificado e modernizado pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004, que será aplicável quando o seu regulamento de aplicação entrar em vigor. Está previsto que esta seja a última actualização regular do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 antes da aplicação dos dois novos regulamentos. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CEE) n.º 1408/71, actualizado pelo Regulamento (CE) n.º 118/97 e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. A presente proposta actualiza e modifica as referências mencionadas em alguns dos anexos ao regulamento, pelo facto de ter sido alterada a legislação nacional para que aquelas remetem. |

141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não se aplica. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Os Estados-Membros foram convidados a apresentar pedidos de alteração para actualização dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72, de forma a reflectir as alterações da respectiva legislação nacional. Os funcionários da Comissão avaliaram os pedidos, debateram-nos com os representantes dos Estados-Membros numa reunião do Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e, sempre que necessário, esclareceram outros aspectos com os representantes de cada um dos Estados-Membros em questão. |

212 | Síntese das respostas recebidas e do modo como foram tomadas em consideração Os pedidos considerados compatíveis com o direito comunitário e aprovados pela Comissão Administrativa foram aceites e incorporados. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

221 | Domínios científicos/especializados em questão Coordenação em matéria de segurança social |

222 | Metodologia utilizada Análise em reuniões da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e, se necessário, debates complementares com os representantes na Comissão Administrativa dos Estados-Membros em causa, para esclarecer, nomeadamente, determinados aspectos da legislação nacional. |

223 | Principais organizações/peritos consultados Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, assim como alguns representantes com assento nesta Comissão Administrativa. |

2249 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves e com consequências irreversíveis. |

225 | Decidiu-se actualizar determinadas rubricas relativas aos Estados-Membros constantes dos anexos ao Regulamento n.º 1408/71. |

226 | Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos Sem objecto |

230 | Avaliação de impacto Os Estados-Membros alteram frequentemente a respectiva legislação de segurança social. Consequentemente, as remissões para a legislação nacional feitas pela legislação comunitária que coordena os regimes de segurança social tornam-se desactualizadas, sendo fonte de incerteza jurídica. Esta situação prejudica os cidadãos comunitários que se deslocam na UE, porque não são correctamente informados sobre os seus direitos. Complica igualmente a tarefa das instituições nacionais de segurança social, a quem cabe aplicar correctamente as disposições de coordenação da UE na matéria. As referências citadas na legislação de coordenação da UE, nomeadamente nos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, devem, por conseguinte, ser actualizadas de forma a reflectirem correctamente a legislação nacional. Os regulamentos comunitários só podem ser alterados através de um regulamento. É da conveniência dos cidadãos interessados que os regulamentos comunitários sejam actualizados rapidamente após a alteração da legislação nacional, apesar de o Regulamento n.º 883/2004, que substitui o Regulamento n.º 1408/71 ter entrado em vigor em 20 de Maio de 2004: com efeito, este regulamento será aplicável apenas quando a proposta de regulamento de aplicação actualmente objecto de negociação for adoptada. O regulamento de alteração agora proposto não implica qualquer diferença específica em relação à situação actual no que respeita ao volume de trabalho ou aos custos suportados pelas instituições e administrações de segurança social, pelos trabalhadores ou empregadores. Pelo contrário, o objectivo desta actualização é melhorar a coordenação dos regimes de segurança social, permitindo uma maior protecção dos cidadãos comunitários que se desloquem na UE. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Resumo da acção proposta A presente proposta tem por objectivo actualizar alguns anexos do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 para reflectir as alterações da legislação nacional de segurança social dos Estados-Membros. Pretende-se, desta forma, facilitar a aplicação da legislação comunitária que coordena os regimes de segurança social, uma vez que esta passará a reflectir fielmente a legislação nacional em vigor. |

310 | Base jurídica Artigos 42.º e 308.º do Tratado CE. |

320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não incide num domínio da competência exclusiva da Comunidade. |

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados através da acção dos Estados-Membros pelas razões a seguir apresentadas. |

