13.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/4


Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução de riscos referentes às substâncias ftalato dibutílico, 3,4-dicloroanilina, ftalato de di-″isodecilo″, ésteres dialquílicos C9-11 ramificados, ricos em C10, do ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ftalato de di-″isononilo″, ésteres dialquílicos C8-10 ramificados, ricos em C9, do ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ácido etilenodiaminotetraacético, acetato de metilo, ácido monocloroacético, n-pentano e etilenodiaminotetraacetato de tetrassódio

(2006/C 90/04)

O Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1) abrange a comunicação de dados, o estabelecimento de prioridades, a avaliação de riscos e, se necessário, a elaboração de estratégias de limitação dos riscos associados às substâncias existentes.

No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 1179/94 (2), (CE) n.o 2268/95 (3) e (CE) n.o 143/97 (4) da Comissão, relativos, respectivamente, à primeira, segunda e terceira listas de substâncias prioritárias, conforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 793/93:

ftalato dibutílico;

3,4-dicloroanilina;

ácido etilenodiaminotetraacético;

acetato de metilo;

etilenodiaminotetraacetato de tetrassódio;

ftalato de di-″isodecilo″;

ésteres dialquílicos C9-11 ramificados, ricos em C10, do ácido 1,2-benzenodicarboxílico;

ftalato de di-″isononilo″;

ésteres dialquílicos C8-10 ramificados, ricos em C9, do ácido 1,2-benzenodicarboxílico;

n-pentano;

ácido monocloroacético.

Os Estados relatores designados nos termos dos referidos regulamentos concluíram todas as actividades de avaliação dos riscos para o homem e o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes (5), e propuseram uma estratégia de limitação dos riscos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93.

O Comité Científico da Toxidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) foi consultado e emitiu pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelos relatores. Os pareceres estão acessíveis no sítio web desse comité.

O n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 estabelece que os resultados da avaliação de riscos e a estratégia de limitação de riscos recomendada sejam adoptados a nível comunitário e publicados pela Comissão. A presente comunicação, juntamente com a Recomendação da Comissão (6) [referência a inserir] que a acompanha, contêm os resultados das avaliações de riscos (7) e as estratégias de limitação de riscos referentes às substâncias acima indicadas.

Os resultados da avaliação de riscos e as estratégias de limitação de riscos referidos na presente comunicação estão em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93.

PARTE 1

N.o CAS 84-74-2

N.o Einecs 201-557-4

Fórmula estrutural

:

C6H4 — (COOC4H9)2

Denominação Einecs

:

Ftalato de dibutilo

Denominação IUPAC

:

Ftalato dibutílico

Relator

:

Países Baixos

Classificação (8)

:

Repr. Cat. 2; R61

Repr. Cat. 3; R62

N; R50

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a versão integral do relatório de avaliação de riscos transmitido à Comissão pelo Estado-Membro relator (9). A conclusão relativa à atmosfera resulta de ensaios complementares e é pormenorizada na adenda ao relatório de avaliação de riscos.

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente como plastificante em resinas e polímeros. Também é utilizada em tintas de impressão, em produtos adesivos e selantes, em caldas técnicas, em tintas nitrocelulósicas, em revestimentos peliculares, em fibras de vidro e em produtos cosméticos. Não foi possível obter informações sobre a utilização do volume total da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, pelo que certas utilizações poderão não ser abrangidas pela avaliação de riscos.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de toxicidade sistémica geral, devido a exposição repetida por via dérmica no decurso de actividades em que se formem aerossóis;

possibilidade de efeitos locais adversos no tracto respiratório, devido a exposição repetida por inalação em todos os cenários de exposição profissional.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES e para as PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes (10).

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para o ambiente, no que respeita aos

ECOSSISTEMAS AQUÁTICO e TERRESTRE

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos para os domínios ambientais em causa. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

risco previsível para as plantas, devido a exposição atmosférica local quando da incorporação em polímeros, da formulação de produtos adesivos, da utilização de tintas de impressão e da incorporação em fibras de vidro.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos para o domínio ambiental em causa. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES:

Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada.

