52006PC0232

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a protecção do solo e altera a Directiva 2004/35/CE /* COM/2006/0232 final - COD 2006/0086 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 22.9.2006

COM(2006) 232 final

2006/0086 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro para a protecção do solo e altera a Directiva 2004/35/CE

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta O solo é essencialmente um recurso não renovável e um sistema muito dinâmico que desempenha inúmeras funções e presta serviços vitais para as actividades humanas e a sobrevivência dos ecossistemas. As informações disponíveis sugerem que, nas últimas décadas, se verificou um aumento significativo nos processos de degradação do solo e há indícios de que estes aumentarão ainda mais se não foram tomadas medidas. Embora estejam em vigor disposições em matéria de protecção do solo no acervo comunitário, não existe legislação comunitária específica sobre a protecção do solo. A presente proposta visa preencher essa lacuna e tem como objectivo estabelecer uma estratégia comum para a protecção e utilização sustentável do solo com base nos princípios da integração destas questões noutras políticas, na preservação das funções do solo no contexto da utilização sustentável, na prevenção de ameaças ao solo e na atenuação dos seus efeitos, bem como na recuperação de solos degradados de modo a atingirem um nível de funcionalidade consistente, pelo menos, com a sua utilização actual e a sua utilização futura aprovada. |

120 | Contexto geral O solo está sujeito a pressões ambientais crescentes em toda a Comunidade, resultantes ou agravadas pela actividade humana, como práticas agrícolas e silvícolas, actividades industriais, turismo ou desenvolvimento urbano inadequados. Estas actividades estão a prejudicar a capacidade do solo para continuar a desempenhar, em pleno, a grande variedade das suas funções cruciais. O solo é um recurso de interesse comum para a Comunidade, embora seja principalmente propriedade privada, e se não for protegido tal será prejudicial para a sustentabilidade e a competitividade a longo prazo na Europa. Além disso, a degradação do solo tem grandes impactos noutros domínios de interesse comum para a Comunidade, como os recursos hídricos, a saúde humana, as alterações climáticas, a protecção da natureza e da biodiversidade e a segurança dos alimentos. A Decisão n.º 1600/2002/CE que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente tem designadamente como objectivo a protecção dos recursos naturais e a promoção de uma utilização sustentável dos solos. Nela a Comunidade comprometeu-se a adoptar uma estratégia temática sobre a protecção do solo com vista a suster e a inverter a degradação dos solos. Na sua Comunicação de 2002 "Para uma estratégia temática de protecção do solo" (COM(2002) 179), a Comissão identificou as oito principais ameaças a que se encontram expostos os solos na UE. Esses processos são a erosão, a diminuição da matéria orgânica, a contaminação, a salinização, a compactação, a perda de biodiversidade, a impermeabilização, os desabamentos de terras e as inundações. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Até à data, o solo não tem sido objecto de uma política de protecção específica a nível comunitário. No acervo comunitário existem algumas disposições dispersas sobre alguns aspectos da protecção do solo, pelo que diferentes políticas comunitárias podem contribuir para a protecção do solo. Este é o caso de muitas disposições na legislação comunitária em vigor em matéria de ambiente em domínios como a água, os resíduos, os produtos químicos, a prevenção da poluição industrial, a protecção da natureza e os pesticidas. Esperam-se também efeitos positivos no estado dos solos agrícolas resultantes da introdução de requisitos de ecocondicionalidade relacionados com a introdução dos aspectos da protecção dos solos agrícolas na Política Agrícola Comum reformada, bem como da contribuição do desenvolvimento rural. Contudo, devido aos seus diferentes objectivos e âmbitos e ao facto de frequentemente terem como objectivo a salvaguarda de outros meios ambientais, as disposições em vigor, mesmo que plenamente aplicadas, resultam numa protecção fragmentada e incompleta dos solos, visto não abrangerem todos os solos nem todas as ameaças aos solos identificadas. Por conseguinte, a degradação dos solos continua. |

140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União A legislação proposta, que visa a protecção do solo e a preservação da respectiva capacidade para desempenhar as suas funções ambientais, económicas, sociais e culturais, está perfeitamente em conformidade com os objectivos estabelecidos no artigo 174.° do Tratado CE. Toma também em consideração a diversidade das situações nas várias regiões da Comunidade. Baseia-se no princípio da precaução e nos princípios de que devem ser tomadas acções de prevenção, de que deve ser dada prioridade à rectificação dos danos ambientais na fonte e de que o poluidor deve pagar. Teve como base uma análise dos benefícios e custos potenciais da acção ou inacção, bem como o respeito do desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores abrangidos e perfil geral dos respondentes A Comunicação de 2002 foi objecto de conclusões favoráveis por parte das outras instituições europeias que reconheceram que o solo desempenha um papel importante na sustentabilidade a longo prazo na Comunidade. Com início em Fevereiro de 2003, a Comissão organizou uma consulta aberta a partes interessadas e estabeleceu uma plataforma muito vasta de mais de 400 membros divididos em cinco grupos de trabalho e num Fórum Consultivo com um papel de direcção. Em Junho de 2004, os grupos de trabalho terminaram os seus relatórios exaustivos que incluíram informações sobre o estado dos solos na Europa, as pressões, os factores determinantes da degradação do solo e um conjunto de recomendações dirigidas à Comissão para o desenvolvimento de uma política do solo a nível comunitário. Em Novembro de 2004, a Presidência Neerlandesa do Conselho e a Comissão realizaram uma conferência que reuniu os Estados-Membros e participantes no processo de consulta às partes interessadas que expressaram o seu forte apoio a uma abordagem-quadro baseada em acções comunitárias. A Comissão realizou uma consulta pública pela Internet, com a duração de oito semanas, sobre os eventuais elementos a incluir na estratégia temática sobre a protecção do solo. A consulta recolheu respostas de 1 206 cidadãos, 377 peritos em solos e 287 organizações provenientes de 25 países. |

212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta Os cidadãos europeus, bem como as organizações e peritos em solos exprimiram maioritariamente a opinião que a prevenção e atenuação da degradação dos solos na Europa é importante ou muito importante, favoreceram uma acção sob a forma de um quadro adoptado a nível comunitário e medidas concretas adoptadas a nível nacional ou local. Na avaliação do impacto é apresentado um relatório pormenorizado da análise estatística de todas as perguntas, mostrando igualmente a distribuição dos respondentes por nacionalidade e o modo como as respostas foram tidas em conta. Foram tidas em consideração a maioria das recomendações dos grupos de trabalho bem como as preocupações expressas no âmbito da consulta pela Internet. Não foram satisfeitos numerosos apelos à imposição de restrições sobre o desenvolvimento urbano e turístico, dado que a Comunidade possui competências limitadas em matéria de restrição da utilização dos solos. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

