52006PC0097

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles /* COM/2006/0097 final - CNS 2006/0029 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 6.3.2006

COM(2006) 97 final

2006/0029 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sequência das conclusões do Conselho referentes aos acordos de parceria no domínio da pesca de Julho de 2004, a Comunidade renegocia todos os acordos-quadro existentes, a fim de atender às novas disposições.

O novo Acordo de Parceria entre a Comunidade e as Seicheles foi rubricado em Março de 2005, tendo ambas as Partes acordado num novo Acordo-quadro e Protocolo de Pesca.

O novo Acordo de Parceria no domínio da pesca e o novo Protocolo prevêem uma cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos, assim como parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

As duas Partes acordaram em propor às respectivas autoridades a substituição do Acordo-quadro existente pelo novo Acordo de Parceria e Protocolo de Pesca (o Protocolo está em vias de adopção no âmbito de um procedimento separado).

Atendendo ao exposto, este novo Acordo favorecerá uma exploração responsável e sustentável dos recursos para benefício mútuo da Comunidade e da República das Seichelles.

Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte o novo Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a CE e a República das Seichelles.

2006/0029 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º, conjugado com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CEE) nº 1708/87, a Comunidade aprovou um Acordo com a República das Seicheles relativo à pesca ao largo das Seicheles[3]. Em conformidade com o disposto no Acordo, as Partes realizaram negociações, a fim de o substituir por um novo Acordo de Parceria no domínio da pesca.

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo Acordo em Março de 2005.

(3) O Acordo de Parceria no domínio das pescas prevê o reforço da cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos, assim como parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

(4) O Acordo deve ser aprovado.

(5) Na sequência da entrada em vigor do novo Acordo, o Regulamento (CEE) nº 1708/87 tornar-se-á obsoleto e terá, pois, de ser revogado por motivos de clareza,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e República das Seicheles (a seguir denominado «Acordo»).

O texto do Acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 1708/87.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia .

Artigo 5º

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo da República das Seichelles

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e

A REPÚBLICA DAS SEICHELES, a seguir denominada «Seicheles», a seguir denominadas «Partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e as Seicheles, nomeadamente no âmbito da Convenção de Cotonou, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVENCIDAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das Partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo com vista à definição de uma política sectorial das pescas nas Seicheles, à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como à participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas das Seicheles e o apoio comunitário ao estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as Partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º - Âmbito de aplicação

O presente Acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

- a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas com vista ao estabelecimento de uma pesca responsável nas águas das Seicheles, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas das Seicheles,

- as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às águas das Seicheles,

- as modalidades de controlo da pesca nas águas das Seicheles, a fim de assegurar o respeito das regras e condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos, e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

- as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no sector das pescas e actividades conexas.

Artigo 2º - Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Autoridades seichelenses»: a Autoridade de Pesca das Seicheles;

b) «Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;

c) «Navio comunitário»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;

d) «Sociedade mista»: uma sociedade comercial constituída nas Seicheles por armadores ou empresas nacionais das Partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas;

e) «Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e das Seicheles, cujas funções são descritas no artigo 9º do presente Acordo.

Artigo 3º – Princípios e objectivos que orientam a execução do presente Acordo

1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas das Seicheles com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

2. As Partes cooperam com vista a definir e executar uma política sectorial das pescas nas águas das Seicheles e estabelecem, para esse fim, um diálogo político sobre as reformas necessárias. As Partes comprometem-se a não adoptar medidas neste domínio sem se consultarem previamente.

3. As Partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante , concomitantes e ex post , tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente Acordo.

4. As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente Acordo segundo os princípios de boa governança económica e social.

5. Em especial, a contratação de marinheiros seichelenses a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4º – Cooperação científica

1. Durante o período de vigência do presente Acordo, a Comunidade e as Seicheles acompanham a evolução do estado dos recursos na zona de pesca das Seicheles. Para o efeito, é realizada, todos os anos, alternadamente na Comunidade e nas Seicheles, uma reunião científica conjunta.

2. Com base nas conclusões da reunião científica anual e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9º para adoptar, se for caso disso de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

3. As Partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no oceano Índico e a cooperar nas investigações científicas pertinentes.