321 | O artigo 42.° do Tratado impõe uma acção comunitária sob a forma de medidas de coordenação no domínio da segurança social, sendo esta acção necessária para garantir o pleno exercício do direito à livre circulação dos trabalhadores estabelecido pelo Tratado. Sem esta coordenação, a livre circulação correria o risco de não se efectuar, uma vez que as pessoas exerceriam menos este direito se tal significasse, fundamentalmente, a perda de direitos de segurança social já adquiridos noutro Estado-Membro. Não é objectivo da legislação comunitária vigente no domínio da segurança social substituir-se aos diferentes regimes nacionais. Há que sublinhar que a proposta não constitui uma medida de harmonização nem vai além do necessário para garantir uma coordenação eficaz. A presente proposta pretende simplesmente a actualização das regras de coordenação vigentes de modo a reflectir as alterações introduzidas na legislação nacional. Por conseguinte, embora a proposta se baseie principalmente em contributos dos Estados-Membros, estes não poderiam adoptar estas disposições a nível nacional sem afastar a possibilidade de entrar em contradição com o regulamento. Para que o regulamento possa ser eficazmente aplicado nos Estados-Membros em causa, é necessário assegurar uma adaptação adequada do seus anexos. A coordenação de segurança social refere-se a situações transfronteiriças em que nenhum Estado-Membro pode actuar sozinho. O regulamento comunitário de coordenação substitui as inúmeras convenções bilaterais vigentes. Deste modo, não só simplifica a coordenação da segurança social em relação aos Estados-Membros, como também garante a igualdade de tratamento de pessoas seguradas nos termos da legislação nacional de segurança social. |

Os objectivos da proposta podem ser realizados de forma mais conseguida através de um acção da Comunidade pelas razões a seguir indicadas. |

324 | A coordenação dos regimes de segurança social só faz sentido a nível da Comunidade. O objectivo é assegurar a coordenação eficaz dos regimes de segurança social em todos os Estados-Membros. A livre circulação de pessoas na UE constitui a base e justificação desta coordenação. |

325 | Não há nenhum indicador qualitativo, mas o regulamento dirige-se a cada cidadão comunitário que, por qualquer razão, se desloca na UE. |

27 | A presente proposta é pura e simplesmente uma medida de coordenação que só pode ser adoptada a nível comunitário. Continua a caber aos Estados-Membros organizar e financiar os respectivos regimes de segurança social. |

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões: |

331 | O Regulamento (CEE) n.º 1408/71 impõe esta forma de acção, dado que um regulamento só pode ser alterado por outro regulamento. Contudo, continua a caber aos Estados-Membros organizar e financiar os respectivos regimes de segurança social. |

332 | A proposta pretende facilitar a coordenação dos regimes de segurança social em relação aos Estados-Membros, beneficiando, assim, tanto os cidadãos como as entidades nacionais de segurança social. Estas disposições especiais baseiam-se em propostas dos Estados-Membros, o que significa que qualquer potencial encargo financeiro e administrativo delas resultantes será mínimo e proporcional ao objectivo mencionado supra. Em contrapartida, a não actualização do Regulamento (CEE) n.º1408/71 implicaria, provavelmente, um aumento dos encargos financeiros e administrativos. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento(s) proposto(s): regulamento. |

342 | Não seriam adequados outros meios pelas razões a seguir apresentadas. Não existe outra solução, pois um instrumento legal como o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 só pode ser alterado por outro regulamento. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

409 | A proposta não tem implicações para o orçamento da Comunidade. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

520 | Revogação da legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação de algumas disposições legislativas em vigor. |

560 | Espaço Económico Europeu Uma vez que o presente projecto de acto legislativo regula uma matéria abrangida pelo Acordo EEE, a sua aplicação deve ser alargada ao Espaço Económico Europeu. |