221 | Domínios de especialização científica em questão Ciência dos solos, agronomia, silvicultura, hidrologia, biologia, ecologia, economia ciências sociais e ciências políticas. |

222 | Metodologia utilizada A proposta baseia-se nos melhores conhecimentos científicos e técnicos disponíveis. Esses conhecimentos especializados foram recolhidos através de uma vasta consulta às partes interessadas e da encomenda de dois estudos independentes para avaliação dos impactos socioeconómicos e ambientais da degradação do solo, bem como dos impactos ambientais e socioeconómicos das medidas propostas. Os relatórios elaborados pelos grupos de trabalho e publicados pela Comissão, a presente proposta, bem como a avaliação do impacto, reflectem plenamente os resultados desta recolha de conhecimentos especializados. |

223 | Principais organizações/peritos consultados A consulta incluiu administrações nacionais, regionais e locais, associações industriais, organizações profissionais, organizações ambientais, organizações de consumidores, institutos de ciência e investigação, a Agência Europeia do Ambiente, o Centro Comum de Investigação e outros serviços da Comissão, sindicatos, organizações de agricultores, organizações de proprietários de terras, bem como muitas outras associações de âmbito europeu e que exprimiram o seu interesse pelas questões relacionadas com o solo. |

2244 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. Verifica-se unanimidade quanto à existência desses riscos. |

225 | Verificou-se um consenso unânime de que deve ser garantido ao solo um nível de protecção idêntico ao proporcionado a outros meios ambientais, como o ar ou a água, pelo facto de as funções do solo serem cruciais para a sobrevivência do homem e dos ecossistemas. Foi sempre destacado que, devido à enorme variabilidade dos solos em toda a Europa, não poderia ser adoptada uma abordagem “boa para todos” como base para a política comunitária em matéria de solos. A maioria das opiniões expressas defendia um sistema flexível que permitiria a tomada em consideração das especificidades locais dos solos e da utilização das terras. Por conseguinte, verificou-se um largo consenso sobre a adopção de um quadro a nível europeu que estabelecesse objectivos e princípios comuns, deixando ao critério dos Estados-Membros a adopção de medidas pormenorizadas aos níveis administrativo e geográfico adequados. |

226 | Meios utilizados para tornar públicos os pareceres dos peritos Os relatórios elaborados pelos grupos de trabalho foram publicados pelo OPOCE e estão também disponíveis, gratuitamente, na Internet (http://ec.europa.eu/comm/environment/ soil/index.htm). Esse mesmo sítio web contém as respostas ao inquérito público enviadas por peritos e organizações. |

230 | Avaliação do impacto Foram consideradas as seguintes opções, por ordem das menos para as mais prescritivas: (1) Os Estados-Membros são incentivados a tomar medidas no âmbito de uma estratégia comunitária não vinculativa em matéria de solos. (2) Um instrumento jurídico flexível que assumiria a forma de uma directiva-quadro relativa ao solo, ambiciosa no seu âmbito mas não demasiado prescritiva no seu conteúdo. (3) Propostas legislativas para as diferentes ameaças ao solo, fixando igualmente todos os objectivos e meios a nível comunitário. |

231 | A Comissão efectuou uma avaliação do impacto, que está acessível em http:// ec.europa.eu/comm/environment/soil/index.htm. Essa avaliação apresenta de forma mais pormenorizada os resultados no que diz respeito aos impactos socioeconómicos e ambientais decorrentes da presente proposta. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta A directiva proposta inclui: O estabelecimento de um quadro comum para a protecção do solo com base nos princípios da preservação das funções do solo, da prevenção da degradação do solo, da atenuação dos seus efeitos, da recuperação de solos degradados e da integração noutras políticas sectoriais. O requisito de identificação, descrição e avaliação do impacto de algumas políticas sectoriais nos processos de degradação do solo com vista a proteger as respectivas funções. O requisito de que os utilizadores das terras tomem medidas de precaução nos casos em que seja previsível que a sua utilização do solo prejudique significativamente as funções do mesmo. Uma abordagem em matéria de impermeabilização dos solos com vista a garantir uma utilização mais racional das terras, de acordo com o estabelecido no artigo 174.° do Tratado CE, e a manter o maior número possível de funções do solo. Identificação de zonas com riscos de erosão, diminuição da matéria orgânica, salinização, compactação e desabamentos de terras e estabelecimento de programas nacionais de medidas. A necessidade de identificação da extensão das zonas sujeitas a estas ameaças. Para assegurar uma abordagem coerente e comparável, a identificação dos riscos deve ser efectuada com base em elementos comuns. Esses elementos incluem parâmetros que são reconhecidamente determinantes das diferentes ameaças. Terão de ser adoptados objectivos de redução dos riscos e programas de medidas para atingir esses objectivos. Os programas podem basear-se em normas e medidas já identificadas e implementadas em contextos nacionais e comunitários. Medidas destinadas a limitar a introdução de substâncias perigosas nos solos e a evitar acumulações nos solos que prejudicariam as funções do mesmo e representariam um risco para a saúde humana e o ambiente. Criação de um inventário dos sítios contaminados, de um mecanismo para o financiamento da reparação dos danos em sítios órfãos e de um relatório do estado do solo e estabelecimento de uma estratégia nacional para a reparação dos danos nos sítios contaminados identificados. Estabelecimento da definição de sítios contaminados e de uma lista de actividades potencialmente poluentes do solo. Estas são as bases para a localização dos sítios que podem estar contaminados, como uma etapa preliminar à elaboração de um inventário dos sítios efectivamente contaminados. Tal seria complementado pela obrigação imposta ao vendedor ou ao potencial comprador de apresentação de um relatório do estado do solo em qualquer transacção relativa a terras onde se realize ou se tenha realizado uma actividade potencialmente contaminadora. Já existe uma disposição semelhante na legislação comunitária relativa ao desempenho energético dos edifícios (ver o artigo 7.° da Directiva 2002/91/CE). |

310 | Base jurídica As disposições da presente directiva dizem respeito à protecção do ambiente, pelo que a base jurídica escolhida é o n.º 1 do artigo 175.° do Tratado CE. |