Neste contexto, recomenda-se:

que sejam fixados, a nível comunitário, valores-limite de exposição profissional ao ftalato dibutílico, em conformidade com a Directiva 98/24/CE (11).

No que respeita aos CONSUMIDORES, recomenda-se:

que seja ponderada, a nível comunitário, a introdução, na Directiva 76/769/CEE do Conselho (12) (Directiva «Colocação no mercado e utilização»), de restrições à utilização de ftalato dibutílico em brinquedos e artigos de puericultura, devido à classificação do ftalato dibutílico como substância tóxica para a reprodução da categoria 2, e excluída a utilização da substância em substituição de outros plastificantes, nessa aplicação. No que respeita às outras utilizações, as disposições legislativas de protecção dos consumidores actualmente existentes, nomeadamente as previstas na Directiva 76/769/CEE do Conselho (Directiva «Colocação no mercado e utilização») em matéria de substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução, são consideradas suficientes, em face dos riscos identificados para os consumidores.

No que respeita ao AMBIENTE, recomenda-se:

que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 96/61/CE do Conselho (Directiva «Prevenção e controlo integrados da poluição»), o ftalato dibutílico seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD).

PARTE 2

N.o CAS 95-76-1

N.o Einecs 202-448-4

Fórmula estrutural

:

Image

Denominação Einecs

:

3,4-Dicloroanilina (3,4-DCA)

Denominação IUPAC

:

1-Amino-3,4-diclorobenzeno

Relator

:

Alemanha

Classificação (13)

:

T; R23/24/25

Xi; R41, R43

N; R50-53

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a versão integral do relatório de avaliação de riscos transmitido à Comissão pelo Estado-Membro relator (14).

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente como produto químico intermédio na produção de herbicidas de fenilureia e de fenilcarbamatos. Também é utilizada na produção de corantes dispersos azóicos para fibras de poliésteres e na produção de triclorocarbanilida (TCC), um bactericida utilizado em produtos para o lar. Não foi possível obter informações sobre a utilização do volume total da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, pelo que certas utilizações poderão não ser abrangidas pela avaliação de riscos.

A avaliação de riscos identificou outras fontes de exposição de pessoas e do ambiente à 3,4-dicloroanilina, nomeadamente sob a forma de metabolitos de produtos derivados da substância (caso dos agentes fitossanitários diurão, linurão e propanil e do bactericida triclorocarbanilida). Os riscos decorrentes dessas exposições são contemplados na presente avaliação de riscos. São de prever emissões de 3,4-dicloroanilina para o ambiente devido à utilização de diurão como agente anti-incrustante e como algicida no sector da construção. Essas emissões não puderam ser tidas em conta na caracterização dos riscos, mas poderão ser oportunamente avaliadas no âmbito da Directiva 98/8/CE (15) (Directiva «Biocidas»).

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de sensibilização da pele, devido a exposição por via dérmica nas operações de limpeza, manutenção e reparação ligadas à produção e subsequente transformação de 3,4-dicloroanilina.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES, para as PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE e para a SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

As conclusões da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO

são as seguintes:

1.

São necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos no domínio ambiental em causa, devido a exposição resultante de utilizações não-agrícolas de diurão como herbicida total em superfícies seladas;

e

2.

São necessários informações e/ou ensaios complementares. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

são necessárias mais informações para caracterizar adequadamente os riscos para o ecossistema aquático resultantes das libertações provenientes das utilizações não-agrícolas de diurão como herbicida total em superfícies seladas.

As necessidades de informação e/ou ensaios são as seguintes:

ensaio a longo prazo no organismo sedimentar Hyalella azteca.

Todavia, a realização deste ensaio complementar ficou a aguardar os resultados da estratégia de redução dos riscos para o compartimento aquático. Dado que se espera que as medidas recomendadas reduzam suficientemente as concentrações nesse compartimento, o ensaio deixou de ser considerado necessário.