570 | Explicação pormenorizada da proposta, por capítulo ou por artigo I. Alteração do Anexo I 1. Alteração da Parte I A Parte I do Anexo I define os termos «trabalhadores assalariados» e «trabalhadores não assalariados» quando estes não possam ser determinados com base na legislação nacional. A redacção da rubrica «I. Irlanda» dever ser adaptada para que a referência à legislação tenha em conta as alterações ocorridas nos textos legais irlandeses de referência na sequência da consolidação da legislação social irlandesa, actualmente contida na Lei consolidada de 2005 sobre a protecção social. 2. Alterações da Parte II A Parte II do Anexo I define o termo «membro da família», sempre que ao abrigo da legislação nacional não seja possível estabelecer uma distinção entre estes e outras pessoas. A redacção da rubrica «I. Irlanda» deve ser adaptada para que a referência à legislação tenha em conta a nova Lei irlandesa relativa à criação do Health Service Executive, que substitui os antigos Health Boards/Authority. II. Alteração do Anexo II 1. Alteração da Parte I A Parte I do Anexo I define os regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força da alínea j), quarto parágrafo, do artigo 1.º A redacção da rubrica «H. França» deve ser simplificada, de modo a ser considerado o facto de o seguro complementar mencionado no n.º 2 não ter sido instaurado. A redução do anexo relativo à exclusão de certos regimes do âmbito de aplicação do regulamento vai no sentido da simplificação do regulamento. 2. Alteração da Parte II A Parte II do Anexo II define os subsídios especiais de nascimento ou de adopção excluídos do âmbito de aplicação do regulamento por força da subalínea i) da alínea u) do artigo 1.º A redacção da rubrica «S. Polónia» deve ser alterada para que a prestação actualmente prevista (prestação complementar por nascimento) deixe de ser excluída e passe a estar sujeita à coordenação. A nova referência que decorre da adopção de Lei de 29 de Dezembro de 2005 passa a ser possível por força da subalínea i) da alínea u) do artigo 1.º III. Alteração do Anexo II-A O Anexo II-A contém as prestações especiais de carácter não contributivo de que beneficiam os interessados exclusivamente no território do Estado-Membro onde residem, nos termos do artigo 10.º-A do Regulamento (CEE) n.º 1408/71. A redacção da rubrica «I. Irlanda» dever ser adaptada para que a referência à legislação tenha em conta as alterações ocorridas nos textos legais irlandeses de referência na sequência da consolidação da legislação social irlandesa, actualmente contida na Lei consolidada de 2005 sobre a protecção social. Não se assinala qualquer alteração substancial. IV. Alteração da Parte A do Anexo III O Anexo III enumera as disposições de convenções bilaterais em vigor antes da aplicação do regulamento pelos Estados-Membros em causa. A Parte A enumera as disposições de convenções bilaterais que continuam a ser aplicáveis, apesar de as disposições das convenções bilaterais serem, regra geral, substituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71. A redacção das rubricas «13. Alemanha-Hungria» e «24. Hungria-Áustria» deve ter em conta a alteração da legislação húngara relativa a pensões, que tornou obsoletas as disposições que figuram em cada uma das duas convenções bilaterais sobre o cálculo das pensões quando o período de seguro na Hungria foi mais curto do que a duração média prescrita pelo regime húngaro para o cálculo da pensão. V. Alterações do Anexo IV 1. Alteração da Parte A do Anexo IV A Parte A do Anexo IV enumera as «Legislações previstas no n.º 1 do artigo 37.º do regulamento, nos termos das quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro». A redacção da rubrica «I. Irlanda» dever ser adaptada para que a referência à legislação tenha em conta as alterações ocorridas nos textos legais irlandeses de referência na sequência da consolidação da legislação social irlandesa, actualmente contida na Lei consolidada de 2005 sobre a protecção social. A redacção da rubrica «Q. Países Baixos» deve ser adaptada para ter em conta a aprovação da Lei, de 10 de Novembro de 2005, relativa a trabalho e salário em função da capacidade de trabalho (WIA). 2. Alterações da Parte C do Anexo IV A Parte C do Anexo IV enumera os «casos previstos no n.º 1, alínea b), do artigo 46.º do regulamento em que é possível renunciar ao cálculo da prestação nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento», dado que através deste instrumento nunca se conseguirá alcançar um resultado superior. A redacção da rubrica «O. Hungria» deveria ser suprimida dado que os cálculos com base na alteração da legislação indicaram que o cálculo proporcional podia doravante ser superior ao cálculo da pensão nacional. Uma vez que as condições para renunciar ao cálculo comparativo deixaram de estar preenchidas, a inscrição nesta lista deve ser suprimida. A redacção da rubrica «R. Áustria» deve ser alterada, a fim de ter em conta os casos nos quais, por força da nova Lei relativa às pensões, é possível renunciar ao cálculo comparativo da prestação. VI. Alterações ao Anexo VI O Anexo VI enuncia as modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-Membros. A redacção da rubrica «C. Dinamarca» deve ser alterada nos n.os 6 e 11, de forma a ter em conta uma alteração meramente formal do direito interno dinamarquês. A redacção da rubrica «Q. Países Baixos» deve ser alterada no n.º 4, a fim de ter em conta a aprovação da Lei, de 10 de Novembro de 2005, relativa a trabalho e salário em função da capacidade de trabalho (WIA). A redacção da rubrica «R. Áustria» deve ser completada no n.º 10 para precisar de que forma os períodos cumpridos no estrangeiro são tomados em consideração na conta de pensão. VII. Alteração do Anexo VIII O Anexo VIII enumera os regimes que prevêem unicamente abonos de família ou abonos suplementares ou especiais em benefício de órfãos. A redacção da rubrica «I. Irlanda» deve ser adaptada para que a referência à legislação tenha em conta a nova Lei relativa à criação do Health Service Executive, que substitui os antigos Health Boards/Authority. |