320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. |

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas. |

321 | A degradação dos solos num Estado-Membro ou região pode ter consequências transfronteiras. Na verdade, verifica-se o bloqueamento de barragens e danos em infra-estruturas a jusante decorrentes da erosão maciça de sedimentos noutro país mais a montante. Do mesmo modo, os lençóis freáticos que atravessam nações fronteiriças podem ficar poluídos devido a sítios contaminados no outro lado da fronteira. As perdas de matéria orgânica do solo num Estado-Membro podem dificultar o cumprimento pela Comunidade dos objectivos do Protocolo de Quioto. Tal implicaria que os custos de recuperação da qualidade ambiental seriam suportados por um Estado-Membro diferente daquele em que ocorreu a prática que resulta numa degradação do solo. |

323 | Grandes diferenças entre regimes nacionais de protecção do solo, em especial no que diz respeito à contaminação do solo, podem em alguns casos impor aos operadores económicos obrigações muito diferentes, criando assim uma situação desequilibrada em termos dos seus custos fixos e uma distorção da concorrência no mercado interno. A absorção de contaminantes presentes no solo por culturas destinadas à alimentação humana e animal pode ter um impacto na qualidade dos produtos que são transaccionados livremente no mercado interno, colocando um risco para a saúde humana ou animal. A acção na fonte a nível comunitário complementará os controlos de qualidade realizados a nível nacional com vista a garantir a segurança dos alimentos. A saúde dos cidadãos europeus pode ser prejudicada de diferentes formas pela degradação dos solos, estando alguns directa ou indirectamente expostos a contaminantes do solo. Da mesma forma, os desabamentos de terras podem causar vítimas. |

A acção comunitária permitirá uma melhor realização dos objectivos da proposta pelas razões que se seguem. |

324 | A degradação dos solos afecta outros domínios ambientais, que estão protegidos por legislação comunitária (por exemplo, a água, a natureza, a biodiversidade e as alterações climáticas). A acção comunitária em matéria de protecção do solo preencherá as lacunas e garantirá uma protecção da qualidade ambiental consistente e eficiente em todos os meios ambientais. A protecção do solo contribui para garantir a segurança dos alimentos e a produtividade agrícola a prazo longo, que está subjacente à política agrícola comum financiada pela Comunidade. A existência de princípios comuns para a definição do que é considerado uma utilização sustentável do solo permitirá uma articulação das agendas de investigação a nível nacional e comunitário e, por conseguinte, uma utilização mais eficiente do financiamento para a investigação e desenvolvimento, com vista a preencher as lacunas de conhecimentos. A Comunidade, ao dotar-se de um quadro ambicioso e coerente que se traduzirá num melhor conhecimento e gestão dos solos, pode desempenhar um papel de líder a nível internacional, em países que sentem uma necessidade considerável de transferência de know-how e de assistência técnica. |

325 | Até à data, sem acção comunitária de apoio a estes esforços, apenas nove Estados-Membros dispõem de legislação específica sobre a protecção do solo, limitando-se os outros a algumas disposições em matéria de preservação do solo no âmbito de outras políticas. A maioria das disposições nacionais em vigor aborda o problema da contaminação do solo e, embora as outras ameaças sejam reconhecidas, não é dada importância a uma preservação mais ampla das funções do solo. O melhor indicador para demonstrar que este objectivo pode ser atingido de melhor forma através de uma acção comunitária comum é a enorme divergência observada nos Estados-Membros quanto aos progressos realizados no sentido de garantir uma utilização sustentável dos solos. |

327 | A proposta visa a realização de princípios, objectivos e acções comuns em todos os Estados-Membros a fim de assegurar condições de concorrência equitativas e de garantir que todos os Estados-Membros enfrentem todas as ameaças a que estão sujeitos os solos no seu território nacional e não tratem a questão da protecção do solo de uma forma parcial. |

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos. |

331 | O instrumento proposto é uma directiva que estabelece um quadro para a protecção do solo e a preservação das suas funções. A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade, é facultada aos Estados-Membros uma grande liberdade para a determinação das medidas específicas mais adequadas aos níveis geográfico e administrativo mais apropriados. Este aspecto é crucial para assegurar que possam ser tidas em devida consideração as especificidades regionais e locais relativas à variabilidade dos solos, utilização das terras, condições climatéricas e aspectos socioeconómicos. |

332 | O nível de intervenção deve ser decidido pelos Estados-Membros, permitindo uma utilização mais eficiente das suas capacidades administrativas nacionais. Haverá algumas obrigações administrativas e financeiras adicionais, em especial para os Estados-Membros que não trataram a questão da protecção do solo a nível nacional ou regional. No entanto, os benefícios ambientais, económicos e sociais das medidas, conforme descritos na avaliação do impacto, compensam significativamente os custos incorridos. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento proposto: directiva-quadro. |

342 | A escolha de outros instrumentos não seria adequada pelo seguinte motivo. Um instrumento mais prescritivo, como um regulamento, não permitiria a tomada em consideração da variabilidade dos solos e não proporcionaria a flexibilidade necessária para contemplar condições locais. Por outro lado, um instrumento não vinculativo não asseguraria a utilização sustentável de um recurso natural comum a nível de toda a Europa e não impediria a distorção da concorrência causada por regimes nacionais muito divergentes. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

409 | A proposta não tem implicações para o orçamento da Comunidade. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

Cláusulas de reexame/revisão/caducidade |

531 | A proposta inclui uma cláusula de reexame. |

550 | Tabela de correspondências Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |

560 | Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matéria respeitante ao EEE, pelo que o seu âmbito de aplicação deve alargar-se ao Espaço Económico Europeu. |

1. 2006/0086 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro para a protecção do solo e altera a Directiva 2004/35/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do artigo 175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

(1) O solo é essencialmente um recurso não renovável na medida em que as taxas de degradação podem ser rápidas e os processos de formação e regeneração são extremamente lentos. É um sistema muito dinâmico que desempenha muitas funções e presta serviços vitais para as actividades humanas e a sobrevivência dos ecossistemas. Essas funções são a produção de biomassa, o armazenamento, a filtragem e a transformação de nutrientes e água, funcionando como uma reserva de biodiversidade e uma plataforma para a maior parte das actividades humanas, fornecendo matérias-primas, servindo de reservatório de carbono e conservando o património geológico e arqueológico.

(2) A degradação ou melhoria dos solos tem um impacto importante noutros domínios de interesse comunitário, como a protecção das águas de superfície e subterrâneas, a saúde humana, as alterações climáticas, a protecção da natureza e da biodiversidade e a segurança dos alimentos.