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA TERRESTRE

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

PREDADORES FINAIS, POR ACUMULAÇÃO AO LONGO DA CADEIA ALIMENTAR,

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

PARTE 3

N.o CAS 26761-40-0

N.o Einecs 247-977-1

Fórmula estrutural

:

Denominação Einecs

:

Ftalato de di-″isodecilo″ (DIDP)

Denominação IUPAC

:

Relator

:

França

Classificação

:

Não classificado.

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a versão integral do relatório de avaliação de riscos transmitido à Comissão pelo Estado-Membro relator (16).

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente como plastificante em aplicações de PVC. Também é utilizada no sector dos polímeros e como componente de tintas e de compostos selantes.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES, para os CONSUMIDORES e para as PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes (17).

Se a substância for utilizada como plastificante em PVC utilizados em brinquedos ou artigos de puericultura, serão necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade, no caso das crianças pequenas e dos recém-nascidos, de toxicidade sistémica geral, devido a exposição oral a brinquedos ou artigos de puericultura que contenham a substância.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA e para os ECOSSISTEMAS AQUÁTICO e TERRESTRE

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos CONSUMIDORES, recomenda-se:

que seja ponderada, a nível comunitário, a introdução, na Directiva 76/769/CEE do Conselho (18) (Directiva «Colocação no mercado e utilização»), de restrições à utilização de DIDP em brinquedos e artigos de puericultura.

PARTE 4

N.o CAS 68515-49-1

N.o Einecs 271-091-4

Fórmula estrutural

:

Denominação Einecs

:

Ésteres dialquílicos C9-11 ramificados, ricos em C10, do ácido 1,2-benzenodicarboxílico

Denominação IUPAC

:

Relator

:

França

Classificação

:

Não classificado.

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a versão integral do relatório de avaliação de riscos transmitido à Comissão pelo Estado-Membro relator (19).

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente como plastificante em aplicações de PVC. Também é utilizada no sector dos polímeros e como componente de tintas e de compostos selantes.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES, para os CONSUMIDORES e para as PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes (20).

Se a substância for utilizada como plastificante em PVC utilizados em brinquedos ou artigos de puericultura, serão necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade, no caso das crianças pequenas e dos recém-nascidos, de toxicidade sistémica geral, devido a exposição oral a brinquedos ou artigos de puericultura que contenham a substância.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA e para os ECOSSISTEMAS AQUÁTICO e TERRESTRE

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

 

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos CONSUMIDORES, recomenda-se:

que seja ponderada, a nível comunitário, a introdução, na Directiva 76/769/CEE do Conselho (21) (Directiva «Colocação no mercado e utilização»), de restrições à utilização da substância em brinquedos e artigos de puericultura.

PARTE 5

N.o CAS 28553-12-0

N.o Einecs 249-079-5

Fórmula estrutural

:

Denominação Einecs

:

Ftalato de di-″isononilo″ (DINP)

Denominação IUPAC

:

Relator

:

França

Classificação

:

Não classificado.

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a versão integral do relatório de avaliação de riscos transmitido à Comissão pelo Estado-Membro relator (22).

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente como plastificante em aplicações de PVC. Também é utilizada no sector dos polímeros e como componente de produtos adesivos, tintas, vernizes e compostos selantes.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES, para os CONSUMIDORES e para as PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes (23).

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA e para os ECOSSISTEMAS AQUÁTICO e TERRESTRE

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos CONSUMIDORES:

Atendendo aos pareceres científicos divergentes emitidos pelo CCTEA (24) e nas conclusões da avaliação dos riscos para os consumidores no âmbito do presente regulamento, e tendo em conta as incertezas na avaliação da exposição ao DINP com origem em brinquedos e artigos de puericultura, o princípio da precaução justifica que seja ponderada, a nível comunitário, a introdução, na Directiva 76/769/CEE do Conselho (25) (Directiva «Colocação no mercado e utilização»), de restrições proporcionadas à utilização de DINP em brinquedos e artigos de puericultura. Essas medidas deverão ser revistas após 3 a 4 anos, à luz da evolução científica.