1. 2007/0054 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.º e 308.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando em conformidade com o disposto no artigo 251.º do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

(1) É necessário adaptar alguns anexos do Regulamento (CEE) n.º 1408/71[5] para que sejam tomadas em consideração as alterações introduzidas na legislação de vários Estados-Membros.

(2) Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 deve ser alterado em conformidade.

(3) O Tratado não estabelece outros poderes além dos do artigo 308.° para a adopção de medidas adequadas em matéria de segurança social para pessoas que não sejam trabalhadores assalariados.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Os Anexos I, II, II A, III, IV, VI e VIII do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 são alterados em conformidade com o anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

Os anexos do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 são alterados do seguinte modo:

1. No Anexo I, Parte I, a rubrica «I. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:

«I. IRLANDA

1. Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou voluntário, nos termos das disposições das dos artigos 12.º, 24.º e 70.º da Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social ( Social Welfare Consolidation Act 2005 ).

2. Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou voluntário, nos termos das disposições dos artigos 20.º e 24.º da Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social ( Social Welfare Consolidation Act 2005 ).»

2. No Anexo I, Parte II, a rubrica «I. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:

«I. IRLANDA

Para determinar o direito às prestações de doença e de maternidade em espécie, em aplicação do regulamento, o termo «membro da família» designa qualquer pessoa considerada como estando a cargo do trabalhador assalariado ou não assalariado para aplicação das Leis de 1947 a 2004 relativas à saúde ( Health Acts 1947—2004 )».

3. No Anexo II, Parte I, a rubrica «H. França» passa a ter a seguinte redacção:

«H. FRANÇA

Regimes de prestações suplementares dos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade artesanal, industrial ou comercial ou uma profissão liberal, regimes complementares de seguro de velhice dos trabalhadores não assalariados das profissões liberais, regimes complementares de seguro dos trabalhadores não assalariados das profissões liberais que abranjam os riscos de invalidez ou morte e regimes complementares de prestações de velhice de médicos e auxiliares da acção médica convencionados, referidos, respectivamente, nos artigos L.615-20, L.644-1, L.644-2, L.645-1 e L.723-14 do Código da Segurança Social.»

4. No Anexo II, Parte II, a rubrica «S. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«S. POLÓNIA

Prestação única por nascimento (Lei relativa às prestações familiares)».