(3) O solo é um recurso natural de interesse comum que está sujeito a pressões ambientais crescentes e deve, por si mesmo, ser protegido da degradação. A Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente[5] tem designadamente como objectivo a protecção dos recursos naturais e a promoção de uma utilização sustentável dos solos.

(4) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho "Para uma estratégia temática de protecção do solo"[6] identifica os oito principais processos de degradação aos quais estão expostos os solos na UE. Esses processos são a erosão, a diminuição da matéria orgânica, a contaminação, a salinização, a compactação, a perda de biodiversidade, a impermeabilização, os desabamentos de terras e as inundações. Os conhecimentos científicos actuais sobre a biodiversidade do solo e o seu comportamento são demasiado limitados para permitir o estabelecimento de disposições específicas na presente directiva destinadas à sua protecção. A prevenção e atenuação dos efeitos das inundações foram tratadas na proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação e gestão das inundações[7].

(5) Na Comunidade, a variabilidade dos solos é muito elevada e verificam-se enormes diferenças no seu estado estrutural, físico, químico e biológico, tanto a nível de perfis individuais como entre solos. Essa diversidade de condições e necessidades na Comunidade deveriam ser tidas em consideração, visto exigirem soluções específicas diferentes para a identificação das zonas de risco, a definição de objectivos e a execução de medidas adequadas de garantia da protecção dos solos.

(6) A legislação comunitária - por exemplo nos domínios dos resíduos, produtos químicos, prevenção e controlo da poluição industrial, alterações climáticas, água e agricultura e desenvolvimento rural - estabelece algumas disposições sobre a protecção dos solos, mas estas não foram concebidas, nem são suficientes, para proteger todos os solos contra todos os processos de degradação. Por conseguinte, é necessário um quadro legislativo coerente e eficaz que estabeleça princípios e objectivos comuns que visem a protecção e utilização sustentável dos solos na Comunidade.

(7) Os solos deveriam ser utilizados de uma forma sustentável que preserve a sua capacidade de prestação de serviços ecológicos, económicos e sociais, mantendo simultaneamente as suas funções de modo a que as gerações futuras possam satisfazer as necessidades respectivas.

(8) O objectivo da presente directiva é garantir a protecção do solo, com base nos princípios da preservação das funções do solo, prevenção da degradação do solo, atenuação dos seus efeitos, recuperação de solos degradados e integração noutras políticas sectoriais através do estabelecimento de um quadro e de acções comuns.

(9) É necessário um quadro comum com vista a articular os esforços realizados pelos Estados-Membros para melhorar a protecção dos solos e a sua utilização sustentável, controlar os efeitos transfronteiras da degradação dos solos, proteger os ecossistemas aquáticos e terrestres e evitar distorções da concorrência entre operadores económicos.

(10) Visto que os objectivos da acção a desenvolver, nomeadamente o estabelecimento de um quadro comum para a protecção do solo, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem assim ser melhor alcançados ao nível comunitário devido à escala do problema e às suas implicações para outra legislação comunitária em matéria de protecção da natureza, protecção da água, segurança dos alimentos, alterações climáticas, agricultura e domínios de interesse comum, como a protecção da saúde humana, a Comunidade pode tomar medidas no respeito do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(11) Dado que algumas políticas sectoriais podem agravar ou atenuar os processos de degradação do solo, é necessária uma maior integração nessas políticas dos aspectos relacionados com a protecção do solo. A presente directiva deveria prever a identificação e avaliação pelos Estados-Membros do impacto dessas políticas na prevenção dos processos de degradação do solo e na protecção das funções do solo.

(12) Ao contrário do que acontece com o ar e a água, na Comunidade os solos são, na sua maioria, propriedade privada. Não obstante, são um recurso natural de interesse comum que deve ser protegido para benefício das gerações futuras. Por conseguinte, por questões de interesse público, deveria ser exigido aos utilizadores das terras que tomassem medidas de precaução nos casos em que seja previsível que a sua utilização do solo prejudique significativamente as funções do mesmo.

(13) Verifica-se uma intensificação significativa da impermeabilização dos solos na Comunidade em consequência da expansão urbana e do aumento da procura de terrenos por muitos sectores da economia, pelo que é necessária uma utilização mais sustentável dos solos. São necessárias medidas adequadas para limitar a impermeabilização dos solos, por exemplo pela reabilitação de espaços industriais abandonados, diminuindo assim o desaparecimento de zonas verdes. Nos casos em que se verifica a impermeabilização dos solos, os Estados-Membros deveriam prever técnicas de construção e drenagem que permitam a preservação do maior número possível de funções do solo.

(14) Uma política orientada e eficiente de protecção do solo deveria assentar no conhecimento dos locais em que se verifica uma situação de degradação. É um facto reconhecido que determinados processos de degradação, como a erosão, a diminuição da matéria orgânica, a compactação, a salinização e os desabamentos de terras, se verificam apenas em zonas específicas sujeitas a um maior risco de ocorrência desses processos. É portanto necessário identificar essas zonas de risco.

(15) A fim de garantir uma abordagem coerente e comparável nos diferentes Estados-Membros, a identificação das zonas de risco no que diz respeito a erosão, diminuição da matéria orgânica, compactação, salinização e desabamentos de terras deveria basear-se numa metodologia comum que inclua elementos reconhecidamente determinantes dos vários processos de degradação.

(16) Nas zonas de risco identificadas, deveriam ser adoptadas medidas para prevenir uma maior degradação dos solos através de uma redução dos riscos e da recuperação de solos degradados, a fim de preservar as funções dos mesmos.

(17) As acções a desenvolver devem ser da responsabilidade dos Estados-Membros, ao nível mais adequado, com base no estabelecimento de objectivos de redução dos riscos e de programas de medidas para atingir esses objectivos.

(18) Esses programas de medidas deveriam ter em conta o impacto social e económico das medidas previstas, ser revistos periodicamente e poder basear-se em obrigações, planos e programas já implementados ao abrigo da legislação comunitária ou de acordos internacionais.

(19) A presente directiva deveria contribuir para suster a desertificação, que resulta de processos de degradação concorrentes, e a perda de biodiversidade dos solos e para melhorar a cooperação na implementação da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, nas quais a Comunidade é Parte, e promoverá a aplicação desses acordos internacionais no domínio do ambiente.

(20) De acordo com o princípio da prevenção estabelecido no artigo 174.° do Tratado CE, a presente directiva deveria contribuir para a prevenção e redução da introdução de substâncias perigosas nos solos, a fim de evitar a contaminação destes e de preservar as suas funções.

