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Resolução do Parlamento Europeu sobre a discriminação das mulheres jovens e raparigas no domínio da educação (2006/2135(INI))

Jornal Oficial nº 250 E de 25/10/2007 p. 0102 - 0106


P6_TA(2007)0021

Discriminação das mulheres e das raparigas em matéria de educação

Resolução do Parlamento Europeu sobre a discriminação das mulheres jovens e raparigas no domínio da educação (2006/2135(INI))

O Parlamento Europeu,

- Reiterando os princípios enunciados no artigo 2o, no no 2 do artigo 3o, no artigo 13o, no no 1, alínea i), do artigo 137o e no artigo 141o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

- Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 2000, e, nomeadamente, o seu artigo 23o,

- Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 1950,

- Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, de 10 de Dezembro de 1948,

- Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) da ONU e, em particular, o ODM3, que visa promover a igualdade entre homens e mulheres e conferir poder às mulheres como condição prévia, inter alia, da consecução da igualdade a todos os níveis de educação e em todas as áreas de actividade,

- Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial da ONU sobre a Mulher, realizada em Pequim, em Setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Acção adoptadas em Pequim, bem como os documentos finais subsequentes, aprovados nas sucessivas Sessões Extraordinárias da ONU "Pequim + 5" e "Pequim + 10", sobre as novas acções e iniciativas para implementação da Declaração de Pequim, adoptada em 9 de Junho de 2000, e da Plataforma de Acção, aprovada em 11 de Março de 2005,

- Tendo em conta o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), adoptado em 1999, que estabelece que os indivíduos ou grupos de indivíduos que se encontrem sob a jurisdição de um Estado Parte e aleguem ser vítimas de violação de qualquer um dos direitos estabelecidos na Convenção por esse Estado Parte podem apresentar participações no Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres,

- Tendo em conta os relatórios da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), de 2003/2004, 2005 e 2006 em matéria de "Educação para todos",

- Tendo em conta as recomendações do Conselho da Europa e, nomeadamente, a sua resolução e o seu plano de acção aprovados na Sexta Conferência Ministerial Europeia sobre a Igualdade entre Mulheres e Homens, realizada em Estocolmo, em 8- 9 de Junho de 2006,

- Tendo em conta a Recomendação 2006/143/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior [1],

- Tendo em conta a Recomendação 98/561/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior [2],

- Tendo em conta as suas Resoluções de 28 de Abril de 2005 sobre a situação dos Roma na União Europeia [3], e de 1 de Junho de 2006 sobre a situação das mulheres romanichéis na União Europeia [4].

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 4 de Julho de 2006, intitulada "Rumo a uma Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança" (COM(2006)0367),

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 1 de Março de 2006 intitulada "Roteiro para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2006/2010" (COM(2006)0092),

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de Junho de 2005, intitulada "Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos — Uma estratégia-quadro" (COM(2005)0224),

- Tendo em conta as Comunicações da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2004 (COM(2004)0115 e de 14 de Fevereiro de 2005 (COM(2005)0044) sobre a igualdade entre homens e mulheres,

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2003, intitulada "O papel das universidades na Europa do conhecimento" (COM(2003)0058),

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 7 de Junho de 2000 intitulada "Rumo a uma Estratégia-Quadro da Comunidade para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2001/2005)" (COM(2000)0335,

- Tendo em conta a Declaração feita pelos ministros da União Europeia responsáveis pela política de igualdade do géneros, realizada no Luxemburgo, em 4 de Fevereiro de 2005,

- Tendo em conta a Declaração sobre a Década dos Roma 2005/2015, assinada em 2 de Fevereiro de 2005 pelos primeiros-ministros dos Estados da Europa Central e do Sudeste,

- Tendo em conta a Declaração de Atenas, emitida na cimeira de 1992 "Mulheres no Poder", na qual se declara que "as mulheres representam metade dos talentos e das qualificações potenciais da humanidade",

- Tendo em conta os relatórios e intervenções da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

- Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0416/2006),

A. Considerando que, segundo as estatísticas dos Estados-Membros, a percentagem de mulheres que obtêm qualificações de pós-graduação é inferior à dos homens e que, de acordo com informações existentes, o número de mulheres que seguem uma formação ao longo da vida é também inferior ao dos homens, por força de diversos condicionalismos relacionados com o género,

B. Considerando que as tarefas domésticas e familiares continuam a ser amplamente executadas pelas mulheres, o que, em virtude da exiguidade do tempo disponível, reduz as suas possibilidades de formação contínua e aprendizagem ao longo da vida,

C. Considerando que o acesso à educação e, em particular, ao ensino superior é especialmente difícil para os jovens originários de famílias com baixos rendimentos, o que conduz ao reforço da tradicional preferência concedida à educação dos rapazes,

D. Considerando que os significativos progressos alcançados em termos de igualdade de género no sector da educação estão sobretudo relacionados com aspectos quantitativos positivos, isto é, o aumento da percentagem de mulheres que acedem a todos os graus de ensino, sem um desenvolvimento qualitativo correspondente no tocante à selecção de cursos e especialidades, sobretudo em virtude das concepções sociais e dos papéis tradicionais dos sexos,

E. Considerando que a educação constitui um importante valor europeu, um direito fundamental e um instrumento vital de inclusão social; que ainda subsistem na sociedade resistências e certos preconceitos relativamente às mulheres instruídas e que estas não dispõem frequentemente de oportunidades de realização das suas potencialidades na vida profissional e pública,

F. Considerando que, em algumas culturas, subsistem preconceitos tradicionais e religiosos que restringem o acesso das mulheres jovens e das raparigas à educação,

G. Considerando que os meios de comunicação social continuam repetidamente a perpetuar estereótipos de género, reforçando, assim, as imagens tradicionais das mulheres, em vez de citarem exemplos admiráveis que deveriam ser imitados como Maria Skłodowska-Curie,

H. Considerando que o acesso à educação por parte de mulheres jovens e raparigas pertencentes a minorias nacionais, e em especial à minoria romanichel, ou por parte de mulheres jovens e raparigas oriundas de grupos imigrantes, é particularmente limitado e/ou frequentemente caracterizado por fenómenos de discriminação e segregação nas escolas, incluindo a nível dos programas de apoio à aprendizagem, dotadas de escassos recursos, de pessoal desmotivado e sem formação e de deficientes infra-estruturas, bem como de programas de ensino e de avaliação inadequados,

I. Considerando que, em muitos Estados-Membros, o orçamento da educação é insuficiente e que, simultaneamente, o pessoal docente é predominantemente composto por mulheres,

1. Salienta que a educação e a formação das jovens e das mulheres constituem um direito humano e um elemento essencial ao pleno exercício dos demais direitos sociais, económicos, culturais e políticos;

2. Saúda o facto de, em média, oito em cada dez raparigas estudantes em estabelecimentos de ensino superior nos Estados-Membros da UE concluírem os seus estudos e de as estatísticas revelarem a existência de igualdade de oportunidades para ambos os sexos no que respeita à obtenção de uma educação de ensino superior e, claramente, de um nível de motivação mais elevado entre as mulheres quando não condicionadas em razão do género;

3. Assinala que, embora na educação e investigação o número de mulheres licenciadas seja superior ao dos homens (59 %), a sua presença diminui consistentemente à medida que progridem na carreira, nomeadamente, de 43 % de doutoramentos para apenas 15 % de professores agregados;

4. Saúda o facto de terem sido tomadas várias medidas práticas no quadro do Projecto Milénio das Nações Unidas para reduzir a desigualdade entre homens e mulheres no que respeita ao acesso à educação, bem como o facto de a questão da igualdade de acesso à educação estar a ser debatida abertamente nos Estados-Membros;

5. Congratula-se com a reforma do sistema de ensino universitário decorrente da Estratégia de Lisboa no que se refere, em especial, à aprendizagem ao longo da vida, que proporciona às jovens mulheres a oportunidade de prosseguirem a sua educação;

6. Congratula-se com o relatório da Comissão sobre a qualidade do ensino, publicado em 2000, o qual analisa 16 indicadores, incluindo o acesso à educação numa perspectiva de género;