5. No Anexo II, Parte II-A, a rubrica «I. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:

«I. IRLANDA

a) Assistência aos desempregados [Lei da segurança social (consolidação) de 2005, Parte III, capítulo 2];

b) Pensão de velhice (não contributiva) [Lei da segurança social (consolidação) de 2005, parte III, capítulo 4];

c) Pensão de viúva (não contributiva) [Lei da segurança social (consolidação) de 2005, parte III, capítulo 6];

d) Subsídio de invalidez [Lei da segurança social (consolidação) de 2005, Parte III, capítulo 10];

e) Subsídio de mobilidade (Lei relativa à saúde de 1970, secção 61);

f) Pensão para invisuais [Lei da segurança social (consolidação) de 2005, parte III, capítulo 5].

6. A Parte A do Anexo III é alterada do seguinte modo:

a) O n.º 13 «ALEMANHA-HUNGRIA» passa a ter a seguinte redacção:

«13. ALEMANHA-HUNGRIA

a) A alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º da Convenção de 2 de Maio de 1998 relativa à Segurança Social.

b) O ponto 16 do Protocolo Final da referida Convenção.»

b) O n.º 24 «HUNGRIA-ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção:

«24. HUNGRIA-ÁUSTRIA

O n.º 3 do artigo 36.º da Convenção de 31 de Março de 1999 relativa à Segurança Social.

7. A Parte A do Anexo IV é alterada do seguinte modo:

a) A rubrica «I. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:

«I. IRLANDA

Parte II, capítulo 17, da Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social».

b) Na rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte.

«c) Lei, de 10 de Novembro de 2005, relativa a trabalho e salário em função da capacidade de trabalho (WIA)».

8. A Parte C do Anexo IV é alterada do seguinte modo:

a) A rubrica «O. HUNGRIA» é suprimida.

b) A rubrica «R. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção:

«1. Todos os pedidos de prestações nos termos da Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao sistema de Segurança Social (ASVG), da Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social das Pessoas que trabalham no Comércio (GSVG) e da Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos Agricultores (BSVG), na medida em que os artigos 46.º- B e 46.º-C do regulamento não sejam aplicáveis ou na medida em que seja possível tomar em consideração, em conformidade com o artigo 45.º do regulamento, outro tipo de pensão cujas regras de cálculo sejam mais favoráveis.

2. Todos os pedidos relativos às prestações a seguir apresentadas com base numa conta de pensão nos termos da Lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de Novembro de 2004, na medida em que os artigos 46.º - B e 46.º - C do regulamento não sejam aplicáveis ou na medida em que seja possível tomar em consideração, em conformidade com o artigo 45.º do regulamento, outro tipo de pensão cujas regras de cálculo sejam mais favoráveis ou o mesmo tipo de pensão segundo regras de cálculo mais favoráveis.

a) pensões de velhice;

b) prestações de invalidez;

c) pensões de sobrevivência, desde que, em conformidade com o artigo 7.º, n.° 2, da APG, não seja necessário calcular nenhum aumento da prestação resultante de meses de seguro suplementares.

9. O Anexo VI é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica «C. DINAMARCA»:

i) no n.º 6, a expressão «de 20 de Dezembro de 1989» é suprimida.

ii) O n.º 11 passa a ter a seguinte redacção:

«As prestações temporárias para desempregados que tenham sido admitidos a beneficiar do regime de «emprego flexível» (ledighedsydelse) (em conformidade com a Lei relativa à política social activa) estão abrangidas pelo título III, capítulo 6 (prestações de desemprego). No que se refere aos desempregados que se desloquem para outro Estado-Membro, aplicam-se os artigos 69.º e 71.º do presente regulamento sempre que esse Estado-Membro tenha regimes de emprego semelhantes para as mesmas categorias de pessoas.»