(21) O anterior período de industrialização e práticas de gestão deficientes ou inadequadas deixaram um legado de centenas de milhares de sítios contaminados na Comunidade que exigem uma estratégia comum de gestão da contaminação histórica dos solos, a fim de prevenir e atenuar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e o ambiente.

(22) A fim de conseguir impedir e limitar os riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes da contaminação dos solos, os Estados-Membros deveriam identificar os sítios que, de acordo com a sua avaliação, representam um risco significativo neste domínio. Tendo em conta o número de sítios que serão provavelmente contaminados, a sua identificação exige uma abordagem sistemática por etapas. É necessário um calendário para o acompanhamento dos progressos realizados na identificação dos sítios contaminados.

(23) Com vista a apoiar o trabalho de identificação dos sítios contaminados e a garantir uma abordagem comum, é necessário estabelecer uma lista comum de actividades com um potencial significativo de contaminação do solo. Essa lista comum de actividades com um potencial potencialmente poluentes do solo pode ser complementada por outras listas mais abrangentes adoptadas a nível nacional.

(24) A identificação dos sítios contaminados deveria ser registada num inventário nacional de sítios contaminados a actualizar regularmente e a disponibilizar para consulta pública. Deveriam também ser tidos em conta esforços anteriores e em curso desenvolvidos pelos Estados-Membros para a identificação de sítios contaminados.

(25) A fim de contribuir para uma identificação rápida dos sítios contaminados, o proprietário ou potencial comprador de um sítio em que, de acordo com os registos oficiais, como registos ou cadastros nacionais, decorreu ou decorre uma actividade poluente do solo deveria, antes da conclusão da transacção, apresentar informação relevante sobre o estado do solo à autoridade competente e à outra parte na transacção. A disponibilização dessa informação no momento em que estiver a ser planeada uma transacção de terrenos contribuirá para acelerar a conclusão do inventário de sítios contaminados. O potencial comprador ficará também ciente do estado do solo, o que lhe permitirá decidir com conhecimento de causa.

(26) Tendo em conta o princípio do poluidor-pagador, os Estados-Membros deveriam assegurar que sejam desenvolvidas acções de reparação dos danos nos sítios contaminados identificados no seu território nacional.

(27) Deveria ser estabelecida uma estratégia nacional de reparação dos danos, em particular para fins de definição dos objectivos de reparação e da ordem de prioridades dos sítios a serem objecto dessa reparação de danos.

(28) Nos sítios contaminados em que o poluidor não possa ser encontrado, não possa ser responsabilizado pela poluição ao abrigo da legislação comunitária ou nacional ou não possa ser obrigado a assumir os custos da reparação dos danos, também conhecidos como sítios órfãos, a responsabilidade pela redução dos riscos para a saúde humana e o ambiente deveria caber aos Estados-Membros. Com esse fim em vista, os Estados-Membros deveriam criar mecanismos de financiamento específicos destinados a garantir uma fonte financeira duradoura para a reparação dos danos nesses sítios.

(29) A Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais[8] estabelece que, no que diz respeito a sítios órfãos, as autoridades competentes podem tomar medidas de reparação, como último recurso. A referida directiva deveria, por conseguinte, ser alterada a fim de a alinhar com as obrigações relativas a reparação dos danos estabelecidas na presente directiva.

(30) O público tem pouca consciência da importância da protecção do solo, pelo que é necessário introduzir medidas destinadas a promover o conhecimento, o intercâmbio de informações e as melhores práticas.

(31) O sucesso da presente directiva assenta numa estreita cooperação e numa acção coerente ao nível da Comunidade, dos Estados-Membros e local, bem como na informação, consulta e participação do público, de acordo com as obrigações comunitárias assumidas ao abrigo da Convenção de Aarhus da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em matéria de Ambiente. Para tal, na preparação, alteração e revisão dos programas de medidas sobre zonas de risco e das estratégias nacionais de reparação dos danos, é oportuno prever a aplicação da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho[9].

(32) Sabe-se que estão actualmente a ser aplicadas nos Estados-Membros metodologias diferentes para a avaliação dos riscos de sítios contaminados. A fim de avançar no sentido de uma abordagem comum que assegure condições neutras de concorrência e um regime coerente de protecção do solo, é necessário um vasto intercâmbio de informações para determinar a conveniência da harmonização de alguns dos elementos da avaliação de riscos, bem como para desenvolver e melhorar as metodologias sobre a avaliação dos riscos ecotoxicológicos.

(33) Deveria ser prevista a possibilidade de adaptação rápida dos métodos de identificação das zonas de risco nos Estados-Membros, incluindo uma revisão regular dos respectivos elementos comuns.

(34) Deveriam ser adoptadas disposições em matéria de formatos de intercâmbio de dados e de critérios de qualidade dos dados, as quais deveriam ser consistentes com o estabelecimento de uma eventual infra-estrutura de informação espacial na Comunidade.

(35) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Procura, em especial, promover a integração nas políticas comunitárias de um elevado nível de protecção do ambiente, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(36) As medidas necessárias para a aplicação da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[10],

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1. A presente directiva estabelece um quadro de protecção do solo e de preservação da capacidade do solo para desempenhar qualquer uma das seguintes funções ambientais, económicas, sociais e culturais:

a) Produção de biomassa, incluindo na agricultura e silvicultura;

b) Armazenamento, filtragem e transformação de nutrientes, substâncias e água;

c) Reserva de biodiversidade, como os habitats, espécies e genes;

d) Ambiente físico e cultural para o homem e as actividades humanas;

e) Fonte de matérias-primas;

f) Reservatório de carbono;

g) Conservação do património geológico e arqueológico.

Para tal, a presente directiva estabelece medidas de prevenção de processos de degradação do solo, tanto dos que ocorrem naturalmente como dos causados por uma vasta gama de actividades humanas, que reduzem a capacidade do solo para o desempenho dessas funções. Essas medidas incluem a atenuação dos efeitos desses processos e a recuperação e reparação de solos degradados de modo a alcançarem um nível de funcionalidade consistente, pelo menos, com a sua utilização actual e a sua utilização futura aprovada.

2. A presente directiva é aplicável ao solo que forma a camada superior da crosta terrestre situada entre o substrato rochoso e a superfície, com exclusão das águas subterrâneas conforme definidas no n.º 2 do artigo 2.° da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[11].

Artigo 2.ºDefinições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(1) “Impermeabilização”, a cobertura permanente da superfície do solo com um material impermeável;

(2) “Substâncias perigosas”, substâncias ou preparações na acepção da Directiva 67/548/CEE do Conselho[12] e da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[13].