PARTE 6

N.o CAS 68515-48-0

N.o Einecs 271-090-9

Fórmula estrutural

:

Denominação Einecs

:

Ésteres dialquílicos C8-10 ramificados, ricos em C9, do ácido 1,2-benzenodicarboxílico

Denominação IUPAC

:

Relator

:

França

Classificação

:

Não classificado.

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a versão integral do relatório de avaliação de riscos transmitido à Comissão pelo Estado-Membro relator (26).

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente como plastificante em aplicações de PVC. Também é utilizada no sector dos polímeros e como componente de produtos adesivos, tintas, vernizes e compostos selantes.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES, para os CONSUMIDORES e para as PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes (27).

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA e para os ECOSSISTEMAS AQUÁTICO e TERRESTRE

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos CONSUMIDORES:

Atendendo aos pareceres científicos divergentes emitidos pelo CCTEA (28) e nas conclusões da avaliação dos riscos para os consumidores no âmbito do presente regulamento, e tendo em conta as incertezas na avaliação da exposição à substância com origem em brinquedos e artigos de puericultura, o princípio da precaução justifica que seja ponderada, a nível comunitário, a introdução, na Directiva 76/769/CEE do Conselho (29) (Directiva «Colocação no mercado e utilização»), de restrições proporcionadas à utilização da substância em brinquedos e artigos de puericultura. Essas medidas deverão ser revistas após 3 a 4 anos, à luz da evolução científica.

PARTE 7

N.o CAS 60-00-4

N.o Einecs 200-449-4

Fórmula estrutural

:

Image

Denominação Einecs

:

Ácido etilenodiaminotetraacético (EDTA)

Denominação IUPAC

:

Ácido [{2-[bis(carboximetil)amino]etil}(carboximetil)amino]acético

Relator

:

Alemanha

Classificação (30)

:

Xi; R36

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator.

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente como agente complexante em muitos sectores industriais, nomeadamente em produtos de limpeza para utilização industrial e profissional, em produtos fotoquímicos, na agricultura, na indústria do papel e pasta de papel, em produtos de lavagem e limpeza para o lar, na indústria têxtil, em galvanoplastia, em cosméticos e no tratamento de águas.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para as

PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA e para o ECOSSISTEMA TERRESTRE

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos no domínio ambiental em causa, devido a exposição resultante da utilização de EDTA em detergentes industriais e nas fábricas de papel e pelos fabricantes de placas de circuitos impressos e devido a libertação durante a recuperação de resíduos que contenham EDTA.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita ao AMBIENTE:

recomenda-se:

que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 96/61/CE do Conselho (Directiva «Prevenção e controlo integrados da poluição»), o EDTA seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD);

que os agentes complexantes persistentes sejam tidos em conta na atribuição do rótulo ecológico europeu aos produtos da indústria papeleira e que o rótulo ecológico europeu atribuído aos produtos de limpeza seja alargado aos produtos de limpeza industriais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 (31).

PARTE 8

N.o CAS 79-20-9

N.o Einecs 201-185-2

Fórmula estrutural

:

Image

Denominação Einecs

:

Acetato de metilo

Denominação IUPAC

:

Acetato de metilo

Relator

:

Alemanha

Classificação (32)

:

F; R11

Xi; R36

R66, R67

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator (33).

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente como solvente em produtos adesivos, sistemas de pintura, cosméticos e produtos de limpeza. Também é utilizada como produto intermédio no fabrico de produtos fitofarmacêuticos, vitaminas e edulcorantes. Não foi possível obter informações sobre a utilização do volume total da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, pelo que certas utilizações poderão não ser abrangidas pela avaliação de riscos.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de irritação do tracto respiratório, devido a exposição aguda por inalação em trabalhos de pavimentação e outras actividades do sector da construção;

possibilidade de efeitos locais no tracto respiratório, devido a exposição repetida por inalação no fabrico da substância e na sua transformação quando produto químico intermédio, na preparação de formulações (tintas, lacas, produtos adesivos, produtos de limpeza), no tratamento de metais, em electromecânica, no tratamento de madeiras, na produção de papel e pasta de papel (tintas e produtos adesivos), em trabalhos de pavimentação e outras actividades do sector da construção e na utilização de cosméticos;