7. Acolhe com satisfação a projectada criação de um Instituto Europeu para a Igualdade de Género, cujas actividades deverão incluir o acompanhamento da situação em matéria de acesso à educação para ambos os sexos em cada um dos Estados-Membros e em todo o mundo;

8. Recomenda que a política no domínio da igualdade de acesso à educação seja avaliada com base na análise de estatísticas por género, a fim de mais bem identificar e superar as desigualdades que persistem no acesso e obtenção de certas qualificações académicas superiores, incluindo a nível de pós-graduação e na investigação científica, bem como no domínio da aprendizagem ao longo da vida;

9. Solicita aos Estados-Membros que facilitem o acesso à educação por parte de mulheres e homens que tenham filhos a cargo e de pais que tenham interrompido o processo de obtenção de uma qualificação para ter filhos;

10. Recomenda o diálogo com os parceiros sociais, a fim de os motivar a criar condições que promovam o acesso à educação e à formação ao longo da vida das mulheres que tenham interrompido a sua formação e das que disponham de reduzidas qualificações;

11. Assinala que a diferença de remuneração entre homens e mulheres continua a situar-se a níveis inadmissivelmente elevados e que não há quaisquer indícios de que tal venha a ser superado; salienta que as mulheres ganham, em média, menos 15 % do que os homens, o que decorre tanto da não observância da legislação em matéria de igualdade de remuneração, como de toda uma série de desigualdades estruturais, nomeadamente, a segregação no mercado de trabalho, diferenças nos padrões laborais, acesso à educação e à formação, avaliação e sistemas de remuneração e estereótipos;

12. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem todos os meios à sua disposição para eliminarem os estereótipos comuns que discriminam as mulheres no local de trabalho, o que é particularmente evidente no domínio científico e tecnológico, domínio este em que se encontram muito pouco representadas, a prestarem especial atenção às questões de género e a examinarem e avaliarem regularmente os dados;

13. Solicita aos Estados-Membros que incentivem o acesso das mulheres aos cargos de responsabilidade e de tomada de decisões nas empresas públicas e privadas, votando especial atenção à vertente académica;

14. Encoraja a Comissão, no âmbito das suas relações com os países terceiros e, em particular, nas suas políticas de boa vizinhança e de ajuda ao desenvolvimento, a promover os princípios da igualdade e da igualdade de acesso das jovens à educação;

15. Exorta os Estados-Membros a reforçarem a posição das mulheres docentes nos níveis mais elevados do sistema educativo e nos centros de decisão em matéria educativa, nos quais os seus colegas homens continuam a estar em maioria;

16. Salienta a necessidade de reforma dos currículos a todos os níveis de ensino, bem como dos conteúdos dos manuais escolares; recomenda que a formação de professores e outros trabalhadores da educação seja orientada para o cumprimento dos requisitos de uma política de género equilibrada e que as questões da política de género façam parte da formação dos professores em faculdades de formação pedagógica e outras;

17. Recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que ponham em prática uma política de integração de minorias nacionais étnicas e culturais não esquecendo a minoria Roma, que permita o acesso a uma educação de qualidade e a condições de igualdade na educação para rapazes e raparigas, incluindo programas pré-escolares e de grau zero, votando particular atenção a uma abordagem multicultural que facilite a integração no sistema educativo regular das mulheres jovens e raparigas oriundas de famílias e grupos imigrantes, visando o combate à dupla discriminação;

18. Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem todas as medidas necessárias para efeitos de protecção dos direitos das mulheres e das jovens imigrantes e de combate à discriminação de que são alvo na sua comunidade de origem, rejeitando todas as formas de relativismo cultural e religioso susceptível de violar os direitos fundamentais das mulheres;

19. Recomenda aos Estados-Membros que promovam a sensibilização para a igualdade de acesso à educação a todos os níveis, em particular junto das comunidades vulneráveis, com o objectivo de eliminar todos os tipos de preconceitos que a afectam o acesso das mulheres jovens e das raparigas à educação;

