Proposta de regulamento do Conselho que adapta o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2006/0149 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 5.4.2006 COM(2006) 149 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 20 de Setembro de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que introduz alterações no acervo em que se basearam as negociações de adesão com a Bulgária e a Roménia. O regulamento não toma em consideração os resultados das negociações de adesão, nem sequer o próprio alargamento. É, pois, necessário adaptar o Acto de Adesão e o novo regulamento de desenvolvimento rural antes da adesão, a fim de assegurar a compatibilidade entre os dois textos. Especificamente, é necessário: - adaptar os anexos do Acto de Adesão relacionados com o desenvolvimento rural, a fim de que os resultados das negociações sejam compatíveis com o novo acervo (sempre que as referências no Acto de Adesão se tenham tornado obsoletas ou os resultados das negociações não sejam directamente compatíveis com o novo regulamento de desenvolvimento rural); - adaptar os artigos 29.° e 34.° do Acto de Adesão, no que se refere às regras transitórias e de execução em matéria de desenvolvimento rural; - adaptar o novo regulamento de desenvolvimento rural, para que possa ser aplicado à Bulgária e à Roménia e incorpore, sempre que necessário, os resultados das negociações de adesão. Na preparação destas adaptações, pretendeu-se manter o carácter e os princípios fundamentais dos resultados das negociações de adesão e limitar as adaptações ao estritamente necessário. As presentes propostas não têm implicações financeiras para o orçamento comunitário. As propostas consubstanciadas nos textos jurídicos (duas decisões do Conselho e um regulamento do Conselho) são a seguir descritas. LEADER – limiar financeiro mínimo para o eixo 4 O Regulamento (CE) n.° 1698/2005 estabelece que em cada programa de desenvolvimento rural deve haver um eixo Leader obrigatório de apoio a estratégias de desenvolvimento rural, projectadas e aplicadas ao nível local, e que tal eixo deve representar, no mínimo, uma determinada percentagem da contribuição FEADER para o programa. Dada a falta de experiência da Bulgária e da Roménia na implementação da abordagem Leader e a fim de promover uma capacidade local suficiente para o efeito, a contribuição financeira média de 2,5% para o eixo Leader aplicável à UE–10 deve ser aplicada à Bulgária e à Roménia apenas no período 2010–2013. O texto jurídico esclarece igualmente como calcular esta percentagem. Medidas de tipo LEADER + As medidas de apoio à aquisição de competências acordadas com a Bulgária e a Roménia, destinadas a preparar as comunidades rurais para conceberem e aplicarem estratégias de desenvolvimento locais, diferem das disposições do Regulamento (CE) n.° 1698/2005. Os resultados das negociações com a Bulgária e a Roménia neste domínio devem ser mantidos. Serviços de aconselhamento As disposições do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 relativas ao apoio à utilização dos serviços de aconselhamento diferem, tanto no seu âmbito como no nível de apoio financeiro aos beneficiários, das estatuídas para o período 2007–2009 no Tratado de Adesão. Para evitar qualquer possibilidade de duplo financiamento nos primeiros três anos do programa, a Bulgária e a Roménia devem poder optar por aplicar a medida prevista no Anexo VIII do Acto de Adesão ou a medida prevista no Regulamento (CE) n.° 1698/2005. Além disso, a fim de implementar a declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre a Bulgária e a Roménia, exarada na acta da reunião do Conselho de 19 e 20 de Setembro de 2005, na qual foi obtido o acordo político sobre o Regulamento (CE) n.° 1698/2005, propõe-se que a medida do Tratado de Adesão sobre a prestação de serviços de aconselhamento seja prorrogada até 2013 para os agricultores que beneficiem do apoio às explorações de semi-subsistência. Agro-ambiente e bem-estar dos animais Os resultados das negociações de adesão prevêem que a Bulgária e a Roménia co-financiem as medidas agro-ambientais e de bem-estar dos animais à razão de 85%. Para assegurar a coerência com a nova arquitectura financeira do Regulamento (CE) n.