Artigo 3.ºIntegração

No desenvolvimento de políticas sectoriais susceptíveis de agravar ou reduzir os processos de degradação do solo, os Estados-Membros identificarão, descreverão e avaliarão os impactos de tais políticas nesses processos, em especial nos domínios do ordenamento do território regional e urbano, transportes, energia, agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, extracção de matérias-primas, comércio e indústria, política de produtos, turismo, alterações climáticas, ambiente, natureza e paisagem.

Os Estados-Membros tornarão públicos esses dados.

Artigo 4.ºMedidas de precaução

Os Estados-Membros assegurarão que qualquer utilizador de terras, cujas acções afectem o solo de uma forma em que seja razoavelmente previsível que as funções do solo referidas no n.º 1 do artigo 1.º serão significativamente prejudicadas, seja obrigado a tomar precauções para impedir ou minimizar esses efeitos adversos.

Artigo 5.ºImpermeabilização

A fim de preservar as funções do solo referidas no n.º 1 do artigo 1.°, os Estados-Membros adoptarão medidas adequadas para limitar a impermeabilização ou, nos casos em que esteja prevista a impermeabilização, para atenuar os seus efeitos, especialmente através da utilização de técnicas e produtos de construção que permitam a manutenção do maior número possível dessas funções.

Capítulo II Prevenção de riscos, atenuação e recuperação

SECÇÃO 1 IDENTIFICAÇÃO DE ZONAS DE RISCO

Artigo 6.º Identificação de zonas com risco de erosão, diminuição de matéria orgânica, compactação, salinização e desabamento de terras

1. No prazo de cinco anos a contar [da data de transposição para o direito nacional], os Estados-Membros identificarão, ao nível adequado, as zonas do seu território nacional em que existam provas decisivas, ou razões legítimas de suspeita, da ocorrência efectiva ou provável num futuro próximo de um ou mais dos seguintes processos de degradação do solo, a seguir designadas "as zonas de risco":

a) Erosão hidráulica ou eólica;

b) Diminuição da matéria orgânica decorrente de uma tendência para a redução contínua da fracção orgânica do solo, excluindo os resíduos animais ou vegetais não degradados, os seus produtos de decomposição parcial e a biomassa do solo;

c) Compactação através do aumento da densidade aparente e da diminuição da porosidade do solo;

e) Salinização através da acumulação de sais solúveis no solo;

f) Desabamentos de terras decorrentes de movimentos descendentes, moderadamente rápidos a rápidos de massas de solo e de material rochoso.

Para fins dessa identificação, os Estados-Membros utilizarão no mínimo, relativamente a cada um desses processos de degradação do solo, os elementos enumerados no Anexo I e terão em conta os efeitos desses processos no agravamento das emissões de gases com efeito de estufa e da desertificação.

2. As zonas de risco identificadas ao abrigo do n.º 1 serão tornadas públicas e sujeitas a revisão no mínimo de dez em dez anos.

Artigo 7.ºMetodologia

Os Estados-Membros podem basear a identificação das zonas de risco em provas empíricas ou em modelização. Se for utilizada a modelização, os modelos devem ser validados mediante a comparação dos resultados com base em dados empíricos que não tenham sido utilizados para o desenvolvimento do próprio modelo.

SECÇÃO 2 ESTABELECIMENTO DE OBJECTIVOS E PROGRAMAS DE MEDIDAS

Artigo 8.º Programas de medidas para combater a erosão, a diminuição de matéria orgânica, a compactação, a salinização e o desabamento de terras

1. Para fins de preservação das funções do solo referidas no n.º 1 do artigo 1.°, os Estados-Membros elaborarão, ao nível adequado, no que diz respeito às zonas de risco identificadas nos termos do artigo 6.°, um programa de medidas que inclua, no mínimo, os objectivos de redução dos riscos, as medidas adequadas para atingir esses objectivos, um calendário para a execução dessas medidas e uma estimativa da afectação dos meios privados ou públicos destinados ao financiamento dessas medidas.

2. Na elaboração e revisão dos programas de medidas ao abrigo do disposto no n.º 1, os Estados-Membros terão em devida consideração os impactos sociais e económicos das medidas previstas.

Os Estados-Membros garantirão que as medidas sejam eficazes em termos de custos e tecnicamente viáveis e efectuarão avaliações de impacto, incluindo análises de custo-benefício, antes da introdução dos programas de medidas.

Os Estados-Membros indicarão nos seus programas de medidas o modo como estas serão aplicadas e o modo como estas contribuirão para a realização dos objectivos ambientais estabelecidos.

3. Nos casos em que uma zona se encontra em risco devido a diferentes processos concorrentes de degradação do solo, os Estados-Membros podem adoptar um único programa no qual devem ser fixados objectivos adequados de redução dos riscos relativamente a todos os riscos identificados, juntamente com as medidas apropriadas para atingir esses objectivos.

4. O programa de medidas será elaborado no prazo de sete anos a contar [da data de transposição para o direito nacional] e estará em aplicação o mais tardar oito anos após essa data.

O programa de medidas será tornado público e revisto pelo menos de cinco em cinco anos.

Capítulo III Contaminação do solo

SECÇÃO 1 PREVENÇÃO E INVENTÁRIO

Artigo 9.º Prevenção da contaminação do solo

Para fins de preservação das funções do solo referidas no n.º 1 do artigo 1.°, os Estados-Membros adoptarão medidas adequadas e proporcionais para limitar a introdução intencional ou acidental de substâncias perigosas no solo ou à sua superfície, excluindo as decorrentes da deposição atmosférica e de um fenómeno natural de carácter excepcional, inevitável e inelutável, a fim de evitar uma acumulação que prejudicaria as funções do solo ou implicaria riscos significativos para a saúde humana ou o ambiente.

Artigo 10.ºInventário dos sítios contaminados

1. Os Estados-Membros identificarão, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 11.°, os sítios no seu território nacional em que se verifique uma presença confirmada, causada pelo homem, de substâncias perigosas a um tal nível que os Estados-Membros considerem que constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, a seguir designados “sítios contaminados".

Esse risco será avaliado tomando em consideração a utilização actual e a utilização futura aprovada das terras.

2. Os Estados-Membros elaborarão um inventário nacional dos sítios contaminados, a seguir designado "o inventário". O inventário será tornado público e revisto pelo menos de cinco em cinco anos.