possibilidade de efeitos sistémicos, devido a exposição repetida por inalação na preparação de formulações (tintas, lacas, produtos adesivos, produtos de limpeza), no tratamento de metais, em electromecânica, no tratamento de madeiras, na produção de papel e pasta de papel (tintas e produtos adesivos) e em trabalhos de pavimentação e outras actividades do sector da construção;

possibilidade de efeitos tóxicos no desenvolvimento, devido a exposição por inalação em trabalhos de pavimentação e outras actividades do sector da construção.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para as

PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA e para os ECOSSISTEMAS AQUÁTICO e TERRESTRE

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES:

Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada.

Neste contexto, recomenda-se:

que sejam fixados, a nível comunitário, valores-limite de exposição profissional ao acetato de metilo, em conformidade com a Directiva 98/24/CE (34).

PARTE 9

N.o CAS 79-11-8

N.o Einecs 201-178-4

Fórmula estrutural

:

Image

Denominação Einecs

:

Ácido monocloroacético (MCAA)

Denominação IUPAC

:

Ácido 2-cloroetanóico

Relator

:

Países Baixos

Classificação (35)

:

T; R23/24/25

C; R34

N; R50

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a versão integral do relatório de avaliação de riscos transmitido à Comissão pelo Estado-Membro relator (36).

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente como produto químico intermédio na síntese de outros produtos, como a carboximetilcelulose (CMC), o carboximetilamido, produtos fitofarmacêuticos (por exemplo, o 2,4-D e o MCPA), plásticos, o ácido tioglicólico, o sal de sódio do ácido monocloroacético e outros, como ésteres e amidas.

Também é utilizada como componente de decapantes de tintas ácidos e de produtos para a eliminação de grafitti, em revestimentos interiores de embalagens metálicas de géneros alimentícios (como modificador de resinas) e como agente cáustico ou ablator de verrugas, aditivo antimicrobiano para géneros alimentícios e reagente analítico. Todavia, o consumo da substância nessas utilizações não é significativo na União Europeia, pelo que a avaliação de riscos não identificou qualquer risco daí decorrente para os consumidores.

A avaliação de riscos identificou outras fontes de exposição de pessoas e do ambiente à substância, nomeadamente como resultado da formação (indirecta) de ácido monocloroacético na atmosfera a partir de produtos químicos clorados industriais. Além das fontes antropogénicas, é igualmente de prever que a substância se forme espontaneamente no ambiente, independentemente do ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia. Os riscos decorrentes dessas exposições não são contemplados na presente avaliação de riscos. No entanto, na sua versão integral, o relatório de avaliação de riscos transmitido à Comissão pelo Estado-Membro relator contém informações sobre essa matéria, que poderão ser utilizadas para avaliar os riscos correspondentes.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

As conclusões da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

são as seguintes:

1.

A exposição, por via dérmica, a ácido monocloroacético fundido/líquido é muito perigosa. Foram relatados casos de intoxicação sistémica aguda grave, incluindo casos mortais, após exposição acidental, por via dérmica, a MCAA fundido/líquido.

2.

São necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos tóxicos agudos, devido a exposição curta por via dérmica em virtude da utilização de MCAA em decapantes de tintas;

possibilidade de efeitos tóxicos agudos, devido a exposição curta por inalação na maioria dos cenários (com excepção dos subcenários «Produção e limpeza e manutenção no sector da produção» e «Utilização de sólidos»);

possibilidade de irritação dérmica, devido a exposição em virtude da utilização de MCAA em decapantes de tintas sem a adopção de medidas de protecção do trabalhador (por exemplo, equipamento de protecção individual);

possibilidade de irritação (sensorial) das vias respiratórias, devido a exposição na produção de ácido monocloroacético: trasfega de ácido monocloroacético fundido ou de ácido monocloroacético a 80 %;

possibilidade de efeitos sistémicos, devido a exposição repetida por via dérmica em virtude da utilização de MCAA em decapantes de tintas;

possibilidade de efeitos sistémicos, devido a exposição repetida por inalação na produção de ácido monocloroacético: trasfega de ácido monocloroacético fundido ou de ácido monocloroacético a 80 % e utilização de MCAA em decapantes de tintas.