° 1698/2005, nos termos do qual as taxas de co-financiamento não são fixadas ao nível da medida, mas ao nível do eixo, propõe-se que seja aplicada uma taxa máxima de co-financiamento de 82% à Bulgária e à Roménia para o eixo 2 (em vez do máximo de 80% previsto no Regulamento (CE) n.° 1698/2005) durante todo o programa e todo o período de programação. Este valor de 82% baseia-se na ponderação esperada das medidas agro-ambientais e de bem-estar dos animais nas despesas totais destes países relativas ao eixo 2 e mantém assim um benefício equivalente ao acordado no Tratado de Adesão. Pagamentos directos nacionais de carácter complementar O Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum estabeleceu um fundo único para o apoio comunitário ao desenvolvimento rural, que substitui as duas fontes precedentes de financiamento (FEOGA–Orientação e Garantia). Consequentemente, é necessário esclarecer a base de cálculo do limite de 20% especificado na medida de pagamentos directos complementares prevista no Anexo VIII do Acto de Adesão para montantes de fundos do 2.° pilar que podem ser transferidos e utilizados como pagamentos directos complementares a agricultores ao abrigo do 1.º pilar da PAC. Tendo em conta a necessidade de coerência com as disposições aplicadas à UE–10, as necessidades de desenvolvimento rural dos dois países e a importância de prevenir transferências potencialmente excessivas de fundos do 2.° pilar para o 1.º , propõe-se que o limite de 20% seja aplicado apenas à componente FEOGA–Garantia. Regras transitórias e de execução As referências a regras transitórias e de execução no Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia devem ser adaptadas aos procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 1698/2005. Ajustamentos técnicos A Bulgária e a Roménia devem ser aditadas à lista dos novos Estados-Membros a que se aplicam medidas transitórias ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1698/2005. É necessário suprimir as seguintes disposições do Anexo VIII do Acto de Adesão, que 1) são agora directamente cobertas pelo Regulamento (CE) n.° 1698/2005: apoio a explorações agrícolas de semi-subsistência em fase de reestruturação, agrupamentos de produtores, assistência técnica; ou 2) deixaram de ser aplicáveis: exigência de o apoio ao investimento se limitar a explorações agrícolas cuja viabilidade económica no termo da realização do investimento possa ser demonstrada. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.º 3 do artigo 4.º, Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho[1] institui regras gerais em matéria de apoio comunitário à política de desenvolvimento rural no período de programação de 2007 a 2013 e estabelece prioridades e medidas para o desenvolvimento rural. (2) Essas regras gerais e medidas devem ser adaptadas para permitir a sua aplicação na Bulgária e na Roménia a partir da data de adesão destes países à União Europeia. (3) O Regulamento (CE) n.° 1698/2005 estabelece um eixo Leader obrigatório no âmbito do programa de desenvolvimento rural, que deve representar, no mínimo, uma determinada percentagem da contribuição FEADER para o programa. Dada a falta de experiência da Bulgária e da Roménia na implementação da abordagem Leader e a fim de promover uma capacidade local suficiente para o efeito, a contribuição financeira média de 2,5% para o eixo Leader deve ser aplicada a estes países no período de 2010 a 2013. (4) A fim de lhes permitir beneficiar até 2013 das medidas transitórias de apoio às explorações agrícolas de semi-subsistência e à criação de agrupamentos de produtores, a Bulgária e a Roménia devem ser aditadas à lista dos países que beneficiam de tais medidas. (5) O Regulamento (CE) nº 1698/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.° 1698/2005 é alterado do seguinte modo: 1) No artigo 17.°, ao n.° 2 é aditado o seguinte parágrafo: “Para a Bulgária e a Roménia, a média de, no mínimo, 2,5% da contribuição total do FEADER para o eixo 4 será respeitada no período de 2010 a 2013. No cálculo dessa percentagem será tida em conta qualquer contribuição do FEADER para o mesmo eixo no período de 2007 a 2009.” 2) No artigo 20.°, o proémio da alínea d) passa a ter a seguinte redacção: “Medidas transitórias para a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia referentes a:” Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.