Artigo 11.ºProcedimento de identificação

1. Cada Estado-Membro designará uma autoridade competente responsável pela identificação dos sítios contaminados.

2. No prazo de cinco anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], as autoridades competentes terão identificado a localização, no mínimo, dos sítios em que decorrem ou decorreram as actividades potencialmente poluidoras do solo referidas no Anexo II.

Com esse fim em vista, as actividades referidas no ponto 2 do Anexo II serão consideradas independentemente dos limiares especificados no Anexo I à Directiva 96/61/CE do Conselho[14], com excepção das actividades desenvolvidas por microempresas, conforme definidas no ponto 3 do artigo 2.º do Anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão[15], e das actividades relativas à criação de animais.

A identificação será objecto de revisão periódica.

3. De acordo com o calendário a seguir apresentado, as autoridades competentes medirão os níveis de concentração de substâncias perigosas nos sítios identificados nos termos do n.º 2 e, nos casos em que os níveis sejam tais que possa haver razões suficientes para crer que constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, será efectuada uma avaliação no local relativamente aos riscos nesses sítios:

a) No prazo de cinco anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], relativamente a, pelo menos, 10% dos sítios;

b) No prazo de quinze anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], relativamente a, pelo menos, 60% dos sítios;

c) No prazo de vinte e cinco anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], relativamente aos restantes sítios.

Artigo 12.ºRelatório do estado do solo

1. Quando estiver para venda um sítio onde decorra uma actividade potencialmente poluente enumerada no Anexo II, ou relativamente ao qual existam registos oficiais, como os registos nacionais, que demonstrem a realização desse tipo de actividade no passado, os Estados-Membros assegurarão que o proprietário ou potencial comprador desse sítio apresente um relatório do estado do solo à autoridade competente referida no artigo 11.° e à outra parte na transacção.

2. O relatório de estado do solo será elaborado por um indivíduo ou organismo autorizado nomeado pelo Estado-Membro. Incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a) O historial do sítio, conforme disponível a partir de registos oficiais;

b) Uma análise química que determine os níveis de concentração de substâncias perigosas no solo, limitada às substâncias ligadas à actividade potencialmente poluente realizada no sítio;

c) Os níveis de concentração a partir dos quais há razões suficientes para crer que as substâncias perigosas em questão constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente.

3. Os Estados-Membros estabelecerão a metodologia necessária para determinar os níveis de concentração referidos na alínea b) do n.º 2.

4. A informação contida no relatório de estado do solo será utilizada pelas autoridades competentes para fins de identificação dos sítios contaminados de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 10.°.

SECÇÃO 2 REPARAÇÃO DOS DANOS

Artigo 13.º Reparação dos danos

1. Os Estados-Membros assegurarão que os sítios contaminados constantes dos seus inventários sejam objecto de reparação dos danos.

2. A reparação dos danos consistirá em acções no solo destinadas à remoção, controlo, confinamento ou redução de contaminantes de modo a que o sítio contaminado, tendo em consideração a sua utilização actual e a sua utilização futura aprovada, deixe de representar um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente.

3. Os Estados-Membros criarão mecanismos adequados para financiar a reparação dos danos dos sítios contaminados relativamente aos quais, sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, o indivíduo responsável pela poluição não possa ser identificado, não possa ser responsabilizado ao abrigo da legislação comunitária ou nacional ou não possa ser obrigado a assumir os custos da reparação dos danos.

Artigo 14.ºEstratégia nacional de reparação dos danos

1. Os Estados-Membros elaborarão, com base no inventário e no prazo de sete anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], uma estratégia nacional de reparação dos danos que inclua, no mínimo, os objectivos de reparação dos danos, as prioridades, começando com as que constituem um risco significativo para a saúde humana, um calendário de execução e os fundos atribuídos pelas autoridades responsáveis pelas decisões orçamentais nos Estados-Membros de acordo com os seus procedimentos nacionais.

Caso seja utilizado o confinamento ou a recuperação natural, a evolução do risco para a saúde humana ou para o ambiente será objecto de acompanhamento.

2. A estratégia nacional de reparação dos danos estará em aplicação e será tornada pública o mais tardar oito anos a contar [da data da transposição para o direito nacional]. Essa estratégia será revista, pelo menos, de cinco em cinco anos.

Capítulo IV Sensibilização, comunicação de informações e intercâmbio de informações

Artigo 15.º Sensibilização e participação do público

1. Os Estados-Membros adoptarão medidas adequadas de sensibilização sobre a importância do solo para a sobrevivência dos seres humanos e dos ecossistemas e promoverão a transferência de conhecimentos e experiências com vista a uma utilização sustentável do solo.

2. Os n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 2.° da Directiva 2003/35/CE serão aplicáveis à preparação, alteração e revisão dos programas de medidas sobre zonas de risco referidos no artigo 8.° e das estratégias nacionais de reparação dos danos referidas no artigo 14.°.

Artigo 16.ºComunicação de informações

1. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão as informações a seguir indicadas no prazo de oito anos a contar [da data da transposição para o direito nacional] e, posteriormente, com uma periodicidade quinquenal:

a) Um resumo das iniciativas desenvolvidas ao abrigo do artigo 5.°;

b) As zonas de riscos estabelecidas ao abrigo do nº 1 do artigo 6°;

c) A metodologia utilizada para a identificação dos riscos de acordo com o artigo 7.°;

d) Os programas de medidas adoptados nos termos de artigo 8.°, bem como uma avaliação da eficiência das medidas de redução dos riscos e de ocorrência de processos de degradação do solo;

e) O resultado da identificação realizada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º e o inventário dos sítios contaminados elaborado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.°;

f) A estratégia nacional de reparação dos danos adoptada nos termos do artigo 14.°;

g) Um resumo das iniciativas desenvolvidas ao abrigo do artigo 15.° em matéria de sensibilização.

2. A informação referida na alínea b) do n.º 1 será acompanhada por metadados e disponibilizada sob a forma de dados documentados georreferenciados num formato digital que possa ser lido por um sistema de informação geográfica (SIG).

Artigo 17.ºIntercâmbio de informações

No prazo de um ano a contar [da data de entrada em vigor], a Comissão criará uma plataforma para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as partes interessadas sobre a identificação das zonas de risco ao abrigo do artigo 6.° e sobre metodologias de avaliação dos riscos relativamente a sítios contaminados actualmente em utilização ou em desenvolvimento.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 18.º Aplicação e adaptação ao progresso técnico

1. Em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.° 3 do artigo 19.°, a Comissão pode adaptar o Anexo I ao progresso técnico e científico.