20. Recomenda aos Estados-Membros que adaptem os seus programas de ensino às necessidades das jovens empregadas, bem como às das pessoas, nomeadamente das raparigas e mulheres com filhos pequenos ou em licença de maternidade; considera que as actuais possibilidades tecnológicas permitem encontrar soluções apropriadas;

21. Exorta a que sejam envidados esforços acrescidos visando o reconhecimento dos jovens, e, em particular, das raparigas ou das jovens, cognitivamente dotados, bem como dos que sofrem de dificuldades de aprendizagem, como a dislexia, a dispraxia, a discalculia e os transtornos de défice de atenção e hiperactividade, e a que lhes seja propiciado um melhor apoio;

22. Insta os Estados-Membros a reavaliarem os testes utilizados para dirigir as crianças para aulas de recuperação, em particular as crianças Roma;

23. Congratula-se com a aplicação e utilização de programas no domínio da educação financiados por fundos da UE, bem como por outras fontes, incluindo o sector sem fins lucrativos, em benefício da educação de mulheres jovens e raparigas oriundas de famílias socialmente desfavorecidas; congratula-se, em especial, com a utilização dos programas e fundos de apoio existentes, bem como com a procura de novas formas de financiamento; salienta, ao mesmo tempo, a necessidade de em todos os Estados-Membros se investir muito mais na educação dos jovens numa perspectiva de futuro;

24. Propõe aos Estados-Membros que apliquem o instrumento "gender budgeting" nos seus orçamentos, compensando, deste modo, injustiças relacionadas com o género, o que beneficiaria sobretudo o domínio da educação;

25. Recomenda aos Estados-Membros a criação e acompanhamento das políticas nacionais de educação que permitam que todas as raparigas, tal como os rapazes, entrem, permaneçam e concluam os ciclos de estudo obrigatórios, assegurando que permanecem na escola até que tenham atingido a idade mínima de entrada legal no mercado de trabalho;

26. Chama a atenção para a necessidade vital de uma avaliação rigorosa dos dados estatísticos sobre questões de género, bem como sobre outros aspectos da múltipla discriminação, como a etnicidade, especialmente pelo facto de ainda não existirem dados estatísticos diferenciados por género no que respeita às crianças e aos jovens; relembra que esta deverá ser, entre outras, uma das missões do novo Instituto Europeu da Igualdade de Género;

27. Convida os Estados-Membros a incentivarem a apresentação positiva, nos meios de comunicação social, de categorias relativas ao género mediante a transmissão de uma imagem dignificada de mulheres e homens, livre de preconceitos e ideias distorcidas, que acabam por depreciar ou subestimar um ou ambos os sexos;

28. Chama a atenção para a necessidade de adaptar novas tecnologias no domínio da formação às necessidades educacionais das mulheres, como seja, por exemplo, a possibilidade de ensino à distância com recurso à tecnologia informática;

29. Solicita aos Estados-Membros e à Comissão a adopção de medidas visando pôr termo à clivagem digital em razão do género no quadro da Estratégia de Lisboa, a fim de alargar a sociedade da informação através de medidas que favoreçam a igualdade entre homens e mulheres, de acções que facilitem às mulheres as condições de acesso, impulsionando a aquisição das capacidades digitais, realizando programas que contemplem acções específicas em matéria de inclusão das mulheres procedentes de grupos vulneráveis e que sejam compensatórias dos desequilíbrios entre os meios urbanos e rurais;

30. Recomenda aos Estados-Membros que desenvolvam programas mais flexíveis de educação de adultos e aprendizagem ao longo da vida, para que as mulheres e mães trabalhadoras possam prosseguir a sua educação no âmbito de programas adaptados aos seus horários, propiciando, assim, às mulheres um maior acesso à educação e a oportunidade de participarem em programas educativos alternativos, a fim de que possam tornar-se mais independentes e capazes de participar na sociedade de modo significativo, promovendo, desta forma, a igualdade dos géneros;

31. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

[1] JO L 64 de 4.3.2006, p. 60.

[2] JO L 270 de 7.10.1998, p. 56.

[3] JO C 45 E de 23.2.2006, p. 129.

[4] JO C 298 E de 8.12.2006, p. 283.

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