b) Na rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS», o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Aplicação das leis neerlandesas relativas à incapacidade para o trabalho

a) Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar segurado nos termos da Lei de 11 de Dezembro de 1975 relativa à incapacidade para o trabalho (AAW), da Lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho dos não assalariados (WAZ), da Lei de 18 de Fevereiro de 1966 relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho (WAO) e/ou nos termos da Lei de 10 de Novembro de 2005 relativa a trabalho e salário em função da capacidade de trabalho (WIA), é considerado como ainda segurado no momento da ocorrência do risco, para efeitos da aplicação do disposto no Capítulo 3 do Título III do regulamento, se estiver segurado relativamente a esse mesmo risco nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação nos termos da legislação de outro Estado-Membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se cumprida no caso previsto no n.º 1 do artigo 48.º

b) Se, nos termos da alínea a), o interessado tiver direito a uma prestação neerlandesa por invalidez, o cálculo das prestações referidas no n.º 2 do artigo 46.º do regulamento é efectuado:

i) se a última actividade do interessado antes da ocorrência da incapacidade para o trabalho foi exercida enquanto trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1.º do regulamento, nos termos da Lei relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho (WAO), se a incapacidade para o trabalho ocorreu antes de 1 de Janeiro de 2004. Se a incapacidade para o trabalho ocorreu em 1 de Janeiro de 2004 ou após esta data, o montante desta prestação é calculado com base na Lei de 10 de Novembro de 2005 relativa a trabalho e salário em função da capacidade de trabalho (WIA);

ii) se a última actividade do interessado antes da ocorrência da incapacidade para o trabalho era uma actividade distinta das exercidas na qualidade de trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1.º do regulamento, nos termos da Lei relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho dos não assalariados (WAZ).

c) Para o cálculo das prestações liquidadas em conformidade com a Lei de 18 de Fevereiro de 1966 (WAO) supracitada, com a Lei de 10 de Novembro de 2005 relativa a trabalho e salário em função da capacidade de trabalho (WIA) ou com a Lei de 24 de Abril de1997 relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho dos não assalariados (WAZ), as instituições neerlandesas terão em conta:

- os períodos de trabalho assalariado e períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos até 1 de Julho de 1967;

- os períodos de seguro cumpridos pelo interessado, depois dos quinze anos de idade, ao abrigo da Lei de 18 de Fevereiro de 1966 (WAO) atrás mencionada;

- os períodos de seguro cumpridos pelo interessado, depois dos quinze anos de idade, ao abrigo da Lei de 11 de Dezembro de 1975 (AAW) atrás citada, na medida em que estes não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da Lei de 18 de Fevereiro de 1966 (WAO) atrás mencionada;

- os períodos de seguro cumpridos em conformidade com a Lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho dos não assalariados (WAZ);

- os períodos de seguro cumpridos em conformidade com a Lei de 10 de Novembro de 2005 relativa a trabalho e salário em função da capacidade de trabalho (WIA).

d) No cálculo da prestação neerlandesa de invalidez, em aplicação do nº 1 do artigo 40.º do regulamento, não é tido em conta pelos organismos neerlandeses o suplemento eventualmente concedido ao titular da prestação nos termos da Lei sobre os suplementos. O direito a este suplemento e o respectivo montante são calculados exclusivamente com base no disposto na Lei sobre os suplementos».

c) Na rubrica «R. ÁUSTRIA» é aditado o seguinte:

«10. Para o cálculo do montante teórico referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento, no que diz respeito às prestações com base numa conta de pensão nos termos da Lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de Novembro de 2004, a instituição competente toma em consideração, para cada mês de seguro cumprido ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros, a parte do crédito total determinado em conformidade com a APG no dia da aquisição do direito à pensão que corresponda ao quociente do crédito total e ao número de meses de seguro em que se baseia o crédito total.»

10. No Anexo VIII, a rubrica «I. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:

«I. IRLANDA

Prestações por descendentes, subsídios (contributivos) de órfão e complementos da pensão (contributiva) de viuvez devidos por crianças elegíveis ao abrigo da Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social ( Social Welfare Consolidation Act 2005 ) e respectivos actos de alteração.»

[1] [JO C […] de […], p. […]].

[2] [JO C […] de […], p. […]].

[3] [JO C […] de […], p. […]].

[4] [JO C […] de […], p. […]].

[5] JO L 149 de 5.7.1971, p. 2; regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1992/2006 (JO L 392 de 30.12.2006, p. 1).