2. Sempre que, com base no intercâmbio de informações referido no artigo 17.°, seja identificada uma necessidade de harmonização das metodologias de avaliação dos riscos de contaminação do solo, a Comissão adoptará critérios comuns para a avaliação dos riscos de contaminação do solo de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 19.º.

3. No prazo de quatro anos a contar [da data de entrada em vigor], a Comissão adoptará, de acordo com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 19.º, as disposições necessárias sobre a qualidade dos dados e metadados, a utilização dos dados históricos, os métodos, o acesso e os formatos de intercâmbio de dados para fins de execução das disposições do artigo 16.°.

Artigo 19.ºComitologia

1. A Comissão será assistida por um Comité, a seguir designado “o Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se remeta para o presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE.

4. O Comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 20.º Relatórios da Comissão

1. A Comissão publicará um primeiro relatório de avaliação sobre a aplicação da presente directiva no prazo de dois anos após a recepção dos programas de medidas e das estratégias nacionais de reparação dos danos.

A Comissão publicará em seguida outros relatórios com uma periodicidade quinquenal.

A Comissão apresentará os relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. Os relatórios previstos no n.º 1 incluirão uma revisão dos progressos verificados na aplicação da presente directiva com base em avaliações efectuadas pela Comissão ao abrigo do artigo 16.°.

Artigo 21.º Revisão

A Comissão procederá à revisão da presente directiva o mais tardar [15 anos após a data da sua entrada em vigor] e, se for caso disso, proporá as alterações necessárias.

Artigo 22.º Sanções

Os Estados-Membros determinarão as regras relativas a sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das mesmas. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão a Comissão dessas disposições o mais tardar até à data indicada no artigo 24.º e notificá-la-ão sem demora de quaisquer alterações subsequentes que as afectem.

Artigo 23.º Alteração da Directiva 2004/35/CE

No artigo 6º da Directiva 2004/35/CE, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3. A autoridade competente exigirá que as medidas de reparação sejam tomadas pelo operador. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Directiva xx/xx/xx, se o operador não cumprir as obrigações previstas no n.º 1 ou nas alíneas b), c) ou d) do n.º 2 do presente artigo, não puder ser identificado ou não for obrigado a assumir os custos ao abrigo da presente directiva, essas medidas podem ser tomadas pela própria autoridade competente.”

Artigo 24. Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar [24 meses após a data da sua entrada em vigor]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 25.º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

SECÇÃO 1 ELEMENTOS COMUNS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE ZONAS COM RISCO DE EROSÃO |

Unidade tipológica de solo (UTS) (tipo de solo) |

Textura do solo (nível UTS) |

Densidade do solo, propriedades hidráulicas (nível UTS) |

Topografia, incluindo o gradiente e comprimento do declive |

Cobertura do solo |

Utilização do solo (incluindo gestão das terras, sistemas agrícolas e silvicultura) |

Clima (incluindo a distribuição da precipitação e as características eólicas) |

Condições hidrológicas |

Zona agro-ecológica |

SECÇÃO 2 ELEMENTOS COMUNS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE ZONAS COM RISCO DE DIMINUIÇÃO DA MATÉRIA ORGÂNICA |

Unidade tipológica de solo (UTS) (tipo de solo) |

Textura do solo/teor de argila |

Carbono orgânico do solo (total e concentração de húmus) |

Carbono orgânico do solo (reserva) |

Clima (incluindo a distribuição da precipitação e as características eólicas) |

Topografia |

Cobertura do solo |

Utilização do solo (incluindo gestão das terras, sistemas agrícolas e silvicultura) |

SECÇÃO 3 ELEMENTOS COMUNS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE ZONAS COM RISCO DE COMPACTAÇÃO |

Unidade tipológica de solo (UTS) (tipo de solo) |

Textura do solo superficial e do subsolo (nível UTS) |

Densidade aparente do solo superficial e do subsolo (nível UTS) |

Matéria orgânica do solo (nível UTS) |

Clima |

Cobertura do solo |

Utilização do solo (incluindo gestão das terras, sistemas agrícolas e silvicultura) |

Topografia |

SECÇÃO 4 ELEMENTOS COMUNS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE ZONAS COM RISCO DE SALINIZAÇÃO |

Unidade tipológica de solo (UTS) (tipo de solo) |

Textura do solo (nível UTS) |

Propriedades hidráulicas do solo |

Zonas de irrigação, propriedades químicas da água irrigada e tipo de técnicas de irrigação |

Informação sobre águas subterrâneas |

Clima |

SECÇÃO 5 ELEMENTOS COMUNS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE ZONAS COM RISCO DE DESABAMENTO DE TERRAS |

Unidade tipológica de solo (UTS) (tipo de solo) |

Ocorrência/densidade de desabamentos de terras existentes |

Substrato rochoso |

Topografia |

Cobertura do solo |

Utilização do solo (incluindo gestão das terras, sistemas agrícolas e silvicultura) |

Clima |

Risco sísmico |

ANEXO II Lista de actividades potencialmente poluentes do solo

1. Estabelecimentos onde estão ou estiveram presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores aos níveis indicados nas Partes 1 e 2, coluna 2, do Anexo I à Directiva 96/82/CE do Conselho (Seveso)[16].

2. Actividades enumeradas no Anexo I à Directiva 96/61/CE do Conselho.

3. Aeroportos.

4. Portos.

5. Antigas instalações militares.

6. Estações de abastecimento de combustível.

7. Estabelecimentos de limpeza a seco.

8. Instalações mineiras não abrangidas pela Directiva 96/82/CE do Conselho, incluindo instalações de resíduos de extracção conforme definidas na Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[17].

9. Aterros de resíduos, conforme definidos na Directiva 1999/31/CE do Conselho[18].

10. Instalações de tratamento de águas residuais.

11. Condutas para o transporte de substâncias perigosas.

[1] […]

[2] […]

[3] […]

[4] […]

[5] JO L 242 de 10.9.2002, p. 1

[6] COM(2002) 179

[7] COM(2006) 15

[8] JO L 143 de 30.4.2004, p. 56

[9] JO L 156 de 25.6.2003, p. 17

[10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006. p.11).

[11] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1

[12] JO L 196 de 16.8.1967, p. 1

[13] JO L 200 de 30.7.1999, p. 1

[14] JO L 257 de 10.10.1996, p. 26

[15] JO L 124 de 20.5.2003, p.36

[16] JO L 10 de 14.1.1997, p. 13

[17] JO L 102 de 11.4.2006, p. 15

[18] JO L 182 de 16.7.1999, p. 1