13.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de Julho de 2007
solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro em Chipre, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro em Malta, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo à taxa de conversão do euro no respeitante a Chipre e sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo à taxa de conversão do euro no respeitante a Malta
(CON/2007/19)
(2007/C 160/01)
Introdução e base jurídica
Em 25 de Maio de 2007, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia pedidos de emissão de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro em Chipre (1) e sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro em Malta (2). Em 4 de Julho de 2007, o BCE recebeu do Conselho da União Europeia pedidos de emissão de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo à taxa de conversão do euro no respeitante a Chipre (3) e sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo à taxa de conversão do euro no respeitante a Malta (4). (A seguir «regulamentos propostos»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 5 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
1. Observações
1.1 |
Os regulamentos propostos permitirão a introdução do euro como moeda de Chipre e Malta, na sequência da revogação da derrogação de Chipre e de Malta em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 122.o do Tratado. |
1.2 |
O BCE acolhe com agrado os regulamentos propostos. |
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Julho de 2007.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) COM(2007) 257 final.
(2) COM(2007) 260 final.
(3) SEC(2007) 836 final.
(4) SEC(2007) 837 final.