3.

São necessários informações e/ou ensaios complementares. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

são necessárias mais informações para caracterizar adequadamente o risco de efeitos da exposição a MCAA na reprodução.

As necessidades de informação e/ou ensaios são as seguintes:

aguarda-se um parecer do Comité Científico em matéria de Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos sobre a necessidade de um estudo de toxicidade (efeitos no desenvolvimento).

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES

é que são necessários informações e/ou ensaios complementares. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

são necessárias mais informações para caracterizar adequadamente o risco de efeitos da exposição a MCAA na reprodução.

As necessidades de informação e/ou ensaios são as seguintes:

aguarda-se um parecer do Comité Científico em matéria de Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos sobre a necessidade de um estudo de toxicidade (efeitos no desenvolvimento) (ver o ponto TRABALHADORES).

As conclusões da avaliação dos riscos para as

PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

são as seguintes:

1.

São necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos sistémicos, devido ao risco de exposição repetida por ingestão de água proveniente de um local de produção;

possibilidade de efeitos sistémicos, devido ao risco de exposição repetida a culturas de folha sujeitas às elevadas emissões para a atmosfera provenientes de um local de produção.

2.

São necessários informações e/ou ensaios complementares. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

são necessárias mais informações para caracterizar adequadamente o risco de efeitos da exposição a MCAA na reprodução.

As necessidades de informação e/ou ensaios são as seguintes:

aguarda-se um parecer do Comité Científico em matéria de Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos sobre a necessidade de um estudo de toxicidade (efeitos no desenvolvimento) (ver o ponto TRABALHADORES).

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos no meio aquático local, devido a exposição proveniente de dois locais de produção/transformação da substância.

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA TERRESTRE

é que são necessários informações e/ou ensaios complementares. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

são necessárias mais informações para caracterizar adequadamente o risco para o ambiente terrestre decorrente das fontes de emissão naturais e antropogénicas responsáveis pela concentração de fundo de MCAA de origem não-intencional.

As necessidades de informação e/ou ensaios são as seguintes:

dados complementares sobre o contributo relativo, natural e antropogénico, para as emissões de MCAA.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos nas instalações de tratamento de águas residuais, devido a exposição proveniente de um local de produção/transformação da substância.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES:

Considera-se que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada.

Neste contexto, recomenda-se:

que sejam fixados, a nível comunitário, valores-limite de exposição profissional ao MCAA, em conformidade com a Directiva 98/24/CE (37).

No que respeita ao AMBIENTE e às PESSOAS EXPOSTAS INDIRECTAMENTE ATRAVÉS DO AMBIENTE, recomenda-se:

que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 96/61/CE do Conselho (Directiva «Prevenção e controlo integrados da poluição»), o MCAA seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD).

PARTE 10

N.o CAS 109-66-0

N.o Einecs 203-692-4

Fórmula estrutural

:

CH3-CH2-CH2-CH2-CH3

Denominação Einecs

:

n-Pentano

Denominação IUPAC

:

n-Pentano

Relator

:

Noruega

Classificação (38)

:

F+; R12

Xn; R65, R66, R67

N; R51-53

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a versão integral do relatório de avaliação de riscos transmitido à Comissão pelo Estado relator.

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente na indústria dos polímeros, como agente espumante na produção de poliestirenos e de poliuretanos. Também é utilizada como solvente em aerossóis e processos de polimerização. De referir ainda a utilização como solvente em produtos adesivos e as utilizações laboratoriais.

