Proposta de Directiva do Conselho que adapta determinadas directivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia /* COM/2006/0528 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 22.9.2006 COM(2006) 528 final Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que adapta determinadas directivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O nº 3 do artigo 4º do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia autoriza as instituições da União a adoptarem, antes da adesão, as medidas previstas no artigo 56º do Acto de Adesão. Essas medidas só entrarão em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão. O artigo 56º do Acto de Adesão determina que sempre que os actos das instituições, adoptados antes da adesão, tenham de ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto ou nos respectivos anexos, o Conselho ou a Comissão (se o acto inicial tiver sido adoptado por esta), adoptará os actos necessários para esse efeito. O ponto 2 da Acta Final faz referência ao acordo político alcançado relativamente a uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições. O Conselho e a Comissão completarão e actualizarão essas adaptações, adoptando-as em conformidade com o procedimento previsto no artigo 56º do Acto de Adesão. Na conclusão e actualização das adaptações ao acervo deve ser tido em conta o acervo adoptado antes da data da conclusão das negociações do Tratado de Adesão, ou seja 1 de Outubro de 2004. A forma dos actos adoptados por força do artigo 56º do Acto de Adesão deve ser a dos actos alterados. Para a adaptação do acervo estão previstos cinco tipos de actos: directivas do Conselho e da Comissão para a adaptação das directivas, regulamentos do Conselho e da Comissão para a adaptação dos regulamentos e das decisões e uma recomendação da Comissão para a adaptação de uma recomendação da mesma. A proposta de directiva do Conselho em anexo abrange as adaptações no domínio da política de transportes às directivas adoptadas até 1 de Julho de 2006. Essas adaptações são de natureza técnica. A adaptação técnica do acervo em virtude da adesão não tem qualquer incidência financeira. Os actos que devam ser adaptados na sequência do alargamento da União e que, por exemplo, por razões de calendário, não puderam ser abrangidos pela presente proposta de directiva do Conselho, deverão ser adaptados numa fase posterior ou, consoante o caso, através de um procedimento normal. O artigo 56º determina que as adaptações adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da data da adesão. Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que adapta determinadas directivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o nº 3 do artigo 4º, Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o disposto no artigo 56º do Acto de Adesão, no caso dos actos que continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, salvo quando o acto inicial tiver sido adoptado pela Comissão. (2) A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e que o Conselho e a Comissão são convidados a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário, de forma a ter em conta a evolução do direito da União. (3) As Directivas 82/714/CEE[2], 91/439/CEE[3], 91/440/CEE[4], 91/672/CEE[5], 92/106/CEE[6], 96/26/CE[7], 1999/37/CE[8], 1999/62/CE[9] e 2003/59/CE[10] devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º As Directivas 82/714/CEE, 91/439/CEE, 91/440/CEE, 91/672/CEE, 92/106/CEE, 96/26/CE, 1999/37/CE, 1999/62/CE e 2003/59/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar na data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. 2. Os Estados Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e na mesma data. Artigo 4º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO . [1] JO C [...] de [...], p. [...]. [2] JO L 301 de 28.10.1982, p. 1. [3] JO L 237 de 24.08.1991, p. 1. [4] JO L 237 de 24.08.1991, p. 25. [5] JO L 373 de 31.12.1991, p. 29. [6] JO L 368 de 17.12.1992, p. 38. [7] JO L 124 de 23.05.1996, p. 1. [8] JO L 138 de 01.06.1999, p. 57. [9] JO L 187 de 20.07.1999, p. 42. [10] JO L 226 de 10.9.2003, p.4.