Artigo 5º - Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas das Seicheles

1. As Seicheles comprometem-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente Acordo, incluindo o Protocolo e seu anexo.

2. As actividades de pesca regidas pelo presente Acordo ficam sujeitas à legislação e regulamentações em vigor nas Seicheles. As autoridades seichelenses notificarão a Comissão de qualquer alteração da referida legislação.

3. As Seicheles são responsáveis pela aplicação efectiva das disposições do Protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários cooperarão com as autoridades seichelenses competentes para a realização desses controlos.

4. A Comunidade compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente Acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob jurisdição das Seicheles.

Artigo 6º - Licenças

1. Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca nas águas das Seicheles se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente Acordo.

2. O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do Protocolo.

Artigo 7º – Contribuição financeira

1. A Comunidade paga às Seicheles uma contribuição financeira nos termos e condições definidos no Protocolo e no seu anexo. Essa contribuição única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente:

a) Acesso dos navios comunitários às pescarias das Seicheles, e

b) Apoio financeiro comunitário para o estabelecimento de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas das Seicheles.

2. A componente da contribuição financeira mencionada na alínea b) do nº 1 é determinada e gerida em função dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas nas Seicheles, definidos, de comum acordo, pelas Partes nos termos do Protocolo, e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

3. A contribuição financeira concedida pela Comunidade é paga anualmente de acordo com as regras estabelecidas no Protocolo, sem prejuízo do disposto no presente Acordo e no Protocolo sobre eventuais alterações do montante da contribuição em consequência de:

a) Circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca nas águas das Seicheles;

b) Redução, de comum acordo entre as Partes, das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, considerada necessária para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível;

c) Aumento, de comum acordo entre as Partes, das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir;

d) Reavaliação dos termos do apoio financeiro comunitário para a execução de uma política sectorial das pescas nas Seicheles, quando assim o permitam os resultados da programação anual e plurianual observados por ambas as Partes;

e) Denúncia do presente Acordo ao abrigo do artigo 12º;

f) Suspensão da aplicação do presente Acordo ao abrigo do artigo 13º.

Artigo 8º – Promoção da cooperação entre os operadores económicos e na sociedade civil

1. As Partes incentivam a cooperação económica, comercial, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos e consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis para este efeito.

2. As Partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3. As Partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comercias entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4. No seu interesse mútuo, as Partes incentivam, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas. A criação de sociedades mistas nas Seicheles e a transferência de navios comunitários para sociedades mistas efectuam-se no respeito sistemático da legislação seichelense e da legislação comunitária.

Artigo 9º – Comissão Mista

1. É instituída uma comissão mista, incumbida de controlar a aplicação do presente Acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções:

a) Controlo da execução, da interpretação e da aplicação do presente Acordo, em especial da definição e da avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no nº 2 do artigo 7º;

b) Garantia da necessária ligação para questões de interesse mútuo em matéria de pesca;

c) Fórum para a resolução por consenso dos litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo;

d) Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contribuição financeira;

e) Qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

2. A comissão mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente na Comunidade e nas Seicheles, sob a presidência da Parte anfitriã. A pedido de uma das Partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.

Artigo 10º - Zona geográfica de aplicação

O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território das Seicheles.

Artigo 11º – Vigência

O presente Acordo é aplicável por seis anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por períodos suplementares de seis anos, salvo denúncia em conformidade com o artigo 12º.

Artigo 12º - Denúncia

1. O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes em caso de circunstâncias graves relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários ou ao incumprimento dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2. A Parte interessada notifica a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente Acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

3. O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes.

4. O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7º relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis .

Artigo 13º - Suspensão

1. O presente Acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das Partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. Imediatamente após recepção da notificação, as Partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

2. O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7º é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.

Artigo 14º - Protocolo e Anexo

O Protocolo e o seu anexo constituem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 15º – Revogação e disposições transitórias

1. O presente Acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo de 1987 entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles.

2. No entanto, o Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles mantém-se em aplicação durante o período referido no seu artigo 1º e passa a fazer parte integrante do presente Acordo.

Artigo 16º – Entrada em vigor

O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

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[1] JO L …

[2] JO L …

[3] JO L 119 de 7.5.1987, p. 26.