A avaliação de riscos identificou outras fontes de exposição de pessoas e do ambiente à substância, independentes do ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, nomeadamente a utilização e combustão de produtos petrolíferos. Os riscos decorrentes dessas exposições não são contemplados na presente avaliação de riscos. No entanto, na sua versão integral, o relatório de avaliação de riscos transmitido à Comissão pelo Estado relator contém informações sobre essa matéria, que poderão ser utilizadas para avaliar os riscos correspondentes.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para as

PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos nas pessoas, devido à contribuição do n-pentano isolado para a formação de ozono no ar ambiente.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de contribuição do n-pentano isolado para a formação de ozono no ar ambiente.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

ECOSSISTEMAS AQUÁTICO e TERRESTRE

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita ao AMBIENTE e às PESSOAS EXPOSTAS INDIRECTAMENTE ATRAVÉS DO AMBIENTE:

Considera-se, em geral, que a legislação actualmente em vigor no domínio da prevenção e redução dos efeitos nocivos da poluição devida ao ozono (Directiva 2002/3/CE (39)) fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos do n-pentano. A Directiva estabelece disposições e formula recomendações para a monitorização dos precursores do ozono, como os compostos orgânicos voláteis (anexo VI da Directiva). Os principais objectivos das medições em causa consistem em analisar as tendências relativas às substâncias precursoras de ozono, verificar a eficiência das estratégias de redução das emissões, bem como a coerência dos inventários de emissões, e contribuir para a identificação das fontes de emissões responsáveis pelas concentrações de poluição. A contribuição para a elucidação dos processos de formação do ozono e de dispersão das substâncias precursoras, bem como a aplicação de modelos fotoquímicos, constitui um objectivo adicional. A lista dos COV cuja monitorização no ar ambiente é recomendada enumera mais de trinta compostos orgânicos voláteis, incluindo o n-pentano.

PARTE 11

N.o CAS 64-02-8

N.o Einecs 200-573-9

Fórmula estrutural

:

Image

Denominação Einecs

:

Etilenodiaminotetraacetato de tetrassódio (Na4EDTA)

Denominação IUPAC

:

[{2-[bis(carboximetil)amino]etil}(carboximetil)amino]acetato de tetrassódio

Relator

:

Alemanha

Classificação (40)

:

Xn; R22

Xi; R41

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator.

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente como agente complexante em muitos sectores industriais, nomeadamente em produtos de limpeza para utilização industrial e profissional, em produtos fotoquímicos, na agricultura, na indústria do papel e pasta de papel, em produtos de lavagem e limpeza para o lar, na indústria têxtil, em galvanoplastia, em cosméticos e no tratamento de águas.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para as

PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA e para o ECOSSISTEMA TERRESTRE

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos no domínio ambiental em causa, devido a exposição resultante da utilização de Na4EDTA em detergentes industriais e nas fábricas de papel e pelos fabricantes de placas de circuitos impressos e devido a libertação durante a recuperação de resíduos que contenham Na4EDTA.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessários informações e/ou ensaios complementares, nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita ao AMBIENTE:

recomenda-se:

que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 96/61/CE do Conselho (Directiva «Prevenção e controlo integrados da poluição»), o Na4EDTA seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD);

que os agentes complexantes persistentes sejam tidos em conta na atribuição do rótulo ecológico europeu aos produtos da indústria papeleira e que o rótulo ecológico europeu atribuído aos produtos de limpeza seja alargado aos produtos de limpeza industriais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 (41).


(1)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(2)  JO L 131 de 26.5.1994, p. 3.

(3)  JO L 231 de 28.9.1995, p. 18.

(4)  JO L 25 de 28.1.1997, p. 13.

(5)  JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.

(6)  JO L 104 de 13.4.2006.

(7)  A versão integral do relatório de avaliação dos riscos e um resumo do mesmo estão acessíveis no sítio Internet do ECB (Gabinete Europeu de Produtos Químicos): http://ecb.jrc.it/existing-chemicals/.

(8)  Directiva 2001/59/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico pela vigésima oitava vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, JO L 225 de 21.8.2001, p. 1.

(9)  A versão integral do relatório de avaliação de riscos e adenda, bem como um resumo dos mesmos, estão acessíveis no sítio Internet do ECB (Gabinete Europeu de Produtos Químicos): http://ecb.jrc.it/existing-chemicals/.

(10)  Decisão 1999/815/CE da Comissão (JO L 315 de 9.12.1999), em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE do Conselho, e suas prorrogações.

(11)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(12)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(13)  Directiva2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progres so técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, JO L 152 de 30.4.2004, p. 1.

(14)  A versão integral do relatório de avaliação de riscos, bem como um resumo do mesmo, estão acessíveis no sítio Internet do ECB (Gabinete Europeu de Produtos Químicos): http://ecb.jrc.it/existing-chemicals/.

(15)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(16)  A versão integral do relatório de avaliação de riscos, bem como um resumo do mesmo, estão acessíveis no sítio Internet do ECB (Gabinete Europeu de Produtos Químicos): http://ecb.jrc.it/existing-chemicals/.

(17)  Decisão 1999/815/CE da Comissão (JO L 315 de 9.12.1999), em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE do Conselho, e suas prorrogações.

(18)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(19)  A versão integral do relatório de avaliação de riscos, bem como um resumo do mesmo, estão acessíveis no sítio Internet do ECB (Gabinete Europeu de Produtos Químicos): http://ecb.jrc.it/existing-chemicals/.

(20)  Decisão 1999/815/CE da Comissão (JO L 315 de 9.12.1999), em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE do Conselho, e suas prorrogações.

(21)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(22)  A versão integral do relatório de avaliação de riscos, bem como um resumo do mesmo, estão acessíveis no sítio Internet do ECB (Gabinete Europeu de Produtos Químicos): http://ecb.jrc.it/existing-chemicals/.

(23)  Decisão 1999/815/CE da Comissão (JO L 315 de 9.12.1999), em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE do Conselho, e suas prorrogações.

(24)  Parecer sobre os resultados da avaliação dos riscos associados às substâncias ésteres dialquílicos C8-10 ramificados, ricos em C9, do ácido 1,2-benzenodicarboxílico e ftalato de di-″isononilo″, relatório (Efeitos na saúde humana), 27.a reunião plenária do CCTEA, Bruxelas, 30 de Outubro de 2001.

(25)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(26)  A versão integral do relatório de avaliação de riscos, bem como um resumo do mesmo, estão acessíveis no sítio Internet do ECB (Gabinete Europeu de Produtos Químicos): http://ecb.jrc.it/existing-chemicals/.

(27)  Decisão 1999/815/CE da Comissão (JO L 315 de 9.12.1999), em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE do Conselho, e suas prorrogações.

(28)  Parecer sobre os resultados da avaliação dos riscos associados às substâncias ésteres dialquílicos C8-10 ramificados, ricos em C9, do ácido 1,2-benzenodicarboxílico e ftalato de di-″isononilo″, relatório (Efeitos na saúde humana), 27.a reunião plenária do CCTEA, Bruxelas, 30 de Outubro de 2001.

(29)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(30)  Directiva … da Comissão, de … de … de …, que adapta ao progresso técnico pela trigésima vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas - a publicar.

(31)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(32)  Directiva … da Comissão, de … de … de …, que adapta ao progresso técnico pela trigésima vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas - a publicar.

(33)  A versão integral do relatório de avaliação de riscos, bem como um resumo do mesmo, estão acessíveis no sítio Internet do ECB (Gabinete Europeu de Produtos Químicos): http://ecb.jrc.it/existing-chemicals/.

(34)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(35)  Directiva … da Comissão, de … de … de …, que adapta ao progresso técnico pela trigésima vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas - a publicar.

(36)  A versão integral do relatório de avaliação de riscos, bem como um resumo do mesmo, estão acessíveis no sítio Internet do ECB (Gabinete Europeu de Produtos Químicos): http://ecb.jrc.it/existing-chemicals/.

(37)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(38)  Directiva 98/98/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1998, que adapta ao progresso técnico pela vigésima quinta vez a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, JO L 355 de 30.12.1998, p. 1.

(39)  JO L 67 de 9.3.2002, p. 14.

(40)  Directiva … da Comissão, de … de … de …, que adapta ao progresso técnico pela trigésima vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas - a publicar.

(41)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.